LEI Nº 1398, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1975
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO
359, DA LEI Nº 1218/71 (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DO MUNICÍPIO).
O Presidente da Câmara Municipal de Guaratinguetá, no uso das atribuições legais que
o cargo lhe confere:
A Câmara Municipal de
Guaratinguetá aprovou e eu, com base no § 5º, do artigo 30, da Lei Orgânica dos
Municípios, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º O artigo
359, da Lei nº 1218, de 13/04/71, que instituiu o Estatuto dos Funcionário
Públicos do Município de Guaratinguetá, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 359 Os direitos e vantagens instituídos neste Estatuto não
terão efeito retroativo.”
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara
Municipal de Guaratinguetá, 10 de novembro de 1975.
ANTONIO CARLOS AYROSA RANGEL
PRESIDENTE DA CÂMARA
LUIZ CARVALHO DOS CANTOS
1º SECRETÁRIO
Publicada, nesta Secretaria, na
data supra.
ROBERTO OLIVEIRA SANTOS
DIRETOR DA SECRETARIA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.