REVOGADA PELA LEI Nº 4.820/2018
LEI Nº 4.027, DE 23 DE ABRIL DE 2008.
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E
SALÁRIOS E PROMOÇÃO HORIZONTAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Artigo 1º Os cargos e empregos da Câmara Municipal de Guaratinguetá
obedecerão a classificação estabelecida na presente
Lei.
Artigo 2º O plano de classificação de cargos e empregos aplica-se a todos
os funcionários e empregados públicos regidos pelo Estatuto dos Funcionários
Públicos Municipais e pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Artigo 2º O plano de classificação de cargos e empregos
aplica-se a todos os servidores da Câmara Municipal de Guaratinguetá,
funcionários e empregados. (Redação
dada pela Lei nº 4.127/2009)
Artigo 3º A composição
do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal passa a ser a constante da presente
Lei.
Artigo 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - empregado público: pessoa
legalmente investida em emprego público e regida pela Consolidação das Leis do
Trabalho;
II - emprego público: a posição
instituída na organização do serviço público, criado por Lei em número certo,
com denominação própria, referência, requisitos para o preenchimento e
atribuições específicas cometidas ao empregado público;
III - funcionário público:
pessoa legalmente investida em cargo público e regida pelo Estatuto dos
Funcionários Públicos Municipais;
IV - cargo público: a posição
instituída na organização do serviço público, cria do por Lei em número certo,
com denominação própria, referência, requisitos para o provimento e atribuições
especificas cometidas ao funcionário público;
V - servidor público: pessoa
ocupante de cargo ou emprego público;
VI - emprego em comissão: é o emprego público
de livre nomeação e exoneração, respeitados os pré-requisitos para o preenchimento;
VI - cargo em comissão: o
cargo público de livre nomeação e exoneração, respeitados os
pré-requisitos para o preenchimento, destinado exclusivamente às atribuições de
assessoramento; (Redação
dada pela Lei nº 4.127/2009)
VI - emprego em comissão: o
emprego público de livre nomeação e exoneração, respeitados os
pré-requisitos para o preenchimento, destinado exclusivamente às atribuições de
assessoramento; (Redação dada
pela Lei nº 4.282/2011)
VII - emprego de confiança: é o emprego público, a ser
preenchido por servidores ocupantes de empregos permanentes e/ou de cargos
efetivos, respeitados os pré-requisitos para o preenchimento;
VIII - cargo efetivo ou emprego permanente: é o cargo ou
emprego público cuja investidura depende de prévia aprovação em concurso público;
IX - quadro de pessoal: o conjunto de cargos e empregos que
integram a estrutura organizacional da Câmara Municipal;
X - referência: o número indicado da posição do cargo ou
emprego na escala básica do vencimento ou salário;
XI - vencimento ou salário: a retribuição básica fixada em
Lei, paga mensalmente ao servidor público pelo exercício do cargo ou emprego
correspondente ao padrão; e
XII - remuneração: o valor do vencimento ou salário acrescido das vantagens funcionais e pessoais, incorporadas ou não,
percebida pelo servidor.
CAPÍTULO II
DO QUADRO GERAL DE
PESSOAL
Artigo 5º O quadro geral
de pessoal compõe-se das seguintes partes:
I - Parte Permanente: composta de empregos em comissão, empregos
de confiança e empregos permanentes, a serem preenchidos por servidores que
serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho; e
II - Parte Suplementar: composta de cargos de
provimento efetivo e de empregos permanentes, a serem extintos na vacância.
Artigo 5º-A Ficam criados, no âmbito da Câmara Municipal de Guaratinguetá, os cargos
em comissão externa, de livre nomeação e exoneração, constantes do Anexo I, que
faz parte integrante da presente Lei. (Incluído
pela Lei nº 4.433/2013)
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO EXTERNA DE LIVRE NOMEAÇÃO E
EXONERAÇÃO, INSTITUÍDOS JUNTO À CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ
(Incluído
pela Lei nº 4.433/2013)
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(Redação dada pela Lei nº 4551/2015)
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS EM
COMISSÃO EXTERNA DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO, INSTITUÍDOS JUNTO À CÂMARA
MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ
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ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL - PARTE PERMANENTE
(Redação dada pela Lei nº 4.577/2015)
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Parágrafo Único. Os vencimentos dos cargos em comissão externa, serão
os constantes no Anexo IV, Referência “. (Incluído
pela Lei nº 4.433/2013)
SEÇÃO I
DA PARTE PERMANENTE
Artigo 6º Ficam
criados os empregos em comissão constantes do Anexo I, que faz parte integrante
da presente Lei.
Artigo 6º Ficam criados os cargos
em comissão constantes do Anexo I, que faz parte integrante da presente Lei. (Redação
dada pela Lei nº 4.127/2009) (Revogado
pela Lei nº 4.418/2013)
Parágrafo Único. Fica mantido,
em caráter excepcional, o emprego em comissão de Assessor Administrativo, nas
condições em que foi originalmente criado pela Lei Municipal nº 4.027, de 23 de
abril de (Redação
dada pela Lei nº 4.127/2009) (Revogado
pela Lei nº 4.418/2013)
Artigo 7º Os empregos em
comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara,
respeitadas as condições para o preenchimento.
Artigo 7º Os cargos em
comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara, desde
que, em ambos os casos, haja a indicação do Vereador e sejam respeitadas as
condições para o preenchimento, bem como as limitações impostas pelo Termo de
Ajustamento de Conduta celebrado entre a Câmara Municipal de Guaratinguetá e o
Ministério Público do Estado de São Paulo, visando impedir a prática do
nepotismo. (Redação
dada pela Lei nº 4.127/2009)
§ 1º Os
funcionários em comissão ocupantes dos cargos de que trata o caput deste
artigo, terão seu horário de trabalho determinado pelo Vereador junto ao qual
estiver prestando serviço, ficando dispensado de registrar o ponto. (Redação
dada pela Lei nº 4.127/2009)
§ 2º Os
funcionários em comissão ocupantes dos cargos de que trata o caput, dada a natureza destes, não farão jus à percepção de horas
extraordinárias e ao Fundo de Garantia por tempo de serviço, sendo-lhes,
todavia, devido o pagamento férias e décimo terceiro salário, inclusive
proporcionais, quando por ocasião da exoneração dos mesmos. (Redação
dada pela Lei nº 4.127/2009)
Artigo 7º Os empregos
em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara, desde
que, em ambos os casos, haja a indicação do Vereador junto ao qual o servidor
em comissão estiver prestando serviço, e sejam respeitadas as condições para o
preenchimento, bem como as limitações impostas pelo Termo de Ajustamento de
Conduta celebrado entre a Câmara Municipal de Guaratinguetá e o Ministério
Público do Estado de São Paulo, visando impedir a prática do nepotismo. (Redação
dada pela Lei nº 4.282/2011)
§ 1º Os servidores
em comissão ocupantes dos empregos de que trata o caput deste artigo, terão seu
horário de trabalho determinado pelo Vereador junto ao qual estiverem prestando
serviço, ficando dispensados de registrar o ponto. (Redação
dada pela Lei nº 4.282/2011)
§ 2º Os servidores
em comissão ocupantes dos empregos de que trata o caput, dada a natureza destes, não farão jus à percepção de horas
extraordinárias e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, sendo-lhes,
todavia, devido o pagamento férias e décimo terceiro salário, inclusive
proporcionais, quando por ocasião da exoneração dos mesmos. (Redação
dada pela Lei nº 4.282/2011)
Artigo 7º A nomeação para o cargo em comissão
externa de Assessor Parlamentar, criado por esta Lei, será efetivada pelo
Presidente da Câmara mediante Portaria, desde que: (Redação
dada pela Lei nº 4.433/2013)
I - haja prévia indicação por parte do
Vereador assessorado; e (Redação
dada pela Lei nº 4.433/2013)
II - sejam respeitadas, em quaisquer
hipóteses: (Redação
dada pela Lei nº 4.433/2013)
a) as condições legais para o
preenchimento; e (Redação
dada pela Lei nº 4.433/2013)
b) as limitações impostas
pelo Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre a Câmara Municipal de
Guaratinguetá e o Ministério Público do Estado de São Paulo, visando impedir a prática
do nepotismo, bem como a Súmula Vinculante nº 13 do STF, que trata da mesma
matéria. (Redação
dada pela Lei nº 4.433/2013)
Artigo 7º-A A exoneração do cargo em comissão
externa de Assessor Parlamentar, criado por esta Lei, será levada a efeito pelo
Presidente da Câmara, mediante Portaria: (Incluído
pela Lei nº 4.433/2013)
I - desde que requerida pelo Vereador
assessorado; ou (Incluído
pela Lei nº 4.433/2013)
II - independentemente do referido requerimento, quando houver comprovado
envolvimento do Assessor em irregularidade, decisão judicial ou do Tribunal de
Contas do Estado determinando ou recomendando a exoneração, bem como quando a
manutenção puder, de qualquer forma, ensejar a reprovação das Contas Anuais da
Câmara. (Incluído
pela Lei nº 4.433/2013)
Artigo 7º-B A nomeação e a exoneração do cargo em comissão externa de Chefe do
Gabinete da Presidência dar-se-ão mediante iniciativa exclusiva do Presidente
da Câmara, através de Portaria. (Incluído pela
Lei nº 4.433/2013)
Artigo 7º-C O vínculo jurídico a se estabelecer entre os servidores ocupantes dos
cargos em comissão externa constantes do Anexo I é de natureza administrativa e
precária e não de natureza empregatícia, estando, os mesmos, adstritos aos
direitos constantes do art. 7º-E desta Lei, bem como ao previsto na legislação
municipal com relação aos cargos em comissão externa, de livre nomeação e
exoneração. (Incluído
pela Lei nº 4.433/2013)
Artigo 7º-D Os ocupantes dos cargos em comissão externa de que trata o Anexo I, dada a
natureza administrativa e precária destes, não farão jus: (Incluído
pela Lei nº 4.433/2013)
I - à percepção de
horas extraordinárias; (Incluído
pela Lei nº 4.433/2013)
II - ao depósito do Fundo Garantia por Tempo de Serviço; (Incluído
pela Lei nº 4.433/2013)
III - ao aviso prévio; e (Incluído
pela Lei nº 4.433/2013)
IV - a qualquer espécie de multa rescisória. (Incluído
pela Lei nº 4.433/2013)
Artigo 7º-E Aos ocupantes dos cargos em comissão externa de que trata o Anexo I será
devido o pagamento de férias e décimo terceiro salário, inclusive
proporcionais, quando por ocasião da exoneração, que se dará independentemente
de justa causa. (Incluído
pela Lei nº 4.433/2013)
Artigo 7º-F Os ocupantes dos cargos em comissão externa de que trata o Anexo I, terão
seu horário de trabalho determinado pelo Vereador junto ao qual estiverem
prestando serviço, respeitada a jornada de trabalho constitucionalmente
estabelecida, ficando dispensados do registro do ponto junto ao Departamento de
Gestão de Pessoas da Câmara. (Incluído
pela Lei nº 4.433/2013)
Parágrafo Único. O controle
das atividades desenvolvidas pelos ocupantes dos cargos em comissão externa
instituídos pelo art. 5º-A desta Lei, ficará a cargo do Vereador junto ao qual
estiverem prestando serviço, o qual deverá, para tanto, instituir livro de
registro de ponto e atividades ou forma análoga de controle da frequência e das
atividades do mesmo, responsabilizando-se pelas informações constantes destes
documentos. (Incluído
pela Lei nº 4.433/2013)
Artigo 8º Ficam criados, mantidos ou renomeados os empregos de confiança
constantes do Anexo II, que faz parte integrante da presente Lei.
Parágrafo
Único. O servidor efetivo da Câmara Municipal que vier a ocupar
emprego de confiança lotado junto à mesma será automaticamente afastado de seu
cargo ou emprego originário, passando a perceber somente a remuneração do
emprego em comissão no qual foi investido.
Artigo 8º Ficam criados, mantidos ou redenominados os empregos de
confiança constantes do Anexo II, que faz parte integrante da presente Lei. (Redação
dada pela Lei nº 4.349/2011)
§ 1º O servidor
efetivo da Câmara Municipal que vier a ocupar emprego de confiança previsto no Anexo
II desta Lei será automaticamente afastado de seu cargo originário, se for
servidor estatutário; ou de seu emprego originário, se for servidor celetista,
sendo-lhe mantido, no entanto, o vínculo ao Regime Jurídico do cargo
originário, no caso de servidor estatutário ou do emprego originário, no caso
de servidor celetista. (Redação
dada pela Lei nº 4.349/2011)
§ 2º Enquanto
durar, na forma do § 1º, a investidura no emprego de confiança previsto no
Anexo II desta Lei, o servidor investido receberá, a título de vencimentos ou
remuneração total, a parcela única prevista no Anexo VI, à qual não poderá ser
agregada qualquer outra parcela de natureza remuneratória, como adicionais ou
gratificações, ainda que de natureza pessoal. (Redação
dada pela Lei nº 4.349/2011)
§ 3º O servidor
estatutário investido no emprego de confiança previsto no Anexo II desta Lei,
que requerer e fizer jus ao direito previsto no art. 228, da Lei Municipal nº
1.218, de 13 de abril de 1971 - Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais
terá seu pedido deferido tendo como base de cálculo do referido direito: (Redação
dada pela Lei nº 4.349/2011)
I - os vencimentos do
emprego de confiança no qual foi investido se, na data do requerimento estiver
investido nesse emprego há pelo menos trinta e seis meses consecutivos; (Redação
dada pela Lei nº 4.349/2011)
II - os vencimentos do
cargo estatutário de origem, se na data do requerimento estiver investido no
emprego de confiança há menos de trinta e seis meses consecutivos; (Redação
dada pela Lei nº 4.349/2011)
Artigo 9º Todo servidor
público que vier a ocupar emprego em comissão ou emprego de confiança terá
resguardado seu direito de retornar ao seu cargo ou emprego de origem.
Parágrafo
Único. Cessada a investidura no emprego em comissão, o servidor
mencionado no caput deste artigo retornará imediatamente a seu cargo ou emprego
público anterior, sendo-lhe a partir de então reconhecido, para os efeitos
legais, que passarão a incidir, o tempo de exercício no emprego em comissão,
bem como o direito previsto na Lei
Municipal nº 3.885, de 10 de novembro de 2006.
Artigo 10 Ficam criados ou mantidos os empregos
permanentes constantes do Anexo III, que faz parte integrante da presente Lei.
Artigo 11 Os empregos
permanentes serão preenchidos mediante concurso público de provas ou de provas e
títulos, resguardados o percentual de cinco por cento das vagas aos portadores
de deficiência.
SEÇÃO II
DA PARTE SUPLEMENTAR
Artigo 12 Ficam mantidos os
cargos de provimento efetivo e os empregos permanentes constantes dos Anexos IV
e V, a serem extintos na vacância, independentemente de um novo ato.
CAPÍTULO III
DA ESCALA DE
VENCIMENTOS E SALÁRIOS
Artigo
Artigo 13-A Os servidores da Câmara Municipal de Guaratinguetá
cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições
pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do
trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de
seis horas e oito horas diárias, respectivamente, com exceção: (Incluído
pela Lei nº 4.202/2009)
I - dos ocupantes de
emprego em comissão ou função de confiança, os quais ficarão sujeitos ao regime
de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados sempre que houver
interesse da Administração; (Incluído
pela Lei nº 4.202/2009)
II - dos ocupantes do
emprego público de vigia ou de cargo com função equivalente, os quais terão
jornada fixada em escala de doze por trinta e seis; (Incluído
pela Lei nº 4.202/2009)
III - dos ocupantes de
emprego público de Procurador da Câmara, cujos limites mínimo e máximo da
jornada diária serão de cinco e seis horas respectivamente, de segunda a sexta-feira.
(Incluído
pela Lei nº 4.202/2009)
Art. 13-A Os servidores da Câmara Municipal de Guaratinguetá cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos
respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de trinta
horas e observado o limite máximo de seis horas diárias, com exceção: (Redação
dada pela Lei nº 4.456/2013)
I - dos ocupantes de emprego em comissão ou função de confiança, os quais
ficarão dispensados do registro de ponto e sujeitos ao regime de integral dedicação
ao serviço, podendo ser convocados sempre que houver interesse da
Administração; (Redação
dada pela Lei nº 4.456/2013)
II - dos ocupantes do emprego público de vigia ou de cargo com função
equivalente, que terão a jornada fixada pelo Diretor do respectivo
Departamento, o qual deverá informar, por memorando, ao Departamento de Gestão
de Pessoas; e (Redação
dada pela Lei nº 4.456/2013)
III - dos ocupantes de emprego público de Procurador da Câmara, cujo
limite mínimo da jornada diária será de cinco horas. (Redação
dada pela Lei nº 4.456/2013)
§ 1º Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um
intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas. Incluído
pela Lei nº 4.456/2013)
§ 2º Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. Incluído
pela Lei nº 4.456/2013)
§ 3º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária, as
variações de horário no registro de ponto não excedentes a
cinco minutos, a título de entrada antecipada ou saída atrasada. Incluído
pela Lei nº 4.456/2013)
§ 4º A critério do Diretor do Departamento e a título excepcional e não
sucessivo, será autorizado o registro antecipado ou prorrogado do ponto, a fim
de permitir o cumprimento da jornada diária de seis horas. Incluído
pela Lei nº 4.456/2013)
§ 4º-A O servidor que por doença não
puder comparecer ao serviço, fica obrigado a comunicar, ao Chefe imediato, a
ocorrência para o necessário exame médico e atestado, que deverá ser
apresentado no prazo máximo de setenta e duas horas. (Incluído
pela Lei nº 4.537/2014)
§ 5º Devidamente solicitado e autorizado pelo Diretor do Departamento ou
Presidente da Câmara, será permitido serviço em horário extraordinário de
trabalho para atender situações excepcionais e temporárias, por interesse da administração
e do serviço público. Incluído
pela Lei nº 4.456/2013)
§ 6º As horas extraordinárias, devidamente justificadas e autorizadas, serão
remuneradas com acréscimo de cinquenta por cento quando realizadas de
segunda-feira a sábado e, com acréscimo de cem por cento, quando realizadas aos
domingos e feriados. Incluído
pela Lei nº 4.456/2013)
§ 7º A prorrogação de horário realizada sem a solicitação e
autorização do Chefe da Divisão, do Diretor do Departamento ou do Presidente da
Câmara serão desconsideradas em espelho de ponto, ficando proibida a
remuneração em pecúnia das mesmas. Incluído
pela Lei nº 4.456/2013)
CAPÍTULO IV
DAS SUBSTITUIÇÕES
Artigo 14 Haverá
substituição no impedimento legal ou temporário do ocupante do emprego de
confiança por período igual ou superior a cinco dias consecutivos.
§ 1º Nas demais
substituições, cabe à Presidência decidir a real
necessidade, desde que não venha caracterizar uma transposição.
§ 2º O substituto
perceberá a diferença de vencimento ou salário entre as duas situações, na
referência que se encontrar classificado.
Artigo 15 Qualquer que seja
o período de substituição o substituto retornará, após, ao seu cargo ou emprego
de origem.
CAPÍTULO V
DO ENQUADRAMENTO
Artigo 16 Os servidores
serão enquadrados no Quadro de Pessoal, através de portaria, observando o
seguinte:
I - os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo
ou empregos permanentes, nomeados e admitidos através de concurso público,
serão classificados nos cargos ou empregos resultantes da reestruturação,
independentemente do provimento ou preenchimento dos requisitos exigidos por
esta Lei;
II - os servidores ocupantes de empregos em comissão e de
empregos de confiança poderão ser nomeados nos empregos em comissão ou empregos
de confiança resultantes da reestruturação.
CAPÍTULO VI
DA GRATIFICAÇÃO DE
FUNÇÃO
Artigo 17 Fica criada a Gratificação de Função de cinqüenta
por cento da referência, para o servidor que vier exercer a função de Motorista
da Presidência, o qual não fará jus ao recebimento de horas extraordinárias.
Parágrafo
Único. A Gratificação de Função não se incorporará ao vencimento
ou salário do servidor e será discriminada em parcela destacada no Hollerith e na folha de pagamento.
Artigo 17-A. Fica criada a Gratificação de Função de
trinta por cento da referência, para o servidor que vier exercer a função de Pregoeiro.
(Incluído
pela Lei nº 4.282/2011)
Parágrafo Único. A Gratificação
de Função não se incorporará ao vencimento ou salário do servidor e será
discriminada em parcela destacada no Hollerith e na
folha de pagamento. (Incluído
pela Lei nº 4.282/2011)
Art. 17-B. Fica criada a Gratificação de Função de trinta por cento da referência,
para o servidor que vier exercer a função de Responsável pelo Controle Interno,
criada através da Resolução nº 633, de 1º outubro de 2013. (Incluído pela Lei nº 4457/2013)
Parágrafo único. A Gratificação de Função não se incorporará ao vencimento
ou salário do servidor e será discriminada em parcela destacada no Hollerith e
na folha de pagamento. (Incluído pela Lei nº 4457/2013)
CAPÍTULO VII
DO ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO
Artigo 18 Fica
instituído o Adicional por Tempo de Serviço, aos empregados públicos da Câmara Municipal,
na forma do estabelecido aos funcionários públicos municipais.
CAPÍTULO VIII
DA PROMOÇÃO
HORIZONTAL
Artigo 19 Fica extinta
e incorporada a promoção horizontal pelo critério de
antiguidade.
Parágrafo
Único. Os empregados que estão enquadrados nos graus superiores
ao grau A, terão a diferença salarial entre o grau A e o grau que se encontra,
em parcela destacada no Hollerith e na folha de
pagamento.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo 20 O servidor da
Câmara Municipal, ocupante do emprego público de Agente Administrativo ou
Auxiliar Legislativo, que, através de Portaria, for designado para atuar junto
ao Departamento Financeiro, em atividades que envolvam fluxo de caixa,
pagamentos ou liberação de valores, perceberá gratificação equivalente a trinta
por cento de seu vencimento ou salário, vedada a incorporação.
Artigo 21 Será devida a gratificação, conforme prevista no §
2º do art. 9º, da Lei Municipal nº 3.980, de 19 de novembro de 2007, enquanto
perdurar essa situação, sendo tal gratificação extinta juntamente com o cargo
ou emprego público a ser extinto na vacância.
Artigo 22 As
atribuições e as especificações dos cargos e empregos serão fixadas
por Ato da Mesa, no prazo máximo de sessenta dias.
Artigo 23 As despesas
decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas por conta das dotações
próprias consignadas no orçamento de acordo com as normas legais vigentes.
Artigo 24 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos vinte e três dias do mês de abril de 2008.
ANTONIO GILBERTO
FILIPPO FERNANDES JUNIOR
Prefeito Municipal
ANTONIO CARLOS PRADO
DE ALMEIDA
Secretário Municipal
da Administração
Projeto de Lei Legislativo nº
0035/2008, de autoria da Mesa Diretora.
Publicado nesta Prefeitura, na
data supra.
Registrado no Livro de Leis
Municipais nº XLII.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.
QUADRO DE PESSOAL -
PARTE PERMANENTE
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ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL -
PARTE PERMANENTE
(Redação
dada pela Lei nº 4.127/2009)
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ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL -
PARTE PERMANENTE
(Redação
dada pela Lei nº 4.210/2010)
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ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL -
PARTE PERMANENTE
(Redação
dada pela Lei nº 4.282/2011)
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ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL -
PARTE PERMANENTE
(Redação
dada pela Lei nº 4.349/2011)
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ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL -
PARTE PERMANENTE
(Redação
dada pela Lei nº 4.551/2015)
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ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL - PARTE PERMANENTE
(Redação dada pela Lei nº 4.577/2015)
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QUADRO DE PESSOAL -
PARTE PERMANENTE
EMPREGOS DE CONFIANÇA
CRIADOS, MANTIDOS OU REDENOMINADOS, REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO,
A SEREM PREENCHIDOS POR SERVIDORES OCUPANTES DE EMPREGOS PERMANENTES E/OU DE
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
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ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL -
PARTE PERMANENTE
(Redação
dada pela Lei nº 4.418/2013)
EMPREGOS DE CONFIANÇA
CRIADOS, MANTIDOS OU REDENOMINADOS, REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO, A SEREM PREENCHIDOS POR SERVIDORES OCUPANTES DE EMPREGOS PERMANENTES
E/OU DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
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ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL -
PARTE PERMANENTE
(Redação
dada pela Lei nº 4.456/2013)
EMPREGOS DE CONFIANÇA
CRIADOS, MANTIDOS OU REDENOMINADOS, REGIDOS CONFORME ART. 8º, A SEREM PREENCHIDOS
POR SERVIDORES OCUPANTES DE EMPREGOS PERMANENTES E/OU DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
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ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL - PARTE PERMANENTE
(Redação
dada pela Lei nº 4.480/2014)
EMPREGOS/CARGOS DE CONFIANÇA CRIADOS, MANTIDOS OU
REDENOMINADOS, REGIDOS CONFORME ART. 8º, A SEREM PREENCHIDOS POR SERVIDORES OCUPANTES
DE EMPREGOS PERMANENTES E/OU DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
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QUADRO DE PESSOAL -
PARTE PERMANENTE
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ANEXO III
QUADRO DE PESSOAL -
PARTE PERMANENTE
(Redação
dada pela Lei nº 4.349/2011)
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ANEXO III
QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE
(Redação
dada pela Lei nº 4.551/2015)
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(Redação
dada pela Lei nº 4602/2015)
ANEXO III
QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE
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QUADRO DE
PESSOAL - PARTE SUPLEMENTAR
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QUADRO DE PESSOAL - PARTE SUPLEMENTAR
(Redação
dada pela Lei nº 4.418/2013)
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(Redação
dada pela Lei nº 4551/2015)
ANEXO V
QUADRO DE PESSOAL -
PARTE SUPLEMENTAR
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(Redação
dada pela Lei nº 4602/2015)
ANEXO V
QUADRO DE PESSOAL - PARTE
SUPLEMENTAR
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ANEXO VI
TABELA DE
VENCIMENTOS/SALÁRIOS
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FUNÇÕES, CARACTERÍSTICAS E
RESPONSABILIDADES INERENTES AOS EMPREGOS/CARGOS PÚBLICOS PERMANENTES OU EM COMISSÃO,
LOTADOS NA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ
(Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
EMPREGO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO
DE COMUNICAÇÃO (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
FUNÇÕES: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
Descrição sumária: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
Compete ao Diretor do Departamento de Comunicação planejar, coordenar e
promover a execução das atividades inerentes à sua unidade administrativa,
orientando e avaliando resultados, para assegurar o desenvolvimento das
atividades de comunicação social da Câmara.
Descrição detalhada: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
Compete ao Diretor do Departamento de Comunicação:
I - Planejar, coordenar e controlar o desenvolvimento dos programas da
área de Comunicação Social, orientando os executores na solução de dúvidas e
problemas, decidindo e/ou sugerindo estudos pertinentes, para possibilitar
melhor desempenho da referida área;
II - Transformar em ações de comunicação, os objetivos propostos pela
Presidência, planejando, organizando, direcionando e concentrando esforços para
obtenção de resultados satisfatórios;
III - Planejar e elaborar planos, programas e projetos de comunicação
requerendo recursos humanos e materiais necessários para a execução;
IV - Organizar eventos e estreitar o relacionamento da câmara junto à
comunidade e às instituições públicas;
V - Planejar, coordenar e promover a execução de todas as atividades do
departamento de comunicação, baseando-se nos objetivos a serem alcançados;
VI - Planejar e elaborar estudos sistemáticos pertinentes aos projetos executados,
com a finalidade de melhorar os serviços prestados junto à Câmara;
VII - Manter atualizado o site
da Câmara Municipal, buscando manter a interatividade com a comunidade através
de informações atualizadas da Câmara e das notícias sobre os trabalhos dos
Vereadores, bem como coordenar a transmissão da Sessão via Internet;
VIII - Elaborar todo o material
gráfico da Câmara referente ao processo de informação interno e externo;
IX - Executar os roteiros de homenagens e palestras;
X - Assessorar a Presidência quanto à aplicação do Decreto Federal nº
70.274, de 09 de março de 1972, que dispõe sobre as normas de cerimonial
público, bem como participar da organização do mesmo durante as Sessões Solenes
e Especiais da Câmara Municipal;
XI - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo
Presidente da Câmara e se mostrarem compatíveis com seu emprego.
CARACTERÍSTICAS: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
No exercício de suas funções, o Diretor do Departamento de Comunicação
executa tarefas que exigem esforço mental constante, esforço visual normal,
desenvolvidas em ambiente normal de escritório. Tarefas estas, de natureza
complexa e rotineira, que requerem atualização constante, conhecimentos
técnicos e práticos, além de iniciativa e discernimento para tomar decisões,
tendo acesso a informações confidenciais cujo sigilo deverá resguardar, sob pena de responsabilidade.
RESPONSABILIDADES: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
O Diretor do Departamento de Comunicação ficará responsável pelos
documentos, materiais e equipamentos pertencentes à sua unidade administrativa,
bem como por manter sob sigilo as informações
confidenciais obtidas em razão do exercício da função.
EMPREGO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO
JURÍDICO (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
FUNÇÕES: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
Descrição sumária: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
Compete ao Diretor do Departamento Jurídico representar a Câmara Municipal
nos processos judiciais e administrativos, planejar, coordenar e promover a
execução das atividades inerentes à sua unidade administrativa, orientando e
avaliando resultados, para assegurar o desenvolvimento dos trabalhos de caráter
jurídico da Câmara.
Descrição detalhada: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
Compete ao Diretor do Departamento Jurídico:
I - Examinar, orientar e exarar parecer, por escrito ou verbalmente,
conforme o caso, sobre as proposições em tramitação pela Câmara, quando
solicitado;
II - restar à Mesa Diretora, às Comissões Técnicas Permanentes, às
Comissões Especiais ou de Inquérito, aos Vereadores, às demais Diretorias da
Casa a orientação, assistência e informações jurídicas que forem solicitadas;
III - Orientar na elaboração de projetos de lei, projetos de resolução e
projetos de decreto legislativo, quando solicitado;
IV - Acompanhar, o desenvolvimento das Sessões de Câmara, prestando sempre
que solicitadas as orientações jurídicas necessárias, sobretudo no que tange à
interpretação da Lei Orgânica, do Regimento Interno e do Código de Ética;
V - Defender a Câmara Municipal em processos judiciais e administrativos,
sobretudo naqueles em trâmite no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
VI - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo
Presidente da Câmara e se mostrarem compatíveis com o seu emprego.
CARACTERÍSTICAS: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
No exercício de suas funções, o Diretor do Departamento Jurídico executa
tarefas que exigem esforço mental constante, esforço visual normal,
desenvolvidas em ambiente normal de escritório. Tarefas estas, altamente
especializadas, de natureza extremamente complexas, que exigem necessariamente
constante atualização, além de iniciativa e discernimento para tomar decisões,
tendo acesso a informações confidenciais cujo sigilo deverá resguardar, sob pena de responsabilidade.
RESPONSABILIDADES: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
O Diretor do Departamento Jurídico ficará responsável pelos documentos,
materiais e equipamentos pertencentes à sua unidade administrativa, bem como
por manter sob sigilo as informações confidenciais
obtidas em razão do exercício da função.
EMPREGO: DIRETOR DE DEPARTAMENTO
ADMINISTRATIVO (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
FUNÇÕES: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
Descrição sumária: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
Compete ao Diretor de Departamento Administrativo planejar, coordenar e
promover a execução das atividades inerentes à sua unidade administrativa,
orientando e avaliando resultados, para assegurar o desenvolvimento dos
trabalhos de caráter administrativo da Câmara.
Descrição detalhada: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
Compete ao Diretor de Departamento Administrativo:
I - Planejar, coordenar, controlar e promover a execução das atividades
inerentes ao Departamento Administrativo, orientando e avaliando resultados,
para assegurar o desenvolvimento dos trabalhos da Câmara.
II - Elaborar normas de serviço a fim de dar uma diretriz aos
subordinados, sobre as tarefas e rotinas que cada um deve executar;
III - Planejar, coordenar e promover a execução de todas as atividades das
Divisões e Setores diretamente ligados à Chefia da Divisão Administrativa,
Chefia da Divisão Operacional e do Centro de Processamento de Dados,
baseando-se nos objetivos a serem alcançados, e na disponibilidade de recursos
humanos e materiais, para definir prioridades e rotinas;
IV - Controlar o desenvolvimento dos programas, orientando os executores
na solução de dúvidas e problemas, decidindo e/ou sugerindo estudos
pertinentes, para possibilitar melhor desempenho dos trabalhos;
V - Avaliar o resultado dos programas, consultando os servidores, para
detectar falhas e propor modificações;
VI - Prestar informações ao Presidente da Câmara sobre o desenvolvimento
dos serviços e os resultados atingidos, elaborando relatórios ou outros meios,
para possibilitar a avaliação dos serviços prestados;
VII - Participar da elaboração da política administrativa da Câmara,
fornecendo informações, sugestões, a fim de contribuir para a definição de
objetivos;
VIII - Examinar a correspondência recebida analisando-a e coletando dados
referentes a informações solicitadas, para elaborar respostas, de acordo com a
orientação do Presidente e posterior encaminhamento;
IX - Acompanhar e coordenar a tramitação de todas as proposições a serem
lidas, discutidas e votadas em Plenário, assessorando a Mesa Diretora quanto ao
cumprimento da Lei Orgânica, do Regimento Interno e do Código de Ética;
X - Elaborar a convocação e o roteiro das Sessões Ordinárias e
Extraordinárias da Câmara;
XI - Elaborar os despachos a serem dados pela Presidência no transcorrer
das Sessões;
XII - Organizar a lista de presença nas Sessões, licença de Vereador e
posse de Suplente;
XIII - Executar os resumos dos trabalhos legislativos;
XIV - Em atendimento a determinação do Presidente, anotar, em livro
próprio, os precedentes regimentais, para a solução de casos análogos;
XV - Dar abertura e encaminhamento a todos os processos de compra e demais
processos administrativos realizados pela Câmara Municipal;
XVI - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo
Presidente da Câmara e se mostrarem compatíveis com seu emprego.
CARACTERÍSTICAS: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
No exercício de suas funções, o Diretor de Departamento Administrativo
executa tarefas que exigem esforço mental constante, esforço visual normal,
desenvolvidas em ambiente normal de escritório. Tarefas estas, de natureza
complexa, que exigem constante atualização, além de iniciativa e discernimento
para tomar decisões, tendo acesso a informações confidenciais cujo sigilo
deverá resguardar, sob pena de responsabilidade.
RESPONSABILIDADES: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
O Diretor de Departamento Administrativo ficará responsável pelos
documentos, materiais e equipamentos pertencentes à sua unidade administrativa,
bem como por manter sob sigilo as informações
confidenciais obtidas em razão do exercício da função.
EMPREGO: DIRETOR DE DEPARTAMENTO
FINANCEIRO (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
FUNÇÕES: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
Descrição sumária: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
Compete ao Diretor Financeiro planejar, coordenar e promover a execução
das atividades inerentes à sua unidade administrativa, orientando e avaliando
resultados, para assegurar o desenvolvimento dos trabalhos de caráter
orçamentário e financeiro da Câmara.
Descrição detalhada: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
Compete ao Diretor de Departamento Financeiro:
I - Controlar o desenvolvimento dos programas de trabalho, orientando os
executores na solução de dúvidas e problemas, decidindo e/ou sugerindo estudos
pertinentes, para possibilitar melhor desempenho dos trabalhos;
II - Avaliar o resultado dos programas de trabalho, consultando os servidores
para detectar falhas e propor modificações;
III - Prestar informações ao Presidente da Câmara sobre o desenvolvimento
dos serviços e os resultados atingidos, elaborando relatórios ou valendo-se de
outros meios, para possibilitar a avaliação dos serviços prestados;
IV - Elaborar balanços, relatórios e prestações de contas, encaminhando-os
à Presidência da Câmara, bem como aos órgãos públicos incumbidos da
fiscalização obrigatória do Poder Legislativo ou que os solicitarem;
V - Executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo
Presidente da Câmara e se mostrarem compatíveis com o seu emprego.
CARACTERÍSTICAS: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
No exercício de suas funções, o Diretor de Departamento Financeiro executa
tarefas que exigem esforço mental constante, esforço visual normal,
desenvolvidas em ambiente normal de escritório. Tarefas estas, de natureza especializada,
complexas, que exigem constante atualização, além de iniciativa e discernimento
para tomar decisões, tendo acesso a informações confidenciais cujo sigilo
deverá resguardar, sob pena de responsabilidade.
RESPONSABILIDADES: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
O Diretor de Departamento Financeiro ficará responsável pelos documentos,
materiais e equipamentos pertencentes à sua unidade administrativa, bem como
por manter sob sigilo as informações confidenciais
obtidas em razão do exercício da função.
EMPREGO: DIRETOR DE DEPARTAMENTO
LEGISLATIVO (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
FUNÇÕES: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
Descrição sumária: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
Compete ao Diretor de Departamento Legislativo planejar, coordenar e
promover a execução das atividades inerentes à sua unidade administrativa,
orientando e avaliando resultados, para assegurar o desenvolvimento dos
trabalhos parlamentares.
Descrição detalhada: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
Compete ao Diretor de Departamento Legislativo:
I - Planejar, coordenar, controlar e promover a execução das atividades
inerentes ao Departamento Legislativo, orientando e avaliando resultados, para
assegurar o desenvolvimento dos trabalhos parlamentares da Câmara;
II - Elaborar as normas de serviço a fim de dar uma diretriz aos
subordinados, sobre as tarefas e rotinas que cada um deve executar;
III - Planejar, coordenar e promover a execução de todas as atividades
diretamente ligadas ao Departamento Legislativo, baseando-se nos objetivos a
serem alcançados, e na disponibilidade de recursos humanos e materiais, para
definir prioridades e rotinas;
IV - Controlar o desenvolvimento dos programas, orientando os executores
na solução de dúvidas e problemas, decidindo e/ou sugerindo estudos
pertinentes, para possibilitar melhor desempenho dos trabalhos;
V - Avaliar o resultado dos programas, consultando os servidores, para
detectar falhas e propor modificações;
VI - Prestar informações ao Presidente da Câmara sobre o desenvolvimento
dos serviços e os resultados atingidos, elaborando relatórios ou outros meios,
para possibilitar a avaliação dos serviços prestados;
VII - Participar da elaboração da política administrativa da Câmara,
fornecendo informações, sugestões, a fim de contribuir para a definição de
objetivos;
VIII - Executar serviços de redação de documentos, como redações finais,
decretos-legislativos e resoluções, para atender ao processo legislativo da
Câmara Municipal;
IX - Coordenar os trabalhos de elaboração de proposições e pareceres,
quando houver extrema necessidade;
X - Acompanhar as Sessões Ordinárias e Extraordinárias da Câmara,
assessorando a Mesa Diretora e zelando pelo cumprimento da Lei Orgânica, do
Regimento Interno e do Código de Ética;
XI - Executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo
Presidente da Câmara e se mostrarem compatíveis com o seu emprego.
CARACTERÍSTICAS: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
No exercício de suas funções, o Diretor de Departamento Legislativo
executa tarefas que exigem esforço mental constante, esforço visual normal,
desenvolvidas em ambiente normal de escritório. Tarefas estas, de natureza
especializada, complexas que exigem constante atualização, além de iniciativa e
discernimento para tomar decisões, tendo acesso a informações confidenciais
cujo sigilo deverá resguardar, sob pena de
responsabilidade.
RESPONSABILIDADES: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
O Diretor de Departamento Legislativo ficará responsável
pelos documentos, materiais e equipamentos pertencentes à sua unidade
administrativa, bem como por manter sob sigilo as
informações confidenciais obtidas em razão do exercício da função.
EMPREGO: DIRETOR DE DEPARTAMENTO
DE GESTÃO DE PESSOAS (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
FUNÇÕES: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
Descrição sumária: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
Compete ao Diretor de Departamento de Gestão de Pessoas, planejar,
coordenar e promover a execução das atividades inerentes à sua área de atuação,
de modo a assegurar a qualidade dos serviços prestados.
Descrição detalhada: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
Compete ao Diretor de Departamento de Gestão de Pessoas:
I - Planejar e coordenar a execução das atividades, orientando os
subordinados sobre normas e procedimentos relacionados aos trabalhos;
II - Controlar a vida funcional dos servidores, bem como, elaborar a Folha
de Pagamento e controlar os benefícios concedidos;
III - Analisar e zelar pela regularidade das diversas rotinas
trabalhistas, observando o desenvolvimento e efetuando estudos a respeito, para
propor medidas de simplificação e melhoria dos trabalhos;
IV - Intermediar as relações entre os funcionários e os convênios
existentes, no que concerne a memorandos, atualizações, carteiras de
identificação, valores de margem consignável, lançamentos em folha de pagamento
e outros;
V - Elaborar relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas, para
possibilitar a avaliação dos serviços prestados;
VI - Elaborar e digitar atos administrativos rotineiros da unidade, como
ofícios, memorandos, atas, declarações e outros, utilizando impressos
padronizados ou não, para dar cumprimento à rotina de sua unidade
administrativa;
VII - Prestar informações ao Presidente da Câmara sobre o desenvolvimento
dos serviços e os resultados atingidos, elaborando relatórios ou valendo-se de
outros meios, para possibilitar a avaliação dos serviços prestados;
VIII - Prestar informações Presidente da Câmara para recolhimento das
obrigações patronais e demais recolhimentos obrigatórios;
IX - Elaborar e manter o livro de registro de ponto dos Assessores dos
Gabinetes de Vereador e do Chefe de Gabinete da Presidência;
X - Prestar aos órgãos oficiais as informações impostas por lei, sobretudo
as que digam respeito à relação de trabalho e à seguridade social;
XI - Elaborar os informativos de rendimentos para a Declaração do Imposto
de Renda dos servidores da Câmara;
XII - Manter todos os dados cadastrais atualizados, tais como, Declaração
de Dependentes do Imposto de Renda, endereço, telefone e outros;
XIII - Manter o regime disciplinar dos funcionários da instituição, de
acordo com as normas internas;
XIV - Coordenar e supervisionar o recrutamento e seleção de estagiários e
jovens aprendizes;
XV - Supervisionar e orientar atividades de treinamento e capacitação de
servidores, cargos e salários e demais subsistemas;
XVI - Contribuir para a manutenção da satisfação e motivação dos recursos
humanos, juntamente com os demais Departamentos, observando as políticas e
diretrizes estabelecidas pela instituição;
XVII - Implementar e zelar pela manutenção,
juntamente com os demais Diretores, do sistema de avaliação de desempenho
humano, orientando projeções e promoções;
XVIII - Orientar e realizar o “job rotation”, quando necessário;
XIX - Analisar e controlar os índices de “turn-over”,
abssenteísmo e presenteísmo,
juntamente com as demais áreas;
XX - Acompanhar os casos de alteração de cargos, promoções,
transferências, demissões e outros tipos de movimentação de pessoal, observando
as normas e procedimentos aplicáveis, visando contribuir para a tomada de
decisões nesses assuntos;
XXI - Coordenar e supervisionar a implantação de plano de cargos e
salários e carreira em conformidade com as normas da instituição;
XXII - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo
superior imediato e se mostrarem compatíveis com o emprego.
CARACTERÍSTICAS: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
No exercício de suas funções, o Diretor de Departamento de Gestão de
Pessoas executa tarefas que exigem esforço mental constante, esforço visual
normal, desenvolvidas em ambiente normal de escritório. Tarefas estas, de
natureza complexa e rotineira, que requerem atualização constante,
conhecimentos técnicos e práticos, além de iniciativa e discernimento para
tomar decisões, tendo acesso a informações confidenciais cujo sigilo deverá
resguardar, sob pena de responsabilidade.
RESPONSABILIDADES: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
O Diretor de Departamento de Gestão de Pessoas ficará responsável pelos
documentos, materiais e equipamentos colocados sob sua guarda para uso diário,
bem como por manter sob sigilo as informações
confidenciais obtidas em razão do exercício da função.
EMPREGO: CHEFE DE DIVISÃO
ADMINISTRATIVA (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
FUNÇÕES: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
Descrição sumária: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
Compete ao Chefe de Divisão Administrativa, sob a coordenação do Diretor
Administrativo, planejar, coordenar e promover a execução das atividades
inerentes à sua área de atuação, de modo a assegurar a qualidade dos serviços
prestados.
Descrição detalhada: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
Compete ao Chefe de Divisão Administrativa, sob a coordenação do Diretor
Administrativo:
I - Planejar, coordenar e promover a execução de serviços inerentes à
divisão administrativa da Casa, orientando os subordinados sobre normas e
procedimentos relacionados aos trabalhos e avaliando resultados, de modo a
garantir a qualidade dos serviços desenvolvidos;
II - Analisar o funcionamento das diversas rotinas, observando o
desenvolvimento e efetuando estudos a respeito, para propor medidas de
simplificação e melhoria dos trabalhos;
III - Elaborar relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas,
para possibilitar a avaliação dos serviços prestados;
IV - Elaborar projetos de lei, de resolução, de decreto-legislativo e
respectivas emendas e substitutivos;
V - Elaborar os atos administrativos rotineiros da Divisão de
Administração, como ofícios, memorandos, atos, portarias, certidões,
declarações e outros, para dar cumprimento à rotina administrativa da Câmara;
VI - Auxiliar nos serviços plenários, anotando as deliberações,
providenciando cópias reprográficas e fornecendo material de apoio como leis, doutrina,
jurisprudência e outros que se fizerem necessários, para atender às
solicitações dos Vereadores e/ou da Mesa da câmara;
VII - Participar das Sessões Solenes realizadas pela Câmara Municipal de
Guaratinguetá;
VIII - Receber as proposições, as respostas dos trabalhos legislativos e
demais documentos encaminhados pelo Executivo Municipal e demais Secretarias
Municipais, providenciando o seu arquivamento;
IX - Proceder ao arquivamento de todas as Leis Municipais e efetuar o
registro no livro próprio;
X - Prestar informações ao Diretor de Departamento Administrativo sobre o
desenvolvimento dos serviços e os resultados atingidos, elaborando relatórios
ou outros meios, para possibilitar a avaliação dos serviços prestados;
XI - Dar abertura e o devido encaminhamento a todos os processos de compra
e demais processos administrativos realizados pela Câmara Municipal de
Guaratinguetá;
XII - Realizar o controle diário de todas as cópias reprográficas que são
solicitadas diariamente por todos os Setores da Câmara Municipal de
Guaratinguetá, bem como acompanhar o número de cópias solicitadas por cada
Vereador e sua respectiva quota;
XIII - Realizar, acompanhar e arquivar o controle de todas as ligações
telefônicas que são realizadas diariamente pelos Setores da Câmara Municipal de
Guaratinguetá;
XIV - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo
superior imediato.
CARACTERÍSTICAS: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
No exercício do emprego, o Chefe de Divisão Administrativa executa tarefas
que exigem esforço mental constante, esforço visual normal, desenvolvidas em ambiente
normal de escritório. Tarefas estas, de natureza complexa e rotineira, que
requerem atualização constante, conhecimentos técnicos e práticos, além de
iniciativa e discernimento para tomar decisões, tendo acesso a informações
confidenciais cujo sigilo deverá resguardar, sob pena
de responsabilidade.
RESPONSABILIDADES: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
O Chefe de Divisão Administrativa ficará responsável pelos documentos,
materiais e equipamentos colocados sob sua guarda para uso diário, bem como por
manter sob sigilo as informações confidenciais obtidas
em razão do exercício da função.
EMPREGO: CHEFE DE DIVISÃO
LEGISLATIVA (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
FUNÇÕES: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
Descrição sumária: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
Compete ao Chefe de Divisão Legislativa, sob a coordenação do Diretor de
Departamento Legislativo, coordenar e promover a execução das atividades
inerentes à sua área de atuação, de modo a assegurar a qualidade dos serviços
prestados.
Descrição detalhada: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
Compete ao Chefe de Divisão Legislativa, sob a coordenação do Diretor de
Departamento Legislativo:
I - Planejar, coordenar e promover a execução de serviços inerentes à
Divisão Legislativa, avaliando resultados, para assegurar a qualidade dos
serviços prestados.
II - Planejar, orientar e coordenar a execução das atividades da Divisão
Legislativa, orientando os subordinados sobre normas e procedimentos
relacionados aos trabalhos;
III - Analisar o funcionamento das diversas rotinas, observando o
desenvolvimento e efetuando estudos a respeito, para propor medidas de
simplificação e melhoria dos trabalhos;
IV - Elaborar relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas,
para possibilitar a avaliação dos serviços prestados;
V - Elaborar projetos de lei, de resolução, de decreto-legislativo e
respectivas emendas e substitutivos;
VI - Elaborar os atos administrativos rotineiros da Câmara, como ofícios,
memorandos, atos, portarias, certidões, declarações e outros, para dar
cumprimento à rotina administrativa da Câmara;
VII - Auxiliar nos serviços plenários, anotando as deliberações,
providenciando cópias reprográficas e fornecendo material de apoio como leis,
doutrina, jurisprudência e outros que se fizerem necessários, para atender às
solicitações dos Vereadores e/ou da mesa da câmara;
IX - Receber as proposições, as respostas dos trabalhos legislativos e
demais documentos encaminhados pelo Executivo Municipal e demais Secretarias
Municipais, providenciando o seu arquivamento;
X - Proceder ao arquivamento de todas as Leis Municipais e efetuar o
registro no livro próprio;
XI - Prestar informações ao Diretor do Departamento Legislativo sobre o
desenvolvimento dos serviços e os resultados atingidos, elaborando relatórios
ou outros meios, para possibilitar a avaliação dos serviços prestados;
XV - Receber todas as proposituras dos Senhores Vereadores e/ou de seus
Assessores para a confecção dos trabalhos legislativos, bem como para a
distribuição aos demais subordinados;
XVI - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo
superior imediato.
CARACTERÍSTICAS: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
No exercício de suas funções, o Chefe de Divisão Legislativa executa
tarefas que exigem esforços mental e visual normais, sendo desenvolvidas em
ambiente normal de escritório e, com certa freqüência,
externamente às dependências da Câmara. Tarefas estas, de natureza complexa e
rotineira, que requerem atualização constante, conhecimentos técnicos e
práticos, além de iniciativa e discernimento para tomar decisões, tendo acesso
a informações confidenciais cujo sigilo deverá resguardar, sob
pena de responsabilidade.
RESPONSABILIDADES: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
O Chefe de Divisão Legislativa ficará responsável pelos documentos,
materiais e equipamentos colocados sob sua guarda para uso diário, bem como por
manter sob sigilo as informações confidenciais obtidas
em razão do exercício da função.
EMPREGO: CHEFE DE DIVISÃO
OPERACIONAL (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
FUNÇÕES: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
Descrição sumária: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
Compete ao Chefe de Divisão Operacional, sob a coordenação do Diretor de
Departamento Administrativo, controlar e promover a execução de tarefas de
zeladoria, segurança e transporte, promovendo, coordenando, dentre outras
coisas, a limpeza e a conservação em geral das dependências internas e externas
da Câmara, a segurança da mesma e a utilização dos veículos oficiais da Casa,
de modo a atender às necessidades desta.
Descrição detalhada: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
Compete ao Chefe de Divisão Operacional, sob a coordenação do Diretor de
Departamento Administrativo:
I - Coordenar, controlar e promover a execução de tarefas de vigilância,
segurança, manutenção e outros, promovendo a conservação, jardinagem e limpeza
em geral, nas dependências internas e externas, para atender as necessidades da
organização;
II - Coordenar, promover a execução das atividades de conservação,
manutenção, jardinagem e limpeza em geral, bem como dos motoristas,
orientando-os sobre os procedimentos relativos aos trabalhos, para manter o
recinto nas condições de asseio;
III - Cuidar da higiene das dependências e instalações, efetuando ou
supervisionando os trabalhos de limpeza, para manter o recinto nas condições de
asseio;
IV - Providenciar serviços de manutenção geral, trocando lâmpadas,
fusíveis efetuando pequenos reparos, para assegurar as condições de
funcionamento e segurança do próprio;
V - Realizar serviços de entrega de toda a correspondência da Câmara, seja
nas Agências dos Correios, seja pessoalmente ao destinatário, bem como outros
serviços externos em Agências Bancárias, Órgãos Públicos, etc.;
VI - Manter a organização do almoxarifado, recebendo, armazenando e controlando
os estoques de produtos alimentícios, material de limpeza, higiene, material de
escritório e informática, registrando os dados em programa próprio para
permitir o máximo controle;
VII - Em caso de necessidade extrema e eventual, substituir, desde que
possua habilitação adequada, os motoristas da Câmara, conduzindo os veículos da
mesma para manutenção, consertos, vistorias e pequenos
serviços emergenciais;
VIII - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo
superior imediato.
CARACTERÍSTICAS: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
No exercício de suas funções, o Chefe de Divisão Operacional executa
tarefas que exigem esforços mental e visual normais, sendo desenvolvidas em
ambiente normal de escritório e, com certa freqüência,
externamente às dependências da Câmara. Tarefas estas que requerem
conhecimentos práticos, além de iniciativa e discernimento para tomar decisões,
tendo acesso a informações confidenciais cujo sigilo deverá resguardar, sob pena de responsabilidade.
RESPONSABILIDADES: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
O Chefe de Divisão Operacional ficará responsável pelos documentos,
materiais e equipamentos colocados sob sua guarda para uso diário, bem como por
manter sob sigilo as informações confidenciais obtidas
em razão do exercício da função.
EMPREGO: CHEFE DA DIVISÃO
OPERACIONAL (Redação
dada pela Lei nº 4.456/2013)
FUNÇÕES: (Redação
dada pela Lei nº 4.456/2013)
Descrição sumária: (Redação
dada pela Lei nº 4.456/2013)
Compete ao Chefe da Divisão Operacional, sob a coordenação do Diretor do
Departamento Administrativo, controlar e promover a execução de tarefas de
zeladoria, e segurança, promovendo, coordenando, dentre outras coisas, a
limpeza e a conservação em geral das dependências internas e externas da Câmara
e a segurança da mesma, de modo a atender às necessidades desta. (Redação
dada pela Lei nº 4.456/2013)
Descrição detalhada: (Redação
dada pela Lei nº 4.456/2013)
Compete ao Chefe de Divisão Operacional, sob a coordenação do Diretor de
Departamento Administrativo: (Redação
dada pela Lei nº 4.456/2013)
I - coordenar, controlar e promover a execução de tarefas de vigilância,
segurança, manutenção e outros, promovendo a conservação, jardinagem e limpeza em
geral, nas dependências internas e externas, para atender as necessidades da
organização; (Redação
dada pela Lei nº 4.456/2013)
II - coordenar, promover a execução das atividades de conservação,
manutenção, jardinagem e limpeza em geral, orientando-os sobre os procedimentos
relativos aos trabalhos, para manter o recinto nas condições de asseio; (Redação
dada pela Lei nº 4.456/2013)
III - cuidar da higiene das dependências e instalações, efetuando ou
supervisionando os trabalhos de limpeza, para manter o recinto nas condições de
asseio; (Redação
dada pela Lei nº 4.456/2013)
IV - providenciar serviços de manutenção geral, trocando lâmpadas,
fusíveis efetuando pequenos reparos, para assegurar as condições de
funcionamento e segurança do próprio; (Redação
dada pela Lei nº 4.456/2013)
V - manter a organização do almoxarifado, recebendo, armazenando e
controlando os estoques de produtos alimentícios, material de limpeza, higiene,
material de escritório e informática, registrando os dados em programa próprio
para permitir o máximo controle; (Redação
dada pela Lei nº 4.456/2013)
VI - registrar e controlar a existência, localização e condição de uso de
todos os bens patrimoniais da Câmara, anotando as mutações patrimoniais
ocorridas em cada exercício; (Redação
dada pela Lei nº 4.456/2013)
VII - elaborar, anualmente, o inventário dos bens patrimoniais para a
elaboração do balanço; (Redação
dada pela Lei nº 4.456/2013)
VIII - executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo
superior imediato. (Redação
dada pela Lei nº 4.456/2013)
CARACTERÍSTICAS: (Redação
dada pela Lei nº 4.456/2013)
No exercício de suas funções, o Chefe de Divisão Operacional executa
tarefas que exigem esforços mental e visual normais, sendo desenvolvidas em
ambiente normal de escritório e, com certa freqüência,
externamente às dependências da Câmara. Tarefas estas que requerem
conhecimentos práticos, além de iniciativa e discernimento para tomar decisões,
tendo acesso a informações confidenciais cujo sigilo deverá resguardar, sob pena de responsabilidade. (Redação
dada pela Lei nº 4.456/2013)
RESPONSABILIDADES: (Redação
dada pela Lei nº 4.456/2013)
O Chefe de Divisão Operacional ficará responsável pelos documentos,
materiais e equipamentos colocados sob sua guarda para uso diário, bem como por
manter sob sigilo as informações confidenciais obtidas
em razão do exercício da função. (Redação
dada pela Lei nº 4.456/2013)
CARGO: CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA (Revogado pela Lei nº 4418/2013)
(Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
FUNÇÕES: (Revogado pela Lei nº 4418/2013)
(Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
Descrição sumária: (Revogado pela Lei nº 4418/2013)
(Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
Compete ao Chefe de Gabinete da Presidência assessorar o Presidente da
Câmara nas questões políticas e administrativas, coordenando a organização de
seus documentos, compromissos e expediente. (Revogado pela Lei nº 4418/2013)
Descrição detalhada: (Revogado pela Lei nº 4418/2013)
(Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
Compete ao Chefe de Gabinete da Presidência: (Revogado pela Lei nº 4418/2013)
I - Controlar a agenda do Presidente, dispondo horários de reuniões,
visitas, entrevistas e solenidades, especificando os dados pertinentes e
fazendo as necessárias anotações para permitir o cumprimento dos compromissos
assumidos;
(Revogado pela Lei nº 4418/2013)
II - Recepcionar visitantes e autoridades, prestando esclarecimentos e
encaminhando-as ao Presidente ou à pessoa indicada; (Revogado pela Lei nº 4418/2013)
III - Participar de reuniões, providenciando a pauta e convocação dos
participantes, bem como elaborando atas para manter registrados os assuntos
afetos à Presidência; (Revogado pela
Lei nº 4418/2013)
IV - Assessorar o Presidente nas questões políticas, legislativas,
jurídicas e administrativas de seu interesse; (Revogado pela Lei nº 4418/2013)
V - Acompanhar o Presidente nas visitas realizadas por este, no exercício
da função, a órgãos públicos, associações ou qualquer outra entidade e
representá-lo, sempre que solicitado; (Revogado
pela Lei nº 4418/2013)
VI - Instaurar, por determinação do Presidente, processos administrativos; (Revogado pela Lei nº 4418/2013)
VII - Organizar a pauta dos processos administrativos, acompanhando o
andamento dos mesmos; (Revogado pela
Lei nº 4418/2013)
VIII - Receber, classificar, distribuir e arquivar documentos oficiais ou
de caráter confidencial do Presidente para selecionar assuntos afetos à
Presidência;
(Revogado pela Lei nº 4418/2013)
IX - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo
Presidente e que se mostrarem compatíveis com o seu emprego. (Revogado pela Lei nº 4418/2013)
CARACTERÍSTICAS: (Revogado pela Lei nº 4418/2013)
(Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
No exercício de suas funções, o Chefe de Gabinete da Presidência executa
tarefas de alta complexidade, que exigem iniciativa, desembaraço no trato com o
público e conhecimento do cenário político municipal, tendo acesso a
informações confidenciais cujo sigilo deverá resguardar, sob
pena de responsabilidade. Funções estas, que exigem esforço mental
constante, esforço visual normal, e serão desenvolvidas em ambiente normal de
escritório e, com certa freqüência, externamente às
dependências da Câmara.
RESPONSABILIDADES: (Revogado pela Lei nº 4418/2013)
(Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
O Chefe de Gabinete da Presidência ficará responsável pelos documentos,
materiais e equipamentos colocados sob sua guarda, bem como pelo sigilo das
informações às quais tiver acesso.
CARGO: ASSESSOR DE GABINETE DE
VEREADOR (Revogado pela
Lei nº 4418/2013)
(Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
FUNÇÕES: (Revogado pela Lei nº 4418/2013)
(Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
Descrição sumária: (Revogado pela Lei nº 4418/2013)
(Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
Compete ao Assessor de Gabinete de Vereador, durante o expediente da
Câmara e mesmo fora deste, assessorar os Vereadores nas questões políticas,
legislativas, jurídicas e administrativas que envolvem o dia-a-dia dos Edis, sobretudo no transcorrer das sessões e reuniões de
comissões, elaborando suas proposituras e documentos em geral e organizando
seus compromissos e expediente. (Revogado pela
Lei nº 4418/2013)
Descrição detalhada: (Revogado pela Lei nº 4418/2013)
(Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
Compete ao Assessor de Gabinete de Vereador: (Revogado pela Lei nº 4418/2013)
I - Assessorar o Vereador nas questões políticas, legislativas, jurídicas
e administrativas de seu interesse; (Revogado
pela Lei nº 4418/2013)
II - Acompanhar o andamento das sessões de Câmara, assessorando o Vereador
naquilo em que for solicitado; (Revogado pela
Lei nº 4418/2013)
III - Acompanhar o andamento das reuniões de comissão, assessorando o
Vereador naquilo em que for solicitado; (Revogado pela Lei nº 4418/2013)
IV - Efetuar o controle das pautas das sessões e das reuniões de
comissões, bem como das proposituras de interesse do Vereador; (Revogado pela Lei nº 4418/2013)
V - Acompanhar o Vereador nas visitas realizadas por este, no exercício da
função, a órgãos públicos, associações ou qualquer outra entidade, sempre que
solicitado;
(Revogado pela Lei nº 4418/2013)
VI - Atender, no gabinete do Vereador ou mesmo fora dele, as pessoas que
procurarem pelo Edil, prestando os esclarecimentos que se fizerem necessários; (Revogado pela Lei nº 4418/2013)
VII - Elaborar e digitar as proposituras do Vereador, fazendo as fotos que
a acompanham, quando o caso, entregando-as junto à Chefia de Divisão
Legislativa, através de e-mail, intranet ou outros meios magnéticos, dentro dos
prazos regimentais; (Revogado pela Lei nº
4418/2013)
VIII - Agendar e organizar reuniões, audiências e outros compromissos do
Vereador, elaborando a pauta, os convites e confeccionando a respectiva ata dos
trabalhos;
(Revogado pela Lei nº 4418/2013)
IX - Elaborar, digitar, receber e expedir os ofícios e as correspondências
do Vereador;
(Revogado pela Lei nº 4418/2013)
X - Manter o arquivo, físico e digital, dos documentos de interesse do
Vereador;
(Revogado pela Lei nº 4418/2013)
XI - Executar outras
tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo respectivo Vereador e que se
mostrarem compatíveis com seu emprego. (Revogado pela Lei nº 4418/2013)
CARACTERÍSTICAS: (Revogado pela Lei nº 4418/2013)
(Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
No exercício de suas funções, o Assessor de Gabinete de Vereador executa
tarefas de alta complexidade, que exigem iniciativa, desembaraço no trato com o
público e conhecimento do cenário político municipal, tendo acesso a informações
confidenciais cujo sigilo deverá resguardar, sob pena
de responsabilidade. Funções estas, que exigem esforço mental constante,
esforço visual normal, e serão desenvolvidas em ambiente normal de escritório
e, com certa freqüência, externamente às dependências
da Câmara. (Revogado pela Lei nº 4418/2013)
RESPONSABILIDADES: (Revogado pela Lei nº 4418/2013)
(Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
O Assessor de Gabinete de Vereador ficará responsável pelos documentos,
materiais e equipamentos colocados sob sua guarda para uso diário, bem como por
manter sob sigilo as informações confidenciais obtidas
em razão do exercício da função. (Revogado pela
Lei nº 4418/2013)
EMPREGO: PROCURADOR DA CÂMARA
MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
FUNÇÕES: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
Descrição sumária: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
Compete ao Procurador da Câmara Municipal de Guaratinguetá, sob a coordenação
do Assessor Jurídico, representar a Câmara nos processo judiciais e
administrativos em que esta for parte, além de prestar a orientação jurídica
necessária ao bom andamento das proposições e dos trabalhos da Casa.
Descrição detalhada: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
Compete ao Procurador da Câmara Municipal de Guaratinguetá, sob a
coordenação do Assessor Jurídico:
I - estudar e/ou examinar documentos relacionados à Câmara, analisando seu
conteúdo jurídico e emitindo, se solicitado, pareceres a respeito dos mesmos;
II - defender a Câmara nos processos judiciais e administrativos nos quais
a mesma for parte;
III - prestar assistência aos Departamentos da Câmara em assuntos de
natureza jurídica, elaborando pareceres, se solicitados;
IV - analisar, quando solicitado, os documentos a serem apreciados nas
sessões legislativas, emitindo pareceres sobre a matéria;
V - acompanhar as publicações
oficiais nos âmbitos municipal, estadual e federal, podendo valer-se, para
tanto, da prestação de serviço de leitura eletrônica de publicações;
VI - executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo
superior imediato e que se mostrarem compatíveis com seu emprego.
CARACTERÍSTICAS: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
No exercício de suas funções, o Procurador da Câmara Municipal de
Guaratinguetá executa tarefas altamente especializadas, de natureza
extremamente complexas, que exigem necessariamente constante atualização, além
de iniciativa e discernimento para tomar decisões, tendo acesso a informações
confidenciais cujo sigilo deverá resguardar, sob pena
de responsabilidade.
RESPONSABILIDADES: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
O Procurador da Câmara Municipal de Guaratinguetá ficará responsável pelos
documentos, materiais e equipamentos pertencentes à sua unidade administrativa,
bem como por manter sob sigilo as informações
confidenciais obtidas em razão do exercício da função.
EMPREGO: CONTADOR (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
FUNÇÕES: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
Descrição sumária: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
Compete ao Contador registrar as operações de contabilidade da Câmara
Municipal relativas às contas do patrimônio, orçamento e da gestão financeira,
elaborando os respectivos balancetes mensais e balanço anual; instruir os
processos referentes às despesas da Câmara Municipal, com as devidas cotações
até o limite permitido para dispensa de licitações e a respectiva reserva de
dotações orçamentária; emitir notas de empenho, anulações, remanejamentos,
liquidações e ordens de pagamentos; manter sob sua guarda os livros contábeis e
fichas de lançamentos (se houver); informar os processos que lhe forem
encaminhados pela Presidência da Câmara ou pelo Diretor Administrativo.
Descrição detalhada: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
Compete ao Contador da Câmara Municipal de Guaratinguetá, sob coordenação do Diretor de Departamento Financeiro:
I - Examinar e instruir os processos relativos a
registro, distribuição e redistribuição de créditos orçamentários e
adicionais, sendo: empenhamento, liquidações, anulações, ordens de pagamento e remanejamentos;
examinar contratos, ajustes, acordos e outros instrumentos de que resultem
despesas para o Legislativo, no que tange a reserva de dotações necessárias
para as conseqüentes despesas; examinar processos
relativos a contabilização das despesas de compromissos financeiros referentes
a restos a pagar do Poder Legislativo.
II - Providenciar as requisições dos duodécimos pertencentes ao
Legislativo, submetendo-as à consideração da Presidência da Câmara; escriturar
em fichas próprias ou sistema de contabilidade próprio, os créditos
orçamentários e adicionais, bem como sua movimentação;
III - Coligir e sistematizar elementos financeiros para o relatório e
contas anuais da Câmara Municipal;
IV - Examinar os documentos comprobatórios relativos às despesas da Câmara
Municipal, até o limite de dispensa de licitações para a contratação de serviço
ou aquisição de produtos ou material;
V - Elaborar proposta orçamentária do Legislativo, assim como o expediente
relativo à abertura de créditos adicionais, submetendo-os à consideração da
Presidência da Câmara;
VI - Realizar o controle interno da execução orçamentária durante o
exercício financeiro, apresentando-o ao Presidente da Câmara, com antecedência
devida, a insuficiência das dotações;
VII - Sugerir as transferências de recursos orçamentários, bem como as
suplementações necessárias, durante o exercício financeiro corrente;
VIII - Prestar informações e esclarecimentos aos demais departamentos,
pelas vias competentes, quando solicitado;
IX - Sugerir ao Diretor Administrativo quaisquer medidas que visem o
aprimoramento dos trabalhos a seu cargo;
X - Zelar no sentido de que a prestação de contas anual da Câmara
Municipal seja encaminhada, dentro do prazo legal, em conformidade com a
legislação vigente, inclusive de acordo com Projeto Audesp;
XI - Atender aos funcionários do Tribunal de Contas do Estado, quando em
diligências junto à repartição e demais verificações “in loco”;
XII - Manter a regular entrega dos balancetes mensais à Presidência da
Câmara para apreciação em Plenário e ao Tribunal de Contas;
XIII - Manter e conservar todo o arquivo financeiro da Câmara Municipal,
compreendendo os processos de pagamento, orçamentos, balancetes mensais,
balanço anual, livros contábeis e demais documentos pertinentes à sua
competência;
XIV - Instruir os processos licitatórios com as informações referentes à
disponibilidade de dotações orçamentárias;
XV - Instruir, quando solicitado, os projetos da Câmara, que necessitarem de
informações referentes ao impacto orçamentário-financeiro, plano plurianual,
diretrizes orçamentárias e lei orçamentária;
XVI - Comparecer às sessões ordinárias ou extra-ordinárias da Câmara Municipal, quando sua
presença for requisitada pela Presidência da Câmara; e
XVII - Outras atribuições correlatas.
CARACTERÍSTICAS: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
No exercício de suas funções, o Contador executa tarefas que exigem
esforços mental e visual constantes, desenvolvidas em ambiente normal de
escritório; tarefas estas de natureza complexa, que requerem conhecimentos
técnicos e contínua atualização profissional.
RESPONSABILIDADES: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
O Contador ficará responsável pelos equipamentos e materiais colocados sob
sua responsabilidade, bem como pelo sigilo das informações que detém e
manipula.
EMPREGO: OFICIAL LEGISLATIVO (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
FUNÇÕES: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
Descrição sumária: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
Compete ao Oficial Legislativo, sob a coordenação do respectivo Diretor de
Departamento, executar tarefas auxiliares à Presidência, às Comissões e aos
Vereadores, como elaboração e digitação de proposições, de pareceres, controle
de ponto, memorandos internos e arquivamento de documentos.
Descrição detalhada: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
Compete ao Oficial Legislativo, sob a coordenação do respectivo Diretor de
Departamento:
I - Executar tarefas de auxílio à Presidência, às Comissões e aos
Vereadores no desenvolvimento dos trabalhos legislativos da Câmara, bem como no
controle de projetos, redação, digitação, leitura, arquivo de documentos, para
o perfeito andamento da organização;
II - Consultar bancos de dados para obter informações e legislação necessárias
para subsidiar a atuação dos Parlamentares, Membros das Comissões e o
Presidente da Câmara Municipal;
III - Executar serviços de redação de projetos de lei, projetos de decreto
legislativo, projetos de resolução, atos da mesa, indicações, requerimentos,
ofícios e outros, para atender ao processo legislativo da Câmara Municipal;
IV - Manter arquivo de leis, decretos, resoluções, atos e outros
documentos da Câmara em meio magnético ou manual, para a preservação da
informação;
V - Conferência de dados e valores;
VI - Acompanhar o registro de ponto;
VII - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo
superior imediato.
CARACTERÍSTICAS: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
No exercício de suas funções, o Oficial Legislativo executa tarefas
especializadas, de natureza complexa, que exigem necessariamente constante
atualização, além de iniciativa e discernimento para tomar decisões, tendo
acesso a informações confidenciais cujo sigilo deverá resguardar, sob pena de responsabilidade.
RESPONSABILIDADES: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
O Oficial Legislativo ficará responsável pelos documentos, materiais e
equipamentos pertencentes à sua unidade administrativa, bem como por manter sob sigilo as informações confidenciais obtidas em razão do
exercício da função.
EMPREGO: TÉCNICO DE ÁUDIO E VÍDEO (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
FUNÇÕES: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
Descrição sumária: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
Compete ao Técnico de Áudio e Vídeo, sob a coordenação do Assessor de Comunicação,
conservar e operar os equipamentos de áudio e vídeo da Câmara Municipal,
sobretudo durante a gravação das sessões da Câmara.
Descrição detalhada: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
Compete ao Técnico de Áudio e Vídeo da Câmara Municipal de Guaratinguetá,
sob a coordenação do Assessor de Comunicação:
I - Conservar e manter em funcionamento toda aparelhagem de som utilizada
nas Sessões, solicitando assistência técnica quando necessário;
II - Testar e preparar gravadores, amplificadores, microfones e demais
aparelhos destinados ao registro das atividades legislativa;
III - Operar os equipamentos de áudio, vídeo, DVD e outros que forem
utilizados nas sessões da Câmara e demais atividades plenárias;
IV - Comparecer às sessões da Câmara e outras tarefas correlatas;
V - Auxiliar o Departamento de Comunicação nas mais diversas tarefas
rotineiras.
CARACTERÍSTICAS: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
No exercício de suas funções, o Técnico de Áudio e Vídeo executa tarefas
que exigem esforços mental e visual constante, desenvolvidas em ambiente normal
de escritório. Tarefas estas de natureza complexa, que requerem conhecimentos
técnicos.
RESPONSABILIDADES: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
O Técnico de Áudio e Vídeo ficará responsável pelos equipamentos e
materiais colocados sob sua responsabilidade, bem como pelo sigilo das
informações que detém e manipula.
EMPREGO: AUXILIAR LEGISLATIVO (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
FUNÇÕES: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
Descrição sumária: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
Compete ao Auxiliar Legislativo, sob a coordenação do Assessor, Diretor ou
Chefe junto ao qual estiver lotado, executar serviços simples de escritório
como digitar documentos, distribuir processos e documentos, arquivar
documentos, tirar cópias e atender telefonemas. Além disso, atuar junto ao
Departamento Financeiro, executando serviços de fluxo de caixa.
Descrição detalhada: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
Compete ao Auxiliar Legislativo, sob a coordenação do Assessor, Diretor ou
Chefe junto ao qual estiver lotado:
I - Executar serviços simples de escritório, arquivando, tirando cópias de
documentos, atendendo ao telefone, anotando recado e outros, para auxiliar no
andamento dos serviços administrativos;
II - Receber e transmitir fax;
III - Atender chamadas telefônicas no Departamento, verificando o assunto
e/ou destinatário, para estabelecer a comunicação;
IV - Atender ao expediente normal da unidade, efetuando abertura,
recebimento, encaminhamento, registro, distribuição de processos,
correspondência interna e externa, visando atender às solicitações;
V - Digitar atos administrativos como ofícios, memorandos, circulares,
atas, decretos, resoluções, portarias e outros para dar cumprimento à rotina
administrativa;
VI - Auxiliar na organização, atualização dos arquivos da Casa,
classificando os documentos por ordem cronológica, numérica ou alfabética;
VII - Zelar pela manutenção e controle do registro de ponto dos
servidores;
VIII - Preceder o preenchimento de guias de recolhimento,
guias de convênios e outros determinados pelo superior hierárquico;
IX - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo
superior imediato.
CARACTERÍSTICAS: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
No exercício de suas funções, o Auxiliar Legislativo executa tarefas que
exigem esforços mental e visual normais, sendo desenvolvidas em ambiente normal
de escritório. Tarefas estas de complexidade mediana e
rotineiras, que envolvem a aplicação de procedimentos padronizados, tendo
acesso a informações confidenciais cujo sigilo deverá resguardar, sob pena de
responsabilidade.
RESPONSABILIDADES: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
O Auxiliar Legislativo ficará responsável pelos documentos, materiais e
equipamentos pertencentes à sua unidade administrativa, bem como por manter sob sigilo as informações confidenciais obtidas em razão do
exercício da função.
EMPREGO: VIGIA (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
FUNÇÕES: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
Descrição sumária: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
Compete ao Vigia, sob a coordenação do Chefe de Divisão Operacional,
executar serviços de vigilância, percorrendo sistematicamente e inspecionando
duas dependências, para assegurar a segurança local.
Descrição detalhada: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
Compete ao Vigia, sob a coordenação do Chefe de Divisão Operacional:
I - efetuar a ronda diurna ou noturna nas dependências do prédio e das
áreas adjacentes, verificando se as portas, janelas, portões
e outras vias de acesso estão fechadas corretamente, para evitar roubos
e outros danos;
II - controlar a movimentação de pessoas, veículos e materiais, fazendo os
registros pertinentes, anotando o número dos mesmos, para assegurar o bem-estar
dos ocupantes;
III - informar ao superior, a ocorrência de fatos irregulares, para
permitir a tomada de providências;
IV - executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo
superior imediato.
CARACTERÍSTICAS: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
No exercício de suas funções, o Vigia executa tarefas que exigem esforços
mental, visual e físico reduzidos, desenvolvidas em ambiente sujeito a reduzida
exposição a elementos desconfortáveis. Tarefas estas de natureza simples, que
exigem iniciativa para a tomada de decisões em situações de emergência, sob orientação do Chefe de Divisão Operacional, tendo acesso
a informações confidenciais cujo sigilo deverá resguardar, sob pena de
responsabilidade.
RESPONSABILIDADES: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
O Vigia ficará responsável pelos bens móveis e imóveis colocados sob sua
responsabilidade, bem como por manter sob sigilo as
informações confidenciais obtidas em razão do exercício da função.
EMPREGO: ZELADOR (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
FUNÇÕES: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
Descrição sumária: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
Compete ao Zelador, sob a coordenação do Chefe de Divisão Operacional,
auxiliar na construção, recuperação, instalação, manutenção dos serviços de
carpintaria, eletricidade, hidráulica, solda, marcenaria, pintura e alvenaria,
utilizando ferramentas, equipamentos e materiais apropriados para assegurar a
realização do trabalho específico de cada setor.
Descrição detalhada: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
Compete ao Zelador, sob a coordenação do Chefe de Divisão
Operacional:
I - Zelar pela integridade das instalações físicas da Câmara Municipal;
II - Providenciar pequenos reparos de alvenaria, carpintaria,
eletricidade, hidráulica, solda, marcenaria e pintura no edifício sede da
Câmara Municipal de Guaratinguetá;
III - Zelar pela integridade dos materiais, ferramentas e equipamentos
utilizados no desenvolvimento de suas atividades, utilizando-os de forma
adequada e guardando-os adequadamente;
IV - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo
superior imediato.
CARACTERÍSTICAS: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
No exercício de suas funções, o Zelador executa tarefas que exigem
esforços mental e visual normais e esforço físico
razoável, permanecendo a maior parte do tempo em pé e em movimento,
desenvolvidas em ambiente sujeito a reduzida exposição a elementos
desconfortáveis. Tarefas estas de natureza simples e rotineiras, desenvolvidas sob supervisão e orientação constantes do Chefe de Divisão
Operacional.
RESPONSABILIDADES: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
O Zelador ficará responsável pelos bens móveis colocados sob sua
responsabilidade.
EMPREGO: RECEPCIONISTA (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
FUNÇÕES: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
Descrição sumária: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
Compete ao Recepcionista, sob a coordenação do Chefe de Divisão
Administrativa, recepcionar visitantes e o cidadão em geral, identificando e
averiguando suas pretensões, para prestar-lhe informações e/ou encaminhá-los às
pessoas ou unidades administrativas, bem como, atender e efetuar ligações
telefônicas.
Descrição detalhada: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
Compete ao Recepcionista, sob a coordenação do Chefe de Divisão
Administrativa:
I - Atender o visitante e o cidadão, identificando-os e averiguando suas
pretensões, para prestar-lhe informações e providenciar o seu devido
encaminhamento;
II - Atender chamadas telefônicas, verificando o assunto e/ou
destinatário, para estabelecer a comunicação;
III - Registrar os atendimentos, anotando dados pessoais e comerciais do
cidadão, para possibilitar o controle dos atendimentos diários;
IV - Registrar a duração e/ou custo das ligações, anotando em formulários
apropriados, para permitir o controle das mesmas;
V - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo
superior imediato.
CARACTERÍSTICAS: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
No exercício de suas funções, o Recepcionista executa tarefas que exigem esforços
mental, visual e físico reduzidos, desenvolvidas em ambiente normal de
escritório, permanecendo a maior parte do tempo sentado. Tarefas estas de
natureza simples, executadas sob a supervisão e orientação do Chefe de Divisão
Administrativa, tendo, eventualmente, acesso a informações confidenciais cujo
sigilo deverá resguardar, sob pena de
responsabilidade.
RESPONSABILIDADES: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
O Recepcionista ficará responsável pelos bens móveis colocados sob sua
responsabilidade, bem como por manter sob sigilo as
informações confidenciais obtidas em razão do exercício da função.
EMPREGO: MOTORISTA (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
FUNÇÕES: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
Descrição sumária: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
Compete ao Motorista, sob a coordenação do Chefe de Divisão Operacional Chefe
da Divisão de Transporte, dirigir e conservar os automóveis que integram
a frota da Câmara Municipal de Guaratinguetá, fazendo-o em traje determinado, de
acordo com as normas de trânsito e as instruções recebidas, para efetuar o
transporte de servidores, autoridades e materiais. (Redação dada pela Lei
nº 4456/2013)
Descrição detalhada: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
Compete ao Motorista, sob a coordenação do Chefe de Divisão Operacional
Chefe da Divisão de Transporte : (Redação dada pela Lei
nº 4456/2013)
I - Inspecionar veículos antes da saída, verificando o estado dos pneus, nível
de combustível, óleo do cárter, água do radiador, testando freios e parte
elétrica, para certificar-se de suas condições de funcionamento;
II - Dirigir os veículos, acionando os comandos e obedecendo ao Código
Nacional de Trânsito, seguindo itinerários ou programas estabelecidos para
conduzir servidores, autoridades e materiais;
III - Examinar ordens de serviços, verificando o itinerário a ser seguido, os horários e outras instruções, para programar
a sua tarefa;
IV - Zelar pelo bom andamento da viagem, adotando as medidas cabíveis na
prevenção ou solução de qualquer incidente, garantindo a segurança dos
passageiros, dos transeuntes e dos outros veículos;
V - Providenciar os serviços de manutenção, comunicando falhas e
solicitando reparos, para assegurar seu perfeito estado;
VI - Zelar pela limpeza do veículo, limpando internamente e lavando
externamente, para assegurar seu perfeito estado;
VII - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo
superior imediato.
CARACTERÍSTICAS: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
No exercício de suas funções, o Motorista executa tarefas que exigem
esforços mental e visual constantes, permanecendo a maior parte do tempo
sentado, assumindo posições cansativas. Tarefas estas de natureza rotineira,
que exigem conhecimentos práticos e iniciativa, desenvolvida em ambiente
sujeito à exposição a elementos desconfortáveis e a trabalho externo, correndo
o risco de acidentes.
RESPONSABILIDADES: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
O Motorista ficará responsável pelos veículos e materiais colocados sob
sua responsabilidade, bem como pela integridade física dos passageiros e
pedestres expostos a sua atuação.
EMPREGO: TÉCNICO EM INFORMÁTICA (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
FUNÇÕES: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
Descrição sumária: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
Compete ao Técnico em Informática, sob a coordenação do Chefe de Divisão
Administrativa, instalar, manter e orientar o uso dos equipamentos de
informática, elaborar e implantar programas de computação, utilizando a
linguagem escolhida pela organização, viabilizando para todos os integrantes da
organização o uso das ferramentas de informática necessárias para o
desenvolvimento de suas atividades.
Descrição detalhada: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
Compete ao Técnico em Informática, sob a coordenação do Diretor de
Departamento Administrativo:
I - Estudar constantemente as necessidades da Câmara no que tange à área de
informática, propondo soluções eficazes ante as alternativas existentes no
mercado;
II - Instalar, manter e orientar o uso dos equipamentos de informática da
Câmara Municipal de Guaratinguetá;
III - Elaborar e implantar programas de computação, utilizando a linguagem
escolhida pela organização;
IV - Dirigir ou efetuar a transcrição do programa em uma forma codificada,
utilizando simbologia própria e simplificando rotinas, para obter instruções de
processamento apropriado ao tipo de computador empregado;
V - Preparar instruções de operação e descrição dos serviços e outros
informes necessários sobre o programa, redigindo e ordenando os assuntos e
documentos pertinentes, para instruir os usuários;
VI - Modificar programas, alterando o processamento, a codificação e
demais elementos, para aperfeiçoá-los, corrigir falhas e atender às alterações
de sistema;
VII - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo
superior imediato.
CARACTERÍSTICAS: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
No exercício de suas funções, o Técnico de Informática executa tarefas que
exigem esforços mental e visual constantes, desenvolvidas em ambiente normal de
escritório. Tarefas estas de natureza complexa, que requerem conhecimentos
técnicos.
RESPONSABILIDADES: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
O Técnico de Informática ficará responsável pelos equipamentos e materiais
colocados sob sua responsabilidade, bem como pela sigilo
das informações que detém e manipula.
EMPREGO: AGENTE AMINISTRATIVO (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
FUNÇÕES: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
Descrição sumária: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
Compete ao Agente Administrativo, sob a coordenação do Assessor, Diretor
ou Chefe junto ao qual estiver lotado, operar a central telefônica da Câmara,
recepcionar visitantes e os cidadãos em geral, identificando-os e averiguando
suas pretensões, para prestar-lhes as devidas informações ou, se o caso,
encaminhá-los às pessoas ou unidades administrativas pretendidas. Além disso,
compete-lhe, quando designado pelo Presidente da Câmara, atuar junto ao
Departamento Financeiro, executando serviços de fluxo de caixa.
Descrição detalhada: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
Compete ao Agente Administrativo, sob a coordenação do Assessor, Diretor ou
Chefe junto ao qual estiver lotado:
I - Recepcionar visitantes e o cidadão em geral, identificando e
averiguando suas pretensões, para prestar-lhes informação e/ou encaminhá-los às
pessoas ou unidades administrativas;
II - Executar serviços simples de escritório, arquivando, tirando cópias
de documentos, atendendo ao telefone, anotando recado e outros, para auxiliar
no andamento dos serviços administrativos;
III - Receber e transmitir fax;
IV - Atender chamadas telefônicas, verificando o assunto e/ou destinatário,
para estabelecer a comunicação;
V - Registrar as ligações, anotando em formulários apropriados, para
permitir o controle das mesmas;
VI - Atender ao expediente normal da unidade, efetuando abertura,
recebimento, encaminhamento, registro, distribuição de processos,
correspondência interna e externa, visando atender às solicitações;
VII - Digitar atos administrativos como ofícios, memorandos, circulares,
atas, decretos, resoluções, portarias e outros para dar cumprimento à rotina
administrativa;
VIII - Auxiliar na organização, atualização dos arquivos da Casa,
classificando os documentos por ordem cronológica, numérica ou alfabética;
IX - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo
superior imediato.
Ao Agente Administrativo, designado pelo Presidente, para atuar junto ao
Departamento Financeiro, no exercício da função especial de Tesoureiro, na
execução de serviços de fluxo de caixa compete, sob a coordenação do respectivo
Diretor:
I - Elaborar e analisar a demonstração de caixa realizado;
II - Controlar os recursos disponíveis em bancos e em caixa;
III - Planejar e executar ações para impedir insuficiências de caixa;
IV - Analisar antecipações de recebimentos e pagamentos;
V - Elaborar a projeção de fluxo caixa;
VI - Planejar e controlar as despesas financeiras;
VII - Controlar aplicações financeiras;
VIII - Controlar e analisar a rentabilidade das aplicações financeiras;
IX - Controlar empréstimos bancários;
X - Controlar duplicatas em carteira e em cobrança bancária;
XI - Controlar eventos financeiros contratuais;
XII - Controlar adiantamento a fornecedores;
XIII - Controlar e liberar pagamentos a fornecedores;
IX - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior
imediato.
CARACTERÍSTICAS: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
No exercício de suas funções, o Agente Administrativo executa tarefas que
exigem esforços mental e visual normais, sendo desenvolvidas em ambiente normal
de escritório. Tarefas estas de complexidade mediana e
rotineiras, que envolvem a aplicação de procedimentos padronizados, tendo
acesso a informações confidenciais cujo sigilo deverá resguardar, sob pena de
responsabilidade.
RESPONSABILIDADES: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
O Agente Administrativo ficará responsável pelos documentos, materiais e
equipamentos pertencentes à sua unidade administrativa, bem como por manter sob sigilo as informações confidenciais obtidas em razão do
exercício da função.
EMPREGO: AGENTE OPERACIONAL (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
FUNÇÕES: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
Descrição sumária: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
Compete ao Agente Operacional, sob a coordenação do Chefe de Divisão
Operacional, executar serviços de copa e de limpeza em geral, manter a higiene
e a vigilância do prédio da Câmara, executar pequenos serviços de carpintaria,
eletricidade, encanador e pedreiro.
Quando no exercício da função especial de motorista, o Agente Operacional
deverá, também sob a coordenação do Chefe de Divisão Operacional, manter os
veículos da Câmara em perfeitas condições de uso, bem como conduzi-los
observando as regras do Código Nacional de Trânsito.
Descrição detalhada: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
Compete ao Agente Operacional, sob a coordenação do Chefe Operacional:
I - Executar serviços de copa e de limpeza em geral, preparando e servindo
café, aspirando, varrendo, lavando ou encerando as dependências, para manter as
condições de higiene, bem como serviços de manutenção;
II - Limpar as dependências da Câmara, varrendo, lavando, encerando e
aspirando, para manter o bom aspecto de higiene;
III - Remover o pó de móveis, paredes, tetos, portas, janelas e
equipamentos, espanando-os ou limpando-os, para manter a boa aparência dos
locais;
IV - Preparar e servir água, café, chá, sucos ou lanches rápidos, para os
Vereadores, servidores e visitantes, quando necessário;
V - Providenciar, bem como zelar pelos materiais, ferramentas e
equipamentos utilizados nas oficinas, guardando-os em locais adequados, visando
a sua conservação;
VI - Efetuar a ronda diurna ou noturna nas dependências do prédio e nas
áreas adjacentes, verificando se portas, janelas,
portões e outras vias de acesso estão fechadas corretamente, para evitar
furtos, roubos e danos;
VII - Informar aos superiores a ocorrência de fatos irregulares,
registrando-os em livro próprio;
VIII - Controlar o acesso de pessoas ao prédio da
Câmara, efetuando os registros que se fizerem necessários;
IX - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo
superior imediato e se mostrarem compatíveis com o seu emprego.
Ao Agente Operacional no exercício da função especial de motorista,
compete, sob a coordenação do Chefe de Divisão Operacional:
I - Dirigir os veículos oficiais da Câmara, obedecendo ao Código Nacional
de Trânsito, seguindo itinerários ou programas estabelecidos para conduzir
Vereadores e servidores, bem como transportar materiais;
II - Inspecionar veículos antes da saída, verificando o estado dos pneus,
nível de combustível, óleo do cárter, água do radiador, testando freios e parte
elétrica para certificar-se de suas condições de funcionamento;
III - Examinar Solicitações de Veículos, verificando o itinerário a ser seguido, os horários e outras instruções, para programar
a sua tarefa;
IV - Zelar pelo bom andamento da viagem, adotando as medidas cabíveis na
prevenção ou solução de qualquer incidente, para garantir a segurança dos
passageiros, dos transeuntes, e dos outros veículos;
V - Comunicar ao seu superior hierárquico eventuais defeitos ou falhas nos
veículos, de modo a assegurar o perfeito estado de funcionamento dos mesmos;
VI - Zelar pela limpeza do veículo, limpando-o internamente e lavando-o
externamente, para assegurar seu perfeito estado;
VII - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo
superior imediato.
CARACTERÍSTICAS: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
No exercício de suas funções, o Agente Operacional executa tarefas que
exigem esforço físico moderado, esforço mental e visual
normais e serão desenvolvidas em ambiente interno e externo às
dependências da Câmara. Tarefas estas de complexidade mediana, que exigem
conhecimentos práticos e, no caso do exercício da função especial de motorista,
conhecimentos teóricos e práticos, tendo acesso a informações confidenciais
cujo sigilo deverá resguardar, sob pena de
responsabilidade.
RESPONSABILIDADES: (Incluído
pela Lei nº 4.375/2012)
O Agente Operacional ficará responsável pelos documentos, materiais e
equipamentos pertencentes à sua unidade administrativa, bem como por manter sob sigilo as informações confidenciais obtidas em razão do
exercício da função.
EMPREGO: AGENTE OPERACIONAL (Redação
dada pela Lei nº 4.631/2016)
FUNÇÕES: (Redação
dada pela Lei nº 4.631/2016)
Descrição sumária: (Redação
dada pela Lei nº 4.631/2016)
Compete ao Agente Operacional, sob a coordenação do Chefe de Divisão
Operacional, executar serviços de copa e de manutenção da limpeza, higiene e a
vigilância do prédio da Câmara. (Redação
dada pela Lei nº 4.631/2016)
Quando no exercício da função especial de motorista, o Agente Operacional
deverá, também sob a coordenação do Chefe de Divisão de Transportes, manter os
veículos da Câmara em perfeitas condições de uso, bem como conduzi-los
observando as regras do Código Nacional de Trânsito. (Redação
dada pela Lei nº 4.631/2016)
Descrição detalhada: (Redação
dada pela Lei nº 4.631/2016)
Compete ao Agente Operacional, sob coordenação do Chefe Operacional: (Redação
dada pela Lei nº 4.631/2016)
I - executar serviços de copa, preparando e servindo café, água, chá,
sucos ou lanches para os Vereadores, servidores e visitantes, quando
necessário, bem como mantendo as condições de higiene e os serviços de
manutenção; (Redação
dada pela Lei nº 4.631/2016)
II - limpar as dependências da Câmara, varrendo e removendo o pó dos
móveis e equipamentos, espanando-os ou limpando-os, para manter a boa aparência
dos locais;
(Redação
dada pela Lei nº 4.631/2016)
III - providenciar, bem como zelar pelos materiais, ferramentas e
equipamentos utilizados nas oficinas, guardando-os em locais adequados, visando
a sua conservação; (Redação
dada pela Lei nº 4.631/2016)
IV - efetuar a ronda diurna ou noturna nas dependências do prédio e nas
áreas adjacentes, verificando se portas, janelas,
portões e outras vias de acesso estão fechadas corretamente, para evitar
furtos, roubos e danos; (Redação
dada pela Lei nº 4.631/2016)
V - informar aos superiores a ocorrência de fatos irregulares,
registrando-os em livro próprio; (Redação
dada pela Lei nº 4.631/2016)
VI - controlar o acesso de pessoas ao prédio da Câmara,
efetuando os registros que se fizerem necessários; (Redação
dada pela Lei nº 4.631/2016)
VII - executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo
superior imediato e se mostrarem compatíveis com o seu emprego; (Redação
dada pela Lei nº 4.631/2016)
Ao Agente Operacional no exercício da função especial de motorista,
compete, sob a coordenação do Chefe da Divisão de Transportes: (Redação
dada pela Lei nº 4.631/2016)
I - dirigir os veículos oficiais da Câmara, obedecendo ao Código Nacional
de Trânsito, seguindo itinerários ou programas estabelecidos para conduzir
Vereadores e servidores, bem como transportar materiais; (Redação
dada pela Lei nº 4.631/2016)
II - inspecionar veículos antes da saída, verificando e estado dos pneus,
nível de combustível, óleo de cárter, água do radiador, testando freios e parte
elétrica para certificar-se de suas condições de funcionamento; (Redação
dada pela Lei nº 4.631/2016)
III - examinar Solicitações de Veículos, verificando o
itinerário a ser seguido, os horários e outras
instruções, para programar a sua tarefa; (Redação
dada pela Lei nº 4.631/2016)
IV - zelar pelo bom andamento da viagem, adotando as medidas cabíveis na
prevenção ou solução de qualquer incidente, para garantir a segurança dos
passageiros, dos transeuntes, e dos outros veículos; (Redação
dada pela Lei nº 4.631/2016)
V - comunicar ao seu superior hierárquico eventuais defeitos ou falhas nos
veículos, de modo a assegurar o perfeito estado de funcionamento dos mesmos; (Redação
dada pela Lei nº 4.631/2016)
VI - zelar pela limpeza do veículo, limpando-o internamente, para
assegurar seu perfeito estado; (Redação
dada pela Lei nº 4.631/2016)
VII - executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo
superior imediato. (Redação
dada pela Lei nº 4.631/2016)
CARACTERÍSTICAS: (Redação
dada pela Lei nº 4.631/2016)
No exercício de suas funções, o Agente Operacional executa tarefas que
exigem esforço físico moderado, esforço mental e visual
normais e serão desenvolvidas em ambiente interno e externo às dependências
da Câmara. Tarefas estas, de complexidade mediana, que exigem conhecimentos
práticos e, no caso do exercício da função especial de motorista, conhecimentos
teóricos e práticos, tendo acesso a informações confidenciais cujo sigilo
deverá resguardar, sob pena de responsabilidade. (Redação
dada pela Lei nº 4.631/2016)
RESPONSABILIDADES: (Redação
dada pela Lei nº 4.631/2016)
O Agente Operacional ficará responsável pelos documentos, materiais e
equipamentos pertencentes à sua unidade administrativa, bem como por manter sob sigilo as informações confidenciais obtidas em razão do
exercício da função. (Redação
dada pela Lei nº 4.631/2016)
EMPREGO: ASSESSOR PARLAMENTAR (Incluído
pela Lei nº 4.433/2013)
FUNÇÕES: (Incluído
pela Lei nº 4.433/2013)
Descrição Sumária: (Incluído
pela Lei nº 4.433/2013)
Compete ao Assessor Parlamentar durante o expediente da Câmara e mesmo
fora deste, assessorar o Vereador nos assuntos pertinentes ao exercício do
mandato, sobretudo no que tange as suas atividades
legislativa e fiscalizatória. (Incluído
pela Lei nº 4.433/2013)
Descrição Detalhada: (Incluído
pela Lei nº 4.433/2013)
Compete ao Assessor Parlamentar: (Incluído
pela Lei nº 4.433/2013)
I - Participar, através da coleta e análise de dados de interesse do
município, das atividades relacionadas à definição de metas e planos políticos
a serem adotados pelo Vereador no curso de seu mandato; (Incluído
pela Lei nº 4.433/2013)
II - Com base nas metas e planos políticos estabelecidos,
incumbir-se do preparo do expediente do Vereador, auxiliando, sobretudo,
na elaboração de proposituras (Projetos de Lei, Indicações, Requerimentos,
Pareceres, dentre outros); (Incluído
pela Lei nº 4.433/2013)
III - Acompanhar o andamento das proposituras em tramitação, mantendo o
Vereador assessorado devidamente informado a respeito; (Incluído
pela Lei nº 4.433/2013)
IV - Estabelecer os contatos e tomar as providências necessárias à consecução
das metas e interesses políticos do Vereador assessorado, sobretudo no que
tange à aprovação das proposituras apresentadas pelo mesmo; (Incluído
pela Lei nº 4.433/2013)
V - Realizar com o Vereador, ou por delegação deste, trabalhos externos
junto à comunidade e órgãos públicos, estabelecendo um canal de acesso com a
população, de modo a conhecer suas reivindicações, que servirão de subsídio
para orientar o estabelecimento das metas do mandato; (Incluído
pela Lei nº 4.433/2013)
VI - Acompanhar ou representar o Vereador assessorado, quando este assim
solicitar, em compromissos e atividades oficiais e extra-oficiais; (Incluído
pela Lei nº 4.433/2013)
VII - Realizar outras tarefas correlatas. (Incluído
pela Lei nº 4.433/2013)
VIII - Manter um comprometimento pessoal com o Vereador que assessora,
acatando as diretrizes políticas por ele estabelecidas, estando à disposição do
mesmo de forma ininterrupta e mantendo sigilo sobre as atividades
desenvolvidas. (Incluído
pela Lei nº 4.433/2013)
CARACTERÍSTICAS: (Incluído
pela Lei nº 4.433/2013)
No exercício de suas funções, o Assessor Parlamentar executa tarefas de
alta complexidade, que exigem iniciativa, desembaraço no trato com o público e
conhecimento do cenário político municipal, tendo acesso a informações
confidenciais cujo sigilo deverá resguardar, sob pena
de responsabilidade. Funções estas, que exigem esforço mental constante,
esforço visual normal, e serão desenvolvidas em ambiente normal de escritório
e, com certa freqüência, externamente às dependências
da Câmara. (Incluído
pela Lei nº 4.433/2013)
RESPONSABILIDADES: (Incluído
pela Lei nº 4.433/2013)
O Assessor Parlamentar ficará responsável pelos documentos, materiais e
equipamentos colocados sob sua guarda para uso diário, bem como por manter sob sigilo as informações confidenciais obtidas em razão do
exercício da função. (Incluído
pela Lei nº 4.433/2013)
EMPREGO: CHEFE DE GABINETE
DA PRESIDÊNCIA (Incluído
pela Lei nº 4.433/2013)
FUNÇÕES: (Incluído
pela Lei nº 4.433/2013)
Descrição Sumária: (Incluído
pela Lei nº 4.433/2013)
Compete ao Chefe de Gabinete da Presidência assessorar o Presidente da
Câmara nos assuntos pertinentes ao exercício do cargo, sobretudo no que tange à
consecução das competências que lhe são regimentalmente atribuídas. (Incluído
pela Lei nº 4.433/2013)
Descrição detalhada: (Incluído
pela Lei nº 4.433/2013)
Compete ao Chefe de Gabinete da Presidência: (Incluído
pela Lei nº 4.433/2013)
I - Assessorar o Presidente da Câmara com relação ao estabelecimento de
metas, procedimentos e rotinas a serem observadas no âmbito dos diversos
Departamentos que constituem a Câmara Municipal; (Incluído
pela Lei nº 4.433/2013)
II - Auxiliar na elaboração de atos normativos visando regulamentar os
processos e rotinas determinadas pela Presidência, no intuito de realizar as
metas preestabelecidas; (Incluído
pela Lei nº 4.433/2013)
III - Acompanhar, junto aos diversos Departamentos da Casa, o andamento
dos processos e rotinas normativamente estabelecidos pela Presidência,
solicitando informações e esclarecimentos aos Diretores da mesma, reunindo-se
com eles, isolada ou conjuntamente, sempre que necessário, funcionando como um
elo entre os mesmos e a Presidência; (Incluído
pela Lei nº 4.433/2013)
IV - Auxiliar o Presidente no tocante à perfeita consecução das funções
regimentais do cargo, quais sejam: funções legislativas; funções pertinentes à
condução das sessões; funções administrativas e de relações externas da Câmara; (Incluído
pela Lei nº 4.433/2013)
V - Realizar outras tarefas correlatas; (Incluído
pela Lei nº 4.433/2013)
VI - Manter um comprometimento pessoal com o Vereador que assessora,
acatando as diretrizes políticas por este estabelecidas, estando à disposição
do mesmo de forma ininterrupta e mantendo sigilo sobre as atividades
desenvolvidas. (Incluído
pela Lei nº 4.433/2013)
CARACTERÍSTICAS: (Incluído
pela Lei nº 4.433/2013)
No exercício de suas funções, o Chefe de Gabinete da Presidência executa
tarefas de alta complexidade, que exigem iniciativa, desembaraço no trato com o
público e conhecimento do cenário político municipal, tendo acesso a
informações confidenciais cujo sigilo deverá resguardar, sob
pena de responsabilidade. Funções estas, que exigem esforço mental
constante, esforço visual normal, e serão desenvolvidas em ambiente normal de
escritório e, com certa freqüência, externamente às
dependências da Câmara. (Incluído
pela Lei nº 4.433/2013)
RESPONSABILIDADES: (Incluído
pela Lei nº 4.433/2013)
O Chefe de Gabinete da Presidência ficará responsável pelos documentos,
materiais e equipamentos colocados sob sua guarda, bem como pelo sigilo das
informações às quais tiver acesso. (Incluído
pela Lei nº 4.433/2013)
EMPREGO: CHEFE DA DIVISÃO DE
TRANSPORTE (Incluído
pela Lei nº 4.456/2013)
FUNÇÕES: (Incluído
pela Lei nº 4.456/2013)
Descrição sumária: (Incluído
pela Lei nº 4.456/2013)
Compete ao Chefe da Divisão de Transporte, sob a coordenação do Diretor do
Departamento Administrativo, controlar e promover a execução de tarefas de
transporte e entrega de correspondência, promovendo, coordenando, dentre outras
coisas, a utilização dos veículos oficiais da Casa, de modo a atender às
necessidades desta. (Incluído
pela Lei nº 4.456/2013)
Descrição detalhada: (Incluído
pela Lei nº 4.456/2013)
Compete ao Chefe de Divisão de Transporte, sob a coordenação do Diretor de
Departamento Administrativo: (Incluído
pela Lei nº 4.456/2013)
I - coordenar e controlar a agenda e as planilhas diárias de utilização de
veículos; (Incluído
pela Lei nº 4.456/2013)
II - coordenar a manutenção da limpeza dos veículos e a organização da
utilização dos veículos por parte dos Vereadores e para os serviços da Câmara
Municipal; (Incluído
pela Lei nº 4.456/2013)
III - controlar e solicitar os seguros, bem como o licenciamento e a
documentação dos veículos; (Incluído
pela Lei nº 4.456/2013)
IV - controlar o horário dos motoristas, inclusive pelo relógio de ponto,
diariamente; (Incluído
pela Lei nº 4.456/2013)
V - coordenar e controlar as solicitações de viagens, preenchendo-as
corretamente autorizando-as junto ao Presidente da Câmara; (Incluído
pela Lei nº 4.456/2013)
VI - organizar a escala dos motoristas para satisfazer as necessidades da
Câmara Municipal e dos Vereadores, inclusive os plantões em dia de sessão; (Incluído
pela Lei nº 4.456/2013)
VII - organizar as férias dos motoristas; (Incluído
pela Lei nº 4.456/2013)
VIII - retirar do Departamento Financeiro os valores de viagem dos
Vereadores e Funcionários, sendo responsável pelo acerto posteriormente e,
pagar e controlar as diárias dos motoristas; (Incluído
pela Lei nº 4.456/2013)
IX - controlar financeiramente os abastecimentos dos veículos; (Incluído
pela Lei nº 4.456/2013)
X - verificar todos os problemas que o veículo apresente e, providenciar
solicitação de orçamento junto ao Departamento Financeiro e autorização de
conserto ao Diretor do Departamento Administrativo; (Incluído
pela Lei nº 4.456/2013)
XI - ser responsável pelo patrimônio veículo e todos os seus componentes e
acessórios e, pelo patrimônio, constantes na sala dos motoristas; (Incluído
pela Lei nº 4.456/2013)
XII - controlar a troca de óleo e fazer a revisão dos
veículos;
(Incluído
pela Lei nº 4.456/2013)
XIII - solicitar equipamentos que visem a
melhoria das condições dos veículos com relação a sua utilização e segurança; (Incluído
pela Lei nº 4.456/2013)
XIV - comunicar ao Diretor Administrativo sobre
quaisquer ocorrências excepcionais ocorridas no expediente; (Incluído
pela Lei nº 4.456/2013)
XV - em caso de necessidade, substituir, desde que possua
habilitação adequada, os motoristas da Câmara, conduzindo os veículos da mesma; (Incluído
pela Lei nº 4.456/2013)
XVI - executar outras tarefas correlatas que lhe forem
determinadas pelo superior imediato. (Incluído
pela Lei nº 4.456/2013)
CARACTERÍSTICAS: (Incluído
pela Lei nº 4.456/2013)
No exercício de suas funções, o Chefe da Divisão de Transporte executa
tarefas que exigem esforços mental e visual normais, sendo desenvolvidas em
ambiente normal de escritório e, com certa freqüência,
externamente às dependências da Câmara. Tarefas estas que requerem
conhecimentos práticos, além de iniciativa e discernimento para tomar decisões,
tendo acesso a informações confidenciais cujo sigilo deverá resguardar, sob pena de responsabilidade. (Incluído
pela Lei nº 4.456/2013)
RESPONSABILIDADES: (Incluído
pela Lei nº 4.456/2013)
O Chefe de Divisão de Transporte ficará responsável pelos documentos, materiais
e equipamentos colocados sob sua guarda para uso diário, bem como por manter sob sigilo as informações confidenciais obtidas em razão do
exercício da função. (Incluído
pela Lei nº 4.456/2013)
EMPREGO: DIRETOR GERAL (Incluído
pela Lei nº 4.480/2014)
FUNÇÕES: (Incluído
pela Lei nº 4.480/2014)
Descrição sumária: (Incluído
pela Lei nº 4.480/2014)
Compete ao Diretor Geral planejar, coordenar e promover a execução das
atividades inerentes aos Departamentos da Câmara Municipal, orientando e
avaliando resultados, para assegurar o desenvolvimento das atividades inerentes
à Câmara. (Incluído
pela Lei nº 4.480/2014)
Descrição detalhada: (Incluído
pela Lei nº 4.480/2014)
Compete ao Diretor Geral: (Incluído
pela Lei nº 4.480/2014)
I - Dirigir e coordenar os serviços dos Departamentos da Câmara de acordo
com as leis, regulamentos e Atos da Mesa; (Incluído
pela Lei nº 4.480/2014)
II - Assessorar o Presidente e o demais membros da Mesa Diretora,
prestando informações e apresentando processos, ofícios e demais papéis de
natureza administrativa que devam ser expedidos com suas assinaturas; (Incluído
pela Lei nº 4.480/2014)
III - Corresponder-se com outros órgãos públicos em assuntos pertinentes
às áreas da Câmara, quando a correspondência, por sua natureza, não exigir a
assinatura do Presidente; (Incluído
pela Lei nº 4.480/2014)
IV - impor penas disciplinares, com a prévia anuência do Presidente, até a
suspensão por trinta dias, quando a gravidade da falta exigir pena excedente a
sua alçada representar ao Presidente; (Incluído
pela Lei nº 4.480/2014)
V - Anualmente, ou quando se fizer necessário, apresentar relatórios dos
trabalhos da Diretoria Geral; (Incluído
pela Lei nº 4.480/2014)
VI - Determinar a abertura de sindicâncias ou processos administrativos,
com a prévia anuência do Presidente; (Incluído
pela Lei nº 4.480/2014)
VII - Planejar, coordenar, orientar e executar as atividades ligadas
diretamente à atividade parlamentar; (Incluído
pela Lei nº 4.480/2014)
VIII - Prestar assessoramento técnico-jurídico ao Presidente da Câmara, na
condução dos trabalhos do Plenário; (Incluído
pela Lei nº 4.480/2014)
IX - Realizar, por determinação do Presidente, os estudos necessários à
solução de questões de ordem; (Incluído
pela Lei nº 4.480/2014)
X - Atender pessoalmente ao Presidente, providenciando o necessário para
dar-lhe as devidas condições de trabalho. (Incluído
pela Lei nº 4.480/2014)
CARACTERÍSTICAS: (Incluído
pela Lei nº 4.480/2014)
No exercício de suas funções, o Diretor Geral executa tarefas que exigem
esforço mental constante, esforço visual normal, desenvolvidas em ambiente
normal de escritório. Tarefas estas, de natureza complexa e rotineira, que
requerem atualização constante, conhecimentos técnicos e práticos, além de
iniciativa e discernimento para tomar decisões, tendo acesso a informações
confidenciais cujo sigilo deverá resguardar, sob pena
de responsabilidade. (Incluído
pela Lei nº 4.480/2014)
RESPONSABILIDADES: (Incluído
pela Lei nº 4.480/2014)
O Diretor Geral ficará responsável pelos documentos, materiais e
equipamentos pertencentes à sua unidade administrativa, bem como por manter sob sigilo as informações confidenciais obtidas em razão do
exercício da função. (Incluído
pela Lei nº 4.480/2014)
EMPREGO: ASSESSOR DE IMPRENSA (Incluído
pela Lei nº 4.551/2015)
FUNÇÕES: (Incluído
pela Lei nº 4.551/2015)
Descrição sumária: (Incluído
pela Lei nº 4.551/2015)
Compete ao
Assessor de Imprensa executar tarefas especializadas de natureza complexa, que
exigem constante atualização, tendo acesso a informações confidenciais cujo
sigilo deverá resguardar, sob pena de responsabilidade. (Incluído
pela Lei nº 4.551/2015)
Será
preenchido por pessoa que possua curso superior em Comunicação Social, com
habilitação em Jornalismo, Marketing, Relações Públicas ou Publicidade. (Incluído
pela Lei nº 4.551/2015)
Descrição detalhada: (Incluído
pela Lei nº 4.551/2015)
Compete ao
Assessor de Imprensa: (Incluído
pela Lei nº 4.551/2015)
I -
assessorar os Vereadores no relacionamento com a imprensa;(Incluído
pela Lei nº 4.551/2015)
II -
divulgar os trabalhos dos Vereadores e da Direção da Câmara Municipal, por meio
de informes oficiais (press-releases), para a mídia impressa, televisiva e
radiofônica; (Incluído
pela Lei nº 4.551/2015)
III -
enviar para os jornais, material fotográfico alusivo a ações dos Vereadores e
da Direção da Câmara; (Incluído
pela Lei nº 4.551/2015)
IV -
elaborar e enviar para as rádios os textos institucionais referentes aos
trabalhos de Vereadores e de atividades da Câmara Municipal; (Incluído
pela Lei nº 4.551/2015)
V - enviar
para a imprensa a pauta da Ordem do Dia das Sessões Ordinárias e informações
sobre as Sessões Especiais e Solenes; (Incluído
pela Lei nº 4.551/2015)
VI -
agendar entrevistas dos Edis a serem realizadas na Câmara Municipal ou nos
próprios veículos de comunicação; (Incluído
pela Lei nº 4.551/2015)
VII -
distribuir para os Vereadores exemplares dos jornais locais e resumo das
principais notícias dos jornais de grande circulação regional e nacional; (Incluído
pela Lei nº 4.551/2015)
VIII -
monitorar a divulgação dos trabalhos dos Vereadores na mídia impressa,
televisiva e radiofônica, bem como as suas repercussões junto aos profissionais
dos meios de comunicação e à comunidade; ((Incluído pela Lei nº 4.551/2015)
IX -
preparar textos de declarações oficiais dos Vereadores e da Direção da Casa
sobre determinado assunto a serem enviados para a imprensa; (Incluído
pela Lei nº 4.551/2015)
X -
organizar e preparar entrevista coletiva de Vereadores e da Direção da Câmara
no prédio do Poder Legislativo Municipal; (Incluído
pela Lei nº 4.551/2015)
XI - convidar
os profissionais da imprensa a participarem de eventos internos e externos
promovidos pelos Vereadores ou pela Direção da Câmara; (Incluído
pela Lei nº 4.551/2015)
XII -
manter contato permanente com os profissionais da imprensa, buscando
estabelecer uma perfeita sintonia para melhor divulgação dos trabalhos da
Câmara; (Incluído
pela Lei nº 4.551/2015)
XIII -
atualizar, em conjunto com a Diretoria de Comunicação, o site da Câmara
Municipal, buscando manter a interatividade com a comunidade através de
informações atualizadas da Câmara e das notícias sobre os trabalhos dos
Vereadores, bem como coordenar a transmissão da Sessão via internet; (Incluído
pela Lei nº 4.551/2015)
XIV -
acompanhar, na Sala de Som e Imagem, as Sessões de Câmara, para facilitar o
entendimento e redação das matérias a serem divulgadas; (Incluído
pela Lei nº 4.551/2015)
XV -
realizar, na qualidade de repórter e fotógrafo, a cobertura da participação dos
Vereadores e da Direção da Câmara em eventos oficiais externos, bem como dos
eventos realizados pelo Legislativo em seu prédio; (Incluído
pela Lei nº 4.551/2015)
XVI-
auxiliar os Vereadores na redação dos discursos a serem proferidos em eventos
externos e solenes na Câmara Municipal. (Incluído
pela Lei nº 4.551/2015)
XVII -
elaborar todo o material gráfico da Câmara referente ao processo de informação
interno e externo; (Incluído
pela Lei nº 4.551/2015)
XVIII -
executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Diretor de
Comunicação e que se mostrarem compatíveis com seu emprego. (Incluído
pela Lei nº 4.551/2015)
CARACTERÍSTICAS: (Incluído
pela Lei nº 4.551/2015)
No
exercício de suas funções, o Assessor de Imprensa executa tarefas que exigem esforço
mental constante, esforço visual normal, desenvolvidas em ambiente normal de
escritório e, com certa frequência, externamente às dependências da Câmara.
Tarefas estas, de natureza complexa e rotineira, que requerem atualização
constante, conhecimentos técnicos e práticos. (Incluído
pela Lei nº 4.551/2015)
RESPONSABILIDADES: (Incluído
pela Lei nº 4.551/2015)
O Assessor
de Imprensa ficará responsável pelos documentos, materiais e equipamentos
pertencentes à sua unidade administrativa, bem como por manter sob sigilo as
informações confidenciais obtidas em razão do exercício da função. (Incluído
pela Lei nº 4.551/2015)
EMPREGO: ASSESSOR ESPECIAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS (Incluído
pela Lei nº 4.577/2015)
FUNÇÕES: (Incluído
pela Lei nº 4.577/2015)
Descrição sumária: (Incluído
pela Lei nº 4.577/2015)
Compete ao Assessor Especial de Relações Institucionais assessorar
diretamente o Presidente da Câmara, definindo diretrizes, planejando e
articulando ações que permitam implementar um
canal de diálogo com os diversos segmentos da sociedade, em busca de soluções
para os problemas da coletividade. (Incluído
pela Lei nº 4.577/2015)
Será preenchido por pessoa que possua curso superior em Direito,
Administração de Empresas, Administração Pública, Economia ou Ciências
Políticas. (Incluído
pela Lei nº 4.577/2015)
Descrição detalhada: (Incluído
pela Lei nº 4.577/2015)
Compete ao Assessor Especial de Relações Institucionais: (Incluído
pela Lei nº 4.577/2015)
I - assessorar diretamente o Presidente da Câmara em suas funções; (Incluído
pela Lei nº 4.577/2015)
II - definir diretrizes, planejar e articular ações que permitam,
ao Presidente da Câmara e demais Vereadores, a implementação de um diálogo com
os diversos segmentos da sociedade, buscando soluções para os problemas da
coletividade; (Incluído
pela Lei nº 4.577/2015)
III - auxiliar o Presidente no tocante à perfeita consecução das funções
regimentais do cargo, em especial nas relações externas da Câmara; (Incluído
pela Lei nº 4.577/2015)
IV - acompanhar ou representar o Presidente, quando este assim solicitar,
em compromissos e atividades oficiais e extraoficiais. (Incluído
pela Lei nº 4.577/2015)
V - realizar outras tarefas correlatas; (Incluído
pela Lei nº 4.577/2015)
VI - manter um comprometimento pessoal com a Presidência da Câmara e, por
seu intermédio, com os demais Vereadores, acatando as diretrizes políticas por
ele estabelecidas, estando à disposição do mesmo de forma ininterrupta e
mantendo sigilo sobre as atividades desenvolvidas. (Incluído
pela Lei nº 4.577/2015)
CARACTERÍSTICAS: (Incluído
pela Lei nº 4.577/2015)
No exercício de suas funções, o Assessor Especial de Relações
Institucionais executa tarefas de alta complexidade, que exigem iniciativa e
conhecimento do cenário político municipal, tendo acesso a informações
confidenciais cujo sigilo deverá resguardar, sob pena
de responsabilidade. Funções estas, que exigem esforço mental constante,
esforço visual normal, e serão desenvolvidas em ambiente normal de escritório
e, com certa frequência, externamente às dependências da Câmara. (Incluído
pela Lei nº 4.577/2015)
RESPONSABILIDADES: (Incluído
pela Lei nº 4.577/2015)
O Assessor Especial de Relações Institucionais ficará responsável pelos
documentos, materiais e equipamentos pertencentes à sua unidade administrativa,
bem como por manter sob sigilo as informações
confidenciais obtidas em razão do exercício da função. (Incluído
pela Lei nº 4.577/2015)