LEI
Nº 1.218, DE 13 DE ABRIL DE 1971
INSTITUI O ESTATUTO DOS
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ.
O Prefeito
do Município de Guaratinguetá. Faço saber que
a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Artigo 1º Este Estatuto regula o provimento e a vacância
dos cargos públicos Municipais, os direitos, as vantagens e os deveres e as
responsabilidades dos funcionários do Município de Guaratinguetá.
Parágrafo
único - As suas disposições, exceto
as que colidirem com a legislação especial aplicam-se ao Magistério Municipal e
aos funiconários da Câmara Municipal de Guaratinguetá.
Artigo 2º As disposições desta lei não se aplicam aos
empregos das autarquias, entidade para estatais e serviços públicos de natureza
industrial ou outros.
Parágrafo
único - Os direitos, vantagens e
regalias dos funcionários públicos só poderão ser estendidos aos empregados das
entidades a que se refer este artigo, na forma e condições que a lei
estabelecer.
Artigo 3º Funcionário Público, para os fins deste
Estatudo, é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Artigo 4º Cargo Público, para os fins deste estatudo, e o
conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, orindo
por lei, em número certo, com denominção própria e pago pelos cofres do
Município.
Artigo 5º Os cargos público são de carreira ou isolados.
Parágrafo
único - São de carreira os que
se integram em classes e correspondentes a um grupo homogêneio de trabalho; isolados
os que não se podem integrar em classes e correspondem a certo e determinada
função.
Artigo 6º Aos cargos públicos serão atribuidos valres
determinados por padrões ou referências numéricas, previamente fixadas em lei.
Artigo 7º Classe é o conjunto de cargos da mesma
denominação.
Artigo 8º Carreira é o conjunto de classes da
mesma naturesa de trabalho, escalonados segundo o nível de complexidade e o
grau de responsabilidade.
Artigo 9º Quadro é o conjunto de carreiras e de
cargos isolados.
Artigo 10 É vedado atribuir ao funcinário serviços
diversos dos inerentes ao seu cargo, exceto as funções de chefia e direção e as
comissões legais.
Artigo 11 Os cargos públicos são acessíveis a todos os
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
§ 1º A primeira investidura em cargo público, de
provas ou de aprovação prévia ao concurso público, de provas ou de provas e
títulos.
§ 2º Prescindirá de concurso a convocação para
cargos em comissão, delcarados as lei, de livre cosenção e exoneração.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, DE EXERCÍCIO E DE VACÂNCIA DOS
CARGOS PÚBLICOS.
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Artigo 12 Os cargos públicos serão providos por:
I – Nomeação;
II – Promoção;
III – Tranferência;
IV – Reintegração;
V – Acesso;
VI – Reversão;
VII – Aproveitamento;
VIII – Readmissão.
Artigo 13 São requisitos para o provimento em cargo
público:
I – Ser brasileiro;
II – Ter completado dezoito anos de idade;
III – Estar em dia com as obrigações militares;
IV – Estar no gozo das direitos políticos;
V – Ter boa conduta;
VI – Gozar de boa saúde, comprovada em inspeção
realizada em orgão médico oficial.
VII – Possuir aptidão para o exercício do cargo;
VIII – Ter atendido às condições especiais
prescritas para o cargo.
Parágrafo
único - A deficiência da capacidade
física, comprovadamente estacionária, não será condiderada impedimento para a
caracterização da capacidade psíquica e somática a que se refere o ítem VI
deste artigo, desde que tal deficiência não impeça o desempenho normal das
funções inerentes ao cargo de cujo provimento se trata.
Artigo 14 Entre os candidatos ao provimento de cargo
público municipal, de carreira ou isolado, terá proferência em igualdade de
condições:
a) o candidato casado que tiver maior número de
filhos menores ou de dependentes;
b) o candidato viúvo que tiver um ou mais filhos
menores ou dependentes;
c) o candidato
solteiro que tiver um ou mais filhos menores reconhecidos;
d)
o candidato solteiro que for arrimo de família;
e)
o candidato casado que não tiver filho legítimo ou legitimado, nem tenha
dependentes;
f) o candidato
solterio.
§ 1º Em caso de igualdade de condições, terá
preferência o candidato mais idoso, salvo se o menos idoso provar que:
I - Tem cônjuge, filho ou filhos, ou aidna,
dependente ou dependentes acomedidos de doença grave ou incurável;
II – Tem, em sendo solteiro e arrimo de família,
maior número de dependentes.
§ 2º Se ocorrer empate, ao se aplicarem estas
normas, caberá ao Prefeito decidir.
§ 3º Não serão considerados, para efeito deste
artigo, os filhos maiores e os que exerçam qualquer atividade remunerada.
§ 4º Também não será condiderado para os memsos
efeitos o estado de casado, desde que ambos os conjuges sejam servidores
públicos.
Artigo 15 Não havendo candidato habilidado em concurso,
os cargos vagos isolados ou de carreira só poderão ser ocupados no regime de
legislação tragalhista, até o prazo máximo de 2(dois) anos, considerando-se
findo o contrato após ese período, vedada a recondução.
CAPÍTULO II
DAS NOMEAÇÕES
SEÇÃO I
DAS FORMAS DE NOMEAÇÃO
Artigo 16 As nomeações serão feitas:
I - Em comissão, quando se tratar de cargo que,
em virtude de lei, assim deva ser provido;
II - Para estágio probatório, quando se tratar
de cargo de provimento efetivo, de carreira ou isolado, salvo o disposto no
ítem seguinte;
III - Em caráter efetivo, quando se tratar de
cargo de provimento dessa natureza e o candidato for ocupante de carto público,
com estágio probatório compelto;
IV - Sob regime da legislação trabalhista, na
forma do artigo 15 deste Estatuto; e
V - Em substituição para cargo isolado, quando
se tratar de afastamento legal e temporário.
Artigo 17 Estágio probatório é o período do setecentos e
trinta dias (730) dias de exercício do funcionário, durante o qual é apurada a
conveniência ou não de sua confirmação, mediante a verificação dos seguintes
requisitos:
I - Idoneidade moral;
II - Aptidão;
III - Disciplina;
IV - Assiduidade;
V - Dedicação ao serviço; e
VI - Eficiência.
§ 1º O Superior hierárquico do funcinário sujeito a
estágio probatório, quatro meses antes do término deste, deverá informar,
reservadamente, ao Prefeito sobre sua vida funcional, tendo em vista os
requisitos enumerados neste artigo, opinando a favor ou contra a confirmação.
§ 2º Dessa informação, se contrária, dar-se-á vista
ao estagiário pelo prazo de cinco dias.
§ 3º Na apreciação da informação e da defesa, o
Prefeito, se julgar aconselhável a exoneração, determinará a lavratura do
respectiv o ato adminsitrativo.
§ 4º Se o despacho do Prefeito favorecer o
estagiãrio, a confirmação independe de qualquer novo ato.
§ 5º A apuração dos requisitos de que trata este
artigo deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser
feita antes do findo o período de estágio.
§ 6º Não observadas as disposições deste artigo, a
efetivação do funcionário é automática.
§ 7º Os superiores hierárquicos que se omitirem às
providências estabelecidas nos parágrafos anteriores, e se dessa omissão
redundar a efetivação automática do estagiário que não preencha os requisitos
deste artigo, ficarão restritos ao têrmos de responsabilidade previstos neste
Estatudo.
Artigo 18 Para efeito de estágio será contado
singulamente, o tempo de serviço do interessado prestar ao Município em
qualquer condição ou natureza.
SEÇÃO II
DA SELEÇÃO DO PESSOAL
SUBSEÇÃO I
DO CONCURSO
Artigo
Parágrafo
único - As provas serão avaliadas na
escala de 0 (zero) a 100 (cem) poncapatos e aos títulos serão atribuidos, no
máximo, 50 (cinquenta) pontos.
Artigo
Artigo 21 As normas gerais para a realização dos
concursos e para a convocação e indicação dos candidatos para o provimentos dos
cargos serão estabelecidas em regulamento.
Artigo 22 Os concursos serão regidos por instruções
especiais, expedidas pelo órgão competente.
Artigo 23 As instruções especiais determinarão, em função
da natureza do cargo;
I - Se o concurso será:
1 – de provas ou de provas e títulos;e
2 – por especialização ou por modalidades
profissionais.
II - As condições para provimento do cargo
referente a:
1- Diplomas ou experiência de trabalho;
2- Capacidade física; e
3- Conduta.
III - O tipo e conteúdo das provas e as
categorias de títulos;
IV - A forma de julgamento das provas e dos
títulos;
V - Os critérios de habilitação e de
classificação;e
VI - O prazo de validade do concurso.
Artigo
SUBSEÇÃO II
DAS PROVAS DE HABILITAÇÃO
Artigo 25 As provas
de habilitação serão realizadas pelo órgão encarregado dos concursos, para fino
de transferência e de outras formas de provimento que não impliquem em critério
competitivo.
Artigo 26 As normas gerais para a realização das provas
de habilitação serão estabelecidas em regulamento, obedecendo, no que couber,
ao estabelecido para os concursos.
CAPÍTULO III
DAS POSSE
Artigo 27 Posse é o ato que investe o cidadão em cargo
público.
Parágrafo
único - Não haverá posse nos casos
de promoção e de designação para o desempenho de qualquer função.
Artigo
Artigo
Parágrafo
único - O termo será lavrado em livro
próprio e assinado pelo Prefeito ou pela autoridade que der posse, por
delegação.
Artigo
Artigo
Parágra
único - Alem das condições
estabelecidas neste Estatudo, no ato da posse, o funicionário deverá fazer
prova de que se encontra registrado no Cadastro de Pessoas Físicas (C.P.F) do
imposto sobre a renda e juntar declaração de bens em envelope fechado.
Artigo
§ 1º O prazo fixado neste artigo poderá ser
prorrogado por mais de 30 (trinta) dais, o requerimento do interessado.
§ 2º O prazo inicial para a posse do funcinário em
férias ou em licença será contado da data em que voltar ao serviço.
§ 3º Se a posse não se der dentro do prazo, será
tornado sem efeito o ato de provimento.
Artigo
Parágrafo
único - O prazo a que se refere este
artigo recomeçará a correr sempre que o candidato, sem motivo justificado,
deixe de submeter-se aos exames médicos julgados necessários.
Artigo 34 O prazo a que se refere o artigo 32 para aquele
que, antes de tomar posse, for incorporado às forças armadas, será contado a
partir da data da desincorporação.
Artigo
CAPÍTULO IV
DA FIANÇA
Artigo 36 Aquele que
for nomeado para cargo de provimento dependente de prestação de fiança não
poderá entrar em ecercício sem a prévia satisfação dessa exigência.
§ 1º A fiança
poderá ser prestada:
I - Em dinheiro;
II - Em títulos da dívida pública da união, do
Estado ou do Município;
III - Em apólices de seguros de fidelidade
funcional, emitidas por institutos oficiais ou companhias legalmente
autorizadas.
§ 2º Não pdoerá ser autorizado o levantamento da
fiança antes de tomadas as contas do funcinário.
§ 3º O responsável por alcance ou desvio de materia não
ficará isento de ação administrativa, criminal que couber, ainda que o valor da
fiança seja superior ao prejuízo verificado.
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO
Artigo 37 Exercício é o ato pelo qual o funcionário
assume as atribuições e responsabilidade do cargo.
§ 1º O início, a interrupção e o reinício do
exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
§ 2 º O exercício e as alterações que ocorrerem serão
comunicadas ao órgão competente pelo chefe da repartição ou serviço em que
estiver lotado e funcionário.
Artigo 38 Entende-se por lotação o número de funcionários
de carreira e de cargos isolados que devem ter exercício emm cada repartição ou
serviço.
Artigo 39 O chefe da repartição ou do serviço em que for
lotado e funiocnário é a autoridade competente para dar-lhe exercício.
Artigo 40 O exercício do cargo terá início dentro do
prazdo de 30 dias, contados;
I - Da data de posse;
II - Da data de publicação oficial do ato, em
qualquer outro caso.
§ 1º Os prazos previsto neste artigo poderão ser
prorrogados pro 30 (trinta) dias, a requerimento de interessado e a juízo do
Prefeito.
§ 2º No caso de remoção, o prazo para exercício de
funcionários em férias ou em licença, será contado da data em que voltar ao
serviço.
§ 3º No interesse do serviço público, os prazos
previstos neste artigo poderão ser reduzidos para determinados cargos.
§ 4º O funcionário que não entrar em exercício
dentro do prazo será exonerado.
Artigo 41 O funcionário deverá apresentar ao órgão
competente, logo após ter tomado posse a assumido o exercício, os elementos
necessários à abertura dfo assentamento individual.
Artigo 42 Salvo os casos previstos neste Estatuto, o
funicionário que interromper o exercício por mais de 30 (trinta) dais
consecutivos ficará sujeito a pena de demissão por abandono de cargo.
Artigo 43 O funcionário deverá ter exercício na
repartição em cuja lotação houver claro.
Artigo 44 Nenhum funcionário poderá ter exercício em
serviços ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo nos casos
previstos neste Estatuto,m ou mediante autorização do Prefeito.
Artigo 45 Na hipótese de autorização do Prefeito, o
afastamento só será permitido, com ou sem prejuízo de vencimentos, para fim
determinado a prazo certo.
Artigo 46 O afastamento do funcionário para ter exercício
em entidades com as quais o Município mantenha convênio ou conceda subvenção
reger-se-á pelas normas regulamentares das respectivas sociedades.
Artigo 47 O funcionário poderá ausentar-se do Município
para missão ou estudo de interesse do serviço público, mediante, autorização
expressa do Prefeito.
Artigo 48 O afastamento do funcionário para particiáção
em congressos e outros certases culturais, esportivo, religiosos, técnicos ou
científicos poderá ser autorizado pelo Prefeito, o requerimento do interessado.
Parágrafo
único - A concessão do pedido não
será nunca superior a 5 (cinco) dias uteis.
Artigo 49 O funcionário preso em flagrante ou
preventivamente, pronunciado ou condenado por crime infiançável, será
considerado afastado do exercício do cargo até condenação ou absolvição passada
em julgado.
§ 1º Durante o afastamento , o funcionário perceberá
apenas 2/3 (dois terços) do vencimento ou remuneração, tendo direito à
diferença, se for, afinal , absolvido.
§ 2º No caso de condenção, se este for de natureza
que determine a demissão do funcionário, continuará ele afastado até o
cumprimento total da pena, com direito a 2/3 (dois terços) do vencimento ou
remuneração.
Artigo 50 O Prefeito determinará o afastamento imediato
do trabalho, do funcionário que apresente indicios de lesões orgânicas ou
funcionais causada por raios X ou substâncias radiativas, podendo atribuir-lhe,
conforme o caso, tarefas sem risco de radiação ou conceder-lhe licença
“ex-offício” na forma deste Estatuto.
Artigo 51 O funcionário público municipal investido em
mandato eletivo federal ou estatual ficará afastado do exercício do cargo e
somente por antiguidade será promovido.
Parágra
único - O período do exercício de
mandato federal ou estadual será contado como tempo de serviço apenas para
efeito de promoção ou po antiguidade e aposentadoria.
Artigo 52 No caso de mandato legislativo municipal, o
afastamento do funiconário somente se dará no dia de sessão, ou quando ele
estiver a serviço do Legislativo, desde que haja comunicação antecipada da
Presidência ao Prefeito.
§ 1º O funcionário público municipal, investido em
mandato de Vereador e eleito Presidente da Câmara, será afastado do exercício
do cargo, sem prejuízo das vantagens a este inerentes.
§ 2º quando a vereança for remunerada, o funcionário
poderá optar pelo subsídio ou pelo vendimento ou remuneração.
§ 3º Na hipótese de vereança gratuita, o afastamento
a que eluda este artigo será sem prejuízo no vencimento ou remuneração.
Artigo 53 O funcionário público municipal, quando no
exercício de mandato de Prefeito, deverá afastar-se de seu cargo ou função, por
todo o período de mandato, podendo optar pelos vencimentos sem prejuízo da
verba de representação.
Artigo 54 O funcionário público municipal eleito
Vice-Prefeito, somente será obrigado a afastar-se do seu cargo ou função quando
substituir o Prefeito, podendo optar pelos vencimentos sem prejuízo da verba de
representação.
CAPÍTULO VI
DA PROMOÇÃO
Artigo
§ 1º O critério a que obedecer a promoção será
fixado por decreto.
§ 2º Como tempo de serviço público, para efeito de
promoção será considerado o prestado à União, Estados, Municípios e autarquias
em geral.
Artigo 56 Da apuração do mercecimento será dada ciência
ao funcionário.
Artigo
Artigo
Artigo 59 Os direitos e vantagens que decorrerem da
promoção serão contados a partir da data do ato administrativo.
Artigo 60 Na classificação por antiguidade, quando
ocorrer empate no tempo de classe, terá preferência, sucessivamente, o
funcionário que satisfizer às condições fixadas no arigo 14.
Parágrafo
único - Além dos elementos adotados
no critério do citado artigo 14, é também condição para o julgamento o maior
tempo de serviço público do funcionário no Município.
Artigo 61 Não poderá ser promovido, inclusive à classe
final de carreira, o funcionário no Município.
Parágrafo
único - O tempo de exercício, para
verificação da antiguidade de classe, será apurado somente em dias.
Artigo
Artigo 63 O merecimento será apurado abjetivamente,
segundo o preenchimento de condições definidas em regulamento.
§ 1º O merecimento é adquirido na classe ; promovido
o funcionário, recomeçará a apuração do merecimento a contar do ingresso na
nova classe.
§ 2º O funcionário transferido para carreira de
mesma denominação levará o merecimento apurado no cargo a que pertencia.
Artigo
Paragrafo
único - Será contado na antiguidade de
classe o tempo de efetivo exercício como estagiário, desde que entre este e o
provimento afetivo não tenha havido interrupção.
Artigo
Paragrafo
único - Se a transferência ocorrer
“ex-offício”, no interesse da administração, será levada em conta o tempo de
efetivo exercício na classe a que pertencer.
Artigo 66 Não poderá ser promovido o funcionário que
estiver suspenso disciplinar ou preventivamente.
§ 1º No caso de promoção por antiguidade, a vaga
será preenchida pelo que se lhe seguir na classificação.
§ 2º No caso de promoção por merecimento, ainda que
classificados dentro dos limites estabelecidos no regulamento, os funcionários
que tiverem sofrido qualquer penalidade nos dos anos anteriores à data de
vigência da promoção, não serão promovidos.
§ 3º Se da averiguação dos fatos que determinarem a
suspensão preventiva não houver punição ou se esta consistir na pena de
advertência ou repreensão, o funcionário impedido por este fato de ser
promovido por antiguidade terá sua promoção na primeira vaga que se deva
preencher por este critério.
Artigo 67 O funcionário submetido a processo
administrativo poderá ser promovido, ficando, porém, sem efeito, a promoção por
merecimento no caso de o processo resultar em penalidade.
Artigo 68 Para a promoção por merecimento é indispensável
que o funcionário obtenha número de pontos não inferior à metade do máximo
atribuível.
Artigo 69 Será declarado sem efeito, em benefício daquele
a quem caberia, de direito, a promoção, o ato que promover indevidamente o
funcionário.
§ 1º O funcionário promovido indevidamente não
ficará obrigado a restituir o que a mais tiver recebido.
§ 2º O funcionário a quem caberia a promoção será
indenizado da diferença de vencimento ou remuneração a que tiver direito.
Artigo 70 Os funcionários que agirem com parcialidade no
julgamento do merecimento serão punidos disciplinarmente pela autoridade a que
estiverem subordinados.
Artigo
Artigo 72 Não poderá ser promovido, por antiguidade ou merecimento,
o funcionário que não possuir diploma exigido em lei para o exercício da
profissão a que corresponderem as atribuiçoes da carreira.
Artigo 73 É vedado ao funcionário, sob as penas previstas
no regulamento, pedir, por qualquer forma, sua promoção.
Parágrafo
único - Não se compreende proibição
deste artigo os pedidos de recursos e reconsideração apresentados pelo
funcionário, relativamente à apuração de antiguidade ou merecimento.
Artigo 74 As recomendações, pedidos e solicitações de
terceiros em favor da promoção do funcionário determinarão a punição deste na
conformidade do regulamento da promoções.
Artigo 75 Será contado como tempo no cargo e efetivo
exercício que o funcionário houver prestado no mesmo cargo, sem solução de
continuidade, desde que por prazo superior a 6 (seis) meses:
I - Como substituto;
II - No desempenho de função gratificada, em
período anterior à criação do respectivo cargo.
CAPÍTULO VII
DA TRANSFERÊNCIA
Artigo 76 O
funcionário poderá ser transferido:
I - De uma para outra carreira;
II - De um cargo isolado , de provimento
efetivo, para outra carreira;
III - De um cargo de carreira para outro
isolado, de provimento efetivo;
IV - De um cargo isolado, de provimento efetivo,
para outro de mesma natureza.
Artigo 77 As transferências serão feitas a pedido do
funcionário ou ‘ex-officio”, antendidas sempre a conveniência do serviço e os
requisitos necessários ano provimento do cargo.
Parágra
único - A transferência a pedido para
o cargo de carreira só poderá ser feita para vaga que tenha de ser provida
mediante promoção por merecimento.
Artigo
Artigo
CAPÍTULO VII
DA READAPTAÇÃO
Artigo 80 Readaptação é a investidura em cargo mais
compatível com a capacidade do funcionário e dependerá sempre de inspeção
mpedica.
Artigo
CAPÍTULO IX
DA REMOÇÃO
Artigo
I - De uma para outra repartição ou serviço;
II - De um para outro órgão de repartição ou
serviço.
Parágrafo
único - A remoção só poderá ser feita
respeitada a lotação de cada repartição.
Artigo
CAPÍTULO X
DA PERMUTA
Artigo
CAPÍTULO XI
DA REINTEGRAÇÃO
Artigo
Artigo
§ 1º Se o cargo estiver preenchido, o seu ocupante
será exonerado ou, se ocupava outro cargo, a este reconduzido, sem direito a
indenização.
§ 2º Se o cargo houver sido extinto, a reintegração
se fará em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional, ou não,
sendo possível, ficará o reintegrado em disponibilidade ao cargo que exercia.
Artigo 87 Trancitada em julgado a sentença, será expedida
a portaria do reintegração no prazo de 15 (quinze) dias.
CAPÍTULO XII
DA READMISSÃO
Artigo 88 Readmissão é o ato pelo qual o ex-funcionário,
demitido ou exonerado, reingressa no serviço público, sem direito a
ressarcimento de prejuízos, assegurada, apenas a contagem de tempo de serviço
em cargos anteriores, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
§ 1º A readmissão do ex-funcionário demitido será
obrigatoriamente procedida de exames do respectivo processo administrativo, em
que fique demonstrado não haver inconveniente para o serviço público, da
decretação da medida.
§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, se
a demissão tiver sido a bem do serviço público, a readmissão não poderá ser
decretada antes de decorridos 5 (cinco) anos do ato demissionário.
Artigo
CAPÍTULO XIII
DA REVERSÃO
Artigo 90 Reversão é o ato pelo qual o aposentado
reingressa ao serviço público a pedido ou “ex-officio”.
§ 1º A reversão “ex-officio” sera feita quando
insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalides.
§ 2º Não poderá reverter à atividade o aposentado
que contar mais de 58 (cinquenta e oito) anos de idade.
§ 3º No caso de reversão “ex-officio”, será
parmitido o reingresso além do limite previsto no parágrafo anterior.
§ 4º A reversão só poderá efetivar-se quando, em
inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o exercício do cargo.
§ 5º Se o laudo médico não for favorável, poderá ser
procedida a nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, decorridos pelo menos
(noventa) 90 dias.
§ 6º Será tornada em efeito a reversão “ex-officio”
e cassada a aposentadoria de funcionário que reverter e não tomar posse ou não
entrar em exercício dentro do prazo legal.
Artigo
§ 1º Em casos especiais, a juízo do Prefeito, poderá
o aposentado reverter em outro cargo, de igual padrão de vencimentos,
respeitada a habilitação profissional.
§ 2º A reversão a pedido, que será feita a creitério
do Prefeito, dependerá também da existência de cargo vago que deva ser provido
medante promoção por merecimento.
CAPÍTULO XIV
DO APROVITAMENTO
Artigo 92 Aproveitamento é o reingresso no serviço
público do funcionario em disponibilidade.
Artigo 93 O obrigatório aproveitamento do funcionário em
disponibilidade ocorrerá em vagas existentes ou que se verficarem no quadro do
funcionalismo.
§ 1º O aproveitamento far-se-á a pedido ou
“ex-officio”, respeitada semrpe a habilitação profissional.
§ 2º O aproveitamento dar-se-á, também, tanto quanto
possivel em cargo de natureza e padrão de vencimentos correspondentes ao que
ocupava, não podendo ser feito em cargo de padrão superior.
§ 3º Se o aproveitamento se der em cargo de padrão
inferior ao provimento da disponibilidade, terá o funcionário direito a
diferença.
§ 4º Em nenhum caso poderá efetuar-se o
aproveitamento sem que mediante inspeção médica, fique provada a capacidade
para o exercício do cargo.
§ 5º Se o laudo médico não for favorável, poderá ser
procedida nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, decorridos no mínimo 90
(noventa) dias.
§ 6º Será tornado sem efeito o aproveitamento e
cassada a disponibilidade do funcionário que, aproveitado, não tomar posse e
não entrar em exercício dentro do prazo legal.
§ 7º Será aposentado no cargo anteriormente ocupado
o funcionário em disponibilidade que for julgado incapaz para o serviço
público, em inspeção médica.
CAPÍTULO XV
Da função Gratificada
Artigo 94 Função gratificada é a instituida em lei para
atender a encargos de chefia e outros que não justifiquem a criação de cargos.
Artigo 95 O desempenho de função gratificada será atribuido
ao funcionário mediante ato expresso.
Artigo 96 Não
perderá a gratificação o funcionário que se aumentar em virtude de férias,
luto, casamento, doença comprovada, mandato eletivo do executivo ou
legislativo, serviços obrigatórios por lei ou de atribuições decorrentes de sua
função.
Parágrafo
único - A gratificação será percebido
cululativamente com o vencimento ou remuneração do cargo.
CAPÍTULO XVI
DAS SUSTITUIÇÕES
Artigo 97 Haverá substituição no afastamento legal e
temporário do ocupante de cargo isolado, de provimento efetivo, cargo em
comissão ou de chefia e direção.
Parágrafo
único - Ocorrendo a vacância, o
substituto passará a responder pele expediente da unidade ou órgão
correspondete até o provimento do cargo.
Artigo
§ 1º A substituição automática não será remunerada.
§ 2º O substituto exercerá o cargo enquanto durar o
afastamento do respectivo ocupante.
§ 3º O substituto, durante todoo tempo em que
exercer a substituição, terá direito a perceber o valor do padrão e as
vantagens pecuniárias inerentes ao cargo do substituido e mais as vantagens
pessoais a que fizer jús.
§ 4º O substituto perderá, durante o tempo da
substituição, o vencimento ou a remuneração e demais vantagens pecuniárias
inerentes se pelo menos não optar.
Artigo 99 exclusivamente para atender a necessidade de
serviço os tesoureiros, caixas e outros funcionários que tenham valôres sob sua
garda, em caso de afastamento, serão substituidos por funcionários de sua
confiança que indecarem, respondendo a sua fiança pela gestão do substituto.
Parágra
único - Feita a indicação, por escrito,
ao chefe da repartição ou do serviço, este proporá a expedição do ato de
designação, aplicando-se ao substituto , a partir da data em que assumir as
funções do cargo, o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 98.
CAPÍTULO
XVII
DO ACESSO
Artigo 100 Acesso é a elevação do funcionário, dentro do
respectivo quadro, a cargo de outra carreira, de maio grau de responsabilidade
e maior complexidade de atribuições, obedecido o interetício na classes e as
exigências da lei e a serem instituidas em regulamento pertinente à apuração do
merecimento especial.
§ 1º O acesso será feito
mediante aferição do mérito, dentre os funcionários lotados nas classes das
carreiras que a Lei estabelecer, desde que sejam atendidas as normas
regulamentares. (Redação
dada pela Lei nº 1419/1975)
§ 2º Será de 2 (dois) anos de efetivo exercício o
interstício para concorrer ao acesso.
CAPÍTULO XVIII
DA VACÂNCIA
Argigo
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Transferência;
IV - Acesso ou promoção;
V - Disponibilidade;
VI - Aposentaroria;
VII - Nomeação para outro cargo;e
VIII - Falecimento.
Parágrafo
único - Dar-se-á a exoneração:
1 – A pedido de funcionário;
2 – A critério do Prefeito, quando se tratar de
ocupantes de cargo em comissão;
3 – Quando o funcionário não entrar em exercício
dentro do prazo legal;
4 – Quando o
funcionário não satisfizer as condições do estágio probatorio;
5 – Quando o funcionário sob regime da
consolidação das leis do trabalho não satisfazer às exigências para a inscrição
em concurso ou for inabilidado em concurso para provimento no cargo que ocupa.
Artigo
§ 1º Invalidada por sentença a demissão, o
funcionário será reintegrado e exonerado quem lhe ocupava o lugar ou, se
ocupava outra cargo, a este reconduzido, sem direito a indenização.
§ 2º A demissão será aplicada com penalidade nos casos previstos neste
Estatuto.
CAPÍTULO XIX
DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO
Artigo 103 O tempo de serviço público, assim considerado o
exclusivamente prestado à União, aos Estados, aos Municípios, às Autarquias, às
entidade subvencionadas pelo Município ou em convênio com este, será contado
singelamente para a obtenção de aposentadoria, promoção, disponibilidade,
vantagens e outros fins.
Artigo 104 O tempo no cargo sertá o de efetivo exercício,
contado na seguinte conformidade:
I - A partir da data em qeu funcionário assumir
o exercício do cargo, nos casos de nomeação, transfeência a pedido, reversão e
aproveitamento;
II - Como se o funcionário estevesse em
exercício, no caso de reintegração;
III - A partir da data em que o funcionário
assumir o exercício do cargo do qual foi transferido, no caso de transferência
“ex-officio”; e
IV - A partir da data em que o funcionário
assumir o exercício do cargo e reclassificado ou transformado.
Artigo
§ 1º Serão computadfos os dias de efetivo exercício,
à vista do registro de frequência ou da folha de pagamento.
§ 2º O número de dias será convertido em anos,
considerados sempre estes como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 3º Feita a conversão de que trata o parágrafo
anterior, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois) não serão
computados, arredondando-se apra 1 (um) ano, quando excederem esse número.
Artigo 106 Serão considerados de efetivo exercício para
todos efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço
em virtude de:
I - Férias;
II - Casamento, até 8 (oito) dias consecutivos;
III - Falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos,
até 8 (oito) dias consecutivos;
IV - Falecimento dos sogros, do padastro ou
madastra, dos avós, tios ou sobrinhos – até 3 (três) dais consecutivos;
V - Exercício de outro cargo no Município, de
provimento em comissão, ou de regime da legislação trabalhista;
VI - Convocação para o serviço militar;
VII - Júri e outros serviços obrigado pro lei;
VIII - Licença à funcionária gestante, até 4
(quatro) meses;
IX - Licença quando acidentado no exercício de
suas atribuições ou atacado de doença profissional;
X - Molétia devidamente comprovada, até (seis)
dias pro semestre;
XI - Licença para tratamento de saúde, até 48
(quarenta e oito) meses;
XII - Licenciamento compulsório;
XIII - Licença-prêmio;
XIV - Missão ou estudo em outros pontos do
território nacional- ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido
expressamente autorizado pelo Prefeito;
XV - Exercício de funções de governo ou
administração, em qualquer parte do território nacional, pro nomeação do
Presidente da República;
XVII - Afastamento por processo administrativo,
se o funcionário for declarado inocente ou se a pena imposta for de repreensão
ou multa, e, ainda, os dias que execedrem o total da pena de suspensão
efetivamente aplicada.
Artigo 107 Os dias em que o funcionário público deixar de
comparecer ao serviço, em virtude de mandato legislativo municipal, serão
considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Artigo 108 No caso de vercança remunerada, os dias de
afastamento não serão computados para fios de vencimentos ou remuneração, salvo
se por eles tiver optado o funcionário.
Artigo 109 Será contado como tempo de efetivo exercício o
afastamento do funcionário que, mediante autrização da autoridade competente,
vier a participar do congressos e outros certames culturais, esportivos,
religiosos, técnicos ou científicos.
Artigo 110 O tempo do mandato eletivo federal ou estadual,
ou de mandato do Prefeito, será contado para fins de aposentadoria e de
promoção por antiguidade.
Artigo 111 Para efeito de aposentadoria será contado o
tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade.
Artigo 112 É vedada a acumulação de tempo do serviço
concorrente ou simultâneamente prestados, em dois ou mais cargos ou funções, à
União, aos Estados, aos Municípios ou em convênio com este.
Parágrafo
único - Em regime de acumulação é
vedado contar tempo de um dos cargos para reconhecimento de direito ou
vantagens no outro.
Artigo 113 Não será computado, para nenhum efeito, o tempo
de serviço gratuito.
Artigo 114 Nenhum funcionário de Município, assim como o
das respectivas autarquias, poderá contar, para qualquer efeito, e período
correspondente ao exercício de mandato eletivo, por tempo excedente à efetiva
duração deste.
TÍTULO III
DOS DIREITOS
E DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 115 Além do
vencimento ou remuneração do cargo, e funcionário só poderá ter os direitos e
as vantagens previstas em lei.
Parágrafo
único - É vedada a participação de
funcionários no produto de arrecadação de tributos e multas, inclusive na
Dívida Ativa.
Artigo 116 Os vencimentos dos cargos do Pode Legislativo
não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo para cargos de
atribuições iguais ou assemelhadas.
§ 1º Respitado o disposto neste artigo, é vedada a
vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do
pessoal do serviço público.
§ 2º A retribuição percebida pelo funcionário não
poderá exceder nos limites máximos estabelecidos em lei federal.
Artigo 117 Só será admitida procuração, para efeito de
recebimento de quaisquer importância dos cofres municipais, decorrentes do
exercício da função ou cargo, quando o funcionário se encontrar fora da sede ou
comprovadamente impossibilitado de locomover-se.
Artigo 118 É proibido, fora dos casos expressamente
consignados neste Estatuto, ceder ou gravar vencimento, remuneração ou qualquer
vantagem decorrente do exercício do cargo público.
Artigo 119 O vencimento ou remuneração do funcionário não
poderá sofrer outros descontos, exceto os obrigatórios e os autorizados em lei.
Artigo 120 As consignações em folha, para efeito de
desconto de vencimento ou remuneração, serão disciplinadas em regulamento.
CAPÍTULO II
DO
VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO 1º
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 121 Vencimento é a retribuição paga ao funcionário
pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do padrão fixado em
lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais.
Artigo 122 Remuneração á a retribuição paga ao funcionário
pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a dosi terços (2/3), do
respectivo padrão, mais as vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
Artigo 123 Somente nos casos previsto em lei, poderá
perceber vencimento ou remuneração o funcionário que não estivar no exercício
do cargo.
Artigo 124 Não haverá desconto no vencimento ou na remuneração
do funcionário que deixar de comparecer ao serviço pelas razões previstas nos
ítens I a XIV e ítem XVII de artigo 106.
Parágrafo
único - No caso dos ítens XV e XVI do
citado artigo 106, o funcionários não terá direito á percepção do vencimento ou
remuneração, se for pago por outro Poder Público, sem prejuízo do que lhe é
devido.
Artigo 125 O funcionário perderá:
I - O vencimento ou remuneração do dia, quando
não comparecer ao serviço, salvo no caso previsto no parágrafo primeiro deste
artigo; e
II - 1/3 (um terço) de vencimento ou remuneração
diária quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o
início do expediente ou quando dele se retirar dentro da última hora.
§ 1º A título excepcional e não sucessivo, tendo em
vista o interesse da Administração, e a critério do chefe da repartição ou
serviço, é facultado ao funcionário compensar, em hora antecipada ou
prorrogada, o período de trabalho que , até o máximo de 50 (cinquenta) minutos,
deixar de ser registrado normalmente no cartão ou folha do ponto.
§ 2º As faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis)
por semestre, não execedendo a duas por mês, poderão ser abonadas por motivo de
moléstia comprovada, mediante apresentação de atestado médico no primeiro dia
que comparecer ao serviço;
§ 3º No caso de faltas sucessivas, justificadas ou
injustificadas, os dias intercalados – domingos – feriados e aqueles em que não
haja expediente – serão computados exclusivamente para efeito do desconto de
vencimento ou remuneração.
§ 4º O funcionário que por doença não puder
comparecer ao serviço, fica obrigando a comunicar ao Chefe imediato, a
ocorrência para o necessário exame médico e atestado.
§ 5º Verificado, em qualquer tempo, ter sido
gracioso o atestado médico, o órgão competente promoverá imediatamente a
punição dos responsáveis.
Artigo 126 As reposições devidas pelo funcionário e as
indenizações por prejuízo qeu causar à Fazenda Pública Municipal serão
descontadas em parcelas mensais, não excedentes da décima parte do vencimento
ou remuneração, ressalvados os casos especiais previstos neste Estatuto.
Artigo 127 Caberá ação regressiva contra o funcionário
responsável nos casos de culpa ou dolo, quando o Município responder pelso
danos causados a terceiros.
Artigo 128 O vencimento, remuneração ou qualquer vantagens
pecuniária, de arresto, sequestro ou penhora, salvo;
I - Quando se tratar de prestação de alimentos,
na forma da lei civil; e
II - Nos casos previstos no Capítulo II, do Título
VI deste Estatuto.
Artigo
Artigo 130 Os funcionários em exercício de cargo ou
função, inclusive os inativos, pencionistas e outros que recebem proventos de
orário municipal, terão direito à percepção do valor correspondente ao
vencimento ou remuneração, a título de 13º (décimo terceiro) mês.
SEÇÃO 2º
NO HORÁRIO E
DO PONTO
Artigo 131 Os
vencimentos dos funcionários devem corresponder ao mínimo de 30 (trinta) horas
semanais. (Redação
dada pela Lei nº 1314/1973)
§ 1º O horário de trabalho nas
repartições será fixado pelo Prefeito, de acordo com a natureza e as
necessidades do serviço. (Incluído
pela Lei nº 1314/1973)
§ 2º O horário dos servidores
regidos pela C.L.T. será o contratual ou, na falta do contrato, o fixado pela
legislação federal. (Incluído
pela Lei nº 1314/1973)
Art.
132. As jornadas normais de trabalho poderão ser acrescidas ou
reduzidas, por acordo individual de trabalho. (Redação
dada pela Lei nº 5.203/2021)
Parágrafo
único - No caso de antecipação ou
prorrogação, será remunerado o trabalho extraordinário na forma estabelecida no
artigo 145.
Artigo 133 Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito
poderão deixar de funcionar as repartições públicas ou ser suspenso e expediente.
Artigo 134 Ponto é o registro pelo qual se verificarão,
diáriamente a entrada e a saída do funcionário em serviço.
§ 1º Nos registros de ponto deverão ser lançados
todos os elementos necessários à apuração da frequência.
§ 2º Para registro de ponto serão usados, de
preferência, meios mecânicos.
§ 3º É vedado dispensar o funcionário do registro do
ponto, salvo os casos previstos neste Estatuto.
§ 4º A infração do
disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da
autoridade, sem prejuízo da ação disciplinar cabível.
Artigo 135 O
funcionário público estudante doderá
entrar em serviço até trinta (30) minutos após o início do expediente ou
deixá-lo até trinta (30) minutos antes do término, conforme se trata o curso
diurno ou noturno, respectivamente. (Redação
dada pela Lei nº 1314/1973)
§ 1º Para fazer jús ao benefício
referido neste Artigo, deverá o funcionário apresentar comprovante do que está
matriculado em estabelecimento oficial do ensino público ou particular. (Redação
dada pela Lei nº 1314/1973)
§ 2º O funcionário estudante
deverá compensar o horário de entrada atrasada ou saída antecipada, sob pena de
vir a ser descontado em seus vencimentos ou remuneração. (Redação
dada pela Lei nº 1314/1973)
§ 3º O chefe imediato do
funiconário estudante apresentará declaração expressa, ao órgão compente da
Administração, sobre a observância de disposto no parágrafo anterior. (Redação
dada pela Lei nº 1314/1973)
Artigo 136 Apurar-se-á a frequência do seguinte modo:
I - Pelo ponto-cartão, folha impressa ou livro;
e
II - Pela folha de pagamento ou pela forma
determinada em regulamento, quanto aos funcionários não sujeitos ao ponto.
Parágrafo
único - Os funcionários que exercerem
função de direção ou chefia e os que executarem sorriso técnico ou
especializado marcarão a presença diária, na respectiva repartição, em folhas
impressas, rubricadas previamente pelo Prefeito.
CAPÍTULO III
DA VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA
SEÇÃO 1ª
DIPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 137 Além do valor do padrão do cargo, e funcionário só
poderá receber as seguintes vantagens pecuniárias:
I - Adicionais por tempo de serviço;
II - Gratificações;
III - Funções gratificadas previstas em lei;
IV - Diárias;
V - Ajudas de custo;
VI - Salário-família e salário-esposa;
VII - Auxílio para diferença de caixa;
VIII - Auxílio-natalidade;
IX - Honorário, quando fora do período normal ou
extraordinário de trabalho a que estiver sujeito, quando for designado para
realizar investigações ou pesquisas científicas, bem como para exercer as
funções de auxiliar ou membro de bancos e comissões de concurso ou prova, ou de
professor de cursos de seleção e aperfeiçoamento ou especialização de
servidores, legalmente instituidos, observadas as proibições atinentes a
regimes especiais de trabalho fixadas em lei;
X - Honorários pela prestação de serviço
peculiar à profissão que exercer e, em função dela, à justiça, desde que não a
execute dentro do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver
sujeito e sejam respeitadas as restrições estabelecidas em lei pela
subordinação e regimes especiais de trabalho;e
XI - Outras vantagens ou concessões pecuniárias
previstas em leis especiais ou neste Estatuto.
§ 1º Excetuados os casos expressamente previstos
neste artigo e funcionário não poderá receber, a qualquer título, seja qual for
o motivo ou forma de pagamento, nenhuma outra vantagem pecuniária dos órgãos do
serviço público, das entidades autarquicas ou para estatais ou outras
organizações públicas, em razão de seu cargo ou função nos quais tenha sido
mandado servir.
§ 2º O não cumprimento de que preceitura este artigo
importará na demissão do funcionário, por procedimento irregular, e na imediata
reposição de pagamento, pela autoridade ordenadora da importância indevidamente
paga.
§ 3º Nenhuma importância relativa às vantagens
constantes deste artigo será paga ou devida ao funcionário, seja qual for o seu
fundamento, se não houver crédito próprio, orçamento ou adicional
Artigo 138 O funcionário não fará jús à percepção de quaisquer
vantagens pecuniárias, nos casos em que deixar de perceber o vencimento ou
remuneração , ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 168.
SEÇÃO 2º
DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO
Artigo 139 O funcionário terá direito, após cada período
de 5 (cinco) anos, de efetivo exercício, contínuos ou não, à percepção de
adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre
o vencimento ou remuneração, ao qual se incorpora para todos os efeitos.
§ 1º O adicional por tempo de serviço será concedido
pela autoridade competente, a requerimento do funcionário, que juntará prova de
5 (cinco) anos de exercício, e na forma que for estabelecida em regulamento.
§ 2º A apuração de quinquênio será feita em dias e o
total convertido em anos, considerados estes sempre como de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias.
§ 3º Para efeito da concessão do adicional,
conidera-se exercício o tempo de serviço prestado pelo funcionário, nos termos
do artigo 103, qualquer que seja a forma de provimento.
§ 4º Na contagem de tempo para efeito do adicional
são considerados como se o funcionário comparecesse ao trabalho os afastamentos
enumerados no artigo 106.
§ 5º O adicional instituido neste artigo será devido
e pago a partir do dia imediata aquele em que o funcionário completar e
quinquênio.
§ 6º A mauração de vencimento eleva automaticamente
o adicional a ele incorporado.
Artigo 140 O funcionário que completar 20 (vinte) anos de
efetivo exercício perceberá mais a sexta-parte do vencimento ou remuneração a
este s incorporada para todos os efeitos.
Parágrafo
único - O ocupante do cargo em
comissão fará jus aos adicionais previstos nesta Seção, calculados sobre o
vencimento ou remuneração que perceber no exercício desse cargo, enquanto nele
permanecer.
Artigo 141 O funcionário que exercer cumulativamente
cargos ou funções terá direito aos adicionais de que trata esta Seção,
isoladamente, referentes a cada cargo ou a função.
Parágrafo
único - O benefício estatuido nesta lei
será concedido, no máximo por 7 (sete) quinquênios de exercício no serviço
público.
Artigo 142 Ao funcionário no exercício de cargo em
substituição aplica-se e disposto no artigo anterior.
SEÇÃO 3º
DAS
GRATIFICAÇÕES
Artigo 143 Poderá ser concedida gratificação ao
funcionário:
I - Pelo exercício em determinadas zonas ou
locais;
II - Pela execução de trabalho de natureza
especial, com risco de vida ou de saúde;
III - Pela prestação de serviço extraordinário;
IV - Pela colaboração ou execução de trabalho
técnico ou cientívico;
V - A título de representação, quando em serviço
ou estudo fora do Município ou quando designado pelo Prefeito para fazer parte
de órgão legal de deliberação coletiva ou para função da sua confiança;
VI - Outras qeu forem previstas em lei.
Artigo
a)
previamente
arbitrada pelo Prefeito ou autoridade por
ele designada;e
b)
paga por hora
de trabalho prorrogado ou antecipado.
§ 1º A gratificação
a que se refere a alínea “a” não poderá exceder a 1/3 (um terço) do vencimento
ou remuneração mensal do funcionário.
§ 2º No caso de
alínea “b” a gratificação será paga por hora de trabalho antecipado ou
prorrogado, percebida pelo funcionário na mesma razão de cada hora de período
normal de serviço.
§ 3º Esta
gratificação não poderá exceder a 2/3 (dois terços) do vencimento de um dia.
§ 4º No caso de
remuneração o calculo será feito na base do padrão de vencimento.
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo 149 É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com o objetivo de
remunerar outros serviços ou encargos.
§ 1º O funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário
que não prestou será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando sujeito a
punição disciplinar.
§ 2º Será responsabilizada a autoridade que infrigir o disposto no “caput”
deste artigo.
Artigo 150 Será punido com pena de suspenssão e, na
reincidência, com a de demissão o bem do serviço público, o funcionário:
I - Que atestar falsamente a
prestação de serviço extraordinário; e
II - Que se recusar, sem justo
motivo, à prestação de serviço extraordinário.
Artigo 151 O funcionário que exercer cargo de direção ou
função gratificada não poderá receber gratificação por serviços
extraordinários.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica durante o período em que o
subordinado do titular de cargo, nele mencionado, venha a perceber, em
consequência de acréssimo da gratificação por serviço extraordinário, quantia
que iguale ou ultrapasse o valor do padrão do cargo de direção.
§ 2º Aos titulares de cargos de direção, para efeito do parágrafo anterior,
apenas será paga gratificação por serviço extraordinário correspondente à
quantia a esse título percebida pelo subordinado de padrão mais elevado.
SEÇÃO 4º
DAS DIÁRIAS
Artigo 152 Ao funcionário que se deslocar temporáriamente
da respectiva sede do desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo
desde que relacionados com o cargo que exercer, poderá ser concedida, além do
transporte, uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e
pousada.
§ 1º Não será concedida diária ao funcionário removido ou transferido,
durante o período de transito.
§ 2º Não caberá concessão de diária quando o deslocamento do funcionário
constituir exigência permanente do cargo ou função.
§ 3º Entende-se por sede a cidade, vila ou localidade onde o funcionário tem
exercício.
§ 4º As diárias relativas aos
deslocamentos de funcionários para outros Estados ou Distrito Federal são
fixadas por Decreto.
Artigo
Artigo 154 O calculo das diárias será feito na base do
valor do padrão do cargo.
Parágrafo único - As diárias para os cargos sujeitos ao regime de
remuneração serão fixadas em decreto do Poder Executivo, obedecidos os limites
que foram estabelecidos para os demais cargos.
Artigo 155 O funcinário que receber diária, indevidamente,
será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando ainda
sujeito a punição disciplinar.
Artigo 156 Será punido com pena de suspensão, e, na
reincidência, com a de demissão a bem do serviço público, o funcionário que,
indebitamente, conceder diárias com o objetivo de remunierar outros serviços ou
encargos.
SEÇÃO 5ª
DAS AJUDAS DE CUSTO
Artigo
§ 1º A ajuda de custo destina-se a indenizar o funcionário das despesas de
viagem e de nova instalação.
§ 2º O transporte de funcionário e de sua família compreende passagem e
bagagem e correrá por conta da Prefeitura.
Artigo
§ 1º A ajuda de custo não poderá exceder importância correspondente a 3
(três) meses de vencimento, salvo quando o funcionário for designado para
prestar serviço ou estudo no estrangeiro, caso em que competirá ao Prefeito
fazer o arbiftramento.
§ 2º No caso de remuneração, o cálculo será feito na base do padrão de
vencimento.
Artigo 159 Não será concedida ajuda de custo:
I - Ao funcionário que se
afastar da sede ou a ela voltar, em virtude de mandato eletivo;
II - Ao que for posto à disposição de Governo Federal, Estadual ou
Municipal;
III - Ao que for transferido
ou removido a pedido ou por permuta.
Parágrafo único - Dentro do período de 2 (dois) anos, o funcionário
obrigado a mudar de sede poderá receber, apenas, 2/3 (doios terços) da ajuda de
custo que lhe caberia.
Artigo 160 Quando o funcionário for incumbido de serviço
que o obrigue a permanecer fora da sede por mais de 15 (quinze) dias, poderá
receber ajuda de custo, sem prejuízo das diárias que lhe couberem.
Parágrafo único - A importância dessa ajuda de custo será
arbitrada pelo Prefeito, não podendo exceder a quantia relativa a 1 (hum) mês
de vencimento ou remuneração.
Artigo 161 Restituirá a ajuda de custo que tiver recebido:
I - O funcionário que não
seguir para a nova sede dentro dos prazos fixados, salvo por motivo
independente de sua vontade, devidamente comprovado;e
II - O funcionário que, antes
de acabado o desempenho da incumbência que lhe foi atribuida, regressar da nova
sede, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
§ 1º A restituição poderá ser feita parceladamente, a juízo da autoridade
que houver concedido a ajuda de custo, salvo no caso de recebimento indevido em
que a importância por devolver será descontada integralmente do vencimento ou
remuneração, sem que se deixe de aplicar
a pena disciplinar.
§ 2º A responsabilidade pela restituição do que trata este artigo atinge
exclusivamente a pessoa do funcionário.
§ 3º Se o regresso do funcionário for determinado pela autoridade
competente, ou por motivo de força maior, devidamente comprovado, não ficará
ele obrigado a restituir a ajuda de custo.
SEÇÃO 6ª
DO SALÁRIO-FAMÍLIA E DO SALÁRIO-ESPOSA
Artigo 162 O salário-família será concedido ao funcionário
ou ao inativo por:
I - Filho menor de 18
(dezoito) anos;e
II - Filho inválido de
qualquer idade.
Parágrafo único - Consideram-se dependentes, desde que vivam
total ou parcialmente às expressas do funcionário, os filhos de qualquer
condição, os enteados e os adotivos, equiparando-se a estes os tutelados sem meios próprios de subsistência, inclusive
a criança pobre que crie ou eduque.
Artigo
Artigo 164 Quando o pai e a mãe tiverem ambos a condição
de funcionário ou de inativo e vivierem em comum, o salário família será
concedido a um deles.
Parágrafo único - Se não viverem em comum será concedido ao que
tiver os dependentes sob seu guarda, ou a ambos, de acordo com a distribuição
dos dependentes.
Artigo 165 Ao pai e a mãe equiparem-se o padrasto e a
madrasta e, na falta destes, os representantes dos incapazes.
Artigo
Artigo 167 Não será pago o salário-família nos casos em
que o funcionário deixar de perceber o respectivo vencimento ou remuneração.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos casos
disciplinares e penais, nem aos de licença por motivo de doença em pessoa da
família.
Artigo 168 É vedada a percepção de salário-família por
dependente em relação ao qual já esteja sendo pago este beneficio por outros
entidade público estadual ou federal, ficando o infrator sujeito às penalidades
da lei.
Artigo 169 Poderá ser extensivo ao cônjuge superstite ou
ao responsável legal pelos dependentes até extinguir-se a condição de dependência
na forma da legislação, a percepção do salário-família a que tinha direito o
funcionário falecido.
Artigo 170 O salário-esposa será concedido ao funcionário
que não perceba vencimento ou remuneração de importância superior a 2 (duas)
vezes o valor do menor vencimento pago pelo Município, desde que a mulher não
exerça atividade remunerada.
Parágrafo único - A concessão dos benefícios a que se refere este
artigo será objeto de regulamento.
SEÇÃO 7º
DO AUXÍLIO NATALIDADE
Artigo 171 O auxílio natalidade é devido:
I - A funcionária gestante
pelo parto; ou
II - Ao funcionário pelo parto
de sua espôsa.
Parágrafo único - O auxilio-natalidade consistirá em uma cota
única, equivalente ao salário mínimo vigente no Município, paga mediante
apresentação da certidão de nascimento.
SEÇÃO 8º
OUTRAS CONCESSÕES PECUNIÁRIAS
Artigo 172 O município assegurará ao funcionário o direito
de pleno ressarcimento de danos ou prejuízos, decorrentes de acidentes no
trabalho, do exercício em determinadas zonas ou locais e da execução de
trabalho especial, com risco de saúde ou vida.
Artigo 173 Ao funcionário licenciado para tratamento de
saúde poderá ser concedido transporte, se decorrente de tratamento, inclusive,
para pessoas de sua família.
Artigo 174 Poderá ser concedido transporte à familia do
funcionário, quando este falecer fora da sede de exercício, no desempenho do
serviço.
Parágrafo único - A mesma concessão poderá ser feita à familia de
funcionário falecido fora do Munícipio.
Artigo 175 Ao funcionário
que, no desempenho das atribuições normais e seu cargo, pagar ou receber
em moeda corrente, poderá ser concedido um auxílio para cobrir as diferenças de
caixa, na forma qeu for estabelecido em regulamento.
Parágrafo único - A concessão de que trata este artigo só poderá
ser deferida ao funcionário que se escontre no exercício do cargo e mantenha
contacto com o público, pagando ou recebendo em moeda corrente.
Art. 176 Ao cônjuge, ou na falta deste, a pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do funcionário, ou inativo, será concedida, a título de auxílio funeral, a importância correspondente a 1 (um) mês de vencimento ou remuneração, limitado ao subsídio do Prefeito. (Redação dada pela Lei n° 5.603/2024)
Artigo 177 O Governo do Município pdoerá conceder prêmios
em dinheiro dentro das dotações orçamentárias próprias aos funcionários autores
dos melhores trabalhos classificados em concursos de monografias de interêsses para o serviço
público.
Artigo 178 O funcionário que completar 50 (cinquenta) anos
de afetivo exercício, receberá um prêmio em dinheiro igual a 12 (doze) meses o
vencimento ou a remuneração que perceber nossa data.
CAPÍTULO IV
DAS ACUMULAÇÕES REMUNERADAS
Artigo 179 É vedada a acumulação remunerada de cargos e
funções públicas, exceto:
I - A de juiz com um cargo de
professor;
II - A de dois cargos de
professor;
III - A de um cargo de professor
com outro técnico ou científico; ou
IV - A de dois cargos
privativos de médico.
§ 1º Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando
houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.
§ 2º A proibição de acumular estende a cargos, funções ou empregos em
autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista.
§ 3º a proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto
ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a
contrato para prestação de serviço técnicos ou especializados.
Artigo 180 O funcionário ocupante de cargo efetivo, ou em
disponibilidade, poderá ser nomeado para cargo em comissão, perdendo, durante o
exercício desse cargo, o vencimento ou remunerado do cargo efetivo ou o
provento da disponibilidade, salvo se optar pelo mesmo.
Artigo 181 Não se compreende na proibição de acumula,
desde que tenha correspondência com a função principal, a percepção das
vantagens enumeradas no artigo 137.
§ 1º O funcionário efetivo designado para órgão legal de deliberação
coletiva ou para participar em caráter permanente de comissões de sindicancia e
outras ou, ainda, exercer funções técnias ou especializadas, terá direito à
percepção de gratificação nunca superior
a 1/3 (um terço) do seu vencimento ou remuneração.
§ 2º O funcionário aponsentado, quando designado para órgão legal de
deliberação coletiva, receberá a gratificação respectiva, além do provento da
inatividade.
Artigo 182 É vedado o exercício gratuito de função ou
cargo remunerado.
Artigo 183 Verificando, mediante processo administrativo,
que o funciionário esta acumulando, fora das condições previstas neste
capítulo, será ele demitido de todos os cargos e funções e obrigados a
restituir o que indevidamente houver recebido.
§ 1º Provada a boa-fé, o funcionário será mantido no cargo ou função que
exercer ha mais tempo.
§ 2º Em caso contrário, o funcionário demitido ficará ainda inabilitado pelo
prazo de cinco (5) anos, para o exercício de função de cargo público, inclusive
em entidade que exercem função delegada de poder público ou por este mantidas
ou adminsitradas.
Artigo 184 As autoridades civis e os chefes de serviço, bem
como os diretores ou responsáveis pelas entidades referidas no parágrafo 2º, do
artigo anterior e os fiscais ou representantes dos poderes públicos junto às
mesmas, que tiverem conhecimento de que qualquer dos subordinados ou qualquer
empregado da empresa sujeita à fiscalização está no exercício de acumulação
proibida, farão, sob pena de responsabilidade, a devida comunicação ao órgão
competente, para os fins indicados no artigo anterior.
Parágra único - Qualquer cidadão poderá denunciar a existência
de simulação ilegal.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS EM GERAL
CAPÍTULO I
DAS FÉRIAS
Artigo 185 O funcionário terá direito ao gozo de trinta
(30) dias de férias anuais, observada a escala que for aprovada.
§ 1º É proibido levar a conta de férias qualquer flata ao trabalho.
§ 2º É proibido a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de
serviço e pelo máximo de dois (2) anos conscecutivos.
§ 3º O período de férias será reduzido para vinte (20) dias corrido se o
funcinário no exercício anterior tiver considerados em conjuntos mais de dez
(10) não comparecimentos correspondentes a faltas, justificadas e
injustificadas ou a licença previstas nos ítens IV, VII e VIII, do artigo 191.
§ 4º Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens,
como se estivesse em exercício.
§ 5º So, no gozo de férias, o funiconário se
enquadra nos motivos dos ítens: I, III, IV e VII, do artigo 106, terá os dias
correspondentes acrescidos às férias, mediante comunicação e posterior
comprovação do órgão competente.
§ 6º É facultado ao
funcionário converter um terço (1/3) do período de férias a que tiver direito em
abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias
correspondentes. (Incluído
pela Lei nº 1575/1980)
§ 7º O abono pecuniário
de férias, constante do parágrafo anterior, deverá ser requerido até quinze
(15) dias após o período aquisitivo. (Incluído
pela Lei nº 1575/1980)
§ 8º
O abono pecuniário de férias, constante do parágrafo anterior, será pago ao
funcionário antes de que desfrute de férias a que tenha direito.
(Incluído
pela Lei nº 1575/1980)
Artigo 186 Atendido o interesse do serviço, o funcionário
poderá gozar férias de um só vez ou em dois períodos iguais.
§ 1º Caberá ao chefe da repartição ou do serviço organizar no mês de
dezembro a escala de férias para o ano seguinte, que poderá alterar de acordo
com a conveniência do serviço.
§ 2º O chefe da repartição ou do serviço será incluido na escala de férias,
cabendo ao superior hierárquico ratificar a época em que o funcionário deverá
gozá-las, tendo em vista o interesse do serviço.
§ 3º Qualquer período de férias naõ gozadas, depois de dois (2) anos do
direito ao gozo, automáticamente, incorporar-se-á ao tempo de serviço do
funcionário.
Artigo 187 Somente depois de primeiro ano de exercício no
serviço público adquirirá o funcionário direito a férias.
Parágrafo único - Será contado para efeito deste artigo o tempo
de serviço prestado em outro cargo público, donde que entre a cassação do
anterior e o início do subsequente exercício não tenha havido interrupção
superior a dez (10) dias.
Artigo 188 O funcionário promovido, transferido, ou
removido, quando em gozo de férais, não será obrigado a apresentar-se antes de
terminá-las.
Artigo 189 É facultado ao funcionário gozar férias onde
lhe convier, cumprindo-lhe, entretando, comunicar, por escrito, o seu endereço
eventual ao chefe da repartição.
Artigo 190 O funcionário ao entrar em gozo de férias
receberá por entecipação, o vencimento ou remunieração correspondente ao
período de afastamento, mediante folha de pagamento especial.
Parágrafo único - Será considerada falta grave a confecção ou
assinatura de documento contábil ou não pertinente a pagamento ou recebimento
de férias mesmo a titulo de serviço extraordinário.
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 191 O funcionário efetivo ou em comissão poderá ser
licenciado:
I - Para tratamento de saúde;
II - Quando acidentado no
exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
III - Quando acometido das
doenças específicadas no artigo 209;
IV - Por motivo de doença em
pessoa de sua família;
V - No caso previsto no artigo
212;
VI - Para cumprir obrigações
concernentes ao serviço militar;
VII - Para tratar de
interesses particulares;
VIII - Por caso previsto no
artigo 218;
IX - Compulsóriamente, como
medida profilatética;e
X - Como prêmio de
assiduidade.
§ 1º Ao funcionário ocupante de cargo em comissão não será concedida licença
para tratar de assunto particular.
§ 2º Ao funcionário ocupante de cargo provido no regime da legislação
trabalhista só será concedida licença nos casos do ítens I, II,III e V deste artigo.
Artigo 192 As licenças serão concedidas pelo Prefeito.
Artigo
Parágrafo único - Findo esse prazo, o funcionário será subetido a
nova inspeção médica e o atestado ou laudo médico concluirá pela sua volta ao
trabalho, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Artigo 194 Finda a licença, o funcionário deverá
reassumir, imediatamente o exercício do cargo, salvo prorrogação.
Parágrafo único - A infração deste artigo importará na perda
total do vencimento ou remuneração correspondente ao período de ausênciae, se
esta exceder a trinta (30) dias, ficará o funcionário sujeito à pena de
demissão por abandono do cargo.
Artigo 195 O funcionário licenciado, nos termos do ítens
I a IV, é obrigado a reassumir o exercício,
se for considerado apto em inspeção médica realizada “ex-officio” ou se não
subsistir a doença na pessoa de sua família.
Parágrafo único - O funcionário poderá desistir da licença desde
que em inspeção médica fique comprovada a cessação dos motivos determinantes da
licença.
Artigo
§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos oito (8) dias
antes de findo o prazo da licença, se indeferido, contar-se-á como licença o
período compreendido entre o seu término
e a data do conhecimento oficial do despacho denegatório.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo às licenças previstas nos ítens
VI, VII e X, deste capítulo.
Artigo 197 As licenças previstas nos itens I e II, do
artigo 191, concedidas dentro do sessenta (60) dais, contados da terminação da
anterior, serão consideradas em prorrogação.
Artigo 198 O funcionário licenciado nos têrmos do ítens I
e II do artigo 191, não pode dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob
pena de ser cassada a licença e ser demitido por abandono de cargo, caso não
reassuma o seu exercício dentro do prazo de trinta (30) dias.
Artigo 199 O funcionário lecenciado nos têrmos dos ítens
I,II e III do artigo 191 ficará obrigado a seguir rigorosamente o tratamento
médico adequado à doença sob pena de lhe ser suspenso o pagamento do vencimento
ou remuneração.
Artigo 200 O Orgão médico oficial fiscalizará o
observância do disposto no artigo anterior.
Artigo 201 O funcinonário que se recusar a submeter-se a
inspeção médica, quando julgada necessária, será punido com pena de suspensção.
Parágrafo único - A suspensão cessará no dia em que se realizar a
inspeção.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Artigo 202 Ao funcionário que, por motivo de saúde,
estiver impossibilitado para o exercício do cargo, será concedida licençã
mediante inspeção médica em órgão médico oficial, até o máximo de quatro (4)
anos, com vencimento ou remuneração.
§ 1º Findo o prazo neste artigo, o funcionário será submetido a inspeção
médica e aposentado, desde que verificada a sua invalidez, permitindo-se o
licenciamento além desse prazo, quando não se justificar a aposentadoria.
§ 2º Será obrigatória a reversão de aposentado, desde que cassados os
motivos determinantes da aposentadoria, até 5 (cinco) anos, contados de sua
concessão, e nos casos previstos no artigo 281, deste Estatudo, em qualquer
tempo.
Artigo 203 O funcionário ocupante de cargo em comissão
poderá ser aposentado, nas condições do artigo anterior, desde que conte mais
de 15 (quinze) anos de exercício ininterrupto nesse cargo, seja ou não titular
do cargo de provimento efetivo.
Artigo
I - A pedido do funcionário
II - Ex-ofício.
§ 1º A inspeção médica, sempre que possivel, deverá realizar-se na
residência do funcionário.
§ 2º Para as licenças até 60 (sessenta) diasas inspeções deverão ser feitas
por médico oficial.
§ 3º As licenças superiores a 60 (sessenta) dais só poderão ser concedidas
mediante inspeççao por junta médica. Excepcionalmente, a critério do Prefeito,
se não for conveniente a ida da junta médica à localidade da residência do
funcionário, a prova da doença poderá ser feita mediante atestado de um médico
oficial, reservando-se a mesma autoridade a faculdade de exigir a inspeção por
junta médica.
§ 4º O atestado médico e o laudo deverão indicar minuciosamente e claramente
a natureza e a sede do mal que esta atacado o funcinário.
§ 5º Verificando-se em qualquer tempo, ter sido gracioso atestado ou o laudo
da junta, o competente órgão do pessoal promoverá a demissão a bem do serviço
público do funcionário beneficiado com a fraude. Igual penalidade será aplicada
aos médicos, quando estes forem funcionários do Município.
SEÇÃO III
DA LICENÇA AO FUNCIONÁRIO ACIDENTADO NO
EXERCÍCIO DE SUA ATRIBUIÇÃO OU ATACADO DE DOENÇA PROFISSIONAL.
Artigo 205 O funcionário acidentado no exercício de suas
atribuições ou que tenha adquirido doença profissional terá direito à licença
com vencimento e remuneração, integrais.
Parágrafo único - Considera-se também acidente a agressão
sofrida, não provocada, pelo funcionário, no exercício de suas funções.
Artigo
Parágrafo único - No caso de acidente, verificada a incapacidade
total par qualquer função pública, será desde logo concedida aposentadoria ao
funcionário.
Artigo
Artigo 208 Para
a conceituação do acidente e da doença
profissional, serão adotados os critérios da legislação federal de acidentes do
trabalho.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA AO FUNCIONÁRIO ATACADO DE TUBERCULOSE
ATIVA, ALIENAÇÃO MENTAL, NEOPLASIA MALÍGNA, CEGUEIRA, LEPRA E PARALIZIA.
Artigo 209 O funcionário atacado de tuberculose ativa,
alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra ou paralisia, será
compulsóriamente licenciado com vencimento ou remuneração, integrais.
Artigo
SEÇÃO I
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA
FAMÍLIA
Artigo 211 O funcionário poderá obter licença, por motivo
de doença do conjuge, filhor ou pais, desde que estes ultimos residam e vivam
às expressas do funcionário.
§ 1º Provar-se-á
§ 2º A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou
remuneração integrais até 1 (hum) mês e com os seguintes descontos:
I - De 1/3 (um terço), quando
exceder a 1 (um) mês até 3 (três) meses;
II - De 2/3 (dois terços),
quando exceder a 3 (três) meses até 6
(seis) meses;e
III - Sem vencimento de sétimo
ao vigésimo quarto mês.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA Á FUNCIONÁRIA GESTANTE
Artigo
§ 1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir
do oitavo mes de gestação.
§ 2º Uma vez ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, esta
será concedida pela metade, a contar do dia que evento, desde que pleiteada sua
concessão, até quinze dias após.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA ATENDER OBRIGAÇÕES CONCORNENTES
AO SERVIÇO MILITAR
Artigo 213 Ao funicionário que for convocado para o
serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença
sem vencimento ou remuneração.
§ 1º A licença será concedida mediante comunicação do funcionáro ao chefe da
repartição ou serviço, acompanhada de documentação oficial que prove a
incorporação.
§ 2º O funcionário desincorporado reassumirá imediatamente o exercício, sob
pena de demissão por abandono de cargo, se a ausência exceder a 30 (trinta)
dias.
§ 3º Quando a desincorporação se verificar em lugar diversos da sede, o
prazo para apresentação serão os previstos no artigo 40.
Artigo 214 Ao funcionário que houver feito curso para ser
adminitido como oficial da reserva das forças armadas, será também concedida
licença sem vencimento ou remuneração, durante os estágios prescritos pelos
regulamentos militares.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES.
Artigo 215 Depois de dosi (2) anos de exercício o
funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de
interesse particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
§ 1 º Poderá ser negada a licença quando o afastamento do funcionário for
inconveniente ao interesse do serviço.
§ 2º O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença, sob
pena de demissão por abandono de cargo.
§ 3º A licença concedida poderá ser suspensa, a critério da Administração,
devendo o funcionário assumir o seu cargo ou função no prazo de trinta (30)
dias, contados da comunicação da suspenssão.
§ 4º O funcionário poderá disistir da licença, a qualquer tempo, reassumento
o exercício em seguida, após cumpridas as formalidades legais.
Artigo 216 Não será concedida licença para tratar de
interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes
de assumir o exercício do cargo.
Artigo 217 Só poderá ser concedida nova licença depois de
decorridos cinco (5) anos de término da anterior.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA À FUNCIONARIA CASA COM FUNCIONÁRIO OU MILITAR
Artigo
Parágrafo único - A licença será concedida mediante pedido
devidamente instruido e vigorará pelo prazo máximo de cinco (50 ) anos.
SEÇÃO X
DA LICENÇA COMPULSÓRIA
Artigo 219 O funcionáro, ao qual se possa atribuir a
condição de fonte de infecção de doença transmissivel, poderá ser licenciado,
enquanto durar essa condição, a juizo da autoridade santária competente, e na
forma prevista no regulamento.
Artigo 220 Verificada a procedencia da suspeita, o
funcionário será licenciado para tratamento de saúde na forma prevista na
artigo 202, considerando-se incluidos no período de licença os dias de
licenciamento compulsório.
Artigo 221 Quando não positivada a moléstia, deverá o funcionário
retornar ao serviço, considerando-se como de efetivo exercício para todos os
efeitos legais, o período de licença compulsória.
SEÇÃO XI
A LICENÇA-PRÊMIO
Artigo 222 O funcionário público, efetivo ou em comissão,
terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de noventa (90) dias, em
cada período de cinco (5) anos de exercício ininterrupto, em que não haja
sofrido qualquer penalidade adminsitrativa, salvo a de advertência.
§ 1º O período da licença será considerada de efetivo exercício para tosos
os efeitos legais, e não acarretará desconto algum no vencimento ou na
remuneração.
§ 2 º Para efeito de licença-prêmio, considera-se como de exercício o tempo
de serviço prestado pelo funicionário em função ou cargo público do Município,
qualquer que seja a foram de provimento.
Artigo 223 Para fins de licença prevista nesta Seção não
se consideram interrupção de exercício:
I - Afastamentos previstos nos
ítens I a IIV e ítem XVII, do artigo 106;
II - Afastamento previstos nos
artigos 108 e 109;e
III - As faltas abondada, as
justificações e os dias de licença a que se referem os ítens I e IV, do artigo
191, desde que o total de todas essas ausências não exceda o limite máximo de
trinta (30) dias, no período de cinco (5) anos.
Parágrafo único - Para os fins desta Seção, considera-se falta
computável entre as referidas no ítem II, deste artigo, cada grupo de três (3)
entradas tarde.
Artigo 224 Será contado, para efeito da licença de que
trata esta Seção, o tempo de serviço prestado em outro cargo ou função pública
do Município, qualquer que seja a forma de provimento, desde que entre a
cessação anterior e o início do subsequente não haja interrupção superior a
trinta (30) dias.
§ 1º O tempo de serviço prestado no mesmo cargo, mediante outra forma de
provimento, será contado, desde que não tenha havido interrupção do exercício.
§ 2º O tempo de serviço prestado em outra função pública do Município será
contado, na forma deste artigo.
Artigo 225 O requerimento de licença será instruido com
certidão de tempo de serviço.
Parágrafo único - A certidão de tempo de serviço deve ser
fornecdida pelo órgão competente, a pedido do funcionário.
Artigo
Parágrafo único - Caberá a autoridade competente para conceder
licença tendo em vista o interesse do serviço, decidir por seu gozo por inteiro
ou parceladamente.
Artigo 227 O funcionário deve aguardar em exercício a
concessão da licença, sob pena de demissão por abandono do cargo.
Parágrafo único - Dependerá de novo requerimento o gozo da
licença quando não iniciada dentro de trinta (30) dias, contados da publicação
do ato que a houver concedido.
Artigo 228 O funcionário efetivo que conte pelo menos 15
(quinze) anos de serviço, poderá optar pelo gozo da metada do período de
licença-prêmio a que tiver direito, recebendo em dinheiro, importância
equivalente aos vendimentos correspondentes à outra metade.
Artigo 229 Poderá o funcionário, mediante requerimento,
desistir do gozo da licença-prêmio, contando-se-lhe, nesse caso em dobro, o
tempo respectivo para todos os efeitos legais.
Parágrafo único - A desistência será irratratável, uma vez
concedida, e somente poderá referir-se ao período total da licença.
Artigo 230 O cálculoa a que se refere o artigo 228 será
efetuado com base no padrão de vencimento à época da opção.
CAPÍTULO III
DA ESTABILIDADE
Artigo 231 Assegurado a estabilidade somento ao
funcionario que, nomeado por concurso, contar mais de 2 (dois) anos de efetivo
exercício.
Artigo 232 O funcionário estável só poderá ser demitido em
virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo, assegurado
ampla defesa.
Parágrafo único - A estabilidade diz respeito ao serviço público
e não ao cargo, ressalvando-se à Administração o direito de aproveitar o funcionário
em outro cargo de igual padrão, de acordo com as suas aptidões.
CAPÍTULO IX
DA DISPONIBILIDADE
Artigo 233 O funcionário poderá ser posto em
disponibilidade remunerada:
I - No caso previsto no § 2º,
do artigo 86;e
II - Quando, tendo adquirido
estabilidade, o cargo for extindo por lei.
§ 1º Extinto o cargo ou declarado pelo Executivo a sua desnecessidade, o
funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos
proporcionais ao seu tempo de serviços, até o seu obrigatório aproveitamento em
cargo equivalente.
Artigo 234 O provento da disponibilidade não poderá ser
superior ao vencimento ou remuneração e vantagens percebidas pelo funcionário.
Artigo 235 Qualquer alteração do vencimento ou remuneração
e vantagens percebidas pelo funcionário em virtude de medida geral, será
extensiva ao provento do disponível, na mesma proporção.
Artigo 236 O provento da disponibilidade será proporcional
ao tempo de serviço na razão de um trinta avos para funcionária, por ano e um
trinta e cinco avos para funcionário, por ano, nunca inferior a um terço.
Artigo 237 O funcionário em disponibilidade poder ser
aprosentado, calculando-se o provento da aposentadoria sobre o vencimento ou
remuneração que o funcionário percebia na data do decreto de disponibilidade.
CAPÍTULO V
DA APOSENTADORIA
Artigo 238 O funcionário será
aposentado: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.603/2024)
I - Por invalidez; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.603/2024)
II - Compulsóriamente aos 70 (setenta) anos; e (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.603/2024)
III - Voluntáriamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.603/2024)
§ 1º No caso de ítem III, o prazo é
redusido a 30 (trinta) anos para as mulheres. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.603/2024)
§ 2º Os limites de idade e de tempo de
serviço para aposentadoria poderão ser reduzidos , nos termos do parágrafo
único do artigo 94 da Constiuição do Estado de São Paulo. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.603/2024)
§ 3º A
aposentadoria para o professor, também poderá ser concedida após 30 (trinta)
anos e, para a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em
funções de magistério. (Emenda Constitucional nº 18, de 30.Jun.81). (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.603/2024)
(Incluído
pela Lei nº 1656/1981)
Artigo 239 A aposentadoria
prevista no ítem I, do artigo anterior será concedida, após a comprovação da
invalides do funcionário, mediante inspeção de saúde realizada em órgão médico
oficial. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.603/2024)
Parágrafo único - O laudo médico
deverá mencionar a natureza e a sede da doença ou lesão, declarando se o
funcionário se encontra inválido para o exercício da função ou para serviço
público em geral. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.603/2024)
Artigo 240 A
aposentadoria compulsória prevista no ítem II, do artigo 238 é
automática. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.603/2024)
Parágrafo único - O funcionário se
afastará no dia imediato àquele que atingir a idade limite, independentemente
da publicação do ato declaratório da aposentadoria. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.603/2024)
Artigo 241 O provento da
aposentadoria será: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.603/2024)
I - Igual ao vencimento ou remuneração e demais vantagens pecuniárias
incorporadas para esse efeito. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.603/2024)
1 – Quando o funcionário, do sexo masculino contar 35 (trinta e cinco) anos
de serviço e do sexo feminino 30 (trinta) anos;e (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.603/2024)
2 – Quando ocorrer invalidez. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.603/2024)
II - Proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.603/2024)
Artigo 242 As disposições dos
ítens I e II, do artigo 238 aplicam-se ao funcionário ocupante de
carto em comissão, que contar mais de 15 (quinze) anos de exercício
ininterrupto. Nesse cargo, seja ou não ocupante de cargo de provimento efetivo. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.603/2024)
Artigo 243 A aposentadoria
prevista no ítem III do artigo 238 produzirá efeito a partir da publicação do
ato no Jornal oficial do Município. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.603/2024)
Artigo 244 O pagamento dos
proventos a que tiver direito o aposentado deverá iniciar-se no mês seguinte em
que cessar a percepção do vencimento ou remuneração. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.603/2024)
Artigo 245 O provento da
aposentadoria só poderá sofrer descontos autorizados em lei. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.603/2024)
Artigo 246 O provento da
aposentadoria não poderá ser superior ao vencimentoao vencimento ou remuneração
e demais vantagens percebidas pleo funcionário, nem inferior ao um terço. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.603/2024)
Artigo 247 Qualquer alteração
do vencimento ou remuneração e vantagens percebidas pelo funcionário em virtude
da lei ou medida de caráter geral será extensiva ao provento de aposentado, na
mesma proporção. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.603/2024)
Artigo 248 O funcionário em
estágio probatório só terá direito a aposentadoria nos casos dos ítens I e II,
do artigo 238. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.603/2024)
Artigo 249 A aposentadoria
no caso do ítem I , do artigo 238 procederá sempre, a licença para tratamento
de saúde. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.603/2024)
Artigo 250 Salvo os casos previstos neste
Estatuto, o funcionário deverá aguardar em exercício a inspeção de saúde. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.603/2024)
§ 1º Se a junta médica declarar que o
funcionário se acha em condições de ser aposentado, será ele afastado do
exercício do cargo, a partir da data do respectivo laudo. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.603/2024)
§ 2º O funcionário em disponibilidade
poderá ser aposentado nos termos do artigo 238. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.603/2024)
Artigo 251 O funcionário que se recusar a inspeção médica, quando julgada
necessária, será punido com a pena de suspensão. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.603/2024)
Parágrafo único - A suspensão cessará
no dia em que se realizar a inspeção. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.603/2024)
Art. 251-A Em decorrência da ausência de Regime Próprio de Previdência Social para servidores municipais do Poder Executivo e Legislativo da Estância Turística de Guaratinguetá, ficam os servidores públicos sujeitos a regra do Regime Geral da Previdência, constante na Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.603/2024)
Artigo 252 O Governo Municipal
sera obrigado a promover o bem-estar social, econômico e financeiro, bem como a
aperfeiçoamento físico, intelectual e moral dos funcionários e de suas
famílias.
Parágrafo único - com essa
finalidade serão organizados:
I - Um plano de assistência que compreenderá:
a)
contrução da casa própria;
b)
financiamento para tratamento de saúde , funeral, nascimento, casamento,
material escolar e outros;
c)
previdência;
d)
seguro;
e)
assistência médica-dentária e hospitalar;
f) sanatório;
g)
colônias de férais; e
h) cooperativismo.
II - Programa de higiene, conforto e preservação
de acidentes nos locais de trabalho;
III - Cursos de aperfeiçoamento e especialização
profissional;
IV - Outros de estensão, conferências,
congressos, publicações e tragalhos referentes ao serviço público;
V - Centros de educação física e cultural para
recreio e aperfeiçoamente moral e intelectual dos funcionários e suas famílias,
fora das horas do trabalho;
VI - Viagens de estudo e visitas a servço de
utilidade pública para especialização e aperfeiçoamento.
Artigo 253 Os funcionários poderão fundar associações para
fins beneficentes, recreativos e de economia ou coorerativismo.
Artigo 254 Nos trabalhos insalubres executados pelso
funcionários o Município é obrigado a fornecer-lhes, gratuitamente,
equipamentos de proteção à saúde.
Parágrafo
único - Os equipamentos, aprovados
por órgão competente, serão de uso obrigatório aos funcionários sob pena de
suspensão.
Artigo 255 Enquanto enexistir assintência
médica-hospitalar sob a responsabilidade do Município, o funcionário e sua
família terão direitos de servir-se de médicos e hospitais da localidade, às
expensas da administração.
§ 1º A assistência médica-hospitalar somente será
concedida ao funcionário ou a sua família mediante guia expedida pelo órgão de
Pessoal.
§ 2º A expedição da guia é imediata à comunicação,
tem caráter prioritário e urgente, à vista da prova de identidade funcional.
CAPÍTULO VI
DO DIREITO DA PETIÇÃO
Artigo 256 É permitido ao funcionário requerer ou
represntar, pedir reconsideração e recorrer de decisões desde que o faça dentro
das normas de urbanidade em têrmos, observadas as seguintes regras:
I - Nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua
forma, poderá ser:
1 – dirigida à autoridade incompetente para
decidí-la;e
2 – encaminhada, se não, por intermédio da
autoridade a que estiver imediatamente subordinado o funcionário.
II - O pedido de reconsideração só será cabível
quando contiver novos argumentos e será sempre dirigido à autoridade que tiver
expedido o ato ou proferido a decisão;
III - Nenhum pedido de reconsideração poderá ser
renovado;
IV - O pedido de reconsideração deverá ser
decidido no prazo máximo de 8 (oito) dias;
V - Só caberá recurso quando houver pedido de
reconsideração desatendido ou não decidido no prazo legal;
VI - O recurso será dirigido à autoridade a que estiver imediatamente
subordinado e que tenha expedido o ato ou proferido a decisão, sucessivamente,
na escala ascendente, às demais autoridades; e
VII - Nenhum recurso poderá ser encaminhado mais
de uma vez a mesma autoridade.
§ 1º Em hipótese alguma, poder ser recebida a
petição, pedido de reconsideração ou recurso que não atenda às prescrições
deste artigo, devendo a autoridade a qual forem encaminhadas tais peças,
indeferí-las de plano.
§ 2º A decisão final dos recuros a que se refere
este artigo deverá ser dada dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
data do protocolamento e uma vez proferida, será imediatamente publicada, sob
pena de responsabilidade do funcionário infrator. Se a decisão não for
proferida dentro desse prazo, poderá o funcionário desde logo interpor recurso
à autoridade superior.
§ 3º Os pedidos de reconsideração e os recursos não
tem efeito suspensivo; os que forem providos, porem, darão lugar às
retificações necessárias,retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado
desde que outra providência não determine a autoridade quanto aos efeitos
relativos ao passado.
Artigo 257 Qualqer requerimento, petição, assinados por
funcionários deverão ser solucionados em 60 (sessenta) dias a partir da data do
protocolamento.
Artigo 258 O direito de pleitear, na esfera
administrativa, prescreve-se a partir da data da publicação, no jornal oficial
do Município, do ato impugnado, ou, quando este for de natureza reservada, da
data em que dele tiver conhecimento o funcionário:
I - Em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que
decorrerema demissão, aposentadoria ou disponibilidade do funcionário; e
II - 120 (cento e vinte) dias nos demais casos.
Parágrafo
único - Os recursos ou pedidos de reconsideração,
quando cabíveis, e apresentados dentro dos prazos de que trata este artigo,
interrompem à prescrição, até 2 (duas) vezes, no máximo, determinando a
contagem de novos prazos, a partir da data da publicação oficial do despacho
denegatório ou restritivo do pedido.
Artigo 259 O funcionário só poderá recorrer ao Poder
Judiciário depois de esgotadas todos os recursos da esfera administrativa, ou
após a expiração do prazo referido nos artigos 256 e 257.
Parágrafo
único - O funcionário que recorrer ao
Poder Judiciário ficará obrigada a comunicar essa iniciativa ao õrgão de
Pessoal, para que este providencie a remessa do processo ao juiz competente, se
for o caso.
TÍTULO V
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DA
RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO I
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
SEÇÃO I
DOS DEVERES
Artigo 260 Sáo deveres do funcionário:
I - Ser assíduo, pontual;
II - Cumprir as ordens superiores, representado
quando forem manifestamente ilegais;
III - Desempenhar com zelo, prestaza os
trabalhos de que for incubido;
IV - Guardar sigilo sobre os assuntos da
repartição e, especialmente sobre despachos, decisões ou providências;
V - Representar aos superiores sobre todas as irregularidades
de que tiver conhecimento e que ocorrerem na repartição em que servir, ou às
autoridades superiores, por intermédio dos respectivos chefes, quando estes não
tomarem em consideração suas representações;
VI - Tratar com urbanidade os companheiros de
serviço e as partes, atendendo-as sem preferência pessoais;
VII - Residir no local onde exerce o cargo ou
onde autorizado;
VIII - Providenciar para que esteja sempre em
ordem no assentamento individual a sua delaração de família;
IX - Zelar pela economia do material do
Município e pela conservação do que for confiado a sua guarda ou utilização;
X - Apresentar-se convenientemente trajado em
serviço ou com o uniforme determinado quando for o caso;
XI - Atender prontamente, com preferência sobre
qualquer outro serviço, às requisições de papeis, documentos, informações ou
providencias que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou
administrativas, para defesa do Município, em juízo;
XII - Cooperar, manter espírito de solicariedade
com os companheiros de trabalho;
XIII - Estar em dia com as leis, regulamentos,
estatuto dos funcionários, regimentos, instruções e ordens de serviço que
alegar respeito às suas funções, principalmente com este estatuto.
XIV - Frequentar cursos de aperfeiçoamento,
especialização;
XV – Asperar a família , tendo em vista os
princípios constituicionais, assegurando-lhe bem estar econômico-social;
XVI - Comparecer às comemorações cívicas;
XVII - Apresentar relatório ou recursos de suas
atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;
XVIII - Sugerir providências tendentes à
melhoria dos serviços;
XIX - Não emitir cheque sem a necessária provisão
(cheque sem fundos) e tomar cautela contra protesto de qualquer título de
crédito.
XX - Proceder na vida pública e privada na forma
que dignifique a função pública.
... função em empresas, estabelecidas ou
instituições que tenham relações com o Município ou matéria que se relacione
com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
V - Aceitar representação de Estado estrangeiro
sem autorização do Presidente da República;
VI - Comerciar ou ter parte em sociedade
comerciais nas condições mencionadas no ítem II deste artigo, podendo, em
qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;
VII - Incitar greves ou a elas aderir, ou
praticar atos de sobatagem contra o serviço público;
VIII - Praticar a usura;
IX - Constitui-se procurador de partes ou servir
de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse do conjuge ou de
parentes até segundo grau;
X - Receber estipendios de firmas fornecedoras
ou de entidades fiscalizadas, no país ou no estrangeiro, mesmo quando estiver
em missão referente à compra do material ou fizcalização de qualquer natureza;
XI - Valor-se de sua qualidade de funcionário
para desempenhar atividades estranhas às funções ou para lograr, direta ou
indiretamente, qualquer proveito; e
XII - Fundar sindicato de funcionários ou deles
fazer parte.
Paragrafo
único - Não esta compreendida na
proibição dos ítens II , VI deste artigo a participação do funcionário em
sociedades em que o Município seja acionista, bem assim na direção ou gerência
de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.
Artigo 263 É veado ao funcionário trabalhar sob as ordens
imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de
confiança e livre escolha são podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares
nessas condições.
CAPÍTULO III
DAS
RESPONSABILIDADES
Artigo 264 O funcionário é responsável por tosos os prejuízos
que, nessa qualidade, causar à Fazenda Municipal, por dele ou culpa,
devidamente apurados.
Parágrafo
único - Caracteriza-se especialmente
a responsabilidade:
I - Pela sonegação de valores e objetos
confiados a sua guarda ou responsabilidade, ou por prestar constas, ou por não
se tomar, na forma e nos prazos estabelecidos nas leis, regulamentos,
instruções e ordens de serviço;
II - Pelas faltas, danos, avarias e quaisquer
outros prejuizos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou
sujeitos a seu exame ou fiscalizção;
III - Pela falta ou inexatidão das necessárias
averbações nas notas de despacho, ou guias e outros documentos da receita, ou
que tenham com eles relação; e
IV - Por qualquer erro de cálculo ou redução
contra a Fazenda Municipal.
Artigo 265 O funcionário que adquirir materiais em
desacordo com disposições legais e regulamentares, será responsabilizado pelo
respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis,
podendo-se proceder ao desconto no seu vencimento ou remuneração.
Artigo 266 Nos casos de indenização à Fazenda Municipal, o
funcionário será obrado a repor, de uma só vez, a importância do prejuizo
causado em virtude de alcande, desfalque, remissão ou omissão em efetuar
recolhimento ou entrada nos prazos legais.
Artigo 267 fora dos caso incluido no artigo anterior, a
importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração,
não excedendo o desconto a 10 ª (décima) parte do valor destes.
Parágrafo
único - No caso do ítem IV do
parágrafo único do artigo 264, não tendo havido má fé, será aplicada a pena de
repreenção,e, na reincidência, a de suspenção.
Artigo 268 Será igualmente responsabilizado o funcionário
que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou
regimentos, cometer a pessoas estranhas às repartições o desempenho de encargos
que lhe competirem ou aos seus subordinados.
Artigo
TÍTULO VI
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS PENALIDDES E DE SUA APLICAÇÃO.
Artigo 270 São penas disciplinares:
I - Advertência;
II - Suspensão;
III - Supensão;
IV - Multa;
V - Destituição de função;
VI - Disponibulidade;
VII - Demissão;
VIII - Demissão e bem do serviço público;e
IX - Cassação de aposentadoria.
Artigo 271 Na aplicação das penas disciplinares serão
consideradas natureza e a gravidade da infração e os danos dela provierem para
o serviço público.
Artigo
Artigo
Artigo
§ 1º O funcionário suspenso perderá todas as
vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
§ 2º A autoridade que aplicar a pena de suspensão
poderá converter essa penalidade em multa, na base se 50% (cinquenta por cento)
por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigada
a permanecer em serviço.
§ 3º Considera-se falta grave para efeito deste
artigo a emissão de cheque sem a devida cobertura e protesto contumaz de
títulos de crédito.
Artigo
Artigo
I - Quando se verificar a falta de exação no seu
desempenho; e
II - Quando se verificar que, por negligência ou
benevolencia, o funcionário contribuir para que não se apurasse no devido tempo, a falta de outras.
Artigo
Artigo 278 Será aplicaca a pena de demissão nos casos de:
I - Abandono de cargo;
II - Abandono de função, se o ato de designação
hover sido do Prefeito;
III - Procedimento irregular, de natureza grave;
IV - Ineficiência ou falta de aptidão para o
serviço;
V - Aplicação indevida de dinheiros públicos; e
VI - Ausência ao serviço, sem causa
justificável, por mais de sessenta (60) dias, interpoladamente, durante um (1)
ano.
§ 1º Considera-se-á abandono de cargo o não
comparecimento do funcionário por mais de trinta (30) dias concecutivos ex vi
do artigo 42.
§ 2º A pena de demissão por ineficiência no serviço
só será aplicada quando rerificada a impossibilidade de readaptação.
Artigo 279 Deverão constar do assentamento individual do
funcionário todas as penas que lhe forem impostas.
Artigo 280 Será aplicada a pena de demissão a bem do
serviço público ao funcionário que:
I - For convencido de incontinência pública e
escandalosa e de vício de jogos proibidos;
II - Praticar crime contra a boa ordem da
administração pública, a fé publica e a Fazenda Municipal; ou previsto nas leis
relativas à segurança e à defesa nacional;
III - Revelar segredos de que tenha conhecimento
em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Município
ou particulares;
IV - Praticar insubordinação grave;
V - Praticar, em serviço, salvo se em legítima
defesa, ofensas físicas contra funcionários ou particulares;
VI - Lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
VII - Receber ou solicitar propinas, comissões,
presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de
outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas.
VIII - Pedir, por empréstimo, dinheiro ou
quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição,
ou estejam sujeitas a sua fiscalização;
IX - Exercer advocacia administrativa; e
X - Apresentar com dolo, declaração falsa em
matéria de salário família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de
procedimento criminal, que no caso couber.
Artigo 281 Será aplicada a pena de cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado, em processo, que o inativo:
I - Praticou, quando em atividade, falta grave
para a qual é comidada nesta Lei a pena de demissão ou de demissão a bom do
serviço público;
II - Aceitou ilegalmente cargo ou função
pública;
III - Aceitou representação de Estado
estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da Republica;
IV - Praticou a usura em qualquer de suas
formas;
V - Praticou ato que o torne incurso nas leis
relativas à segurança nacional ou à defesa do Estado ou do Município.
Parágrafo
único - Nas hipoteses prevista neste
artigo, ao ato de casação da aposentadoria ou disponibilidade, seguir-se-á o de
demissão ou de demissão a bem do serviço público.
Artigo 282 O ato qeu demitir o funcionário mencionará
sempre a disposição legam em que se fundamenta, sob pena de nulidade.
Paragrafo
único - Uma vez submetidas a processo
administrativo, os funcionários só poderão ser exonerados a pedido depois de
concluso o processo, se reconhecida a sua inocência.
Artigo 283 À primeira infração, e de acordo com a sua
natureza, poderá ser aplicada qualquer das penas do artigo 270.
Artigo 284 Para aplicação das penalidades previstas no
artigo 270 são competentes:
I - O Prefeito, nos casos de demissão e
suspensão superior a 30 (trinta) dias;
II - Os chefes de repartição, nos casos de
advertência repreensão e suspensão até 15 (quinze) dias;
III - Os chefes de departamentos ou secretarias,
nos casos de suspensão até 30 (trinta) dais;
IV - Os chefes de serviço, quando sobordinados
ao de repartição, nos casos de advertência e repreenção.
Parágrafo
único - A falta também provista em
lei penal, com crime, prescreverá juntamente com este.
Artigo 286 O funcionário que, sem justa causa, deixar de
atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo,
terá que satisfaça essa exigência.
Parágrafo
único - Aplica-se aos aposentados ou
em disponibilidade o disposto neste artigo.
CAPÍTULO II
DA PRISÃO
ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Artigo 287 Cabe ao Prefeito ordenar a prisão
administrativa dos responáveis pelso dinheiros e valores pertencentes à Fazenda
Municipal ou que se acharem sob a guarda desta , nos casos de alcance, remissão
ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
§ 1º Ordenada a prisão, será ela requisitada à
autoridade policial e comunicada, imediatamente, à autoridade judiciária
competente, para os devidos efeitos.
§ 2º A autoridade competente providenciará no
sentido de ser iniciado com urgência e imediatamente concluido o processo de
tomada de contas.
§ 3º A prisão administrativa não poderá exceder a 90
(noventa) dias.
Artigo 288 Poderá ser ordenada pelo chefe da Repartição a
suspensão preventiva do funcionário, até (30) trinta dias, desde que seu
afastamento seja necessário para averiguações de faltas cometidas, cabendo ao
Prefeito prorroga-la até 90 (noventas) dias, findos os quais cessarão os
efeitos das suspensão, ainda que o
processo administrativo não esteja concluído.
Artigo 289 Durante o período da prisão ou da suspensão
preventiva, o funcionário perderá 1/3 (um terço) de vencimento ou remuneração.
Artigo 290 O funcionário terá direito:
I - À diferença de vencimentos ou remunerações e
à contagem de tempo de serviço relativo ao partigo da prisão ou da suspensão
preventiva, quando do processo não resultar punição, ou esta se limitar às
penas de repreensão ou multa; e
II - À diferença de vencimento ou remuneração e
à contagem de tempo de serviço correspondente ao período de afastamento
excdente do prazo da suspensão efetivamente aplicada.
TÍTULO VII
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DA
INSTAURAÇÃO DO PROCESSO
Artigo
Artigo 292 Será obrigatório o processo administrativo,
quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar a pena de
demissão.
Parágrafo
único - O processo será procedido
de sindicância, quando não houver
elementos suficientes para se concluir pela existência da falta ou de sua
autoria.
Artigo 294 Nos casos de advertência, repreensão e
suspensão, poder-se à aplicar a pena pela verdade sabida, salvo se, pelas
circunstâncias, for conenientes intaurar-se sindicância ou processo.
Parágrafo
único - Entende-se por verdade sabida
o conhecimento pessoal e direto da falta por parte da autoridade competente
para aplicar a pena.
Artigo 295 São competentes para determinar a instauração
de processo administrativo as autoridades nomeadas até o inciso II, do artigo
284, inclusive; para determinar a instauração de sindicância, as autoridades
nomeadas no msmo artigo até o número IV.
CAPÍTULO II
DA
SINDICÂNCIA
Artigo
Artigo 297 Promover-ser-á sindicância:
I - Como preliminar do processo, nos têrmos do
parágrafo único do artigo 293;e
II - Quando não for obrigatória a instauração do
processo administrativo.
Artigo
I - Ouvirá testemunhas para esclarecimento dos
fatos referidos na portaria de designação e o acusado, se julgar necessário
para esclarecimento dos mesmos ou a bem de sua defesa, permitindo-lhe juntada
do documentos e indicação de provas;e
II - Colherá as demais provas que houver,
concluindo pela procedência, ou não, da arguição feita contra o funcionário.
Artigo
Artigo
CAPÍTULO III
DAS
COMISSÕES PRECESSANTES
Artigo 301 Haverá, na Prefeitura, Comissão Pocessante
Permanente, destinada a realizar os provessos administrativos.
§ 1º Os membros da Comissão Processante Permanente
serão designados pelo Prefeito.
§ 2º O disposto neste artigo não impede a designação
de comissões especiais pelo Prefeito.
Artigo
Parágrafo
único - Os membros da Comissão
poderão ser dispensados a qualquer tempo.
Artigo 303 Não poderá ser encarregado de proceder à
sindicância nem fazer parte da Comissão Processamento, mesmo como secretário
desta, parente, consanguineo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau inclusive, do denunciante ou indiciado, bem como o subordinado
deste.
Parágrafo
único - Ao funcionário designado
incumbirá comunicar, desde logo, à autoridade competente, o impedimento que
houver de acordo com este artigo.
Artigo 304 Os membros da comissão processante permanente,
bem comoo respectivo secretário, poderão dedicar todo o seu tempo aos trabalhos
pertinentes aos processos administrativos e às sindicâncias de que foram
encarregados, ficando dispensados ndo serviço da repartição durante o prazo do
processos em estudo.
Parágrafo
único - Nas comissões não
permanentes, também composta de três (3) membros, adsento por expressa
determinação da autoridade que a designar poderão seus integrantes ser
afastados do exercício dos cargos, durante a realização do processo.
Artigo 305 Fica sujeita à aprovação dos Diretores do
Departamentos ou Secretarias a desginação do servidor encarregado de
secretariar em trabalhos das Comissões Processantes.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS E
TERMOS PROCESSANTES
Artigo 306 O processo Administrativo deverá ser iniciado
dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias, contados de sua instauração e
concluido no de 60 (sessenta) dias a contar da citação de indiciado.
§ 1º Poderá a autoridade que determinou a
instauração do processo prorrogar-lhe o prazo até mais 60 (sessenta) dias, por
despacho em representação circunstanciada que lhe fazer o Presidente da
Comissão.
§ 2º Somente o Prefeito, em causas especiais e
mediante representação da autoridade que determinou a instauração do processo,
poderá autorizar nova e ultima prorrogação do prazo, por tempo não excedente ao
parágrafo anterior.
Artigo 307 Autuadasa a portaria e demais peças
preexistentes, designará o Presidente dia e hora para a audiência inicial,
citado o indiciado e notificado o denunciante, se houver, e as testemunhas.
§ 1º A citação do indiciado será feita pessoalmente,
com prazo mínino de 24 (vinte e quatro) horas, e será acompanhada de extrato da
portaria que lhe permita conhecer o motivo do processo.
§ 2º Achando-se o indiciado ausente do lugar, será
citado por via posta, em carta registrada, juntando-se ao processo e
comprovante do registro; não sendo encontrado o indicado, ou ignorando-se o seu
paradeiro, a citação se fará com o prazo de 15 (quize) dias, por edital inserto
por três vezes seguidas no jornal oficial do Município.
§ 3º O prazo a que se refere parágrafo anterior, “in
fine”, será contado da primeira publicação, certificando o secretário, no
processo, as datas em que as publicações forem feitas.
§ 4º quando for desconhecido o paradeiro de alguma
testemunha, o Presidente solicitará à Polícia informações necessárias {à
notificação.
Artigo 308 Aos chefes diretos dos servidores notificados a
comparecer perante a Comissão Processante, será dado imediato conhecimento dos
têrmos da notificação.
Parágrao
único - Tratando-se de militar, o seu
comparecimento será requisitado ao respectivo Comando, com as indicações
necessárias.
Artigo 309 Feita a citação sem que compareça o indiciado,
prosseguir-se-á no processo à sua revelia.
Artigo 310 No dia aprazado será ouvido o denunciante, se
comparecer e, na mesmaaudiencia, o indiciado que, dentro do prazo de 5 (cinco)
dias, depositará ou apresentará rel de testemunhas, até o máximo de dez, as
quais serão notificadas. Respeitado o limite acima, poderá o indiciado, durante
a produção da prova, substituir as testemunhas ou indicar outras no lugar das
que não forem concotradas.
Parágrafo
único - O indiciado não assistirá à
inquirição do denunciante. Antes, porém, de prestar as próprias declarações,
ser-lhe-ão lidas, pelo secretário, as que houver aquele prestado.
Artigo 311 No mesmo dia, se possivel,m e nos dias
subsequentes, tonar-se-á o depoimento das testemunhas apresentadas pelo
denunciante ou arroladas pela Comissão, e , a seguir, o das testemunhas
indicadas pelo indiciado.
Parágrafo
único - É permitido ao indiciado
reperguntar às testemunhas, por intermédio do Presidente, que poderá indeferir
as perguntas que não tiverem conexão com a falta, consignando-se no termo as
reperguntas indeferidas.
Artigo
§ 1º Ao servidor público que se recusar a depor, sem
fundamento, será pela autoridade competente aplicada a sanção a que se refere o
artigo 290, mediante comunicação da Comissão Processante.
§ 2º No caso em que a pessoa estranha ao serviço
público se recuse a depor perante a comissão, o Presidente solicitará à
autoridade policial a providencia cabível a fim de ser ouvida, na Polícia, a
testemunha. Nesse caso, o Presidente encaminhará à autoridade policial,
deduzida por ítens, a matéria do fato sobre a qual deverá ser ouvida a
testemunha.
Artigo 313 O servidor público que tiver de depor, com
testemunha fora da sede de sua função ou cargo, terá direito a transporte e
diárias na foram da legislação em vigor.
Artigo 314 Como ato preliminar, eu no decorrer do
processo, poderá o Presidente representar a quem de direito, nos termos do
artigo 281, pedindo a suspensão preventiva do indiciado.
Artigo 315 Durante o processo, poderá o Presidente ordenar
toda a qualquer diligência que se afigure conveniene.
Parágrafo
único - Caso seja necessário o
concurso de técnicos ou peritos oficiais, o Presidente os requisitará à
autoridade competente, observado, também, quanto aos técnicos e peritos o
impedimento a que se refere o artigo 303.
Artigo 316 É permitido à comissão tomar conhecimento de
arguições novas que surgirem contra o indiciado, caso em que este tera direito
de produzir contra eles as provas que tiver.
Artigo 317 Ressalvado o disposto no parágrafo único do
artigo 310 tem o indiciado o direito de, pessoalmente, ou acompanhado de
advogado, não pertencente ao serviço público, assistir aos atos probatórios que
se realizam perante a Comissão Processante, requerendo o que for a bom de seu
direito.
Parágrafo
único - O Presidente da comissão
poderá denegar o requerimento manifestamente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do
fato, funamentando a sua decisão.
Artigo 318 Para os efeitos do artigo anterior, será
notificado o indiciado, pessoalmente ou por carta entregue no endereço que
houver indicado, no lugar do processo.
Artigo 319 O advogado terá intervenção limitada a que é
permitida nesta lei ao próprio indiciado, podendo representá-lo em qualquer ato
processual, salvo naqueles em que a Comissão Processante julgar conveniente a
presença do indiciado.
Parágrafo
único - O presidente poderá afastar
do processo, mediante ato fundamentado, o advogado que, de má-fé, crie
enbaraços à produção da prova, ou que, já tendo cido advertido, falta com o
respeito devido à Comissão.
Artigo 320
Encerrados os atos concernentes à prova, será, dentro de 48 (quarenta e
oito) horas, dada vista dos autos ao indiciado, para apresentar defesa, no
prazo de dez dias.
Parágrafo
único - Durante este prazo, tera o
indiciado vista dos autos em presença do secretário ou de um dos membros da
Comissão, no lugar do processo, sem que desses autos se possa fazer “carga”.
Artigo 321 No caso de revelia do indiciado ou esgotado o
prazo do artigo anterior, sem que haja sido apresentada defesa, o Presidente disignará
um funcionário para produzí-la assinando-lhe novo prazo.
§ 1º A designação referida neste artigo recairá,
sempre que possivel, em diplomado em direito.
§ 2º O funcionário designado não se poderá escusar
da incumbência sem motivo justo, sob pena de represenção, ser aplicada pela
autoridade competente.
Artigo 322 Findo o prazo de defesa , a vomissão
apresentará seu relatório dentro de 10 (dez) dias.
§ 1º Neste relatório, a Comissão apreciará, em relação
a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foram acusados, as
provas colhidas, as razões de defesa, propondo, então, a absolvição ou a
punição o indicando, neste caso, a pena que couber.
§ 2º Deverá, também, a Comissão, em seu relatório,
sugerir quaisquer outras providências que lhe parecerem de interesse do serviço
público.
Artigo 323 Recebendo o relatório da Comissão, acompanhado
do Processo a autoridade que hover determinado a sua instauração deverá
preferir o julgamento dentro do prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por mais
10 (dez) dias.
§ 1º As diligências que se fizeram necessárias
deverão ser determinadas e realizadas dentro do prazo máximo de 20 (vinte)
dias.
§ 2º Se o processo não for julgado no prazo indicado
neste artigo, o indiciado, caso esteja suspenso, reassumirá automáticamente seu
cargo ou função o aguardará em exercício, o julgamento, salvo o caso de prisão
administrativa que ainda perduro.
Artigo 324 quando escaparem a sua alçada, as penalidades e
providencias que lhe parecerem cabíveis, a autoridade que determinou a
instauração do processo administrativo deverá propo-las, justificadamente,
dentro do prazo marcado para julgamento, à autoridade competente.
§ 1º a hipótese deste artigo, o prazo para
julgamento final será o do artigo 323.
§ 2º A autoridade julgadora determinará a expedição
dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias a sua
execução.
§ 3º As decisões serão sempre publicadas no órgão
oficial dentro do prazo de 8 (oito) dias.
Artigo 325 Terão forma processual resumida, quando
possível, todos os termos lavrados pelo secretário, quais sejam: autuação,
juntada, conclusão, intimação, data de recebimento bem como, certidões e
compromissos.
Artigo 326 toda e qualquer juntada aos autos de fará na
ordem cronológica da apresentação, rubricando o Presidente as folhas
acrescidas.
Artigo 327 Quando o funcionário se imputar crime,
praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinou a instauração
do processo, providenciará para que se inicie, simultaneamente, o inquérito
policial.
Parágrafo
único - Quando se tratar de crime
praticado fora da esfera administrativa, a autoridade policial dará ciência ao
Chefe do Executivo.
Artigo 328 As autoridades referidas no artigo anterior se
auxiliarão para que o processo administrativo e o inquérito policial se
concluam dentro dos prazos respectivos.
Artigo 329 Quando o ato atribuição ao funcionário for
considerado criminoso, serão remetidos à autoridade competente cópias
autenticadas das peças essenciais do processo.
Artigo 330 É defesa fornecer à imprensa ou a outros meios
de divulgação notas sobre os atos processuais, salvo no interesse da
Administração, a juízo do Prefeito.
Artigo 331 Todos os atos ou decisões, cujo original não
conste do processo, nele deverão figurar por cópia autenticada.
Artigo 332 Constará sempre dos autos da sindicância ou do
processo a folha de serviço de indiciado, requisitado para tal fim à repartição
cometente.
Artigo 333 Não será declarada a nulidade de nenhum ato
processual que não houver infinido na apuração da verdade substâncial, ou,
diretamente, na decisão do processo ou da sindicância.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO
POR ABANDONO DO CARGO OU FUNÇÃO
Artigo 334 No caso de abandono do cargo ou função,
instaurado o processo e feito a citação, na forma dos artigos nº 295 e 307,
comparecento o indiciado e tomadas as suas declarações, terá ele o prazo de 5
(cinco) dias para oferecer defesa ou requerer a produção da prova que tiver,
que só podem verificar sobre força maior ou coação ilegal.
§ 1º Oservar-se-á, então no que couber, o disposto
nos artigo 311, 320 e 322 e seguintes.
§ 2º No caso de revelia, sera designado pelo
Presidente um funiocnário para servir de defensor, observando-se o disposto na
parte final deste artigo, e no que couber, o disposto nos artigos 311 e
seguintes.
TÍTULO VIII
DA REVISÃO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Artigo 335 Dar-se-á revisão dos processos findos, mediante
recursos do punido:
I - Quando a decisão for contrária a texto
expresso de lei ou à evidências dos
autos;
II - Quando a decisão se fundar em depoimento,
exame, ou documentos comprovadamente falsos ou errados; e
III - Quando, após a decisão, descobrirem-se
novas provas da inocência do punido ou de circunstância qeu autorize pena mais
branda.
Parágrafo
único - O pedidos que não se funaraem
nos caso enumerados neste artigo serão indeferidos “in limine”.
Artigo
§ 1º O pedido será sempre dirigido à autoridade que
aplicou a pena, ou que o tiver confirmado em grau de recurso.
§ 2º Não será admissível a reiteração do pedido,
salvo os fundado em provas.
Artigo
Artigo 338 Não constitue fundamento para a revisão a
simples alegação de injustiça da penalidade.
Artigo
§ 1º Será impedido do funcionar na revisão quem
houver composto a comissão de processo administrativo.
§ 2º O Presidente designará um funcionário para
secretariar a Comissão.
Artigo 340 Ao processo de revisão será apensado o processo
administrativo ou sua cópia, marcando o Presidente o prazo de 5 (cinco) dias
apra que o requerente junte as provas que tiver, ou indique as que pretenta
produzir.
Artigo 341 Concluida a instrução do processo, será aberta
vista ao requerente perante o secretário, pelo prazo de 10 (dez) dias, para
apresentação de alegações.
Artigo 342 Decorrido esse prazo, ainda que com alegações,
será o processo encaminhado, com relatório fundamentado da Comissão e, dentro
de 15 (quinze) dias à autoridade competente para o julgamento.
Artigo 343 Será de 30 (trinta) dais o prazo para esse
julgamento, sem prejuizo das diligências que a autoridade entenda necessárias
ao melhor esclarecimento do processo.
Artigo 344 Julgada procedente a revisão, a administração
determinará a redução ou o cancelamento da pena.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo 345 O dia 28 de outrubro será consagrado ao
“Funcionário Público Municipal”.
Artigo 346 Os prazos previstos neste Estatuto será todos
contados por dias corridos.
Parágrafo
único - Não se computará no prazo o
dia inicial, prorrogando-se o vencimento que incidir em sábado, domingo,
feriado ou facultativo para o primeiro dia útil seguinte.
Artigo 347 As disposições deste Estatuto so aplicam aos
estagiários e contratados, exceto no que colidirem com a precariedade da sua
situação no Serviço Público.
Artigo 348 Poderá ser estabelecido o regime de tempo
integral para os cargos ou funções que a lei determinar.
Parágrafo
único - O funcionário ocupante do cargo
sujeito a regime entegral não poderá exercer qualquer outra atividade pública
ou particular.
Artigo 349 O órgão de pessoal fornecerá ao funcionário, gratuitamente,
uma caderneta de indentidade de que constarão os elementos de sua
identificação, inclusive a citação do cargo ou função.
Artigo 350 Considerar-se-ão da família do funcionário,
desde que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual:
I - O cônjuge;
II - As filhas, enteada, sobrinhas e irmãs
solteiras ou viúvas;
III - Os filhos, enteados, sobrinhos e irmãos
menores ou incapazes;
IV - Os pais;
V - Os netos;
VI - Os avós.
Parágrafo
único - Equiparam-se às pessoas da
família do funcionário, para todos os efeitos legais, os dependentes menores
que este crie o eduque o, também, os que, embora maiores, vivam às suas
expensas.
Artigo 351 O provimento, nos cargos, a transferência, à
substituição e as férias dos membros do
magistério municipal é regulado pelas respectivas leis especiais.
Artigo 352 Os funcionários públicos municipais, no
exercício de suas atribuições, não estão sujeitos à ação penal por ofensas
irrogadas a terceiros em informa~ções, parecerem ou quaisquer outros escritos
de natureza administrativa que, para esse fim, são equiparados às alegações
produzidas em juíso.
Artigo 353 Por motivo de convicção filosófica, religiosa
ou política, nenhum funcionário poderá ser privado de quaisquer de seus
direitos, nem sobre alteração em sua atividade de funcionário.
Artigo 354 Ao funcionário, ex-combatente da 2ª Guerra
Mundial, que tenha participado afetivamente em operações bélicas, no
estrangeiro, das Forças Armadas Brasileiras, são assegurados os seguintes
direitos:
I - Estabilidade;
II - Aposentadoria com proventos integrais aos
25 (vinbte e cinco) anos de serviço efetivo.
Artigo 355 Na ausência eventual do Prefeito, ocorrida no Paço
Municipal, responderá pelo expediente administrativo, relativamente a assuntos
de interesse imediavel da Prefeitura e do público, o Chefe do Gabinete e, na
falta deste o Diretor do Departamento da Fazenda.
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Artigo 356
O cônjuge superatite e os dependentes legais do funcionário falecido que
contava mais de dois (2) anos de efetivo exercício terão direitos à pensão
mensal equivalente de 50% (cinquenta por cento) do provento que caberia ao
mesmo, se aposentado na data do óbito, ou de provento efetivo, se estivesse no
gozo da aposentadoria. (Revogado
pela Lei nº 1844/1985)
§ 1º
As condições fundamentais para concessão deste beneficio e a extinção dos
direitos dos beneficiários serã estabelecidos em regulamento. (Revogado
pela Lei nº 1844/1985)
§ 2º
Não será concedida a pensão se o funcinário, nossa qualidade, fôr beneficário
de qualquer instituição de providências social. (Revogado
pela Lei nº 1844/1985)
Artigo
Parágrafo
único - A pensão instiguida neste
artigo não é acumulável com quaisquer proventos recebidos dos cofres municipais
e será deferida em qualquer época, desde que constatada a moléstia.
Artigo 358 Nos casos em que se fizer necessário, a juízo
da administração, aplicar-se-á o disposto do Estatuto dos Funcionários Públicos
civis da União ou no do Estado de São Paulo.
Artigo 359 Os
direitos e vantagens instituídos neste Estatuto não terão efeito retroativo. (Redação
dada pela Lei nº 1398/1975)
Artigo 360 São consideradas justificadas, para efeito
deste Estatuto, as faltas dadas até a publicação deste lei, desde que não
tenham sido punidas nos têrmos do artigo 223, do Decreto Estadual nº 13.030, de
28.10.1942.
Artigo 361 Ficam expressamente revogadas as disposições de
leis gerais ou especiais que estabeleçam contagem de tempo em divergência com o
disposto nos têrmos da legislação ora revogada, no tempo de serviço prestado
anteriormente a este Estatuto.
Artigo 362 O Poder Executivo mandará regulamentar dentro
de 60 (sessenta) dias, após a publicação, o presente Estatuto observadas os
princípios gerais nele consignados.
Artigo 363 Este Estatuto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 364 Revagam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, 13 de
abril de 1971.
RAFAEL
AMÉRCO RANIERI
PREFEITO
Publicada nesta Prefeitura da nata supra.
Registrado nesta Secretaria no Livro de Leis nº IX.
WALTER DE
OLIVEIRA MELLP
SECRETÁRIO
DO EXPEDIENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.