O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Artigo 1º O
Parágrafo Único do artigo 8º, os parágrafos 1º e 4º do artigo 19 e o artigo 26, todos da Lei Municipal nº 2.086, de 25
de agosto de 1989, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 3º ...
Parágrafo único - O Professor
1, devidamente habilitado, que atua em classes próprias de deficientes,
receberá os seus vencimentos a nível de Professor 3, calculado em período de 20
(vinte,) horas semanais, podendo, quando for o caso, este cálculo ser efetuado
com base em período de 40 (quarenta) horas semanais."
"Artigo 19 ...
§ 1º Os turnos de
"hora-aula", a cargo do Professor 1, devem perfazer 20 (vinte) horas
semanais, exceto na hipótese de regência de 02 (duas) classes na rede municipal
de ensino, quando então poderá perfazer o limite de 40 (quarenta) horas semanais."
§ 2º ...
§ 3º ...
§ 4º A
"hora-atividade" se define como tempo remunerado de que dispõe o
docente, prioritariamente, para participar de reuniões pedagógicas e, ainda,
para a preparação de aulas, correção de trabalhos escolares e de provas, elaboração
de provas e atendimento a alunos e pais de alunos, podendo 50% (cinquenta por
cento) do tempo destinado à "hora-atividade" ser desenvolvido em
local de livre escolha do docente."
"Artigo 26 O Estagiário
perceberá 1/2 (metade) da remuneração básica do Professor 1, à qual se
adicionará o valor de cada aula que exceder a 1/2 (metade) da carga horária
normal a que estiver sujeito."
Artigo 2º
Fica acrescido ao Estatuto do Magistério Publico do Município de Guaratinguetá
o seguinte artigo, sob o número 32-A:
"Artigo 32-A Os docentes
e ou especialistas da educação poderão ser afastados do exercido da respectiva
função que ocupam para prover função em comissão ou para exercer atividades inerentes
ou correlatas ao magistério na unidade em que se encontram ou em outros órgãos
da Secretaria Municipal da Educação, sem prejuízo de seus vencimentos e das
demais vantagens da função, devendo, quando afastado, o docente ou o
especialista cumprir regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais."
Artigo 3º
Aplica-se aos monitores do ensino profissionalizante a gratificação especial
criada nos termos do artigo 32, da Lei
Municipal nº 2.086, de 25 de agosto de 1989, com a nova redação que lhe foi dada
pela Lei Municipal nº 2.365, de 21 de fevereiro
de 1992.
Artigo 4º As
despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento vigente.
Artigo 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroa gindo os seus
efeitos a primeiro de agosto de 1992, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos quatorze dias do mês de Agosto de 1992.
Publicada nesta Prefeitura na
data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXIV.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.