O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Artigo 1º O inciso IV, do art. 6º, da Lei nº 3.254, de 03 de julho de 1998, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 6º...
...
IV - Carreiras de Monitores:
a) Monitor de Ensino Profissionalizante I;
b) Monitor de Ensino Profissionalizante II;
c) Monitor de Creche I;
d) Monitor de Creche II.”
Artigo 2º A
jornada de trabalho dos Monitores citados no art. 1º desta Lei não poderá
ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais.
Artigo 3º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos cinco dias do mês de junho de 2006.
Publicado nesta Prefeitura, na
data supra. Registrado no Livro de Leis Municipais nº XL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.