LEI Nº 1.314, DE 09 DE OUTUBRO DE 1973.
ALTERNA
DISPOSIÇÕES DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS, RELATIVAS AO HORÁRIO DE
TRABALHO.
O Doutor Walter de Oliveira Mello,Prefeito do Município
de Guaratinguetá. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º O artigo 131, da Lei municipal número 1218, de 13
de abril de 1971 (Estatuto dos funcionários Municípais), passa a vigorar com a
seguinte redação e com a seguinte redação e com os seguintes parágrafos:
“Artigo 131 Os vencimentos dos funcionários devem corresponder ao
mínimo de 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º O horário de trabalho nas repartições será
fixado pelo Prefeito, de acordo com a natureza e as necessidades do serviço.
§ 2º O horário dos servidores regidos pela C.L.T.
será o contratual ou, na falta do contrato, o fixado pela legislação federal”.
Artigo 2º O Artigo 135, da Lei Municipal número 1218, de 13
de abril de 1971, referida no Artigo anterior , passa a vigorar com a seguinte
redação e com os seguintes parágrafos:
“Artigo 135 O funcionário público estudante doderá entrar em serviço até trinta (30) minutos
após o início do expediente ou deixá-lo até trinta (30) minutos antes do
término, conforme se trata o curso diurno ou noturno, respectivamente.
§ 1º Para fazer jús ao benefício referido neste
Artigo, deverá o funcionário apresentar comprovante do que está matriculado em
estabelecimento oficial do ensino público ou particular.
§ 2º O funcionário estudante deverá compensar o
horário de entrada atrasada ou saída antecipada, sob pena de vir a ser
descontado em seus vencimentos ou remuneração.
§ 3º O chefe imediato do funiconário estudante
apresentará declaração expressa, ao órgão compente da Administração, sobre a
observância de disposto no parágrafo anterior”.
Artigo 3º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogando, apresentante, o Artigo 9º
da Lei Municipal número 1022, de 16.11.67, e demais disposições em contrário.
Guaratinguetá,
02 de maio de 1 972.
WALTER DE OLIVEIRA MELLO
PREFEITO
Publicada
nesta Prefeitura, na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº X.
LUIZ GUIMARÃES CASTRO
SECRETÁRIO DO EXPEDIENTE
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá