LEI Nº 1575, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1980

 

ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ARTIGO 185, DA LEI Nº 1.218, DE 13 DE ABRIL DE 1971 – ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam acrescentados ao artigo 185, da Lei nº 1.218, de 13 de abril de 1971 – Estatuto dos Funcionários Municipais, os seguintes parágrafos:

 

Artigo 185 ...

 

§ 6º É facultado ao funcionário converter um terço (1/3) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

 

§ 7º O abono pecuniário de férias, constante do parágrafo anterior, deverá ser requerido até quinze (15) dias após o período aquisitivo.

 

§ 8º O abono pecuniário de férias, constante do parágrafo anterior, será pago ao funcionário antes de que desfrute de férias a que tenha direito.”

 

Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, 29 de fevereiro de 1980.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES

PREFEITO

 

Publicada nesta Prefeitura, na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XIII.

 

SÉRGIO ALTINO MOREIRA RIBEIRO

PROCURADOR JURÍDICO - RESPONDENDO PELO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.