REVOGADA PELA LEI Nº 4.820/2018

 

LEI Nº 4.027, DE 23 DE ABRIL DE 2008.

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS E PROMOÇÃO HORIZONTAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

Vide Lei nº 4.774/2017

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º Os cargos e empregos da Câmara Municipal de Guaratinguetá obedecerão a classificação estabelecida na presente Lei.

 

Artigo 2º O plano de classificação de cargos e empregos aplica-se a todos os funcionários e empregados públicos regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e pela Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Artigo 2º O plano de classificação de cargos e empregos aplica-se a todos os servidores da Câmara Municipal de Guaratinguetá, funcionários e empregados. (Redação dada pela Lei nº 4.127/2009)

 

Artigo 3º A composição do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal passa a ser a constante da presente Lei.

 

Artigo 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - empregado público: pessoa legalmente investida em emprego público e regida pela Consolidação das Leis do Trabalho;

 

II - emprego público: a posição instituída na organização do serviço público, criado por Lei em número certo, com denominação própria, referência, requisitos para o preenchimento e atribuições específicas cometidas ao empregado público;

 

III - funcionário público: pessoa legalmente investida em cargo público e regida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais;

 

IV - cargo público: a posição instituída na organização do serviço público, cria do por Lei em número certo, com denominação própria, referência, requisitos para o provimento e atribuições especificas cometidas ao funcionário público;

 

V - servidor público: pessoa ocupante de cargo ou emprego público;

 

VI - emprego em comissão: é o emprego público de livre nomeação e exoneração, respeitados os pré-requisitos para o preenchimento;

 

VI - cargo em comissão: o cargo público de livre nomeação e exoneração, respeitados os pré-requisitos para o preenchimento, destinado exclusivamente às atribuições de assessoramento; (Redação dada pela Lei nº 4.127/2009)

 

VI - emprego em comissão: o emprego público de livre nomeação e exoneração, respeitados os pré-requisitos para o preenchimento, destinado exclusivamente às atribuições de assessoramento; (Redação dada pela Lei nº 4.282/2011)

 

VII - emprego de confiança: é o emprego público, a ser preenchido por servidores ocupantes de empregos permanentes e/ou de cargos efetivos, respeitados os pré-requisitos para o preenchimento;

 

VIII - cargo efetivo ou emprego permanente: é o cargo ou emprego público cuja investidura depende de prévia aprovação em concurso público;

 

IX - quadro de pessoal: o conjunto de cargos e empregos que integram a estrutura organizacional da Câmara Municipal;

 

X - referência: o número indicado da posição do cargo ou emprego na escala básica do vencimento ou salário;

 

XI - vencimento ou salário: a retribuição básica fixada em Lei, paga mensalmente ao servidor público pelo exercício do cargo ou emprego correspondente ao padrão; e

 

XII - remuneração: o valor do vencimento ou salário acrescido das vantagens funcionais e pessoais, incorporadas ou não, percebida pelo servidor.

 

CAPÍTULO II

DO QUADRO GERAL DE PESSOAL

 

Artigo 5º O quadro geral de pessoal compõe-se das seguintes partes:

 

I - Parte Permanente: composta de empregos em comissão, empregos de confiança e empregos permanentes, a serem preenchidos por servidores que serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho; e

 

II - Parte Suplementar: composta de cargos de provimento efetivo e de empregos permanentes, a serem extintos na vacância.

 

Artigo 5º-A Ficam criados, no âmbito da Câmara Municipal de Guaratinguetá, os cargos em comissão externa, de livre nomeação e exoneração, constantes do Anexo I, que faz parte integrante da presente Lei. (Incluído pela Lei nº 4.433/2013)

 

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO EXTERNA DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO, INSTITUÍDOS JUNTO À CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ

(Incluído pela Lei nº 4.433/2013)

 

QDE

DENOMINAÇÃO DO CARGO

PADRÃO

REQS. P/ PREENCHIMENTO

LOTAÇÃO

11

Assessor Parlamentar

13

Ensino superior

Gabinete de Vereador

01

Chefe de Gabinete da Presidência

13

Ensino superior em Direito, Administração de Empresas, Administração Pública, Economia ou Ciências Políticas.

Gabinete da Presidência

 

(Redação dada pela Lei nº 4551/2015)

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO EXTERNA DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO, INSTITUÍDOS JUNTO À CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ

 

QDE

DENOMINAÇÃO EMPREGO

PADRÃO

REQUISITOS P/ PREENCHIMENTO

22

Assessor Parlamentar

13

Ensino Superior

1

Chefe de Gabinete da Presidência

13

Ensino superior em Direito, Administração de Empresas, Administração Pública, Economia ou Ciências Políticas.

 

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL - PARTE PERMANENTE

 

(Redação dada pela Lei nº 4.577/2015)

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO EXTERNA DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO, INSTITUÍDOS JUNTO À CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ

QDE

DENOMINAÇÃO EMPREGO

PADRÃO

REQUISITOS P/ PREENCHIMENTO

23

Assessor Parlamentar

13

Ensino Superior

1

Assessor Especial de Relações Institucionais

15

Ensino superior em Direito, Administração de Empresas, Administração Pública, Economia ou Ciências Políticas.

1

Chefe de Gabinete da Presidência

13

Ensino superior em Direito, Administração de Empresas, Administração Pública, Economia ou Ciências Políticas.

 

Parágrafo Único. Os vencimentos dos cargos em comissão externa, serão os constantes no Anexo IV, Referência “13” - R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). (Incluído pela Lei nº 4.433/2013)

 

SEÇÃO I

DA PARTE PERMANENTE

 

Artigo 6º Ficam criados os empregos em comissão constantes do Anexo I, que faz parte integrante da presente Lei.

 

Artigo 6º Ficam criados os cargos em comissão constantes do Anexo I, que faz parte integrante da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 4.127/2009) (Revogado pela Lei nº 4.418/2013)

 

Parágrafo Único. Fica mantido, em caráter excepcional, o emprego em comissão de Assessor Administrativo, nas condições em que foi originalmente criado pela Lei Municipal nº 4.027, de 23 de abril de 2008, a ser extinto na vacância. (Redação dada pela Lei nº 4.127/2009) (Revogado pela Lei nº 4.418/2013)

 

Artigo 7º Os empregos em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara, respeitadas as condições para o preenchimento.

 

Artigo 7º Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara, desde que, em ambos os casos, haja a indicação do Vereador e sejam respeitadas as condições para o preenchimento, bem como as limitações impostas pelo Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre a Câmara Municipal de Guaratinguetá e o Ministério Público do Estado de São Paulo, visando impedir a prática do nepotismo. (Redação dada pela Lei nº 4.127/2009)

 

§ 1º Os funcionários em comissão ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo, terão seu horário de trabalho determinado pelo Vereador junto ao qual estiver prestando serviço, ficando dispensado de registrar o ponto. (Redação dada pela Lei nº 4.127/2009)

 

§ 2º Os funcionários em comissão ocupantes dos cargos de que trata o caput, dada a natureza destes, não farão jus à percepção de horas extraordinárias e ao Fundo de Garantia por tempo de serviço, sendo-lhes, todavia, devido o pagamento férias e décimo terceiro salário, inclusive proporcionais, quando por ocasião da exoneração dos mesmos. (Redação dada pela Lei nº 4.127/2009)

 

Artigo 7º Os empregos em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara, desde que, em ambos os casos, haja a indicação do Vereador junto ao qual o servidor em comissão estiver prestando serviço, e sejam respeitadas as condições para o preenchimento, bem como as limitações impostas pelo Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre a Câmara Municipal de Guaratinguetá e o Ministério Público do Estado de São Paulo, visando impedir a prática do nepotismo. (Redação dada pela Lei nº 4.282/2011)

 

§ 1º Os servidores em comissão ocupantes dos empregos de que trata o caput deste artigo, terão seu horário de trabalho determinado pelo Vereador junto ao qual estiverem prestando serviço, ficando dispensados de registrar o ponto. (Redação dada pela Lei nº 4.282/2011)

 

§ 2º Os servidores em comissão ocupantes dos empregos de que trata o caput, dada a natureza destes, não farão jus à percepção de horas extraordinárias e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, sendo-lhes, todavia, devido o pagamento férias e décimo terceiro salário, inclusive proporcionais, quando por ocasião da exoneração dos mesmos. (Redação dada pela Lei nº 4.282/2011)

 

Artigo 7º A nomeação para o cargo em comissão externa de Assessor Parlamentar, criado por esta Lei, será efetivada pelo Presidente da Câmara mediante Portaria, desde que: (Redação dada pela Lei nº 4.433/2013)

 

I - haja prévia indicação por parte do Vereador assessorado; e (Redação dada pela Lei nº 4.433/2013)

 

II - sejam respeitadas, em quaisquer hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 4.433/2013)

 

a) as condições legais para o preenchimento; e (Redação dada pela Lei nº 4.433/2013)

b) as limitações impostas pelo Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre a Câmara Municipal de Guaratinguetá e o Ministério Público do Estado de São Paulo, visando impedir a prática do nepotismo, bem como a Súmula Vinculante nº 13 do STF, que trata da mesma matéria. (Redação dada pela Lei nº 4.433/2013)

 

Artigo 7º-A A exoneração do cargo em comissão externa de Assessor Parlamentar, criado por esta Lei, será levada a efeito pelo Presidente da Câmara, mediante Portaria: (Incluído pela Lei nº 4.433/2013)

 

I - desde que requerida pelo Vereador assessorado; ou (Incluído pela Lei nº 4.433/2013)

 

II - independentemente do referido requerimento, quando houver comprovado envolvimento do Assessor em irregularidade, decisão judicial ou do Tribunal de Contas do Estado determinando ou recomendando a exoneração, bem como quando a manutenção puder, de qualquer forma, ensejar a reprovação das Contas Anuais da Câmara. (Incluído pela Lei nº 4.433/2013)

 

Artigo 7º-B A nomeação e a exoneração do cargo em comissão externa de Chefe do Gabinete da Presidência dar-se-ão mediante iniciativa exclusiva do Presidente da Câmara, através de Portaria. (Incluído pela Lei nº 4.433/2013)

 

Artigo 7º-C O vínculo jurídico a se estabelecer entre os servidores ocupantes dos cargos em comissão externa constantes do Anexo I é de natureza administrativa e precária e não de natureza empregatícia, estando, os mesmos, adstritos aos direitos constantes do art. 7º-E desta Lei, bem como ao previsto na legislação municipal com relação aos cargos em comissão externa, de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Lei nº 4.433/2013)

 

Artigo 7º-D Os ocupantes dos cargos em comissão externa de que trata o Anexo I, dada a natureza administrativa e precária destes, não farão jus: (Incluído pela Lei nº 4.433/2013)

 

I - à percepção de horas extraordinárias; (Incluído pela Lei nº 4.433/2013)

 

II - ao depósito do Fundo Garantia por Tempo de Serviço; (Incluído pela Lei nº 4.433/2013)

 

III - ao aviso prévio; e (Incluído pela Lei nº 4.433/2013)

 

IV - a qualquer espécie de multa rescisória. (Incluído pela Lei nº 4.433/2013)

 

Artigo 7º-E Aos ocupantes dos cargos em comissão externa de que trata o Anexo I será devido o pagamento de férias e décimo terceiro salário, inclusive proporcionais, quando por ocasião da exoneração, que se dará independentemente de justa causa. (Incluído pela Lei nº 4.433/2013)

 

Artigo 7º-F Os ocupantes dos cargos em comissão externa de que trata o Anexo I, terão seu horário de trabalho determinado pelo Vereador junto ao qual estiverem prestando serviço, respeitada a jornada de trabalho constitucionalmente estabelecida, ficando dispensados do registro do ponto junto ao Departamento de Gestão de Pessoas da Câmara. (Incluído pela Lei nº 4.433/2013)

 

Parágrafo Único. O controle das atividades desenvolvidas pelos ocupantes dos cargos em comissão externa instituídos pelo art. 5º-A desta Lei, ficará a cargo do Vereador junto ao qual estiverem prestando serviço, o qual deverá, para tanto, instituir livro de registro de ponto e atividades ou forma análoga de controle da frequência e das atividades do mesmo, responsabilizando-se pelas informações constantes destes documentos. (Incluído pela Lei nº 4.433/2013)

 

Artigo 8º Ficam criados, mantidos ou renomeados os empregos de confiança constantes do Anexo II, que faz parte integrante da presente Lei.

 

Parágrafo Único. O servidor efetivo da Câmara Municipal que vier a ocupar emprego de confiança lotado junto à mesma será automaticamente afastado de seu cargo ou emprego originário, passando a perceber somente a remuneração do emprego em comissão no qual foi investido.

 

Artigo 8º Ficam criados, mantidos ou redenominados os empregos de confiança constantes do Anexo II, que faz parte integrante da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 4.349/2011)

 

§ 1º O servidor efetivo da Câmara Municipal que vier a ocupar emprego de confiança previsto no Anexo II desta Lei será automaticamente afastado de seu cargo originário, se for servidor estatutário; ou de seu emprego originário, se for servidor celetista, sendo-lhe mantido, no entanto, o vínculo ao Regime Jurídico do cargo originário, no caso de servidor estatutário ou do emprego originário, no caso de servidor celetista. (Redação dada pela Lei nº 4.349/2011)

 

§ 2º Enquanto durar, na forma do § 1º, a investidura no emprego de confiança previsto no Anexo II desta Lei, o servidor investido receberá, a título de vencimentos ou remuneração total, a parcela única prevista no Anexo VI, à qual não poderá ser agregada qualquer outra parcela de natureza remuneratória, como adicionais ou gratificações, ainda que de natureza pessoal. (Redação dada pela Lei nº 4.349/2011)

 

§ 3º O servidor estatutário investido no emprego de confiança previsto no Anexo II desta Lei, que requerer e fizer jus ao direito previsto no art. 228, da Lei Municipal nº 1.218, de 13 de abril de 1971 - Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais terá seu pedido deferido tendo como base de cálculo do referido direito: (Redação dada pela Lei nº 4.349/2011)

 

I - os vencimentos do emprego de confiança no qual foi investido se, na data do requerimento estiver investido nesse emprego há pelo menos trinta e seis meses consecutivos; (Redação dada pela Lei nº 4.349/2011)

 

II - os vencimentos do cargo estatutário de origem, se na data do requerimento estiver investido no emprego de confiança há menos de trinta e seis meses consecutivos; (Redação dada pela Lei nº 4.349/2011)

 

Artigo 9º Todo servidor público que vier a ocupar emprego em comissão ou emprego de confiança terá resguardado seu direito de retornar ao seu cargo ou emprego de origem.

 

Parágrafo Único. Cessada a investidura no emprego em comissão, o servidor mencionado no caput deste artigo retornará imediatamente a seu cargo ou emprego público anterior, sendo-lhe a partir de então reconhecido, para os efeitos legais, que passarão a incidir, o tempo de exercício no emprego em comissão, bem como o direito previsto na Lei Municipal nº 3.885, de 10 de novembro de 2006.

 

Artigo 10 Ficam criados ou mantidos os empregos permanentes constantes do Anexo III, que faz parte integrante da presente Lei.

 

Artigo 11 Os empregos permanentes serão preenchidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, resguardados o percentual de cinco por cento das vagas aos portadores de deficiência.

 

SEÇÃO II

DA PARTE SUPLEMENTAR

 

Artigo 12 Ficam mantidos os cargos de provimento efetivo e os empregos permanentes constantes dos Anexos IV e V, a serem extintos na vacância, independentemente de um novo ato.

 

CAPÍTULO III

DA ESCALA DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS

 

Artigo 13 A Escala de Vencimentos e Salários dos cargos e empregos públicos será estabelecida por lei.

 

Artigo 13-A Os servidores da Câmara Municipal de Guaratinguetá cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente, com exceção: (Incluído pela Lei nº 4.202/2009)

 

I - dos ocupantes de emprego em comissão ou função de confiança, os quais ficarão sujeitos ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados sempre que houver interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 4.202/2009)

 

II - dos ocupantes do emprego público de vigia ou de cargo com função equivalente, os quais terão jornada fixada em escala de doze por trinta e seis; (Incluído pela Lei nº 4.202/2009)

 

III - dos ocupantes de emprego público de Procurador da Câmara, cujos limites mínimo e máximo da jornada diária serão de cinco e seis horas respectivamente, de segunda a sexta-feira. (Incluído pela Lei nº 4.202/2009)

 

Art. 13-A Os servidores da Câmara Municipal de Guaratinguetá cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de trinta horas e observado o limite máximo de seis horas diárias, com exceção: (Redação dada pela Lei nº 4.456/2013)

 

I - dos ocupantes de emprego em comissão ou função de confiança, os quais ficarão dispensados do registro de ponto e sujeitos ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados sempre que houver interesse da Administração; (Redação dada pela Lei nº 4.456/2013)

 

II - dos ocupantes do emprego público de vigia ou de cargo com função equivalente, que terão a jornada fixada pelo Diretor do respectivo Departamento, o qual deverá informar, por memorando, ao Departamento de Gestão de Pessoas; e (Redação dada pela Lei nº 4.456/2013)

 

III - dos ocupantes de emprego público de Procurador da Câmara, cujo limite mínimo da jornada diária será de cinco horas. (Redação dada pela Lei nº 4.456/2013)

 

§ 1º Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas. Incluído pela Lei nº 4.456/2013)

 

§ 2º Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. Incluído pela Lei nº 4.456/2013)

 

§ 3º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária, as variações de horário no registro de ponto não excedentes a cinco minutos, a título de entrada antecipada ou saída atrasada. Incluído pela Lei nº 4.456/2013)

 

§ 4º A critério do Diretor do Departamento e a título excepcional e não sucessivo, será autorizado o registro antecipado ou prorrogado do ponto, a fim de permitir o cumprimento da jornada diária de seis horas. Incluído pela Lei nº 4.456/2013)

 

§ 4º-A O servidor que por doença não puder comparecer ao serviço, fica obrigado a comunicar, ao Chefe imediato, a ocorrência para o necessário exame médico e atestado, que deverá ser apresentado no prazo máximo de setenta e duas horas. (Incluído pela Lei nº 4.537/2014)

 

§ 5º Devidamente solicitado e autorizado pelo Diretor do Departamento ou Presidente da Câmara, será permitido serviço em horário extraordinário de trabalho para atender situações excepcionais e temporárias, por interesse da administração e do serviço público. Incluído pela Lei nº 4.456/2013)

 

§ 6º As horas extraordinárias, devidamente justificadas e autorizadas, serão remuneradas com acréscimo de cinquenta por cento quando realizadas de segunda-feira a sábado e, com acréscimo de cem por cento, quando realizadas aos domingos e feriados. Incluído pela Lei nº 4.456/2013)

 

§ 7º A prorrogação de horário realizada sem a solicitação e autorização do Chefe da Divisão, do Diretor do Departamento ou do Presidente da Câmara serão desconsideradas em espelho de ponto, ficando proibida a remuneração em pecúnia das mesmas. Incluído pela Lei nº 4.456/2013)

 

CAPÍTULO IV

DAS SUBSTITUIÇÕES

 

Artigo 14 Haverá substituição no impedimento legal ou temporário do ocupante do emprego de confiança por período igual ou superior a cinco dias consecutivos.

 

§ 1º Nas demais substituições, cabe à Presidência decidir a real necessidade, desde que não venha caracterizar uma transposição.

 

§ 2º O substituto perceberá a diferença de vencimento ou salário entre as duas situações, na referência que se encontrar classificado.

 

Artigo 15 Qualquer que seja o período de substituição o substituto retornará, após, ao seu cargo ou emprego de origem.

 

CAPÍTULO V

DO ENQUADRAMENTO

 

Artigo 16 Os servidores serão enquadrados no Quadro de Pessoal, através de portaria, observando o seguinte:

 

I - os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou empregos permanentes, nomeados e admitidos através de concurso público, serão classificados nos cargos ou empregos resultantes da reestruturação, independentemente do provimento ou preenchimento dos requisitos exigidos por esta Lei;

 

II - os servidores ocupantes de empregos em comissão e de empregos de confiança poderão ser nomeados nos empregos em comissão ou empregos de confiança resultantes da reestruturação.

 

CAPÍTULO VI

DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

 

Artigo 17 Fica criada a Gratificação de Função de cinqüenta por cento da referência, para o servidor que vier exercer a função de Motorista da Presidência, o qual não fará jus ao recebimento de horas extraordinárias.

 

Parágrafo Único. A Gratificação de Função não se incorporará ao vencimento ou salário do servidor e será discriminada em parcela destacada no Hollerith e na folha de pagamento.

 

Artigo 17-A. Fica criada a Gratificação de Função de trinta por cento da referência, para o servidor que vier exercer a função de Pregoeiro. (Incluído pela Lei nº 4.282/2011)

 

Parágrafo Único. A Gratificação de Função não se incorporará ao vencimento ou salário do servidor e será discriminada em parcela destacada no Hollerith e na folha de pagamento. (Incluído pela Lei nº 4.282/2011)

 

Art. 17-B. Fica criada a Gratificação de Função de trinta por cento da referência, para o servidor que vier exercer a função de Responsável pelo Controle Interno, criada através da Resolução nº 633, de 1º outubro de 2013. (Incluído pela Lei nº 4457/2013)

 

Parágrafo único. A Gratificação de Função não se incorporará ao vencimento ou salário do servidor e será discriminada em parcela destacada no Hollerith e na folha de pagamento. (Incluído pela Lei nº 4457/2013)

 

CAPÍTULO VII

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 

Artigo 18 Fica instituído o Adicional por Tempo de Serviço, aos empregados públicos da Câmara Municipal, na forma do estabelecido aos funcionários públicos municipais.

 

CAPÍTULO VIII

DA PROMOÇÃO HORIZONTAL

 

Artigo 19 Fica extinta e incorporada a promoção horizontal pelo critério de antiguidade.

 

Parágrafo Único. Os empregados que estão enquadrados nos graus superiores ao grau A, terão a diferença salarial entre o grau A e o grau que se encontra, em parcela destacada no Hollerith e na folha de pagamento.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 20 O servidor da Câmara Municipal, ocupante do emprego público de Agente Administrativo ou Auxiliar Legislativo, que, através de Portaria, for designado para atuar junto ao Departamento Financeiro, em atividades que envolvam fluxo de caixa, pagamentos ou liberação de valores, perceberá gratificação equivalente a trinta por cento de seu vencimento ou salário, vedada a incorporação.

 

Artigo 21 Será devida a gratificação, conforme prevista no § 2º do art. 9º, da Lei Municipal nº 3.980, de 19 de novembro de 2007, enquanto perdurar essa situação, sendo tal gratificação extinta juntamente com o cargo ou emprego público a ser extinto na vacância.

 

Artigo 22 As atribuições e as especificações dos cargos e empregos serão fixadas por Ato da Mesa, no prazo máximo de sessenta dias.

 

Artigo 23 As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas por conta das dotações próprias consignadas no orçamento de acordo com as normas legais vigentes.

 

Artigo 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e três dias do mês de abril de 2008.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

Prefeito Municipal

 

ANTONIO CARLOS PRADO DE ALMEIDA

Secretário Municipal da Administração

 

Projeto de Lei Legislativo nº 0035/2008, de autoria da Mesa Diretora.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

 

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL - PARTE PERMANENTE

 

EMPREGOS EM COMISSÃO CRIADOS, REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

QDE

DENOMINAÇÃO EMPREGO

PADRÃO

REQUISITOS P/ PREENCHIMENTO

11

Assessor de Gabinete do Vereador

9

Ensino médio

1

Assessor de Imprensa

16

Ensino superior em Comunicação Social

1

Assessor Administrativo

8

Ensino médio

 

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL - PARTE PERMANENTE

(Redação dada pela Lei nº 4.127/2009)

 

CARGOS EM COMISSÃO, DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO, INSTITUÍDOS E REGULAMENTADOS PELA LEI MUNICIPAL

QDE

DENOMINAÇÃO EMPREGO

PADRÃO

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO

11

Assessor de Gabinete de Vereador

9

Ensino Médio

1

Assessor de Imprensa

16

Ensino Superior em Comunicação Social

 

 

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL - PARTE PERMANENTE

(Redação dada pela Lei nº 4.210/2010)

 

EMPREGOS EM COMISSÃO CRIADOS, REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

QDE

DENOMINAÇÃO EMPREGO

PADRÃO

REQUISITOS P/ PREENCHIMENTO

11

Assessor de Gabinete de Vereador

9

Ensino Médio

1

Assessor de Imprensa

17

Ensino Superior em Comunicação Social

 

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL - PARTE PERMANENTE

(Redação dada pela Lei nº 4.282/2011)

 

QDE

DENOMINAÇÃO EMPREGO

PADRÃO

REQUISITOS P/ PREENCHIMENTO

22

Assessor de Gabinete do Vereador

9

Ensino médio

1

Assessor de Imprensa

17

Ensino superior em Comunicação Social

1

Chefe de Gabinete da Presidência

15

Ensino superior completo

 

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL - PARTE PERMANENTE

(Redação dada pela Lei nº 4.349/2011)

 

EMPREGOS EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO, INSTITUÍDOS E REGULAMENTADOS POR LEI MUNICIPAL

QDE

DENOMINAÇÃO EMPREGO

PADRÃO

REQUISITOS P/ PREENCHIMENTO

22

Assessor de Gabinete do Vereador (Excluído pela Lei nº 4.418/2013)

14

Ensino superior completo

1

Chefe de Gabinete da Presidência (Excluído pela Lei nº 4.418/2013)

15

Ensino superior completo

 

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL - PARTE PERMANENTE

(Redação dada pela Lei nº 4.551/2015)

 

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO EXTERNA DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO, INSTITUÍDIOS JUNTO À CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ

QDE

DENOMINAÇÃO EMPREGO

PADRÃO

REQUISITOS P/ PREENCHIMENTO

22

Assessor Parlamentar

13

Ensino Superior

1

Chefe de Gabinete da Presidência

13

Ensino superior em Direito, Administração de Empresas, Administração Pública, Economia ou Ciências Políticas.

 

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL - PARTE PERMANENTE

 

(Redação dada pela Lei nº 4.577/2015)

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO EXTERNA DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO, INSTITUÍDOS JUNTO À CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ

QDE

DENOMINAÇÃO EMPREGO

PADRÃO

REQUISITOS P/ PREENCHIMENTO

23

Assessor Parlamentar

13

Ensino Superior

1

Assessor Especial de Relações Institucionais

15

Ensino superior em Direito, Administração de Empresas, Administração Pública, Economia ou Ciências Políticas.

1

Chefe de Gabinete da Presidência

13

Ensino superior em Direito, Administração de Empresas, Administração Pública, Economia ou Ciências Políticas.

 

 

ANEXO II

QUADRO DE PESSOAL - PARTE PERMANENTE

 

EMPREGOS DE CONFIANÇA CRIADOS, MANTIDOS OU REDENOMINADOS, REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, A SEREM PREENCHIDOS POR SERVIDORES OCUPANTES DE EMPREGOS PERMANENTES E/OU DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QDE

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO

REF

QDE

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO

REF

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO

1

Diretor Administrativo

DAS 4

1

Diretor de Depto Administrativo

18

Ensino superior em Administração Pública, Administração de Empresas, Economia, Direito, Ciências Sociais e Ciências Contábeis, com experiência mínima de três anos na Administração pública

1

Diretor Financeiro

DAS 4

1

Diretor de Depto Financeiro

18

Ensino superior em Ciências Contábeis, com registro no CRC e experiência mínima de três anos na Administração pública

1

Diretor Legislativo

DAS 4

1

Diretor de Depto Legislativo

18

Ensino superior em Administração Pública, Administração de Empresas, Economia, Direito, Ciências Sociais e Ciências Contábeis, com experiência mínima de três anos na Administração pública

1

Diretor de Comunicação

DAS 4

1

Assessor de Comunicação/Diretor do Departamento de Comunicação

(Redação dada pela Lei nº 4.375/2012)

18

Ensino superior em Comunicação Social, com habilitação em relações públicas, jornalismo, publicidade ou rádio e TV, com registro no órgão competente e experiência mínima de três anos na Administração Pública

1

Diretor Jurídico

DAS 4

1

Assessor Jurídico/Diretor do Departamento Jurídico

(Redação dada pela Lei nº 4.375/2012)

18

Ensino superior em Direito, com registro na OAB e experiência mínima de três anos na Administração Pública

1

Chefe da Divisão Administrativa

DAS 3

1

Chefe de Divisão Administrativa

17

Ensino superior em Administração Pública, Administração de Empresas, Economia, Direito, Ciências Sociais e Ciências Contábeis, com experiência mínima de três anos na Administração pública

1

Chefe da Divisão Operacional

DAS 2

1

Chefe de Divisão Operacional

16

Ensino médio, com experiência mínima de três anos na Administração Pública

 

 

 

1

Diretor de Depto de Gestão de Pessoas

18

Ensino superior em Administração Pública, Administração de Empresas, Economia, Direito, Ciências Sociais e Ciências Contábeis, com experiência mínima de três anos na Administração pública

 

 

 

1

Chefe de Divisão Legislativa

17

Ensino superior em Administração Pública, Administração de Empresas, Economia, Direito, Ciências Sociais e Ciências Contábeis, com experiência mínima de três anos na Administração pública

 

 

ANEXO II

QUADRO DE PESSOAL - PARTE PERMANENTE

(Redação dada pela Lei nº 4.418/2013)

 

EMPREGOS DE CONFIANÇA CRIADOS, MANTIDOS OU REDENOMINADOS, REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, A SEREM PREENCHIDOS POR SERVIDORES OCUPANTES DE EMPREGOS PERMANENTES E/OU DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QDE

DENOMINAÇÃO

DO EMPREGO

REF

QDE

DENOMINAÇÃO

DO EMPREGO

REF

REQUISITOS

PARA PREENCHIMENTO

1

Diretor Administrativo

DAS 4

1

Diretor de

Depto Administrativo

18

Ensino superior em Administração Pública, Administração de Empresas, Economia, Direito, Ciências Sociais e Ciências Contábeis, com experiência mínima de três anos na Administração pública

1

Diretor Financeiro

DAS 4

1

Diretor de

 Depto Financeiro

18

Ensino superior em Ciências Contábeis, com registro no CRC e experiência mínima de três anos na Administração pública

1

Diretor Legislativo

DAS 4

1

Diretor de

Depto Legislativo

18

Ensino superior em Administração Pública, Administração de Empresas, Economia, Direito, Ciências Sociais e Ciências Contábeis, com experiência mínima de três anos na Administração pública

1

Diretor de Comunicação

DAS 4

1

Assessor de Comunicação

18

Ensino superior em Comunicação Social, com habilitação em relações públicas, jornalismo, publicidade ou rádio e TV, com registro no órgão competente e experiência mínima de três anos na Administração Pública

1

Diretor Jurídico

DAS 4

1

Diretor Jurídico

18

Ensino superior em Direito, com registro na OAB e experiência mínima de três anos na Administração Pública

1

Chefe da Divisão Administrativa

DAS 3

1

Chefe de Divisão

Administrativa

17

Ensino superior em Administração Pública, Administração de Empresas, Economia, Direito, Ciências Sociais e Ciências Contábeis, com experiência mínima de três anos na Administração pública

1

Chefe da Divisão Operacional

DAS 2

1

Chefe de Divisão

Operacional

16

Ensino médio, com experiência mínima de três anos na Administração Pública

 

 

 

1

Diretor de Depto de Gestão de Pessoas

18

Ensino superior em Administração Pública, Administração de Empresas, Economia, Direito, Ciências Sociais e Ciências Contábeis, com experiência mínima de três anos na Administração pública

 

 

 

1

Chefe de Divisão Legislativa

17

Ensino superior em Administração Pública, Administração de Empresas, Economia, Direito, Ciências Sociais e Ciências Contábeis, com experiência mínima de três anos na Administração pública

 

 

ANEXO II

QUADRO DE PESSOAL - PARTE PERMANENTE

(Redação dada pela Lei nº 4.456/2013)

 

EMPREGOS DE CONFIANÇA CRIADOS, MANTIDOS OU REDENOMINADOS, REGIDOS CONFORME ART. 8º, A SEREM PREENCHIDOS POR SERVIDORES OCUPANTES DE EMPREGOS PERMANENTES E/OU DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QDE

DENOMINAÇÃO

DO EMPREGO

REF

QDE

DENOMINAÇÃO

DO EMPREGO

REF

REQUISITOS

PARA

PREENCHIMENTO

1

Diretor Administrativo

DAS 4

1

Diretor do

Depto Administrativo

18

Ensino superior em Administração Pública, Administração de Empresas, Economia, Direito, Ciências Sociais e Ciências Contábeis, com experiência mínima de três anos na Administração pública

1

Diretor Financeiro

DAS 4

1

Diretor do

Depto Financeiro

18

Ensino superior em Ciências Contábeis, com registro no CRC e experiência mínima de três anos na Administração pública

1

Diretor Legislativo

DAS 4

1

Diretor do

Depto Legislativo

18

Ensino superior em Administração Pública, Administração de Empresas, Economia, Direito, Ciências Sociais e Ciências Contábeis, com experiência mínima de três anos na Administração pública

1

Diretor de Comunicação

DAS 4

1

Diretor de

Comunicação

18

Ensino superior em Comunicação Social, com habilitação em relações públicas, jornalismo, publicidade ou rádio e TV, com registro no órgão competente e experiência mínima de três anos na Administração Pública

1

Diretor Jurídico

DAS 4

1

Diretor Jurídico

18

Ensino superior em Direito, com registro na OAB e experiência mínima de três anos na Administração Pública

1

Chefe da Divisão Administrativa

DAS 3

1

Chefe da

 Divisão Administrativa

17

Ensino superior em Administração Pública, Administração de Empresas, Economia, Direito, Ciências Sociais e Ciências Contábeis, com experiência mínima de três anos na Administração pública

1

Chefe da Divisão Operacional

DAS 2

1

Chefe da

 Divisão Operacional

16

Ensino médio, com experiência mínima de três anos na Administração Pública

 

 

 

1

Chefe da

 Divisão de Transportes

16

Ensino médio, com experiência mínima de três anos na Administração Pública, com Carteira Nacional de Habilitação - CNH, categoria "D"

 

 

 

1

Diretor do

 Depto de Gestão de Pessoas

18

Ensino superior em Administração Pública, Administração de Empresas, Economia, Direito, Ciências Sociais e Ciências Contábeis, com experiência mínima de três anos na Administração pública

 

 

 

1

Chefe da

 Divisão Legislativa

17

Ensino superior em Administração Pública, Administração de Empresas, Economia, Direito, Ciências Sociais e Ciências Contábeis, com experiência mínima de três anos na Administração pública

 

 

ANEXO II

QUADRO DE PESSOAL - PARTE PERMANENTE

(Redação dada pela Lei nº 4.480/2014)

 

EMPREGOS/CARGOS DE CONFIANÇA CRIADOS, MANTIDOS OU REDENOMINADOS, REGIDOS CONFORME ART. 8º, A SEREM PREENCHIDOS POR SERVIDORES OCUPANTES DE EMPREGOS PERMANENTES E/OU DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO

REF

QTD

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO

REF

REQUISITOS

PARA PREENCHIMENTO

 

 

 

1

Diretor Geral

19

Ensino superior em Administração Pública, Administração de Empresas, Economia, Comunicação Social, Direito, Ciências Sociais e Ciências Contábeis, com experiência mínima de três anos como Diretor de Departamento na Câmara Municipal

1

Diretor Administrativo

DAS 4

1

Diretor do Depto Administrativo

18

Ensino superior em Administração Pública, Administração de Empresas, Economia, Direito, Ciências Sociais e Ciências Contábeis, com experiência mínima de três anos na Administração pública

1

Diretor Financeiro

DAS 4

1

Diretor do Depto Financeiro

18

Ensino superior em Ciências Contábeis, com registro no CRC e experiência mínima de três anos na Administração pública

1

Diretor Legislativo

DAS 4

1

Diretor do Depto Legislativo

18

Ensino superior em Administração Pública, Administração de Empresas, Economia, Direito, Ciências Sociais e Ciências Contábeis, com experiência mínima de três anos na Administração pública

1

Diretor de Comunicação

DAS 4

1

Diretor de Comunicação

18

Ensino superior em Comunicação Social, com habilitação em relações públicas, jornalismo, publicidade ou rádio e TV, com registro no órgão competente e experiência mínima de três anos na Administração Pública

1

Diretor Juridico

DAS 4

1

Diretor Jurídico

18

Ensino superior em Direito, com registro na OAB e experiência mínima de três anos na Administração Pública

1

Chefe da Divisão Administrativa

DAS 3

1

Chefe da Divisão Administrativa

17

Ensino superior em Administração Pública, Administração de Empresas, Economia, Direito, Ciências Sociais e Ciências Contábeis, com experiência mínima de três anos na Administração pública

1

Chefe da Divisão Operacional

DAS 2

1

Chefe da Divisão Operacional

16

Ensino médio, com experiência mínima de três anos na Administração Pública

 

 

 

1

Chefe da Divisão de Transportes

16

Ensino médio, com experiência mínima de três anos na Administração Pública, com Carteira Nacional de Habilitação - CNH, categoria “D”

 

 

 

1

Diretor do Depto de Gestão de Pessoas

18

Ensino superior em Administração Pública, Administração de Empresas, Economia, Direito, Ciências Sociais e Ciências Contábeis, com experiência mínima de três anos na Administração pública

 

 

 

1

Chefe da Divisão Legislativa

17

Ensino superior em Administração Pública, Administração de Empresas, Economia, Direito, Ciências Sociais e Ciências Contábeis, com experiência mínima de três anos na Administração pública

 

 

ANEXO III

QUADRO DE PESSOAL - PARTE PERMANENTE

 

EMPREGOS PERMANENTES CRIADOS, MANTIDOS OU REDENOMINADOS,

A SEREM REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QDE

DENOMINAÇÃO

EMPREGO

REF

C. HORÁRIA

QDE

DENOMINAÇÃO

EMPREGO

REF

C.

HORÁRIA

REQUISITOS P/

PREENCHIMENTO

3

Oficial Legislativo

3

40h/s

6

Oficial Legislativo

14

40h/s

Ensino superior em Direito, Administração, Ciências Contábeis ou Economia, com conhecimentos de informática

2

Procurador da Câmara Municipal

3

40h/s

2

Procurador da Câmara Mun.

15

30h/s

Ensino superior, com registro na OAB

 

 

 

 

1

Vigia

2

42h/s

Ensino médio

 

 

 

 

1

Zelador

1

40 h/s

Ensino fundamental

 

 

 

 

2

Recepcionista

2

40h/s

Ensino médio

 

 

 

 

1

Motorista

5

40h/s

Ensino médio com CNH, categoria "D"

 

 

 

 

5

Auxiliar Legislativo

8

40h/s

Ensino médio, com conhecimentos de informática

 

 

 

 

1

Técnico de Áudio e Vídeo

13

40h/s

Ensino superior em Comunicação Social, com habilitação em Rádio e TV

 

 

 

 

1

Técnico em Informática

11

40h/s

Ensino médio, curso Técnico de Informática

 

 

 

 

1

Contador

15

40h/s

Ensino superior, com registro no CRC

 

 

ANEXO III

QUADRO DE PESSOAL - PARTE PERMANENTE

(Redação dada pela Lei nº 4.349/2011)

 

EMPREGOS PERMANENTES CRIADOS, MANTIDOS OU REDENOMINADOS, A SEREM REGIDOS

PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QDE

DENOMINAÇÃO EMPREGO

REF

C. HORÁRIA

QDE

DENOMINAÇÃO

EMPREGO

REF

C. HORÁRIA

REQUISITOS PARA PREENCHI

MENTO

3

Oficial Legislativo

3

40h/s

6

Oficial Legislativo

14

40h/s

Ensino superior em Direito, Administração, Ciências Contábeis, ou

Economia, com conhecimentos de informática

2

Procurador da Câmara Municipal

3

40h/s

2

Procurador da Câmara Municipal

15

30h/s

Ensino superior, com registro na OAB

 

 

 

 

1

Vigia

2

42h/s

Ensino Médio

 

 

 

 

1

Zelador

1

40h/s

Ensino Fundamental

 

 

 

 

2

Recepcionista

2

40h/s

Ensino Médio

 

 

 

 

1

Motorista

5

40h/s

Ensino Médio com “CNH” categoria “D”

 

 

 

 

5

Auxiliar Legislativo

8

40h/s

Ensino Médio, com conhecimentos de informática

 

 

 

 

1

Técnico de áudio e vídeo

14

40h/s

Ensino superior em Comunicação Social, com habilitação em Rádio e TV

 

 

 

 

1

Técnico em informática

11

40h/s

Ensino Médio, curso Técnico de Informática

 

 

 

 

1

Contador

15

40h/s

Ensino Superior com registro no CRC

 

 

ANEXO III

QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE

(Redação dada pela Lei nº 4.551/2015)

 

EMPREGOS PERMANENTES CRIADOS, MANTIDOS OU REDENOMINADOS, A SEREM REGIDOS

PELA CLT

QDE

DENOMINAÇÃO EMPREGO

REF

C.HORÁRIA

REQUISITOS P/PREENCHIMENTO

8

Oficial Legislativo

14

40h/s

Ensino superior em Direito, Administração, Ciências Contábeis ou Economia, com conhecimentos de informática

2

Procurador da Câmara Mun.

15

30h/s

Ensino superior, com registro na OAB

1

Vigia

2

42h/s

Ensino médio

1

Zelador

1

40 h/s

Ensino fundamental

2

Recepcionista

2

40h/s

Ensino médio

3

Motorista

5

40h/s

Ensino médio com CNH, categoria "D"

6

Auxiliar Legislativo

8

40h/s

Ensino médio, com conhecimentos de informatica

1

Técnico de Audio e Video

14

40h/s

Ensino superior em Comunicação Social, com habilitação em Rádio e TV

1

Técnico em Informática

11

40h/s

Ensino médio, curso Técnico de Informática

1

Contador

15

40h/s

Ensino superior, com registro no CRC

1

Assessor de Imprensa

14

40h/s

Ensino superior em Comunicação Social, com habilitação em Jornalismo, Marcketing, Relações Públicas ou Publicidade

 

(Redação dada pela Lei nº 4602/2015)

ANEXO III

QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE

 

EMPREGOS PERMANENTES CRIADOS, MANTIDOS OU REDENOMINADOS, A SEREM REGIDOS

PELA CLT

QDE

DENOMINAÇÃO EMPREGO

REF

C.HORÁRIA

REQUISITOS P/PREENCHIMENTO

7

Oficial Legislativo

14

30h/s

Ensino superior em Direito, Administração, Ciências Contábeis ou Economia, com conhecimentos de informática

2

Procurador da Câmara Mun.

15

25h/s

Ensino superior, com registro na OAB

1

Vigia

2

30h/s

Ensino médio

3

Motorista

5

30h/s

Ensino médio com CNH, categoria "D"

6

Auxiliar Legislativo

8

30h/s

Ensino médio, com conhecimentos de informática

1

Técnico de Áudio e Vídeo

14

30h/s

Ensino superior em Comunicação Social, com habilitação em Rádio e TV

1

Técnico em Informática

11

30h/s

Ensino médio, curso Técnico de Informática

1

Contador

15

30h/s

Ensino superior, com registro no CRC

1

Assessor de Imprensa

14

30h/s

Ensino superior em Comunicação Social, com habilitação em Jornalismo, Marcketing, Relações Públicas ou Publicidade

 

ANEXO IV

QUADRO DE PESSOAL - PARTE SUPLEMENTAR

 

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO MANTIDOS OU REDENOMINADOS, A SEREM EXTINTOS NA

 VACÂNCIA

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QDE

DENOMINAÇÃO CARGO

REF.

C. Horária

QDE

DENOMINAÇÃO CARGO

REF.

C. Horária

1

Auxiliar de S. Transportes

01L

40h/s

1

Auxiliar de S. Transportes

6

40h/s

5

Auxiliar de S. Transportes

01K

40h/s

5

Auxiliar de S. Transportes

3

40h/s

1

Operador de Computador

06A

40h/s

1

Operador de Computador

10

40h/s

4

Técnico Legislativo

05H

40h/s

4

Técnico Legislativo

12

40h/s

 

 

ANEXO IV

QUADRO DE PESSOAL - PARTE SUPLEMENTAR

(Redação dada pela Lei nº 4.418/2013)

 

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO MANTIDOS OU REDENOMINADOS, A SEREM EXTINTOS

NA VACÂNCIA

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QDE

DENOMINAÇÃO CARGO

REF.

C. Horária

QDE

DENOMINAÇÃO CARGO

REF.

C. Horária

1

Auxiliar de S. Transportes

01L

40h/s

30 h/s

(Redação dada pela Lei nº 4456/2013)

1

Auxiliar de S. Transportes

6

40h/s

30 h/s

(Redação dada pela Lei nº 4456/2013)

1

Auxiliar de S. Transportes

01K

40h/s

30 h/s

(Redação dada pela Lei nº 4456/2013)

1

Auxiliar de S. Gerais

3

40h/s

30 h/s

(Redação dada pela Lei nº 4456/2013)

4

Auxiliar de S. Transportes

01K

40h/s

30 h/s

(Redação dada pela Lei nº 4456/2013)

04

3

EXTINTO 01 CARGO DEVIDO SUA VACÂNCIA PELA PORTARIA N.º 2104/2015

(Vide art. 5º, inciso II)

Auxiliar de S. Transportes

3

40h/s

30 h/s

(Redação dada pela Lei nº 4456/2013)

1

Operador de Computador

06A

40h/s

30 h/s

(Redação dada pela Lei nº 4456/2013)

1

Operador de Computador

10

40h/s

30 h/s

(Redação dada pela Lei nº 4456/2013)

4

Técnico Legislativo

05H

40h/s

30 h/s

(Redação dada pela Lei nº 4456/2013)

4

Técnico Legislativo

12

40h/s

30 h/s

(Redação dada pela Lei nº 4456/2013)

 

 

(Redação dada pela Lei nº 4551/2015)

 

ANEXO V

QUADRO DE PESSOAL - PARTE SUPLEMENTAR

 

EMPREGOS PERMANENTES MANTIDOS OU REDENOMINADOS, A SEREM EXTINTOS NA

VACÂNCIA

 SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA 

QDE

DENOMINAÇÃO

EMPREGO

REF

C.Horária

QDE

DENOMINAÇÃO

EMPREGO

REF

C. Horária

4

Agente Operacional

1

40 h/s

4

Agente Operacional

4

40 h/s

3

Agente Administrativo

2

40 h/s

3

Agente Administrativo

7

40 h/s

 

 

(Redação dada pela Lei nº 4602/2015)

ANEXO V

QUADRO DE PESSOAL - PARTE SUPLEMENTAR

 

EMPREGOS PERMANENTES MANTIDOS OU REDENOMINADOS, A SEREM EXTINTOS NA VACÂNCIA

 

SITUAÇÃO ATUAL

 

 

 

SITUAÇÃO NOVA

 

 

QDE

DENOMINAÇÃO EMPREGO

REF

C.Horária

QDE

DENOMINAÇÃO

EMPREGO

REF

C. Horária

4

Agente Operacional

1

30 h/s

4

Agente Operacional

4

30 h/s

3

2

Extinto devido a vacância do cargo

(Vide art. 5º, inciso II)

Agente Administrativo

2

30 h/s

3

2

Extinto devido a vacância do cargo

(Vide art. 5º, inciso II)

Agente Administrativo

7

30 h/s

2

1

Extinto devido a vacância do cargo

(Vide art. 5º, inciso II)

Recepcionista

2

30 h/s

2

1

Extinto devido a vacância do cargo

(Vide art. 5º, inciso II)

Recepcionista

2

30 h/s

1

Zelador

1

30 h/s

1

Zelador

1

30 h/s

 

 

ANEXO VI

TABELA DE VENCIMENTOS/SALÁRIOS

 

REF

VENCIMENTOS / SALÁRIOS

1

R$ 800,00

2

R$ 850,00

3

R$ 1.004,27

4

R$ 1.107,57

5

R$ 1.110,00

6

R$ 1.292,21

7

R$ 1.401,68

8

R$ 1.405,00

9

R$ 1.422,83

10

R$ 1.434,68

11

R$ 1.578,00

12

R$ 1.649,89

13

R$ 1.650,00

14

R$ 2.209,41

15

R$ 2.942,00

16

R$ 4.304,06

17

R$ 5.164,86

18

R$ 7.029,96

 

 

ANEXO VI

FUNÇÕES, CARACTERÍSTICAS E RESPONSABILIDADES INERENTES AOS EMPREGOS/CARGOS PÚBLICOS PERMANENTES OU EM COMISSÃO, LOTADOS NA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ

(Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

EMPREGO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

FUNÇÕES: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

Descrição sumária: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

Compete ao Diretor do Departamento de Comunicação planejar, coordenar e promover a execução das atividades inerentes à sua unidade administrativa, orientando e avaliando resultados, para assegurar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Câmara.

 

Descrição detalhada: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

Compete ao Diretor do Departamento de Comunicação:

 

I - Planejar, coordenar e controlar o desenvolvimento dos programas da área de Comunicação Social, orientando os executores na solução de dúvidas e problemas, decidindo e/ou sugerindo estudos pertinentes, para possibilitar melhor desempenho da referida área;

 

II - Transformar em ações de comunicação, os objetivos propostos pela Presidência, planejando, organizando, direcionando e concentrando esforços para obtenção de resultados satisfatórios;

 

III - Planejar e elaborar planos, programas e projetos de comunicação requerendo recursos humanos e materiais necessários para a execução;

 

IV - Organizar eventos e estreitar o relacionamento da câmara junto à comunidade e às instituições públicas;

 

V - Planejar, coordenar e promover a execução de todas as atividades do departamento de comunicação, baseando-se nos objetivos a serem alcançados;

 

VI - Planejar e elaborar estudos sistemáticos pertinentes aos projetos executados, com a finalidade de melhorar os serviços prestados junto à Câmara;

 

VII - Manter atualizado o site da Câmara Municipal, buscando manter a interatividade com a comunidade através de informações atualizadas da Câmara e das notícias sobre os trabalhos dos Vereadores, bem como coordenar a transmissão da Sessão via Internet;

 

VIII - Elaborar todo o material gráfico da Câmara referente ao processo de informação interno e externo;

 

IX - Executar os roteiros de homenagens e palestras;

 

X - Assessorar a Presidência quanto à aplicação do Decreto Federal nº 70.274, de 09 de março de 1972, que dispõe sobre as normas de cerimonial público, bem como participar da organização do mesmo durante as Sessões Solenes e Especiais da Câmara Municipal;

 

XI - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Presidente da Câmara e se mostrarem compatíveis com seu emprego.

 

CARACTERÍSTICAS: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

No exercício de suas funções, o Diretor do Departamento de Comunicação executa tarefas que exigem esforço mental constante, esforço visual normal, desenvolvidas em ambiente normal de escritório. Tarefas estas, de natureza complexa e rotineira, que requerem atualização constante, conhecimentos técnicos e práticos, além de iniciativa e discernimento para tomar decisões, tendo acesso a informações confidenciais cujo sigilo deverá resguardar, sob pena de responsabilidade.

 

RESPONSABILIDADES: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

O Diretor do Departamento de Comunicação ficará responsável pelos documentos, materiais e equipamentos pertencentes à sua unidade administrativa, bem como por manter sob sigilo as informações confidenciais obtidas em razão do exercício da função.

 

 

EMPREGO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO JURÍDICO (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

FUNÇÕES: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

Descrição sumária: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

Compete ao Diretor do Departamento Jurídico representar a Câmara Municipal nos processos judiciais e administrativos, planejar, coordenar e promover a execução das atividades inerentes à sua unidade administrativa, orientando e avaliando resultados, para assegurar o desenvolvimento dos trabalhos de caráter jurídico da Câmara.

 

Descrição detalhada: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

Compete ao Diretor do Departamento Jurídico:

 

I - Examinar, orientar e exarar parecer, por escrito ou verbalmente, conforme o caso, sobre as proposições em tramitação pela Câmara, quando solicitado;

 

II - restar à Mesa Diretora, às Comissões Técnicas Permanentes, às Comissões Especiais ou de Inquérito, aos Vereadores, às demais Diretorias da Casa a orientação, assistência e informações jurídicas que forem solicitadas;

 

III - Orientar na elaboração de projetos de lei, projetos de resolução e projetos de decreto legislativo, quando solicitado;

 

IV - Acompanhar, o desenvolvimento das Sessões de Câmara, prestando sempre que solicitadas as orientações jurídicas necessárias, sobretudo no que tange à interpretação da Lei Orgânica, do Regimento Interno e do Código de Ética;

 

V - Defender a Câmara Municipal em processos judiciais e administrativos, sobretudo naqueles em trâmite no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

 

VI - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Presidente da Câmara e se mostrarem compatíveis com o seu emprego.

 

CARACTERÍSTICAS: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

No exercício de suas funções, o Diretor do Departamento Jurídico executa tarefas que exigem esforço mental constante, esforço visual normal, desenvolvidas em ambiente normal de escritório. Tarefas estas, altamente especializadas, de natureza extremamente complexas, que exigem necessariamente constante atualização, além de iniciativa e discernimento para tomar decisões, tendo acesso a informações confidenciais cujo sigilo deverá resguardar, sob pena de responsabilidade.

 

RESPONSABILIDADES: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

O Diretor do Departamento Jurídico ficará responsável pelos documentos, materiais e equipamentos pertencentes à sua unidade administrativa, bem como por manter sob sigilo as informações confidenciais obtidas em razão do exercício da função.

 

 

EMPREGO: DIRETOR DE DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

FUNÇÕES: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

Descrição sumária: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

Compete ao Diretor de Departamento Administrativo planejar, coordenar e promover a execução das atividades inerentes à sua unidade administrativa, orientando e avaliando resultados, para assegurar o desenvolvimento dos trabalhos de caráter administrativo da Câmara.

 

Descrição detalhada: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

Compete ao Diretor de Departamento Administrativo:

 

I - Planejar, coordenar, controlar e promover a execução das atividades inerentes ao Departamento Administrativo, orientando e avaliando resultados, para assegurar o desenvolvimento dos trabalhos da Câmara.

 

II - Elaborar normas de serviço a fim de dar uma diretriz aos subordinados, sobre as tarefas e rotinas que cada um deve executar;

 

III - Planejar, coordenar e promover a execução de todas as atividades das Divisões e Setores diretamente ligados à Chefia da Divisão Administrativa, Chefia da Divisão Operacional e do Centro de Processamento de Dados, baseando-se nos objetivos a serem alcançados, e na disponibilidade de recursos humanos e materiais, para definir prioridades e rotinas;

 

IV - Controlar o desenvolvimento dos programas, orientando os executores na solução de dúvidas e problemas, decidindo e/ou sugerindo estudos pertinentes, para possibilitar melhor desempenho dos trabalhos;

 

V - Avaliar o resultado dos programas, consultando os servidores, para detectar falhas e propor modificações;

 

VI - Prestar informações ao Presidente da Câmara sobre o desenvolvimento dos serviços e os resultados atingidos, elaborando relatórios ou outros meios, para possibilitar a avaliação dos serviços prestados;

 

VII - Participar da elaboração da política administrativa da Câmara, fornecendo informações, sugestões, a fim de contribuir para a definição de objetivos;

 

VIII - Examinar a correspondência recebida analisando-a e coletando dados referentes a informações solicitadas, para elaborar respostas, de acordo com a orientação do Presidente e posterior encaminhamento;

 

IX - Acompanhar e coordenar a tramitação de todas as proposições a serem lidas, discutidas e votadas em Plenário, assessorando a Mesa Diretora quanto ao cumprimento da Lei Orgânica, do Regimento Interno e do Código de Ética;

 

X - Elaborar a convocação e o roteiro das Sessões Ordinárias e Extraordinárias da Câmara;

 

XI - Elaborar os despachos a serem dados pela Presidência no transcorrer das Sessões;

 

XII - Organizar a lista de presença nas Sessões, licença de Vereador e posse de Suplente;

 

XIII - Executar os resumos dos trabalhos legislativos;

 

XIV - Em atendimento a determinação do Presidente, anotar, em livro próprio, os precedentes regimentais, para a solução de casos análogos;

 

XV - Dar abertura e encaminhamento a todos os processos de compra e demais processos administrativos realizados pela Câmara Municipal;

 

XVI - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Presidente da Câmara e se mostrarem compatíveis com seu emprego.

 

CARACTERÍSTICAS: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

No exercício de suas funções, o Diretor de Departamento Administrativo executa tarefas que exigem esforço mental constante, esforço visual normal, desenvolvidas em ambiente normal de escritório. Tarefas estas, de natureza complexa, que exigem constante atualização, além de iniciativa e discernimento para tomar decisões, tendo acesso a informações confidenciais cujo sigilo deverá resguardar, sob pena de responsabilidade.

 

RESPONSABILIDADES: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

O Diretor de Departamento Administrativo ficará responsável pelos documentos, materiais e equipamentos pertencentes à sua unidade administrativa, bem como por manter sob sigilo as informações confidenciais obtidas em razão do exercício da função.

 

 

EMPREGO: DIRETOR DE DEPARTAMENTO FINANCEIRO (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

FUNÇÕES: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

Descrição sumária: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

Compete ao Diretor Financeiro planejar, coordenar e promover a execução das atividades inerentes à sua unidade administrativa, orientando e avaliando resultados, para assegurar o desenvolvimento dos trabalhos de caráter orçamentário e financeiro da Câmara.

 

Descrição detalhada: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

Compete ao Diretor de Departamento Financeiro:

 

I - Controlar o desenvolvimento dos programas de trabalho, orientando os executores na solução de dúvidas e problemas, decidindo e/ou sugerindo estudos pertinentes, para possibilitar melhor desempenho dos trabalhos;

 

II - Avaliar o resultado dos programas de trabalho, consultando os servidores para detectar falhas e propor modificações;

 

III - Prestar informações ao Presidente da Câmara sobre o desenvolvimento dos serviços e os resultados atingidos, elaborando relatórios ou valendo-se de outros meios, para possibilitar a avaliação dos serviços prestados;

 

IV - Elaborar balanços, relatórios e prestações de contas, encaminhando-os à Presidência da Câmara, bem como aos órgãos públicos incumbidos da fiscalização obrigatória do Poder Legislativo ou que os solicitarem;

 

V - Executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Presidente da Câmara e se mostrarem compatíveis com o seu emprego.

 

CARACTERÍSTICAS: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

No exercício de suas funções, o Diretor de Departamento Financeiro executa tarefas que exigem esforço mental constante, esforço visual normal, desenvolvidas em ambiente normal de escritório. Tarefas estas, de natureza especializada, complexas, que exigem constante atualização, além de iniciativa e discernimento para tomar decisões, tendo acesso a informações confidenciais cujo sigilo deverá resguardar, sob pena de responsabilidade.

 

RESPONSABILIDADES: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

O Diretor de Departamento Financeiro ficará responsável pelos documentos, materiais e equipamentos pertencentes à sua unidade administrativa, bem como por manter sob sigilo as informações confidenciais obtidas em razão do exercício da função.

 

 

EMPREGO: DIRETOR DE DEPARTAMENTO LEGISLATIVO (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

FUNÇÕES: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

Descrição sumária: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

Compete ao Diretor de Departamento Legislativo planejar, coordenar e promover a execução das atividades inerentes à sua unidade administrativa, orientando e avaliando resultados, para assegurar o desenvolvimento dos trabalhos parlamentares.

 

Descrição detalhada: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

Compete ao Diretor de Departamento Legislativo:

 

I - Planejar, coordenar, controlar e promover a execução das atividades inerentes ao Departamento Legislativo, orientando e avaliando resultados, para assegurar o desenvolvimento dos trabalhos parlamentares da Câmara;

 

II - Elaborar as normas de serviço a fim de dar uma diretriz aos subordinados, sobre as tarefas e rotinas que cada um deve executar;

 

III - Planejar, coordenar e promover a execução de todas as atividades diretamente ligadas ao Departamento Legislativo, baseando-se nos objetivos a serem alcançados, e na disponibilidade de recursos humanos e materiais, para definir prioridades e rotinas;

 

IV - Controlar o desenvolvimento dos programas, orientando os executores na solução de dúvidas e problemas, decidindo e/ou sugerindo estudos pertinentes, para possibilitar melhor desempenho dos trabalhos;

 

V - Avaliar o resultado dos programas, consultando os servidores, para detectar falhas e propor modificações;

 

VI - Prestar informações ao Presidente da Câmara sobre o desenvolvimento dos serviços e os resultados atingidos, elaborando relatórios ou outros meios, para possibilitar a avaliação dos serviços prestados;

 

VII - Participar da elaboração da política administrativa da Câmara, fornecendo informações, sugestões, a fim de contribuir para a definição de objetivos;

 

VIII - Executar serviços de redação de documentos, como redações finais, decretos-legislativos e resoluções, para atender ao processo legislativo da Câmara Municipal;

 

IX - Coordenar os trabalhos de elaboração de proposições e pareceres, quando houver extrema necessidade;

 

X - Acompanhar as Sessões Ordinárias e Extraordinárias da Câmara, assessorando a Mesa Diretora e zelando pelo cumprimento da Lei Orgânica, do Regimento Interno e do Código de Ética;

 

XI - Executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Presidente da Câmara e se mostrarem compatíveis com o seu emprego.

 

CARACTERÍSTICAS: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

No exercício de suas funções, o Diretor de Departamento Legislativo executa tarefas que exigem esforço mental constante, esforço visual normal, desenvolvidas em ambiente normal de escritório. Tarefas estas, de natureza especializada, complexas que exigem constante atualização, além de iniciativa e discernimento para tomar decisões, tendo acesso a informações confidenciais cujo sigilo deverá resguardar, sob pena de responsabilidade.

 

RESPONSABILIDADES: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

O Diretor de Departamento Legislativo ficará responsável pelos documentos, materiais e equipamentos pertencentes à sua unidade administrativa, bem como por manter sob sigilo as informações confidenciais obtidas em razão do exercício da função.

 

 

EMPREGO: DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

FUNÇÕES: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

Descrição sumária: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

Compete ao Diretor de Departamento de Gestão de Pessoas, planejar, coordenar e promover a execução das atividades inerentes à sua área de atuação, de modo a assegurar a qualidade dos serviços prestados.

 

Descrição detalhada: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

Compete ao Diretor de Departamento de Gestão de Pessoas:

 

I - Planejar e coordenar a execução das atividades, orientando os subordinados sobre normas e procedimentos relacionados aos trabalhos;

 

II - Controlar a vida funcional dos servidores, bem como, elaborar a Folha de Pagamento e controlar os benefícios concedidos;

 

III - Analisar e zelar pela regularidade das diversas rotinas trabalhistas, observando o desenvolvimento e efetuando estudos a respeito, para propor medidas de simplificação e melhoria dos trabalhos;

 

IV - Intermediar as relações entre os funcionários e os convênios existentes, no que concerne a memorandos, atualizações, carteiras de identificação, valores de margem consignável, lançamentos em folha de pagamento e outros;

 

V - Elaborar relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas, para possibilitar a avaliação dos serviços prestados;

 

VI - Elaborar e digitar atos administrativos rotineiros da unidade, como ofícios, memorandos, atas, declarações e outros, utilizando impressos padronizados ou não, para dar cumprimento à rotina de sua unidade administrativa;

 

VII - Prestar informações ao Presidente da Câmara sobre o desenvolvimento dos serviços e os resultados atingidos, elaborando relatórios ou valendo-se de outros meios, para possibilitar a avaliação dos serviços prestados;

 

VIII - Prestar informações Presidente da Câmara para recolhimento das obrigações patronais e demais recolhimentos obrigatórios;

 

IX - Elaborar e manter o livro de registro de ponto dos Assessores dos Gabinetes de Vereador e do Chefe de Gabinete da Presidência;

 

X - Prestar aos órgãos oficiais as informações impostas por lei, sobretudo as que digam respeito à relação de trabalho e à seguridade social;

 

XI - Elaborar os informativos de rendimentos para a Declaração do Imposto de Renda dos servidores da Câmara;

 

XII - Manter todos os dados cadastrais atualizados, tais como, Declaração de Dependentes do Imposto de Renda, endereço, telefone e outros;

 

XIII - Manter o regime disciplinar dos funcionários da instituição, de acordo com as normas internas;

 

XIV - Coordenar e supervisionar o recrutamento e seleção de estagiários e jovens aprendizes;

 

XV - Supervisionar e orientar atividades de treinamento e capacitação de servidores, cargos e salários e demais subsistemas;

 

XVI - Contribuir para a manutenção da satisfação e motivação dos recursos humanos, juntamente com os demais Departamentos, observando as políticas e diretrizes estabelecidas pela instituição;

 

XVII - Implementar e zelar pela manutenção, juntamente com os demais Diretores, do sistema de avaliação de desempenho humano, orientando projeções e promoções;

 

XVIII - Orientar e realizar o “job rotation”, quando necessário;

 

XIX - Analisar e controlar os índices de “turn-over”, abssenteísmo e presenteísmo, juntamente com as demais áreas;

 

XX - Acompanhar os casos de alteração de cargos, promoções, transferências, demissões e outros tipos de movimentação de pessoal, observando as normas e procedimentos aplicáveis, visando contribuir para a tomada de decisões nesses assuntos;

 

XXI - Coordenar e supervisionar a implantação de plano de cargos e salários e carreira em conformidade com as normas da instituição;

 

XXII - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior imediato e se mostrarem compatíveis com o emprego.

 

CARACTERÍSTICAS: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

No exercício de suas funções, o Diretor de Departamento de Gestão de Pessoas executa tarefas que exigem esforço mental constante, esforço visual normal, desenvolvidas em ambiente normal de escritório. Tarefas estas, de natureza complexa e rotineira, que requerem atualização constante, conhecimentos técnicos e práticos, além de iniciativa e discernimento para tomar decisões, tendo acesso a informações confidenciais cujo sigilo deverá resguardar, sob pena de responsabilidade.

 

RESPONSABILIDADES: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

O Diretor de Departamento de Gestão de Pessoas ficará responsável pelos documentos, materiais e equipamentos colocados sob sua guarda para uso diário, bem como por manter sob sigilo as informações confidenciais obtidas em razão do exercício da função.

 

 

EMPREGO: CHEFE DE DIVISÃO ADMINISTRATIVA (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

FUNÇÕES: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

Descrição sumária: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

Compete ao Chefe de Divisão Administrativa, sob a coordenação do Diretor Administrativo, planejar, coordenar e promover a execução das atividades inerentes à sua área de atuação, de modo a assegurar a qualidade dos serviços prestados.

 

Descrição detalhada: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

Compete ao Chefe de Divisão Administrativa, sob a coordenação do Diretor Administrativo:

 

I - Planejar, coordenar e promover a execução de serviços inerentes à divisão administrativa da Casa, orientando os subordinados sobre normas e procedimentos relacionados aos trabalhos e avaliando resultados, de modo a garantir a qualidade dos serviços desenvolvidos;

 

II - Analisar o funcionamento das diversas rotinas, observando o desenvolvimento e efetuando estudos a respeito, para propor medidas de simplificação e melhoria dos trabalhos;

 

III - Elaborar relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas, para possibilitar a avaliação dos serviços prestados;

 

IV - Elaborar projetos de lei, de resolução, de decreto-legislativo e respectivas emendas e substitutivos;

 

V - Elaborar os atos administrativos rotineiros da Divisão de Administração, como ofícios, memorandos, atos, portarias, certidões, declarações e outros, para dar cumprimento à rotina administrativa da Câmara;

 

VI - Auxiliar nos serviços plenários, anotando as deliberações, providenciando cópias reprográficas e fornecendo material de apoio como leis, doutrina, jurisprudência e outros que se fizerem necessários, para atender às solicitações dos Vereadores e/ou da Mesa da câmara;

 

VII - Participar das Sessões Solenes realizadas pela Câmara Municipal de Guaratinguetá;

 

VIII - Receber as proposições, as respostas dos trabalhos legislativos e demais documentos encaminhados pelo Executivo Municipal e demais Secretarias Municipais, providenciando o seu arquivamento;

 

IX - Proceder ao arquivamento de todas as Leis Municipais e efetuar o registro no livro próprio;

 

X - Prestar informações ao Diretor de Departamento Administrativo sobre o desenvolvimento dos serviços e os resultados atingidos, elaborando relatórios ou outros meios, para possibilitar a avaliação dos serviços prestados;

 

XI - Dar abertura e o devido encaminhamento a todos os processos de compra e demais processos administrativos realizados pela Câmara Municipal de Guaratinguetá;

 

XII - Realizar o controle diário de todas as cópias reprográficas que são solicitadas diariamente por todos os Setores da Câmara Municipal de Guaratinguetá, bem como acompanhar o número de cópias solicitadas por cada Vereador e sua respectiva quota;

 

XIII - Realizar, acompanhar e arquivar o controle de todas as ligações telefônicas que são realizadas diariamente pelos Setores da Câmara Municipal de Guaratinguetá;

 

XIV - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior imediato.

 

CARACTERÍSTICAS: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

No exercício do emprego, o Chefe de Divisão Administrativa executa tarefas que exigem esforço mental constante, esforço visual normal, desenvolvidas em ambiente normal de escritório. Tarefas estas, de natureza complexa e rotineira, que requerem atualização constante, conhecimentos técnicos e práticos, além de iniciativa e discernimento para tomar decisões, tendo acesso a informações confidenciais cujo sigilo deverá resguardar, sob pena de responsabilidade.

 

RESPONSABILIDADES: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

O Chefe de Divisão Administrativa ficará responsável pelos documentos, materiais e equipamentos colocados sob sua guarda para uso diário, bem como por manter sob sigilo as informações confidenciais obtidas em razão do exercício da função.

 

 

EMPREGO: CHEFE DE DIVISÃO LEGISLATIVA (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

FUNÇÕES: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

Descrição sumária: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

Compete ao Chefe de Divisão Legislativa, sob a coordenação do Diretor de Departamento Legislativo, coordenar e promover a execução das atividades inerentes à sua área de atuação, de modo a assegurar a qualidade dos serviços prestados.

 

Descrição detalhada: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

Compete ao Chefe de Divisão Legislativa, sob a coordenação do Diretor de Departamento Legislativo:

 

I - Planejar, coordenar e promover a execução de serviços inerentes à Divisão Legislativa, avaliando resultados, para assegurar a qualidade dos serviços prestados.

 

II - Planejar, orientar e coordenar a execução das atividades da Divisão Legislativa, orientando os subordinados sobre normas e procedimentos relacionados aos trabalhos;

 

III - Analisar o funcionamento das diversas rotinas, observando o desenvolvimento e efetuando estudos a respeito, para propor medidas de simplificação e melhoria dos trabalhos;

 

IV - Elaborar relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas, para possibilitar a avaliação dos serviços prestados;

 

V - Elaborar projetos de lei, de resolução, de decreto-legislativo e respectivas emendas e substitutivos;

 

VI - Elaborar os atos administrativos rotineiros da Câmara, como ofícios, memorandos, atos, portarias, certidões, declarações e outros, para dar cumprimento à rotina administrativa da Câmara;

 

VII - Auxiliar nos serviços plenários, anotando as deliberações, providenciando cópias reprográficas e fornecendo material de apoio como leis, doutrina, jurisprudência e outros que se fizerem necessários, para atender às solicitações dos Vereadores e/ou da mesa da câmara;

 

IX - Receber as proposições, as respostas dos trabalhos legislativos e demais documentos encaminhados pelo Executivo Municipal e demais Secretarias Municipais, providenciando o seu arquivamento;

 

X - Proceder ao arquivamento de todas as Leis Municipais e efetuar o registro no livro próprio;

 

XI - Prestar informações ao Diretor do Departamento Legislativo sobre o desenvolvimento dos serviços e os resultados atingidos, elaborando relatórios ou outros meios, para possibilitar a avaliação dos serviços prestados;

 

XV - Receber todas as proposituras dos Senhores Vereadores e/ou de seus Assessores para a confecção dos trabalhos legislativos, bem como para a distribuição aos demais subordinados;

 

XVI - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior imediato.

 

CARACTERÍSTICAS: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

No exercício de suas funções, o Chefe de Divisão Legislativa executa tarefas que exigem esforços mental e visual normais, sendo desenvolvidas em ambiente normal de escritório e, com certa freqüência, externamente às dependências da Câmara. Tarefas estas, de natureza complexa e rotineira, que requerem atualização constante, conhecimentos técnicos e práticos, além de iniciativa e discernimento para tomar decisões, tendo acesso a informações confidenciais cujo sigilo deverá resguardar, sob pena de responsabilidade.

 

RESPONSABILIDADES: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

O Chefe de Divisão Legislativa ficará responsável pelos documentos, materiais e equipamentos colocados sob sua guarda para uso diário, bem como por manter sob sigilo as informações confidenciais obtidas em razão do exercício da função.

 

 

EMPREGO: CHEFE DE DIVISÃO OPERACIONAL (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

FUNÇÕES: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

Descrição sumária: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

Compete ao Chefe de Divisão Operacional, sob a coordenação do Diretor de Departamento Administrativo, controlar e promover a execução de tarefas de zeladoria, segurança e transporte, promovendo, coordenando, dentre outras coisas, a limpeza e a conservação em geral das dependências internas e externas da Câmara, a segurança da mesma e a utilização dos veículos oficiais da Casa, de modo a atender às necessidades desta.

 

Descrição detalhada: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

Compete ao Chefe de Divisão Operacional, sob a coordenação do Diretor de Departamento Administrativo:

 

I - Coordenar, controlar e promover a execução de tarefas de vigilância, segurança, manutenção e outros, promovendo a conservação, jardinagem e limpeza em geral, nas dependências internas e externas, para atender as necessidades da organização;

 

II - Coordenar, promover a execução das atividades de conservação, manutenção, jardinagem e limpeza em geral, bem como dos motoristas, orientando-os sobre os procedimentos relativos aos trabalhos, para manter o recinto nas condições de asseio;

 

III - Cuidar da higiene das dependências e instalações, efetuando ou supervisionando os trabalhos de limpeza, para manter o recinto nas condições de asseio;

 

IV - Providenciar serviços de manutenção geral, trocando lâmpadas, fusíveis efetuando pequenos reparos, para assegurar as condições de funcionamento e segurança do próprio;

 

V - Realizar serviços de entrega de toda a correspondência da Câmara, seja nas Agências dos Correios, seja pessoalmente ao destinatário, bem como outros serviços externos em Agências Bancárias, Órgãos Públicos, etc.;

 

VI - Manter a organização do almoxarifado, recebendo, armazenando e controlando os estoques de produtos alimentícios, material de limpeza, higiene, material de escritório e informática, registrando os dados em programa próprio para permitir o máximo controle;

 

VII - Em caso de necessidade extrema e eventual, substituir, desde que possua habilitação adequada, os motoristas da Câmara, conduzindo os veículos da mesma para manutenção, consertos, vistorias e pequenos serviços emergenciais;

 

VIII - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior imediato.

 

CARACTERÍSTICAS: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

No exercício de suas funções, o Chefe de Divisão Operacional executa tarefas que exigem esforços mental e visual normais, sendo desenvolvidas em ambiente normal de escritório e, com certa freqüência, externamente às dependências da Câmara. Tarefas estas que requerem conhecimentos práticos, além de iniciativa e discernimento para tomar decisões, tendo acesso a informações confidenciais cujo sigilo deverá resguardar, sob pena de responsabilidade.

 

RESPONSABILIDADES: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

O Chefe de Divisão Operacional ficará responsável pelos documentos, materiais e equipamentos colocados sob sua guarda para uso diário, bem como por manter sob sigilo as informações confidenciais obtidas em razão do exercício da função.

 

EMPREGO: CHEFE DA DIVISÃO OPERACIONAL (Redação dada pela Lei nº 4.456/2013)

 

FUNÇÕES: (Redação dada pela Lei nº 4.456/2013)

 

Descrição sumária: (Redação dada pela Lei nº 4.456/2013)

 

Compete ao Chefe da Divisão Operacional, sob a coordenação do Diretor do Departamento Administrativo, controlar e promover a execução de tarefas de zeladoria, e segurança, promovendo, coordenando, dentre outras coisas, a limpeza e a conservação em geral das dependências internas e externas da Câmara e a segurança da mesma, de modo a atender às necessidades desta. (Redação dada pela Lei nº 4.456/2013)

 

Descrição detalhada: (Redação dada pela Lei nº 4.456/2013)

 

Compete ao Chefe de Divisão Operacional, sob a coordenação do Diretor de Departamento Administrativo: (Redação dada pela Lei nº 4.456/2013)

 

I - coordenar, controlar e promover a execução de tarefas de vigilância, segurança, manutenção e outros, promovendo a conservação, jardinagem e limpeza em geral, nas dependências internas e externas, para atender as necessidades da organização; (Redação dada pela Lei nº 4.456/2013)

 

II - coordenar, promover a execução das atividades de conservação, manutenção, jardinagem e limpeza em geral, orientando-os sobre os procedimentos relativos aos trabalhos, para manter o recinto nas condições de asseio; (Redação dada pela Lei nº 4.456/2013)

 

III - cuidar da higiene das dependências e instalações, efetuando ou supervisionando os trabalhos de limpeza, para manter o recinto nas condições de asseio; (Redação dada pela Lei nº 4.456/2013)

 

IV - providenciar serviços de manutenção geral, trocando lâmpadas, fusíveis efetuando pequenos reparos, para assegurar as condições de funcionamento e segurança do próprio; (Redação dada pela Lei nº 4.456/2013)

 

V - manter a organização do almoxarifado, recebendo, armazenando e controlando os estoques de produtos alimentícios, material de limpeza, higiene, material de escritório e informática, registrando os dados em programa próprio para permitir o máximo controle; (Redação dada pela Lei nº 4.456/2013)

 

VI - registrar e controlar a existência, localização e condição de uso de todos os bens patrimoniais da Câmara, anotando as mutações patrimoniais ocorridas em cada exercício; (Redação dada pela Lei nº 4.456/2013)

 

VII - elaborar, anualmente, o inventário dos bens patrimoniais para a elaboração do balanço; (Redação dada pela Lei nº 4.456/2013)

 

VIII - executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior imediato. (Redação dada pela Lei nº 4.456/2013)

 

CARACTERÍSTICAS: (Redação dada pela Lei nº 4.456/2013)

 

No exercício de suas funções, o Chefe de Divisão Operacional executa tarefas que exigem esforços mental e visual normais, sendo desenvolvidas em ambiente normal de escritório e, com certa freqüência, externamente às dependências da Câmara. Tarefas estas que requerem conhecimentos práticos, além de iniciativa e discernimento para tomar decisões, tendo acesso a informações confidenciais cujo sigilo deverá resguardar, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 4.456/2013)

 

RESPONSABILIDADES: (Redação dada pela Lei nº 4.456/2013)

 

O Chefe de Divisão Operacional ficará responsável pelos documentos, materiais e equipamentos colocados sob sua guarda para uso diário, bem como por manter sob sigilo as informações confidenciais obtidas em razão do exercício da função. (Redação dada pela Lei nº 4.456/2013)

 

 

CARGO: CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA (Revogado pela Lei nº 4418/2013)

(Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

FUNÇÕES: (Revogado pela Lei nº 4418/2013)

(Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

Descrição sumária: (Revogado pela Lei nº 4418/2013)

(Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

Compete ao Chefe de Gabinete da Presidência assessorar o Presidente da Câmara nas questões políticas e administrativas, coordenando a organização de seus documentos, compromissos e expediente. (Revogado pela Lei nº 4418/2013)

 

Descrição detalhada: (Revogado pela Lei nº 4418/2013)

(Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

Compete ao Chefe de Gabinete da Presidência: (Revogado pela Lei nº 4418/2013)

 

I - Controlar a agenda do Presidente, dispondo horários de reuniões, visitas, entrevistas e solenidades, especificando os dados pertinentes e fazendo as necessárias anotações para permitir o cumprimento dos compromissos assumidos; (Revogado pela Lei nº 4418/2013)

 

II - Recepcionar visitantes e autoridades, prestando esclarecimentos e encaminhando-as ao Presidente ou à pessoa indicada; (Revogado pela Lei nº 4418/2013)

 

III - Participar de reuniões, providenciando a pauta e convocação dos participantes, bem como elaborando atas para manter registrados os assuntos afetos à Presidência; (Revogado pela Lei nº 4418/2013)

 

IV - Assessorar o Presidente nas questões políticas, legislativas, jurídicas e administrativas de seu interesse; (Revogado pela Lei nº 4418/2013)

 

V - Acompanhar o Presidente nas visitas realizadas por este, no exercício da função, a órgãos públicos, associações ou qualquer outra entidade e representá-lo, sempre que solicitado; (Revogado pela Lei nº 4418/2013)

 

VI - Instaurar, por determinação do Presidente, processos administrativos; (Revogado pela Lei nº 4418/2013)

 

VII - Organizar a pauta dos processos administrativos, acompanhando o andamento dos mesmos; (Revogado pela Lei nº 4418/2013)

 

VIII - Receber, classificar, distribuir e arquivar documentos oficiais ou de caráter confidencial do Presidente para selecionar assuntos afetos à Presidência; (Revogado pela Lei nº 4418/2013)

 

IX - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Presidente e que se mostrarem compatíveis com o seu emprego. (Revogado pela Lei nº 4418/2013)

 

CARACTERÍSTICAS: (Revogado pela Lei nº 4418/2013)

(Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

No exercício de suas funções, o Chefe de Gabinete da Presidência executa tarefas de alta complexidade, que exigem iniciativa, desembaraço no trato com o público e conhecimento do cenário político municipal, tendo acesso a informações confidenciais cujo sigilo deverá resguardar, sob pena de responsabilidade. Funções estas, que exigem esforço mental constante, esforço visual normal, e serão desenvolvidas em ambiente normal de escritório e, com certa freqüência, externamente às dependências da Câmara.

 

RESPONSABILIDADES: (Revogado pela Lei nº 4418/2013)

(Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

O Chefe de Gabinete da Presidência ficará responsável pelos documentos, materiais e equipamentos colocados sob sua guarda, bem como pelo sigilo das informações às quais tiver acesso.

 

CARGO: ASSESSOR DE GABINETE DE VEREADOR (Revogado pela Lei nº 4418/2013)

(Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

FUNÇÕES: (Revogado pela Lei nº 4418/2013)

(Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

Descrição sumária: (Revogado pela Lei nº 4418/2013)

(Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

Compete ao Assessor de Gabinete de Vereador, durante o expediente da Câmara e mesmo fora deste, assessorar os Vereadores nas questões políticas, legislativas, jurídicas e administrativas que envolvem o dia-a-dia dos Edis, sobretudo no transcorrer das sessões e reuniões de comissões, elaborando suas proposituras e documentos em geral e organizando seus compromissos e expediente. (Revogado pela Lei nº 4418/2013)

 

Descrição detalhada: (Revogado pela Lei nº 4418/2013)

(Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

Compete ao Assessor de Gabinete de Vereador: (Revogado pela Lei nº 4418/2013)

 

I - Assessorar o Vereador nas questões políticas, legislativas, jurídicas e administrativas de seu interesse; (Revogado pela Lei nº 4418/2013)

 

II - Acompanhar o andamento das sessões de Câmara, assessorando o Vereador naquilo em que for solicitado; (Revogado pela Lei nº 4418/2013)

 

III - Acompanhar o andamento das reuniões de comissão, assessorando o Vereador naquilo em que for solicitado; (Revogado pela Lei nº 4418/2013)

 

IV - Efetuar o controle das pautas das sessões e das reuniões de comissões, bem como das proposituras de interesse do Vereador; (Revogado pela Lei nº 4418/2013)

 

V - Acompanhar o Vereador nas visitas realizadas por este, no exercício da função, a órgãos públicos, associações ou qualquer outra entidade, sempre que solicitado; (Revogado pela Lei nº 4418/2013)

 

VI - Atender, no gabinete do Vereador ou mesmo fora dele, as pessoas que procurarem pelo Edil, prestando os esclarecimentos que se fizerem necessários; (Revogado pela Lei nº 4418/2013)

 

VII - Elaborar e digitar as proposituras do Vereador, fazendo as fotos que a acompanham, quando o caso, entregando-as junto à Chefia de Divisão Legislativa, através de e-mail, intranet ou outros meios magnéticos, dentro dos prazos regimentais; (Revogado pela Lei nº 4418/2013)

 

VIII - Agendar e organizar reuniões, audiências e outros compromissos do Vereador, elaborando a pauta, os convites e confeccionando a respectiva ata dos trabalhos; (Revogado pela Lei nº 4418/2013)

 

IX - Elaborar, digitar, receber e expedir os ofícios e as correspondências do Vereador; (Revogado pela Lei nº 4418/2013)

 

X - Manter o arquivo, físico e digital, dos documentos de interesse do Vereador; (Revogado pela Lei nº 4418/2013)

 

XI - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo respectivo Vereador e que se mostrarem compatíveis com seu emprego. (Revogado pela Lei nº 4418/2013)

 

 

CARACTERÍSTICAS: (Revogado pela Lei nº 4418/2013)

(Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

No exercício de suas funções, o Assessor de Gabinete de Vereador executa tarefas de alta complexidade, que exigem iniciativa, desembaraço no trato com o público e conhecimento do cenário político municipal, tendo acesso a informações confidenciais cujo sigilo deverá resguardar, sob pena de responsabilidade. Funções estas, que exigem esforço mental constante, esforço visual normal, e serão desenvolvidas em ambiente normal de escritório e, com certa freqüência, externamente às dependências da Câmara. (Revogado pela Lei nº 4418/2013)

 

RESPONSABILIDADES: (Revogado pela Lei nº 4418/2013)

(Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

O Assessor de Gabinete de Vereador ficará responsável pelos documentos, materiais e equipamentos colocados sob sua guarda para uso diário, bem como por manter sob sigilo as informações confidenciais obtidas em razão do exercício da função. (Revogado pela Lei nº 4418/2013)

 

 

EMPREGO: PROCURADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

FUNÇÕES: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

Descrição sumária: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

Compete ao Procurador da Câmara Municipal de Guaratinguetá, sob a coordenação do Assessor Jurídico, representar a Câmara nos processo judiciais e administrativos em que esta for parte, além de prestar a orientação jurídica necessária ao bom andamento das proposições e dos trabalhos da Casa.

 

Descrição detalhada: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

Compete ao Procurador da Câmara Municipal de Guaratinguetá, sob a coordenação do Assessor Jurídico:

 

I - estudar e/ou examinar documentos relacionados à Câmara, analisando seu conteúdo jurídico e emitindo, se solicitado, pareceres a respeito dos mesmos;

 

II - defender a Câmara nos processos judiciais e administrativos nos quais a mesma for parte;

 

III - prestar assistência aos Departamentos da Câmara em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres, se solicitados;

 

IV - analisar, quando solicitado, os documentos a serem apreciados nas sessões legislativas, emitindo pareceres sobre a matéria;

 

V - acompanhar as publicações oficiais nos âmbitos municipal, estadual e federal, podendo valer-se, para tanto, da prestação de serviço de leitura eletrônica de publicações;

 

VI - executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior imediato e que se mostrarem compatíveis com seu emprego.

 

CARACTERÍSTICAS: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

No exercício de suas funções, o Procurador da Câmara Municipal de Guaratinguetá executa tarefas altamente especializadas, de natureza extremamente complexas, que exigem necessariamente constante atualização, além de iniciativa e discernimento para tomar decisões, tendo acesso a informações confidenciais cujo sigilo deverá resguardar, sob pena de responsabilidade.

 

RESPONSABILIDADES: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

O Procurador da Câmara Municipal de Guaratinguetá ficará responsável pelos documentos, materiais e equipamentos pertencentes à sua unidade administrativa, bem como por manter sob sigilo as informações confidenciais obtidas em razão do exercício da função.

 

 

EMPREGO: CONTADOR (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

FUNÇÕES: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

Descrição sumária: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

Compete ao Contador registrar as operações de contabilidade da Câmara Municipal relativas às contas do patrimônio, orçamento e da gestão financeira, elaborando os respectivos balancetes mensais e balanço anual; instruir os processos referentes às despesas da Câmara Municipal, com as devidas cotações até o limite permitido para dispensa de licitações e a respectiva reserva de dotações orçamentária; emitir notas de empenho, anulações, remanejamentos, liquidações e ordens de pagamentos; manter sob sua guarda os livros contábeis e fichas de lançamentos (se houver); informar os processos que lhe forem encaminhados pela Presidência da Câmara ou pelo Diretor Administrativo.

 

Descrição detalhada: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

Compete ao Contador da Câmara Municipal de Guaratinguetá, sob coordenação do Diretor de Departamento Financeiro:

 

I - Examinar e instruir os processos relativos a registro, distribuição e redistribuição de créditos orçamentários e adicionais, sendo: empenhamento, liquidações, anulações, ordens de pagamento e remanejamentos; examinar contratos, ajustes, acordos e outros instrumentos de que resultem despesas para o Legislativo, no que tange a reserva de dotações necessárias para as conseqüentes despesas; examinar processos relativos a contabilização das despesas de compromissos financeiros referentes a restos a pagar do Poder Legislativo.

 

II - Providenciar as requisições dos duodécimos pertencentes ao Legislativo, submetendo-as à consideração da Presidência da Câmara; escriturar em fichas próprias ou sistema de contabilidade próprio, os créditos orçamentários e adicionais, bem como sua movimentação;

 

III - Coligir e sistematizar elementos financeiros para o relatório e contas anuais da Câmara Municipal;

 

IV - Examinar os documentos comprobatórios relativos às despesas da Câmara Municipal, até o limite de dispensa de licitações para a contratação de serviço ou aquisição de produtos ou material;

 

V - Elaborar proposta orçamentária do Legislativo, assim como o expediente relativo à abertura de créditos adicionais, submetendo-os à consideração da Presidência da Câmara;

 

VI - Realizar o controle interno da execução orçamentária durante o exercício financeiro, apresentando-o ao Presidente da Câmara, com antecedência devida, a insuficiência das dotações;

 

VII - Sugerir as transferências de recursos orçamentários, bem como as suplementações necessárias, durante o exercício financeiro corrente;

 

VIII - Prestar informações e esclarecimentos aos demais departamentos, pelas vias competentes, quando solicitado;

 

IX - Sugerir ao Diretor Administrativo quaisquer medidas que visem o aprimoramento dos trabalhos a seu cargo;

 

X - Zelar no sentido de que a prestação de contas anual da Câmara Municipal seja encaminhada, dentro do prazo legal, em conformidade com a legislação vigente, inclusive de acordo com Projeto Audesp;

 

XI - Atender aos funcionários do Tribunal de Contas do Estado, quando em diligências junto à repartição e demais verificações “in loco”;

 

XII - Manter a regular entrega dos balancetes mensais à Presidência da Câmara para apreciação em Plenário e ao Tribunal de Contas;

 

XIII - Manter e conservar todo o arquivo financeiro da Câmara Municipal, compreendendo os processos de pagamento, orçamentos, balancetes mensais, balanço anual, livros contábeis e demais documentos pertinentes à sua competência;

 

XIV - Instruir os processos licitatórios com as informações referentes à disponibilidade de dotações orçamentárias;

 

XV - Instruir, quando solicitado, os projetos da Câmara, que necessitarem de informações referentes ao impacto orçamentário-financeiro, plano plurianual, diretrizes orçamentárias e lei orçamentária;

 

XVI - Comparecer às sessões ordinárias ou extra-ordinárias da Câmara Municipal, quando sua presença for requisitada pela Presidência da Câmara; e

 

XVII - Outras atribuições correlatas.

 

CARACTERÍSTICAS: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

No exercício de suas funções, o Contador executa tarefas que exigem esforços mental e visual constantes, desenvolvidas em ambiente normal de escritório; tarefas estas de natureza complexa, que requerem conhecimentos técnicos e contínua atualização profissional.

 

RESPONSABILIDADES: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

O Contador ficará responsável pelos equipamentos e materiais colocados sob sua responsabilidade, bem como pelo sigilo das informações que detém e manipula.

 

 

EMPREGO: OFICIAL LEGISLATIVO (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

FUNÇÕES: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

Descrição sumária: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

Compete ao Oficial Legislativo, sob a coordenação do respectivo Diretor de Departamento, executar tarefas auxiliares à Presidência, às Comissões e aos Vereadores, como elaboração e digitação de proposições, de pareceres, controle de ponto, memorandos internos e arquivamento de documentos.

 

Descrição detalhada: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

Compete ao Oficial Legislativo, sob a coordenação do respectivo Diretor de Departamento:

 

I - Executar tarefas de auxílio à Presidência, às Comissões e aos Vereadores no desenvolvimento dos trabalhos legislativos da Câmara, bem como no controle de projetos, redação, digitação, leitura, arquivo de documentos, para o perfeito andamento da organização;

 

II - Consultar bancos de dados para obter informações e legislação necessárias para subsidiar a atuação dos Parlamentares, Membros das Comissões e o Presidente da Câmara Municipal;

 

III - Executar serviços de redação de projetos de lei, projetos de decreto legislativo, projetos de resolução, atos da mesa, indicações, requerimentos, ofícios e outros, para atender ao processo legislativo da Câmara Municipal;

 

IV - Manter arquivo de leis, decretos, resoluções, atos e outros documentos da Câmara em meio magnético ou manual, para a preservação da informação;

 

V - Conferência de dados e valores;

 

VI - Acompanhar o registro de ponto;

 

VII - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior imediato.

 

CARACTERÍSTICAS: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

No exercício de suas funções, o Oficial Legislativo executa tarefas especializadas, de natureza complexa, que exigem necessariamente constante atualização, além de iniciativa e discernimento para tomar decisões, tendo acesso a informações confidenciais cujo sigilo deverá resguardar, sob pena de responsabilidade.

 

RESPONSABILIDADES: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

O Oficial Legislativo ficará responsável pelos documentos, materiais e equipamentos pertencentes à sua unidade administrativa, bem como por manter sob sigilo as informações confidenciais obtidas em razão do exercício da função.

 

 

EMPREGO: TÉCNICO DE ÁUDIO E VÍDEO (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

FUNÇÕES: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

Descrição sumária: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

Compete ao Técnico de Áudio e Vídeo, sob a coordenação do Assessor de Comunicação, conservar e operar os equipamentos de áudio e vídeo da Câmara Municipal, sobretudo durante a gravação das sessões da Câmara.

 

Descrição detalhada: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

Compete ao Técnico de Áudio e Vídeo da Câmara Municipal de Guaratinguetá, sob a coordenação do Assessor de Comunicação:

 

I - Conservar e manter em funcionamento toda aparelhagem de som utilizada nas Sessões, solicitando assistência técnica quando necessário;

 

II - Testar e preparar gravadores, amplificadores, microfones e demais aparelhos destinados ao registro das atividades legislativa;

 

III - Operar os equipamentos de áudio, vídeo, DVD e outros que forem utilizados nas sessões da Câmara e demais atividades plenárias;

 

IV - Comparecer às sessões da Câmara e outras tarefas correlatas;

 

V - Auxiliar o Departamento de Comunicação nas mais diversas tarefas rotineiras.

 

CARACTERÍSTICAS: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

No exercício de suas funções, o Técnico de Áudio e Vídeo executa tarefas que exigem esforços mental e visual constante, desenvolvidas em ambiente normal de escritório. Tarefas estas de natureza complexa, que requerem conhecimentos técnicos.

 

RESPONSABILIDADES: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

O Técnico de Áudio e Vídeo ficará responsável pelos equipamentos e materiais colocados sob sua responsabilidade, bem como pelo sigilo das informações que detém e manipula.

 

 

EMPREGO: AUXILIAR LEGISLATIVO (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

FUNÇÕES: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

Descrição sumária: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

Compete ao Auxiliar Legislativo, sob a coordenação do Assessor, Diretor ou Chefe junto ao qual estiver lotado, executar serviços simples de escritório como digitar documentos, distribuir processos e documentos, arquivar documentos, tirar cópias e atender telefonemas. Além disso, atuar junto ao Departamento Financeiro, executando serviços de fluxo de caixa.

 

Descrição detalhada: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

Compete ao Auxiliar Legislativo, sob a coordenação do Assessor, Diretor ou Chefe junto ao qual estiver lotado:

 

I - Executar serviços simples de escritório, arquivando, tirando cópias de documentos, atendendo ao telefone, anotando recado e outros, para auxiliar no andamento dos serviços administrativos;

 

II - Receber e transmitir fax;

 

III - Atender chamadas telefônicas no Departamento, verificando o assunto e/ou destinatário, para estabelecer a comunicação;

 

IV - Atender ao expediente normal da unidade, efetuando abertura, recebimento, encaminhamento, registro, distribuição de processos, correspondência interna e externa, visando atender às solicitações;

 

V - Digitar atos administrativos como ofícios, memorandos, circulares, atas, decretos, resoluções, portarias e outros para dar cumprimento à rotina administrativa;

 

VI - Auxiliar na organização, atualização dos arquivos da Casa, classificando os documentos por ordem cronológica, numérica ou alfabética;

 

VII - Zelar pela manutenção e controle do registro de ponto dos servidores;

 

VIII - Preceder o preenchimento de guias de recolhimento, guias de convênios e outros determinados pelo superior hierárquico;

 

IX - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior imediato.

 

CARACTERÍSTICAS: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

No exercício de suas funções, o Auxiliar Legislativo executa tarefas que exigem esforços mental e visual normais, sendo desenvolvidas em ambiente normal de escritório. Tarefas estas de complexidade mediana e rotineiras, que envolvem a aplicação de procedimentos padronizados, tendo acesso a informações confidenciais cujo sigilo deverá resguardar, sob pena de responsabilidade.

 

RESPONSABILIDADES: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

O Auxiliar Legislativo ficará responsável pelos documentos, materiais e equipamentos pertencentes à sua unidade administrativa, bem como por manter sob sigilo as informações confidenciais obtidas em razão do exercício da função.

 

 

EMPREGO: VIGIA (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

FUNÇÕES: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

Descrição sumária: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

Compete ao Vigia, sob a coordenação do Chefe de Divisão Operacional, executar serviços de vigilância, percorrendo sistematicamente e inspecionando duas dependências, para assegurar a segurança local.

 

Descrição detalhada: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

Compete ao Vigia, sob a coordenação do Chefe de Divisão Operacional:

 

I - efetuar a ronda diurna ou noturna nas dependências do prédio e das áreas adjacentes, verificando se as portas, janelas, portões e outras vias de acesso estão fechadas corretamente, para evitar roubos e outros danos;

 

II - controlar a movimentação de pessoas, veículos e materiais, fazendo os registros pertinentes, anotando o número dos mesmos, para assegurar o bem-estar dos ocupantes;

 

III - informar ao superior, a ocorrência de fatos irregulares, para permitir a tomada de providências;

 

IV - executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior imediato.

 

CARACTERÍSTICAS: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

No exercício de suas funções, o Vigia executa tarefas que exigem esforços mental, visual e físico reduzidos, desenvolvidas em ambiente sujeito a reduzida exposição a elementos desconfortáveis. Tarefas estas de natureza simples, que exigem iniciativa para a tomada de decisões em situações de emergência, sob orientação do Chefe de Divisão Operacional, tendo acesso a informações confidenciais cujo sigilo deverá resguardar, sob pena de responsabilidade.

 

RESPONSABILIDADES: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

O Vigia ficará responsável pelos bens móveis e imóveis colocados sob sua responsabilidade, bem como por manter sob sigilo as informações confidenciais obtidas em razão do exercício da função.

 

EMPREGO: ZELADOR (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

FUNÇÕES: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

Descrição sumária: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

Compete ao Zelador, sob a coordenação do Chefe de Divisão Operacional, auxiliar na construção, recuperação, instalação, manutenção dos serviços de carpintaria, eletricidade, hidráulica, solda, marcenaria, pintura e alvenaria, utilizando ferramentas, equipamentos e materiais apropriados para assegurar a realização do trabalho específico de cada setor.

 

Descrição detalhada: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

Compete ao Zelador, sob a coordenação do Chefe de Divisão Operacional:

 

I - Zelar pela integridade das instalações físicas da Câmara Municipal;

 

II - Providenciar pequenos reparos de alvenaria, carpintaria, eletricidade, hidráulica, solda, marcenaria e pintura no edifício sede da Câmara Municipal de Guaratinguetá;

 

III - Zelar pela integridade dos materiais, ferramentas e equipamentos utilizados no desenvolvimento de suas atividades, utilizando-os de forma adequada e guardando-os adequadamente;

 

IV - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior imediato.

 

CARACTERÍSTICAS: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

No exercício de suas funções, o Zelador executa tarefas que exigem esforços mental e visual normais e esforço físico razoável, permanecendo a maior parte do tempo em pé e em movimento, desenvolvidas em ambiente sujeito a reduzida exposição a elementos desconfortáveis. Tarefas estas de natureza simples e rotineiras, desenvolvidas sob supervisão e orientação constantes do Chefe de Divisão Operacional.

 

RESPONSABILIDADES: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

O Zelador ficará responsável pelos bens móveis colocados sob sua responsabilidade.

 

EMPREGO: RECEPCIONISTA (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

FUNÇÕES: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

Descrição sumária: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

Compete ao Recepcionista, sob a coordenação do Chefe de Divisão Administrativa, recepcionar visitantes e o cidadão em geral, identificando e averiguando suas pretensões, para prestar-lhe informações e/ou encaminhá-los às pessoas ou unidades administrativas, bem como, atender e efetuar ligações telefônicas.

 

Descrição detalhada: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

Compete ao Recepcionista, sob a coordenação do Chefe de Divisão Administrativa:

 

I - Atender o visitante e o cidadão, identificando-os e averiguando suas pretensões, para prestar-lhe informações e providenciar o seu devido encaminhamento;

 

II - Atender chamadas telefônicas, verificando o assunto e/ou destinatário, para estabelecer a comunicação;

 

III - Registrar os atendimentos, anotando dados pessoais e comerciais do cidadão, para possibilitar o controle dos atendimentos diários;

 

IV - Registrar a duração e/ou custo das ligações, anotando em formulários apropriados, para permitir o controle das mesmas;

 

V - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior imediato.

 

CARACTERÍSTICAS: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

No exercício de suas funções, o Recepcionista executa tarefas que exigem esforços mental, visual e físico reduzidos, desenvolvidas em ambiente normal de escritório, permanecendo a maior parte do tempo sentado. Tarefas estas de natureza simples, executadas sob a supervisão e orientação do Chefe de Divisão Administrativa, tendo, eventualmente, acesso a informações confidenciais cujo sigilo deverá resguardar, sob pena de responsabilidade.

 

RESPONSABILIDADES: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

O Recepcionista ficará responsável pelos bens móveis colocados sob sua responsabilidade, bem como por manter sob sigilo as informações confidenciais obtidas em razão do exercício da função.

 

EMPREGO: MOTORISTA (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

FUNÇÕES: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

Descrição sumária: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

Compete ao Motorista, sob a coordenação do Chefe de Divisão Operacional Chefe da Divisão de Transporte, dirigir e conservar os automóveis que integram a frota da Câmara Municipal de Guaratinguetá, fazendo-o em traje determinado, de acordo com as normas de trânsito e as instruções recebidas, para efetuar o transporte de servidores, autoridades e materiais. (Redação dada pela Lei nº 4456/2013)

 

Descrição detalhada: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

Compete ao Motorista, sob a coordenação do Chefe de Divisão Operacional Chefe da Divisão de Transporte : (Redação dada pela Lei nº 4456/2013)

 

I - Inspecionar veículos antes da saída, verificando o estado dos pneus, nível de combustível, óleo do cárter, água do radiador, testando freios e parte elétrica, para certificar-se de suas condições de funcionamento;

 

II - Dirigir os veículos, acionando os comandos e obedecendo ao Código Nacional de Trânsito, seguindo itinerários ou programas estabelecidos para conduzir servidores, autoridades e materiais;

 

III - Examinar ordens de serviços, verificando o itinerário a ser seguido, os horários e outras instruções, para programar a sua tarefa;

 

IV - Zelar pelo bom andamento da viagem, adotando as medidas cabíveis na prevenção ou solução de qualquer incidente, garantindo a segurança dos passageiros, dos transeuntes e dos outros veículos;

 

V - Providenciar os serviços de manutenção, comunicando falhas e solicitando reparos, para assegurar seu perfeito estado;

 

VI - Zelar pela limpeza do veículo, limpando internamente e lavando externamente, para assegurar seu perfeito estado;

 

VII - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior imediato.

 

CARACTERÍSTICAS: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

No exercício de suas funções, o Motorista executa tarefas que exigem esforços mental e visual constantes, permanecendo a maior parte do tempo sentado, assumindo posições cansativas. Tarefas estas de natureza rotineira, que exigem conhecimentos práticos e iniciativa, desenvolvida em ambiente sujeito à exposição a elementos desconfortáveis e a trabalho externo, correndo o risco de acidentes.

 

RESPONSABILIDADES: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

O Motorista ficará responsável pelos veículos e materiais colocados sob sua responsabilidade, bem como pela integridade física dos passageiros e pedestres expostos a sua atuação.

 

EMPREGO: TÉCNICO EM INFORMÁTICA (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

FUNÇÕES: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

Descrição sumária: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

Compete ao Técnico em Informática, sob a coordenação do Chefe de Divisão Administrativa, instalar, manter e orientar o uso dos equipamentos de informática, elaborar e implantar programas de computação, utilizando a linguagem escolhida pela organização, viabilizando para todos os integrantes da organização o uso das ferramentas de informática necessárias para o desenvolvimento de suas atividades.

 

Descrição detalhada: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

Compete ao Técnico em Informática, sob a coordenação do Diretor de Departamento Administrativo:

 

I - Estudar constantemente as necessidades da Câmara no que tange à área de informática, propondo soluções eficazes ante as alternativas existentes no mercado;

 

II - Instalar, manter e orientar o uso dos equipamentos de informática da Câmara Municipal de Guaratinguetá;

 

III - Elaborar e implantar programas de computação, utilizando a linguagem escolhida pela organização;

 

IV - Dirigir ou efetuar a transcrição do programa em uma forma codificada, utilizando simbologia própria e simplificando rotinas, para obter instruções de processamento apropriado ao tipo de computador empregado;

 

V - Preparar instruções de operação e descrição dos serviços e outros informes necessários sobre o programa, redigindo e ordenando os assuntos e documentos pertinentes, para instruir os usuários;

 

VI - Modificar programas, alterando o processamento, a codificação e demais elementos, para aperfeiçoá-los, corrigir falhas e atender às alterações de sistema;

 

VII - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior imediato.

 

CARACTERÍSTICAS: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

No exercício de suas funções, o Técnico de Informática executa tarefas que exigem esforços mental e visual constantes, desenvolvidas em ambiente normal de escritório. Tarefas estas de natureza complexa, que requerem conhecimentos técnicos.

 

RESPONSABILIDADES: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

O Técnico de Informática ficará responsável pelos equipamentos e materiais colocados sob sua responsabilidade, bem como pela sigilo das informações que detém e manipula.

 

 

EMPREGO: AGENTE AMINISTRATIVO (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

FUNÇÕES: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

Descrição sumária: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

Compete ao Agente Administrativo, sob a coordenação do Assessor, Diretor ou Chefe junto ao qual estiver lotado, operar a central telefônica da Câmara, recepcionar visitantes e os cidadãos em geral, identificando-os e averiguando suas pretensões, para prestar-lhes as devidas informações ou, se o caso, encaminhá-los às pessoas ou unidades administrativas pretendidas. Além disso, compete-lhe, quando designado pelo Presidente da Câmara, atuar junto ao Departamento Financeiro, executando serviços de fluxo de caixa.

 

Descrição detalhada: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

Compete ao Agente Administrativo, sob a coordenação do Assessor, Diretor ou Chefe junto ao qual estiver lotado:

 

I - Recepcionar visitantes e o cidadão em geral, identificando e averiguando suas pretensões, para prestar-lhes informação e/ou encaminhá-los às pessoas ou unidades administrativas;

 

II - Executar serviços simples de escritório, arquivando, tirando cópias de documentos, atendendo ao telefone, anotando recado e outros, para auxiliar no andamento dos serviços administrativos;

 

III - Receber e transmitir fax;

 

IV - Atender chamadas telefônicas, verificando o assunto e/ou destinatário, para estabelecer a comunicação;

 

V - Registrar as ligações, anotando em formulários apropriados, para permitir o controle das mesmas;

 

VI - Atender ao expediente normal da unidade, efetuando abertura, recebimento, encaminhamento, registro, distribuição de processos, correspondência interna e externa, visando atender às solicitações;

 

VII - Digitar atos administrativos como ofícios, memorandos, circulares, atas, decretos, resoluções, portarias e outros para dar cumprimento à rotina administrativa;

 

VIII - Auxiliar na organização, atualização dos arquivos da Casa, classificando os documentos por ordem cronológica, numérica ou alfabética;

 

IX - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior imediato.

 

Ao Agente Administrativo, designado pelo Presidente, para atuar junto ao Departamento Financeiro, no exercício da função especial de Tesoureiro, na execução de serviços de fluxo de caixa compete, sob a coordenação do respectivo Diretor:

 

I - Elaborar e analisar a demonstração de caixa realizado;

 

II - Controlar os recursos disponíveis em bancos e em caixa;

 

III - Planejar e executar ações para impedir insuficiências de caixa;

 

IV - Analisar antecipações de recebimentos e pagamentos;

 

V - Elaborar a projeção de fluxo caixa;

 

VI - Planejar e controlar as despesas financeiras;

 

VII - Controlar aplicações financeiras;

 

VIII - Controlar e analisar a rentabilidade das aplicações financeiras;

 

IX - Controlar empréstimos bancários;

 

X - Controlar duplicatas em carteira e em cobrança bancária;

 

XI - Controlar eventos financeiros contratuais;

 

XII - Controlar adiantamento a fornecedores;

 

XIII - Controlar e liberar pagamentos a fornecedores;

 

IX - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior imediato.

 

CARACTERÍSTICAS: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

No exercício de suas funções, o Agente Administrativo executa tarefas que exigem esforços mental e visual normais, sendo desenvolvidas em ambiente normal de escritório. Tarefas estas de complexidade mediana e rotineiras, que envolvem a aplicação de procedimentos padronizados, tendo acesso a informações confidenciais cujo sigilo deverá resguardar, sob pena de responsabilidade.

 

RESPONSABILIDADES: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

O Agente Administrativo ficará responsável pelos documentos, materiais e equipamentos pertencentes à sua unidade administrativa, bem como por manter sob sigilo as informações confidenciais obtidas em razão do exercício da função.

 

 

EMPREGO: AGENTE OPERACIONAL (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

FUNÇÕES: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

Descrição sumária: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

Compete ao Agente Operacional, sob a coordenação do Chefe de Divisão Operacional, executar serviços de copa e de limpeza em geral, manter a higiene e a vigilância do prédio da Câmara, executar pequenos serviços de carpintaria, eletricidade, encanador e pedreiro.

 

Quando no exercício da função especial de motorista, o Agente Operacional deverá, também sob a coordenação do Chefe de Divisão Operacional, manter os veículos da Câmara em perfeitas condições de uso, bem como conduzi-los observando as regras do Código Nacional de Trânsito.

 

Descrição detalhada: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

Compete ao Agente Operacional, sob a coordenação do Chefe Operacional:

 

I - Executar serviços de copa e de limpeza em geral, preparando e servindo café, aspirando, varrendo, lavando ou encerando as dependências, para manter as condições de higiene, bem como serviços de manutenção;

 

II - Limpar as dependências da Câmara, varrendo, lavando, encerando e aspirando, para manter o bom aspecto de higiene;

 

III - Remover o pó de móveis, paredes, tetos, portas, janelas e equipamentos, espanando-os ou limpando-os, para manter a boa aparência dos locais;

 

IV - Preparar e servir água, café, chá, sucos ou lanches rápidos, para os Vereadores, servidores e visitantes, quando necessário;

 

V - Providenciar, bem como zelar pelos materiais, ferramentas e equipamentos utilizados nas oficinas, guardando-os em locais adequados, visando a sua conservação;

 

VI - Efetuar a ronda diurna ou noturna nas dependências do prédio e nas áreas adjacentes, verificando se portas, janelas, portões e outras vias de acesso estão fechadas corretamente, para evitar furtos, roubos e danos;

 

VII - Informar aos superiores a ocorrência de fatos irregulares, registrando-os em livro próprio;

 

VIII - Controlar o acesso de pessoas ao prédio da Câmara, efetuando os registros que se fizerem necessários;

 

IX - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior imediato e se mostrarem compatíveis com o seu emprego.

 

Ao Agente Operacional no exercício da função especial de motorista, compete, sob a coordenação do Chefe de Divisão Operacional:

 

I - Dirigir os veículos oficiais da Câmara, obedecendo ao Código Nacional de Trânsito, seguindo itinerários ou programas estabelecidos para conduzir Vereadores e servidores, bem como transportar materiais;

 

II - Inspecionar veículos antes da saída, verificando o estado dos pneus, nível de combustível, óleo do cárter, água do radiador, testando freios e parte elétrica para certificar-se de suas condições de funcionamento;

 

III - Examinar Solicitações de Veículos, verificando o itinerário a ser seguido, os horários e outras instruções, para programar a sua tarefa;

 

IV - Zelar pelo bom andamento da viagem, adotando as medidas cabíveis na prevenção ou solução de qualquer incidente, para garantir a segurança dos passageiros, dos transeuntes, e dos outros veículos;

 

V - Comunicar ao seu superior hierárquico eventuais defeitos ou falhas nos veículos, de modo a assegurar o perfeito estado de funcionamento dos mesmos;

 

VI - Zelar pela limpeza do veículo, limpando-o internamente e lavando-o externamente, para assegurar seu perfeito estado;

 

VII - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior imediato.

 

CARACTERÍSTICAS: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

No exercício de suas funções, o Agente Operacional executa tarefas que exigem esforço físico moderado, esforço mental e visual normais e serão desenvolvidas em ambiente interno e externo às dependências da Câmara. Tarefas estas de complexidade mediana, que exigem conhecimentos práticos e, no caso do exercício da função especial de motorista, conhecimentos teóricos e práticos, tendo acesso a informações confidenciais cujo sigilo deverá resguardar, sob pena de responsabilidade.

 

RESPONSABILIDADES: (Incluído pela Lei nº 4.375/2012)

 

O Agente Operacional ficará responsável pelos documentos, materiais e equipamentos pertencentes à sua unidade administrativa, bem como por manter sob sigilo as informações confidenciais obtidas em razão do exercício da função.

 

 

EMPREGO: AGENTE OPERACIONAL (Redação dada pela Lei nº 4.631/2016)

 

FUNÇÕES: (Redação dada pela Lei nº 4.631/2016)

 

Descrição sumária: (Redação dada pela Lei nº 4.631/2016)

 

Compete ao Agente Operacional, sob a coordenação do Chefe de Divisão Operacional, executar serviços de copa e de manutenção da limpeza, higiene e a vigilância do prédio da Câmara. (Redação dada pela Lei nº 4.631/2016)

 

Quando no exercício da função especial de motorista, o Agente Operacional deverá, também sob a coordenação do Chefe de Divisão de Transportes, manter os veículos da Câmara em perfeitas condições de uso, bem como conduzi-los observando as regras do Código Nacional de Trânsito. (Redação dada pela Lei nº 4.631/2016)

 

Descrição detalhada: (Redação dada pela Lei nº 4.631/2016)

 

Compete ao Agente Operacional, sob coordenação do Chefe Operacional: (Redação dada pela Lei nº 4.631/2016)

 

I - executar serviços de copa, preparando e servindo café, água, chá, sucos ou lanches para os Vereadores, servidores e visitantes, quando necessário, bem como mantendo as condições de higiene e os serviços de manutenção; (Redação dada pela Lei nº 4.631/2016)

 

II - limpar as dependências da Câmara, varrendo e removendo o pó dos móveis e equipamentos, espanando-os ou limpando-os, para manter a boa aparência dos locais; (Redação dada pela Lei nº 4.631/2016)

 

III - providenciar, bem como zelar pelos materiais, ferramentas e equipamentos utilizados nas oficinas, guardando-os em locais adequados, visando a sua conservação; (Redação dada pela Lei nº 4.631/2016)

 

IV - efetuar a ronda diurna ou noturna nas dependências do prédio e nas áreas adjacentes, verificando se portas, janelas, portões e outras vias de acesso estão fechadas corretamente, para evitar furtos, roubos e danos; (Redação dada pela Lei nº 4.631/2016)

 

V - informar aos superiores a ocorrência de fatos irregulares, registrando-os em livro próprio; (Redação dada pela Lei nº 4.631/2016)

 

VI - controlar o acesso de pessoas ao prédio da Câmara, efetuando os registros que se fizerem necessários; (Redação dada pela Lei nº 4.631/2016)

 

VII - executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior imediato e se mostrarem compatíveis com o seu emprego; (Redação dada pela Lei nº 4.631/2016)

 

Ao Agente Operacional no exercício da função especial de motorista, compete, sob a coordenação do Chefe da Divisão de Transportes: (Redação dada pela Lei nº 4.631/2016)

 

I - dirigir os veículos oficiais da Câmara, obedecendo ao Código Nacional de Trânsito, seguindo itinerários ou programas estabelecidos para conduzir Vereadores e servidores, bem como transportar materiais; (Redação dada pela Lei nº 4.631/2016)

 

II - inspecionar veículos antes da saída, verificando e estado dos pneus, nível de combustível, óleo de cárter, água do radiador, testando freios e parte elétrica para certificar-se de suas condições de funcionamento; (Redação dada pela Lei nº 4.631/2016)

 

III - examinar Solicitações de Veículos, verificando o itinerário a ser seguido, os horários e outras instruções, para programar a sua tarefa; (Redação dada pela Lei nº 4.631/2016)

 

IV - zelar pelo bom andamento da viagem, adotando as medidas cabíveis na prevenção ou solução de qualquer incidente, para garantir a segurança dos passageiros, dos transeuntes, e dos outros veículos; (Redação dada pela Lei nº 4.631/2016)

 

V - comunicar ao seu superior hierárquico eventuais defeitos ou falhas nos veículos, de modo a assegurar o perfeito estado de funcionamento dos mesmos; (Redação dada pela Lei nº 4.631/2016)

 

VI - zelar pela limpeza do veículo, limpando-o internamente, para assegurar seu perfeito estado; (Redação dada pela Lei nº 4.631/2016)

 

VII - executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior imediato. (Redação dada pela Lei nº 4.631/2016)

 

CARACTERÍSTICAS: (Redação dada pela Lei nº 4.631/2016)

 

No exercício de suas funções, o Agente Operacional executa tarefas que exigem esforço físico moderado, esforço mental e visual normais e serão desenvolvidas em ambiente interno e externo às dependências da Câmara. Tarefas estas, de complexidade mediana, que exigem conhecimentos práticos e, no caso do exercício da função especial de motorista, conhecimentos teóricos e práticos, tendo acesso a informações confidenciais cujo sigilo deverá resguardar, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 4.631/2016)

 

RESPONSABILIDADES: (Redação dada pela Lei nº 4.631/2016)

 

O Agente Operacional ficará responsável pelos documentos, materiais e equipamentos pertencentes à sua unidade administrativa, bem como por manter sob sigilo as informações confidenciais obtidas em razão do exercício da função. (Redação dada pela Lei nº 4.631/2016)

 

EMPREGO: ASSESSOR PARLAMENTAR (Incluído pela Lei nº 4.433/2013)

 

FUNÇÕES: (Incluído pela Lei nº 4.433/2013)

 

Descrição Sumária: (Incluído pela Lei nº 4.433/2013)

 

Compete ao Assessor Parlamentar durante o expediente da Câmara e mesmo fora deste, assessorar o Vereador nos assuntos pertinentes ao exercício do mandato, sobretudo no que tange as suas atividades legislativa e fiscalizatória. (Incluído pela Lei nº 4.433/2013)

 

Descrição Detalhada: (Incluído pela Lei nº 4.433/2013)

 

Compete ao Assessor Parlamentar: (Incluído pela Lei nº 4.433/2013)

 

I - Participar, através da coleta e análise de dados de interesse do município, das atividades relacionadas à definição de metas e planos políticos a serem adotados pelo Vereador no curso de seu mandato; (Incluído pela Lei nº 4.433/2013)

 

II - Com base nas metas e planos políticos estabelecidos, incumbir-se do preparo do expediente do Vereador, auxiliando, sobretudo, na elaboração de proposituras (Projetos de Lei, Indicações, Requerimentos, Pareceres, dentre outros); (Incluído pela Lei nº 4.433/2013)

 

III - Acompanhar o andamento das proposituras em tramitação, mantendo o Vereador assessorado devidamente informado a respeito; (Incluído pela Lei nº 4.433/2013)

 

IV - Estabelecer os contatos e tomar as providências necessárias à consecução das metas e interesses políticos do Vereador assessorado, sobretudo no que tange à aprovação das proposituras apresentadas pelo mesmo; (Incluído pela Lei nº 4.433/2013)

 

V - Realizar com o Vereador, ou por delegação deste, trabalhos externos junto à comunidade e órgãos públicos, estabelecendo um canal de acesso com a população, de modo a conhecer suas reivindicações, que servirão de subsídio para orientar o estabelecimento das metas do mandato; (Incluído pela Lei nº 4.433/2013)

 

VI - Acompanhar ou representar o Vereador assessorado, quando este assim solicitar, em compromissos e atividades oficiais e extra-oficiais; (Incluído pela Lei nº 4.433/2013)

 

VII - Realizar outras tarefas correlatas. (Incluído pela Lei nº 4.433/2013)

 

VIII - Manter um comprometimento pessoal com o Vereador que assessora, acatando as diretrizes políticas por ele estabelecidas, estando à disposição do mesmo de forma ininterrupta e mantendo sigilo sobre as atividades desenvolvidas. (Incluído pela Lei nº 4.433/2013)

 

CARACTERÍSTICAS: (Incluído pela Lei nº 4.433/2013)

 

No exercício de suas funções, o Assessor Parlamentar executa tarefas de alta complexidade, que exigem iniciativa, desembaraço no trato com o público e conhecimento do cenário político municipal, tendo acesso a informações confidenciais cujo sigilo deverá resguardar, sob pena de responsabilidade. Funções estas, que exigem esforço mental constante, esforço visual normal, e serão desenvolvidas em ambiente normal de escritório e, com certa freqüência, externamente às dependências da Câmara. (Incluído pela Lei nº 4.433/2013)

 

RESPONSABILIDADES: (Incluído pela Lei nº 4.433/2013)

 

O Assessor Parlamentar ficará responsável pelos documentos, materiais e equipamentos colocados sob sua guarda para uso diário, bem como por manter sob sigilo as informações confidenciais obtidas em razão do exercício da função. (Incluído pela Lei nº 4.433/2013)

 

EMPREGO: CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA (Incluído pela Lei nº 4.433/2013)

 

FUNÇÕES: (Incluído pela Lei nº 4.433/2013)

 

Descrição Sumária: (Incluído pela Lei nº 4.433/2013)

 

Compete ao Chefe de Gabinete da Presidência assessorar o Presidente da Câmara nos assuntos pertinentes ao exercício do cargo, sobretudo no que tange à consecução das competências que lhe são regimentalmente atribuídas. (Incluído pela Lei nº 4.433/2013)

 

Descrição detalhada: (Incluído pela Lei nº 4.433/2013)

 

Compete ao Chefe de Gabinete da Presidência: (Incluído pela Lei nº 4.433/2013)

 

I - Assessorar o Presidente da Câmara com relação ao estabelecimento de metas, procedimentos e rotinas a serem observadas no âmbito dos diversos Departamentos que constituem a Câmara Municipal; (Incluído pela Lei nº 4.433/2013)

 

II - Auxiliar na elaboração de atos normativos visando regulamentar os processos e rotinas determinadas pela Presidência, no intuito de realizar as metas preestabelecidas; (Incluído pela Lei nº 4.433/2013)

 

III - Acompanhar, junto aos diversos Departamentos da Casa, o andamento dos processos e rotinas normativamente estabelecidos pela Presidência, solicitando informações e esclarecimentos aos Diretores da mesma, reunindo-se com eles, isolada ou conjuntamente, sempre que necessário, funcionando como um elo entre os mesmos e a Presidência; (Incluído pela Lei nº 4.433/2013)

 

IV - Auxiliar o Presidente no tocante à perfeita consecução das funções regimentais do cargo, quais sejam: funções legislativas; funções pertinentes à condução das sessões; funções administrativas e de relações externas da Câmara; (Incluído pela Lei nº 4.433/2013)

 

V - Realizar outras tarefas correlatas; (Incluído pela Lei nº 4.433/2013)

 

VI - Manter um comprometimento pessoal com o Vereador que assessora, acatando as diretrizes políticas por este estabelecidas, estando à disposição do mesmo de forma ininterrupta e mantendo sigilo sobre as atividades desenvolvidas. (Incluído pela Lei nº 4.433/2013)

 

CARACTERÍSTICAS: (Incluído pela Lei nº 4.433/2013)

 

No exercício de suas funções, o Chefe de Gabinete da Presidência executa tarefas de alta complexidade, que exigem iniciativa, desembaraço no trato com o público e conhecimento do cenário político municipal, tendo acesso a informações confidenciais cujo sigilo deverá resguardar, sob pena de responsabilidade. Funções estas, que exigem esforço mental constante, esforço visual normal, e serão desenvolvidas em ambiente normal de escritório e, com certa freqüência, externamente às dependências da Câmara. (Incluído pela Lei nº 4.433/2013)

 

RESPONSABILIDADES: (Incluído pela Lei nº 4.433/2013)

 

O Chefe de Gabinete da Presidência ficará responsável pelos documentos, materiais e equipamentos colocados sob sua guarda, bem como pelo sigilo das informações às quais tiver acesso. (Incluído pela Lei nº 4.433/2013)

 

EMPREGO: CHEFE DA DIVISÃO DE TRANSPORTE (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)

 

FUNÇÕES: (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)

 

Descrição sumária: (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)

 

Compete ao Chefe da Divisão de Transporte, sob a coordenação do Diretor do Departamento Administrativo, controlar e promover a execução de tarefas de transporte e entrega de correspondência, promovendo, coordenando, dentre outras coisas, a utilização dos veículos oficiais da Casa, de modo a atender às necessidades desta. (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)

 

Descrição detalhada: (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)

 

Compete ao Chefe de Divisão de Transporte, sob a coordenação do Diretor de Departamento Administrativo: (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)

 

I - coordenar e controlar a agenda e as planilhas diárias de utilização de veículos; (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)

 

II - coordenar a manutenção da limpeza dos veículos e a organização da utilização dos veículos por parte dos Vereadores e para os serviços da Câmara Municipal; (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)

 

III - controlar e solicitar os seguros, bem como o licenciamento e a documentação dos veículos; (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)

 

IV - controlar o horário dos motoristas, inclusive pelo relógio de ponto, diariamente; (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)

 

V - coordenar e controlar as solicitações de viagens, preenchendo-as corretamente autorizando-as junto ao Presidente da Câmara; (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)

 

VI - organizar a escala dos motoristas para satisfazer as necessidades da Câmara Municipal e dos Vereadores, inclusive os plantões em dia de sessão; (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)

 

VII - organizar as férias dos motoristas; (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)

 

VIII - retirar do Departamento Financeiro os valores de viagem dos Vereadores e Funcionários, sendo responsável pelo acerto posteriormente e, pagar e controlar as diárias dos motoristas; (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)

 

IX - controlar financeiramente os abastecimentos dos veículos; (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)

 

X - verificar todos os problemas que o veículo apresente e, providenciar solicitação de orçamento junto ao Departamento Financeiro e autorização de conserto ao Diretor do Departamento Administrativo; (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)

 

XI - ser responsável pelo patrimônio veículo e todos os seus componentes e acessórios e, pelo patrimônio, constantes na sala dos motoristas; (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)

 

XII - controlar a troca de óleo e fazer a revisão dos veículos; (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)

 

XIII - solicitar equipamentos que visem a melhoria das condições dos veículos com relação a sua utilização e segurança; (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)

 

XIV - comunicar ao Diretor Administrativo sobre quaisquer ocorrências excepcionais ocorridas no expediente; (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)

 

XV - em caso de necessidade, substituir, desde que possua habilitação adequada, os motoristas da Câmara, conduzindo os veículos da mesma; (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)

 

XVI - executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior imediato. (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)

 

CARACTERÍSTICAS: (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)

 

No exercício de suas funções, o Chefe da Divisão de Transporte executa tarefas que exigem esforços mental e visual normais, sendo desenvolvidas em ambiente normal de escritório e, com certa freqüência, externamente às dependências da Câmara. Tarefas estas que requerem conhecimentos práticos, além de iniciativa e discernimento para tomar decisões, tendo acesso a informações confidenciais cujo sigilo deverá resguardar, sob pena de responsabilidade. (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)

 

RESPONSABILIDADES: (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)

 

O Chefe de Divisão de Transporte ficará responsável pelos documentos, materiais e equipamentos colocados sob sua guarda para uso diário, bem como por manter sob sigilo as informações confidenciais obtidas em razão do exercício da função. (Incluído pela Lei nº 4.456/2013)

 

EMPREGO: DIRETOR GERAL (Incluído pela Lei nº 4.480/2014)

 

FUNÇÕES: (Incluído pela Lei nº 4.480/2014)

 

Descrição sumária: (Incluído pela Lei nº 4.480/2014)

 

Compete ao Diretor Geral planejar, coordenar e promover a execução das atividades inerentes aos Departamentos da Câmara Municipal, orientando e avaliando resultados, para assegurar o desenvolvimento das atividades inerentes à Câmara. (Incluído pela Lei nº 4.480/2014)

 

Descrição detalhada: (Incluído pela Lei nº 4.480/2014)

 

Compete ao Diretor Geral: (Incluído pela Lei nº 4.480/2014)

 

I - Dirigir e coordenar os serviços dos Departamentos da Câmara de acordo com as leis, regulamentos e Atos da Mesa; (Incluído pela Lei nº 4.480/2014)

 

II - Assessorar o Presidente e o demais membros da Mesa Diretora, prestando informações e apresentando processos, ofícios e demais papéis de natureza administrativa que devam ser expedidos com suas assinaturas; (Incluído pela Lei nº 4.480/2014)

 

III - Corresponder-se com outros órgãos públicos em assuntos pertinentes às áreas da Câmara, quando a correspondência, por sua natureza, não exigir a assinatura do Presidente; (Incluído pela Lei nº 4.480/2014)

 

IV - impor penas disciplinares, com a prévia anuência do Presidente, até a suspensão por trinta dias, quando a gravidade da falta exigir pena excedente a sua alçada representar ao Presidente; (Incluído pela Lei nº 4.480/2014)

 

V - Anualmente, ou quando se fizer necessário, apresentar relatórios dos trabalhos da Diretoria Geral; (Incluído pela Lei nº 4.480/2014)

 

VI - Determinar a abertura de sindicâncias ou processos administrativos, com a prévia anuência do Presidente; (Incluído pela Lei nº 4.480/2014)

 

VII - Planejar, coordenar, orientar e executar as atividades ligadas diretamente à atividade parlamentar; (Incluído pela Lei nº 4.480/2014)

 

VIII - Prestar assessoramento técnico-jurídico ao Presidente da Câmara, na condução dos trabalhos do Plenário; (Incluído pela Lei nº 4.480/2014)

 

IX - Realizar, por determinação do Presidente, os estudos necessários à solução de questões de ordem; (Incluído pela Lei nº 4.480/2014)

 

X - Atender pessoalmente ao Presidente, providenciando o necessário para dar-lhe as devidas condições de trabalho. (Incluído pela Lei nº 4.480/2014)

 

CARACTERÍSTICAS: (Incluído pela Lei nº 4.480/2014)

 

No exercício de suas funções, o Diretor Geral executa tarefas que exigem esforço mental constante, esforço visual normal, desenvolvidas em ambiente normal de escritório. Tarefas estas, de natureza complexa e rotineira, que requerem atualização constante, conhecimentos técnicos e práticos, além de iniciativa e discernimento para tomar decisões, tendo acesso a informações confidenciais cujo sigilo deverá resguardar, sob pena de responsabilidade. (Incluído pela Lei nº 4.480/2014)

 

RESPONSABILIDADES: (Incluído pela Lei nº 4.480/2014)

 

O Diretor Geral ficará responsável pelos documentos, materiais e equipamentos pertencentes à sua unidade administrativa, bem como por manter sob sigilo as informações confidenciais obtidas em razão do exercício da função. (Incluído pela Lei nº 4.480/2014)

 

 

EMPREGO: ASSESSOR DE IMPRENSA (Incluído pela Lei nº 4.551/2015)

 

FUNÇÕES: (Incluído pela Lei nº 4.551/2015)

 

Descrição sumária: (Incluído pela Lei nº 4.551/2015)

 

Compete ao Assessor de Imprensa executar tarefas especializadas de natureza complexa, que exigem constante atualização, tendo acesso a informações confidenciais cujo sigilo deverá resguardar, sob pena de responsabilidade. (Incluído pela Lei nº 4.551/2015)

Será preenchido por pessoa que possua curso superior em Comunicação Social, com habilitação em Jornalismo, Marketing, Relações Públicas ou Publicidade. (Incluído pela Lei nº 4.551/2015)

 

Descrição detalhada: (Incluído pela Lei nº 4.551/2015)

 

Compete ao Assessor de Imprensa: (Incluído pela Lei nº 4.551/2015)

 

I - assessorar os Vereadores no relacionamento com a imprensa;(Incluído pela Lei nº 4.551/2015)

 

II - divulgar os trabalhos dos Vereadores e da Direção da Câmara Municipal, por meio de informes oficiais (press-releases), para a mídia impressa, televisiva e radiofônica; (Incluído pela Lei nº 4.551/2015)

 

III - enviar para os jornais, material fotográfico alusivo a ações dos Vereadores e da Direção da Câmara; (Incluído pela Lei nº 4.551/2015)

 

IV - elaborar e enviar para as rádios os textos institucionais referentes aos trabalhos de Vereadores e de atividades da Câmara Municipal; (Incluído pela Lei nº 4.551/2015)

 

V - enviar para a imprensa a pauta da Ordem do Dia das Sessões Ordinárias e informações sobre as Sessões Especiais e Solenes; (Incluído pela Lei nº 4.551/2015)

 

VI - agendar entrevistas dos Edis a serem realizadas na Câmara Municipal ou nos próprios veículos de comunicação; (Incluído pela Lei nº 4.551/2015)

 

VII - distribuir para os Vereadores exemplares dos jornais locais e resumo das principais notícias dos jornais de grande circulação regional e nacional; (Incluído pela Lei nº 4.551/2015)

 

VIII - monitorar a divulgação dos trabalhos dos Vereadores na mídia impressa, televisiva e radiofônica, bem como as suas repercussões junto aos profissionais dos meios de comunicação e à comunidade; ((Incluído pela Lei nº 4.551/2015)

 

IX - preparar textos de declarações oficiais dos Vereadores e da Direção da Casa sobre determinado assunto a serem enviados para a imprensa; (Incluído pela Lei nº 4.551/2015)

 

X - organizar e preparar entrevista coletiva de Vereadores e da Direção da Câmara no prédio do Poder Legislativo Municipal; (Incluído pela Lei nº 4.551/2015)

 

XI - convidar os profissionais da imprensa a participarem de eventos internos e externos promovidos pelos Vereadores ou pela Direção da Câmara; (Incluído pela Lei nº 4.551/2015)

 

XII - manter contato permanente com os profissionais da imprensa, buscando estabelecer uma perfeita sintonia para melhor divulgação dos trabalhos da Câmara; (Incluído pela Lei nº 4.551/2015)

 

XIII - atualizar, em conjunto com a Diretoria de Comunicação, o site da Câmara Municipal, buscando manter a interatividade com a comunidade através de informações atualizadas da Câmara e das notícias sobre os trabalhos dos Vereadores, bem como coordenar a transmissão da Sessão via internet; (Incluído pela Lei nº 4.551/2015)

 

XIV - acompanhar, na Sala de Som e Imagem, as Sessões de Câmara, para facilitar o entendimento e redação das matérias a serem divulgadas; (Incluído pela Lei nº 4.551/2015)

 

XV - realizar, na qualidade de repórter e fotógrafo, a cobertura da participação dos Vereadores e da Direção da Câmara em eventos oficiais externos, bem como dos eventos realizados pelo Legislativo em seu prédio; (Incluído pela Lei nº 4.551/2015)

 

XVI- auxiliar os Vereadores na redação dos discursos a serem proferidos em eventos externos e solenes na Câmara Municipal. (Incluído pela Lei nº 4.551/2015)

 

XVII - elaborar todo o material gráfico da Câmara referente ao processo de informação interno e externo; (Incluído pela Lei nº 4.551/2015)

 

XVIII - executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Diretor de Comunicação e que se mostrarem compatíveis com seu emprego. (Incluído pela Lei nº 4.551/2015)

 

CARACTERÍSTICAS: (Incluído pela Lei nº 4.551/2015)

 

No exercício de suas funções, o Assessor de Imprensa executa tarefas que exigem esforço mental constante, esforço visual normal, desenvolvidas em ambiente normal de escritório e, com certa frequência, externamente às dependências da Câmara. Tarefas estas, de natureza complexa e rotineira, que requerem atualização constante, conhecimentos técnicos e práticos. (Incluído pela Lei nº 4.551/2015)

 

RESPONSABILIDADES: (Incluído pela Lei nº 4.551/2015)

 

O Assessor de Imprensa ficará responsável pelos documentos, materiais e equipamentos pertencentes à sua unidade administrativa, bem como por manter sob sigilo as informações confidenciais obtidas em razão do exercício da função. (Incluído pela Lei nº 4.551/2015)

 

 

EMPREGO: ASSESSOR ESPECIAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS (Incluído pela Lei nº 4.577/2015)

 

FUNÇÕES: (Incluído pela Lei nº 4.577/2015)

 

Descrição sumária: (Incluído pela Lei nº 4.577/2015)

 

Compete ao Assessor Especial de Relações Institucionais assessorar diretamente o Presidente da Câmara, definindo diretrizes, planejando e articulando ações que permitam implementar um canal de diálogo com os diversos segmentos da sociedade, em busca de soluções para os problemas da coletividade. (Incluído pela Lei nº 4.577/2015)

 

Será preenchido por pessoa que possua curso superior em Direito, Administração de Empresas, Administração Pública, Economia ou Ciências Políticas. (Incluído pela Lei nº 4.577/2015)

 

Descrição detalhada: (Incluído pela Lei nº 4.577/2015)

 

Compete ao Assessor Especial de Relações Institucionais: (Incluído pela Lei nº 4.577/2015)

 

I - assessorar diretamente o Presidente da Câmara em suas funções; (Incluído pela Lei nº 4.577/2015)

 

II - definir diretrizes, planejar e articular ações que permitam, ao Presidente da Câmara e demais Vereadores, a implementação de um diálogo com os diversos segmentos da sociedade, buscando soluções para os problemas da coletividade; (Incluído pela Lei nº 4.577/2015)

 

III - auxiliar o Presidente no tocante à perfeita consecução das funções regimentais do cargo, em especial nas relações externas da Câmara; (Incluído pela Lei nº 4.577/2015)

 

IV - acompanhar ou representar o Presidente, quando este assim solicitar, em compromissos e atividades oficiais e extraoficiais. (Incluído pela Lei nº 4.577/2015)

 

V - realizar outras tarefas correlatas; (Incluído pela Lei nº 4.577/2015)

 

VI - manter um comprometimento pessoal com a Presidência da Câmara e, por seu intermédio, com os demais Vereadores, acatando as diretrizes políticas por ele estabelecidas, estando à disposição do mesmo de forma ininterrupta e mantendo sigilo sobre as atividades desenvolvidas. (Incluído pela Lei nº 4.577/2015)

 

CARACTERÍSTICAS: (Incluído pela Lei nº 4.577/2015)

 

No exercício de suas funções, o Assessor Especial de Relações Institucionais executa tarefas de alta complexidade, que exigem iniciativa e conhecimento do cenário político municipal, tendo acesso a informações confidenciais cujo sigilo deverá resguardar, sob pena de responsabilidade. Funções estas, que exigem esforço mental constante, esforço visual normal, e serão desenvolvidas em ambiente normal de escritório e, com certa frequência, externamente às dependências da Câmara. (Incluído pela Lei nº 4.577/2015)

 

RESPONSABILIDADES: (Incluído pela Lei nº 4.577/2015)

 

O Assessor Especial de Relações Institucionais ficará responsável pelos documentos, materiais e equipamentos pertencentes à sua unidade administrativa, bem como por manter sob sigilo as informações confidenciais obtidas em razão do exercício da função. (Incluído pela Lei nº 4.577/2015)