REVOGADA PELA LEI Nº 4.055/2008

 

LEI Nº 3254, DE 03 DE JULHO DE 1998

 

Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de Guaratinguetá.

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

SEÇÃO I

DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO E SEUS OBJETIVOS

 

Artigo 1º A presente lei visa estruturar e organizar o Magistério Público do Município de Guaratinguetá.

 

Artigo 2º Para os efeitos dessa Lei, estão abrangidos os docentes, os especialistas de educação e aqueles que direta e indiretamente vinculados à escola, desenvolvem atividades de ministrar, planejar, executar, avaliar, dirigir, orientar, coordenar e supervisionar o ensino público no Município de Guaratinguetá

 

Parágrafo único - Além das mencionadas no “caput” deste artigo, são também consideradas atividades na área da educação, para os fins desta lei, aquelas desenvolvidas a nível de escola e inerentes especificamente à área de educação.

 

SEÇÃO II

DOS CONCEITOS BÁSICOS

 

Artigo 3º Ficam denominadas, como funções-docentes, aquelas desenvolvidas a nível de Escola e diretamente com os alunos na área da educação.

 

Artigo 4º Funções-atividades são consideradas aquelas desenvolvidas pelos docentes e especialistas de educação a nível de escola, indiretamente com os alunos, desde que compatíveis com suas funções.

 

Artigo 5º Para fins desta lei, considera-se:

 

I - QUADRO DO MAGISTÉRIO - Conjunto de cargos de direção, de funções-docentes, de funções-atividades e de cargos de especialistas da Educação, privativos da Secretaria Municipal de Educação, todos de provimento efetivo.

 

II - CARREIRA DO MAGISTÉRIO - Conjunto de cargos constituídos de classes da mesma natureza de trabalho dos componentes do Quadro de Magistério, caracterizado pelo exercício das atividades do Magistério.

 

III - CLASSE - Conjunto de cargos e/ou de funções de mesma denominação e amplitude de vencimentos.

 

IV - FUNÇÃO - Conjunto de atribuições e responsabilidades acometidas ao servidor.

 

CAPÍTULO II

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

 

Artigo 6º O quadro do Magistério é composto pelas carreiras dos Docentes, dos Especialistas da Educação, dos Diretores de Escola, dos Assistentes de Diretor de Escola, dos Secretários de Escola e dos Inspetores de Alunos nas seguintes conformidades:

 

I - Carreiras de Docentes assim compostas:

 

a) Professor I;

b) Professor II.

 

II - Carreiras de Especialistas da Educação assim compostas:

 

a) Coordenador Pedagógico;

b) Orientador Educacional;

c) Psicólogo Educacional;

d) Assistente Social Escolar.

 

III - Carreiras de Cargos de Direção:

 

a) Diretor de Escola;

b) Assistente de Diretor de Escola.

 

IV - Carreiras de Monitores de Ensino Profissionalizante:

a) Monitor I;

b) Monitor II.

 

IV - Carreiras de Monitores: (Redação dada pela Lei nº 3858/2006)

 

a) Monitor de Ensino Profissionalizante I; (Redação dada pela Lei nº 3858/2006)

b) Monitor de Ensino Profissionalizante II; (Redação dada pela Lei nº 3858/2006)

c) Monitor de Creche I; (Redação dada pela Lei nº 3858/2006)

d) Monitor de Creche II. (Redação dada pela Lei nº 3858/2006)

 

V - Carreiras de Servidores de Apoio:

 

a) Secretários de Escola;

b) Inspetores de Alunos.

 

SEÇÃO II

DO CAMPO DE ATUAÇÃO

 

Artigo 7º Os ocupantes de cargos e de funções-atividades das carreiras de docentes atuarão:

 

I - Professor I - Exclusivamente nas classes de Pré-Escola, de 1ª a 4ª Séries do Ensino de 1º Grau, bem como nas classes de deficientes mentais, auditivos ou visuais.

 

Parágrafo único - Desde que habilitado, o Professor I, poderá ministrar aulas em classes de 5ª a 8ª Séries.

 

II - Professor II - Nas classes de 5ª a 8ª Séries do Ensino do 1º Grau.

 

III - Os Professores I e II poderão exercer funções-atividades como coordenador, sem prejuízo de suas funções, neste caso, se necessário, receber remuneração por horas trabalhadas.

 

Parágrafo único - A designação de Professor Coordenador será precedida de escolha pelos demais Professores da Escola e terá validade de um (1) ano-letivo.

 

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO DE FUNÇÕES

 

SEÇÃO I

DOS REQUISITOS PARA PROVIMENTO DAS FUNÇÕES DE DIRETOR E ASSISTENTE DE ESCOLA

 

Artigo 8º A função de Diretor de Escola será provida por Professor que tenha, no mínimo, 2 (dois) anos de exercício na Carreira do Magistério Público, e que seja portador de Licenciatura Plena em Pedagogia, com Habilitação específica em Administração Escolar.

 

Artigo 9º A função de Assistente de Diretor de Escola será provida por Professor com experiência mínima de 2 (dois) anos no Magistério Público, portador de Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação específica em Administração Escolar.

 

Artigo 10 A função de Coordenador Pedagógico será provida por portador de diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia, Habilitação específica no Magistério e que tenha experiência mínima de 2 (dois) anos de magistério.

 

Parágrafo único - Ao profissional lotado na função descrita no “caput” deste artigo competirá a coordenação das atividades pedagógicas desenvolvidas em, no mínimo, dois estabelecimentos de ensino.

 

Artigo 11 A função de Orientador Educacional será provida por portador de diploma em Licenciatura Plena em Pedagogia, com Habilitação específica em Orientação Educacional e que tenha experiência mínima de 2 (dois ) anos de magistério.

 

Artigo 12 A função de Psicólogo Educacional será provida por todos que tenham Licenciatura específica na área.

 

Artigo 13 A função de Assistente Social será provida por todos que tenham Licenciatura específica na área.

 

SEÇÃO II

DOS REQUISITOS PARA PROVIMENTO DA FUNÇÃO DE PROFESSOR

 

Artigo 14 São requisitos mínimos para provimento das funções de Docência:

 

I - Professor I:

 

a) para as classes de Educação Infantil: ser portador de Habilitação específica de 2º Grau para o Magistério, com especialização em Educação Infantil;

b) para as classes de 1ª a 4ª Séries do 1º Grau: ser portador de Habilitação específica de 2º Grau para o Magistério;

c) para classes de Deficientes: possuir Habilitação em Pedagogia, com especialização na área própria de atuação.

 

II - Professor II:

 

a) ser portador de Habilitação específica, obtida em Curso Superior de Graduação, correspondente à Licenciatura Plena.

b) VETADO.

 

SEÇÃO III

DAS FORMAS DE PROVIMENTO

 

Artigo 15 Todas as funções previstas no artigo 6º desta Lei, especificamente na área da educação, são de provimento em caráter efetivo.

 

Parágrafo único - Excetuam-se do “caput” deste artigo, os Assistentes de Diretor de Escola, cujas funções serão providas em Comissão, de forma a ser regulamentada.

 

Parágrafo único - Excetuam-se do “caput” deste artigo os Diretores de Escola, Assistentes de Diretor de Escora e Coordenadores Pedagógicos, considerados cargos de provimento em Comissão, nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 3903/2006)

SEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA DE ESCOLAS

 

Artigo 16 A função de Diretor de Escola será obrigatória nos estabelecimentos de ensino com 10 (dez) ou mais classes de Primeiro Grau, que funcionam em um, dois, ou mais turnos.

 

Parágrafo único - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, serão computadas as escolas vinculadas ao estabelecimento de ensino ao qual são agregadas.

 

Artigo 17 VETADO.

 

CAPÍTULO IV

DOS CONCURSOS PÚBLICOS

 

SEÇÃO I

DA OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO

 

Artigo 18 Para ingresso nas funções previstas nesta Lei, em caráter efetivo, exigir-se-á a prévia aprovação em Concurso Público de Provas, ou Provas e Títulos.

 

Artigo 19 Os Concursos Públicos para provimento dos cargos da área de Educação reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão:

 

I - a modalidade do Concurso;

 

II - as condições para o provimento;

 

III - o tipo e conteúdo das provas e a natureza dos títulos;

 

IV - os critérios de aprovação e classificação;

 

V - o Prazo de validade do Concurso;

 

VI - número de cargos que serão oferecidos para provimento;

 

VII - o tempo de serviço público como servidor da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, na área de Educação.

 

SEÇÃO II

DAS PROVAS

 

Artigo 20 VETADO.

 

SEÇÃO III

DO PRAZO DE VALIDADE DOS CONCURSOS

 

Artigo 21 O prazo máximo de validade do Concurso Público será de 2 (dois) anos a contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogado por até mais 2 (dois) anos, a critério do Executivo Municipal.

 

SEÇÃO IV

DA ORDEM DE CONVOCAÇÃO DOS CLASSIFICADOS

 

Artigo 22 A convocação por carta registrada ou telegrama, dos candidatos aprovados e classificados no Concurso da área da Educação, conforme previsto nesta Lei, deverá observar rigorosamente a ordem de classificação dos mesmos, de acordo com o resultado a ser publicado no Diário Oficial do Município, e em portarias e editais afixados na sede da Prefeitura Municipal, na Secretaria de Educação e nas Escolas da Rede Municipal.

 

CAPÍTULO V

DAS JORNADAS DE TRABALHO

 

SEÇÃO I

DA CONSTITUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA

 

Artigo 23 A carga horária semanal de trabalho, a ser cumprida pelo docente, é constituída de:

 

I - horas-aulas;

 

II - horas-atividades;

 

III - horas de trabalho pedagógico coletivo - HTPC

 

Artigo 24 A hora de trabalho terá a duração de 60 (sessenta) minutos, dentre os quais 50 (cinqüenta) minutos serão dedicados efetivamente à tarefa de ministrar aula.

 

SEÇÃO II

DA CARGA DE HORAS-AULAS

 

Artigo 25 A carga de horas-aulas, atribuídas ao Professor I, para o Ensino Infantil, será de vinte (20) horas-aulas semanais, quando atuar em uma classe e de quarenta (40) horas-aulas semanais quando atuar em duas (2) classes.

 

Artigo 26 A carga de horas-aulas, atribuídas ao Professor I, para o Ensino de 1ª a 4ª Séries, será de 25 (vinte e cinco) horas semanais.

 

Artigo 26A - A admissão de Professor II, será feita em Regime de Horas Trabalhadas, com remuneração proporcional ao número de horas-aulas, incluindo-se proporcionalmente as horas-atividades.

 

Artigo 26B - VETADO.

SEÇÃO III

DAS HORAS-ATIVIDADES

 

Artigo 27 São consideradas horas-atividades, para os fins desta Lei, as horas remuneradas de que disporão os docentes para participar das reuniões pedagógicas e do atendimento aos pais ou aos alunos, bem como em local e horário de sua livre escolha, desenvolver suas atividades, tais como preparar aulas, corrigir trabalhos e provas, realizar pesquisas e elaborar questões de provas.

 

Parágrafo único - As horas-atividades serão calculadas no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a carga de horas-aulas semanais, atribuídas ao docente, das quais 2 (duas) horas-aulas serão dedicadas a HTPC e as demais em local de livre escolha pelo docente.

 

SEÇÃO IV

DAS HORAS DE TRABALHO PEDAGÓGICO COLETIVO (HTPC)

 

Artigo 28 As Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo - HTPC, são complementações horárias obrigatórias das horas-aulas, para docentes da Pré-Escola à 8ª Série do Ensino Fundamental, sendo constituídas de 2 (duas) horas-aulas semanais para cada turno.

 

Artigo 29 As 2 (duas) Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo, previstas no artigo anterior, destinam-se ao desenvolvimento das atividades coletivas e têm como objetivos:

 

I - elaborar, participar e implementar o projeto pedagógico da escola;

 

II - articular as ações educacionais desenvolvidas pelos diferentes segmentos da escola, visando a melhoria dos processos ensino-aprendizagem;

 

III - identificar as alternativas pedagógicas que concorram para a redução dos índices de evasão e repetência;

 

IV - promover o aperfeiçoamento individual e coletivo dos educadores;

 

V - favorecer o intercâmbio de experiências;

 

VI - acompanhar e avaliar, de forma sistemática, os processos de ensino e aprendizagem.

 

VII - Atender aos pais de alunos.

 

SEÇÃO V

DAS JORNADAS DE TRABALHO DOS ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO, DOS COORDENADORES PEDAGÓGICOS, DIRETORES DE ESCOLA E ASSISTENTES DE DIRETOR

 

Artigo 30 A jornada de trabalho do Especialista de Educação, para os fins desta Lei, fica estipulada como sendo de 30 (trinta) horas semanais.

 

Artigo 31 A jornada de trabalho do Coordenador Pedagógico e do Diretor de Escola e Assistente de Diretor, para os fins desta Lei, fica estipulada como sendo de 40 (quarenta) horas semanais.

 

SEÇÃO VI

DAS JORNADAS DE TRABALHO DOS MONITORES DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE E SERVIDORES DE APOIO

 

Artigo 32 A jornada de trabalho do Monitor de Ensino Profissionalizante, para os fins desta Lei, fica estipulada como sendo de 20 (vinte) horas semanais.

 

Artigo 33 A jornada de trabalho dos Servidores de Apoio, assim definidos nesta Lei, fica estipulada como sendo de 40 (quarenta) horas semanais.

 

CAPÍTULO VI

DAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS

 

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES PARA A REALIZAÇÃO DO TRABALHO PEDAGÓGICO COLETIVO

 

Artigo 34 As atividades de Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo deverão ser:

 

I - planejadas, pelo conjunto de professores, sob a orientação do diretor e do coordenador, ou ambos, de forma a:

 

a) identificar as características, necessidades e expectativas da comunidade escolar;

b) apontar e priorizar os problemas educacionais a serem enfrentados;

c) levantar os recursos materiais e humanos disponíveis que possam subsidiar a discussão e solução de problemas;

d) propor alternativas de enfrentamento dos problemas levantados;

e) propor um cronograma para a implementação, acompanhamento e avaliação das alternativas selecionadas.

 

II - sistematicamente registradas pela equipe de professores e coordenação com o objetivo de orientar o grupo quanto ao planejamento e à continuidade de trabalho;

 

III - realizadas:

 

a) na própria unidade escolar e, preferencialmente, durante duas horas consecutivas;

b) eventualmente, na Oficina Pedagógica, ou num espaço educacional previamente definido, através da utilização de parte ou do total de horas previsto para o mês em curso.

 

Artigo 35 As atividades de HTPC deverão ser programadas, tendo em vista a organização do currículo do Ensino Fundamental e do Ensino Infantil, através de Reuniões:

 

I - entre professores de uma série ou ciclo, área ou disciplina;

 

II - entre professores de todas as séries e/ou componentes curriculares.

 

CAPÍTULO VII

DA CONSTITUIÇÃO DAS SALAS DE AULA

 

SEÇÃO I

DO NÚMERO DE ALUNOS POR SALA DE AULA

 

Artigo 36 O número de alunos, por sala de aula, passa a ser estabelecido nos seguintes termos:

 

I - Pré-Escola, 28 alunos por classe e Creches, 20 alunos por classe;

 

II - no máximo 35 alunos, por classe, para séries iniciais (1ª e 2ª Séries);

 

III - no máximo 40 alunos, por classe, nas séries finais (3ª e 4ª Séries);

 

IV - deficiente mental: um número máximo de l5 alunos por classe;

 

V - deficiente visual: um número máximo de 10 alunos por classe;

 

VI - deficiente auditivo: um número máximo de l0 alunos por classe.

 

CAPÍTULO VIII

DA REMUNERAÇÃO DOS COMPONENTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

 

SEÇÃO I

DA REMUNERAÇÃO DOS DOCENTES

 

Artigo 37 Para os devidos fins desta Lei, a remuneração da carga horária mensal dos docentes será composta dos valores de horas-aulas, de horas-atividades e de horas de trabalho pedagógico coletivo.

 

§ 1º Para os fins desta Lei, o mês é considerado como tendo 5 (cinco) semanas;

 

§ 2º As frações resultantes dos cálculos, a que se refere este artigo, serão arredondadas para l (um) inteiro quando iguais ou superiores a 0,5 (cinco décimos), desprezando-se as demais, assegurando-se, entretanto, ao docente que ministrar, ao menos uma aula durante a semana, o direito mínimo de remuneração adicional equivalente a l (uma) hora-atividade;

 

§ 3º As carreiras, em regime de horas trabalhadas, farão jus ao repouso semanal remunerado, nos termos da legislação vigente.

 

SEÇÃO II

DA REMUNERAÇÃO DOS DEMAIS SERVIDORES DO QUADRO DE MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

 

Artigo 38 Os vencimentos dos servidores do Quadro de Magistério da área da Educação obedecerão ao disposto em Legislação específica, referente ao Plano de Carreiras e Salários dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal.

 

CAPÍTULO IX

DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

 

Artigo 39 A contratação de Professores I, Professores II e de Especialistas da Educação Substitutos, dar-se-á nos termos do artigo 67, da Lei nº 2.055, de l3 de abril de 1989.

 

SEÇÃO II

DA CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR I SUBSTITUTO

 

Artigo 40 Poderá ser contratado, por um prazo de até 2 (dois) anos, para a função de Professor I Substituto, observado o devido processo seletivo, o profissional com habilitação específica para desempenhar a função de docente, junto às quatro séries iniciais do 1º Grau e/ou pré-escola, sendo l (um) para cada grupo de 8 (oito) classes das 4 (quatro) primeiras séries do 1º Grau, e l (um) para cada grupo de 10 (dez) classes de pré-escola da Rede Municipal, visando a continuidade do processo ensino/aprendizagem, cabendo-lhe, na ausência legal e temporária, ou na vacância da função do Professor I titular, substituí-lo.

 

Parágrafo único - O tempo de experiência, na condição de Professor I Substituto contratado, será considerado para efeito de concurso de ingresso visando o provimento da função de Professor I.

 

SEÇÃO III

DA CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTOS PARA PROFESSOR II E ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO

 

Artigo 41 Na ausência legal e temporária, ou na vacância da função de Professor II, ou de Especialistas de Educação, poderá ser contratado substituto para o desempenho de tais funções, nas respectivas áreas de atividades, obedecidas as exigências de habilitação previstas para o provimento da respectiva função.

 

Parágrafo único - A contratação a que se refere o “caput” deste artigo será pelo prazo máximo de até 2 (dois) anos.

 

SEÇÃO IV

DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR I SUBSTITUTO

 

Artigo 42 A carga horária do Professor I Substituto contratado será de, no mínimo, 2 (duas) horas-aulas diárias, quando este não estiver exercendo a substituição do titular do cargo, sendo que a hora-aula equivalerá ao valor da hora-aula base inicial da categoria.

 

SEÇÃO V

DA REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES SUBSTITUTOS

 

Artigo 43 Os professores substitutos contratados, que ministrarem aulas:

 

I - por períodos inferiores a 6 meses do ano letivo, receberão remuneração referente ao período de substituição, acrescidas, proporcionalmente, dos valores também referentes às férias, ou recesso, e ao décimo terceiro salário;

 

II - pelo período referente a um semestre do ano letivo, receberão remuneração referente ao período de substituição, acrescidas, proporcionalmente, dos valores também referentes às férias, ou recesso, e ao décimo terceiro salário.

 

III - por um período correspondente a todo o ano letivo, receberão a remuneração referente ao período de substituição, acrescidas dos valores do recesso, das férias e do décimo terceiro salário.

 

SEÇÃO VI

DA REMUNERAÇÃO DOS ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO SUBSTITUTOS

 

Artigo 44 O profissional integrante dos quadros do Magistério Público Municipal que for designado para substituição de Especialista de Educação fará jus à diferença entre o seu piso salarial e o do substituído, durante o período em que durar a substituição, se seu piso salarial for de valor inferior.

 

CAPÍTULO X

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS DOS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

 

SEÇÃO I

DO ADICIONAL POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM ZONA RURAL

 

Artigo 45 Além dos demais direitos e vantagens assegurados nos termos desta Lei, os Docentes, os Especialistas da Educação e os integrantes das carreiras de Direção, abrangidos pelo presente Estatuto, farão jus, por exercício de atividade em zona rural, ao adicional equivalente a 20% (vinte por cento) do respectivo piso salarial.

 

SEÇÃO II

DO ADICIONAL EM RAZÃO DE ATIVIDADE NOTURNA

 

Artigo 46 Aos Docentes, Especialistas da Educação e cargos de Direção do Quadro do Magistério Público Municipal, que prestarem serviços após às 19 horas (dezenove) horas, será concedido um adicional especial, equivalente a 10% (dez por cento) do respectivo piso salarial, enquanto atuarem nas unidades escolares, no período noturno.

 

SEÇÃO III

DAS DISPOSIÇÕES INERENTES AOS ADICIONAIS

 

Artigo 47 O servidor do Quadro do Magistério Público Municipal não perderá os adicionais pelo trabalho noturno, trabalho em zona rural, ou demais vantagens, quando se afastar por motivo de férias, gala, nojo, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviço obrigatório por Lei, ou por outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais.

 

Artigo 48 Os valores dos adicionais por trabalho noturno e trabalho em zona rural, serão computados, também, para efeito de cálculo do décimo terceiro salário.

 

Artigo 48A - Além das vantagens pecuniárias previstas nesta Lei, os funcionários e servidores abrangidos por este Estatuto fazem jus a:

 

I - décimo terceiro salário;

 

II - quinqüênios;

 

III - sexta-parte;

 

IV - gratificações e outras vantagens pecuniárias previstas em lei.

 

CAPÍTULO XI

DOS DIREITOS E DEVERES DOS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

 

SEÇÃO I

DOS DIREITOS

 

Artigo 49 São direitos dos Servidores do Quadro do Magistério Municipal:

 

I - ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;

 

II - ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização e especialização profissional;

 

III - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material didático-pedagógico suficientes e adequados, para que possa exercer com eficiência e eficácia suas funções;

 

IV - ter liberdade de escolha e de atualização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psico-pedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e à construção do bem comum;

 

V - receber remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho, conforme o estabelecido por esta Lei;

 

VI - receber remuneração por serviço extraordinário, desde que devidamente convocado para tal fim, independentemente da classe a que pertencer;

 

VII - receber auxílio para publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico-pedagógicos, quando solicitados e aprovados pela Administração;

 

VIII - ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico, independentemente do regime jurídico a que estiver sujeito;

 

IX - receber, através dos serviços especializados de educação, assistência ao exercício profissional;

 

X - participar, como integrante do Conselho da Escola, da APM e do Conselho Municipal de Educação, dos estudos e deliberações que afetam o processo educacional.

 

Artigo 50 Aos servidores do Quadro do Magistério em exercício, considerados readaptados ou em desvio de função, fica assegurado o direito de concorrer, anualmente, ao respectivo processo de acesso, conforme dispõe o Decreto nº 2.897, de 10 de agosto de 1990.

 

SEÇÃO II

DOS DEVERES

 

Artigo 51 Os integrantes do Quadro do Magistério Municipal têm o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas, deverão:

 

I - conhecer e observar as leis;

 

II - preservar os princípios, os ideais e fins da Educação Brasileira, através de seu desempenho profissional;

 

III - empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico da educação;

 

IV - participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções;

 

V - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;

 

VI - manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;

 

VII - incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática;

 

VIII - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;

 

IX - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;

 

X - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;

 

XI - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;

 

XII - fornecer elementos para permanente atualização de seus assentamentos, junto aos órgãos da Administração;

 

XIII - considerar os princípios psico-pedagógicos, a realidade sócio-econômica da clientela escolar e as diretrizes da Política Educacional na escolha e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;

 

XIV - participar do Conselho de Escola e APM;

 

XV - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares.

 

Artigo 52 Constitui falta grave, do integrante do Quadro do Magistério Público Municipal, tornando-o inclusive sujeito à aplicação das penalidades administrativas cabíveis, impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material.

 

CAPÍTULO XII

DOS AFASTAMENTOS

 

SEÇÃO I

DO AFASTAMENTO DOS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

 

Artigo 53 Os Docentes, Especialistas da Educação, Diretores de Escola, Assistentes de Diretor e Monitores de Ensino Profissionalizante poderão ser afastados do exercício do cargo ou função:

 

I - para exercer atividades inerentes ou correlatas ao Magistério, na unidade em que se encontram, ou em outro órgão da Secretaria Municipal da Educação, sem prejuízo de seus vencimentos, devendo, quando afastados, cumprir a jornada de trabalho semanal, prevista para tais atividades;

 

II - prover cargos em comissão;

 

III - exercer funções-atividades correlatas ao Magistério, em outras modalidades de ensino de 1º e 2º graus, por tempo determinado, a ser fixado em contrato de trabalho, com ou sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo;

 

IV - exercer, por tempo determinado, atividades em órgãos ou outras Secretarias do Município, ou mesmo em Autarquias, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo;

 

V - exercer junto a entidades conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo, atividades inerentes às do Magistério.

 

VI - freqüentar cursos de pós-graduação, de aperfeiçoamento, especialização ou de atualização, no país ou no exterior, com ou sem prejuízo dos vencimentos, mas sem as demais vantagens do cargo, desde que tenham relação com sua função e mediante aprovação prévia do Secretário Municipal da Educação;

 

VII - substituir ocupante de cargo ou função, lotado na Secretaria Municipal de Educação, temporariamente e a critério do Secretário Municipal de Educação, observando-se, neste caso, as vantagens inerentes ao cargo, ou função, ocupada transitoriamente.

 

§ 1º Consideram-se atribuições inerentes às do Magistério Municipal aquelas que são próprias do cargo e da função-atividade do Quadro do Magistério.

 

§ 2º Consideram-se atividades correlatas às do Magistério aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica, relativas ao desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisas, supervisão e orientação em currículos, administração escolar, orientação educacional, capacitação de docentes, especialistas de educação, direção, assessoramento e assistência técnica, exercidas em unidades e/ou órgão da Secretaria Municipal de Educação.

 

SEÇÃO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AFASTAMENTOS E SUBSTITUIÇÕES

 

Artigo 54 No caso de afastamento ocorrido conforme o disposto no inciso VII, do artigo 53, não serão devidas ao substituto, em nenhuma hipótese, as vantagens de ordem personalíssima, percebidas pelo substituído.

 

Artigo 55 Retornando o substituto ao seu cargo ou função de origem, deixará de perceber as vantagens inerentes ao cargo ou função substituída.

 

CAPÍTULO XIII

DA READAPTAÇÃO

 

SEÇÃO I

DO DIREITO À READAPTAÇÃO

 

Artigo 56 Aos Docentes e aos Monitores de Ensino Profissionalizante que tiverem o exercício de sua capacidade de trabalho comprometida, por motivo de saúde comprovada, através de perícia médica do INSS, fica assegurado o direito à readaptação, nos termos desta Lei.

 

SEÇÃO II

DAS DISPOSIÇÕES INERENTES À READAPTAÇÃO DOS SERVIDORES

 

Artigo 57 A readaptação do Docente, ou do Monitor de Ensino Profissionalizante, não acarretará diminuição de seus vencimentos, nos termos desta Lei.

 

Artigo 58 O Docente ou Monitor de Ensino Profissionalizante readaptado, que permanecer prestando serviços em unidades escolares, ou em órgão da Secretaria Municipal da Educação, ficará sujeito à Jornada de Trabalho prevista para o cargo ou função que vier a exercer, assegurando-se ao docente, porém, o direito ao percebimento das horas-atividades, das Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo e demais gratificações pessoais, inerentes à sua função ou cargo originários.

 

Artigo 59 O Docente readaptado, desde que devidamente habilitado, poderá, ainda, ser nomeado ou designado para exercer outros cargos ou funções existentes na área educacional, passando a perceber a remuneração e demais vantagens pertinentes a tais funções ou cargos, salvo quanto às de caráter personalíssimo.

 

Artigo 60 As atividades desenvolvidas pelo Docente readaptado deverão estar em conformidade com o laudo médico pertinente, o qual será expedido por Perito Oficial.

 

Artigo 61 Ao Docente ou Monitor readaptado fica assegurado o direito de concorrer ao processo de acesso.

 

CAPÍTULO XIV

DA REMOÇÃO

 

SEÇÃO I

DA REMOÇÃO DE DOCENTES, ASSISTENTES DE DIRETOR E MONITORES DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE

 

Artigo 62 A remoção do Docente, Assistente de Diretor, e do Monitor de Ensino Profissionalizante, para preenchimento de função vaga, é permitida:

 

I - por concurso de remoção, levando-se em conta a titulação e a maior soma de pontos, atribuídos conforme o efetivo tempo de serviço no Magistério Municipal, segundo o seguinte critério:

 

a) 0,004 (quatro milésimos) de “ponto” por dia de efetivo exercício;

b) 0,001 (um milésimo) de “ponto” por dia de comparecimento como substituto;

 

II - “ex officio”, no interesse da Administração Municipal, através de processo administrativo.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos Especialistas de Educação e aos Cargos de Direção.

 

SEÇÃO II

DA PERMUTA

 

Artigo 63 A permuta da função do Docente, Diretor de Escola e Assistente de Diretor é permitida quando ambos os interessados contarem menos de 20 anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal.

 

Parágrafo único - Não será permitida a realização de permuta entre parentes de 1º e 2º graus, de qualquer linha de parentesco, seja esta reta, ou mesmo colateral.

 

Artigo 64 As remoções por permuta serão processadas por requerimento de ambos os interessados e com a anuência dos respectivos Diretores dos Estabelecimentos de Ensino, bem como do Secretário Municipal de Educação.

 

§ 1º A remoção a que se refere o caput desse artigo, será efetuada somente em casos relevantes e plenamente justificados, junto à Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 2º É também permitida a permuta entre Diretores de Escola com a anuência do Secretário Municipal da Educação.

 

SEÇÃO III

(SUPRIMIDA)

 

SEÇÃO IV

DO CONCURSO DE REMOÇÃO

 

Artigo 66 O concurso de remoção, que será realizado anualmente, deverá preceder o concurso de ingresso, também anual.

 

Parágrafo único - No caso de remanescerem vagas provenientes da primeira etapa de remoção, o Secretário Municipal de Educação poderá determinar a realização de nova etapa classificatória.

 

Artigo 67 Somente poderão ser oferecidas, para o concurso de ingresso, as vagas remanescentes das remoções e permutas.

 

CAPÍTULO XV

DOS DEMAIS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

 

SEÇÃO I

DOS MONITORES DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE

 

Artigo 68 As carreiras dos Monitores de Ensino Profissionalizante, por exercerem funções assemelhadas às dos Docentes, fazem parte do Quadro da Secretaria Municipal de Educação, assim compostas:

 

a) Monitores de Ensino Profissionalizante I;

b) Monitores de Ensino Profissionalizante II.

 

Artigo 69 A função de Monitor I será provida por portador de formação profissional específica, obtida em escola reconhecida, ou com experiência comprovada através do exercício da profissão, desde que de reconhecimento público e notório.

 

Artigo 70 A função de Monitor II será provida por portador de formação profissional específica, obtida em escola reconhecida a nível técnico, ou superior.

 

Artigo 71 Os Monitores de Ensino Profissionalizante, por exercerem funções assemelhadas às dos Docentes e exigirem horário especial de trabalho, terão uma carga horária de, no mínimo, 20 (vinte) horas-aulas semanais, e no máximo, 40 (quarenta) horas-aulas semanais, de acordo com as necessidades de sua área de atuação, as quais serão convenientemente avaliadas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo único - O número de horas-aula que ultrapassarem ao mínimo de vinte (20), serão pagas proporcionalmente, de conformidade com o valor do salário base.

 

SEÇÃO II

DA CONTRATAÇÃO DOS MONITORES DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE

 

Artigo 72 A contratação de Monitores de Ensino Profissionalizante dar-se-á nos termos do artigo 67, da Lei nº 2.055 de l3 de abril de 1989, até a realização do concurso, para provimento das respectivas funções.

SEÇÃO III

DO ADICIONAL EM RAZÃO DE ATIVIDADE NOTURNA

 

Artigo 73 Aos Monitores de Ensino Profissionalizante que prestarem serviço após às 19 (dezenove) horas, será concedido um adicional especial equivalente a 10% (dez por cento) do respectivo piso salarial, enquanto atuarem nas unidades escolares, no período noturno.

 

SEÇÃO IV

DOS SERVIDORES DE APOIO NA ÁREA DA EDUCAÇÃO

 

Artigo 74 São considerados Servidores de Apoio, para os fins desta Lei, os Secretários de Escola e os Inspetores de Alunos.

 

Parágrafo único - VETADO.

 

Artigo 75 Fica assegurado aos Servidores de Apoio da área da Educação o direito de concorrer, anualmente, aos respectivos processos de acesso.

 

CAPÍTULO XVI

DAS FÉRIAS

 

SEÇÃO I

DAS FÉRIAS DOS DOCENTES E DOS MONITORES DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE

 

Artigo 76 Os professores, em exercício de Docência nas Escolas Municipais, os substitutos e os Monitores de Ensino Profissionalizante gozarão de férias anuais, de acordo com o calendário elaborado pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo único - Os Monitores poderão ser convocados, extraordinariamente, pelo Secretário Municipal de Educação, para a realização de cursos profissionalizantes durante o período de férias escolares, fazendo jus, neste caso, ao gozo de suas férias, em data a ser designada pela Secretaria Municipal da Educação

 

SEÇÃO II

DAS FÉRIAS DOS ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO, DIRETORES DE ESCOLA E ASSISTENTES DE DIRETOR

 

Artigo 77 Os Especialistas de Educação, Diretores de Escola e Assistentes de Diretor com exercício em Unidades Escolares da Rede Municipal, além do período de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, poderão ser dispensados de seu ponto por até 10 (dez) dias consecutivos, durante o recesso do mês de julho.

 

SEÇÃO III

DO CÔMPUTO DAS FÉRIAS

 

Artigo 78 Consideram-se efetivamente exercidas as horas-aulas, horas-atividade e HTPC, Trabalho Noturno e Trabalho em Zona Rural, que os docentes, Especialistas da Educação e Monitores deixarem de prestar, por motivo de férias escolares, suspensão de aulas, por determinação superior, recesso escolar e de outras ausências, que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

 

CAPÍTULO XVII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Artigo 79 Provisoriamente, as funções de provimento em comissão, na área de educação, inclusive as correspondentes aos órgãos de natureza técnica de estrutura da Secretaria da Educação, serão providas nos termos do artigo 62, inciso I, parágrafo 1º, da Lei nº 2.055, de l3 de abril de 1989, até a realização dos concursos públicos.

 

Artigo 80 Independentemente do enquadramento previsto nesta Lei, o tempo de serviço público, como servidor da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, na área de educação, será considerado para mudança de nível, conforme legislação em vigor.

 

Artigo 81 Para os fins desta Lei, os atuais Docentes PIII passam a ser denominados PII.

 

Artigo 81A - Os contratos dos servidores abrangidos por esta Lei serão aditados pelas autoridades competentes.

 

Artigo 81B - Fica autorizado o Executivo Municipal a proceder, se necessário, às alterações a esta Lei, no prazo de até 12 (doze) meses a contar da sua vigência.

 

CAPÍTULO XVIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 82 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias.

 

Artigo 83 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.086, de 25 de agosto de 1989, Lei nº 2.365, de 21 de fevereiro de 1992, Lei nº 2.469, de 14 de agosto de 1992, e Lei nº 2.897, de 16 de outubro de 1995.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dias do mês de de 1998.

 

FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXX.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.