LEI Nº 1.314, DE 09 DE OUTUBRO DE 1973.

 

ALTERNA DISPOSIÇÕES DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS, RELATIVAS AO HORÁRIO DE TRABALHO.

 

O Doutor Walter de Oliveira Mello,Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O artigo 131, da Lei municipal número 1218, de 13 de abril de 1971 (Estatuto dos funcionários Municípais), passa a vigorar com a seguinte redação e com a seguinte redação e com os seguintes parágrafos:

 

Artigo 131 Os vencimentos dos funcionários devem corresponder ao mínimo de 30 (trinta) horas semanais.                                                                                                                              

 

§ 1º O horário de trabalho nas repartições será fixado pelo Prefeito, de acordo com a natureza e as necessidades do serviço.

 

§ 2º O horário dos servidores regidos pela C.L.T. será o contratual ou, na falta do contrato, o fixado pela legislação federal”.

 

Artigo 2º O Artigo 135, da Lei Municipal número 1218, de 13 de abril de 1971, referida no Artigo anterior , passa a vigorar com a seguinte redação e com os seguintes parágrafos:

 

Artigo 135 O funcionário público estudante doderá  entrar em serviço até trinta (30) minutos após o início do expediente ou deixá-lo até trinta (30) minutos antes do término, conforme se trata o curso diurno ou noturno, respectivamente.

 

§ 1º Para fazer jús ao benefício referido neste Artigo, deverá o funcionário apresentar comprovante do que está matriculado em estabelecimento oficial do ensino público ou particular.

 

§ 2º O funcionário estudante deverá compensar o horário de entrada atrasada ou saída antecipada, sob pena de vir a ser descontado em seus vencimentos ou remuneração.

 

§ 3º O chefe imediato do funiconário estudante apresentará declaração expressa, ao órgão compente da Administração, sobre a observância de disposto no parágrafo anterior”.

 

Artigo 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando, apresentante, o Artigo 9º da Lei Municipal número 1022, de 16.11.67, e demais disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 02 de maio de 1 972.

 

WALTER DE OLIVEIRA MELLO

PREFEITO

 

Publicada nesta Prefeitura, na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº X.

 

LUIZ GUIMARÃES CASTRO

SECRETÁRIO DO EXPEDIENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá