O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Artigo 1º A
presente lei visa estruturar e organizar o Magistério Público do Município de
Guaratinguetá.
Artigo 2º Para
os efeitos dessa Lei, estão abrangidos os docentes, os especialistas de
educação e aqueles que direta e indiretamente vinculados à escola, desenvolvem
atividades de ministrar, planejar, executar, avaliar, dirigir, orientar,
coordenar e supervisionar o ensino público no Município de Guaratinguetá
Parágrafo único - Além das mencionadas no “caput” deste artigo, são também
consideradas atividades na área da educação, para os fins desta lei, aquelas
desenvolvidas a nível de escola e inerentes especificamente à área de educação.
Artigo 3º Ficam
denominadas, como funções-docentes, aquelas desenvolvidas a nível de Escola e
diretamente com os alunos na área da educação.
Artigo 4º Funções-atividades
são consideradas aquelas desenvolvidas pelos docentes e especialistas de
educação a nível de escola, indiretamente com os alunos, desde que compatíveis
com suas funções.
Artigo 5º Para
fins desta lei, considera-se:
I - QUADRO DO MAGISTÉRIO -
Conjunto de cargos de direção, de funções-docentes, de funções-atividades e de
cargos de especialistas da Educação, privativos da Secretaria Municipal de
Educação, todos de provimento efetivo.
II - CARREIRA DO MAGISTÉRIO -
Conjunto de cargos constituídos de classes da mesma natureza de trabalho dos
componentes do Quadro de Magistério, caracterizado pelo exercício das
atividades do Magistério.
III - CLASSE - Conjunto de cargos
e/ou de funções de mesma denominação e amplitude de vencimentos.
IV - FUNÇÃO - Conjunto de
atribuições e responsabilidades acometidas ao servidor.
Artigo 6º O
quadro do Magistério é composto pelas carreiras dos Docentes, dos Especialistas
da Educação, dos Diretores de Escola, dos Assistentes de Diretor de Escola, dos
Secretários de Escola e dos Inspetores de Alunos nas seguintes conformidades:
I - Carreiras de Docentes assim
compostas:
a) Professor I;
b) Professor II.
II - Carreiras de Especialistas
da Educação assim compostas:
a) Coordenador Pedagógico;
b) Orientador Educacional;
c) Psicólogo Educacional;
d) Assistente Social Escolar.
III - Carreiras de Cargos de
Direção:
a) Diretor de Escola;
b) Assistente de Diretor de
Escola.
IV - Carreiras de
Monitores de Ensino Profissionalizante:
a) Monitor I;
b) Monitor II.
IV - Carreiras de Monitores: (Redação dada pela Lei nº 3858/2006)
a) Monitor de Ensino Profissionalizante I; (Redação dada pela Lei nº 3858/2006)
b) Monitor de Ensino Profissionalizante II; (Redação dada pela Lei nº 3858/2006)
c) Monitor de Creche I; (Redação dada pela Lei nº
3858/2006)
d) Monitor de Creche II.
(Redação dada pela
Lei nº 3858/2006)
V - Carreiras de Servidores de
Apoio:
a) Secretários de Escola;
b) Inspetores de Alunos.
Artigo 7º Os
ocupantes de cargos e de funções-atividades das carreiras de docentes atuarão:
I - Professor I - Exclusivamente
nas classes de Pré-Escola, de 1ª a 4ª Séries do Ensino de 1º Grau, bem como nas
classes de deficientes mentais, auditivos ou visuais.
Parágrafo único - Desde que habilitado, o Professor I, poderá ministrar
aulas em classes de 5ª a 8ª Séries.
II - Professor II - Nas classes
de 5ª a 8ª Séries do Ensino do 1º Grau.
III - Os Professores I e II
poderão exercer funções-atividades como coordenador, sem prejuízo de suas
funções, neste caso, se necessário, receber remuneração por horas trabalhadas.
Parágrafo único - A designação de Professor Coordenador será precedida de
escolha pelos demais Professores da Escola e terá validade de um (1) ano-letivo.
Artigo 8º A
função de Diretor de Escola será provida por Professor que tenha, no mínimo, 2
(dois) anos de exercício na Carreira do Magistério Público, e que seja portador
de Licenciatura Plena em Pedagogia, com Habilitação específica
Artigo 9º A
função de Assistente de Diretor de Escola será provida por Professor com
experiência mínima de 2 (dois) anos no Magistério Público, portador de
Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação específica
Artigo
Parágrafo único - Ao profissional lotado na função descrita no “caput”
deste artigo competirá a coordenação das atividades pedagógicas desenvolvidas
em, no mínimo, dois estabelecimentos de ensino.
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo 14 São
requisitos mínimos para provimento das funções de Docência:
I - Professor I:
a) para as classes de Educação
Infantil: ser portador de Habilitação específica de 2º Grau para o Magistério,
com especialização
b) para as classes de 1ª a 4ª
Séries do 1º Grau: ser portador de Habilitação específica de 2º Grau para o
Magistério;
c) para classes de Deficientes:
possuir Habilitação em Pedagogia, com especialização na área própria de
atuação.
II - Professor II:
a) ser portador de Habilitação
específica, obtida
b) VETADO.
Artigo 15 Todas
as funções previstas no artigo 6º desta Lei, especificamente na área da
educação, são de provimento em caráter efetivo.
Parágrafo único - Excetuam-se do “caput” deste artigo, os Assistentes de
Diretor de Escola, cujas funções serão providas em Comissão, de forma a ser
regulamentada.
Parágrafo único
- Excetuam-se do “caput” deste artigo os Diretores de Escola, Assistentes de
Diretor de Escora e Coordenadores Pedagógicos, considerados cargos de
provimento em Comissão, nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 3903/2006)
Artigo
Parágrafo único - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, serão
computadas as escolas vinculadas ao estabelecimento de ensino ao qual são
agregadas.
Artigo 17 VETADO.
Artigo 18 Para
ingresso nas funções previstas nesta Lei, em caráter efetivo, exigir-se-á a
prévia aprovação
Artigo 19 Os
Concursos Públicos para provimento dos cargos da área de Educação reger-se-ão
por instruções especiais que estabelecerão:
I - a modalidade do Concurso;
II - as condições para o
provimento;
III - o tipo e conteúdo das
provas e a natureza dos títulos;
IV - os critérios de aprovação e
classificação;
V - o Prazo de validade do
Concurso;
VI - número de cargos que serão
oferecidos para provimento;
VII - o tempo de serviço público
como servidor da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, na área de Educação.
Artigo 20 VETADO.
Artigo 21 O
prazo máximo de validade do Concurso Público será de 2 (dois) anos a contar da data
de sua homologação, podendo ser prorrogado por até mais 2 (dois) anos, a
critério do Executivo Municipal.
Artigo
Artigo
I - horas-aulas;
II - horas-atividades;
III - horas de trabalho
pedagógico coletivo - HTPC
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo 26A -
A admissão de Professor II, será feita em Regime de Horas Trabalhadas, com
remuneração proporcional ao número de horas-aulas, incluindo-se
proporcionalmente as horas-atividades.
Artigo 26B -
VETADO.
Artigo 27 São
consideradas horas-atividades, para os fins desta Lei, as horas remuneradas de
que disporão os docentes para participar das reuniões pedagógicas e do
atendimento aos pais ou aos alunos, bem como em local e horário de sua livre
escolha, desenvolver suas atividades, tais como preparar aulas, corrigir
trabalhos e provas, realizar pesquisas e elaborar questões de provas.
Parágrafo único - As horas-atividades serão calculadas no percentual de 20%
(vinte por cento) sobre a carga de horas-aulas semanais, atribuídas ao docente,
das quais 2 (duas) horas-aulas serão dedicadas a HTPC e as demais em local de
livre escolha pelo docente.
Artigo 28 As
Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo - HTPC, são complementações horárias
obrigatórias das horas-aulas, para docentes da Pré-Escola à 8ª Série do Ensino
Fundamental, sendo constituídas de 2 (duas) horas-aulas semanais para cada
turno.
Artigo 29 As
2 (duas) Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo, previstas no artigo anterior,
destinam-se ao desenvolvimento das atividades coletivas e têm como objetivos:
I - elaborar, participar e
implementar o projeto pedagógico da escola;
II - articular as ações
educacionais desenvolvidas pelos diferentes segmentos da escola, visando a
melhoria dos processos ensino-aprendizagem;
III - identificar as alternativas
pedagógicas que concorram para a redução dos índices de evasão e repetência;
IV - promover o aperfeiçoamento
individual e coletivo dos educadores;
V - favorecer o intercâmbio de
experiências;
VI - acompanhar e avaliar, de forma
sistemática, os processos de ensino e aprendizagem.
VII - Atender aos pais de alunos.
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo 34 As
atividades de Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo deverão ser:
I - planejadas, pelo conjunto de
professores, sob a orientação do diretor e do coordenador, ou ambos, de forma
a:
a) identificar as
características, necessidades e expectativas da comunidade escolar;
b) apontar e priorizar os
problemas educacionais a serem enfrentados;
c) levantar os recursos materiais
e humanos disponíveis que possam subsidiar a discussão e solução de problemas;
d) propor alternativas de
enfrentamento dos problemas levantados;
e) propor um cronograma para a
implementação, acompanhamento e avaliação das alternativas selecionadas.
II - sistematicamente registradas
pela equipe de professores e coordenação com o objetivo de orientar o grupo
quanto ao planejamento e à continuidade de trabalho;
III - realizadas:
a) na própria unidade escolar e,
preferencialmente, durante duas horas consecutivas;
b) eventualmente, na Oficina
Pedagógica, ou num espaço educacional previamente definido, através da
utilização de parte ou do total de horas previsto para o mês em curso.
Artigo 35 As
atividades de HTPC deverão ser programadas, tendo em vista a organização do
currículo do Ensino Fundamental e do Ensino Infantil, através de Reuniões:
I - entre professores de uma
série ou ciclo, área ou disciplina;
II - entre professores de todas
as séries e/ou componentes curriculares.
Artigo 36 O
número de alunos, por sala de aula, passa a ser estabelecido nos seguintes
termos:
I - Pré-Escola, 28 alunos por
classe e Creches, 20 alunos por classe;
II - no máximo 35 alunos, por
classe, para séries iniciais (1ª e 2ª Séries);
III - no máximo 40 alunos, por
classe, nas séries finais (3ª e 4ª Séries);
IV - deficiente mental: um número
máximo de l5 alunos por classe;
V - deficiente visual: um número
máximo de 10 alunos por classe;
VI - deficiente auditivo: um
número máximo de l0 alunos por classe.
Artigo 37 Para
os devidos fins desta Lei, a remuneração da carga horária mensal dos docentes
será composta dos valores de horas-aulas, de horas-atividades e de horas de
trabalho pedagógico coletivo.
§ 1º Para
os fins desta Lei, o mês é considerado como tendo 5 (cinco) semanas;
§ 2º As
frações resultantes dos cálculos, a que se refere este artigo, serão
arredondadas para l (um) inteiro quando iguais ou superiores a 0,5 (cinco
décimos), desprezando-se as demais, assegurando-se, entretanto, ao docente que
ministrar, ao menos uma aula durante a semana, o direito mínimo de remuneração
adicional equivalente a l (uma) hora-atividade;
§ 3º As
carreiras, em regime de horas trabalhadas, farão jus ao repouso semanal
remunerado, nos termos da legislação vigente.
Artigo 38 Os
vencimentos dos servidores do Quadro de Magistério da área da Educação
obedecerão ao disposto em Legislação específica, referente ao Plano de
Carreiras e Salários dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal.
Artigo
Artigo 40 Poderá
ser contratado, por um prazo de até 2 (dois) anos, para a função de Professor I
Substituto, observado o devido processo seletivo, o profissional com
habilitação específica para desempenhar a função de docente, junto às quatro
séries iniciais do 1º Grau e/ou pré-escola, sendo l (um) para cada grupo de 8
(oito) classes das 4 (quatro) primeiras séries do 1º Grau, e l (um) para cada
grupo de 10 (dez) classes de pré-escola da Rede Municipal, visando a continuidade
do processo ensino/aprendizagem, cabendo-lhe, na ausência legal e temporária,
ou na vacância da função do Professor I titular, substituí-lo.
Parágrafo único - O tempo de experiência, na condição de Professor I
Substituto contratado, será considerado para efeito de concurso de ingresso
visando o provimento da função de Professor I.
Artigo 41 Na
ausência legal e temporária, ou na vacância da função de Professor II, ou de
Especialistas de Educação, poderá ser contratado substituto para o desempenho
de tais funções, nas respectivas áreas de atividades, obedecidas as exigências
de habilitação previstas para o provimento da respectiva função.
Parágrafo único - A contratação a que se refere o “caput” deste artigo será
pelo prazo máximo de até 2 (dois) anos.
Artigo
Artigo 43 Os
professores substitutos contratados, que ministrarem aulas:
I - por períodos inferiores a 6
meses do ano letivo, receberão remuneração referente ao período de
substituição, acrescidas, proporcionalmente, dos valores também referentes às
férias, ou recesso, e ao décimo terceiro salário;
II - pelo período referente a um
semestre do ano letivo, receberão remuneração referente ao período de
substituição, acrescidas, proporcionalmente, dos valores também referentes às
férias, ou recesso, e ao décimo terceiro salário.
III - por um período
correspondente a todo o ano letivo, receberão a remuneração referente ao
período de substituição, acrescidas dos valores do recesso, das férias e do
décimo terceiro salário.
Artigo 44 O
profissional integrante dos quadros do Magistério Público Municipal que for
designado para substituição de Especialista de Educação fará jus à diferença
entre o seu piso salarial e o do substituído, durante o período em que durar a
substituição, se seu piso salarial for de valor inferior.
Artigo 45 Além
dos demais direitos e vantagens assegurados nos termos desta Lei, os Docentes,
os Especialistas da Educação e os integrantes das carreiras de Direção,
abrangidos pelo presente Estatuto, farão jus, por exercício de atividade em
zona rural, ao adicional equivalente a 20% (vinte por cento) do respectivo piso
salarial.
Artigo 46 Aos
Docentes, Especialistas da Educação e cargos de Direção do Quadro do Magistério
Público Municipal, que prestarem serviços após às 19 horas (dezenove) horas,
será concedido um adicional especial, equivalente a 10% (dez por cento) do
respectivo piso salarial, enquanto atuarem nas unidades escolares, no período
noturno.
Artigo 47 O
servidor do Quadro do Magistério Público Municipal não perderá os adicionais
pelo trabalho noturno, trabalho em zona rural, ou demais vantagens, quando se
afastar por motivo de férias, gala, nojo, licença para tratamento de saúde,
faltas abonadas, serviço obrigatório por Lei, ou por outros afastamentos que a
legislação considere como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais.
Artigo 48 Os
valores dos adicionais por trabalho noturno e trabalho em zona rural, serão
computados, também, para efeito de cálculo do décimo terceiro salário.
Artigo 48A -
Além das vantagens pecuniárias previstas nesta Lei, os funcionários e
servidores abrangidos por este Estatuto fazem jus a:
I - décimo terceiro salário;
II - quinqüênios;
III - sexta-parte;
IV - gratificações e outras
vantagens pecuniárias previstas em lei.
Artigo 49 São
direitos dos Servidores do Quadro do Magistério Municipal:
I - ter ao seu alcance
informações educacionais, bibliografia, material didático e outros
instrumentos, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a
melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
II - ter assegurada a
oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização e especialização
profissional;
III - dispor, no ambiente de
trabalho, de instalações e material didático-pedagógico suficientes e adequados,
para que possa exercer com eficiência e eficácia suas funções;
IV - ter liberdade de escolha e
de atualização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumento de
avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psico-pedagógicos,
objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e à construção do bem comum;
V - receber remuneração de acordo
com a classe, nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho,
conforme o estabelecido por esta Lei;
VI - receber remuneração por
serviço extraordinário, desde que devidamente convocado para tal fim,
independentemente da classe a que pertencer;
VII - receber auxílio para
publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico-pedagógicos, quando
solicitados e aprovados pela Administração;
VIII - ter assegurada a igualdade
de tratamento no plano técnico-pedagógico, independentemente do regime jurídico
a que estiver sujeito;
IX - receber, através dos
serviços especializados de educação, assistência ao exercício profissional;
X - participar, como integrante
do Conselho da Escola, da APM e do Conselho Municipal de Educação, dos estudos
e deliberações que afetam o processo educacional.
Artigo 50 Aos
servidores do Quadro do Magistério em exercício, considerados readaptados ou em
desvio de função, fica assegurado o direito de concorrer, anualmente, ao
respectivo processo de acesso, conforme dispõe o Decreto nº 2.897, de 10 de
agosto de 1990.
Artigo 51 Os
integrantes do Quadro do Magistério Municipal têm o dever constante de
considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e
funcional adequada à dignidade profissional, em razão da qual, além das
obrigações previstas em outras normas, deverão:
I - conhecer e observar as leis;
II - preservar os princípios, os
ideais e fins da Educação Brasileira, através de seu desempenho profissional;
III - empenhar-se em prol do
desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso
científico da educação;
IV - participar das atividades
educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções;
V - comparecer ao local de
trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com
eficiência, zelo e presteza;
VI - manter espírito de cooperação
e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;
VII - incentivar a participação,
o diálogo e a cooperação entre educandos, demais educadores e a comunidade em
geral, visando à construção de uma sociedade democrática;
VIII - assegurar o desenvolvimento
do senso crítico e da consciência política do educando;
IX - respeitar o aluno como
sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu
aprendizado;
X - comunicar à autoridade
imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação,
ou às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;
XI - zelar pela defesa dos
direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;
XII - fornecer elementos para
permanente atualização de seus assentamentos, junto aos órgãos da
Administração;
XIII - considerar os princípios
psico-pedagógicos, a realidade sócio-econômica da clientela escolar e as
diretrizes da Política Educacional na escolha e utilização de materiais,
procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo
ensino-aprendizagem;
XIV - participar do Conselho de
Escola e APM;
XV - participar do processo de
planejamento, execução e avaliação das atividades escolares.
Artigo 52 Constitui
falta grave, do integrante do Quadro do Magistério Público Municipal,
tornando-o inclusive sujeito à aplicação das penalidades administrativas
cabíveis, impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de
qualquer carência material.
Artigo 53 Os
Docentes, Especialistas da Educação, Diretores de Escola, Assistentes de
Diretor e Monitores de Ensino Profissionalizante poderão ser afastados do
exercício do cargo ou função:
I - para exercer atividades
inerentes ou correlatas ao Magistério, na unidade em que se encontram, ou em
outro órgão da Secretaria Municipal da Educação, sem prejuízo de seus
vencimentos, devendo, quando afastados, cumprir a jornada de trabalho semanal,
prevista para tais atividades;
II - prover cargos em comissão;
III - exercer funções-atividades
correlatas ao Magistério, em outras modalidades de ensino de 1º e 2º graus, por
tempo determinado, a ser fixado em contrato de trabalho, com ou sem prejuízo de
vencimentos e demais vantagens do cargo;
IV - exercer, por tempo
determinado, atividades em órgãos ou outras Secretarias do Município, ou mesmo
em Autarquias, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo;
V - exercer junto a entidades
conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo dos
vencimentos e das demais vantagens do cargo, atividades inerentes às do
Magistério.
VI - freqüentar cursos de
pós-graduação, de aperfeiçoamento, especialização ou de atualização, no país ou
no exterior, com ou sem prejuízo dos vencimentos, mas sem as demais vantagens
do cargo, desde que tenham relação com sua função e mediante aprovação prévia
do Secretário Municipal da Educação;
VII - substituir ocupante de
cargo ou função, lotado na Secretaria Municipal de Educação, temporariamente e
a critério do Secretário Municipal de Educação, observando-se, neste caso, as
vantagens inerentes ao cargo, ou função, ocupada transitoriamente.
§ 1º Consideram-se
atribuições inerentes às do Magistério Municipal aquelas que são próprias do
cargo e da função-atividade do Quadro do Magistério.
§ 2º Consideram-se
atividades correlatas às do Magistério aquelas relacionadas com a docência em
outras modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica, relativas ao
desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisas, supervisão e orientação em
currículos, administração escolar, orientação educacional, capacitação de
docentes, especialistas de educação, direção, assessoramento e assistência
técnica, exercidas em unidades e/ou órgão da Secretaria Municipal de Educação.
Artigo 54 No
caso de afastamento ocorrido conforme o disposto no inciso VII, do artigo 53,
não serão devidas ao substituto, em nenhuma hipótese, as vantagens de ordem
personalíssima, percebidas pelo substituído.
Artigo 55 Retornando
o substituto ao seu cargo ou função de origem, deixará de perceber as vantagens
inerentes ao cargo ou função substituída.
Artigo 56 Aos
Docentes e aos Monitores de Ensino Profissionalizante que tiverem o exercício
de sua capacidade de trabalho comprometida, por motivo de saúde comprovada,
através de perícia médica do INSS, fica assegurado o direito à readaptação, nos
termos desta Lei.
Artigo
Artigo 58 O
Docente ou Monitor de Ensino Profissionalizante readaptado, que permanecer
prestando serviços em unidades escolares, ou em órgão da Secretaria Municipal
da Educação, ficará sujeito à Jornada de Trabalho prevista para o cargo ou
função que vier a exercer, assegurando-se ao docente, porém, o direito ao
percebimento das horas-atividades, das Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo e
demais gratificações pessoais, inerentes à sua função ou cargo originários.
Artigo 59 O
Docente readaptado, desde que devidamente habilitado, poderá, ainda, ser
nomeado ou designado para exercer outros cargos ou funções existentes na área
educacional, passando a perceber a remuneração e demais vantagens pertinentes a
tais funções ou cargos, salvo quanto às de caráter personalíssimo.
Artigo 60 As
atividades desenvolvidas pelo Docente readaptado deverão estar em conformidade
com o laudo médico pertinente, o qual será expedido por Perito Oficial.
Artigo 61 Ao
Docente ou Monitor readaptado fica assegurado o direito de concorrer ao
processo de acesso.
Artigo
I - por concurso de remoção,
levando-se em conta a titulação e a maior soma de pontos, atribuídos conforme o
efetivo tempo de serviço no Magistério Municipal, segundo o seguinte critério:
a) 0,004 (quatro milésimos) de
“ponto” por dia de efetivo exercício;
b) 0,001 (um milésimo) de “ponto”
por dia de comparecimento como substituto;
II - “ex officio”, no interesse
da Administração Municipal, através de processo administrativo.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos Especialistas de
Educação e aos Cargos de Direção.
Artigo
Parágrafo único - Não será permitida a realização de permuta entre parentes
de 1º e 2º graus, de qualquer linha de parentesco, seja esta reta, ou mesmo
colateral.
Artigo 64 As
remoções por permuta serão processadas por requerimento de ambos os
interessados e com a anuência dos respectivos Diretores dos Estabelecimentos de
Ensino, bem como do Secretário Municipal de Educação.
§ 1º A
remoção a que se refere o caput desse artigo, será efetuada somente em casos
relevantes e plenamente justificados, junto à Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º É
também permitida a permuta entre Diretores de Escola com a anuência do
Secretário Municipal da Educação.
Artigo 66 O
concurso de remoção, que será realizado anualmente, deverá preceder o concurso
de ingresso, também anual.
Parágrafo único - No caso de remanescerem vagas provenientes da primeira etapa
de remoção, o Secretário Municipal de Educação poderá determinar a realização
de nova etapa classificatória.
Artigo 67 Somente
poderão ser oferecidas, para o concurso de ingresso, as vagas remanescentes das
remoções e permutas.
Artigo 68 As
carreiras dos Monitores de Ensino Profissionalizante, por exercerem funções assemelhadas
às dos Docentes, fazem parte do Quadro da Secretaria Municipal de Educação,
assim compostas:
a) Monitores de Ensino
Profissionalizante I;
b) Monitores de Ensino
Profissionalizante II.
Artigo
Artigo
Artigo 71 Os
Monitores de Ensino Profissionalizante, por exercerem funções assemelhadas às
dos Docentes e exigirem horário especial de trabalho, terão uma carga horária
de, no mínimo, 20 (vinte) horas-aulas semanais, e no máximo, 40 (quarenta)
horas-aulas semanais, de acordo com as necessidades de sua área de atuação, as
quais serão convenientemente avaliadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único - O número de horas-aula que ultrapassarem ao mínimo de
vinte (20), serão pagas proporcionalmente, de conformidade com o valor do
salário base.
Artigo
Artigo 73 Aos
Monitores de Ensino Profissionalizante que prestarem serviço após às 19
(dezenove) horas, será concedido um adicional especial equivalente a 10% (dez
por cento) do respectivo piso salarial, enquanto atuarem nas unidades
escolares, no período noturno.
Artigo 74 São
considerados Servidores de Apoio, para os fins desta Lei, os Secretários de
Escola e os Inspetores de Alunos.
Parágrafo único - VETADO.
Artigo 75 Fica
assegurado aos Servidores de Apoio da área da Educação o direito de concorrer,
anualmente, aos respectivos processos de acesso.
Artigo 76 Os
professores, em exercício de Docência nas Escolas Municipais, os substitutos e
os Monitores de Ensino Profissionalizante gozarão de férias anuais, de acordo
com o calendário elaborado pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único - Os Monitores poderão ser convocados, extraordinariamente,
pelo Secretário Municipal de Educação, para a realização de cursos
profissionalizantes durante o período de férias escolares, fazendo jus, neste
caso, ao gozo de suas férias, em data a ser designada pela Secretaria Municipal
da Educação
Artigo 77 Os
Especialistas de Educação, Diretores de Escola e Assistentes de Diretor com
exercício
Artigo 78 Consideram-se
efetivamente exercidas as horas-aulas, horas-atividade e HTPC, Trabalho Noturno
e Trabalho
Artigo 79 Provisoriamente,
as funções de provimento em comissão, na área de educação, inclusive as
correspondentes aos órgãos de natureza técnica de estrutura da Secretaria da
Educação, serão providas nos termos do artigo 62, inciso I, parágrafo 1º, da
Lei nº 2.055, de l3 de abril de 1989, até a realização dos concursos públicos.
Artigo 80 Independentemente
do enquadramento previsto nesta Lei, o tempo de serviço público, como servidor
da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, na área de educação, será considerado
para mudança de nível, conforme legislação em vigor.
Artigo 81 Para
os fins desta Lei, os atuais Docentes PIII passam a ser denominados PII.
Artigo 81A -
Os contratos dos servidores abrangidos por esta Lei serão aditados pelas
autoridades competentes.
Artigo 81B -
Fica autorizado o Executivo Municipal a proceder, se necessário, às alterações
a esta Lei, no prazo de até 12 (doze) meses a contar da sua vigência.
Artigo 82 As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas por dotações
orçamentárias próprias.
Artigo 83 Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário, em especial a Lei nº 2.086, de 25 de
agosto de 1989, Lei nº 2.365, de 21 de fevereiro de
1992, Lei nº 2.469, de 14 de agosto de 1992, e
Lei nº 2.897, de 16 de
outubro de 1995.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá,
aos dias do mês de de 1998.
Publicada nesta Prefeitura na data
supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXX.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.