LEI Nº 2.055, DE 13 DE ABRIL DE 1989

 

DISPÕE SOBRE OS SISTEMAS DE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ; EXTINGUE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º Esta Lei dispõe sobre os sistemas de Organização Administrativa e de Pessoal do Poder Executivo do Município de Guaratinguetá, extingue cargos e dá outras providências correlatas.

 

TÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Artigo 2° A Administração Pública Municipal obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

 

Artigo 3° A Administração Pública Municipal será exercida com base no sistema de prévio planejamento, especialmente:

 

I – Para as ações que objetivem o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural do município;

 

II – Para a racional utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros existentes ou colocados à disposição do Governo Municipal.

 

Artigo 4º Como instrumtntos normativos da ação administrativa, o Poder Executivo Municipal eleborará e, após aprovação do Poder Legislativo, adotará:

 

I – O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, conforme dispõe a Lei OrgÂnica dos Municípios;

 

II – O Plano Plurianual, conforme dispõe o inciso I, do artigo 165, da Constituição atual;

 

III – As diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o inciso II, do artigo 165, da Constituição atual;

 

IV – O Programa Anual de Trabalho, conforme dispõe a Lei Federal nº 4.320/64;

 

V – O Orçamento-Programa, conforme dispõe a Lei Federal nº 4.320/64 e a Lei Orgânica dos Municípios;

 

VI – A Programação financeira anual de despesas, conforme dispõe a Lei Orgânica dos Municípios.

 

Artigo 5º O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado será o elemento básico, inicial e gerador do sistema de planejamento.

 

Artigo 6º Na elaboração e execução de programas administrativos, será estabelecido e obedecido o critério de prioridades, segundo a essencialidade de obras ou serviços, objetivando sempre o interesse coletivo.

 

Artigo 7º A execução de obras e serviços, das Administrações Direta e Indireta, poderá ser objetivo de concessão, permissão, delegação, convênio ou contrato com terceiros, sempre que, obedecida a legislação aplicável, a providência resulte em maior rendimento e menores custos operacionais.

 

Parágrafo Único – A execução de obras e serviços concedidos, permitidos, delegados ou, de qualquer forma, transferidos a terceiros, segundo o disposto neste artigo, será fiscalizada pelos órgãos próprios da Administração Pública Direta ou Indireta, conforme o caso.

 

Artigo 8º Para a execução de seus programas, a Administração Municipal, quando possível, procurará se valer dos recursos colocados à disposição por entidades públicas ou privadas, consorciando-se com estas, quando recomendável, para melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos.

 

Artigo 9º Na execução de seus Programas, a Administração Municipal procurará integrar as forças atuantes da Comunidade e os municípios que exerçam ação destacada na coletividade, os quais, com seus conhecimentos específicos, possam colaborar na solução de problemas locais.

 

TÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA

 

CAPÍTULO ÚNICO

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Artigo 10 A ação administrativa obedecerá, permanentemente, aos seguintes princípios fundamentais:

 

I – Sistema de Planejamento;

 

II – Sistema de Coordenação;

 

III – Descentralização;

 

IV – Delegação de Competência;

 

V – Controle.

 

SEÇÃO 1ª

DO PLANEJAMENTO

 

Artigo 11 A Administração Municipal adotará, em caráter permanente e contínuo, sistema racional de planejamento de todas as suas atividades, em função das diretrizes básicas e determinações de Prefeito.

 

Parágrafo Único – Em todos os níveis, os órgãos da Administração Municipal obedecerão, rigorosaamaente, ao estatuído neste artigo.

 

Artigo 12 O sistema de Planejamento previsto no artigo 10, I, desta Lei, abrange, como instrumtntos básicos e normativos das atividades administrativas:

 

I – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

 

II – Plano Plurianual;

 

III – Orçamento-Programa;

 

IV – Programa Anual de trabalho.

 

Artigo 13 O Sistema de Planejamento, em obediência às disposições e diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, objetivará estabelecer as alternativas e condicionantes da intervenção e ação do poder Executivo, com o propósito de coordenar e promover o desenvolvimento sócioéconômico integrado e a melhoria de vida da Comunidade.

 

Artigo 14 O Sistema de Planejamento abrangerá, concomitantemente os aspectos econômicos, financeiros, urbanísticos, sanitários, educacionais, habitacionais, de saúde, de transporte, de promoção social, esportes, turismo, recreação e lazer, nas áreas de ação do poder executivo.

 

SEÇÃO 2ª

DA COORDENAÇÃO

 

Artigo 15 As ações e atividades de todos os órgãos da Administração Municipal serão objetos de permanente coordenação que consistirá, principalmente, na hamonização dos procedimentos, de forma a assegurar o desenvolvimento conjunto das práticas administrativas.

 

Parágrafo Único – Com esse objetivo, os dirigentes de todos os órgãos promoverão reuniões sistemáticas com os responsáveis pela execução de programas de ações ou correlatas.

 

SEÇÃO 3ª

DA DESCENTRALIZAÇÃO

 

Artigo 16 VETADO

 

Parágrafo Único – No caso de Administrações Regionais, o ato de sua criação indicará, com precisão, a delimitação da região geográfica e as atribuições definidas.

 

SEÇÃO 4ª

DA ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS

 

Artigo 17 O Prefeito, na forma legal prevista, conforme se dispuser em Regulamento, poderá delegar competência para a prática de atos Administrativos.

 

Parágrafo Único – O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.

 

Artigo 18 Não serão objeto de delegação de competência, além de outros que os atos normativos indicarem, os seguintes procedimentos: (Dispositivo revogado pela Lei n° 5011/2019)

 

I – Autorização de despesas que ultrapasse o limite fixado em Lei; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5011/2019)

 

II – Nomeação, admissão ou contratação de servidores de qualquer categoria, bem como sua exoneração, dispensa, demissão, suspensão, revisão e recisão de contrato de trabalho; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5011/2019)

 

III – Concessão e cassação de aposentadoria; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5011/2019)

 

IV – Aprovação de licitação e a adjucação de seu objeto, qualquer que seja a sua finalidade; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5011/2019)

 

V – Concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidadae pública; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5011/2019)

 

VI – Permissão de serviço público ou de utilidade pública, mesmo a título precário; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5011/2019)

 

VII – Alienação de bens imóveis pertencentes ao Patrimônio Municipal, ainda que autorizada pelo Poder Legislativo; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5011/2019)

 

VIII – Aquisição de bens imóveis; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5011/2019)

 

IX – Aprovação de loteamentos, parcelamentos ou subdivisões de terrenos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5011/2019)

 

X – Autorização a estabelecimento bancário para o recebimento de tributos municipais; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5011/2019)

 

XI – Assinatura de cheques e ordens de pagamento. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5011/2019)

 

SEÇÃO 5ª

DO CONTROLE

 

Artigo 19 Todas as ações e práticas administrativas serão objeto de controle permanente e avaliação de resultados, a isso estando obrigados todos os órgãos e agentes, em suas áreas de atribuição.

 

Artigo 20 O controle será exercido de forma a adequar as ações e práticas administrativas aos respectivos planejamentos, com o objetivo de que sejam cumpridas, rigorosamente, as metas de execução.

 

Artigo 21 O controle e a avaliação dos resultados serão elementos essenciais para a elaboração de relatórios e estatísticas a serem apresentados, periodicamente, à Secretaria Municipal do Planejamento e Coordenação.

 

§ 1º Os relatórios e as estatísticas, a que se refere este artigo, serão elaborados de forma analítica e minuciosa.

 

§ 2º Ao final de cada ação ou prática administrativa, será elaborado, de forma sintética, o respectivo relatório final.

 

Artigo 22 Os relatórios e as estatísticas servirão para a avalizção, a ser feita pela Secretaria Municipal do Planejamento e Coordenação, com o objetivo de se verificar se as ações e práticas aadministrativas atingiram as metas fixadas nos planos e programas do sistema de planejamento, quando isso se evidenciar conveniente.

 

Artigo 23 Os sistemas de controle e de avaliação de resultados serão implantados em Regulamentos.

 

Parágrafo Único – Nos Regulamentos a que se refere este artigo, serão definidas as responsabilidades e as penalidades por omissão, negligência, conivência ou condescendência do agente encarregado do conrole e da avaliação de resultados.

 

Artigo 24 O controle e a avaliação de resultados serão praticados, igualmente, a nível interno de cada órgão da Administração, com reflação à observância das normas que disciplinam a atividade específica de suas áreas de atribuições.

 

Artigo 25 A ação administrativa será racionalizada, mediante a simplificação de processos de controle, ou a sua dispensa, quando estes se evidenciarem puramente formais ou cujos custos sejam evidentemente superiores aos riscos.

 

TÍTULO IV

DAS ADMINISTRAÇÕES DIRETA E INDIRETA

 

Artigo 26 O Sistema Administrativo Municipal compreende:

 

I – Os órgãos da Administração Direta, que constituem a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal;

 

II – As entidades da Administrativa Indireta, que são as Autarquias, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista.

 

Parágrafo Único – Equiparam-se ás Empresas Públicas, para os efeitos desta Lei, as Fundações instituídas em consequência da Leis Municipais, quaisquer que sejam as suas finalidades, e de cujos orçamentos constem recursos providos pela Municipalidade.

 

Artigo 27 Para os efeitos desta Lei, os conceitos de Autarquia, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, são os constantes, respectivamente, dos incisos I, II e III, do artigo 5º, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

 

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

Artigo 28 A Administração Direta, constituída pelas Secretarias Municipais e demais órgãos integrados em sua estrutura hierárquica ou funcional, será dirigida pelo Prefeito, na condição de Chefe do Poder executivo Municipal.

 

Artigo 29 Constituem a Estrutura Administrativa da Administração Direta, os seguintes órgãos:

 

I – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:

1 – Gabinete do Prefeito;

2 – Assessoria Técnica Especializada;

3 – Assessoria de Informática;

4 – Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação;

5 – Conselhos Municipais.

 

II – ÓRGÃOS MEIO:

1 – Secretaria Municipal da Fazenda;

2 – Secretaria Municipal da Administração;

3 – Secretaria Municipal para Assuntos Jurídicos.

 

III – ÓRGÃOS FIM:

1 – Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas;

2 – Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

3 - Secretaria Municipal da Educação;

4 - Secretaria Municipal da Cultura;

5 - Secretaria Municipal do Turismo e Lazer;

6 - Secretaria Municipal da Saúde;

7 - Secretaria Municipal da Promoção Social;

8 - Secretaria Municipal de Esportes;

9 - Secretaria Municipal Rural e do Meio Ambiente.

 

§ 1º Terá nível equivalente ao de Secretaria Municipal o Gabinete do Prefeito.

 

§ 2º O Poder executivo disporá sobre a organização e o funcionamento das Secretarias Municipais.

 

Artigo 30 Além das Comissões Municipais instituídas legalmente, o Prefeito poderá criar, para fins determinados, em caráter transitório, outros órgãos de Assessoramaento como Grupos de Trabalhos, Comissões Especiais ou Colegiados.

 

Artigo 31 Os Conselhos Municipais, e outros Órgãos Assemelhados serão integrados por pessoas designadas pelo Prefeito, em função de seus conhecimentos específicos nas respectivas áreas de atuação.

 

Artigo 32 As atividades dos Conselhos Municipais e de outros órgãos assemelhados serão regulamentadas pelo Prefeito.

 

Artigo 33 A prestação de serviço e o exercício de atividades nos Conselhos Municipais, bem como em órgãos assemelhados, se caracterizarão pela relevância em favos da Comunidade e não serão remunerados a qualquer título.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

Artigo 34 A estrutura dos órgãos da Administração Direta compreende um sistema organizacional de assessoramento e órgãos hierarquizados, sobrepondo-se os superiores aos inferiores, mediante relações de subordinação entre níveis, assim definidos:

 

I – Primeiro nível: Secretarias;

 

II – Segundo nível: Departamentos;

 

III – Terceiro nível: Divisões;

 

IV – Quarto nível: Serviços;

 

V – Quinto nível: Seções;

 

VI – Sexto nível: Setores.

 

§ 1º Os órgãos de que trata o presente artigo serão considerados técnicos quando se exigir que, os seus respectivos dirigentes, possuam formação de nível superior, na forma da lei.

 

§ 2º O Prefeito definirá os órgãos considerados técnicos, nos termos do parágrafo 1º.

 

§ 3º O órgão da estrutura administrativa classificado como de natureza técnica, determinará que a função, em Comissão do respectivo dirigente, tenha o seu nível salarial fixado, se for o caso, em pelo menos, dois (2) níveis acima do nível salarial do profissional de nível superior, que o integra.

 

Artigo 35 Um órgão conterá, necessariamente, todos os níveis intermediários ou inferiores.

 

CAPÍTULO III

DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

Artigo 36 São Entidades da Administração Indireta:

 

I – Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Guaratinguetá, “SAAEG”, criado pela Lei nº 1.213, de 26 de fevereiro de 1971.

 

II – Companhia de Desenvolvimento de Guaratinguetá, “CODESG”, criada pela Lei nº 1.350, de 03 de outubro de 1974.

 

Artigo 37 A gestão das atividades das Entidades da Administração Indireta se fará conforme a legislação específica aplicável.

 

Artigo 38 Sujeitam-se à prévia aprovação do Prefeito as atividades, as estruturas administrativas e os programas de trabalho das Entidades da Administração Indireta, bem como suas Tabelas Salariais, as quais deverão obedecer os princípios de isonomia com as da Administração Direta.

 

Parágrafo Único – As Tabelas Salariais referidas no “caput” deste artigo, deverão ser apreciadas e aprovadas peo Poder Legislativo.

 

Artigo 39 As atividades das Entidades da Administração Indireta obedecerão aos sistemas de planejamento, coordenação e controle presvistos nesta Lei, e serão desenvolvidas de forma paralela e harmônica com os  programas de trabalho dos Órgãos da Administração Direta.

 

TÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS

 

Artigo 40 Aos Órgãos da Administração Direta, em todos os seus níveis, competem, primordialmente, as seguintes atribuições gerais:

 

I – Assistir as Autoridades e Agentes Administrativos, em todos os níveis hierárquicos, nos assuntos relacionados com a Administração Municipal;

 

II – Planejar, no âmbito das respectivas áreas de atuação, a execução da política administrativa, das diretrizes, instruções e normas de ação;

 

III – Propor normas baseadas em diretrizes plaanejadas, para o atendimento de situações específicas;

 

IV – Opinar, conclusivamente, sobre assuntos administrativos, no âmbito das respectivas áreas de atuação, observadas as diretrizes e normas estabelecidas;

 

V – Zelar pela apropriada instrução de processos que devam ser submetidos à apreciação e julgamento de Autoridades hierarquicamaente superiores, ou de outros órgãos, inclusive, dos Poderes Legislativo e Judiciário, providenciando, quando for  o caso, a obtenção e juntada de informações complementares;

 

VI – Sugerir medidas adequadas para a solução de problemas gerais e particulares, afetos à Administração.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS

 

SEÇÃO 1ª

DO GABINETE DO PREFEITO

 

Artigo 41 O Gabinete do Prefeito é Órgão incumbido de prestar assistência direta e indireta ao Chefe do poder executivo, nos assuntos concernentes às atividades políticas, administrativas e, particularmente, de relacionamentos com Autoridades e Munícipes em geral, competindo-lhe, ainda, centralizar os serviços de relações públicas, de representação e de divulgação das atividades da Administração.

 

Artigo 42 O Gabinete do Prefeito contará com uma Secretaria Adjunta, lotada com Pessoal qualificado, para o atendimento direto do expediente pessoal do Chefe do poder executivo.

 

Parágrafo Único – Terá nível equivalente ao de “Serviço” a Secretaria Adjunta, a qual se refere este artigo.

 

SEÇÃO 2ª

DAS ASSESSORIAS TÉCNICA ESPECIALIZADA E DE INFORMÁTICA

 

Artigo 43 À Assessoria Técnica Especializada, diretamente subordinada à chefia do executivo, compete assistir o Prefeito nos assuntos da respectiva área de atuação.

 

Artigo 44 à Assessoria de Informática, diretamente subordinada à Chefia do Executivo, compete assistir o Prefeito em assuntos da área de informática e correlatos e, coordenar o processo de informatização e computação da Prefeitura Municipal e, também, realizar o trabalho necessário para o uso do computador, no pagamento de Pessoal, trabalho da Contabilidade, cobrança de Impostos e outros serviços que possam ser agilizados através da Informática.

 

Artigo 45 As Assessorias Técnica Especializada e de Informática serão compostas por número suficiente de profissionais, preferencialmente de nível universitário, devidamente habilitados para o exercício das atividades inerentes, contratados, a critério do Prefeito, para o desempenho das atribuições previstas nos artigos 43 e 44, não podendo as respectivas remunerações mensais ultrapassar o limite máximo, incluídas as eventuais gratificcações, devidas aos Secretários Municipais.

 

Parágrafo Único – As funções desempenhadas nas Assessorias, de que trata esta Seção, são consideradas funções em Comissão.

 

SEÇÃO 3ª

DA SECRETARIA MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

 

Artigo 46 A Secretaria Municipal do Planejamaento e Coordenação é o órgão incumbido de prestar assessoramento direto e imediato à Administração Municipal, especialmente, de:

 

I – Elaborar e coordenar a execução, o controle e a atualização do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

 

II – Elaborar e coordenar a execução dos planos periódicos de ação da Administração Municipal;

 

III – Colaborar na elaboração da Programação Orçamentária;

 

IV – Elaborar e coordenar as normas disciplinadoras do Planejamento Físico do Município, das edificaçãoes, das instalações e do bem estar público;

 

V – Expedir as autorizações de “habite-se”;

 

VI – Manter atualizada a planta cadastral da cidade, para efeito de disciplinamento das expansões urbanas;

 

VII – Fiscalizar as fontes de poluição na área urbana, de origem habitacional, comercial e industrial.

 

SEÇÃO 4ª

DA SECRETARIA MUNICIPAL PARA ASSUNTOS JURÍDICOS

 

Artigo 47 A Secretaria Municipal para Assuntos Jurídicos é o órgão incumbido da assessoria e consultoria de asuntos da Prefeitura, competindo-lhe pronunciar-se sobre a matéria legal que lhe for submetida pelo Prefeito e demais órgãos da Administração Direta, bem como patrocinar, em Juízo ou fora dele, os interesses do Município.

 

SEÇÃO 5ª

DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

 

Artigo 48 A Secretaria Municipal da Fazenda é o órgão incumbido da orientação e execução da política econômico-financeira e fiscal do Município e da sistematização dos processos de registros contábeis e cadastrais em geral, competindo-lhe, especialmente:

 

I – Coordenar, juntamente com a Secretaria Municipal do Planejamento e Coordenação, a elaboração de programações orçamentárias;

 

II – Assessorar o Prefeito e todos os órgãos da Administração Direta em assuntos econômicos financeiros e fazendários, na área do Governo Municipal;

 

III – Gerar e implantar as normas para a execução da política econômico-financeira, traçada pelo Prefeito para o exercício do Governo Municipal.

 

SEÇÃO 6ª

DA SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Artigo 49 A Secretaria Municipal da Administração é o órgão incumbido de centralizar os serviços pertinentes à área de recursos humanos, ao Material e Patrimônio, Almoxarifado, Expediente, Protocolo, Arquivo, Vigilância, Zeladoria e Telefonia do Paço Municipal, competindo-lhe especialmente:

 

I – Coordenar a interligação das atividades dos diversos órgãos da Prefeitura;

 

II – Manter os arquivos de processos e Documentos em geral;

 

III – Manter os sistemas de cadastramento, controle e guarda dos bens que integram o Patrimônio Municipal;

 

IV – Manter o cadastramento, os processos e os documentos dos Servidores Municipais da Administração Direta e promover os controles e anotações devidas.

 

SEÇÃO 7ª

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

 

Artigo 50 A Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas é o órgão incumbido, especialmente, das seguintes atividades:

 

I – Abertura, implantação e conservação das vias urbanas e estradas municipais;

 

II – Execução, conservação e fiscalização das obras públicas municipais, são previstas no inciso anterior;

 

III – Provimento de recursos materiais para as atividades dos Serviços Municipais, especialmente no que se refere a máquinas, veículos e equipamentos.

 

SEÇÃO 8ª

DA SECRETARIA MUNICIPAL DOS SERVIÇOS URBANOS

 

Artigo 51 A secretaria Municipal dos Serviços Urbanos é o órgão incumbido, especialmente de:

 

I – Centralizar a orientação e disciplinas básicas a que devem obedecer os atos e práticas dos Serviços Municipais, em todos os seus níveis;

 

II – Compatibilizar os atos e práticas dos Serviços Municipais com as normas superiores estabelecidas nos planos e programas do Governo Municipal;

 

III – Prestar e/ou supervisionar os serviços municipais de limpeza pública, de trânsito, de Mercados e Feiras, de utilização da Estação Rodoviária e Funerário.

 

SEÇÃO 9ª

DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO

 

Artigo 52 A Secretaria Municipal de Educação é o órgão responsável pelas atividades educacionais exercidas pelo Município, incumbindo-lhe, especialmente:

 

I – Educação pré-primária e primária de primeiro grau;

 

II – Educação profissionalizante;

 

III – Provimento de material escolar e pedagógico;

 

IV – Provimento da alimentação escolar;

 

V – Administração e difusão de Bibliotecas.

 

SEÇÃO 10ª

DA SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA

 

Artigo 53 A Secretaria Municipal da Cultura é o órgão incumbido de apoiar e promover o desenvolvimento cultural e cívico-cultural do Município, em todos os seus múltiplos e variados aspectos, cabendo-lhe, especialmente:

 

I - Apoiar os Museus do Município para seu bom desenvolvimento;

 

II – Desenvolver o intercâmbio cultural entre o Município e o Estado;

 

III – Apoiar ou organizar Mostras ou Exposições permanentes, transitórias ou itinerantes de cunho cultural;

 

IV – Apoiar e incentivar as iniciativas culturais da população, principalmente, as Entidades ou Grupos Afins (teatro, músico, artesanato, etc,);

 

V – Organizar cursos que permitam o acesso do cidadão interessado em iniciar-se ou aperfeiçoar-se em algum setor artístico;

 

VI – Apoiar e incentivar programas artísticos, musicais e literários de cunho cultural.

 

SEÇÃO 11ª

DA SECRETARIA MUNICIPAL DO TURISMO E LAZER

 

Artigo 54 A Secretaria Municipal do Turismo e Lazer é o órgão incumbido de promover o desenvolvimento das atividades, do turismo interno e do lazer comunitário, em todos os seus múltiplos e variados aspectos, cabendo-lhe, portanto, centralizar os sistemas administrativos dos polos de atração turística e dos recursos para o lazer comunitário, nas áreas de atribuições da Municipalidade.

 

SEÇÃO 12ª

DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE

 

Artigo 55 A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão incumbido de prestar assistência médica e odontológica à população, é órgãos criados, mantidos ou administrados pela Municipalidade, cabendo-lhe, especialmente:

 

I – Centralizar os sistemas administrativos e operacionais das unidades hospitalares, dos Postos de Saúde, Postos de Pronto-Socorro e Gabinetes Dentários.

 

II – Centralizar os sistemas operacionais dos Serviços de Transporte e efêmeros.

 

Parágrafo Único – A Secretaria Municipal da Saúde deverá entrar em entendimento com os demais órgãos públicos da área, para realizar em conjunto com os mesmos, de forma programada, o atendimento médico e odontológico à população.

 

SEÇÃO 13ª

DA SECRETARIA MUNICIPAL DA PROMOÇÃO SOCIAL

 

Artigo 56 A Secretaria Municipal da Promoção Social é o órgão das atividades relacionadas com o desenvolvimento de programas de promoção humana e social, sob os seus múltiplos e variados aspectos, cabendo-lhe, especialmente:

 

I – Caracterizar e dimensionar os reais problemas sociais do Município;

 

II – Cadastrar as Entidades promocionais e assistenciais visando ao entrosamento e ao atendimento das reais necessidades sociais do Município;

 

III – Implantar e/ou apoiar creches convencionais e domiciliares e núcleos de atendimento a menores;

 

IV – Participar e promover cursos e palestras de cunho social;

 

V – Cadastrar as disponibilidades de empregados, no Município, orientando os assistidos pelo Departamento;

 

VI – Cadastrar Servidores Municipais, visando ao conhecimento para atendimento específico;

 

VII – Executar atendimento emergencial, juntamente com as Entidades Assistenciais, em busca do bem estar social;

 

VIII – Centralizar, no âmbito da Administração Municipal, a captação de recursos materiais destinados à Promoção Social.

 

SEÇÃO 14ª

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES

 

Artigo 57 A Secretaria Municipal de Esportes é o órgão incumbido de promover od esenvolvimento das atividades esportivas em todos os seus múltiplos e variados aspectos, cabendo-lhe, para tanto:

 

I – Estimular o esporte comunitário e o esporte amador, para que sejam praticados pela grande parte da população;

 

II – Administrar os sistemas esportivos dos Ginásios e Estádios Municipais;

 

III – Guardar e conservar troféus, medalhas e outras lembranças de atividades desportivas e o material desportivo em geral, pertencente ao Patrimônio da Municipalidade.

 

SEÇÃO 15ª

DA SECRETARIA MUNICIPAL RURAL E DO MEIO AMBIENTE

 

Artigo 58 A Secretaria Municipal Rural e do Meio Ambiente é o órgão incubido de promover programas de fomento agrícola, prestar serviços de planejamento e controle do meio rural e de proteção ambiental, cabendo-lhe, especialmente:

 

I – Promover o cadastramento rural;

 

II – Prestar serviços de pessoal e de assistência técnica;

 

III – A proteção de nascentes, fontes e mananciais;

 

IV – A preservação de matas naturais;

 

V – A recomposição de matas ciliares e reflorestamento;

 

VI – A racionalização do uso do solo rural;

 

VII – Exploração racional dos recursos potenciais, naturais e paisagísticos;

 

VIII – Promover a divulgação de conhecimentos sobre educação ambiental e meio ambiente;

 

IX – VETADO;

 

X – Promover a instalação e a manutenção dos jardins e a arborização de vias públicas;

 

XI – Manter o Horto Florestal Municipal;

 

XII – Promover o controle de Zoonozes;

 

XIII – Manter o Matadouro Municipal.

 

TÍTULO VI

DO REGIME JURÍDICO

 

Artigo 59 Os Servidores da Administração Direta e das Autarquias Municipais ficarão sujeitos ao regime jurídico único da legislação trabalhista.

 

Artigo 59 Os Servidores da Administração Direta e das Autarquias Municipais estão submetidos ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. (Redação dada pela Lei nº 4104/2008)

 

 

TÍTULO VII

DAS FUNÇÕES PÚBLICAS E DO QUADRO DE SERVIDORES

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 60 Os contratados pela Administração Pública Municipal, na forma prevista nesta Leiu, são considerados servidores municipais e integrarão o Quadro de Servidores do Município (QSM). (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.435/2022)

 

Artigo 61 Para os fins desta Lei, consideram-se: (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.435/2022)

 

I – Função: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao Servidor Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.435/2022)

 

II – Servidor Municipal: pessoa admitida para exercer função técnica ou administrativa, doravante tratado apenas como Servidor; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.435/2022)

 

III – Nível: símbolo indicativo do valor salarial da função; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.435/2022)

 

IV – Classe: conjunto de funções da mesma denominação e amplitude de vencimentos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.435/2022)

 

V – Carreira - conjunto de Classes da mesma natureza de trabalho, hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e o nível de responsabilidade; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.435/2022)

 

VI – Quadro – Conjunto de funções pertencentes à Administração ireta do Município. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.435/2022)

 

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES PÚBLICAS

 

SEÇÃO 1ª

DA CLASSIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES

 

Artigo 62 – As funções da Administração Direta Municipal serão classificadas em: (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.435/2022)

 

I – Funções de Provimento em Comissão; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.435/2022)

 

II – Funções de Provimento por Concurso Público. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.435/2022)

 

§ 1º Funções de Provimento em Comissão são todas aquelas de livre contratação e exoneração por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.435/2022)

 

§ 2º Funções de Provimento por Concurso Público são todas aquelas para cujo provimento exigir-se-á a prévia aprovação em Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.435/2022)

 

§ 3º As Funções de Provimento em Comissão serão sempre isoladas e as demais, isoladas ou organizadas em Carreira, quando for o caso. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.435/2022)

 

SEÇÃO 2ª

DAS CONTRATAÇÕES

 

Artigo 63 As contratações para as Funções de que trata o inciso II, do artigo anterior, serão feitas através de Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos e, sempre no nível inicial da Carreira. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.435/2022)

 

Artigo 64 As normas para a realização dos Concursos, convocação e indicação dos classificados para o provimento daa Função serão estabelecidas em Regulamento e no Edital do Concurso. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.435/2022)

 

Artigo 65 Os Concursos deverão ser realizados periodicamente, nos termos do inciso III, do artigo 37, da Constituição Federal, devendo os prazos e normas serem amplamente divulgados pela Imprensa local. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.435/2022)

 

Artigo 66 As contratações obedecerão rigorosamente a ordem de classificação dos candidatos no Concurso. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.435/2022)

 

Artigo 67 A Administração Municipal poderá, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, contratar Servidores por tempo determinado, independentemente de Concurso Público, nos seguintes caasos: (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.435/2022)

 

I – Ausência legal e temporária do Servidor, especialmente nas hipóteses de afastamento, suspensão contratual, licença para tratamento de saúde e licença gestante; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.435/2022)

 

II – Em decorrência de vacância de função, enquanto se realiza o correspondente Concurso Público para o provimento da mesma; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.435/2022)

 

III – Nas hipóteses de calamidade pública e de emergência. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.435/2022)

 

Parágrafo Único – Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II, deste artigo, a contratação realizar-se-á somente se, a juízo do Prefeito Municipal, for considerada inprescindível ao bom funcionamento do Serviço Público Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.435/2022)

 

SEÇÃO 3ª

DO ACESSO

 

Artigo 68 As funções intermediárias e final da Carreira serão providas mediante acesso, na forma que for estabelecida em Regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.435/2022)

 

Parágrafo Único – Para efeito do disposto nesta Lei, acesso é o instituto pelo qual o Servidor, mediante processo seletivo especial, passa a integrar a Classe imediatamente superior àquela em que se encontrar dentro da Carreira. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.435/2022)

 

Artigo 69 O interstício mínimo e demais condições para concorrer ao acesso serão fixados em Regulamento, levando em consideração as peculiaridades de cada carreira. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.435/2022)

 

Artigo 70 A elevação da Função por acesso far-se-á por Decreto e produzirá efeitos a partir da data de homologação dos resultados do processo seletivo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.435/2022)

 

CAPÍTULO III

DO QUADRO DOS SERVIDORES

 

Artigo 71 O Quadro dos Servidores da Administração Direta, observadas as disposições desta Lei, é composto por Funções de Provimento em Comissão e Funções de Provimento por Concurso Público, respectivamente nos termos das Tabelas “I” e “II”, que integram a presente Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.435/2022)

 

§ 1º O Poder Executivo disporá sobre o número de funções de cada Tabela e condições para provimento, em função das necessidades da Administração, observadas as normas desta Lei, a legislação profissional, as disponibilidades orçamentárias e as limitações constitucionais. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.435/2022)

 

§ 2º Cada um dos órgãos previstos no artigo 29, desta Lei, poderão contar com uma Função em Comissão de Assistente Técnico, uma de Secretaria Administrativa e uma de Motorista de Gabinete, com níveis salariais constantes da Tabela Salarial dos servidores Municipais. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.435/2022)

 

§ 3º Para atendimento do disposto no inciso VIII, do artigo 37, da Constituição Federal, serão reservados 3% (tres por cento) das funções do Quadro de Servidores, para as pessoas portadoras de deficiência. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.435/2022)

 

TÍTULO VIII

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

 

CAPÍTULO I

DOS VENCIMENTOS

 

Artigo 72 Fica criada nova Tabela Salarial dos Servidores, com níveis salariais de “1” a “45”, nos termos do anexo III, que integra a presente Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.435/2022)

 

Artigo 73 Periodicamente, na medida das disponibilidades do erário Público Municipal e das dotações orçamentárias próprias, os níveis de vencimentos dos servidores serão atualizados, inclusive os proventos dos aposentados e pensionistas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.435/2022)

 

Artigo 74 Os vencimentos dos Servidores devem corresponder à jornada semanal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas, exceto para funções, cuja natureza e necessidade do serviço exigem horário especial. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.435/2022)

 

Parágrafo Único – O Poder Executivo disporá sobre as hipóteses de horário especial e fixará o horário de trabalho nas Repartições. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.435/2022)

 

CAPÍTULO II

DAS GRATIFICAÇÕES

 

Artigo  75 A Gratificação de Função, criada nos termos da Lei nº 1.715, de 23 de maio de 1983, poderá ser atribuída, por ato do Prefeito Municipal, ao Servidor ocupante de Função em Comissão, até o valor de uma vez o nível básico da Função que ocupa. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.435/2022)

 

Parágrafo Único – Para fins do disposto no “caput” deste artigo, as funções desempenhadas em nível de Gabinete do Prefeito e de suas Assessorias são consideradas Funções em Comissão. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.435/2022)

 

Artigo 76 No interesse da Administração, o Servidor no exercício de funções de dirigente de órgão público, em qualquer dos níveis previstos no artigo 34, desta Lei, poderá ser convocado pelo Prefeito, mediante ato formal, para o cumprimento de Jornada Completa de trabalho, sendo-lhe atribuída, enquanto na situação, gratificação equivalente a um terço (1/3) dos respectivos vencimentos básicos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.435/2022)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 5030/2019)

 

Parágrafo Único – Para os efeitos deste artigo, o cumprimento de Jornada Completa implica na prestação de quarenta (40) horas semanais de trabalho. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.435/2022)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 5030/2019)

 

Artigo 77 Os Professores, enquanto no exercício de atividade de Magistério na Zona Rural, farão jus a gratificação equivalente a vinte por cento (20%) dos respectivos vencimentos básicos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.435/2022)

 

Artigo 78 O Servidor Municipal, quando no exercício de atividade de fiscalização, fará jus a gratificação que não poderá ser superior a vinte e cinco por cento (25%) dos seus vencimentos básicos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.435/2022)

 

Parágrafo Único - A gratificação prevista no “caput” desta artigo, não poderá ser concedida em número superior a doze (12). (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.435/2022)

 

Artigo 79 Fica expressamente vedada atribuição concomitante das gratificações previstas nos artigos 76 e 78, desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.435/2022)

 

CAPÍTULO III

DAS DEMAIS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

 

Artigo 80 Além dos direitos e vantagens que lhes são assegurados nos termos da Constituição Federal e da Legislação Trabalhista, os servidores de que trata esta Lei farão jus às seguintes vantagens pecuniárias: (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.435/2022)

 

I – Adicional por tempo de serviço; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.435/2022)

 

II – Sexta-parte dos vencimentos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.435/2022)

 

III – “Pro-labore”; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.435/2022)

 

IV – Auxílio de “quebra de caixa”. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.435/2022)

 

§ 1º O adicional por tempo de serviço, a que se refere o inciso I, terá o seu valor calculado mediante aplicação, conforme o número de quinquenios, de um dos seguintes percentuais calculado sobre os vencimentos básicos do Servidor. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.435/2022)

 

1 (um) quinquenio

2 (dois) quinquenios

3 (três) quinquenios

4 (quatro) quinquenios

5 (cinco) quinquenios

6 (seis) quinquenios

7 (sete) quinquenios

8 (oito) quinquenios

9 (nove) quinquenios

10 (dez) quinquenios

5%

10,25%

15,76%

21,55%

27,63%

34,01%

40,71%

47,75%

55,51%

62,91%

 

§ 2º A secta-parte, a que se refere o inciso II, será devida após 25 (vinte e cinco) anos de xeercício, na base de 1/6 (um sexto) calculado sobre os vencimentos básicos do servidor. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.435/2022)

 

Artigo 81 Os Servidores ocupantes de Função de Provimento por Concurso, quando designados para o exercício de Função em Comissão, farão jus ao “pro-labore” previsto no inciso III, do artigo anterior. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.435/2022)

 

§ 1º A designação será feita sempre por ato formal do Prefeito Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.435/2022)

 

§ 2º O valor do “pro-labore” será o correspondente à diderença entre o valor dos seus vencimentos básicos e o de nível da Função em Comissão, que vier a ocupar. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.435/2022)

 

§ 3º O Servidor não perderá o direito ao “pro-labore” quando se afastar em virtude de férias, gala, nojo, juri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas e outros serviços obrigatórios em Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.435/2022)

 

§ 4º O “pro-labore” ficará cessado, automaticamente, quando o servidor deixar a Função em Comissão, ressalvado o dirreito de retorno do Servidor a sua função de Provimento por Concurso. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.435/2022)

 

Artigo 82 Ao Servidor que, no desempenho de suas funções, pagar ou receber em moeda corrente, será concedido auxílio de “quabra de caixa” de valor equivalaente a até trinta e cinco por cento (35%) dos seus vencimentos, para cobrir diferenças apuradas no Caixa. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.435/2022)

 

CAPÍTULO IV

DA INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS

 

Artigo 83 Os Servidores que, em razão do exercício de função, sejam de Provimento em Comissão ou de Provimento por Concurso Público, há cinco (5) anos, no mínimo, perceba, além dos seus respectivos vencimentos, vantagens pecuniárias, tè-las-ão incorporadas aos vencimentos mensais, para todos os efeitos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.435/2022)

 

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Artigo 84 As Comissões Municipais especificadas no artigo 30, desta Lei, vincular-se-ão às Secretarias Municipais, cujas atividades lhes forem afins. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.435/2022)

 

Artigo 85 Os Servidores do Magistério Municipal ficarão também sujeitos aos termos da Lei nº 1.936, de 11 de dezembro de 1936 (Estatuto do Magistério), naquilo que não colidir com o disposto na presente Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.435/2022)

 

Artigo 86 O Poder Executivo disporá sobre as atribuições, encargos, responsabilidades ou tarefas que competem aos Servidores em geral. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.435/2022)

 

Artigo 87 O Prefeito determinará as providências necessárias à formalização da situação funcional dos Servidores, respeitados eventuais direitos adquiridos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.435/2022)

 

Artigo 88 Ficam extintos todos os encargos públicos da Administração Municipal, ressalvados os de que trata o artigo 2º, das Disposições Transitórias. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.435/2022)

 

Artigo 89 A nova Tabela Salarial dos Servidores, de que trata o artigo 72, será aplicada aos inativos e pensionistas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.435/2022)

 

Artigo 90 O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, às Entidades da Administração Indireta do Município. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.435/2022)

 

Artigo 91 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações próprias do Orçamento Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.435/2022)

 

Artigo 92 Esta Lei e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a primeiro de março corrente, ficando revogadas, expressamente, as Leis nºs 1.890, de 25 de fevereiro de 1986, 1.892, de 28 de fevereiro de 1986 e demais disposições em contrário. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.435/2022)

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Artigo 1º Aos atuais Funcionários Públicos Municipais, ocupantes de cargos de provimento efetivo, fica assegurado o direito de opção pelo regima jurídico único estabelecido na presente Lei, que deverá ser efetivado no prazo máximo de sessenta (60) dias a contar da publicação desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.435/2022)

 

Parágrafo Único – A ausência de manifestação no prazo fixado no “caput” deste artigo, implicará na permanência dos atuais Funcionários no regime jurídico que lhe é próprio, definido pelo Estatuto dos Funcionários Municipais, aprovado pela Lei nº 1.212, de 13 de abril de 1971. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.435/2022)

 

Artigo 2º Os cargos de provimento efetivo da Administração Direta, atualmente preenchidos, na vacância, ficarão automaticamente extintos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.435/2022)

 

Artigo 3º As Funções, as Carreiras e os seus respectivos níveis, previstos nos termos dos anexos I e II, que integram a presente Lei, vigorarão até que sejam fixados os planos de Carreira de que trata o artigo 39, da Constituição Federal de 1983, observado o prazo estabelecido no artigo 24, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.435/2022)

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos treze dias do mês de abril de 1989.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES

Prefeito Municipal

 

SERGIO MAURO JUNQUEIRA MONTEIRO GOMES

Diretor do Departamento de Administração

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra.

Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

(Revogado pela Lei n° 5.435/2022)

ANEXO I

 

FUNÇÕES PARA PROVIMENTO EM COMISSÃO

Secretário Municipal

Chefe de Gabinete

Assessor de Gabinete

Diretor de Departamento

Assessor de Informática

Assistente Técnico

Diretor de Divisão

Diretor de Serviço

Secretaria Adjunta

Diretor de Escola

Chefe de Seção

Assistente de Diretor de Escola

Encarregado de setor

Secretaria Administrativa

Agente de Segurança

Motorista de Gabinete

45

45

44

43

42

42

41

40

39

38

38

36

36

35

35

34

 

(Revogado pela Lei n° 5.435/2022)

ANEXO II

 

FUNÇÕES DE PROVIMENTO POR CONCURSO PÚBLICO

CLASSE

NÍVEL

Administrador de Saúde Pública I

Administrador de Saúde Pública II

Administrador de Saúde Pública III

Administrador de Saúde Pública IV

Administrador de Saúde Pública V

28

29

30

31

32

Advogado I

Advogado II

Advogado III

Advogado IV

Advogado V

34

35

36

37

38

Almoxarife I

Almoxarife II

Almoxarife III

Almoxarife IV

Almoxarife V

21

23

25

26

27

Arquiteto I

Arquiteto II

Arquiteto III

Arquiteto IV

Arquiteto V

34

35

36

37

38

Arquivista I

Arquivista II

Arquivista III

Arquivista IV

Arquivista V

05

06

08

10

11

Assistente Social I

Assistente Social II

Assistente Social III

Assistente Social IV

Assistente Social V

23

24

25

26

27

Assistente Social Escolar

28

Atendente de Enfermagem I

Atendente de Enfermagem II

Atendente de Enfermagem III

Atendente de Enfermagem IV

Atendente de Enfermagem V

03

04

06

08

10

Auxiliar de Almoxarife I

Auxiliar de Almoxarife II

Auxiliar de Almoxarife III

Auxiliar de Almoxarife IV

Auxiliar de Almoxarife V

08

09

11

13

15

Auxiliar de Contabilista I

Auxiliar de Contabilista II

Auxiliar de Contabilista III

Auxiliar de Contabilista IV

Auxiliar de Contabilista V

19

21

23

25

27

Auxiliar de Enfermagem I

Auxiliar de Enfermagem II

Auxiliar de Enfermagem III

Auxiliar de Enfermagem IV

Auxiliar de Enfermagem V

08

09

10

12

14

Auxiliar Geral de Serviços I

Auxiliar Geral de Serviços II

Auxiliar Geral de Serviços III

Auxiliar Geral de Serviços IV

Auxiliar Geral de Serviços V

01

02

03

04

05

Auxiliar de Mecânica de Veículos I

Auxiliar de Mecânica de Veículos II

Auxiliar de Mecânica de Veículos III

Auxiliar de Mecânica de Veículos IV

Auxiliar de Mecânica de Veículos V

05

06

08

10

12

Auxiliar de Secretaria I

Auxiliar de Secretaria II

Auxiliar de Secretaria III

Auxiliar de Secretaria IV

Auxiliar de Secretaria V

18

20

22

24

26

Auxiliar de Topografia I

Auxiliar de Topografia II

Auxiliar de Topografia III

Auxiliar de Topografia IV

Auxiliar de Topografia V

03

04

06

08

10

Bibliotecário I

Bibliotecário II

Bibliotecário III

16

20

24

Borracheiro I

Borracheiro II

Borracheiro III

Borracheiro IV

Borracheiro V

04

05

06

07

08

Calceteiro I

Calceteiro II

Calceteiro III

Calceteiro IV

Calceteiro V

14

16

18

20

22

Calculista Folha de Pagamento I

Calculista Folha de Pagamento II

Calculista Folha de Pagamento III

Calculista Folha de Pagamento IV

Calculista Folha de Pagamento V

28

29

30

31

32

Carpinteiro I

Carpinteiro II

Carpinteiro III

Carpinteiro IV

Carpinteiro V

14

16

18

20

22

Contabilista I

Contabilista II

Contabilista III

Contabilista IV

Contabilista V

29

30

31

32

33

Contínuo I

Contínuo II

Contínuo III

Contínuo IV

Contínuo V

03

04

05

06

07

Controlador de Material I

Controlador de Material II

Controlador de Material III

Controlador de Material IV

Controlador de Material V

13

14

15

16

17

Coordenador Esportivo

25

Coordenador de Obras I

Coordenador de Obras II

Coordenador de Obras III

Coordenador de Obras IV

Coordenador de Obras V

27

28

29

30

31

Coordenador Pedagógico

30

Coveiro I

Coveiro II

Coveiro III

03

04

05

Dentista

38

Desenhista I

Desenhista II

Desenhista III

Desenhista IV

Desenhista V

12

13

14

15

16

Desenhista Projetista I

Desenhista Projetista II

Desenhista Projetista III

Desenhista Projetista IV

Desenhista Projetista V

23

25

27

28

29

Digitador I

Digitador II

Digitador III

Digitador IV

Digitador V

18

19

20

21

22

Eletricista I

Eletricista I

Eletricista I

Eletricista I

Eletricista I

13

15

17

19

21

Exator I

Exator II

Exator III

22

24

26

Encarregado de Obras I

Encarregado de Obras II

Encarregado de Obras III

Encarregado de Obras IV

Encarregado de Obras V

19

21

23

25

27

Encarregado de Turma I

Encarregado de Turma II

Encarregado de Turma III

Encarregado de Turma IV

Encarregado de Turma V

11

13

15

17

19

Enfermeiro Padrão I

Enfermeiro Padrão II

Enfermeiro Padrão III

Enfermeiro Padrão IV

Enfermeiro Padrão V

22

24

26

27

28

Engenheiro I

Engenheiro II

Engenheiro III

Engenheiro IV

Engenheiro V

34

35

36

37

38

Escriturário I

Escriturário II

Escriturário III

Escriturário IV

Escriturário V

10

12

14

16

18

Estagiário de Ensino

Variável

Farmacêutico Bio-Químico

25

Faxineiro I

Faxineiro II

Faxineiro III

Faxineiro IV

Faxineiro V

01

02

03

04

05

Ferreiro Amador I

Ferreiro Amador II

Ferreiro Amador III

Ferreiro Amador IV

Ferreiro Amador V

04

06

08

10

12

Fiscal de Feiras e Mercados I

Fiscal de Feiras e Mercados II

Fiscal de Feiras e Mercados III

Fiscal de Feiras e Mercados IV

Fiscal de Feiras e Mercados V

14

16

18

20

22

Fiscal de Obras I

Fiscal de Obras II

Fiscal de Obras III

Fiscal de Obras IV

Fiscal de Obras V

15

17

19

21

23

Fiscal de Tributos I

Fiscal de Tributos II

Fiscal de Tributos III

Fiscal de Tributos IV

Fiscal de Tributos V

15

17

19

21

23

Funileiro I

Funileiro II

Funileiro III

Funileiro IV

Funileiro V

14

16

18

20

22

Inspetor de Alunos I

Inspetor de Alunos II

Inspetor de Alunos III

Inspetor de Alunos IV

Inspetor de Alunos V

06

07

08

09

10

Jardineiro I

Jardineiro II

Jardineiro III

Jardineiro IV

Jardineiro V

03

04

06

08

10

Laboratorista de Pavimentação I

Laboratorista de Pavimentação II

Laboratorista de Pavimentação III

Laboratorista de Pavimentação IV

Laboratorista de Pavimentação V

27

29

31

33

35

Lançador de Tributos I

Lançador de Tributos II

Lançador de Tributos III

Lançador de Tributos IV

Lançador de Tributos V

20

22

24

26

28

Lavador I

Lavador II

Lavador III

Lavador IV

Lavador V

03

04

06

08

10

Lixeiro I

Lixeiro II

Lixeiro III

Lixeiro IV

Lixeiro V

02

03

04

05

06

Mecânico de Máquinas I

Mecânico de Máquinas II

Mecânico de Máquinas III

Mecânico de Máquinas IV

Mecânico de Máquinas V

23

25

27

28

29

Mecânico de Viaturas I

Mecânico de Viaturas II

Mecânico de Viaturas III

Mecânico de Viaturas IV

Mecânico de Viaturas V

14

16

18

20

22

Médico

38

Membro do Núcleo de Apoio Pedagógico

28

Membro do Núcleo de Apoio Técnico

28

Merendeiro I

Merendeiro II

Merendeiro III

Merendeiro IV

Merendeiro V

05

07

09

11

13

Mestre de Obras I

Mestre de Obras II

Mestre de Obras III

Mestre de Obras IV

Mestre de Obras V

23

25

27

29

30

Mestre de Pavimentação Asfáltica I

Mestre de Pavimentação Asfáltica II

Mestre de Pavimentação Asfáltica III

Mestre de Pavimentação Asfáltica IV

Mestre de Pavimentação Asfáltica V

27

29

31

32

34

Monitor de Corte e Costura

11

Monitor de Ensino Especial

20

Motorista I

Motorista II

Motorista III

Motorista IV

14

16

18

20

Motorista do Executivo I

Motorista do Executivo II

Motorista do Executivo III

Motorista do Executivo IV

Motorista do Executivo V

22

24

26

28

30

Nutricionista

18

Operador de Bomba de Combustível I

Operador de Bomba de Combustível II

Operador de Bomba de Combustível III

Operador de Bomba de Combustível IV

Operador de Bomba de Combustível V

01

02

03

04

05

Operador de Computador I

Operador de Computador II

Operador de Computador III

Operador de Computador IV

Operador de Computador V

24

25

26

27

28

Operador de Máquinas de Gde. Porte I

Operador de Máquinas de Gde. Porte II

Operador de Máquinas de Gde. Porte III

Operador de Máquinas de Gde. Porte IV

Operador de Máquinas de Gde. Porte V

23

25

27

28

29

Operador de Máquinas de Peq. Porte I

Operador de Máquinas de Peq. Porte II

Operador de Máquinas de Peq. Porte III

Operador de Máquinas de Peq. Porte IV

Operador de Máquinas de Peq. Porte V

11

13

15

17

19

Operador de Usina de Asfalto I

Operador de Usina de Asfalto II

Operador de Usina de Asfalto III

Operador de Usina de Asfalto IV

Operador de Usina de Asfalto V

27

29

31

33

35

Operário I

Operário II

Operário III

Operário IV

Operário V

01

02

03

04

05

Orientador Educacional

30

Orientador de Trânsito I

Orientador de Trânsito II

Orientador de Trânsito III

Orientador de Trânsito IV

Orientador de Trânsito V

05

07

09

11

13

Padeiro I

Padeiro II

Padeiro III

Padeiro IV

Padeiro V

07

09

11

12

13

Padioleiro I

Padioleiro II

Padioleiro III

Padioleiro IV

Padioleiro V

01

02

03

04

05

Pedreiro I

Pedreiro II

Pedreiro III

Pedreiro IV

Pedreiro V

14

16

18

20

22

Pintor de Paredes I

Pintor de Paredes II

Pintor de Paredes III

Pintor de Paredes IV

Pintor de Paredes V

14

16

18

20

22

Pintor de Viaturas I

Pintor de Viaturas II

Pintor de Viaturas III

Pintor de Viaturas IV

Pintor de Viaturas V

15

17

19

21

23

Porteiro I

Porteiro II

Porteiro III

Porteiro IV

Porteiro V

02

03

04

05

06

Preparador Físico

17

Professor I

Professor II

Professor III

20

23

28

Protocolista I

Protocolista II

Protocolista III

Protocolista IV

Protocolista V

07

09

11

13

15

Psicólogo Educacional

34

Rasteleiro I

Rasteleiro II

Rasteleiro III

Rasteleiro IV

Rasteleiro V

10

12

14

16

18

Recepcionista I

Recepcionista II

Recepcionista III

Recepcionista IV

Recepcionista V

07

08

09

10

11

Secretário de Escola I

Secretário de Escola II

Secretário de Escola III

20

23

28

Serralheiro I

Serralheiro II

Serralheiro III

Serralheiro IV

Serralheiro V

10

11

12

13

14

Servente I

Servente II

Servente III

Servente IV

Servente V

01

02

03

04

05

Servente de Pedreiro I

Servente de Pedreiro I

Servente de Pedreiro I

Servente de Pedreiro I

Servente de Pedreiro I

01

02

03

04

05

Soldador I

Soldador II

Soldador III

Soldador IV

Soldador V

14

16

18

20

22

Supervisor Pedagógico

30

Técnico de Administração I

Técnico de Administração I

Técnico de Administração I

Técnico de Administração I

Técnico de Administração I

27

28

29

30

31

Técnico Agrícola I

Técnico Agrícola II

Técnico Agrícola III

Técnico Agrícola IV

Técnico Agrícola V

25

26

27

28

29

Técnico Desportivo I

Técnico Desportivo II

Técnico Desportivo III

Técnico Desportivo IV

Técnico Desportivo V

25

26

27

28

29

Técnico de Segurança e de Prev. Acidentes I

Técnico de Segurança e de Prev. Acidentes II

Técnico de Segurança e de Prev. Acidentes III

Técnico de Segurança e de Prev. Acidentes IV

Técnico de Segurança e de Prev. Acidentes V

25

26

27

28

29

Topógrafo I

Topógrafo II

Topógrafo III

Topógrafo IV

Topógrafo V

29

30

31

32

33

Vigia I

Vigia II

Vigia III

Vigia IV

Vigia V

02

03

04

05

06

Zelador I

Zelador II

Zelador III

Zelador IV

Zelador V

02

03

04

05

06

 

(Revogado pela Lei n° 5.435/2022)

ANEXO III

 

TABELA SALARIAL DOS SERVIDORES

NÍVEL

VALOR

NÍVEL

VALOR

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

66,70

68,20

69,70

71,20

72,20

74,30

75,80

77,80

79,50

81,80

82,80

84,50

86,30

88,50

90,30

92,10

94,40

96,30

98,20

99,90

103,20

105,90

108,60

24

25

26

27

28

29

30

31

32

33

34

35

36

37

38

39

40

41

42

43

44

45

111,40

114,10

117,50

120,80

126,80

132,70

138,50

146,10

152,80

163,00

169,20

177,60

183,10

188,60

193,20

215,20

255,20

265,00

294,00

326,00

362,00

504,00