LEI Nº 4.686, 05 DE DEZEMBRO DE 2016.
ESTIMA A RECEITA E
FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA
DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa
do município para o exercício financeiro de 2017, compreendendo:
I -
o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos
especiais, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
II
- o orçamento da seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos a ela
vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações
instituídos e mantidos pelo Poder Público.
III
- o orçamento de investimento das empresas em que o Município, diretamente,
detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE
SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A receita orçamentária é estimada na forma
dos anexos a esta Lei.
Art. 3º A receita será arrecadada na forma da
legislação em vigor, com a estimativa constante do seguinte desdobramento:
Art. 4º A parcela da
despesa do orçamento da seguridade social que excede a receita correspondente
será custeada pela receita do orçamento fiscal.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Art. 5º O orçamento de
investimento das empresas em que o município diretamente detém a maioria do
capital social com direito a voto é fixado conforme anexo:
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
CODESG
– Companhia de Desenvolvimento de Guaratinguetá |
R$
1.600.000,00 |
SAEG
– Companhia de Serviço de Água, Esgoto e Resíduos de Guaratinguetá |
R$ 723.000,00 |
TOTAL DO
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS |
R$
2.323.000,00 |
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 6º Na hipótese de se tornar necessária a
ampliação dos valores correspondentes às transferências financeiras da
Prefeitura aos órgãos dotados de autonomia orçamentária e financeira, não
decorrente da abertura de créditos adicionais, o Chefe do Executivo editará ato
próprio para sua efetivação e indicará os recursos que lhe darão cobertura.
§ 1º Se a ampliação ocorrer no sentido inverso
e desde que haja amparo legal, caberá ao titular do órgão de origem dos
recursos editar o ato a que se refere o caput.
§ 2º No caso de redução do valor previsto para
as transferências financeiras, será obrigatória a adoção, pelo órgão ao qual se
destinavam, de limitação de empenhos, se essa medida for necessária à
manutenção do equilíbrio entre receitas e despesas.
§ 3º Na ampliação de transferências financeiras
entre entidades da administração indireta aplica-se o princípio estabelecido no
caput em relação a seus titulares.
Art. 7º O repasse de recursos do Executivo para o
Legislativo far-se-á com base na soma das dotações deste.
Art. 8º O Poder Executivo é autorizado, nos termos
da Constituição Federal a:
I - realizar
operações de crédito por antecipação da receita orçamentária – ARO, nos termos
da legislação em vigor, se necessárias;
II - realizar
operações de crédito, até o limite estabelecido pela legislação vigente;
III - abrir
créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do
Orçamento da Despesa, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º Não onerarão o
limite previsto no inciso III deste artigo, os créditos:
a)
destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas a
pessoal ativos, inativos e pensionistas, encargos previdenciários, dívida pública
e precatórios judiciais;
b)
abertos mediante a utilização de recursos na forma prevista no artigo 43, § 1º,
inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de
50% (cinquenta por cento) do Orçamento da Despesa;
§ 2º Observados os
limites a que se referem o inciso III e alínea “a” do § 1º deste artigo, fica o
Poder Executivo autorizado a:
a)
alocar recursos em grupo de despesa ou elemento de despesa não dotados
inicialmente com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada na
Lei Orçamentária Anual;
b)
transpor, remanejar ou transferir recurso, dentro de uma mesma categoria de
programação, em decorrência de atos relacionados à organização e o
funcionamento da administração municipal;
c)
as informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos
orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis para atender
às necessidades da execução orçamentária;
d)
observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e
com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação constante na L.O.A.,
autorizado a remanejar recursos, entre atividades e projetos de um mesmo
programa, no âmbito de cada unidade orçamentária.
Art. 9º Para a realização de transposição,
remanejamento ou transferência de recursos, no âmbito da mesma categoria de
programação e do mesmo órgão, autorizadas pelo art. 167, inciso VI, da
Constituição Federal, consideram-se:
I
- órgão, o primeiro nível da classificação institucional da despesa;
II
- categoria de programação, a classificação da despesa por função, subfunção,
programa, projeto, atividade ou operação especial.
Art. 10 Não se considera abertura de crédito
adicional suplementar a simples modificação das fontes de recursos das
dotações, quando necessárias ao ajuste da execução orçamentária.
Parágrafo único. As modificações de que trata o caput serão efetivadas por ato do Chefe
do Executivo e devidamente justificadas.
Art. 11 Conforme permite expressamente o art. 6º da
Portaria nº 163/2001, dos Ministérios do Planejamento e da Fazenda, as dotações
orçamentárias constantes desta Lei estão discriminadas, quanto à sua natureza,
por categoria econômica, elementos, grupo de natureza de despesa e modalidade
de aplicação.
Parágrafo único. Os subelementos econômicos serão
informados durante a execução orçamentária, obrigatoriamente, no momento em que
a despesa for empenhada.
Art. 12 As alterações das metas físicas e dos
valores das ações consignadas no plano plurianual e nas leis de diretrizes
orçamentárias, poderão ocorrer por intermédio das leis de diretrizes
orçamentárias, das leis orçamentárias e de seus créditos adicionais abertos,
inclusive por aqueles autorizados na forma do art. 7º, inciso I da Lei Federal
nº 4.320/64.
Art. 13 Fica o Executivo autorizado a realizar, no
curso da execução orçamentária, operações de créditos nas espécies, limites e
condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na legislação federal
pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. As
modificações dos órgãos responsáveis e dos objetivos de programas e de nomes e
abrangência das ações, bem como dos órgãos executores, e as criações de novos
programas e ações, serão autorizados por lei.
Parágrafo único. Os projetos de lei que proporem as
alterações descritas no caput serão
submetidos a audiência pública, convocada pelo Poder Legislativo.
Art. 14 As metas fiscais de receita, despesa,
resultados primário e nominal apurados segundo esta Lei, apresentam compatibilidade
entre a Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, constante
do Plano Plurianual – Anexo I - Demonstrativo da Receita por Categoria
Econômica e Anexos II e III, da Lei de Diretrizes Orçamentárias os Anexos V e
VI, para o exercício de 2017.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura
Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos cinco dias do mês de
dezembro de 2016.
DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
CARLOS
ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS
Secretário
Municipal da Admnistração
JOÃO CARLOS BARBOSA DA SILVEIRA
Secretário
Municipal da Fazenda
Publicado nesta
Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro
de Leis Municipais n.º XL.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.