LEI Nº 4353, DE 26 DE JANEIRO DE 2012

 

Altera a redação de dispositivos da Lei Municipal nº. 4.055, de 22 de julho de 2008, relativos à jornada de trabalho do Magistério Público Municipal, e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 33 da Lei Municipal nº 4.055, de 22 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 33 A jornada de trabalho semanal, a ser cumprida pelo docente será constituída de:

 

I - carga de horas e/ou horas-aulas.

 

II - horas de atividades extraclasse.”

 

Art. 2º Fica alterado o artigo 35 da Lei Municipal nº 4.055, de 22 de julho de 2008, que passa a vigorar da seguinte forma:

 

Art. 35 A carga de horas atribuída ao docente PEB I da Educação Infantil e do PEB I - EJA (Educação de Jovens Adultos) será de vinte horas semanais, a ser desenvolvida em atividades de interação com os educandos.”

 

Art. 3º O Artigo 36 da Lei Municipal nº 4.055, de 22 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 36 A carga de horas atribuída ao docente PEB I, dos anos iniciais do Ensino Fundamental de nove anos, será de vinte e três horas semanais, a ser desenvolvida em atividades de interação com os educandos”.

 

Art. 4º Fica acrescido o artigo 36-A à Lei Municipal nº 4.055, de 22 de julho de 2008, com a seguinte redação:

 

Art. 36-A A carga de horas atribuída ao docente PEB II da Educação Especial, em exercício em Sala de Recursos Multifuncionais, será de vinte e cinco horas semanais, a ser desenvolvida em atividades de interação com os educandos daquele segmento”.

 

Art. 5º O artigo 37, bem como seus parágrafos 1º e , da Lei Municipal nº 4.055, de 22 de julho de 2008, passam a vigorar da seguinte forma: (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.944/2019)

 

Art. 37 A carga de horas-aulas do docente PEB II dos anos finais do Ensino Fundamental de nove anos será equivalente ao número de horas-aulas recebidas em atribuição, a serem desenvolvidas pelo docente em atividades de interação com os educandos, acrescidas proporcionalmente de horas-aulas de atividades extraclasse. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.944/2019)

 

§ 1º A carga horária do docente PEB II dos anos finais do Ensino Fundamental de nove anos, ocupante de emprego público efetivo, será constituída de, no mínimo, 20 (vinte) horas-aulas da disciplina de concurso na Unidade Escolar de lotação, com eventual atribuição de, no máximo, 06 (seis) horas-aulas como Carga Suplementar na mesma, ou em outra Unidade Escolar. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.944/2019)

 

§ 2º A carga horária máxima do docente PEB II dos anos finais do Ensino Fundamental de nove anos será de, no máximo, 26 horas-aulas de interação com os educandos.” (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.944/2019)

 

Art. 6º Fica alterado o artigo 38 da Lei Municipal nº 4.055, de 22 de julho de 2008, bem como seu parágrafo único, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 38 A critério do Secretário Municipal da Educação e Cultura, nos termos do inciso V do art. 12, do inciso IV do art. 13 e da alínea “e”, do inciso V do art. 24 da Lei Federal nº 9.394/96 (LDB), o docente PEB I efetivo poderá ser convocado para ministrar aulas de recuperação para alunos do primeiro ao quinto ano, dos anos iniciais do Ensino Fundamental de nove anos, que apresentarem baixo rendimento escolar, até no máximo de cinco horas semanais, observada sempre a existência de recursos para atender a despesa.

 

Parágrafo único. Aos alunos do sexto ao nono ano, dos anos finais do Ensino Fundamental de nove anos, que apresentarem baixo rendimento escolar, nas disciplinas Língua Portuguesa e Matemática, serão proporcionadas aulas de recuperação nas citadas disciplinas, podendo, para tanto, ocorrer a contratação de docentes PEB II, aprovados em processo seletivo para estas disciplinas, ou ocorrer a atribuição, como carga suplementar, a docentes PEB II, efetivos das mesmas disciplinas, respeitados os limites estabelecidos para carga suplementar.

 

Art. 7º O Artigo 39 da Lei Municipal nº 4.055, de 22 de julho de 2008, bem como seu parágrafo único, passam a vigorar da seguinte forma:

 

Art. 39 São consideradas horas de atividades extraclasse, para fins desta Lei, as horas e/ou horas-aulas correspondentes a 1/3 (um terço) da carga de horas, ou carga de horas-aulas recebidas pelo Docente, no respectivo segmento de atuação.

 

Parágrafo único. O Executivo Municipal regulamentará, através de ato próprio, o número de horas de atividades extraclasse que deverá ser cumprido, respectivamente, na unidade escolar e em local de livre escolha, pelos docentes de cada segmento da Educação.”

 

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e seis dias do mês de janeiro de 2012.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANTONIO CARLOS PRADO DE ALMEIDA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº. XLVI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.

 

MINUTA

 

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ E A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DOS JUÍZOS DA 48ª E 316a ZONAS ELEITORAIS - GUARATINGUETÁ.

 

O MUNICÍPIO de GUARATINGUETÁ, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o nº ..........., neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº ..........., de ............, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, e a UNIÃO, neste ato representada pelos Juízes de Direito Titulares da 48ª e 316a Zonas Eleitorais, localizadas na av. Ariberto Pereira da Cunha, nº 280, Pedregulho, Guaratinguetá/SP, doravante denominada simplesmente JUSTIÇA ELEITORAL, resolvem celebrar o presente convênio de cooperação, nos termos das cláusulas seguintes:

 

Cláusula I - DO OBJETO

 

O presente Convênio de Cooperação tem por objeto a instalação de Cartório Eleitoral no Município, compreendendo: locação/disponibilização, manutenção e conservação do imóvel, incluindo o pagamento de impostos e taxas decorrentes; o pagamento de sistema de alarme com monitoramento, para todos os pavimentos do imóvel; a cessão de servidores para execução dos serviços de limpeza; a disponibilização de 01 (um) vigia no período noturno (das 18:00 horas às 06:00 horas), somente nos meses de julho a novembro de anos eleitorais; a cessão de 01 (um) veículo, juntamente com seu respectivo motorista, à disposição dos servidores da Justiça Eleitoral, diariamente, no período de intervalo de suas atividades regulares; e o serviço de reprodução de cópias, pelo MUNICÍPIO em favor da JUSTIÇA ELEITORAL, de acordo com as estimativas constantes de plano de trabalho e da disponibilidade municipal.

 

Cláusula II - DO IMÓVEL

 

Incumbe ao MUNICÍPIO providenciar a disponibilização ou a locação de imóvel para instalação dos Cartórios Eleitorais.

§ 1º É de responsabilidade do MUNICÍPIO a manutenção do imóvel disponibilizado ou locado, bem como o pagamento de impostos, taxas, conta de telefone (à exceção da(s) linha(s) habilitada(s) diretamente pela Justiça Eleitoral para uso exclusivo do Cartório), etc., e demais despesas decorrentes da instalação e permanência do Cartório, aí também compreendidos os aluguéis periódicos e outros encargos derivados do locatício, inclusive quanto à prestação de serviços de limpeza.

§ 2º As contas de água e de energia elétrica serão arcadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, desde que haja medidor individualizado no imóvel.

 

Cláusula III - DOS SERVIDORES

 

Compete ao MUNICÍPIO colocar à disposição servente(s) de 2a a 6a feira, para realizar os serviços de limpeza, abstendo-se a JUSTIÇA ELEITORAL de requisitar servidores para esse fim.

§ 1º O MUNICÍPIO, no que tange à segurança, se compromete a disponibilizar permanentemente sistema de alarme com monitoramento, para todos os pavimentos do imóvel alugado, além de 01 (um) vigia noturno (no período compreendido entre 18:00 horas e 06:00 horas), diariamente, inclusive nos finais de semana, somente nos meses de julho a novembro dos anos eleitorais;

§ 2º Cabe ainda ao MUNICÍPIO disponibilizar um motorista, juntamente com seu veículo, diariamente, para atender às necessidades dos Cartórios Eleitorais, em horário a ser ajustado entre as partes e de forma a não comprometer o exercício das atividades regulares do motorista.

 

Clausula IV - DOS SERVIÇOS REPROGRÁFICOS

 

Compete ao MUNICÍPIO o fornecimento dos serviços reprográficos, que obedecerá as estimativas de Plano de Trabalho, e será proporcionado segundo as estritas necessidades dos Cartórios e a disponibilidade do MUNICÍPIO.

 

Cláusula V - DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES DA JUSTIÇA ELEITORAL

 

Compete à JUSTIÇA ELEITORAL utilizar o imóvel para o funcionamento das Zonas Eleitorais a que se destina, mantendo-o em boas condições de uso, a fim de restituí-lo no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações naturais do uso regular do imóvel.

§ 1º Compete, ainda, à JUSTIÇA ELEITORAL informar ao MUNICÍPIO, assim que possível, quaisquer ocorrências relativas ao imóvel, para as providências que forem cabíveis.

§ 2º Deverá a JUSTIÇA ELEITORAL prontamente prestar todos os esclarecimentos, bem como fornecer dados solicitados pelo MUNICÍPIO para o fiel cumprimento das condições pactuadas.

 

Cláusula VI - DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

As despesas decorrentes do presente convênio correrão exclusivamente às expensas do MUNICÍPIO.

 

Cláusula VII - DO PRAZO DE VIGÊNCIA

 

O presente convênio terá vigência pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados de sua assinatura, prorrogáveis sucessivamente por iguais períodos, desde que não modificado o objeto.

 

Cláusula VIII - DA DENÚNCIA

 

Este convênio poderá ser denunciado pelo descumprimento de qualquer das obrigações ou condições pactuadas, ou pela superveniência de norma legal ou ato administrativo que o torne formal ou materialmente inexeqüível, ou ainda, por ato unilateral, mediante aviso prévio da parte que dele se desinteressar, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, respeitando-se, em quaisquer casos, o prazo necessário para o cumprimento de atividades inadiáveis.

 

Cláusula IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Os entendimentos para a consecução do presente convênio far-se-ão por intermédio dos MM. Juizes Titulares das respectivas Zonas Eleitorais e poderão ser modificados por termo aditivo.

 

Fica eleito o Foro da Justiça Federal, da Seção Judiciária da cidade de Guaratinguetá, neste Estado, com prejuízo de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as eventuais questões oriundas e relativas a este convênio.

 

E, por estarem as partes de pleno acordo, aceitando todos os termos do convênio, firmam o presente instrumento em ....... vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas.

 

Guaratinguetá, em .............. de ...................... de 2011

 

 

MUNICÍPIO

 

JUSTIÇA ELEITORAL

 

Testemunhas:

 

1- ...................................................................

2- ...................................................................