LEI Nº 1575, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1980
ACRESCENTA PARÁGRAFOS
AO ARTIGO 185, DA LEI Nº 1.218, DE 13 DE ABRIL DE 1971 – ESTATUTO DOS
FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam acrescentados ao artigo 185, da Lei nº 1.218, de 13 de abril
de 1971 – Estatuto dos Funcionários Municipais, os seguintes parágrafos:
“Artigo 185 ...
§ 6º É facultado ao funcionário
converter um terço (1/3) do período de férias a que tiver direito em abono
pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias
correspondentes.
§ 7º O abono pecuniário de férias,
constante do parágrafo anterior, deverá ser requerido até quinze (15) dias após
o período aquisitivo.
§ 8º O abono pecuniário de férias,
constante do parágrafo anterior, será pago ao funcionário antes de que desfrute
de férias a que tenha direito.”
Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, 29 de fevereiro de 1980.
ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES
PREFEITO
Publicada nesta Prefeitura, na
data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XIII.
SÉRGIO ALTINO MOREIRA RIBEIRO
PROCURADOR JURÍDICO - RESPONDENDO PELO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.