revogado pela lei nº 3254/1998

 

LEI Nº 2469, DE 14 DE AGOSTO DE 1992

 

Introduz alterações no Estatuto do Magistério Publico do Município de Guaratinguetá.

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O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O Parágrafo Único do artigo 8º, os parágrafos 1º e 4º do artigo 19 e o artigo 26, todos da Lei Municipal nº 2.086, de 25 de agosto de 1989, passam a ter a seguinte redação:

 

"Artigo 3º ...

 

Parágrafo único - O Professor 1, devidamente habilitado, que atua em classes próprias de deficientes, receberá os seus vencimentos a nível de Professor 3, calculado em período de 20 (vinte,) horas semanais, podendo, quando for o caso, este cálculo ser efetuado com base em período de 40 (quarenta) horas semanais."

 

"Artigo 19 ...

 

§ 1º Os turnos de "hora-aula", a cargo do Professor 1, devem perfazer 20 (vinte) horas semanais, exceto na hipótese de regência de 02 (duas) classes na rede municipal de ensino, quando então poderá perfazer o limite de 40 (quarenta) horas semanais."

 

§ 2º ...

 

§ 3º ...

 

§ 4º A "hora-atividade" se define como tempo remunerado de que dispõe o docente, prioritariamente, para participar de reuniões pedagógicas e, ainda, para a preparação de aulas, correção de trabalhos escolares e de provas, elaboração de provas e atendimento a alunos e pais de alunos, podendo 50% (cinquenta por cento) do tempo destinado à "hora-atividade" ser desenvolvido em local de livre escolha do docente."

 

"Artigo 26 O Estagiário perceberá 1/2 (metade) da remuneração básica do Professor 1, à qual se adicionará o valor de cada aula que exceder a 1/2 (metade) da carga horária normal a que estiver sujeito."

 

Artigo 2º Fica acrescido ao Estatuto do Magistério Publico do Município de Guaratinguetá o seguinte artigo, sob o número 32-A:

 

"Artigo 32-A Os docentes e ou especialistas da educação poderão ser afastados do exercido da respectiva função que ocupam para prover função em comissão ou para exercer atividades inerentes ou correlatas ao magistério na unidade em que se encontram ou em outros órgãos da Secretaria Municipal da Educação, sem prejuízo de seus vencimentos e das demais vantagens da função, devendo, quando afastado, o docente ou o especialista cumprir regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais."

 

Artigo 3º Aplica-se aos monitores do ensino profissionalizante a gratificação especial criada nos termos do artigo 32, da Lei Municipal nº 2.086, de 25 de agosto de 1989, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei Municipal nº 2.365, de 21 de fevereiro de 1992.

 

Artigo 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento vigente.

 

Artigo 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroa gindo os seus efeitos a primeiro de agosto de 1992, revogadas as disposições em contrario.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos quatorze dias do mês de Agosto de 1992.

 

 ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXIV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.