REVOGADO
PELA LEI Nº 3254/1998
LEI Nº 2.086, DE 25
DE AGOSTO DE 1989
DISPÕE SOBRE O
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ; INSTITUI OS
PLANOS DE CARREIRAS NA ÁREA DA EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Artigo 1º A
presente Lei dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de
Guaratinguetá; institui os planos de carreiras na área da educação e dá
providências correlatas.
Artigo 2º São
atividades do Magistério para fins desta Lei, aquelas desenvolvidas como atribuições
dos Docentes e dos Especialistas da Educação que, direta ou indiretamente
vinculados à Escola, planejam, orientam, dirigem, ministram, avaliam e
supervisionam o ensino público no Município de Guaratinguetá.
Parágrafo Único -
Além das mencionadas no “caput” deste artigo, são consideradas atividades na
área da educação, para fins desta Lei, aquelas desenvolvidas a nível de Escola
e inerentes tão somente à Escola.
DOS PLANOS DE
CARREIRAS E DAS FUNÇÕES ISOLADAS
Artigo 3º Ficam instituídos nos termos do Anexo I desta Lei, na
Secretaria Municipal da Educação da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, os
planos de carreiras na área da Educação, compostas de classes, identificadas
por algarismos romanos e escalonadas de acordo com as exigências de maior
capacitação para o desempenho de atividades de que trata o artigo anterior.
Parágrafo Único - Além
das funções das carreiras de que trata o ”caput” deste artigo, constituem
funções isoladas na área da educação:
I - Diretor de
Escola;
II - Assistente de
Diretor;
XII - Professor
Coordenador, e
IV - Membros dos
Núcleos de apoio.
Artigo 4º As
funções, que integram as carreiras na área da educação, são de provimento por
concurso público e as demais, isoladas e previstas nos termos do parágrafo único
do artigo anterior, são de provimento em comissão.
Artigo 5º O
ingresso e o acesso nas funções de que trata esta Lei serão realizados com
observância do disposto pela Lei Municipal nº
2.055, de 13 de abril de 1989.
Artigo 6º As
funções de provimento em comissão, inclusive as correspondentes aos órgãos de
natureza técnica da estrutura da Secretaria da Educação, serão providas nos
termos da Lei nº 2.055/89, por
profissionais com formação de nível superior na área da carreira.
§ 1º Quando a escolha dos
dirigentes dos órgãos mencionados neste artigo recair em servidor da carreira,
este além dos vencimentos receberão gratificação de função prevista nos termos
do artigo 75, da Lei nº 2.055/89.
§ 2º Se a escolha recair
em servidor não integrante na carreira este terá os seus salários fixados por
ato do Prefeito Municipal em valor correspondente a um dos níveis da carreira,
em função de seu “curiculum”, sem prejuízo da atribuição da gratificação de
função.
DOS REQUISITOS PARA
PROVIMENTO DAS FUNÇÕES DO MAGISTÉRIO
Artigo 7º O exercício da DOCÊNCIA compete: (Redação dada pela Lei nº 2897/1995)
I
- ao Professor I: exclusivamente, nas classes de Pré-Escola e de 1ª a 4ª séries
do Ensino de 1º Grau; (Redação dada
pela Lei nº 2897/1995)
II
- ao Professor II: no Ensino de 1º Grau, de acordo com a habilitação
específica; (Redação dada pela Lei
nº 2897/1995)
III - ao Professor III: nas classes de Deficientes Mentais, Auditivos ou Visuais, no Ensino de 1º Grau e 2º Grau, conforme habilitação específica. (Redação dada pela Lei nº 2897/1995)
Parágrafo Único - O Professor 1 contratado, quando habilitado em
disciplina do currículo de 5ª a 8ª Séries do 1º Grau, terá preferência para
lecionar essa disciplina, nos casos de vagas.
Artigo 8º Para provimento
das funções de que trata o artigo anterior, são requisitos mínimos: (Redação dada pela Lei nº 2897/1995)
I - Professor: (Redação dada pela Lei nº 2897/1995)
a)
classe de Educação Infantil: Habilitação específica de 2º Grau para o
Magistério com especialização em Educação Infantil. (Redação dada pela Lei nº 2897/1995)
b)
de classes de 1ª a 4ª séries de 1º grau, habilitação específica de 2º grau para
o Magistério. (Redação dada pela
Lei nº 2897/1995)
II
- Professor II: ser portador de habilitação específica de Grau Superior, no
nível de graduação correspondente à licenciatura curta. (Redação dada pela Lei nº 2897/1995)
III
- Professor III: ser portador de habilitação específica, obtida em curso
superior de graduação correspondente à licenciatura plena. (Redação dada pela Lei nº 2897/1995)
§ 1º O Professor I, quando portador de habilitação específica de grau superior correspondente à licenciatura curta, receberá seus vencimentos a nível de Processo II, calculados em período de 20 (vinte) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 2897/1995)
§ 2º O Professor I, devidamente habilitado em
curso superior de graduação correspondente à licenciatura plena para o
Magistério, receberá os seus vencimentos a nível de Professor III, calculado em
período de 20 (vinte) horas semanais, podendo, quando for o caso, este cálculo
ser efetuado com base em período de 40 (quarenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 2897/1995)
§ 3º A concessão do benefício tratado no
parágrafo anterior será efetuado após a comprovação do registro do diploma no
órgão competente do MEC. (Redação
dada pela Lei nº 2897/1995)
Artigo 9º A função de Orientador Educacional será provida por
portador de diploma em licenciatura plena em Pedagogia, habilitação especifica
em Orientação Educacional e que tenha experiência mínima de 3 (três) anos de magistério,
assegurado o direito de preferência, em igualdade de condições, para aqueles
que pertencerem ao Quadro do Magistério do Município.
Artigo
Parágrafo Único - A função de Coordenador Pedagógico existirá nos
estabelecimentos de ensino com mínimo de 8 (oito) classes (modelo pedagógico).
Artigo
Artigo
Artigo
§ 1º Para a designação
do Professor Coordenador, a que se refere este artigo, será levada em
consideração a amplitude e a organização básica da Escola, em especial à vista
do que dispõe o Regimento Escolar aprovado pelo Conselho Estadual de Educação
(C.E.E.)
§ 2º O Professor
designado para a função de Professor Coordenador de Área fará jus a
gratificação por coordenação, correspondente a 20% (vinte por cento) de seus
vencimentos básicos.
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
I - “hora-aula”;
II -
“hora-atividade”, equivalente a 20% (vinte por cento) da carga horária semanal
efetivamente cumprida pelo Docente;
III - aulas de
recuperação.
§ 1º Os turnos de "hora-aula", a cargo
do Professor 1, devem perfazer 20 (vinte) horas semanais, exceto na hipótese de
regência de 02 (duas) classes na rede municipal de ensino, quando então poderá
perfazer o limite de 40 (quarenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 2469/1992)
§ 2º Os turnos de
“hora-aula’, a cargo dos demais Professores, obedecerão as necessidades da
Escola e aos respectivos contratos de trabalho e não excederão o limite de 40
(quarenta) horas semanais.
§ 3º
A “hora-atividade” é complemento obrigatório da “hora-aula”.
§ 4º A
"hora-atividade" se define como tempo remunerado de que dispõe o
docente, prioritariamente, para participar de reuniões pedagógicas e, ainda,
para a preparação de aulas, correção de trabalhos escolares e de provas,
elaboração de provas e atendimento a alunos e pais de alunos, podendo 50%
(cinquenta por cento) do tempo destinado à "hora-atividade" ser
desenvolvido em local de livre escolha do docente. (Redação dada pela Lei nº 2469/1992)
Artigo
Artigo 21 Para
o cálculo da remuneração de “hora-aula”, “hora-atividade” e “aulas de
recuperação”, o mês é considerado como tendo 5 (cinco) semanas.
Parágrafo Único - As
frações resultantes dos cálculos a que se refere este artigo serão arredondadas
para 1 (um) inteiro, quando iguais ou superiores a 05 (cinco décimos),
desprezando-se as demais, assegurando-se, entretanto, ao Docente que ministrar,
ao menos uma aula durante a semana, o direito mínimo de remuneração adicional
equivalente a 1 (uma) “hora-atividade”.
Artigo 22 Quando
o número de aulas de determinadas disciplinas, áreas de estudo, ou atividades,
em uma Escola, em virtude da organização curricular ou por outras razões, não
atingir aos mínimos fixados nos respectivos contratos de trabalho, os
Professores completarão suas jornadas, em outra Unidade da Rede Municipal, no
exercício da docência de outras disciplinas, áreas de estudo, ou atividades
para as quais estejam regularmente habilitados.
Artigo
Artigo 24 Poderá ser
contratado pelo prazo de até 2 (dois) anos Professor I substituto, obedecido
processo seletivo, com habilitação específica, para as 4 (quatro) séries
iniciais do 1º grau e/ou Pré-Escola, sendo: 1 (um) para cada grupo de 4 classes
das 4 (quatro) primeiras séries do 1º grau e 1 (um) para cada grupo de 8 (oito)
classes de Pré-Escola da Rede Municipal visando a continuidade do processo
ensino/aprendizagem, cabendo-lhe, na ausência legal temporária do Professor I
titular, substituí-lo. (Redação dada pela Lei nº 2365/1992) (Redação dada pela Lei nº 2897/1995)
Artigo 25 O tempo de
experiências na condição de Professor I substituto será considerado nos
concursos de ingresso para provimento de função de Professor I, na forma a ser
deferida em regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 2897/1995)
Artigo
Artigo 27 Na ausência
legal e temporária ou na vacância da função de Professor 2 ou 3 ou de
Especialista da Educação, poderá ser contratado substituto para o desempenho
das funções, nas respectivas áreas de atividades, obedecidas as exigências de
habilitação previstas para o provimento da função.
Parágrafo Único - A
contratação será pelo prazo máximo de um ano letivo.
Artigo 28 O
substituto do Docente ou de Especialista da Educação fará jus à diferença entre
a sua remuneração e a do substituído, nos períodos em que durar a substituição.
Artigo
29 Os Professores substitutos, que ministrarem aulas durante todo o
primeiro semestre letivo, perceberão remuneração referente ao período de
recesso do mês de julho; e os que lecionarem durante todo o segundo semestre
letivo, perceberão remuneração referente ao período de férias do final de ano.
Artigo
DOS DIREITOS E
VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Artigo 31 Além dos
direitos e vantagens que lhes são assegurados nos termos da Constituição
Federal, da Legislação Trabalhista e da Legislação Municipal, os Docentes, Especialistas
da Educação e integrantes das Carreiras de Apoio de que trata esta Lei farão
jús a adicional por exercício em zona rural equivalente a 20% (vinte por cento)
da respectiva remuneração básica. (Redação dada pela Lei nº 2365/1992)
Artigo 32 Aos Professores
e Especialistas da Educação, que prestam serviços após às 18 (dezoito) horas, é
concedida uma gratificação especial equivalente a 10% (dez por cento) da
respectiva remuneração básica. (Redação dada pela Lei nº 2365/1992)
Artigo 32-A Os docentes e
ou especialistas da educação poderão ser afastados do exercido da respectiva
função que ocupam para prover função em comissão ou para exercer atividades
inerentes ou correlatas ao magistério na unidade em que se encontram ou em
outros órgãos da Secretaria Municipal da Educação, sem prejuízo de seus
vencimentos e das demais vantagens da função, devendo, quando afastado, o
docente ou o especialista cumprir regime de trabalho de 40 (quarenta) horas
semanais. (Redação dada pela Lei nº 2469/1992)
DAS FÉRIAS
Artigo 33 Os
Professores, em exercício da Docência nas Escolas Municipais, gozarão férias
anuais de acordo com o calendário elaborado pela Secretaria da Educação.
Artigo 34 Os
Especialistas da Educação, com exercício em Unidades Escolares da Rede
Municipal, além do período de 30 (trinta) dias das férias regulamentares, poderão
ser dispensados do “ponto”, por até 10 (dez) dias, durante o recesso do mês de
julho.
Artigo 35 Os
demais Servidores da área da Educação gozarão férias conforme as disposições da
legislação trabalhista (C.L.T), observada escala elaborada pela Secretaria da
Educação.
DA REMOÇÃO E DA
PERMUTA
Artigo
I - “Ex-ofício”, no
interesse da Administração, e
II - Por
merecimento: pela maior soma de “pontos” a serem atribuídos conforme o efetivo
tempo de serviço no Magistério Municipal, segundo o seguinte critério:
a) 0,004 (quatro
milésimos) de “ponto” por dia de efetivo exercício;
b) 0,001 (um
milésimo) de “ponto” por dia de comparecimento como Estagiário ou como
Substituto.
Artigo
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E FINAIS
Artigo 38 Os
servidores de que trata a presente Lei serão regidos nos seus termos e nos do
disposto pela Lei Nº 2.055, de 13 de abril de 1989.
Artigo
Parágrafo Único -
Aplica-se a tabela salarial prevista no “caput” deste artigo aos inativos e
pensionistas.
Artigo 40 Os
contratos aos servidores abrangidos por esta Lei serão aditados pelas
autoridades competentes.
Artigo 41 As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelas dotações
próprias do Orçamento
de 1989.
Artigo 42 Esta Lei e suas Disposições Transitórias entrarão em
vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a primeiro de
agosto do corrente ano, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei
nº 1.936 de 11 de dezembro de 1986.
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Artigo 1º Os
atuais servidores abrangidos por esta Lei serão enquadrados, à vista das
atribuições que exercem, em uma das classes das respectivas carreiras, em
decorrência do número de anos de exercício de atividades, na área da educação,
como servidor da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, na forma seguinte:
a) com até 5 anos,
na classe I;
b) com mais de 5
anos até 10 anos, na classe II;
c) com mais de 10
anos até 15 anos, na classe III
d) com mais de 15
anos até 20 anos, na classe IV;
e) com mais de 20
anos, na classe V.
Artigo 2º
Quando as atribuições do servidor corresponder às inerentes a função isolada, o
seu enquadramento, independentemente do número de anos de exercício, dar-se-á
na função isolada, assegurada a sua estabilidade no serviço público, quando for
o caso, nos termos previstos na atual Constituição Federal.
Artigo 3º Independentemente
do enquadramento previsto no artigo 1º destas Disposições Transitórias o tempo
de serviço público como servidor da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, na
área da educação, será considerado para efeito dos interstícios mínimos, a
serem definidos em regulamento nos concursos de acesso.
Artigo 4º Aos
atuais Funcionários Públicos Municipais da Área da Educação, regidos pelo
Estatuto doo Funcionários Municipais, aplicam-se, no que couber, as disposições
desta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL
DE GUARATINGUETÁ, aos vinte e cinco dias do mês de agosto de 1989.
ANTONIO GILBERTO
FILIPPO FERNANDES
Prefeito Municipal
SÉRGIO MAURO
JUNQUEIRA MONTEIRO GOMES
Secretário Municipal
da Administração
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais nº XXI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.
ANEXO I
PLANO DE CARREIRA NA
ÁREA DA EDUCAÇÃO
CARREIRAS DOCENTES |
CLASSE |
1.
CARREIRA DE PROFESSOR 1 Professor Professor Professor Professor Professor |
I II III IV V |
2.
CARREIRA DE PROFESSOR 2 Professor Professor Professor Professor Professor |
I II III IV V |
3.
CARREIRA DE PROFESSOR 3 Professor Professor Professor Professor Professor |
I II III IV V |
CARREIRAS DE
ESPECIALISTAS DA EDUCAÇÃO
CARREIRAS DOCENTES |
CLASSE |
1.
CARREIRA DE COORDENADOR PEDAGÓGICO Coordenador
Pedagógico Coordenador
Pedagógico Coordenador
Pedagógico Coordenador
Pedagógico Coordenador
Pedagógico |
I II III IV V |
2. CARREIRA DE ORIENTADOR EDUCACIONAL Orientador Educacional Orientador Educacional Orientador Educacional Orientaoor Educacional Orientador Educacional |
I II III IV V |
3.
CARREIRA DE PSICÓLOGO EDUCACIONAL Psicólogo
Educacional Psicólogo
Educacional Psicólogo
Educacional Psicólogo
Educacional Psicólogo
Educacional |
I II III IV V |
CARREIRAS DE APOIO
CARREIRAS DOCENTES |
CLASSE |
1.
CARREIRA DE ASSISTENTE SOCIAL ESCOLAR Assistente
Social Escolar Assistente
Social Escolar Assistente
Social Escolar Assistente
Social Escolar Assistente
Social Escolar |
I II III IV V |
2. CARREIRA DE SECRETÁRIO DE
ESCOLA Secretário de Escola Secretário de Escola Secretário de Escola Secretário de Escola Secretário de Escola |
I II III IV V |
3.
CARREIRA DE INSPETOR DE ALUNOS Inspetor
de Alunos Inspetor
de Alunos Inspetor
de Alunos Inspetor
de Alunos Inspetor
de Alunos |
I II III IV V |
4.
CARREIRA DE MONITOR DO ENSINO PROFISSIONALIZANTE Monitor Monitor Monitor Monitor Monitor |
I II III IV V |
A - Carreiras em regime de hora trabalhada
CARREIRA |
CLASSE |
NÍVEL |
VALOR HORA TRABALHADA |
Professor
2 |
I II III IV V |
1 2 3 4 5 |
3,40 4,00 4,90 5,80 7,00 |
Professor
3 |
I II III IV V |
1 2 3 4 5 |
3,60 6,30 5,20 6,20 7,40 |
B - Carreiras em regime de Jornada de Trabalho
CARREIRA |
CLASSE |
NÍVEL |
VALOR |
Professor
1 |
I II III IV V |
1 2 3 4 5 |
384,00 460,80 552,90 664,00 796,20 |
Orientador
Educacional |
I II III IV V |
1 2 3 4 5 |
464,40 557,30 668,70 802,50 962,20 |
Coordenador
Pedagógico |
I II III IV V |
1 2 3 4 5 |
464,40 557,30 802,50 668,70 962,20 |
Psicólogo
Educacional |
I II III IV V |
1 2 3 4 5 |
464,40 557,30 668,70 802,50 962,20 |
Assistente
Social Escolar |
I II III IV V |
1 2 3 4 5 |
464,40 357,30 668,70 802,50 962,20 |
Secretário
de Escola |
I II III IV V |
1 2 3 4 5 |
384,00 460,80 352,90 664,00 796,20 |
Inspetor
de Alunos |
I II III IV V |
1 2 3 4 5 |
261,10 313,20 376,40 450,30 541,70 |
Monitor
do Ensino Profissionalizante |
I II III IV V |
1 2 3 4 5 |
235,00 282,00 338,40 406,00 487,30 |
C - Funções Isoladas em regime de Jornada de Trabalho
Diretor
de Escola Assistente
de Diretor Membro
do Núcleo de Apoio |
531,00 491,00 464,40 |