REVOGADO PELA LEI N° 5.602/2024

 

LEI Nº 1.844, DE 16 DE SETEMBRO DE 1985

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PENSÃO MENSAL A DEPENDENTES DE FUNCIONÁRIO MUNICIPAL.

 

Texto Compilado

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dependentes do funcionário municipal, aposentado ou não, que falecer, após dois (2) anos de efetivo exercício, terão direito à Pensão Mensal equivalente a uma importância calculada na forma do artigo seguinte.

 

Art. 2º A importância da Pensão Mensal devido ao conjunto dos dependentes econômicos do funcionário municipal será constituída de uma parcela familiar, igual a 70% (setenta por cento) do valor da aposentadoria que ele percebia, ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os seus dependentes, até o máximo de três (3).

 

Parágrafo único. Caso seja mais vantajoso aos dependentes, será acrescido à parcela familiar 1% (um por cento) para cada ano de efetivo exercício prestado pelo funcionário, ao Município, limitada, em qualquer caso, a Pensão Mensal a 100% (cem por cento).

 

Art. 2º O valor do benefício inicial de pensão por morte será igual: (Redação dada pela Lei n° 4396/2012)

 

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Redação dada pela Lei n° 4396/2012)

 

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Redação dada pela Lei n° 4396/2012)

 

Art. 3º Consideram-se dependentes do funcionário, para percepção da Pensão Mensal:

 

I – A esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de cinco (5) anos, o filho de qualquer condição menor de vinte e um (21) anos ou inválido;

 

II – A pessoa designada, que, se do sexo masculino, só pode ser menor de dezoito (18) anos ou maior de sessenta (60) anos, ou inválida;

 

III – O pai inválido e a mãe;

 

IV – O irmão de qualquer condição menor de dezoito (18) anos ou inválido e a irmã solteira de qualquer condição menor de vinte e um (21) anos ou inválida.

 

§ 1º A existência de dependente das classes dos ítens I e II exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

 

§ 2º Equiparam-se a filho, nas condições do ítem I, mediante declaração escrita do funcionário:

 

a) enteado;

b) menor que, por determinação judicial, se acha sob sua guarda;

c) menor que se acha sob sua tutela e não possui bens suficientes para o próprio sustento e educação.

 

§ 3º Inexistindo esposa ou marido inválido com direito às prestações, a pessoa designada pode, mediante declaração escrita do funcionário, concorrer com os filhos deste.

 

§ 4º Não sendo o funcionário civilmente casado, é considerada tacitamente designada a pessoa com ele consorciada segundo rito religioso, presumindo-se feita a declaração prevista no § 3º.

 

Art. 3º Consideram-se dependentes do funcionário, para percepção da Pensão Mensal: (Redação dada pela Lei nº 4208/2010)

 

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 4208/2010)

 

II - os pais; e (Redação dada pela Lei nº 4208/2010)

 

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. (Redação dada pela Lei nº 4208/2010)

 

§ 1º A existência de dependente de quaisquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. (Redação dada pela Lei nº 4208/2010)

 

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração escrita do funcionário e desde que, economicamente dependente. (Redação dada pela Lei nº 4208/2010)

 

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o funcionário, de acordo com o § 3º, do art. 226, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 4208/2010)

 

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.” (Redação dada pela Lei nº 4208/2010)

 

§ 5º Mediante declaração escrita do funcionário, os dependentes do item III podem concorrer com a esposa, a companheira ou o marido inválido ou a pessoa designada na forma do § 4º salvo se existir filho com direito às prestações.

 

Art. 4º Fica expressamente revogado o artigo 356 e seus parágrafos, da Lei Municipal nº 1.218, de 13.04.71 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município).

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dezesseis dias do mês de setembro de 1985.

 

WALTER DE OLIVEIRA MELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

LUIZ GUIMARÃES DE CASTRO

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº XVII.

 

IGNEZ MARIA LEITE FARIA

SECRETARIA DE EXPEDIENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.