REVOGADO PELA
LEI Nº 3254/1998
LEI Nº 2.086, DE 25 DE AGOSTO DE 1989
DISPÕE SOBRE O
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ; INSTITUI OS
PLANOS DE CARREIRAS NA ÁREA DA EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º A presente Lei
dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de Guaratinguetá;
institui os planos de carreiras na área da educação e dá providências correlatas.
Artigo 2º São atividades do
Magistério para fins desta Lei, aquelas desenvolvidas como atribuições dos
Docentes e dos Especialistas da Educação que, direta ou indiretamente
vinculados à Escola, planejam, orientam, dirigem, ministram, avaliam e supervisionam
o ensino público no Município de Guaratinguetá.
Parágrafo Único - Além das
mencionadas no “caput” deste artigo, são consideradas atividades na área da
educação, para fins desta Lei, aquelas desenvolvidas a nível
de Escola e inerentes tão somente à Escola.
DOS PLANOS DE CARREIRAS E DAS FUNÇÕES
ISOLADAS
Artigo 3º Ficam
instituídos nos termos do Anexo I desta Lei, na Secretaria Municipal da
Educação da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, os planos de carreiras na área
da Educação, compostas de classes, identificadas por algarismos romanos e
escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho
de atividades de que trata o artigo anterior.
Parágrafo Único - Além das funções das
carreiras de que trata o ”caput” deste artigo, constituem funções isoladas na
área da educação:
I - Diretor de Escola;
II - Assistente de Diretor;
XII - Professor Coordenador, e
IV - Membros dos Núcleos de apoio.
Artigo 4º As funções, que
integram as carreiras na área da educação, são de provimento por concurso
público e as demais, isoladas e previstas nos termos do parágrafo único do
artigo anterior, são de provimento em comissão.
Artigo 5º O ingresso e o
acesso nas funções de que trata esta Lei serão
realizados com observância do disposto pela Lei
Municipal nº 2.055, de 13 de abril de 1989.
Artigo 6º As funções de
provimento em comissão, inclusive as correspondentes aos órgãos de natureza técnica
da estrutura da Secretaria da Educação, serão providas nos termos da Lei nº 2.055/89, por profissionais com formação de
nível superior na área da carreira.
§ 1º Quando a escolha dos
dirigentes dos órgãos mencionados neste artigo recair
em servidor da carreira, este além dos vencimentos receberão gratificação de
função prevista nos termos do artigo 75, da
Lei nº 2.055/89.
§ 2º Se a escolha recair
em servidor não integrante na carreira este terá os seus salários fixados por
ato do Prefeito Municipal em valor correspondente a um dos níveis da carreira,
em função de seu “curiculum”, sem prejuízo da atribuição da gratificação de
função.
DOS REQUISITOS PARA PROVIMENTO DAS FUNÇÕES
DO MAGISTÉRIO
Artigo 7º O exercício da
Docência Compete:
I - Ao Professor 1: exclusivamente, Classes de Jardim da Infância, da
Pré-Escola, de Deficientes Mentais, Auditivos ou Visuais, e de 1ª a 4ª Séries,
do Ensino de 1º Grau;
II - Ao Professor 2: exclusivamente, na área de 5ª a 8ª Séries, do Ensino de
1º Grau;
III - Ao Professor 3: na área de 5ª a 8ª Séries, do Ensino de 1ª Grau e, 2º
Grau.
Artigo 7º O exercício
da DOCÊNCIA compete: (Redação dada
pela Lei nº 2897/1995)
I - ao Professor I: exclusivamente, nas classes de Pré-Escola e de 1ª
a 4ª séries do Ensino de 1º Grau; (Redação
dada pela Lei nº 2897/1995)
II - ao Professor II: no Ensino de 1º Grau, de acordo com a
habilitação específica; (Redação
dada pela Lei nº 2897/1995)
III - ao Professor III: nas classes de Deficientes Mentais, Auditivos
ou Visuais, no Ensino de 1º Grau e 2º Grau, conforme habilitação específica.
(Redação dada pela Lei nº 2897/1995)
Parágrafo Único - O Professor 1 contratado, quando habilitado em disciplina do currículo
de 5ª a 8ª Séries do 1º Grau, terá preferência para lecionar essa disciplina,
nos casos de vagas.
Artigo 8º Para provimento das
funções de que trata o artigo anterior, requisitos
mínimos:
I - Professor 1:
a) Educação
Infantil: Habilitação específica de 2º Grau, com especialização em Pré-Escola;
b) de 1ª a 4ª Séries
de 2º Grau: Habilitação especifica de 2º Grau;
c) de Deficientes:
Habilitação em Pedagogia, com especialização na área própria.
II - Professor 2: ser portador de habilitação específica de Grau superior,
no nível de graduação representada por licenciatura de 1º Grau, obtida em curta
duração.
III - Professor 3: ser portador de habilitação específica, obtida em curso
superior de graduação correspondente à licenciatura plena.
Parágrafo Único - O Professor 1, devidamente habilitado, que atua em classes próprias de
Deficientes, receberá os seus vencimentos a nível de Professor 3, calculado em
período de 20(vinte) horas semanais.
Parágrafo único - O Professor 1, devidamente habilitado, que atua em classes próprias de
deficientes, receberá os seus vencimentos a nível de Professor 3, calculado em
período de 20 (vinte,) horas semanais, podendo, quando for o caso, este cálculo
ser efetuado com base em período de 40 (quarenta) horas semanais. (Redação dada Lei nº
2469/1992)
Artigo 8º Para
provimento das funções de que trata o artigo anterior, são requisitos mínimos:
(Redação dada pela Lei nº 2897/1995)
I - Professor: (Redação
dada pela Lei nº 2897/1995)
a) classe de Educação Infantil: Habilitação específica de 2º Grau para
o Magistério com especialização em Educação Infantil. (Redação dada pela Lei nº 2897/1995)
b) de classes de 1ª a 4ª séries de 1º grau, habilitação específica de
2º grau para o Magistério. (Redação
dada pela Lei nº 2897/1995)
II - Professor II: ser portador de habilitação específica de Grau
Superior, no nível de graduação correspondente à licenciatura curta. (Redação dada pela Lei nº 2897/1995)
III - Professor III: ser portador de habilitação específica, obtida em
curso superior de graduação correspondente à licenciatura plena.
(Redação dada pela Lei nº 2897/1995)
§ 1º O Professor
I, quando portador de habilitação específica de grau superior correspondente à
licenciatura curta, receberá seus vencimentos a nível de
Processo II, calculados em período de 20 (vinte) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 2897/1995)
§ 2º O Professor
I, devidamente habilitado em curso superior de graduação correspondente à
licenciatura plena para o Magistério, receberá os seus vencimentos a nível de Professor III, calculado em período de 20 (vinte)
horas semanais, podendo, quando for o caso, este cálculo ser efetuado com base
em período de 40 (quarenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 2897/1995)
§ 3º A concessão
do benefício tratado no parágrafo anterior será efetuado após a comprovação do
registro do diploma no órgão competente do MEC. (Redação dada pela Lei nº 2897/1995)
Artigo 9º A função de
Orientador Educacional será provida por portador de diploma em licenciatura
plena em Pedagogia, habilitação especifica em Orientação Educacional e que
tenha experiência mínima de 3 (três) anos de
magistério, assegurado o direito de preferência, em igualdade de condições,
para aqueles que pertencerem ao Quadro do Magistério do Município.
Artigo
Parágrafo Único - A função de
Coordenador Pedagógico existirá nos estabelecimentos de ensino com mínimo de 8
(oito) classes (modelo pedagógico).
Artigo
Artigo
Artigo
§ 1º Para a designação
do Professor Coordenador, a que se refere este artigo, será levada em consideração
a amplitude e a organização básica da Escola, em especial à vista do que dispõe
o Regimento Escolar aprovado pelo Conselho Estadual de Educação (C.E.E.)
§ 2º O Professor
designado para a função de Professor Coordenador de Área fará jus a gratificação
por coordenação, correspondente a 20% (vinte por cento) de seus vencimentos
básicos.
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo (Redação
dada pela Lei nº 2897/1995)
Artigo
I - “hora-aula”;
II - “hora-atividade”, equivalente a 20%
(vinte por cento) da carga horária semanal efetivamente cumprida pelo Docente;
III - aulas de recuperação.
§
1º Os turnos de “hora-aula”, a cargo do Professor 1, devem
perfazer 20 (vinte) horas semanais.
§ 1º Os turnos de
"hora-aula", a cargo do Professor 1, devem
perfazer 20 (vinte) horas semanais, exceto na hipótese de regência de 02 (duas)
classes na rede municipal de ensino, quando então poderá perfazer o limite de
40 (quarenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 2469/1992)
§ 2º Os turnos de
“hora-aula’, a cargo dos demais Professores, obedecerão as necessidades da
Escola e aos respectivos contratos de trabalho e não excederão o limite de 40
(quarenta) horas semanais.
§ 3º A “hora-atividade” é complemento
obrigatório da “hora-aula”.
§ 4º A “hora-atividade”
se define como tempo remunerado de que dispõe o Docente, prioritariamente, para
participar de reuniões pedagógicas e, ainda, para a preparação de aulas,
correção de trabalhos escolares, de provas, elaboração de provas e atendimento
a alunos e pais de alunos.
§ 4º A
"hora-atividade" se define como tempo remunerado de que dispõe o
docente, prioritariamente, para participar de reuniões pedagógicas e, ainda,
para a preparação de aulas, correção de trabalhos escolares e de provas,
elaboração de provas e atendimento a alunos e pais de alunos, podendo 50%
(cinquenta por cento) do tempo destinado à "hora-atividade" ser
desenvolvido em local de livre escolha do docente. (Redação dada pela Lei nº 2469/1992)
Artigo
Artigo 21 Para o cálculo da
remuneração de “hora-aula”, “hora-atividade” e “aulas de recuperação”, o mês é
considerado como tendo 5 (cinco) semanas.
Parágrafo Único - As frações
resultantes dos cálculos a que se refere este artigo serão arredondadas para 1
(um) inteiro, quando iguais ou superiores a 05 (cinco décimos), desprezando-se
as demais, assegurando-se, entretanto, ao Docente que ministrar, ao menos uma
aula durante a semana, o direito mínimo de remuneração adicional equivalente a
1 (uma) “hora-atividade”.
Artigo 22 Quando o número de
aulas de determinadas disciplinas, áreas de estudo, ou atividades, em uma
Escola, em virtude da organização curricular ou por outras razões, não atingir
aos mínimos fixados nos respectivos contratos de trabalho, os Professores
completarão suas jornadas, em outra Unidade da Rede Municipal, no exercício da
docência de outras disciplinas, áreas de estudo, ou atividades para as quais
estejam regularmente habilitados.
Artigo
Artigo
24 Poderá ser contratado, pelo prazo de 1 (um) ano, 1(um)
Estagiário, com habilitação específica, para cada grupo de 4 (quatro) Classes
das 4 (quatro) primeiras Séries do 1º Grau da Rede Municipal de Ensino, com
vistas a lhe ser proporcionada experiência profissional em atividades do
Magistério, cabendo-lhe, na ausência legal e temporária ou na vacância da
função de Professor 1, substituí-lo.
Artigo 24 Poderá ser
contratado, pelo prazo de até 2 (dois) anos, 1 (um)
Estagiário, com habilitação específica, para cada grupo de 4 (quatro) Classes
das 4 (quatro) primeiras Séries do 1º Grau da rede Municipal de Ensino, com
vistas a lhe ser proporcionada experiência profissional em atividades do
Magistério, cabendo-lhe, na ausência legal e temporária ou na vacância da função
de Professor 1, substituí-lo. (Redação dada pela Lei nº 2365/1992)
Artigo 24 Poderá ser
contratado pelo prazo de até 2 (dois) anos Professor I substituto, obedecido
processo seletivo, com habilitação específica, para as 4 (quatro) séries
iniciais do 1º grau e/ou Pré-Escola, sendo: 1 (um) para cada grupo de 4 classes
das 4 (quatro) primeiras séries do 1º grau e 1 (um) para cada grupo de 8 (oito)
classes de Pré-Escola da Rede Municipal visando a continuidade do processo
ensino/aprendizagem, cabendo-lhe, na ausência legal temporária do Professor I
titular, substituí-lo. (Redação dada pela Lei nº 2897/1995)
Artigo 25 O tempo de
experiência na condição de estagiário será considerado nos concursos de ingresso
para provimento de função de Professor 1, na forma a ser definida em
regulamento.
Artigo 25 O tempo de
experiências na condição de Professor I substituto será considerado nos
concursos de ingresso para provimento de função de Professor I, na forma a ser
deferida em regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 2897/1995)
Artigo
26 O Estagiário receberá um terço (1/3) da remuneração básica do
Professor 1, à qual se adicionará o valor de cada aula que exceder a um terço (1/3),
da carga horária normal a que estiver sujeito.
Artigo 26 O Estagiário
perceberá 1/2 (metade) da remuneração básica do Professor 1,
à qual se adicionará o valor de cada aula que exceder a 1/2 (metade) da carga
horária normal a que estiver sujeito.
(Redação dada pela Lei nº 2469/1992)
Artigo (Redação
dada pela Lei nº 2897/1995)
Artigo 27 Na ausência legal e
temporária ou na vacância da função de Professor 2 ou
3 ou de Especialista da Educação, poderá ser contratado substituto para o
desempenho das funções, nas respectivas áreas de atividades, obedecidas as
exigências de habilitação previstas para o provimento da função.
Parágrafo Único - A contratação será
pelo prazo máximo de um ano letivo.
Artigo 28 O substituto do
Docente ou de Especialista da Educação fará jus à diferença entre a sua
remuneração e a do substituído, nos períodos em que durar a substituição.
Artigo 29 Os Professores substitutos,
que ministrarem aulas durante todo o primeiro semestre letivo, perceberão
remuneração referente ao período de recesso do mês de julho; e os que
lecionarem durante todo o segundo semestre letivo, perceberão remuneração
referente ao período de férias do final de ano.
Artigo
DOS DIREITOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Artigo
31 Além dos direitos e vantagens que lhes são assegurados nos
termos da Constituição Federal, da Legislação Trabalhista e da Legislação
Municipal, os Docentes e Especialistas de que trata esta Lei farão jus a
adicional por exercício em zona rural equivalente a 20% (vinte por cento) da respectiva
remuneração básica.
Artigo 32 Aos Professores,
que ministram aulas após às 18 (dezoito) horas, é concedida uma gratificação
especial equivalente a 10% (dez por cento) da respectiva remuneração básica.
Artigo 31 Além dos
direitos e vantagens que lhes são assegurados nos termos da Constituição
Federal, da Legislação Trabalhista e da Legislação Municipal, os Docentes, Especialistas
da Educação e integrantes das Carreiras de Apoio de que trata esta Lei farão
jús a adicional por exercício em zona rural
equivalente a 20% (vinte por cento) da respectiva remuneração básica. (Redação dada pela Lei nº
2365/1992)
Artigo 32 Aos
Professores e Especialistas da Educação, que prestam serviços após às 18 (dezoito) horas, é concedida uma gratificação especial
equivalente a 10% (dez por cento) da respectiva remuneração básica. (Redação dada pela Lei nº
2365/1992)
Artigo 32-A Os docentes
e ou especialistas da educação poderão ser afastados do exercido da respectiva
função que ocupam para prover função em comissão ou para exercer atividades
inerentes ou correlatas ao magistério na unidade em que se encontram ou em
outros órgãos da Secretaria Municipal da Educação, sem prejuízo de seus
vencimentos e das demais vantagens da função, devendo, quando afastado, o
docente ou o especialista cumprir regime de trabalho de 40 (quarenta) horas
semanais. (Redação dada pela Lei nº 2469/1992)
DAS FÉRIAS
Artigo 33 Os Professores, em
exercício da Docência nas Escolas Municipais, gozarão férias anuais de acordo
com o calendário elaborado pela Secretaria da Educação.
Artigo 34 Os Especialistas da Educação,
com exercício em Unidades Escolares da Rede Municipal, além do período de 30
(trinta) dias das férias regulamentares, poderão ser dispensados do “ponto”,
por até 10 (dez) dias, durante o recesso do mês de julho.
Artigo 35 Os demais Servidores
da área da Educação gozarão férias conforme as disposições da legislação
trabalhista (C.L.T), observada escala elaborada pela Secretaria da Educação.
DA REMOÇÃO E DA PERMUTA
Artigo
I - “Ex-ofício”, no interesse da
Administração, e
II - Por merecimento: pela maior soma de
“pontos” a serem atribuídos conforme o efetivo tempo de serviço no Magistério
Municipal, segundo o seguinte critério:
a) 0,004 (quatro milésimos) de “ponto” por
dia de efetivo exercício;
b) 0,001 (um milésimo) de “ponto” por dia de
comparecimento como Estagiário ou como Substituto.
Artigo
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 38 Os servidores de que
trata a presente Lei serão regidos nos seus termos e nos do disposto pela Lei
Nº 2.055, de 13 de abril de 1989.
Artigo
Parágrafo Único - Aplica-se a tabela salarial
prevista no “caput” deste artigo aos inativos e pensionistas.
Artigo 40 Os contratos aos
servidores abrangidos por esta Lei serão aditados pelas autoridades
competentes.
Artigo 41 As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelas dotações próprias do Orçamento
de 1989.
Artigo
42 Esta Lei e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na
data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a primeiro de agosto do
corrente ano, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei
nº 1.936 de 11 de dezembro de 1986.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º Os atuais servidores
abrangidos por esta Lei serão enquadrados, à vista das atribuições que exercem,
em uma das classes das respectivas carreiras, em decorrência do número de anos
de exercício de atividades, na área da educação, como servidor da Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, na forma seguinte:
a) com até 5 anos, na classe I;
b) com mais de 5 anos até 10 anos, na classe
II;
c) com mais de 10 anos até 15 anos, na
classe III
d) com mais de 15 anos até 20 anos, na
classe IV;
e) com mais de 20 anos, na classe V.
Artigo 2º Quando as
atribuições do servidor corresponder às inerentes a função isolada, o seu
enquadramento, independentemente do número de anos de exercício, dar-se-á na
função isolada, assegurada a sua estabilidade no serviço público, quando for o
caso, nos termos previstos na atual Constituição Federal.
Artigo 3º Independentemente do
enquadramento previsto no artigo 1º destas Disposições Transitórias o tempo de
serviço público como servidor da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, na área
da educação, será considerado para efeito dos interstícios mínimos, a serem
definidos em regulamento nos concursos de acesso.
Artigo 4º Aos atuais
Funcionários Públicos Municipais da Área da Educação, regidos pelo Estatuto doo
Funcionários Municipais, aplicam-se, no que couber, as disposições desta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, aos vinte e cinco dias do
mês de agosto de 1989.
ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES
Prefeito Municipal
SÉRGIO MAURO JUNQUEIRA MONTEIRO GOMES
Secretário Municipal da Administração
Publicado nesta
Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro
de Leis Municipais nº XXI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.
ANEXO I
PLANO DE CARREIRA NA ÁREA DA EDUCAÇÃO
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CARREIRAS DE ESPECIALISTAS DA EDUCAÇÃO
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CARREIRAS DE APOIO
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A - Carreiras em
regime de hora trabalhada
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B - Carreiras em
regime de Jornada de Trabalho
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C - Funções Isoladas
em regime de Jornada de Trabalho
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