REVOGADO PELA LEI Nº 3254/1998

 

LEI Nº 2.086, DE 25 DE AGOSTO DE 1989

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ; INSTITUI OS PLANOS DE CARREIRAS NA ÁREA DA EDUCAÇÃO E OUTRAS PROVIDENCIAS.

                         

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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º A presente Lei dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de Guaratinguetá; institui os planos de carreiras na área da educação e dá providências correlatas.

 

Artigo 2º São atividades do Magistério para fins desta Lei, aquelas desenvolvidas como atribuições dos Docentes e dos Especialistas da Educação que, direta ou indiretamente vinculados à Escola, planejam, orientam, dirigem, ministram, avaliam e supervisionam o ensino público no Município de Guaratinguetá.

 

Parágrafo Único - Além das mencionadas no “caput” deste artigo, são consideradas atividades na área da educação, para fins desta Lei, aquelas desenvolvidas a nível de Escola e inerentes tão somente à Escola.

 

DOS PLANOS DE CARREIRAS E DAS FUNÇÕES ISOLADAS

 

Artigo 3º Ficam instituídos nos termos do Anexo I desta Lei, na Secretaria Municipal da Educação da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, os planos de carreiras na área da Educação, compostas de classes, identificadas por algarismos romanos e escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho de atividades de que trata o artigo anterior.

 

Parágrafo Único - Além das funções das carreiras de que trata o ”caput” deste artigo, constituem funções isoladas na área da educação:

 

I - Diretor de Escola;

 

II - Assistente de Diretor;

 

XII - Professor Coordenador, e

 

IV - Membros dos Núcleos de apoio.

 

Artigo 4º As funções, que integram as carreiras na área da educação, são de provimento por concurso público e as demais, isoladas e previstas nos termos do parágrafo único do artigo anterior, são de provimento em comissão.

 

Artigo 5º O ingresso e o acesso nas funções de que trata esta Lei serão realizados com observância do disposto pela Lei Municipal nº 2.055, de 13 de abril de 1989.

 

Artigo 6º As funções de provimento em comissão, inclusive as correspondentes aos órgãos de natureza técnica da estrutura da Secretaria da Educação, serão providas nos termos da Lei nº 2.055/89, por profissionais com formação de nível superior na área da carreira.

 

§ 1º Quando a escolha dos dirigentes dos órgãos mencionados neste artigo recair em servidor da carreira, este além dos vencimentos receberão gratificação de função prevista nos termos do artigo 75, da Lei nº 2.055/89.

 

§ 2º Se a escolha recair em servidor não integrante na carreira este terá os seus salários fixados por ato do Prefeito Municipal em valor correspondente a um dos níveis da carreira, em função de seu “curiculum”, sem prejuízo da atribuição da gratificação de função.

 

DOS REQUISITOS PARA PROVIMENTO DAS FUNÇÕES DO MAGISTÉRIO

 

Artigo 7º O exercício da Docência Compete:

 

I - Ao Professor 1: exclusivamente, Classes de Jardim da Infância, da Pré-Escola, de Deficientes Mentais, Auditivos ou Visuais, e de 1ª a 4ª Séries, do Ensino de 1º Grau;

 

II - Ao Professor 2: exclusivamente, na área de 5ª a 8ª Séries, do Ensino de 1º Grau;

 

III - Ao Professor 3: na área de 5ª a 8ª Séries, do Ensino de 1ª Grau e, 2º Grau.

 

Artigo 7º O exercício da DOCÊNCIA compete: (Redação dada pela Lei nº 2897/1995)

 

I - ao Professor I: exclusivamente, nas classes de Pré-Escola e de 1ª a 4ª séries do Ensino de 1º Grau; (Redação dada pela Lei nº 2897/1995)

 

II - ao Professor II: no Ensino de 1º Grau, de acordo com a habilitação específica; (Redação dada pela Lei nº 2897/1995)

 

III - ao Professor III: nas classes de Deficientes Mentais, Auditivos ou Visuais, no Ensino de 1º Grau e 2º Grau, conforme habilitação específica. (Redação dada pela Lei nº 2897/1995)

 

Parágrafo Único - O Professor 1 contratado, quando habilitado em disciplina do currículo de 5ª a 8ª Séries do 1º Grau, terá preferência para lecionar essa disciplina, nos casos de vagas.

 

Artigo 8º Para provimento das funções de que trata o artigo anterior, requisitos mínimos:

 

I - Professor 1:

 

a) Educação Infantil: Habilitação específica de 2º Grau, com especialização em Pré-Escola;

b) de 1ª a 4ª Séries de 2º Grau: Habilitação especifica de 2º Grau;

c) de Deficientes: Habilitação em Pedagogia, com especialização na área própria.

 

II - Professor 2: ser portador de habilitação específica de Grau superior, no nível de graduação representada por licenciatura de 1º Grau, obtida em curta duração.

 

III - Professor 3: ser portador de habilitação específica, obtida em curso superior de graduação correspondente à licenciatura plena.

 

Parágrafo Único - O Professor 1, devidamente habilitado, que atua em classes próprias de Deficientes, receberá os seus vencimentos a nível de Professor 3, calculado em período de 20(vinte) horas semanais.

 

Parágrafo único - O Professor 1, devidamente habilitado, que atua em classes próprias de deficientes, receberá os seus vencimentos a nível de Professor 3, calculado em período de 20 (vinte,) horas semanais, podendo, quando for o caso, este cálculo ser efetuado com base em período de 40 (quarenta) horas semanais. (Redação dada Lei nº 2469/1992)

 

Artigo 8º Para provimento das funções de que trata o artigo anterior, são requisitos mínimos: (Redação dada pela Lei nº 2897/1995)

 

I - Professor: (Redação dada pela Lei nº 2897/1995)

 

a) classe de Educação Infantil: Habilitação específica de 2º Grau para o Magistério com especialização em Educação Infantil. (Redação dada pela Lei nº 2897/1995)

b) de classes de 1ª a 4ª séries de 1º grau, habilitação específica de 2º grau para o Magistério. (Redação dada pela Lei nº 2897/1995)

 

II - Professor II: ser portador de habilitação específica de Grau Superior, no nível de graduação correspondente à licenciatura curta. (Redação dada pela Lei nº 2897/1995)

 

III - Professor III: ser portador de habilitação específica, obtida em curso superior de graduação correspondente à licenciatura plena. (Redação dada pela Lei nº 2897/1995)

 

§ 1º O Professor I, quando portador de habilitação específica de grau superior correspondente à licenciatura curta, receberá seus vencimentos a nível de Processo II, calculados em período de 20 (vinte) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 2897/1995)

 

§ 2º O Professor I, devidamente habilitado em curso superior de graduação correspondente à licenciatura plena para o Magistério, receberá os seus vencimentos a nível de Professor III, calculado em período de 20 (vinte) horas semanais, podendo, quando for o caso, este cálculo ser efetuado com base em período de 40 (quarenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 2897/1995)

 

§ 3º A concessão do benefício tratado no parágrafo anterior será efetuado após a comprovação do registro do diploma no órgão competente do MEC. (Redação dada pela Lei nº 2897/1995)

 

Artigo 9º A função de Orientador Educacional será provida por portador de diploma em licenciatura plena em Pedagogia, habilitação especifica em Orientação Educacional e que tenha experiência mínima de 3 (três) anos de magistério, assegurado o direito de preferência, em igualdade de condições, para aqueles que pertencerem ao Quadro do Magistério do Município.

 

Artigo 10 A função de Coordenador Pedagógico será provida por portador de diploma em licenciatura plena em Pedagogia, habilitação especifica em Supervisão Escolar e que tenha experiência mínima de 3 (três) anos de magistério, assegurado o direito de preferência, em igualdade de condições, para aqueles que pertencerem ao Quadro do Magistério do Município.

 

Parágrafo Único - A função de Coordenador Pedagógico existirá nos estabelecimentos de ensino com mínimo de 8 (oito) classes (modelo pedagógico).

 

Artigo 11 A função de Psicólogo Educacional será provida por servidor que tenha formação profissional específica, obtida em Escola reconhecida.

 

 

Artigo 12 A função de Assistente Social Escolar será provida por servidor que tenta formação profissional específica, obtida em Escola reconhecida.

 

Artigo 13 A função de Professor Coordenador de Área será provida por docente que tenha curso superior de graduação correspondente à licenciatura plena em, pelo menos, uma das disciplinas integrantes da área em que deva atuar e que tenha, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício de Docência, na Carreira do Magistério.

 

§ 1º Para a designação do Professor Coordenador, a que se refere este artigo, será levada em consideração a amplitude e a organização básica da Escola, em especial à vista do que dispõe o Regimento Escolar aprovado pelo Conselho Estadual de Educação (C.E.E.)

 

§ 2º O Professor designado para a função de Professor Coordenador de Área fará jus a gratificação por coordenação, correspondente a 20% (vinte por cento) de seus vencimentos básicos.

 

Artigo 14 A função de Assistente de Diretor de Escola existirá em estabelecimentos de ensino que funcionam em mais de dois turnos e cujo Diretor tenha, sob sua responsabilidade, o controle de 10 (dez) ou mais classes de 1º Grau, de acordo com critérios a serem definidos em Regimento.

 

Artigo 15 A função de Assistente de Diretor de Escola será provida por Professor com experiência mínima de 3 (três) anos de Magistério e seja portador de licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação específica em Administração Escolar.

 

Artigo 16 A função de Diretor de Escola existirá nos Estabelecimentos de Ensino que funcionam em mais de um turno e que sejam integrados por 10 (dez) ou mais classes de 1º Grau.

 

Artigo 17 A função de Diretor de Escola será provida por Professor que tenha, no mínimo, 3 (três) anos de exercício na Carreira do Magistério, e seja portador de licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação específica em Administração Escolar.

 

Artigo 18 A função de membro do Núcleo de Apoio será provida por portador de certificado de bacharelado ou licenciatura, obtido em escola reconhecida.

 

Artigo 18 A função de Membro do Núcleo de Apoio Técnico será provida por portador de licenciatura plena obtida em curso Superior de Pedagogia, Filosofia, Ciências e Letras devidamente reconhecido. (Redação dada pela Lei nº 2897/1995)

 

Artigo 19 A jornada de trabalho a ser cumprida pelo Docente, é constituída de:

 

I - “hora-aula”;

 

II - “hora-atividade”, equivalente a 20% (vinte por cento) da carga horária semanal efetivamente cumprida pelo Docente;

 

III - aulas de recuperação.

 

§ 1º Os turnos de “hora-aula”, a cargo do Professor 1, devem perfazer 20 (vinte) horas semanais.

 

§ 1º Os turnos de "hora-aula", a cargo do Professor 1, devem perfazer 20 (vinte) horas semanais, exceto na hipótese de regência de 02 (duas) classes na rede municipal de ensino, quando então poderá perfazer o limite de 40 (quarenta) horas semanais. (Redação dada  pela Lei nº 2469/1992)

 

§ 2º Os turnos de “hora-aula’, a cargo dos demais Professores, obedecerão as necessidades da Escola e aos respectivos contratos de trabalho e não excederão o limite de 40 (quarenta) horas semanais.

 

 § 3º A “hora-atividade” é complemento obrigatório da “hora-aula”.

 

§ 4º A “hora-atividade” se define como tempo remunerado de que dispõe o Docente, prioritariamente, para participar de reuniões pedagógicas e, ainda, para a preparação de aulas, correção de trabalhos escolares, de provas, elaboração de provas e atendimento a alunos e pais de alunos.

 

§ 4º A "hora-atividade" se define como tempo remunerado de que dispõe o docente, prioritariamente, para participar de reuniões pedagógicas e, ainda, para a preparação de aulas, correção de trabalhos escolares e de provas, elaboração de provas e atendimento a alunos e pais de alunos, podendo 50% (cinquenta por cento) do tempo destinado à "hora-atividade" ser desenvolvido em local de livre escolha do docente. (Redação dada pela Lei nº 2469/1992)

 

Artigo 20 A critério do Secretário de Educação, o Docente poderá ser convocado para ministrar aulas de recuperação, para alunos de 1ª a 4ª Séries do 1º Grau, até o máximo de 4 (quatro) horas semanais.

 

Artigo 21 Para o cálculo da remuneração de “hora-aula”, “hora-atividade” e “aulas de recuperação”, o mês é considerado como tendo 5 (cinco) semanas.

 

Parágrafo Único - As frações resultantes dos cálculos a que se refere este artigo serão arredondadas para 1 (um) inteiro, quando iguais ou superiores a 05 (cinco décimos), desprezando-se as demais, assegurando-se, entretanto, ao Docente que ministrar, ao menos uma aula durante a semana, o direito mínimo de remuneração adicional equivalente a 1 (uma) “hora-atividade”.

 

Artigo 22 Quando o número de aulas de determinadas disciplinas, áreas de estudo, ou atividades, em uma Escola, em virtude da organização curricular ou por outras razões, não atingir aos mínimos fixados nos respectivos contratos de trabalho, os Professores completarão suas jornadas, em outra Unidade da Rede Municipal, no exercício da docência de outras disciplinas, áreas de estudo, ou atividades para as quais estejam regularmente habilitados.

 

Artigo 23 A carga horária dos demais servidores da área da educação obedecerão ao disposto no artigo 74 da Lei Municipal 2.055, de 13 de abril de 1989, excetuada para a função de Monitor do Ensino Profissionalizante, cuja jornada de trabalho é de 20 (vinte) horas semanais.

 

Artigo 24 Poderá ser contratado, pelo prazo de 1 (um) ano, 1(um) Estagiário, com habilitação específica, para cada grupo de 4 (quatro) Classes das 4 (quatro) primeiras Séries do 1º Grau da Rede Municipal de Ensino, com vistas a lhe ser proporcionada experiência profissional em atividades do Magistério, cabendo-lhe, na ausência legal e temporária ou na vacância da função de Professor 1, substituí-lo.

 

Artigo 24 Poderá ser contratado, pelo prazo de até 2 (dois) anos, 1 (um) Estagiário, com habilitação específica, para cada grupo de 4 (quatro) Classes das 4 (quatro) primeiras Séries do 1º Grau da rede Municipal de Ensino, com vistas a lhe ser proporcionada experiência profissional em atividades do Magistério, cabendo-lhe, na ausência legal e temporária ou na vacância da função de Professor 1, substituí-lo. (Redação dada pela Lei nº 2365/1992)

 

Artigo 24 Poderá ser contratado pelo prazo de até 2 (dois) anos Professor I substituto, obedecido processo seletivo, com habilitação específica, para as 4 (quatro) séries iniciais do 1º grau e/ou Pré-Escola, sendo: 1 (um) para cada grupo de 4 classes das 4 (quatro) primeiras séries do 1º grau e 1 (um) para cada grupo de 8 (oito) classes de Pré-Escola da Rede Municipal visando a continuidade do processo ensino/aprendizagem, cabendo-lhe, na ausência legal temporária do Professor I titular, substituí-lo. (Redação dada pela Lei nº 2897/1995)

 

Artigo 25 O tempo de experiência na condição de estagiário será considerado nos concursos de ingresso para provimento de função de Professor 1, na forma a ser definida em regulamento.

 

Artigo 25 O tempo de experiências na condição de Professor I substituto será considerado nos concursos de ingresso para provimento de função de Professor I, na forma a ser deferida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 2897/1995)

 

Artigo 26 O Estagiário receberá um terço (1/3) da remuneração básica do Professor 1, à qual se adicionará o valor de cada aula que exceder a um terço (1/3), da carga horária normal a que estiver sujeito.

 

Artigo 26 O Estagiário perceberá 1/2 (metade) da remuneração básica do Professor 1, à qual se adicionará o valor de cada aula que exceder a 1/2 (metade) da carga horária normal a que estiver sujeito. (Redação dada pela Lei nº 2469/1992)

 

Artigo 26 A carga horária do Professor I substituto será de 2 (duas) horas diárias, quando não estiver exercendo a substituição do titular do cargo, sendo que a hora equivalerá ao valor da hora base da categoria. (Redação dada pela Lei nº 2897/1995)

 

Artigo 27 Na ausência legal e temporária ou na vacância da função de Professor 2 ou 3 ou de Especialista da Educação, poderá ser contratado substituto para o desempenho das funções, nas respectivas áreas de atividades, obedecidas as exigências de habilitação previstas para o provimento da função.

 

Parágrafo Único - A contratação será pelo prazo máximo de um ano letivo.

 

Artigo 28 O substituto do Docente ou de Especialista da Educação fará jus à diferença entre a sua remuneração e a do substituído, nos períodos em que durar a substituição.

 

 

 Artigo 29 Os Professores substitutos, que ministrarem aulas durante todo o primeiro semestre letivo, perceberão remuneração referente ao período de recesso do mês de julho; e os que lecionarem durante todo o segundo semestre letivo, perceberão remuneração referente ao período de férias do final de ano.

 

Artigo 30 A contratação de estagiários e de professores e especialistas substitutos dar-se-á nos termos do artigo 67, da Lei nº 2.055, de 13 de abril de 1989.

 

DOS DIREITOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS

 

Artigo 31 Além dos direitos e vantagens que lhes são assegurados nos termos da Constituição Federal, da Legislação Trabalhista e da Legislação Municipal, os Docentes e Especialistas de que trata esta Lei farão jus a adicional por exercício em zona rural equivalente a 20% (vinte por cento) da respectiva remuneração básica.

 

Artigo 32 Aos Professores, que ministram aulas após às 18 (dezoito) horas, é concedida uma gratificação especial equivalente a 10% (dez por cento) da respectiva remuneração básica.

 

Artigo 31 Além dos direitos e vantagens que lhes são assegurados nos termos da Constituição Federal, da Legislação Trabalhista e da Legislação Municipal, os Docentes, Especialistas da Educação e integrantes das Carreiras de Apoio de que trata esta Lei farão jús a adicional por exercício em zona rural equivalente a 20% (vinte por cento) da respectiva remuneração básica. (Redação dada pela Lei nº 2365/1992)

 

Artigo 32 Aos Professores e Especialistas da Educação, que prestam serviços após às 18 (dezoito) horas, é concedida uma gratificação especial equivalente a 10% (dez por cento) da respectiva remuneração básica. (Redação dada pela Lei nº 2365/1992)

 

Artigo 32-A Os docentes e ou especialistas da educação poderão ser afastados do exercido da respectiva função que ocupam para prover função em comissão ou para exercer atividades inerentes ou correlatas ao magistério na unidade em que se encontram ou em outros órgãos da Secretaria Municipal da Educação, sem prejuízo de seus vencimentos e das demais vantagens da função, devendo, quando afastado, o docente ou o especialista cumprir regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 2469/1992)

 

 

DAS FÉRIAS

 

Artigo 33 Os Professores, em exercício da Docência nas Escolas Municipais, gozarão férias anuais de acordo com o calendário elaborado pela Secretaria da Educação.

 

Artigo 34 Os Especialistas da Educação, com exercício em Unidades Escolares da Rede Municipal, além do período de 30 (trinta) dias das férias regulamentares, poderão ser dispensados do “ponto”, por até 10 (dez) dias, durante o recesso do mês de julho.

 

Artigo 35 Os demais Servidores da área da Educação gozarão férias conforme as disposições da legislação trabalhista (C.L.T), observada escala elaborada pela Secretaria da Educação.

 

DA REMOÇÃO E DA PERMUTA

 

Artigo 36 A remoção do Docente, para preenchimento de Função vaga é permitida:

 

I - “Ex-ofício”, no interesse da Administração, e

 

II - Por merecimento: pela maior soma de “pontos” a serem atribuídos conforme o efetivo tempo de serviço no Magistério Municipal, segundo o seguinte critério:

 

a) 0,004 (quatro milésimos) de “ponto” por dia de efetivo exercício;

b) 0,001 (um milésimo) de “ponto” por dia de comparecimento como Estagiário ou como Substituto.

 

Artigo 37 A permuta da função do Docente é permitida quando ambos os interessados contarem menos de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no Magistério Municipal.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Artigo 38 Os servidores de que trata a presente Lei serão regidos nos seus termos e nos do disposto pela Lei Nº 2.055, de 13 de abril de 1989.

 

Artigo 39 A tabela salarial dos planos de carreiras e das funções isoladas, na área da educação, fica fixada nos termos do anexo II, que integra esta Lei.

 

Parágrafo Único - Aplica-se a tabela salarial prevista no “caput” deste artigo aos inativos e pensionistas.

 

Artigo 40 Os contratos aos servidores abrangidos por esta Lei serão aditados pelas autoridades competentes.

 

Artigo 41 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelas dotações próprias do Orçamento de 1989.

 

Artigo 42 Esta Lei e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a primeiro de agosto do corrente ano, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 1.936 de 11 de dezembro de 1986.

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Artigo 1º Os atuais servidores abrangidos por esta Lei serão enquadrados, à vista das atribuições que exercem, em uma das classes das respectivas carreiras, em decorrência do número de anos de exercício de atividades, na área da educação, como servidor da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, na forma seguinte:

 

a) com até 5 anos, na classe I;

b) com mais de 5 anos até 10 anos, na classe II;

c) com mais de 10 anos até 15 anos, na classe III

d) com mais de 15 anos até 20 anos, na classe IV;

e) com mais de 20 anos, na classe V.

 

Artigo 2º Quando as atribuições do servidor corresponder às inerentes a função isolada, o seu enquadramento, independentemente do número de anos de exercício, dar-se-á na função isolada, assegurada a sua estabilidade no serviço público, quando for o caso, nos termos previstos na atual Constituição Federal.

 

Artigo 3º Independentemente do enquadramento previsto no artigo 1º destas Disposições Transitórias o tempo de serviço público como servidor da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, na área da educação, será considerado para efeito dos interstícios mínimos, a serem definidos em regulamento nos concursos de acesso.

 

Artigo 4º Aos atuais Funcionários Públicos Municipais da Área da Educação, regidos pelo Estatuto doo Funcionários Municipais, aplicam-se, no que couber, as disposições desta Lei.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, aos vinte e cinco dias do mês de agosto de 1989.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES

Prefeito Municipal

 

SÉRGIO MAURO JUNQUEIRA MONTEIRO GOMES

Secretário Municipal da Administração

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº XXI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.

 

ANEXO I

 

PLANO DE CARREIRA NA ÁREA DA EDUCAÇÃO

 

CARREIRAS DOCENTES

CLASSE

1. CARREIRA DE PROFESSOR 1

Professor

Professor

Professor

Professor

Professor

 

I

II

III

IV

V

2. CARREIRA DE PROFESSOR 2

Professor

Professor

Professor

Professor

Professor

 

I

II

III

IV

V

3. CARREIRA DE PROFESSOR 3

Professor

Professor

Professor

Professor

Professor

 

I

II

III

IV

V

 

CARREIRAS DE ESPECIALISTAS DA EDUCAÇÃO

 

CARREIRAS DOCENTES

CLASSE

1. CARREIRA DE COORDENADOR PEDAGÓGICO

Coordenador Pedagógico

Coordenador Pedagógico

Coordenador Pedagógico

Coordenador Pedagógico

Coordenador Pedagógico

 

I

II

III

IV

V

2. CARREIRA DE ORIENTADOR EDUCACIONAL

Orientador Educacional

Orientador Educacional

Orientador Educacional

Orientaoor Educacional

Orientador Educacional

 

I

II

III

IV

V

3. CARREIRA DE PSICÓLOGO EDUCACIONAL

Psicólogo Educacional

Psicólogo Educacional

Psicólogo Educacional

Psicólogo Educacional

Psicólogo Educacional

 

I

II

III

IV

V

 

CARREIRAS DE APOIO

 

CARREIRAS DOCENTES

CLASSE

1. CARREIRA DE ASSISTENTE SOCIAL ESCOLAR

Assistente Social Escolar

Assistente Social Escolar

Assistente Social Escolar

Assistente Social Escolar

Assistente Social Escolar

 

I

II

III

IV

V

2. CARREIRA DE SECRETÁRIO DE ESCOLA

Secretário de Escola

Secretário de Escola

Secretário de Escola

Secretário de Escola

Secretário de Escola

 

I

II

III

IV

V

3. CARREIRA DE INSPETOR DE ALUNOS

Inspetor de Alunos

Inspetor de Alunos

Inspetor de Alunos

Inspetor de Alunos

Inspetor de Alunos

 

I

II

III

IV

V

4. CARREIRA DE MONITOR DO ENSINO PROFISSIONALIZANTE

Monitor

Monitor

Monitor

Monitor

Monitor

 

I

II

III

IV

V

 

A - Carreiras em regime de hora trabalhada

 

 

CARREIRA

 

CLASSE

 

NÍVEL

VALOR

HORA TRABALHADA

 

 

Professor 2

I

II

III

IV

V

1

2

3

4

5

3,40

4,00

4,90

5,80

7,00

 

 

Professor 3

I

II

III

IV

V

1

2

3

4

5

3,60

6,30

5,20

6,20

7,40

 

B - Carreiras em regime de Jornada de Trabalho

 

CARREIRA

CLASSE

NÍVEL

VALOR

 

 

Professor 1

I

II

III

IV

V

1

2

3

4

5

384,00

460,80

552,90

664,00

796,20

 

 

Orientador Educacional

I

II

III

IV

V

1

2

3

4

5

464,40

557,30

668,70

802,50

962,20

 

 

Coordenador Pedagógico

I

II

III

IV

V

1

2

3

4

5

464,40

557,30

802,50

668,70

962,20

 

 

Psicólogo Educacional

I

II

III

IV

V

1

2

3

4

5

464,40

557,30

668,70

802,50

962,20

 

 

Assistente Social Escolar

I

II

III

IV

V

1

2

3

4

5

464,40

357,30

668,70

802,50

962,20

 

 

Secretário de Escola

I

II

III

IV

V

1

2

3

4

5

384,00

460,80

352,90

664,00

796,20

 

 

Inspetor de Alunos

I

II

III

IV

V

1

2

3

4

5

261,10

313,20

376,40

450,30

541,70

 

 

Monitor do Ensino Profissionalizante

I

II

III

IV

V

1

2

3

4

5

235,00

282,00

338,40

406,00

487,30

 

C - Funções Isoladas em regime de Jornada de Trabalho

 

Diretor de Escola

Assistente de Diretor

Membro do Núcleo de Apoio

531,00

491,00

464,40