LEI N° 5.603, DE 12 DE MARÇO DE 2024

 

Revoga, inclui e altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.218, de 13 de abril de 1971, que institui o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Guaratinguetá.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam revogados os arts. 238, 239, 240, 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247, 248, 249, 250 e 251 da Lei Municipal nº 1.218, de 13 de abril de 1971, que institui o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Guaratinguetá.

 

Art. 2º Fica incluído o art. 251-A na Lei Municipal nº 1.218, de 13 de abril de 1971, que institui o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Guaratinguetá, conforme segue:

 

Art. 251-A Em decorrência da ausência de Regime Próprio de Previdência Social para servidores municipais do Poder Executivo e Legislativo da Estância Turística de Guaratinguetá, ficam os servidores públicos sujeitos a regra do Regime Geral da Previdência, constante na Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.”

 

Art. 3º O art. 176 da Lei Municipal nº 1.218, de 13 de abril de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 176 Ao cônjuge, ou na falta deste, a pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do funcionário, ou inativo, será concedida, a título de auxílio funeral, a importância correspondente a 1 (um) mês de vencimento ou remuneração, limitado ao subsídio do Prefeito.”

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos doze dias do mês de março de dois mil e vinte e quatro.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito Municipal

 

ADEMAR DOS SANTOS FILHO

Secretário Municipal da Administração

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais n° LVIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.