LEI Nº 5.203, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021

 

Dá nova redação ao art. 132, da Lei Municipal nº 1.218 de 13 de abril de 1971, que institui o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Guaratinguetá.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 132 da Lei Municipal nº 1.218 de 13 de abril de 1971, que institui o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Guaratinguetá, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 132. As jornadas normais de trabalho poderão ser acrescidas ou reduzidas, por acordo individual de trabalho.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2021.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte e dois dias do mês de setembro de dois mil e vinte e um.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LV.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

ADEMAR DOS SANTOS FILHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.