LEI Nº 1.218, DE 13 DE ABRIL DE 1971

 

INSTITUI O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º Este Estatuto regula o provimento e a vacância dos cargos públicos Municipais, os direitos, as vantagens e os deveres e as responsabilidades dos funcionários do Município de Guaratinguetá.

 

Parágrafo único - As suas disposições, exceto as que colidirem com a legislação especial aplicam-se ao Magistério Municipal e aos funiconários da Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

Artigo 2º As disposições desta lei não se aplicam aos empregos das autarquias, entidade para estatais e serviços públicos de natureza industrial ou outros.

 

Parágrafo único - Os direitos, vantagens e regalias dos funcionários públicos só poderão ser estendidos aos empregados das entidades a que se refer este artigo, na forma e condições que a lei estabelecer.

 

Artigo 3º Funcionário Público, para os fins deste Estatudo, é a pessoa legalmente investida em cargo público.

 

Artigo 4º Cargo Público, para os fins deste estatudo, e o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, orindo por lei, em número certo, com denominção própria e pago pelos cofres do Município.

 

Artigo 5º Os cargos público são de carreira ou isolados.

 

Parágrafo único - São de carreira os que se integram em classes e correspondentes a um grupo homogêneio de trabalho; isolados os que não se podem integrar em classes e correspondem a certo e determinada função.

 

Artigo 6º Aos cargos públicos serão atribuidos valres determinados por padrões ou referências numéricas, previamente fixadas em lei.

 

Artigo 7º Classe é o conjunto de cargos da mesma denominação.

 

Artigo 8º Carreira é o conjunto de classes da mesma naturesa de trabalho, escalonados segundo o nível de complexidade e o grau de responsabilidade.

 

Artigo 9º Quadro é o conjunto de carreiras e de cargos isolados.

 

Artigo 10 É vedado atribuir ao funcinário serviços diversos dos inerentes ao seu cargo, exceto as funções de chefia e direção e as comissões legais.

 

Artigo 11 Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.

 

§ 1º A primeira investidura em cargo público, de provas ou de aprovação prévia ao concurso público, de provas ou de provas e títulos.

 

§ 2º Prescindirá de concurso a convocação para cargos em comissão, delcarados as lei, de livre cosenção e exoneração.

 

TÍTULO II

DO PROVIMENTO, DE EXERCÍCIO E DE VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS.

 

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

 

Artigo 12 Os cargos públicos serão providos por:

        

I – Nomeação;

        

II – Promoção;

        

III – Tranferência;

        

IV – Reintegração;

 

V – Acesso;

        

VI – Reversão;

        

VII – Aproveitamento;

        

VIII – Readmissão.

 

Artigo 13 São requisitos para o provimento em cargo público:

        

I – Ser brasileiro;

        

II – Ter completado dezoito anos de idade;

        

III – Estar em dia com as obrigações militares;

        

IV – Estar no gozo das direitos políticos;

        

V – Ter boa conduta;

        

VI – Gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada em orgão médico oficial.

        

VII – Possuir aptidão para o exercício do cargo;

        

VIII – Ter atendido às condições especiais prescritas para o cargo.

 

Parágrafo único - A deficiência da capacidade física, comprovadamente estacionária, não será condiderada impedimento para a caracterização da capacidade psíquica e somática a que se refere o ítem VI deste artigo, desde que tal deficiência não impeça o desempenho normal das funções inerentes ao cargo de cujo provimento se trata.

 

Artigo 14 Entre os candidatos ao provimento de cargo público municipal, de carreira ou isolado, terá proferência em igualdade de condições:

 

a)    o candidato casado que tiver maior número de filhos menores ou de dependentes;

b)    o candidato viúvo que tiver um ou mais filhos menores ou dependentes;

c)    o candidato solteiro que tiver um ou mais filhos menores reconhecidos;

d)    o candidato solteiro que for arrimo de família;

e)    o candidato casado que não tiver filho legítimo ou legitimado, nem tenha dependentes;

f)     o candidato solterio.

 

§ 1º Em caso de igualdade de condições, terá preferência o candidato mais idoso, salvo se o menos idoso provar que:

 

I - Tem cônjuge, filho ou filhos, ou aidna, dependente ou dependentes acomedidos de doença grave ou incurável;

 

II – Tem, em sendo solteiro e arrimo de família, maior número de dependentes.

 

§ 2º Se ocorrer empate, ao se aplicarem estas normas, caberá ao Prefeito decidir.

 

§ 3º Não serão considerados, para efeito deste artigo, os filhos maiores e os que exerçam qualquer atividade remunerada.

 

§ 4º Também não será condiderado para os memsos efeitos o estado de casado, desde que ambos os conjuges sejam servidores públicos.

 

Artigo 15 Não havendo candidato habilidado em concurso, os cargos vagos isolados ou de carreira só poderão ser ocupados no regime de legislação tragalhista, até o prazo máximo de 2(dois) anos, considerando-se findo o contrato após ese período, vedada a recondução.

 

CAPÍTULO II

DAS NOMEAÇÕES

 

SEÇÃO I

DAS FORMAS DE NOMEAÇÃO

 

Artigo 16 As nomeações serão feitas:

 

I - Em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido;

 

II - Para estágio probatório, quando se tratar de cargo de provimento efetivo, de carreira ou isolado, salvo o disposto no ítem seguinte;

 

III - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento dessa natureza e o candidato for ocupante de carto público, com estágio  probatório compelto;

 

IV - Sob regime da legislação trabalhista, na forma do artigo 15 deste Estatuto; e

 

V - Em substituição para cargo isolado, quando se tratar de afastamento legal e temporário.

 

Artigo 17 Estágio probatório é o período do setecentos e trinta dias (730) dias de exercício do funcionário, durante o qual é apurada a conveniência ou não de sua confirmação, mediante a verificação dos seguintes requisitos:

 

I - Idoneidade moral;

 

II - Aptidão;

 

III - Disciplina;

 

IV - Assiduidade;

 

V - Dedicação ao serviço; e

 

VI - Eficiência.

 

§ 1º O Superior hierárquico do funcinário sujeito a estágio probatório, quatro meses antes do término deste, deverá informar, reservadamente, ao Prefeito sobre sua vida funcional, tendo em vista os requisitos enumerados neste artigo, opinando a favor ou contra a confirmação.

 

§ 2º Dessa informação, se contrária, dar-se-á vista ao estagiário pelo prazo de cinco dias.

 

§ 3º Na apreciação da informação e da defesa, o Prefeito, se julgar aconselhável a exoneração, determinará a lavratura do respectiv o ato adminsitrativo.

 

§ 4º Se o despacho do Prefeito favorecer o estagiãrio, a confirmação independe de qualquer novo ato.

 

§ 5º A apuração dos requisitos de que trata este artigo deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes do findo o período de estágio.

 

§ 6º Não observadas as disposições deste artigo, a efetivação  do funcionário é automática.

 

§ 7º Os superiores hierárquicos que se omitirem às providências estabelecidas nos parágrafos anteriores, e se dessa omissão redundar a efetivação automática do estagiário que não preencha os requisitos deste artigo, ficarão restritos ao têrmos de responsabilidade previstos neste Estatudo.

 

Artigo 18 Para efeito de estágio será contado singulamente, o tempo de serviço do interessado prestar ao Município em qualquer condição ou natureza.

 

SEÇÃO II

DA SELEÇÃO DO PESSOAL

 

SUBSEÇÃO I

DO CONCURSO

 

Artigo 19 A nomeação para cargo público de provimento efetivo será procedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo o disposto no ítem III, do artigo 16.

 

Parágrafo único - As provas serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 100 (cem) poncapatos e aos títulos serão atribuidos, no máximo, 50 (cinquenta) pontos.

 

Artigo 20 A realização dos concursos será centralizada no Departamento de Administração.

 

Artigo 21 As normas gerais para a realização dos concursos e para a convocação e indicação dos candidatos para o provimentos dos cargos serão estabelecidas em regulamento.

 

Artigo 22 Os concursos serão regidos por instruções especiais, expedidas pelo órgão competente.

 

Artigo 23 As instruções especiais determinarão, em função da natureza do cargo;

 

I - Se o concurso será:

 

1 – de provas ou de provas e títulos;e

2 – por especialização ou por modalidades profissionais.

 

II - As condições para provimento do cargo referente a:

 

1-   Diplomas ou experiência de trabalho;

2-   Capacidade física; e

3-   Conduta.

 

III - O tipo e conteúdo das provas e as categorias de títulos;

 

IV - A forma de julgamento das provas e dos títulos;

 

V - Os critérios de habilitação e de classificação;e

 

VI - O prazo de validade do concurso.

 

Artigo 24 A nomeação obedecerá à ordem de classificação no concurso dentro das normas fixadas no artigo 14 deste Estatudo.

 

SUBSEÇÃO II

DAS PROVAS DE HABILITAÇÃO

 

Artigo 25 As provas de habilitação serão realizadas pelo órgão encarregado dos concursos, para fino de transferência e de outras formas de provimento que não impliquem em critério competitivo.

 

Artigo 26 As normas gerais para a realização das provas de habilitação serão estabelecidas em regulamento, obedecendo, no que couber, ao estabelecido para os concursos.

 

CAPÍTULO III

DAS POSSE

 

Artigo 27 Posse é o ato que investe o cidadão em cargo público.

 

Parágrafo único - Não haverá posse nos casos de promoção e de designação para o desempenho de qualquer função.

 

Artigo 28 A posse é da competência do Prefeito.

 

Artigo 29 A posse verificar-se-á mediante a assinatura do termo em que o funcionário prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.

 

Parágrafo único - O termo será lavrado em livro próprio e assinado pelo Prefeito ou pela autoridade que der posse, por delegação.

 

Artigo 30 A posse poderá ser tomada por procuração quando se tratar de funcionário ausente do Município, em serviço ou, em casos especiais, a critério do Prefeito.

 

Artigo 31 A autoridade que der posse deverá verificar sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas , em lei ou regulamento, para a investidura no cargo.

 

Parágra único - Alem das condições estabelecidas neste Estatudo, no ato da posse, o funicionário deverá fazer prova de que se encontra registrado no Cadastro de Pessoas Físicas (C.P.F) do imposto sobre a renda e juntar declaração de bens em envelope fechado.

 

Artigo 32 A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da tada da publicação do ato de provimento do cargo, no jornal oficial.

 

§ 1º O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por mais de 30 (trinta) dais, o requerimento do interessado.

 

§ 2º O prazo inicial para a posse do funcinário em férias ou em licença será contado da data em que voltar ao serviço.

 

§ 3º Se a posse não se der dentro do prazo, será tornado sem efeito o ato de provimento.

 

Artigo 33 A contagem do prazo a que se refere o artigo anterior poderá ser suspensa até o máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data em que o funcionário apresentar guia ao órgão médico encarrregado da inspeção até a data da expedição de certificado de sanidade e capacidade física, sempre que a inspeção médica exigir em providencia.

 

Parágrafo único - O prazo a que se refere este artigo recomeçará a correr sempre que o candidato, sem motivo justificado, deixe de submeter-se aos exames médicos julgados necessários.

 

Artigo 34 O prazo a que se refere o artigo 32 para aquele que, antes de tomar posse, for incorporado às forças armadas, será contado a partir da data da desincorporação.

 

Artigo 35 A posse do funcionário que for nomeado para outro cargo independerá de exame médico, desde que se encontre em exercício.

 

CAPÍTULO IV

DA FIANÇA

 

Artigo 36 Aquele que for nomeado para cargo de provimento dependente de prestação de fiança não poderá entrar em ecercício sem a prévia satisfação dessa exigência.

 

§ 1º A fiança poderá ser prestada:

 

I - Em dinheiro;

 

II - Em títulos da dívida pública da união, do Estado ou do Município;

 

III - Em apólices de seguros de fidelidade funcional, emitidas por institutos oficiais ou companhias legalmente autorizadas.

 

§ 2º Não pdoerá ser autorizado o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcinário.

 

§ 3º O responsável por alcance ou desvio de materia não ficará isento de ação administrativa, criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo verificado.

 

CAPÍTULO V

DO EXERCÍCIO

 

Artigo 37 Exercício é o ato pelo qual o funcionário assume as atribuições e responsabilidade do cargo.

 

§ 1º O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

 

§ 2 º O exercício e as alterações que ocorrerem serão comunicadas ao órgão competente pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado e funcionário.

 

Artigo 38 Entende-se por lotação o número de funcionários de carreira e de cargos isolados que devem ter exercício emm cada repartição ou serviço.

 

Artigo 39 O chefe da repartição ou do serviço em que for lotado e funiocnário é a autoridade competente para dar-lhe exercício.

 

Artigo 40 O exercício do cargo terá início dentro do prazdo de 30 dias, contados;

 

I - Da data de posse;

 

II - Da data de publicação oficial do ato, em qualquer outro caso.

 

§ 1º Os prazos previsto neste artigo poderão ser prorrogados pro 30 (trinta) dias, a requerimento de interessado e a juízo do Prefeito.

 

§ 2º No caso de remoção, o prazo para exercício de funcionários em férias ou em licença, será contado da data em que voltar ao serviço.

 

§ 3º No interesse do serviço público, os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos para determinados cargos.

 

§ 4º O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado.

 

Artigo 41 O funcionário deverá apresentar ao órgão competente, logo após ter tomado posse a assumido o exercício, os elementos necessários à abertura dfo assentamento individual.

 

Artigo 42 Salvo os casos previstos neste Estatuto, o funicionário que interromper o exercício por mais de 30 (trinta) dais consecutivos ficará sujeito a pena de demissão por abandono de cargo.

 

Artigo 43 O funcionário deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro.

 

Artigo 44 Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviços ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo nos casos previstos neste Estatuto,m ou mediante autorização do Prefeito.

 

Artigo 45 Na hipótese de autorização do Prefeito, o afastamento só será permitido, com ou sem prejuízo de vencimentos, para fim determinado a prazo certo.

 

Artigo 46 O afastamento do funcionário para ter exercício em entidades com as quais o Município mantenha convênio ou conceda subvenção reger-se-á pelas normas regulamentares das respectivas sociedades.

 

Artigo 47 O funcionário poderá ausentar-se do Município para missão ou estudo de interesse do serviço público, mediante, autorização expressa do Prefeito.

 

Artigo 48 O afastamento do funcionário para particiáção em congressos e outros certases culturais, esportivo, religiosos, técnicos ou científicos poderá ser autorizado pelo Prefeito, o requerimento do interessado.

 

Parágrafo único - A concessão do pedido não será nunca superior a 5 (cinco) dias uteis.

 

Artigo 49 O funcionário preso em flagrante ou preventivamente, pronunciado ou condenado por crime infiançável, será considerado afastado do exercício do cargo até condenação ou absolvição passada em julgado.

 

§ 1º Durante o afastamento , o funcionário perceberá apenas 2/3 (dois terços) do vencimento ou remuneração, tendo direito à diferença, se for, afinal , absolvido.

 

§ 2º No caso de condenção, se este for de natureza que determine a demissão do funcionário, continuará ele afastado até o cumprimento total da pena, com direito a 2/3 (dois terços) do vencimento ou remuneração.

 

Artigo 50 O Prefeito determinará o afastamento imediato do trabalho, do funcionário que apresente indicios de lesões orgânicas ou funcionais causada por raios X ou substâncias radiativas, podendo atribuir-lhe, conforme o caso, tarefas sem risco de radiação ou conceder-lhe licença “ex-offício” na forma deste Estatuto.

 

Artigo 51 O funcionário público municipal investido em mandato eletivo federal ou estatual ficará afastado do exercício do cargo e somente por antiguidade será promovido.

 

Parágra único - O período do exercício de mandato federal ou estadual será contado como tempo de serviço apenas para efeito de promoção ou po antiguidade e aposentadoria.

 

Artigo 52 No caso de mandato legislativo municipal, o afastamento do funiconário somente se dará no dia de sessão, ou quando ele estiver a serviço do Legislativo, desde que haja comunicação antecipada da Presidência ao Prefeito.

 

§ 1º O funcionário público municipal, investido em mandato de Vereador e eleito Presidente da Câmara, será afastado do exercício do cargo, sem prejuízo das vantagens a este inerentes.

 

§ 2º quando a vereança for remunerada, o funcionário poderá optar pelo subsídio ou pelo vendimento ou remuneração.

 

§ 3º Na hipótese de vereança gratuita, o afastamento a que eluda este artigo será sem prejuízo no vencimento ou remuneração.

 

Artigo 53 O funcionário público municipal, quando no exercício de mandato de Prefeito, deverá afastar-se de seu cargo ou função, por todo o período de mandato, podendo optar pelos vencimentos sem prejuízo da verba de representação.

 

Artigo 54 O funcionário público municipal eleito Vice-Prefeito, somente será obrigado a afastar-se do seu cargo ou função quando substituir o Prefeito, podendo optar pelos vencimentos sem prejuízo da verba de representação.

 

CAPÍTULO VI

DA PROMOÇÃO

 

Artigo 55 A promoção obedecerá ao critério de antiquidade de classe e de merecimento, alternadamente, salvo quando à classe final de carreira, em que será feita à razão de um terço por antiguidade e dois terços por merecimento, na forma em que dispuser o regulamento.

 

§ 1º O critério a que obedecer a promoção será fixado por decreto.

 

§ 2º Como tempo de serviço público, para efeito de promoção será considerado o prestado à União, Estados, Municípios e autarquias em geral.

 

Artigo 56 Da apuração do mercecimento será dada ciência ao funcionário.

 

Artigo 57 A promoção por merecimento recairá no funcionário que obtiver a classifação mais alta, na forma e nas condições estabelecidas no artigo 63.

 

Artigo 58 A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício no cargo e no serviço público, apurada em dias.

 

Artigo 59 Os direitos e vantagens que decorrerem da promoção serão contados a partir da data do ato administrativo.

 

Artigo 60 Na classificação por antiguidade, quando ocorrer empate no tempo de classe, terá preferência, sucessivamente, o funcionário que satisfizer às condições fixadas no arigo 14.

 

Parágrafo único - Além dos elementos adotados no critério do citado artigo 14, é também condição para o julgamento o maior tempo de serviço público do funcionário no Município.

 

Artigo 61 Não poderá ser promovido, inclusive à classe final de carreira, o funcionário no Município.

 

Parágrafo único - O tempo de exercício, para verificação da antiguidade de classe, será apurado somente em dias.

 

Artigo 62 A promoção por merecimento às classes intermediárias de cada carreira só poderão concorrer os funcionários colocados nos dois primeiros terços da classe, por ordem de antiguidade.

 

Artigo 63 O merecimento será apurado abjetivamente, segundo o preenchimento de condições definidas em regulamento.

 

§ 1º O merecimento é adquirido na classe ; promovido o funcionário, recomeçará a apuração do merecimento a contar do ingresso na nova classe.

 

§ 2º O funcionário transferido para carreira de mesma denominação levará o merecimento apurado no cargo a que pertencia.

 

Artigo 64 A antiguidade de classes será determinada pelo tempo de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertencer.

 

Paragrafo único - Será contado na antiguidade de classe o tempo de efetivo exercício como estagiário, desde que entre este e o provimento afetivo não tenha havido interrupção.

 

Artigo 65 A antiguidade de classes, no caso de tranferência, a pedido, será contada da data em que o funcionário entrar em exercício na nova classe.

 

Paragrafo único - Se a transferência ocorrer “ex-offício”, no interesse da administração, será levada em conta o tempo de efetivo exercício na classe a que pertencer.

 

Artigo 66 Não poderá ser promovido o funcionário que estiver suspenso disciplinar ou preventivamente.

 

§ 1º No caso de promoção por antiguidade, a vaga será preenchida pelo que se lhe seguir na classificação.

 

§ 2º No caso de promoção por merecimento, ainda que classificados dentro dos limites estabelecidos no regulamento, os funcionários que tiverem sofrido qualquer penalidade nos dos anos anteriores à data de vigência da promoção, não serão promovidos.

 

§ 3º Se da averiguação dos fatos que determinarem a suspensão preventiva não houver punição ou se esta consistir na pena de advertência ou repreensão, o funcionário impedido por este fato de ser promovido por antiguidade terá sua promoção na primeira vaga que se deva preencher por este critério.

 

Artigo 67 O funcionário submetido a processo administrativo poderá ser promovido, ficando, porém, sem efeito, a promoção por merecimento no caso de o processo resultar em penalidade.

 

Artigo 68 Para a promoção por merecimento é indispensável que o funcionário obtenha número de pontos não inferior à metade do máximo atribuível.

 

Artigo 69 Será declarado sem efeito, em benefício daquele a quem caberia, de direito, a promoção, o ato que promover indevidamente o funcionário.

 

§ 1º O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais tiver recebido.

 

§ 2º O funcionário a quem caberia a promoção será indenizado da diferença de vencimento ou remuneração a que tiver direito.

 

Artigo 70 Os funcionários que agirem com parcialidade no julgamento do merecimento serão punidos disciplinarmente pela autoridade a que estiverem subordinados.

 

Artigo 71 A promoção do funcionário em exercício de mandato executivo ou legislativo somente se dará por antiguidade.

 

Artigo 72 Não poderá ser promovido, por antiguidade ou merecimento, o funcionário que não possuir diploma exigido em lei para o exercício da profissão a que corresponderem as atribuiçoes da carreira.

 

Artigo 73 É vedado ao funcionário, sob as penas previstas no regulamento, pedir, por qualquer forma, sua promoção.

 

Parágrafo único - Não se compreende proibição deste artigo os pedidos de recursos e reconsideração apresentados pelo funcionário, relativamente à apuração de antiguidade ou merecimento.

 

Artigo 74 As recomendações, pedidos e solicitações de terceiros em favor da promoção do funcionário determinarão a punição deste na conformidade do regulamento da promoções.

 

Artigo 75 Será contado como tempo no cargo e efetivo exercício que o funcionário houver prestado no mesmo cargo, sem solução de continuidade, desde que por prazo superior a 6 (seis) meses:

 

I - Como substituto;

 

II - No desempenho de função gratificada, em período anterior à criação do respectivo cargo.

 

CAPÍTULO VII

DA TRANSFERÊNCIA

 

Artigo 76  O funcionário poderá ser transferido:

 

I - De uma para outra carreira;

 

II - De um cargo isolado , de provimento efetivo, para outra carreira;

 

III - De um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo;

 

IV - De um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro de mesma natureza.

 

Artigo 77 As transferências serão feitas a pedido do funcionário ou ‘ex-officio”, antendidas sempre a conveniência do serviço e os requisitos necessários ano provimento do cargo.

 

Parágra único - A transferência a pedido para o cargo de carreira só poderá ser feita para vaga que tenha de ser provida mediante promoção por merecimento.

 

Artigo 78 A transferência será feita para cargo de mesmo padrão de vencimento ou de igual remuneração, ressalvados os casos do tranferência a pedido, em que o vencimento ou remuneração poderá ser inferior.

 

Artigo 79 A transferência por permuta se processará a requerimento de ambos os interessados e de acordo com o prescrito neste capitulo.

 

CAPÍTULO VII

DA READAPTAÇÃO

 

Artigo 80 Readaptação é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário e dependerá sempre de inspeção mpedica.

 

Artigo 81 A readaptação não acarretará diminuição, nem aumento de vencimento ou remuneração e será feita mediante transferência.

 

CAPÍTULO IX

DA REMOÇÃO

 

Artigo 82 A remoção que se processará a pedido do funcionário ou “ex-officio”, só poderá ser feita:

 

I - De uma para outra repartição ou serviço;

 

II - De um para outro órgão de repartição ou serviço.

 

Parágrafo único - A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada repartição.

 

Artigo 83 A remoção prevista no ítem I do artigo anterior é da competência do Diretor do Departamento de Administração e a prevista no Ítem II do chefe da repartição ou serviço.

 

CAPÍTULO X

DA PERMUTA

 

Artigo 84 A trasnferência e a remoção por permuta serã processadas a requerimento de ambos os interessados, com anuência dos respectivos chefes e ciência do Diretor do Departamento de Adminsitração.

 

CAPÍTULO XI

DA REINTEGRAÇÃO

 

Artigo 85 A reintragação é o reingresso no serviço público decorrente de decisão administrativa ou judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.

 

Artigo 86 A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido tranformado, no cargo resultante.

 

§ 1º Se o cargo estiver preenchido, o seu ocupante será exonerado ou, se ocupava outro cargo, a este reconduzido, sem direito a indenização.

 

§ 2º Se o cargo houver sido extinto, a reintegração se fará em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional, ou não, sendo possível, ficará o reintegrado em disponibilidade ao cargo que exercia.

 

Artigo 87 Trancitada em julgado a sentença, será expedida a portaria do reintegração no prazo de 15 (quinze) dias.

 

CAPÍTULO XII

DA READMISSÃO

 

Artigo 88 Readmissão é o ato pelo qual o ex-funcionário, demitido ou exonerado, reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada, apenas a contagem de tempo de serviço em cargos anteriores, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

 

§ 1º A readmissão do ex-funcionário demitido será obrigatoriamente procedida de exames do respectivo processo administrativo, em que fique demonstrado não haver inconveniente para o serviço público, da decretação da medida.

 

§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, se a demissão tiver sido a bem do serviço público, a readmissão não poderá ser decretada antes de decorridos 5 (cinco) anos do ato demissionário.

 

Artigo 89 A readmissão será feita no cargo anteriormente exercido pelo ex-funcionário ou, se transformado, no cargo resultante da transformação.

 

CAPÍTULO XIII

DA REVERSÃO

 

Artigo 90 Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa ao serviço público a pedido ou “ex-officio”.

 

§ 1º A reversão “ex-officio” sera feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalides.

 

§ 2º Não poderá reverter à atividade o aposentado que contar mais de 58 (cinquenta e oito) anos de idade.

 

§ 3º No caso de reversão “ex-officio”, será parmitido o reingresso além do limite previsto no parágrafo anterior.

 

§ 4º A reversão só poderá efetivar-se quando, em inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o exercício do cargo.

 

§ 5º Se o laudo médico não for favorável, poderá ser procedida a nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, decorridos pelo menos (noventa) 90 dias.

 

§ 6º Será tornada em efeito a reversão “ex-officio” e cassada a aposentadoria de funcionário que reverter e não tomar posse ou não entrar em exercício dentro do prazo legal.

 

Artigo 91 A reversão far-se-á, de preferencia, ao mesmo cargo:

 

§ 1º Em casos especiais, a juízo do Prefeito, poderá o aposentado reverter em outro cargo, de igual padrão de vencimentos, respeitada a habilitação profissional.

 

§ 2º A reversão a pedido, que será feita a creitério do Prefeito, dependerá também da existência de cargo vago que deva ser provido medante promoção por merecimento.

 

CAPÍTULO XIV

DO APROVITAMENTO

 

Artigo 92 Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionario em disponibilidade.

 

Artigo 93 O obrigatório aproveitamento do funcionário em disponibilidade ocorrerá em vagas existentes ou que se verficarem no quadro do funcionalismo.

 

§ 1º O aproveitamento far-se-á a pedido ou “ex-officio”, respeitada semrpe a habilitação profissional.

 

§ 2º O aproveitamento dar-se-á, também, tanto quanto possivel em cargo de natureza e padrão de vencimentos correspondentes ao que ocupava, não podendo ser feito em cargo de padrão superior.

 

§ 3º Se o aproveitamento se der em cargo de padrão inferior ao provimento da disponibilidade, terá o funcionário direito a diferença.

 

§ 4º Em nenhum caso poderá efetuar-se o aproveitamento sem que mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.

 

§ 5º Se o laudo médico não for favorável, poderá ser procedida nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, decorridos no mínimo 90 (noventa) dias.

 

§ 6º Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionário que, aproveitado, não tomar posse e não entrar em exercício dentro do prazo legal.

 

§ 7º Será aposentado no cargo anteriormente ocupado o funcionário em disponibilidade que for julgado incapaz para o serviço público, em inspeção médica.

 

CAPÍTULO XV

Da função Gratificada

 

Artigo 94 Função gratificada é a instituida em lei para atender a encargos de chefia e outros que não justifiquem a criação de cargos.

 

Artigo 95 O desempenho de função gratificada será atribuido ao funcionário mediante ato expresso.

 

Artigo 96  Não perderá a gratificação o funcionário que se aumentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada, mandato eletivo do executivo ou legislativo, serviços obrigatórios por lei ou de atribuições decorrentes de sua função.

 

Parágrafo único - A gratificação será percebido cululativamente com o vencimento ou remuneração do cargo.

 

CAPÍTULO XVI

DAS SUSTITUIÇÕES

 

Artigo 97 Haverá substituição no afastamento legal e temporário do ocupante de cargo isolado, de provimento efetivo, cargo em comissão ou de chefia e direção.

 

Parágrafo único - Ocorrendo a vacância, o substituto passará a responder pele expediente da unidade ou órgão correspondete até o provimento do cargo.

 

Artigo 98 A substituição, que recairá sempre em funcionário público, quando não for automática, dependerá de expedição de ato administrativo.

 

§ 1º A substituição automática não será remunerada.

 

§ 2º O substituto exercerá o cargo enquanto durar o afastamento do respectivo ocupante.

 

§ 3º O substituto, durante todoo tempo em que exercer a substituição, terá direito a perceber o valor do padrão e as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo do substituido e mais as vantagens pessoais a que fizer jús.

 

§ 4º O substituto perderá, durante o tempo da substituição, o vencimento ou a remuneração e demais vantagens pecuniárias inerentes se pelo menos não optar.

 

Artigo 99 exclusivamente para atender a necessidade de serviço os tesoureiros, caixas e outros funcionários que tenham valôres sob sua garda, em caso de afastamento, serão substituidos por funcionários de sua confiança que indecarem, respondendo a sua fiança pela gestão do substituto.

 

Parágra único - Feita a indicação, por escrito, ao chefe da repartição ou do serviço, este proporá a expedição do ato de designação, aplicando-se ao substituto , a partir da data em que assumir as funções do cargo, o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 98.

 

CAPÍTULO XVII

DO ACESSO

 

Artigo 100 Acesso é a elevação do funcionário, dentro do respectivo quadro, a cargo de outra carreira, de maio grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, obedecido o interetício na classes e as exigências da lei e a serem instituidas em regulamento pertinente à apuração do merecimento especial.

 

§ 1º O acesso será feito mediante aferição do mérito, dentre os funcionários lotados nas classes das carreiras que a Lei estabelecer, desde que sejam atendidas as normas regulamentares. (Redação dada pela Lei nº 1419/1975)

 

§ 2º Será de 2 (dois) anos de efetivo exercício o interstício para concorrer ao acesso.

 

CAPÍTULO XVIII

DA VACÂNCIA

 

Argigo 101 A vacância do cargo decorrerá de:

 

I - Exoneração;

 

II - Demissão;

 

III - Transferência;

 

IV - Acesso ou promoção;

 

V - Disponibilidade;

 

VI - Aposentaroria;

 

VII - Nomeação para outro cargo;e

 

VIII - Falecimento.

 

Parágrafo único - Dar-se-á a exoneração:

 

1 – A pedido de funcionário;

 

2 – A critério do Prefeito, quando se tratar de ocupantes de cargo em comissão;

 

3 – Quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal;

 

4 – Quando o  funcionário não satisfizer as condições do estágio probatorio;

 

5 – Quando o funcionário sob regime da consolidação das leis do trabalho não satisfazer às exigências para a inscrição em concurso ou for inabilidado em concurso para provimento no cargo que ocupa.

 

Artigo 102 A demissão somente será aplicada ao funcionário estável, em virtude de sentença judiciária ou mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa.

 

§ 1º Invalidada por sentença a demissão, o funcionário será reintegrado e exonerado quem lhe ocupava o lugar ou, se ocupava outra cargo, a este reconduzido, sem direito a indenização.

 

§ 2º A demissão será aplicada com  penalidade nos casos previstos neste Estatuto.

 

CAPÍTULO XIX

DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Artigo 103 O tempo de serviço público, assim considerado o exclusivamente prestado à União, aos Estados, aos Municípios, às Autarquias, às entidade subvencionadas pelo Município ou em convênio com este, será contado singelamente para a obtenção de aposentadoria, promoção, disponibilidade, vantagens e outros fins.

 

Artigo 104 O tempo no cargo sertá o de efetivo exercício, contado na seguinte conformidade:

 

I - A partir da data em qeu funcionário assumir o exercício do cargo, nos casos de nomeação, transfeência a pedido, reversão e aproveitamento;

 

II - Como se o funcionário estevesse em exercício, no caso de reintegração;

 

III - A partir da data em que o funcionário assumir o exercício do cargo do qual foi transferido, no caso de transferência “ex-officio”; e

 

IV - A partir da data em que o funcionário assumir o exercício do cargo e reclassificado ou transformado.

 

Artigo 105 A apuração do tempo de serviço, para efeito de promoção, aposentadoria, disponibilidade, vantagens e outros fins, será feita em dias.

 

§ 1º Serão computadfos os dias de efetivo exercício, à vista do registro de frequência ou da folha de pagamento.

 

§ 2º O número de dias será convertido em anos, considerados sempre estes como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

 

§ 3º Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois) não serão computados, arredondando-se apra 1 (um) ano, quando excederem esse número.

 

Artigo 106 Serão considerados de efetivo exercício para todos efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:

 

I - Férias;

 

II - Casamento, até 8 (oito) dias consecutivos;

 

III - Falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 8 (oito) dias consecutivos;

 

IV - Falecimento dos sogros, do padastro ou madastra, dos avós, tios ou sobrinhos – até 3 (três) dais consecutivos;

 

V - Exercício de outro cargo no Município, de provimento em comissão, ou de regime da legislação trabalhista;

 

VI - Convocação para o serviço militar;

 

VII - Júri e outros serviços obrigado pro lei;

 

VIII - Licença à funcionária gestante, até 4 (quatro) meses;

 

IX - Licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;

 

X - Molétia devidamente comprovada, até (seis) dias pro semestre;

 

XI - Licença para tratamento de saúde, até 48 (quarenta e oito) meses;

 

XII - Licenciamento compulsório;

 

XIII - Licença-prêmio;

 

XIV - Missão ou estudo em outros pontos do território nacional- ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito;

 

XV - Exercício de funções de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, pro nomeação do Presidente da República;

 

XVII - Afastamento por processo administrativo, se o funcionário for declarado inocente ou se a pena imposta for de repreensão ou multa, e, ainda, os dias que execedrem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada.

 

Artigo 107 Os dias em que o funcionário público deixar de comparecer ao serviço, em virtude de mandato legislativo municipal, serão considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

 

Artigo 108 No caso de vercança remunerada, os dias de afastamento não serão computados para fios de vencimentos ou remuneração, salvo se por eles tiver optado o funcionário.

 

Artigo 109 Será contado como tempo de efetivo exercício o afastamento do funcionário que, mediante autrização da autoridade competente, vier a participar do congressos e outros certames culturais, esportivos, religiosos, técnicos ou científicos.

 

Artigo 110 O tempo do mandato eletivo federal ou estadual, ou de mandato do Prefeito, será contado para fins de aposentadoria e de promoção por antiguidade.

 

Artigo 111 Para efeito de aposentadoria será contado o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade.

 

Artigo 112 É vedada a acumulação de tempo do serviço concorrente ou simultâneamente prestados, em dois ou mais cargos ou funções, à União, aos Estados, aos Municípios ou em convênio com este.

 

Parágrafo único - Em regime de acumulação é vedado contar tempo de um dos cargos para reconhecimento de direito ou vantagens no outro.

 

Artigo 113 Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito.

 

Artigo 114 Nenhum funcionário de Município, assim como o das respectivas autarquias, poderá contar, para qualquer efeito, e período correspondente ao exercício de mandato eletivo, por tempo excedente à efetiva duração deste.

 

TÍTULO III

DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 115  Além do vencimento ou remuneração do cargo, e funcionário só poderá ter os direitos e as vantagens previstas em lei.

 

Parágrafo único - É vedada a participação de funcionários no produto de arrecadação de tributos e multas, inclusive na Dívida Ativa.

 

Artigo 116 Os vencimentos dos cargos do Pode Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas.

 

§ 1º Respitado o disposto neste artigo, é vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público.

 

§ 2º A retribuição percebida pelo funcionário não poderá exceder nos limites máximos estabelecidos em lei federal.

 

Artigo 117 Só será admitida procuração, para efeito de recebimento de quaisquer importância dos cofres municipais, decorrentes do exercício da função ou cargo, quando o funcionário se encontrar fora da sede ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se.

 

Artigo 118 É proibido, fora dos casos expressamente consignados neste Estatuto, ceder ou gravar vencimento, remuneração ou qualquer vantagem decorrente do exercício do cargo público.

 

Artigo 119 O vencimento ou remuneração do funcionário não poderá sofrer outros descontos, exceto os obrigatórios e os autorizados em lei.

 

Artigo 120 As consignações em folha, para efeito de desconto de vencimento ou remuneração, serão disciplinadas em regulamento.

 

CAPÍTULO II

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

SEÇÃO 1º

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 121 Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais.

 

Artigo 122 Remuneração á a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a dosi terços (2/3), do respectivo padrão, mais as vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.

 

Artigo 123 Somente nos casos previsto em lei, poderá perceber vencimento ou remuneração o funcionário que não estivar no exercício do cargo.

 

Artigo 124 Não haverá desconto no vencimento ou na remuneração do funcionário que deixar de comparecer ao serviço pelas razões previstas nos ítens I a XIV e ítem XVII de artigo 106.

 

Parágrafo único - No caso dos ítens XV e XVI do citado artigo 106, o funcionários não terá direito á percepção do vencimento ou remuneração, se for pago por outro Poder Público, sem prejuízo do que lhe é devido.

 

Artigo 125 O funcionário perderá:

 

I - O vencimento ou remuneração do dia, quando não comparecer ao serviço, salvo no caso previsto no parágrafo primeiro deste artigo; e

 

II - 1/3 (um terço) de vencimento ou remuneração diária quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do expediente ou quando dele se retirar dentro da última hora.

 

§ 1º A título excepcional e não sucessivo, tendo em vista o interesse da Administração, e a critério do chefe da repartição ou serviço, é facultado ao funcionário compensar, em hora antecipada ou prorrogada, o período de trabalho que , até o máximo de 50 (cinquenta) minutos, deixar de ser registrado normalmente no cartão ou folha do ponto.

 

§ 2º As faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por semestre, não execedendo a duas por mês, poderão ser abonadas por motivo de moléstia comprovada, mediante apresentação de atestado médico no primeiro dia que comparecer ao serviço;

 

§ 3º No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados – domingos – feriados e aqueles em que não haja expediente – serão computados exclusivamente para efeito do desconto de vencimento ou remuneração.

 

§ 4º O funcionário que por doença não puder comparecer ao serviço, fica obrigando a comunicar ao Chefe imediato, a ocorrência para o necessário exame médico e atestado.

 

§ 5º Verificado, em qualquer tempo, ter sido gracioso o atestado médico, o órgão competente promoverá imediatamente a punição dos responsáveis.

 

Artigo 126 As reposições devidas pelo funcionário e as indenizações por prejuízo qeu causar à Fazenda Pública Municipal serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração, ressalvados os casos especiais previstos neste Estatuto.

 

Artigo 127 Caberá ação regressiva contra o funcionário responsável nos casos de culpa ou dolo, quando o Município responder pelso danos causados a terceiros.

 

Artigo 128 O vencimento, remuneração ou qualquer vantagens pecuniária, de arresto, sequestro ou penhora, salvo;

 

I - Quando se tratar de prestação de alimentos, na forma da lei civil; e

 

II - Nos casos previstos no Capítulo II, do Título VI deste Estatuto.

 

Artigo 129 A partir da data da publicação do ato que promover o funcionário, licenciado ou não, ser-lhe-ão assegurados os direitos e o vencimento ou remuneração decorrentes da promoção.

 

Artigo 130 Os funcionários em exercício de cargo ou função, inclusive os inativos, pencionistas e outros que recebem proventos de orário municipal, terão direito à percepção do valor correspondente ao vencimento ou remuneração, a título de 13º (décimo terceiro) mês.

 

SEÇÃO 2º

NO HORÁRIO E DO PONTO

 

Artigo 131 Os vencimentos dos funcionários devem corresponder ao mínimo de 30 (trinta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 1314/1973)

                                                                                                                          

§ 1º O horário de trabalho nas repartições será fixado pelo Prefeito, de acordo com a natureza e as necessidades do serviço. (Incluído pela Lei nº 1314/1973)

 

§ 2º O horário dos servidores regidos pela C.L.T. será o contratual ou, na falta do contrato, o fixado pela legislação federal. (Incluído pela Lei nº 1314/1973)

 

Art. 132. As jornadas normais de trabalho poderão ser acrescidas ou reduzidas, por acordo individual de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 5.203/2021)

 

Parágrafo único - No caso de antecipação ou prorrogação, será remunerado o trabalho extraordinário na forma estabelecida no artigo 145.

 

Artigo 133 Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito poderão deixar de funcionar as repartições públicas ou ser  suspenso e expediente.

 

Artigo 134 Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diáriamente a entrada e a saída do funcionário em serviço.

 

§ 1º Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência.

 

§ 2º Para registro de ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos.

 

§ 3º É vedado dispensar o funcionário do registro do ponto, salvo os casos previstos neste Estatuto.

 

§ 4º A infração do  disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade, sem prejuízo da ação disciplinar cabível.

 

Artigo 135 O funcionário público estudante doderá  entrar em serviço até trinta (30) minutos após o início do expediente ou deixá-lo até trinta (30) minutos antes do término, conforme se trata o curso diurno ou noturno, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 1314/1973)

 

§ 1º Para fazer jús ao benefício referido neste Artigo, deverá o funcionário apresentar comprovante do que está matriculado em estabelecimento oficial do ensino público ou particular. (Redação dada pela Lei nº 1314/1973)

 

§ 2º O funcionário estudante deverá compensar o horário de entrada atrasada ou saída antecipada, sob pena de vir a ser descontado em seus vencimentos ou remuneração. (Redação dada pela Lei nº 1314/1973)

 

§ 3º O chefe imediato do funiconário estudante apresentará declaração expressa, ao órgão compente da Administração, sobre a observância de disposto no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 1314/1973)

 

Artigo 136 Apurar-se-á a frequência do seguinte modo:

 

I - Pelo ponto-cartão, folha impressa ou livro; e

 

II - Pela folha de pagamento ou pela forma determinada em regulamento, quanto aos funcionários não sujeitos ao ponto.

 

Parágrafo único - Os funcionários que exercerem função de direção ou chefia e os que executarem sorriso técnico ou especializado marcarão a presença diária, na respectiva repartição, em folhas impressas, rubricadas previamente pelo Prefeito.

 

CAPÍTULO III

DA VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA

 

SEÇÃO 1ª

DIPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 137 Além do valor do padrão do cargo, e funcionário só poderá receber as seguintes vantagens pecuniárias:

 

I - Adicionais por tempo de serviço;

 

II - Gratificações;

 

III - Funções gratificadas previstas em lei;

 

IV - Diárias;

 

V - Ajudas de custo;

 

VI - Salário-família e salário-esposa;

 

VII - Auxílio para diferença de caixa;

 

VIII - Auxílio-natalidade;

 

IX - Honorário, quando fora do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito, quando for designado para realizar investigações ou pesquisas científicas, bem como para exercer as funções de auxiliar ou membro de bancos e comissões de concurso ou prova, ou de professor de cursos de seleção e aperfeiçoamento ou especialização de servidores, legalmente instituidos, observadas as proibições atinentes a regimes especiais de trabalho fixadas em lei;

 

X - Honorários pela prestação de serviço peculiar à profissão que exercer e, em função dela, à justiça, desde que não a execute dentro do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito e sejam respeitadas as restrições estabelecidas em lei pela subordinação e regimes especiais de trabalho;e

 

XI - Outras vantagens ou concessões pecuniárias previstas em leis especiais ou neste Estatuto.

 

§ 1º Excetuados os casos expressamente previstos neste artigo e funcionário não poderá receber, a qualquer título, seja qual for o motivo ou forma de pagamento, nenhuma outra vantagem pecuniária dos órgãos do serviço público, das entidades autarquicas ou para estatais ou outras organizações públicas, em razão de seu cargo ou função nos quais tenha sido mandado servir.

 

§ 2º O não cumprimento de que preceitura este artigo importará na demissão do funcionário, por procedimento irregular, e na imediata reposição de pagamento, pela autoridade ordenadora da importância indevidamente paga.

 

§ 3º Nenhuma importância relativa às vantagens constantes deste artigo será paga ou devida ao funcionário, seja qual for o seu fundamento, se não houver crédito próprio, orçamento ou adicional

 

Artigo 138 O funcionário não fará jús à percepção de quaisquer vantagens pecuniárias, nos casos em que deixar de perceber o vencimento ou remuneração , ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 168.

 

SEÇÃO 2º

DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO

 

Artigo 139 O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, de efetivo exercício, contínuos ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, ao qual se incorpora para todos os efeitos.

 

§ 1º O adicional por tempo de serviço será concedido pela autoridade competente, a requerimento do funcionário, que juntará prova de 5 (cinco) anos de exercício, e na forma que for estabelecida em regulamento.

 

§ 2º A apuração de quinquênio será feita em dias e o total convertido em anos, considerados estes sempre como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

 

§ 3º Para efeito da concessão do adicional, conidera-se exercício o tempo de serviço prestado pelo funcionário, nos termos do artigo 103, qualquer que seja a forma de provimento.

 

§ 4º Na contagem de tempo para efeito do adicional são considerados como se o funcionário comparecesse ao trabalho os afastamentos enumerados no artigo 106.

 

§ 5º O adicional instituido neste artigo será devido e pago a partir do dia imediata aquele em que o funcionário completar e quinquênio.

 

§ 6º A mauração de vencimento eleva automaticamente o adicional a ele incorporado.

 

Artigo 140 O funcionário que completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício perceberá mais a sexta-parte do vencimento ou remuneração a este s incorporada para todos os efeitos.

 

Parágrafo único - O ocupante do cargo em comissão fará jus aos adicionais previstos nesta Seção, calculados sobre o vencimento ou remuneração que perceber no exercício desse cargo, enquanto nele permanecer.

 

Artigo 141 O funcionário que exercer cumulativamente cargos ou funções terá direito aos adicionais de que trata esta Seção, isoladamente, referentes a cada cargo ou a função.

 

Parágrafo único - O benefício estatuido nesta lei será concedido, no máximo por 7 (sete) quinquênios de exercício no serviço público.

 

Artigo 142 Ao funcionário no exercício de cargo em substituição aplica-se e disposto no artigo anterior.

 

SEÇÃO 3º

DAS GRATIFICAÇÕES

 

Artigo 143 Poderá ser concedida gratificação ao funcionário:

 

I - Pelo exercício em determinadas zonas ou locais;

 

II - Pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou de saúde;

 

III - Pela prestação de serviço extraordinário;

 

IV - Pela colaboração ou execução de trabalho técnico ou cientívico;

 

V - A título de representação, quando em serviço ou estudo fora do Município ou quando designado pelo Prefeito para fazer parte de órgão legal de deliberação coletiva ou para função da sua confiança;

 

VI - Outras qeu forem previstas em lei.

 

Artigo 145 A gratificação pela prestação de serviços exstraordináiro será:

 

a)    previamente arbitrada pelo Prefeito ou autoridade por  ele  designada;e

b)    paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.

 

§ 1º A gratificação a que se refere a alínea “a” não poderá exceder a 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração mensal do funcionário.

 

§ 2º No caso de alínea “b” a gratificação será paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, percebida pelo funcionário na mesma razão de cada hora de período normal de serviço.

 

§ 3º Esta gratificação não poderá exceder a 2/3 (dois terços) do vencimento de um dia.

 

§ 4º No caso de remuneração o calculo será feito na base do padrão de vencimento.

 

Artigo 146 A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico, ou de utilidade para o serviço público, será arbitrada pelo Prefeito, após sua conclusão.

 

Artigo 147 A designação para serviços ou estudo fora do Município só poderá ser autorizada pelo Prefeito, quue arbitrará a gratificação, quando não estiver prevista em lei ou regulamento.

 

Artigo 148 A gratificação relativa ao exercício em órgão legal de deliberação coletiva ou para função de confiança do Prefeito será fixada em lei.

 

Artigo 149 É vedado conceder gratificação por  serviço extraordinário com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.

 

§ 1º O funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando sujeito a punição disciplinar.

 

§ 2º Será responsabilizada a autoridade que infrigir o disposto no “caput” deste artigo.

 

Artigo 150 Será punido com pena de suspenssão e, na reincidência, com a de demissão o bem do serviço público, o funcionário:

 

I - Que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário; e

 

II - Que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário.

 

Artigo 151 O funcionário que exercer cargo de direção ou função gratificada não poderá receber gratificação por serviços extraordinários.

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica durante o período em que o subordinado do titular de cargo, nele mencionado, venha a perceber, em consequência de acréssimo da gratificação por serviço extraordinário, quantia que iguale ou ultrapasse o valor do padrão do cargo de direção.

 

§ 2º Aos titulares de cargos de direção, para efeito do parágrafo anterior, apenas será paga gratificação por serviço extraordinário correspondente à quantia a esse título percebida pelo subordinado de padrão mais elevado.

 

SEÇÃO 4º

DAS DIÁRIAS

 

Artigo 152 Ao funcionário que se deslocar temporáriamente da respectiva sede do desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo desde que relacionados com o cargo que exercer, poderá ser concedida, além do transporte, uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.

 

§ 1º Não será concedida diária ao funcionário removido ou transferido, durante o período de transito.

 

§ 2º Não caberá concessão de diária quando o deslocamento do funcionário constituir exigência permanente do cargo ou função.

 

§ 3º Entende-se por sede a cidade, vila ou localidade onde o funcionário tem exercício.

 

§ 4º  As diárias relativas aos deslocamentos de funcionários para outros Estados ou Distrito Federal são fixadas por Decreto.

 

Artigo 153 A tabela de diárias, bem como as autoridades que as concederam, deverão constar de regulamento expedido pelo Prefeito.

 

Artigo 154 O calculo das diárias será feito na base do valor do padrão do cargo.

 

Parágrafo único - As diárias para os cargos sujeitos ao regime de remuneração serão fixadas em decreto do Poder Executivo, obedecidos os limites que foram estabelecidos para os demais cargos.

 

Artigo 155 O funcinário que receber diária, indevidamente, será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando ainda sujeito a punição disciplinar.

 

Artigo 156 Será punido com pena de suspensão, e, na reincidência, com a de demissão a bem do serviço público, o funcionário que, indebitamente, conceder diárias com o objetivo de remunierar outros serviços ou encargos.

 

SEÇÃO 5ª

DAS AJUDAS DE CUSTO

 

Artigo 157 a juízo da Administração será concedida ajuda de custo ao funcionário que, em virtude de transferência, remoção, nomeação para cargo em comissão ou designação para função gratificada, serviço ou estudo no estrangeiro, passar a ter exercício em nova sede.

 

§ 1º A ajuda de custo destina-se a indenizar o funcionário das despesas de viagem e de nova instalação.

 

§ 2º O transporte de funcionário e de sua família compreende passagem e bagagem e correrá por conta da Prefeitura.

 

Artigo 158 A ajuda de custo será arbitrada pelo Prefeito, tendo em vista o número de pessoas que acompanham o funcionário, as condições de sua vida na nova sede, a distância a ser percorrida, o tempo de viagem e os recursos orçamentários disponíveis.

 

§ 1º A ajuda de custo não poderá exceder importância correspondente a 3 (três) meses de vencimento, salvo quando o funcionário for designado para prestar serviço ou estudo no estrangeiro, caso em que competirá ao Prefeito fazer o arbiftramento.

 

§ 2º No caso de remuneração, o cálculo será feito na base do padrão de vencimento.

 

Artigo 159 Não será concedida ajuda de custo:

 

I - Ao funcionário que se afastar da sede ou a ela voltar, em virtude de mandato eletivo;

 

II - Ao que for posto à  disposição de Governo Federal, Estadual ou Municipal;

 

III - Ao que for transferido ou removido a pedido ou por permuta.

 

Parágrafo único - Dentro do período de 2 (dois) anos, o funcionário obrigado a mudar de sede poderá receber, apenas, 2/3 (doios terços) da ajuda de custo que lhe caberia.

 

Artigo 160 Quando o funcionário for incumbido de serviço que o obrigue a permanecer fora da sede por mais de 15 (quinze) dias, poderá receber ajuda de custo, sem prejuízo das diárias que lhe couberem.

 

Parágrafo único - A importância dessa ajuda de custo será arbitrada pelo Prefeito, não podendo exceder a quantia relativa a 1 (hum) mês de vencimento ou remuneração.

 

Artigo 161 Restituirá a ajuda de custo que tiver recebido:

 

I - O funcionário que não seguir para a nova sede dentro dos prazos fixados, salvo por motivo independente de sua vontade, devidamente comprovado;e

 

II - O funcionário que, antes de acabado o desempenho da incumbência que lhe foi atribuida, regressar da nova sede, pedir exoneração ou abandonar o serviço.

 

§ 1º A restituição poderá ser feita parceladamente, a juízo da autoridade que houver concedido a ajuda de custo, salvo no caso de recebimento indevido em que a importância por devolver será descontada integralmente do vencimento ou remuneração, sem que  se deixe de aplicar a pena disciplinar.

 

§ 2º A responsabilidade pela restituição do que trata este artigo atinge exclusivamente a pessoa do funcionário.

 

§ 3º Se o regresso do funcionário for determinado pela autoridade competente, ou por motivo de força maior, devidamente comprovado, não ficará ele obrigado a restituir a ajuda de custo.

 

SEÇÃO 6ª

DO SALÁRIO-FAMÍLIA E DO SALÁRIO-ESPOSA

 

Artigo 162 O salário-família será concedido ao funcionário ou ao inativo por:

 

I - Filho menor de 18 (dezoito) anos;e

 

II - Filho inválido de qualquer idade.

 

Parágrafo único - Consideram-se dependentes, desde que vivam total ou parcialmente às expressas do funcionário, os filhos de qualquer condição, os enteados e os adotivos, equiparando-se a estes os tutelados  sem meios próprios de subsistência, inclusive a criança pobre que crie ou eduque.

 

Artigo 163 A invalidez que caracteriza a dependência é a incapacidade total e permanente para o trabalho.

 

Artigo 164 Quando o pai e a mãe tiverem ambos a condição de funcionário ou de inativo e vivierem em comum, o salário família será concedido a um deles.

 

Parágrafo único - Se não viverem em comum será concedido ao que tiver os dependentes sob seu guarda, ou a ambos, de acordo com a distribuição dos dependentes.

 

Artigo 165 Ao pai e a mãe equiparem-se o padrasto e a madrasta e, na falta destes, os representantes dos incapazes.

 

Artigo 166 A concessão e a supressão do salário-família serão processadas na forma estabelecida em regulamento.

 

Artigo 167 Não será pago o salário-família nos casos em que o funcionário deixar de perceber o respectivo vencimento ou remuneração.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos casos disciplinares e penais, nem aos de licença por motivo de doença em pessoa da família.

 

Artigo 168 É vedada a percepção de salário-família por dependente em relação ao qual já esteja sendo pago este beneficio por outros entidade público estadual ou federal, ficando o infrator sujeito às penalidades da lei.

 

Artigo 169 Poderá ser extensivo ao cônjuge superstite ou ao responsável legal pelos dependentes até extinguir-se a condição de dependência na forma da legislação, a percepção do salário-família a que tinha direito o funcionário falecido.

 

Artigo 170 O salário-esposa será concedido ao funcionário que não perceba vencimento ou remuneração de importância superior a 2 (duas) vezes o valor do menor vencimento pago pelo Município, desde que a mulher não exerça atividade remunerada.

 

Parágrafo único - A concessão dos benefícios a que se refere este artigo será objeto de regulamento.

 

SEÇÃO 7º

DO AUXÍLIO NATALIDADE

 

Artigo 171 O auxílio natalidade é devido:

 

I - A funcionária gestante pelo parto; ou

 

II - Ao funcionário pelo parto de sua espôsa.

 

Parágrafo único - O auxilio-natalidade consistirá em uma cota única, equivalente ao salário mínimo vigente no Município, paga mediante apresentação da certidão de nascimento.

 

SEÇÃO 8º

OUTRAS CONCESSÕES PECUNIÁRIAS

 

Artigo 172 O município assegurará ao funcionário o direito de pleno ressarcimento de danos ou prejuízos, decorrentes de acidentes no trabalho, do exercício em determinadas zonas ou locais e da execução de trabalho especial, com risco de saúde ou vida.

 

Artigo 173 Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde poderá ser concedido transporte, se decorrente de tratamento, inclusive, para pessoas de sua família.

 

Artigo 174 Poderá ser concedido transporte à familia do funcionário, quando este falecer fora da sede de exercício, no desempenho do serviço.

 

Parágrafo único - A mesma concessão poderá ser feita à familia de funcionário falecido fora do Munícipio.

 

Artigo 175 Ao funcionário  que, no desempenho das atribuições normais e seu cargo, pagar ou receber em moeda corrente, poderá ser concedido um auxílio para cobrir as diferenças de caixa, na forma qeu for estabelecido em regulamento.

 

Parágrafo único - A concessão de que trata este artigo só poderá ser deferida ao funcionário que se escontre no exercício do cargo e mantenha contacto com o público, pagando ou recebendo em moeda corrente.

 

Art. 176 Ao cônjuge, ou na falta deste, a pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do funcionário, ou inativo, será concedida, a título de auxílio funeral, a importância correspondente a 1 (um) mês de vencimento ou remuneração, limitado ao subsídio do Prefeito. (Redação dada pela Lei n° 5.603/2024)

 

Artigo 177 O Governo do Município pdoerá conceder prêmios em dinheiro dentro das dotações orçamentárias próprias aos funcionários autores dos melhores trabalhos classificados em concursos de  monografias de interêsses para o serviço público.

 

Artigo 178 O funcionário que completar 50 (cinquenta) anos de afetivo exercício, receberá um prêmio em dinheiro igual a 12 (doze) meses o vencimento ou a remuneração que perceber nossa data.

 

CAPÍTULO IV

DAS ACUMULAÇÕES REMUNERADAS

 

Artigo 179 É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto:

 

I - A de juiz com um cargo de professor;

 

II - A de dois cargos de professor;

 

III - A de um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou

 

IV - A de dois cargos privativos de médico.

 

§ 1º Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.

 

§ 2º A proibição de acumular estende a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista.

 

§ 3º a proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviço técnicos ou especializados.

 

Artigo 180 O funcionário ocupante de cargo efetivo, ou em disponibilidade, poderá ser nomeado para cargo em comissão, perdendo, durante o exercício desse cargo, o vencimento ou remunerado do cargo efetivo ou o provento da disponibilidade, salvo se optar pelo mesmo.

 

Artigo 181 Não se compreende na proibição de acumula, desde que tenha correspondência com a função principal, a percepção das vantagens enumeradas no artigo 137.

 

§ 1º O funcionário efetivo designado para órgão legal de deliberação coletiva ou para participar em caráter permanente de comissões de sindicancia e outras ou, ainda, exercer funções técnias ou especializadas, terá direito à percepção de gratificação nunca superior  a 1/3 (um terço) do seu vencimento ou remuneração.

 

§ 2º O funcionário aponsentado, quando designado para órgão legal de deliberação coletiva, receberá a gratificação respectiva, além do provento da inatividade.

 

Artigo 182 É vedado o exercício gratuito de função ou cargo remunerado.

 

Artigo 183 Verificando, mediante processo administrativo, que o funciionário esta acumulando, fora das condições previstas neste capítulo, será ele demitido de todos os cargos e funções e obrigados a restituir o que indevidamente houver recebido.

 

§ 1º Provada a boa-fé, o funcionário será mantido no cargo ou função que exercer ha mais tempo.

 

§ 2º Em caso contrário, o funcionário demitido ficará ainda inabilitado pelo prazo de cinco (5) anos, para o exercício de função de cargo público, inclusive em entidade que exercem função delegada de poder público ou por este mantidas ou adminsitradas.

 

Artigo 184 As autoridades civis e os chefes de serviço, bem como os diretores ou responsáveis pelas entidades referidas no parágrafo 2º, do artigo anterior e os fiscais ou representantes dos poderes públicos junto às mesmas, que tiverem conhecimento de que qualquer dos subordinados ou qualquer empregado da empresa sujeita à fiscalização está no exercício de acumulação proibida, farão, sob pena de responsabilidade, a devida comunicação ao órgão competente, para os fins indicados no artigo anterior.

 

Parágra único - Qualquer cidadão poderá denunciar a existência de simulação ilegal.

 

TÍTULO IV

DOS DIREITOS E VANTAGENS EM GERAL

 

CAPÍTULO I

DAS FÉRIAS

 

Artigo 185 O funcionário terá direito ao gozo de trinta (30) dias de férias anuais, observada a escala que for aprovada.

 

§ 1º É proibido levar a conta de férias qualquer flata ao trabalho.

 

§ 2º É proibido a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de dois (2) anos conscecutivos.

 

§ 3º O período de férias será reduzido para vinte (20) dias corrido se o funcinário no exercício anterior tiver considerados em conjuntos mais de dez (10) não comparecimentos correspondentes a faltas, justificadas e injustificadas ou a licença previstas nos ítens IV, VII e  VIII, do artigo 191.

 

§ 4º Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.

 

§  So, no gozo de férias, o funiconário se enquadra nos motivos dos ítens: I, III, IV e VII, do artigo 106, terá os dias correspondentes acrescidos às férias, mediante comunicação e posterior comprovação do órgão competente.

 

§ 6º É facultado ao funcionário converter um terço (1/3) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Incluído pela Lei nº 1575/1980)

 

§ 7º O abono pecuniário de férias, constante do parágrafo anterior, deverá ser requerido até quinze (15) dias após o período aquisitivo. (Incluído pela Lei nº 1575/1980)

 

§ 8º O abono pecuniário de férias, constante do parágrafo anterior, será pago ao funcionário antes de que desfrute de férias a que tenha direito. (Incluído pela Lei nº 1575/1980)

 

Artigo 186 Atendido o interesse do serviço, o funcionário poderá gozar férias de um só vez ou em dois períodos iguais.

 

§ 1º Caberá ao chefe da repartição ou do serviço organizar no mês de dezembro a escala de férias para o ano seguinte, que poderá alterar de acordo com a conveniência do serviço.

 

§ 2º O chefe da repartição ou do serviço será incluido na escala de férias, cabendo ao superior hierárquico ratificar a época em que o funcionário deverá gozá-las, tendo em vista o interesse do serviço.

 

§ 3º Qualquer período de férias naõ gozadas, depois de dois (2) anos do direito ao gozo, automáticamente, incorporar-se-á ao tempo de serviço do funcionário.

 

Artigo 187 Somente depois de primeiro ano de exercício no serviço público adquirirá o funcionário direito a férias.

 

Parágrafo único - Será contado para efeito deste artigo o tempo de serviço prestado em outro cargo público, donde que entre a cassação do anterior e o início do subsequente exercício não tenha havido interrupção superior a dez (10) dias.

 

Artigo 188 O funcionário promovido, transferido, ou removido, quando em gozo de férais, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.

 

Artigo 189 É facultado ao funcionário gozar férias onde lhe convier, cumprindo-lhe, entretando, comunicar, por escrito, o seu endereço eventual ao chefe da repartição.

 

Artigo 190 O funcionário ao entrar em gozo de férias receberá por entecipação, o vencimento ou remunieração correspondente ao período de afastamento, mediante folha de pagamento especial.

 

Parágrafo único - Será considerada falta grave a confecção ou assinatura de documento contábil ou não pertinente a pagamento ou recebimento de férias mesmo a titulo de serviço extraordinário.

 

CAPÍTULO II

DAS LICENÇAS

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 191 O funcionário efetivo ou em comissão poderá ser licenciado:

 

I - Para tratamento de saúde;

 

II - Quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;

 

III - Quando acometido das doenças específicadas no artigo 209;

 

IV - Por motivo de doença em pessoa de sua família;

 

V - No caso previsto no artigo 212;

 

VI - Para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar;

 

VII - Para tratar de interesses particulares;

 

VIII - Por caso previsto no artigo 218;

 

IX - Compulsóriamente, como medida profilatética;e

 

X - Como prêmio de assiduidade.

 

§ 1º Ao funcionário ocupante de cargo em comissão não será concedida licença para tratar de assunto particular.

 

§ 2º Ao funcionário ocupante de cargo provido no regime da legislação trabalhista só será concedida licença nos casos do ítens I, II,III e  V deste artigo.

 

Artigo 192 As licenças serão concedidas pelo Prefeito.

 

Artigo 193 A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo ou atestado.

 

Parágrafo único - Findo esse prazo, o funcionário será subetido a nova inspeção médica e o atestado ou laudo médico concluirá pela sua volta ao trabalho, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

 

Artigo 194 Finda a licença, o funcionário deverá reassumir, imediatamente o exercício do cargo, salvo prorrogação.

 

Parágrafo único - A infração deste artigo importará na perda total do vencimento ou remuneração correspondente ao período de ausênciae, se esta exceder a trinta (30) dias, ficará o funcionário sujeito à pena de demissão por abandono do cargo.

 

Artigo 195 O funcionário licenciado, nos termos do ítens I  a IV, é obrigado a reassumir o exercício, se for considerado apto em inspeção médica realizada “ex-officio” ou se não subsistir a doença na pessoa de sua família.

 

Parágrafo único - O funcionário poderá desistir da licença desde que em inspeção médica fique comprovada a cessação dos motivos determinantes da licença.

 

Artigo 196 A licença poderá ser prorrogada “ex-officio” ou mediante solicitação do funcionário.

 

§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos oito (8) dias antes de findo o prazo da licença, se indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido  entre o seu término e a data do conhecimento oficial do despacho denegatório.

 

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo às licenças previstas nos ítens VI, VII e X, deste capítulo.

 

Artigo 197 As licenças previstas nos itens I e II, do artigo 191, concedidas dentro do sessenta (60) dais, contados da terminação da anterior, serão consideradas em prorrogação.

 

Artigo 198 O funcionário licenciado nos têrmos do ítens I e II do artigo 191, não pode dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença e ser demitido por abandono de cargo, caso não reassuma o seu exercício dentro do prazo de trinta (30) dias.

 

Artigo 199 O funcionário lecenciado nos têrmos dos ítens I,II e III do artigo 191 ficará obrigado a seguir rigorosamente o tratamento médico adequado à doença sob pena de lhe ser suspenso o pagamento do vencimento ou remuneração.

 

Artigo 200 O Orgão médico oficial fiscalizará o observância do disposto no artigo anterior.

 

Artigo 201 O funcinonário que se recusar a submeter-se a inspeção médica, quando julgada necessária, será punido com pena de suspensção.

 

Parágrafo único - A suspensão cessará no dia em que se realizar a inspeção.

 

SEÇÃO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

 

Artigo 202 Ao funcionário que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício do cargo, será concedida licençã mediante inspeção médica em órgão médico oficial, até o máximo de quatro (4) anos, com vencimento ou remuneração.

 

§ 1º Findo o prazo neste artigo, o funcionário será submetido a inspeção médica e aposentado, desde que verificada a sua invalidez, permitindo-se o licenciamento além desse prazo, quando não se justificar a aposentadoria.

 

§ 2º Será obrigatória a reversão de aposentado, desde que cassados os motivos determinantes da aposentadoria, até 5 (cinco) anos, contados de sua concessão, e nos casos previstos no artigo 281, deste Estatudo, em qualquer tempo.

 

Artigo 203 O funcionário ocupante de cargo em comissão poderá ser aposentado, nas condições do artigo anterior, desde que conte mais de 15 (quinze) anos de exercício ininterrupto nesse cargo, seja ou não titular do cargo de provimento efetivo.

 

Artigo 204 A licença para tratamento de saúde dependerá de insepeção médica, e poderá ser concedida:

 

I - A pedido do funcionário

 

II - Ex-ofício.

 

§ 1º A inspeção médica, sempre que possivel, deverá realizar-se na residência do funcionário.

 

§ 2º Para as licenças até 60 (sessenta) diasas inspeções deverão ser feitas por médico oficial.

 

§ 3º As licenças superiores a 60 (sessenta) dais só poderão ser concedidas mediante inspeççao por junta médica. Excepcionalmente, a critério do Prefeito, se não for conveniente a ida da junta médica à localidade da residência do funcionário, a prova da doença poderá ser feita mediante atestado de um médico oficial, reservando-se a mesma autoridade a faculdade de exigir a inspeção por junta médica.

 

§ 4º O atestado médico e o laudo deverão indicar minuciosamente e claramente a natureza e a sede do mal que esta atacado o funcinário.

 

§ 5º Verificando-se em qualquer tempo, ter sido gracioso atestado ou o laudo da junta, o competente órgão do pessoal promoverá a demissão a bem do serviço público do funcionário beneficiado com a fraude. Igual penalidade será aplicada aos médicos, quando estes forem funcionários do Município.

 

SEÇÃO III

DA LICENÇA AO FUNCIONÁRIO ACIDENTADO NO EXERCÍCIO DE SUA ATRIBUIÇÃO OU ATACADO DE DOENÇA PROFISSIONAL.

 

Artigo 205 O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha adquirido doença profissional terá direito à licença com vencimento e remuneração, integrais.

 

Parágrafo único - Considera-se também acidente a agressão sofrida, não provocada, pelo funcionário, no exercício de suas funções.

 

Artigo 206 A licença prevista no artigo anterior não poderá exceder a 4 (quatro) anos.

 

Parágrafo único - No caso de acidente, verificada a incapacidade total par qualquer função pública, será desde logo concedida aposentadoria ao funcionário.

 

Artigo 207 A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, sera feita em processo, que deverá iniciar-se no prazo de 8 (oito) dias, contados do evento.

 

Artigo 208  Para a  conceituação do acidente e da doença profissional, serão adotados os critérios da legislação federal de acidentes do trabalho.

 

SEÇÃO IV

DA LICENÇA AO FUNCIONÁRIO ATACADO DE TUBERCULOSE ATIVA, ALIENAÇÃO MENTAL, NEOPLASIA MALÍGNA, CEGUEIRA, LEPRA E PARALIZIA.

 

Artigo 209 O funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra ou paralisia, será compulsóriamente licenciado com vencimento ou remuneração, integrais.

 

Artigo 210 a licença será convertida em aposentadora, na forma do artigo 202, e antes do prazo aí estabelecido, quando assim opinar a junta médica, por considerar definitiva para o serviço público em geral, e invalidez do funcionário.

 

SEÇÃO I

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

 

Artigo 211 O funcionário poderá obter licença, por motivo de doença do conjuge, filhor ou pais, desde que estes ultimos residam e vivam às expressas do funcionário.

 

§ 1º Provar-se-á

 

§ 2º A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração integrais até 1 (hum) mês e com os seguintes descontos:

 

I - De 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um) mês até 3 (três) meses;

 

II - De 2/3 (dois terços), quando exceder a 3 (três) meses  até 6 (seis) meses;e

 

III - Sem vencimento de sétimo ao vigésimo quarto mês.

 

SEÇÃO VI

DA LICENÇA Á FUNCIONÁRIA GESTANTE

 

Artigo 212 A funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 120 (cento e vinte) dias com vencimento ou remuneração integrais.

 

§ 1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do oitavo mes de gestação.

 

§ 2º Uma vez ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, esta será concedida pela metade, a contar do dia que evento, desde que pleiteada sua concessão, até quinze dias após.

 

SEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA ATENDER OBRIGAÇÕES CONCORNENTES AO SERVIÇO MILITAR

 

Artigo 213 Ao funicionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença sem vencimento ou remuneração.

 

§ 1º A licença será concedida mediante comunicação do funcionáro ao chefe da repartição ou serviço, acompanhada de documentação oficial que prove a incorporação.

 

§ 2º O funcionário desincorporado reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de demissão por abandono de cargo, se a ausência exceder a 30 (trinta) dias.

 

§ 3º Quando a desincorporação se verificar em lugar diversos da sede, o prazo para apresentação serão os previstos no artigo 40.

 

Artigo 214 Ao funcionário que houver feito curso para ser adminitido como oficial da reserva das forças armadas, será também concedida licença sem vencimento ou remuneração, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares.

 

SEÇÃO VIII

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES.

 

Artigo 215 Depois de dosi (2) anos de exercício o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesse particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.

 

§ 1 º Poderá ser negada a licença quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço.

 

§ 2º O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença, sob pena de demissão por abandono de cargo.

 

§ 3º A licença concedida poderá ser suspensa, a critério da Administração, devendo o funcionário assumir o seu cargo ou função no prazo de trinta (30) dias, contados da comunicação da suspenssão.

 

§ 4º O funcionário poderá disistir da licença, a qualquer tempo, reassumento o exercício em seguida, após cumpridas as formalidades legais.

 

Artigo 216 Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício do cargo.

 

Artigo 217 Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos cinco (5) anos de término da anterior.

 

SEÇÃO IX

DA LICENÇA À FUNCIONARIA CASA COM FUNCIONÁRIO OU MILITAR

 

Artigo 218 A funcionária casa com funcionário público federal, estadutal ou autárquico, ou militar terá direito à licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido for mandado servir, independentemente de solicitação deste, eum outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro.

 

Parágrafo único - A licença será concedida mediante pedido devidamente instruido e vigorará pelo prazo máximo de cinco (50 ) anos.

 

SEÇÃO X

DA LICENÇA COMPULSÓRIA

 

Artigo 219 O funcionáro, ao qual se possa atribuir a condição de fonte de infecção de doença transmissivel, poderá ser licenciado, enquanto durar essa condição, a juizo da autoridade santária competente, e na forma prevista no regulamento.

 

Artigo 220 Verificada a procedencia da suspeita, o funcionário será licenciado para tratamento de saúde na forma prevista na artigo 202, considerando-se incluidos no período de licença os dias de licenciamento compulsório.

 

Artigo 221 Quando não positivada a moléstia, deverá o funcionário retornar ao serviço, considerando-se como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, o período de licença compulsória.

 

SEÇÃO XI

A LICENÇA-PRÊMIO

 

Artigo 222 O funcionário público, efetivo ou em comissão, terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de noventa (90) dias, em cada período de cinco (5) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade adminsitrativa, salvo a de advertência.

 

§ 1º O período da licença será considerada de efetivo exercício para tosos os efeitos legais, e não acarretará desconto algum no vencimento ou na remuneração.

 

§ 2 º Para efeito de licença-prêmio, considera-se como de exercício o tempo de serviço prestado pelo funicionário em função ou cargo público do Município, qualquer que seja a foram de provimento.

 

Artigo 223 Para fins de licença prevista nesta Seção não se consideram interrupção de exercício:

 

I - Afastamentos previstos nos ítens I a IIV e ítem XVII, do artigo 106;

 

II - Afastamento previstos nos artigos 108 e 109;e

 

III - As faltas abondada, as justificações e os dias de licença a que se referem os ítens I e IV, do artigo 191, desde que o total de todas essas ausências não exceda o limite máximo de trinta (30) dias, no período de cinco (5) anos.

 

Parágrafo único - Para os fins desta Seção, considera-se falta computável entre as referidas no ítem II, deste artigo, cada grupo de três (3) entradas tarde.

 

Artigo 224 Será contado, para efeito da licença de que trata esta Seção, o tempo de serviço prestado em outro cargo ou função pública do Município, qualquer que seja a forma de provimento, desde que entre a cessação anterior e o início do subsequente não haja interrupção superior a trinta (30) dias.

 

§ 1º O tempo de serviço prestado no mesmo cargo, mediante outra forma de provimento, será contado, desde que não tenha havido interrupção do exercício.

 

§ 2º O tempo de serviço prestado em outra função pública do Município será contado, na forma deste artigo.

 

Artigo 225 O requerimento de licença será instruido com certidão de tempo de serviço.

 

Parágrafo único - A certidão de tempo de serviço deve ser fornecdida pelo órgão competente, a pedido do funcionário.

 

Artigo 226 A requerente do funcionário, a licença podrá ser gozada as parcelas não inferiores a trinta (30) dais.

 

Parágrafo único - Caberá a autoridade competente para conceder licença tendo em vista o interesse do serviço, decidir por seu gozo por inteiro ou parceladamente.

 

Artigo 227 O funcionário deve aguardar em exercício a concessão da licença, sob pena de demissão por abandono do cargo.

 

Parágrafo único - Dependerá de novo requerimento o gozo da licença quando não iniciada dentro de trinta (30) dias, contados da publicação do ato que a houver concedido.

 

Artigo 228 O funcionário efetivo que conte pelo menos 15 (quinze) anos de serviço, poderá optar pelo gozo da metada do período de licença-prêmio a que tiver direito, recebendo em dinheiro, importância equivalente aos vendimentos correspondentes à outra metade.

 

Artigo 229 Poderá o funcionário, mediante requerimento, desistir do gozo da licença-prêmio, contando-se-lhe, nesse caso em dobro, o tempo respectivo para todos os efeitos legais.

 

Parágrafo único - A desistência será irratratável, uma vez concedida, e somente poderá referir-se ao período total da licença.

 

Artigo 230 O cálculoa a que se refere o artigo 228 será efetuado com base no padrão de vencimento à época da opção.

 

CAPÍTULO III

DA ESTABILIDADE

 

Artigo 231 Assegurado a estabilidade somento ao funcionario que, nomeado por concurso, contar mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício.

 

Artigo 232 O funcionário estável só poderá ser demitido em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo, assegurado ampla defesa.

 

Parágrafo único - A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo, ressalvando-se à Administração o direito de aproveitar o funcionário em outro cargo de igual padrão, de acordo com as suas aptidões.

 

CAPÍTULO IX

DA DISPONIBILIDADE

 

Artigo 233 O funcionário poderá ser posto em disponibilidade remunerada:

 

I - No caso previsto no § 2º, do artigo 86;e

 

II - Quando, tendo adquirido estabilidade, o cargo for extindo por lei.

 

§ 1º Extinto o cargo ou declarado pelo Executivo a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao seu tempo de serviços, até o seu obrigatório aproveitamento em cargo equivalente.

 

Artigo 234 O provento da disponibilidade não poderá ser superior ao vencimento ou remuneração e vantagens percebidas pelo funcionário.

 

Artigo 235 Qualquer alteração do vencimento ou remuneração e vantagens percebidas pelo funcionário em virtude de medida geral, será extensiva ao provento do disponível, na mesma proporção.

 

Artigo 236 O provento da disponibilidade será proporcional ao tempo de serviço na razão de um trinta avos para funcionária, por ano e um trinta e cinco avos para funcionário, por ano, nunca inferior a um terço.

 

Artigo 237 O funcionário em disponibilidade poder ser aprosentado, calculando-se o provento da aposentadoria sobre o vencimento ou remuneração que o funcionário percebia na data do decreto de disponibilidade.

 

CAPÍTULO V

DA APOSENTADORIA

 

Artigo 238 O funcionário será aposentado: (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.603/2024)

 

I - Por invalidez; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.603/2024)

 

II - Compulsóriamente aos 70 (setenta) anos; e (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.603/2024)

 

III - Voluntáriamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.603/2024)

 

§ 1º No caso de ítem III, o prazo é redusido a 30 (trinta) anos para as mulheres. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.603/2024)

 

§ 2º Os limites de idade e de tempo de serviço para aposentadoria poderão ser reduzidos , nos termos do parágrafo único do artigo 94 da Constiuição do Estado de São Paulo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.603/2024)

 

§ 3º A aposentadoria para o professor, também poderá ser concedida após 30 (trinta) anos e, para a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério. (Emenda Constitucional nº 18, de 30.Jun.81). (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.603/2024)

(Incluído pela Lei nº 1656/1981)

 

Artigo 239 A aposentadoria prevista no ítem I, do artigo anterior será concedida, após a comprovação da invalides do funcionário, mediante inspeção de saúde realizada em órgão médico oficial. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.603/2024)

 

Parágrafo único - O laudo médico deverá mencionar a natureza e a sede da doença ou lesão, declarando se o funcionário se encontra inválido para o exercício da função ou para serviço público em geral. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.603/2024)

 

Artigo 240  A aposentadoria compulsória prevista no ítem II, do artigo 238 é automática. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.603/2024)

 

Parágrafo único - O funcionário se afastará no dia imediato àquele que atingir a idade limite, independentemente da publicação do ato declaratório da aposentadoria. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.603/2024)

 

Artigo 241 O provento da aposentadoria será: (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.603/2024)

 

I - Igual ao vencimento ou remuneração e demais vantagens pecuniárias incorporadas para esse efeito. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.603/2024)

 

1 – Quando o funcionário, do sexo masculino contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço e do sexo feminino 30 (trinta) anos;e (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.603/2024)

2 – Quando ocorrer  invalidez. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.603/2024)

 

II - Proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.603/2024)

 

Artigo 242 As disposições dos ítens  I e II, do artigo 238 aplicam-se ao funcionário ocupante de carto em comissão, que contar mais de 15 (quinze) anos de exercício ininterrupto. Nesse cargo, seja ou não ocupante de cargo de provimento efetivo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.603/2024)

 

Artigo 243 A aposentadoria prevista no ítem III do artigo 238 produzirá efeito a partir da publicação do ato no Jornal oficial do Município. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.603/2024)

 

Artigo 244 O pagamento dos proventos a que tiver direito o aposentado deverá iniciar-se no mês seguinte em que cessar a percepção do vencimento ou remuneração. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.603/2024)

 

Artigo 245 O provento da aposentadoria só poderá sofrer descontos autorizados em lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.603/2024)

 

Artigo 246 O provento da aposentadoria não poderá ser superior ao vencimentoao vencimento ou remuneração e demais vantagens percebidas pleo funcionário, nem inferior ao um terço. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.603/2024)

 

Artigo 247 Qualquer alteração do vencimento ou remuneração e vantagens percebidas pelo funcionário em virtude da lei ou medida de caráter geral será extensiva ao provento de aposentado, na mesma proporção. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.603/2024)

 

Artigo 248 O funcionário em estágio probatório só terá direito a aposentadoria nos casos dos ítens I e II, do artigo 238. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.603/2024)

 

Artigo 249 A aposentadoria no caso do ítem I , do artigo 238 procederá sempre, a licença para tratamento de saúde. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.603/2024)

 

Artigo 250 Salvo os casos previstos neste Estatuto, o funcionário deverá aguardar em exercício a inspeção de saúde. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.603/2024)

 

§ 1º Se a junta médica declarar que o funcionário se acha em condições de ser aposentado, será ele afastado do exercício do cargo, a partir da data do respectivo laudo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.603/2024)

 

§ 2º O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado nos termos do artigo 238. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.603/2024)

 

Artigo 251 O funcionário que se recusar a inspeção médica, quando julgada necessária, será punido com a pena de suspensão. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.603/2024)

 

Parágrafo único - A suspensão cessará no dia em que se realizar a inspeção. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.603/2024)

 

Art. 251-A Em decorrência da ausência de Regime Próprio de Previdência Social para servidores municipais do Poder Executivo e Legislativo da Estância Turística de Guaratinguetá, ficam os servidores públicos sujeitos a regra do Regime Geral da Previdência, constante na Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.603/2024)

 

CAPÍTULO VI

DA ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO

 

Artigo 252 O Governo Municipal sera obrigado a promover o bem-estar social, econômico e financeiro, bem como a aperfeiçoamento físico, intelectual e moral dos funcionários e de suas famílias.

 

Parágrafo único - com essa finalidade serão organizados:

 

I - Um plano de assistência que compreenderá:

 

a)    contrução da casa própria;

b)    financiamento para tratamento de saúde , funeral, nascimento, casamento, material escolar e outros;

c)    previdência;

d)    seguro;

e)    assistência médica-dentária e hospitalar;

f)     sanatório;

g)    colônias de férais; e

h)    cooperativismo.

 

II - Programa de higiene, conforto e preservação de acidentes nos locais de trabalho;

 

III - Cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional;

 

IV - Outros de estensão, conferências, congressos, publicações e tragalhos referentes ao serviço público;

 

V - Centros de educação física e cultural para recreio e aperfeiçoamente moral e intelectual dos funcionários e suas famílias, fora das horas do trabalho;

 

VI - Viagens de estudo e visitas a servço de utilidade pública para especialização e aperfeiçoamento.

 

Artigo 253 Os funcionários poderão fundar associações para fins beneficentes, recreativos e de economia ou coorerativismo.

 

Artigo 254 Nos trabalhos insalubres executados pelso funcionários o Município é obrigado a fornecer-lhes, gratuitamente, equipamentos de proteção à saúde.

 

Parágrafo único - Os equipamentos, aprovados por órgão competente, serão de uso obrigatório aos funcionários sob pena de suspensão.

 

Artigo 255 Enquanto enexistir assintência médica-hospitalar sob a responsabilidade do Município, o funcionário e sua família terão direitos de servir-se de médicos e hospitais da localidade, às expensas da administração.

 

§ 1º A assistência médica-hospitalar somente será concedida ao funcionário ou a sua família mediante guia expedida pelo órgão de Pessoal.

 

§ 2º A expedição da guia é imediata à comunicação, tem caráter prioritário e urgente, à vista da prova de identidade funcional.

 

CAPÍTULO VI

DO DIREITO DA PETIÇÃO

 

Artigo 256 É permitido ao funcionário requerer ou represntar, pedir reconsideração e recorrer de decisões desde que o faça dentro das normas de urbanidade em têrmos, observadas as seguintes regras:

 

I - Nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser:

 

1 – dirigida à autoridade incompetente para decidí-la;e

2 – encaminhada, se não, por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o funcionário.

 

II - O pedido de reconsideração só será cabível quando contiver novos argumentos e será sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão;

 

III - Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;

 

IV - O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de 8 (oito) dias;

 

V - Só caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido ou não decidido no prazo legal;

 

VI - O recurso será dirigido à  autoridade a que estiver imediatamente subordinado e que tenha expedido o ato ou proferido a decisão, sucessivamente, na escala ascendente, às demais autoridades; e

 

VII - Nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez a mesma autoridade.

 

§ 1º Em hipótese alguma, poder ser recebida a petição, pedido de reconsideração ou recurso que não atenda às prescrições deste artigo, devendo a autoridade a qual forem encaminhadas tais peças, indeferí-las de plano.

 

§ 2º A decisão final dos recuros a que se refere este artigo deverá ser dada dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do protocolamento e uma vez proferida, será imediatamente publicada, sob pena de responsabilidade do funcionário infrator. Se a decisão não for proferida dentro desse prazo, poderá o funcionário desde logo interpor recurso à autoridade superior.

 

§ 3º Os pedidos de reconsideração e os recursos não tem efeito suspensivo; os que forem providos, porem, darão lugar às retificações necessárias,retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado desde que outra providência não determine a autoridade quanto aos efeitos relativos ao passado.

 

Artigo 257 Qualqer requerimento, petição, assinados por funcionários deverão ser solucionados em 60 (sessenta) dias a partir da data do protocolamento.

 

Artigo 258 O direito de pleitear, na esfera administrativa, prescreve-se a partir da data da publicação, no jornal oficial do Município, do ato impugnado, ou, quando este for de natureza reservada, da data em que dele tiver conhecimento o funcionário:

 

I - Em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorrerema demissão, aposentadoria ou disponibilidade do funcionário; e

 

II - 120 (cento e vinte) dias nos demais casos.

 

Parágrafo único - Os recursos ou pedidos de reconsideração, quando cabíveis, e apresentados dentro dos prazos de que trata este artigo, interrompem à prescrição, até 2 (duas) vezes, no máximo, determinando a contagem de novos prazos, a partir da data da publicação oficial do despacho denegatório ou  restritivo do pedido.

 

Artigo 259 O funcionário só poderá recorrer ao Poder Judiciário depois de esgotadas todos os recursos da esfera administrativa, ou após a expiração do prazo referido nos artigos 256 e 257.

 

Parágrafo único - O funcionário que recorrer ao Poder Judiciário ficará obrigada a comunicar essa iniciativa ao õrgão de Pessoal, para que este providencie a remessa do processo ao juiz competente, se for o caso.

 

TÍTULO V

DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DA RESPONSABILIDADES

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

 

SEÇÃO I

DOS DEVERES

 

Artigo 260 Sáo deveres do funcionário:

 

I - Ser assíduo, pontual;

 

II - Cumprir as ordens superiores, representado quando forem manifestamente ilegais;

 

III - Desempenhar com zelo, prestaza os trabalhos de que for incubido;

 

IV - Guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente sobre despachos, decisões ou providências;

 

V - Representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento e que ocorrerem na repartição em que servir, ou às autoridades superiores, por intermédio dos respectivos chefes, quando estes não tomarem em consideração suas representações;

 

VI - Tratar com urbanidade os companheiros de serviço e as partes, atendendo-as sem preferência pessoais;

 

VII - Residir no local onde exerce o cargo ou onde autorizado;

 

VIII - Providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual a sua delaração de família;

 

IX - Zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado a sua guarda ou utilização;

 

X - Apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com o uniforme determinado quando for o caso;

 

XI - Atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papeis, documentos, informações ou providencias que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Município, em juízo;

 

XII - Cooperar, manter espírito de solicariedade com os companheiros de trabalho;

 

XIII - Estar em dia com as leis, regulamentos, estatuto dos funcionários, regimentos, instruções e ordens de serviço que alegar respeito às suas funções, principalmente com este estatuto.

 

XIV - Frequentar cursos de aperfeiçoamento, especialização;

 

XV – Asperar a família , tendo em vista os princípios constituicionais, assegurando-lhe bem estar econômico-social;

 

XVI - Comparecer às comemorações cívicas;

 

XVII - Apresentar relatório ou recursos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou  regimento;

 

XVIII - Sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços;

 

XIX - Não emitir cheque sem a necessária provisão (cheque sem fundos) e tomar cautela contra protesto de qualquer título de crédito.

 

XX - Proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.

 

... função em empresas, estabelecidas ou instituições que tenham relações com o Município ou matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

 

V - Aceitar representação de Estado estrangeiro sem autorização do Presidente da República;

 

VI - Comerciar ou ter parte em sociedade comerciais nas condições mencionadas no ítem II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;

 

VII - Incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sobatagem contra o serviço público;

 

VIII - Praticar a usura;

 

IX - Constitui-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando  se tratar de interesse do conjuge ou de parentes até segundo grau;

 

X - Receber estipendios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no país ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra do material ou fizcalização de qualquer natureza;

 

XI - Valor-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividades estranhas às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; e

 

XII - Fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.

 

Paragrafo único - Não esta compreendida na proibição dos ítens II , VI deste artigo a participação do funcionário em sociedades em que o Município seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.

 

Artigo 263 É veado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha são podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.

 

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES

 

Artigo 264 O funcionário é responsável por tosos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Municipal, por dele ou culpa, devidamente apurados.

 

Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:

 

I - Pela sonegação de valores e objetos confiados a sua guarda ou responsabilidade, ou por prestar constas, ou por não se tomar, na forma e nos prazos estabelecidos nas leis, regulamentos, instruções e ordens de serviço;

 

II - Pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuizos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalizção;

 

III - Pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, ou guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e

 

IV - Por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Municipal.

 

Artigo 265 O funcionário que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e regulamentares, será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, podendo-se proceder ao desconto no seu vencimento ou remuneração.

 

Artigo 266 Nos casos de indenização à Fazenda Municipal, o funcionário será obrado a repor, de uma só vez, a importância do prejuizo causado em virtude de alcande, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.

 

Artigo 267 fora dos caso incluido no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração, não excedendo o desconto a 10 ª (décima) parte do valor destes.

 

Parágrafo único - No caso do ítem IV do parágrafo único do artigo 264, não tendo havido má fé, será aplicada a pena de repreenção,e, na reincidência, a de suspenção.

 

Artigo 268 Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas às repartições o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.

 

Artigo 269 A responsabilidade administrativa ão exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber nem o pagamento da indenização a que ficar obrigada, na forma dos artigos 266 e 267, o exime da pena disciplinar em que incorrer.

 

TÍTULO VI

DAS PENALIDADES

 

CAPÍTULO I

DAS PENALIDDES E DE SUA APLICAÇÃO.

 

Artigo 270 São penas disciplinares:

 

I - Advertência;

 

II - Suspensão;

 

III - Supensão;

 

IV - Multa;

 

V - Destituição de função;

 

VI - Disponibulidade;

 

VII - Demissão;

 

VIII - Demissão e bem do serviço público;e

 

IX - Cassação de aposentadoria.

 

Artigo 271 Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas natureza e a gravidade da infração e os danos dela provierem para o serviço público.

 

Artigo 272 A pena de advertência será aplicada verbalmente, em caso de negligência.

 

Artigo 273 A pena de repreensão sera aplicada por escrito, nos casos de indesciplina ou falta de cumprimento dos deveres.

 

Artigo 274 A pena de suspensão, que não excederá de noventa (90) dias, será aplicada em caso de falta grave oude reinscidência.

 

§ 1º O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

 

§ 2º A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base se 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigada a permanecer em serviço.

 

§ 3º Considera-se falta grave para efeito deste artigo a emissão de cheque sem a devida cobertura e protesto contumaz de títulos de crédito.

 

Artigo 275 A pena da multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.

 

Artigo 276 A destituição de função dar-se-á:

 

I - Quando se verificar a falta de exação no seu desempenho; e

 

II - Quando se verificar que, por negligência ou benevolencia, o funcionário contribuir para que não se apurasse  no devido tempo, a falta de outras.

 

Artigo 277 A pena de disponibilidade será aplicada ao funcionário em gozo de estabilidade, quando a conveniência do serviço público aconselhar o seu afastamento.

 

Artigo 278 Será aplicaca a pena de demissão nos casos de:

 

I - Abandono de cargo;

 

II - Abandono de função, se o ato de designação hover sido do Prefeito;

 

III - Procedimento irregular, de natureza grave;

 

IV - Ineficiência ou falta de aptidão para o serviço;

 

V - Aplicação indevida de dinheiros públicos; e

 

VI - Ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de sessenta (60) dias, interpoladamente, durante um (1) ano.

 

§ 1º Considera-se-á abandono de cargo o não comparecimento do funcionário por mais de trinta (30) dias concecutivos ex vi do artigo 42.

 

§ 2º A pena de demissão por ineficiência no serviço só será aplicada quando rerificada a impossibilidade de readaptação.

 

Artigo 279 Deverão constar do assentamento individual do funcionário todas as penas que lhe forem impostas.

 

Artigo 280 Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

 

I - For convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;

 

II - Praticar crime contra a boa ordem da administração pública, a fé publica e a Fazenda Municipal; ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;

 

III - Revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Município ou particulares;

 

IV - Praticar insubordinação grave;

 

V - Praticar, em serviço, salvo se em legítima defesa, ofensas físicas contra funcionários ou particulares;

 

VI - Lesar o patrimônio ou os cofres públicos;

 

VII - Receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas.

 

VIII - Pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitas a sua fiscalização;

 

IX - Exercer advocacia administrativa; e

 

X - Apresentar com dolo, declaração falsa em matéria de salário família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.

 

Artigo 281 Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado, em processo, que o inativo:

 

I - Praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é comidada nesta Lei a pena de demissão ou de demissão a bom do serviço público;

 

II - Aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

 

III - Aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da Republica;

 

IV - Praticou a usura em qualquer de suas formas;

 

V - Praticou ato que o torne incurso nas leis relativas à segurança nacional ou à defesa do Estado ou do Município.

 

Parágrafo único - Nas hipoteses prevista neste artigo, ao ato de casação da aposentadoria ou disponibilidade, seguir-se-á o de demissão ou de demissão a bem do serviço público.

 

Artigo 282 O ato qeu demitir o funcionário mencionará sempre a disposição legam em que se fundamenta, sob pena de nulidade.

 

Paragrafo único - Uma vez submetidas a processo administrativo, os funcionários só poderão ser exonerados a pedido depois de concluso o processo, se reconhecida a sua inocência.

 

Artigo 283 À primeira infração, e de acordo com a sua natureza, poderá ser aplicada qualquer das penas do artigo 270.

 

Artigo 284 Para aplicação das penalidades previstas no artigo 270 são competentes:

 

I - O Prefeito, nos casos de demissão e suspensão superior a 30 (trinta) dias;

 

II - Os chefes de repartição, nos casos de advertência repreensão e suspensão até 15 (quinze) dias;

 

III - Os chefes de departamentos ou secretarias, nos casos de suspensão até 30 (trinta) dais;

 

IV - Os chefes de serviço, quando sobordinados ao de repartição, nos casos de advertência e repreenção.

 

Parágrafo único - A falta também provista em lei penal, com crime, prescreverá juntamente com este.

 

Artigo 286 O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá que satisfaça essa exigência.

 

Parágrafo único - Aplica-se aos aposentados ou em disponibilidade o disposto neste artigo.

 

CAPÍTULO II

DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

 

Artigo 287 Cabe ao Prefeito ordenar a prisão administrativa dos responáveis pelso dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se acharem sob a guarda desta , nos casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.

 

§ 1º Ordenada a prisão, será ela requisitada à autoridade policial e comunicada, imediatamente, à autoridade judiciária competente, para os devidos efeitos.

 

§ 2º A autoridade competente providenciará no sentido de ser iniciado com urgência e imediatamente concluido o processo de tomada de contas.

 

§ 3º A prisão administrativa não poderá exceder a 90 (noventa) dias.

 

Artigo 288 Poderá ser ordenada pelo chefe da Repartição a suspensão preventiva do funcionário, até (30) trinta dias, desde que seu afastamento seja necessário para averiguações de faltas cometidas, cabendo ao Prefeito prorroga-la até 90 (noventas) dias, findos os quais cessarão os efeitos  das suspensão, ainda que o processo administrativo não esteja concluído.

 

Artigo 289 Durante o período da prisão ou da suspensão preventiva, o funcionário perderá 1/3 (um terço) de vencimento ou remuneração.

 

Artigo 290 O funcionário terá direito:

 

I - À diferença de vencimentos ou remunerações e à contagem de tempo de serviço relativo ao partigo da prisão ou da suspensão preventiva, quando do processo não resultar punição, ou esta se limitar às penas de repreensão ou multa; e

 

II - À diferença de vencimento ou remuneração e à contagem de tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excdente do prazo da suspensão efetivamente aplicada.

 

TÍTULO VII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

CAPÍTULO I

DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO

 

Artigo 291 A aplicação do disposto neste Título se fará sem prejuizo da validade dos atos realizados sob a vegência de lei anterior.

 

Artigo 292 Será obrigatório o processo administrativo, quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão.

 

Parágrafo único - O processo será procedido de  sindicância, quando não houver elementos suficientes para se concluir pela existência da falta ou de sua autoria.

 

Artigo 294 Nos casos de advertência, repreensão e suspensão, poder-se à aplicar a pena pela verdade sabida, salvo se, pelas circunstâncias, for conenientes intaurar-se sindicância ou processo.

 

Parágrafo único - Entende-se por verdade sabida o conhecimento pessoal e direto da falta por parte da autoridade competente para aplicar a pena.

 

Artigo 295 São competentes para determinar a instauração de processo administrativo as autoridades nomeadas até o inciso II, do artigo 284, inclusive; para determinar a instauração de sindicância, as autoridades nomeadas no msmo artigo até o número IV.

 

CAPÍTULO II

DA SINDICÂNCIA

 

Artigo 296 A sindicância, como meio sumário de verificação, será cometida a funcionário, comissão de funcionários, de condição hierárquica nunca inferior a do indiciado, ou a Comissão Processamente Permanente a que se refere o artigo 301.

 

Artigo 297 Promover-ser-á sindicância:

 

I - Como preliminar do processo, nos têrmos do parágrafo único do artigo 293;e

 

II - Quando não for obrigatória a instauração do processo administrativo.

 

Artigo 298 A comissão, ou o funcionário incumbido da sindicância, dando-se início imediato, procederá às seguintes diligências:

 

I - Ouvirá testemunhas para esclarecimento dos fatos referidos na portaria de designação e o acusado, se julgar necessário para esclarecimento dos mesmos ou a bem de sua defesa, permitindo-lhe juntada do documentos e indicação de provas;e

 

II - Colherá as demais provas que houver, concluindo pela procedência, ou não, da arguição feita contra o funcionário.

 

Artigo 299 A sindicância deverá ser ultimada dentro de trinta (30) dias, do seu início, prorragáveis por igual prazo, a critério da autoridade que a hover mandado instaurar.

 

Artigo 300 A critério da autoridade que designar, o funcionário incumbido para proceder à sindicância poderá dedicar todo o seu tempo aquele encargo, ficando, sem consequencia, automáticamente dispensado do serviço da repartição, durante os trabalhos a que se refere o artigo 298.

 

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES PRECESSANTES

 

Artigo 301 Haverá, na Prefeitura, Comissão Pocessante Permanente, destinada a realizar os provessos administrativos.

 

§ 1º Os membros da Comissão Processante Permanente serão designados pelo Prefeito.

 

§ 2º O disposto neste artigo não impede a designação de comissões especiais pelo Prefeito.

 

Artigo 302 A Comissão Processante Permanente será constituida de 3(três) funcionários, nomeados pelo prazo de 2 (dois) anos, facultada a recondução, cabendo a presidência ao Chefe da Procuradoria Municipal.

 

Parágrafo único - Os membros da Comissão poderão ser dispensados a qualquer tempo.

 

Artigo 303 Não poderá ser encarregado de proceder à sindicância nem fazer parte da Comissão Processamento, mesmo como secretário desta, parente, consanguineo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, do denunciante ou indiciado, bem como o subordinado deste.

 

Parágrafo único - Ao funcionário designado incumbirá comunicar, desde logo, à autoridade competente, o impedimento que houver de acordo com este artigo.

 

Artigo 304 Os membros da comissão processante permanente, bem comoo respectivo secretário, poderão dedicar todo o seu tempo aos trabalhos pertinentes aos processos administrativos e às sindicâncias de que foram encarregados, ficando dispensados ndo serviço da repartição durante o prazo do processos em estudo.

 

Parágrafo único - Nas comissões não permanentes, também composta de três (3) membros, adsento por expressa determinação da autoridade que a designar poderão seus integrantes ser afastados do exercício dos cargos, durante a realização do processo.

 

Artigo 305 Fica sujeita à aprovação dos Diretores do Departamentos ou Secretarias a desginação do servidor encarregado de secretariar em trabalhos das Comissões Processantes.

 

CAPÍTULO IV

DOS ATOS E TERMOS PROCESSANTES

 

Artigo 306 O processo Administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias, contados de sua instauração e concluido no de 60 (sessenta) dias a contar da citação de indiciado.

 

§ 1º Poderá a autoridade que determinou a instauração do processo prorrogar-lhe o prazo até mais 60 (sessenta) dias, por despacho em representação circunstanciada que lhe fazer o Presidente da Comissão.

 

§ 2º Somente o Prefeito, em causas especiais e mediante representação da autoridade que determinou a instauração do processo, poderá autorizar nova e ultima prorrogação do prazo, por tempo não excedente ao parágrafo anterior.

 

Artigo 307 Autuadasa a portaria e demais peças preexistentes, designará o Presidente dia e hora para a audiência inicial, citado o indiciado e notificado o denunciante, se houver, e as testemunhas.

 

§ 1º A citação do indiciado será feita pessoalmente, com prazo mínino de 24 (vinte e quatro) horas, e será acompanhada de extrato da portaria que lhe permita conhecer o motivo do processo.

 

§ 2º Achando-se o indiciado ausente do lugar, será citado por via posta, em carta registrada, juntando-se ao processo e comprovante do registro; não sendo encontrado o indicado, ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação se fará com o prazo de 15 (quize) dias, por edital inserto por três vezes seguidas no jornal oficial do Município.

 

§ 3º O prazo a que se refere parágrafo anterior, “in fine”, será contado da primeira publicação, certificando o secretário, no processo, as datas em que as publicações forem feitas.

 

§ 4º quando for desconhecido o paradeiro de alguma testemunha, o Presidente solicitará à Polícia informações necessárias {à notificação.

 

Artigo 308 Aos chefes diretos dos servidores notificados a comparecer perante a Comissão Processante, será dado imediato conhecimento dos têrmos da notificação.

 

Parágrao único - Tratando-se de militar, o seu comparecimento será requisitado ao respectivo Comando, com as indicações necessárias.

 

Artigo 309 Feita a citação sem que compareça o indiciado, prosseguir-se-á no processo à sua revelia.

 

Artigo 310 No dia aprazado será ouvido o denunciante, se comparecer e, na mesmaaudiencia, o indiciado que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, depositará ou apresentará rel de testemunhas, até o máximo de dez, as quais serão notificadas. Respeitado o limite acima, poderá o indiciado, durante a produção da prova, substituir as testemunhas ou indicar outras no lugar das que não forem concotradas.

 

Parágrafo único - O indiciado não assistirá à inquirição do denunciante. Antes, porém, de prestar as próprias declarações, ser-lhe-ão lidas, pelo secretário, as que houver aquele prestado.

 

Artigo 311 No mesmo dia, se possivel,m e nos dias subsequentes, tonar-se-á o depoimento das testemunhas apresentadas pelo denunciante ou arroladas pela Comissão, e , a seguir, o das testemunhas indicadas pelo indiciado.

 

Parágrafo único - É permitido ao indiciado reperguntar às testemunhas, por intermédio do Presidente, que poderá indeferir as perguntas que não tiverem conexão com a falta, consignando-se no termo as reperguntas indeferidas.

 

Artigo 312 A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, salvo o caso de proibição legal, nos termos do artigo 207 do Código do Processo penal ou em se tratando das pessoas mencionadas no artigo 206 do referido código.

 

§ 1º Ao servidor público que se recusar a depor, sem fundamento, será pela autoridade competente aplicada a sanção a que se refere o artigo 290, mediante comunicação da Comissão Processante.

 

§ 2º No caso em que a pessoa estranha ao serviço público se recuse a depor perante a comissão, o Presidente solicitará à autoridade policial a providencia cabível a fim de ser ouvida, na Polícia, a testemunha. Nesse caso, o Presidente encaminhará à autoridade policial, deduzida por ítens, a matéria do fato sobre a qual deverá ser ouvida a testemunha.

 

Artigo 313 O servidor público que tiver de depor, com testemunha fora da sede de sua função ou cargo, terá direito a transporte e diárias na foram da legislação em vigor.

 

Artigo 314 Como ato preliminar, eu no decorrer do processo, poderá o Presidente representar a quem de direito, nos termos do artigo 281, pedindo a suspensão preventiva do indiciado.

 

Artigo 315 Durante o processo, poderá o Presidente ordenar toda a qualquer diligência que se afigure conveniene.

 

Parágrafo único - Caso seja necessário o concurso de técnicos ou peritos oficiais, o Presidente os requisitará à autoridade competente, observado, também, quanto aos técnicos e peritos o impedimento a que se refere o artigo 303.

 

Artigo 316 É permitido à comissão tomar conhecimento de arguições novas que surgirem contra o indiciado, caso em que este tera direito de produzir contra eles as provas que tiver.

 

Artigo 317 Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 310 tem o indiciado o direito de, pessoalmente, ou acompanhado de advogado, não pertencente ao serviço público, assistir aos atos probatórios que se realizam perante a Comissão Processante, requerendo o que for a bom de seu direito.

 

Parágrafo único - O Presidente da comissão poderá denegar o requerimento manifestamente protelatório ou de  nenhum interesse para o esclarecimento do fato, funamentando a sua decisão.

 

Artigo 318 Para os efeitos do artigo anterior, será notificado o indiciado, pessoalmente ou por carta entregue no endereço que houver indicado, no lugar do processo.

 

Artigo 319 O advogado terá intervenção limitada a que é permitida nesta lei ao próprio indiciado, podendo representá-lo em qualquer ato processual, salvo naqueles em que a Comissão Processante julgar conveniente a presença do indiciado.

 

Parágrafo único - O presidente poderá afastar do processo, mediante ato fundamentado, o advogado que, de má-fé, crie enbaraços à produção da prova, ou que, já tendo cido advertido, falta com o respeito devido à Comissão.

 

Artigo 320  Encerrados os atos concernentes à prova, será, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, dada vista dos autos ao indiciado, para apresentar defesa, no prazo de dez dias.

 

Parágrafo único - Durante este prazo, tera o indiciado vista dos autos em presença do secretário ou de um dos membros da Comissão, no lugar do processo, sem que desses autos se possa fazer “carga”.

 

Artigo 321 No caso de revelia do indiciado ou esgotado o prazo do artigo anterior, sem que haja sido apresentada defesa, o Presidente disignará um funcionário para produzí-la assinando-lhe novo prazo.

 

§ 1º A designação referida neste artigo recairá, sempre que possivel, em diplomado em direito.

 

§ 2º O funcionário designado não se poderá escusar da incumbência sem motivo justo, sob pena de represenção, ser aplicada pela autoridade competente.

 

Artigo 322 Findo o prazo de defesa , a vomissão apresentará seu relatório dentro de 10 (dez) dias.

 

§ 1º Neste relatório, a Comissão apreciará, em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foram acusados, as provas colhidas, as razões de defesa, propondo, então, a absolvição ou a punição o indicando, neste caso, a pena que couber.

 

§ 2º Deverá, também, a Comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer outras providências que lhe parecerem de interesse do serviço público.

 

Artigo 323 Recebendo o relatório da Comissão, acompanhado do Processo a autoridade que hover determinado a sua instauração deverá preferir o julgamento dentro do prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por mais 10 (dez) dias.

 

§ 1º As diligências que se fizeram necessárias deverão ser determinadas e realizadas dentro do prazo máximo de 20 (vinte) dias.

 

§ 2º Se o processo não for julgado no prazo indicado neste artigo, o indiciado, caso esteja suspenso, reassumirá automáticamente seu cargo ou função o aguardará em exercício, o julgamento, salvo o caso de prisão administrativa que ainda perduro.

 

Artigo 324 quando escaparem a sua alçada, as penalidades e providencias que lhe parecerem cabíveis, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo deverá propo-las, justificadamente, dentro do prazo marcado para julgamento, à autoridade competente.

 

§ 1º a hipótese deste artigo, o prazo para julgamento final será o do artigo 323.

 

§ 2º A autoridade julgadora determinará a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias a sua execução.

 

§ 3º As decisões serão sempre publicadas no órgão oficial dentro do prazo de 8 (oito) dias.

 

Artigo 325 Terão forma processual resumida, quando possível, todos os termos lavrados pelo secretário, quais sejam: autuação, juntada, conclusão, intimação, data de recebimento bem como, certidões e compromissos.

 

Artigo 326 toda e qualquer juntada aos autos de fará na ordem cronológica da apresentação, rubricando o Presidente as folhas acrescidas.

 

Artigo 327 Quando o funcionário se imputar crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinou a instauração do processo, providenciará para que se inicie, simultaneamente, o inquérito policial.

 

Parágrafo único - Quando se tratar de crime praticado fora da esfera administrativa, a autoridade policial dará ciência ao Chefe do Executivo.

 

Artigo 328 As autoridades referidas no artigo anterior se auxiliarão para que o processo administrativo e o inquérito policial se concluam dentro dos prazos respectivos.

 

Artigo 329 Quando o ato atribuição ao funcionário for considerado criminoso, serão remetidos à autoridade competente cópias autenticadas das peças essenciais do processo.

 

Artigo 330 É defesa fornecer à imprensa ou a outros meios de divulgação notas sobre os atos processuais, salvo no interesse da Administração, a juízo do Prefeito.

 

Artigo 331 Todos os atos ou decisões, cujo original não conste do processo, nele deverão figurar por cópia autenticada.

 

Artigo 332 Constará sempre dos autos da sindicância ou do processo a folha de serviço de indiciado, requisitado para tal fim à repartição cometente.

 

Artigo 333 Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver infinido na apuração da verdade substâncial, ou, diretamente, na decisão do processo ou da sindicância.

 

CAPÍTULO V

DO PROCESSO POR ABANDONO DO CARGO OU FUNÇÃO

 

Artigo 334 No caso de abandono do cargo ou função, instaurado o processo e feito a citação, na forma dos artigos nº 295 e 307, comparecento o indiciado e tomadas as suas declarações, terá ele o prazo de 5 (cinco) dias para oferecer defesa ou requerer a produção da prova que tiver, que só podem verificar sobre força maior ou coação ilegal.

 

§ 1º Oservar-se-á, então no que couber, o disposto nos artigo 311, 320 e 322 e seguintes.

 

§ 2º No caso de revelia, sera designado pelo Presidente um funiocnário para servir de defensor, observando-se o disposto na parte final deste artigo, e no que couber, o disposto nos artigos 311 e seguintes.

 

TÍTULO VIII

DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Artigo 335 Dar-se-á revisão dos processos findos, mediante recursos do punido:

 

I - Quando a decisão for contrária a texto expresso  de lei ou à evidências dos autos;

 

II - Quando a decisão se fundar em depoimento, exame, ou documentos comprovadamente falsos ou errados; e

 

III - Quando, após a decisão, descobrirem-se novas provas da inocência do punido ou de circunstância qeu autorize pena mais branda.

 

Parágrafo único - O pedidos que não se funaraem nos caso enumerados neste artigo serão indeferidos “in limine”.

 

Artigo 336 A revisão, que poderá verificar-se a qualquer tempo, não autoriza a agravação da pena.

 

§ 1º O pedido será sempre dirigido à autoridade que aplicou a pena, ou que o tiver confirmado em grau de recurso.

 

§ 2º Não será admissível a reiteração do pedido, salvo os fundado em provas.

 

Artigo 337 A revisão poderá ser pedida pelo próprio punido ou procurador legalmente habilitado, ou, no caso de morte do punido, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

 

Artigo 338 Não constitue fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

 

Artigo 339 A revisão será processada por Comissão composto de 3 (tres) funcionários de condição hierárquica nunca superior à do punido, cabendo a presidência o bacharel em direito.

 

§ 1º Será impedido do funcionar na revisão quem houver composto a comissão de processo administrativo.

 

§ 2º O Presidente designará um funcionário para secretariar a Comissão.

 

Artigo 340 Ao processo de revisão será apensado o processo administrativo ou sua cópia, marcando o Presidente o prazo de 5 (cinco) dias apra que o requerente junte as provas que tiver, ou indique as que pretenta produzir.

 

Artigo 341 Concluida a instrução do processo, será aberta vista ao requerente perante o secretário, pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentação de alegações.

 

Artigo 342 Decorrido esse prazo, ainda que com alegações, será o processo encaminhado, com relatório fundamentado da Comissão e, dentro de 15 (quinze) dias à autoridade competente para o julgamento.

 

Artigo 343 Será de 30 (trinta) dais o prazo para esse julgamento, sem prejuizo das diligências que a autoridade entenda necessárias ao melhor esclarecimento do processo.

 

Artigo 344 Julgada procedente a revisão, a administração determinará a redução ou o cancelamento da pena.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 345 O dia 28 de outrubro será consagrado ao “Funcionário Público Municipal”.

 

Artigo 346 Os prazos previstos neste Estatuto será todos contados por dias corridos.

 

Parágrafo único - Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento que incidir em sábado, domingo, feriado ou facultativo para o primeiro dia útil seguinte.

 

Artigo 347 As disposições deste Estatuto so aplicam aos estagiários e contratados, exceto no que colidirem com a precariedade da sua situação no Serviço Público.

 

Artigo 348 Poderá ser estabelecido o regime de tempo integral para os cargos ou funções que a lei determinar.

 

Parágrafo único - O funcionário ocupante do cargo sujeito a regime entegral não poderá exercer qualquer outra atividade pública ou particular.

 

Artigo 349 O órgão de pessoal fornecerá ao funcionário, gratuitamente, uma caderneta de indentidade de que constarão os elementos de sua identificação, inclusive a citação do cargo ou função.

 

Artigo 350 Considerar-se-ão da família do funcionário, desde que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual:

 

I - O cônjuge;

 

II - As filhas, enteada, sobrinhas e irmãs solteiras ou viúvas;

 

III - Os filhos, enteados, sobrinhos e irmãos menores ou incapazes;

 

IV - Os pais;

 

V - Os netos;

 

VI - Os avós.

 

Parágrafo único - Equiparam-se às pessoas da família do funcionário, para todos os efeitos legais, os dependentes menores que este crie o eduque o, também, os que, embora maiores, vivam às suas expensas.

 

Artigo 351 O provimento, nos cargos, a transferência, à substituição  e as férias dos membros do magistério municipal é regulado pelas respectivas leis especiais.

 

Artigo 352 Os funcionários públicos municipais, no exercício de suas atribuições, não estão sujeitos à ação penal por ofensas irrogadas a terceiros em informa~ções, parecerem ou quaisquer outros escritos de natureza administrativa que, para esse fim, são equiparados às alegações produzidas em juíso.

 

Artigo 353 Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum funcionário poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, nem sobre alteração em sua atividade de funcionário.

 

Artigo 354 Ao funcionário, ex-combatente da 2ª Guerra Mundial, que tenha participado afetivamente em operações bélicas, no estrangeiro, das Forças Armadas Brasileiras, são assegurados os seguintes direitos:

 

I - Estabilidade;

 

II - Aposentadoria com proventos integrais aos 25 (vinbte e cinco) anos de serviço efetivo.

 

Artigo 355 Na ausência eventual do Prefeito, ocorrida no Paço Municipal, responderá pelo expediente administrativo, relativamente a assuntos de interesse imediavel da Prefeitura e do público, o Chefe do Gabinete e, na falta deste o Diretor do Departamento da Fazenda.

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Artigo 356 O cônjuge superatite e os dependentes legais do funcionário falecido que contava mais de dois (2) anos de efetivo exercício terão direitos à pensão mensal equivalente de 50% (cinquenta por cento) do provento que caberia ao mesmo, se aposentado na data do óbito, ou de provento efetivo, se estivesse no gozo da aposentadoria. (Revogado pela Lei nº 1844/1985)

 

§ 1º As condições fundamentais para concessão deste beneficio e a extinção dos direitos dos beneficiários serã estabelecidos em regulamento. (Revogado pela Lei nº 1844/1985)

 

§ 2º Não será concedida a pensão se o funcinário, nossa qualidade, fôr beneficário de qualquer instituição de providências social. (Revogado pela Lei nº 1844/1985)

 

Artigo 357 A viúva do funcionário público municipal, qeu for atacado de tuberculose, alienação mental, noeplasia malígna, câncer, lepra, paralisia ou cardiopatia grave é assegurada pensão especial, na base do vencimetno ou remuneração mensal do funcionário falecido.

 

Parágrafo único - A pensão instiguida neste artigo não é acumulável com quaisquer proventos recebidos dos cofres municipais e será deferida em qualquer época, desde que constatada a moléstia.

 

Artigo 358 Nos casos em que se fizer necessário, a juízo da administração, aplicar-se-á o disposto do Estatuto dos Funcionários Públicos civis da União ou no do Estado de São Paulo.

 

Artigo 359 Os direitos e vantagens instituídos neste Estatuto não terão efeito retroativo. (Redação dada pela Lei nº 1398/1975)

 

Artigo 360 São consideradas justificadas, para efeito deste Estatuto, as faltas dadas até a publicação deste lei, desde que não tenham sido punidas nos têrmos do artigo 223, do Decreto Estadual nº 13.030, de 28.10.1942.

 

Artigo 361 Ficam expressamente revogadas as disposições de leis gerais ou especiais que estabeleçam contagem de tempo em divergência com o disposto nos têrmos da legislação ora revogada, no tempo de serviço prestado anteriormente a este Estatuto.

 

Artigo 362 O Poder Executivo mandará regulamentar dentro de 60 (sessenta) dias, após a publicação, o presente Estatuto observadas os princípios gerais nele consignados.

 

Artigo 363 Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 364 Revagam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, 13 de abril de 1971.

 

RAFAEL AMÉRCO RANIERI

PREFEITO

 

Publicada nesta Prefeitura da nata supra. Registrado nesta Secretaria no Livro de Leis nº IX.

 

WALTER DE OLIVEIRA MELLP

SECRETÁRIO DO EXPEDIENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.