LEI Nº 4146, DE 20 DE MAIO DE 2009

 

Adequa o Estatuto dos Profissionais do Magistério Público de Guaratinguetá à Lei Municipal nº 4.113, de 22 de dezembro de 2008, aos termos do art. 318 da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Em todos os artigos do Estatuto dos Profissionais do Magistério Público do Município de Guaratinguetá - ESTATUTO, em que estiver grafada a expressão “Assistente de Diretor”, esta fica alterada para “Vice-Diretor”.

 

Art. 2º No art. 4º, inciso II, alínea “d” do ESTATUTO a expressão “motorista escolar” fica alterada para “motorista”.

 

Art. 3º No art. 8º do ESTATUTO, ficam incluídos os parágrafos e nos seguintes termos:

 

“Art. 8º ...................................................

 

§ 1º O Monitor de Ensino Profissionalizante I atuará em cursos nos quais seja suficiente a qualificação prevista no art.19.

 

§ 2º O Monitor de Ensino Profissionalizante II atuará em cursos que exijam a qualificação prevista no art. 20.”

 

Art. 4º O art. 14 do ESTATUTO passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 14 O emprego público de Supervisor Educacional será provido pelos portadores de diploma de licenciatura plena em pedagogia, com habilitação em supervisão escolar, tendo no mínimo cinco anos de efetivo exercício no magistério público, dos quais no mínimo dois anos em qualquer dos empregos públicos de que tratam os incisos II e V do art. 3º deste Estatuto.”

 

Art. 5º No art. 26, § 2º do ESTATUTO o termo”dom” fica alterado para “com” e a palavra “em” excluída do texto.

 

Art. 6º Para fins de adequação ao disposto no art. 318 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o art. 35, o § 2º do art. 37, o art. 38 e o art. 46 do ESTATUTO passam a ter nova redação conforme segue:

 

“Art. 35 A carga de horas-aula atribuída ao PEBI, para a Educação Infantil, será de vinte horas-aulas semanais.”

 

“Art. 37 .........................................................

 

§ 1º ................................................................

 

§ 2º A carga horária de PEB II será constituída de até trinta horas-aula semanais, acrescida proporcionalmente das horas-atividade.”

 

“Art. 38 A critério do Secretário Municipal da Educação e Cultura, nos termos do inciso V do art. 12, do inciso IV do art. 13 e da alínea “e” do inciso V do art. 24 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394/96 (LDB), o docente efetivo poderá ser convocado para ministrar aulas de recuperação para alunos de primeiro ano ao quinto ano, do Ensino Fundamental de nove anos que apresentarem baixo rendimento escolar, até o máximo de dez horas semanais, observada sempre a existência de recursos para atender a despesa.”

 

“Art. 46 O Monitor de Ensino Profissionalizante terá uma carga horária de, no mínimo, vinte horas-aula semanais e, no máximo, de trinta horas-aula semanais, de acordo com as necessidades de sua área de atuação, as quais serão convenientemente avaliadas pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura.”

 

Art. 7º No art. 74, item IX, a palavra “progresso” fica alterada para “processo”.

 

Art. 8º Esta lei entrará em vigor, na data da sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte dias do mês de maio de 2009.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANTONIO CARLOS PRADO DE ALMEIDA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.