O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em todos os artigos do Estatuto dos Profissionais do Magistério Público do Município de Guaratinguetá - ESTATUTO, em que estiver grafada a expressão “Assistente de Diretor”, esta fica alterada para “Vice-Diretor”.
Art. 2º No art. 4º, inciso II, alínea “d” do ESTATUTO a expressão “motorista escolar” fica alterada para “motorista”.
Art. 3º No art. 8º do ESTATUTO, ficam incluídos os parágrafos 1º e 2º nos seguintes termos:
“Art. 8º
...................................................
§ 1º O Monitor de Ensino
Profissionalizante I atuará em cursos nos quais seja suficiente a qualificação
prevista no art.19.
§ 2º O Monitor de Ensino
Profissionalizante II atuará em cursos que exijam a qualificação prevista no
art.
Art. 4º O art. 14 do ESTATUTO passa a ter a seguinte redação:
“Art. 14 O emprego
público de Supervisor Educacional será provido pelos portadores de diploma de
licenciatura plena em pedagogia, com habilitação em supervisão escolar, tendo
no mínimo cinco anos de efetivo exercício no magistério público, dos quais no
mínimo dois anos em qualquer dos empregos públicos de que tratam os incisos II
e V do art. 3º deste Estatuto.”
Art. 5º No art. 26, § 2º do ESTATUTO o termo”dom” fica alterado para “com” e a palavra “em” excluída do texto.
Art. 6º Para fins de adequação ao disposto no art. 318 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o art. 35, o § 2º do art. 37, o art. 38 e o art. 46 do ESTATUTO passam a ter nova redação conforme segue:
“Art.
“Art. 37
.........................................................
§ 1º
................................................................
§ 2º A carga horária de
PEB II será constituída de até trinta horas-aula semanais, acrescida
proporcionalmente das horas-atividade.”
“Art.
“Art. 46 O Monitor de
Ensino Profissionalizante terá uma carga horária de, no mínimo, vinte
horas-aula semanais e, no máximo, de trinta horas-aula semanais, de acordo com
as necessidades de sua área de atuação, as quais serão convenientemente avaliadas
pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura.”
Art. 7º No art. 74, item IX, a palavra “progresso” fica alterada para “processo”.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor, na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte dias do mês de maio de 2009.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLIII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.