RESOLUÇÃO Nº 12, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1952

 

ALTERA O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 3, DE 06 DE MARÇO DE 1948.

 

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A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ decreta o seguinte REGIMENTO INTERNO:

 

CAPITULO I

 

Da Câmara

 

Artigo 1º Em sessão de instalação da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro seguinte às eleições, os Vereadores diplomados, depois de empossados, elegerão a Mesa que deverá servir durante o ano legislativo, dando em seguida posse ao Prefeito.

 

Parágrafo único - A 1º de janeiro dos anos subseqüentes, em sessão especial, elegerão a Mesa que deverá servir durante o ano legislativo.

 

Parágrafo único - No dia 15 de dezembro de cada ano, em sessão especial, será eleita a Mesa que deverá servir durante o ano legislativo seguinte. (Redação dada pela Resolução nº 111/1961)

 

Artigo 2º Proceder-se-á à eleição da Mesa, inclusive do Vice-Presidente da Câmara, por escrutínio secreto e voto indevassável, em cédulas separadas, e maioria absoluta de votos dos Vereadores presentes.

 

Artigo 2º A eleição da Mesa, inclusive do vice-presidente da Câmara, será obrigatoriamente por votação a descoberto e maioria absoluta de votos dos Vereadores presentes. (Redação dada pela Resolução nº 25/1954)

 

Parágrafo único - Se nenhum candidato obtiver aquela maioria, realizar-se-á segundo escrutínio entre os dois mais votados, e, repetindo-se o caso, considerar-se-á eleito o que alcançar maior votação, decidindo-se à sorte, quando haja empate.

 

Artigo 3º Empossada a mesa, O Presidente designará a sessão ordinária imediata para a eleição das Comissões Permanentes.

 

Artigo 4º É permitida a reeleição dos membros da Mesa e das Comissões Permanentes.

 

Artigo 5º O ano legislativo se contará de 1º de janeiro a 31 de dezembro do mesmo ano.

 

Artigo 6º O Vereador que não prestar compromisso na sessão de instalação, ou, convocado como suplente, fa-lo-á na primeira a que comparecer perante o Presidente.

 

Artigo 7º A afirmação regimental dos compromissos será a seguinte: Prometo exercer, com dedicação e lealdade, o meu mandato, respeitando a Lei e promovendo o bem geral do Município.

 

CAPTTULO II

 

Da Mesa

 

Artigo 8º A Mesa da Câmara compor-se-á de um presidente, um vice Presidente e dois Secretários.

 

Parágrafo único - Vago qualquer cargo, será preenchido imediatamente por meio de eleição, processada na forma do artigo 2º.

 

Artigo 9º O presidente da Mesa não fará parte de Comissões Permanentes.

 

CAPITULO III

 

Do Presidente

 

Artigo 10 O Presidente é o representante da Câmara dentro ou fora dela.

 

Artigo 11 Compete ao Presidente dirigir os trabalhos da Câmara e especialmente:

 

1 - Presidir, abrir, encerrar e levantar as sessões; mandar proceder a chamada, a leitura da ata e do expediente;

 

2 - Fazer observar o Regimento;

 

3 - Assinar em primeiro lugar os Atos e Resoluções da Câmara;

 

4 - Convocar sessões extraordinárias;

 

5 - Nomear substitutos em caso de falta ou impedimento para os membros efetivos das Comissões Permanentes, ouvido previamente o líder partidário;

 

6 – Empossar os Vereadores que não tenham comparecido à sessão de instalação da legislatura para que foram eleitos e os suplentes convocados;

 

7 – Conceder a palavra aos Vereadores;

 

8 – Declarar esgotada a hora destinada ao expediente e à ordem do dia e os prazos facultados e determinados pela Câmara aos oradores;

 

9 – Manter a ordem nas sessões, advertindo os oradores que se desviarem da matéria, cometerem excesso ou infringirem o Regimento, podendo estão suspender ou levantar a sessão, quando das votações;

 

10 – Anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar os resultados das votações;

 

11 – Resolver soberanamente qualquer questão de ordem;

 

12 – Nomear, por autorização da Câmara, Comissões Especiais;

 

13 – Superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões e conceitos vedados pelo Regimento;

 

14 – Resolver sobre votação por parte;

 

15 – Assinar, com o 1º secretário, as Atas das Sessões, os editais e o expediente do serviço do seu cargo;

 

16 – Designar os trabalhos para a ordem do dia da sessão subsequente;

 

17 – Rubricar os livros destinados ao serviço da Câmara e sua secretaria;

 

18 – Nomear, promover, remover, suspender e demitir os empregados da Câmara, conceder-lhes licença, férias, aposentadoria e acréscimo de vencimentos na forma da lei e promover-lhes a responsabilidade civil e criminal;

 

19 - Manter e dirigir a correspondência oficial;

 

20 - Dirigir e superintender todos os trabalhos da Secretaria da Câmara, autorizar as despesas da mesma, dentro dos limites do orçamento, e requisitar da Prefeitura os respectivos pagamentos;

 

21 - Dar andamento legal aos recursos interpostos de seus atos, dos do Prefeito e da Câmara, de modo a garantir os direitos das partes;

 

22 - Encaminhar ao poder competente os pedidos de assistência técnica sobre negócios extra-judiciais ou consultas jurídicas, inclusive sobre qualquer assunto considerado de interesse do Município;

 

23 - Publicar as Resoluções bem como promulgar e publicar as Leis da Câmara quando o Prefeito não o tenha feito nos casos da lei;

 

24 - Fazer anualmente relatório dos trabalhos da Câmara e dos que estão a seu cargo;

 

25 - Regulamentar os trabalhos da Secretaria da Câmara;

 

26 - Receber e guardar, como fiel depositário, as declarações de bens feitas pelos Vereadores em sobre-carta lacrada e permitir sejam abertas somente por solicitação da maioria absoluta dos Vereadores eleitos;

 

 27 - Autorizar e censurar a rádio-difusão de sessões ou solenidades promovidas pela Câmara.

 

Artigo 12 O Presidente, como Vereador, pode oferecer projetos indicações, requerimentos, mas, para discuti-los, deverá afastar-se da Presidência enquanto se tratar do objeto proposto.

 

Parágrafo único – Quando, no exercício de suas funções, estiver com a palavra, não poderá ser interrompido nem aparteado.

 

Artigo 13 O Presidente proporá a prorrogação da sessão e convocará outras quando lhe parecer conveniente.

 

CAPÍTULO IV

 

DO VICE-PRESIDENTE

 

Artigo 14 Se o Presidente não houver chegado à hora aprazada para o início dos trabalhos ou tiver necessidade de deixar a Presidência, o Vice-Presidente o substituirá, cedendo-lhe o lugar, logo que chegue.

 

Artigo 15 Esta substituição se dará igualmente fora da sessão, em todos os casos de ausência, falta, impedimento ou licença do Presidente, ficando investido da plenitude das funções.

 

Artigo 16 O Vice-Presidente será substituído pelo 1º Secretário, na falta deste, pelo 2º Secretário, e, na falta deste, o Vereador de mais idade.

 

CAPÍTULO V

 

DOS SECRETÁRIOS

 

Artigo 17 São atribuições do 1º Secretario:

 

1 - Fazer a chamada pela lista dos Vereadores antes de abrir-se a sessão e em qualquer ocasião em que se faça mister, tomando nota dos Vereadores que comparecerem e que faltarem, com a casa participada ou sem participação;

 

2 - Ler, na hora do expediente ou durante a sessão além da Ata, os projetos, requerimentos, indicações, pareceres e mais papéis sujeitos a deliberação ou conhecimento da Câmara;

 

3 - Fazer o transunto fiel de tudo que ocorra na sessão, compreendendo os projetos, requerimentos, indicações e pareceres que se apresentarem e por quem, tomando os necessários apontamentos, lançando os despachos do Presidente ou as deliberações da Câmara para afinal ser lavrada a Ata no livro para isso destinado;

 

4 - Fazer a inscrição dos Vereadores que pedirem a palavra;

 

5 - Tomar nota das vezes que o orador ocupar a tribuna;

 

6 - Assinar, com o Presidente, todos os atos da Mesa.

 

Parágrafo único - As Atas poderão ser passadas no livro próprio por funcionário designado, salvo as de sessão secreta, em que será observado o disposto no artigo 59, § 4º.

 

Artigo 18 No caso de impedimento ou ausência, o 1º Secretario será substituído pelo 2º Secretário, e, na falta deste, o Presidente designará um Vereador que o deva substituir.

 

CAPITULO VI

 

Dos Vereadores

 

Artigo 19 São obrigações dos Vereadores :

 

1 – Comparecer, nos dias designados, ao Paço da Câmara, à hora determinada para início da sessão;

 

2 - Desempenhar-se dos encargos para que forem designados, salvo tendo motivo justo, que será sujeito à consideração da Câmara;

 

3 – Dar, no mais curto espaço de tempo, as informações e pareceres de que forem incumbidos;

 

4 – Propor à Câmara todas as medidas que julgarem convenientes ao Município e a segurança e bem estar de seus habitantes, bem como impugnar as que pareçam prejudiciais ou contrárias ao interesse público;

 

5 – Comunicar ao Presidente da Câmara, sempre que tiver motivo justo para deixar de comparecer as sessões;

 

6 – Entregar, no início do mandato, ao Presidente, declaração de seus bens em envelope lacrado;

 

Artigo 20 O Vereador poderá solicitar licença por tempo determinado, sendo então substituído pelo suplente.

 

§ 1º Quando, por motivo de vagas, de falta de suplentes ou de outras licenças anteriormente concedidas, o número de Vereadores em exercício ficar reduzido a menos de onze, os componentes da Mesa inclusive, deverá o Presidente não só negar novas licenças, como também cassar as licenças já concedidas, até que se complete o número de onze Vereadores em exercício, observando-se para a cassação a ordem cronológica em que as licenças foram concedidas de forma que sejam convocados os Vereadores que há mais tempo estejam licenciados, salvo se, por motivo de força maior, estiverem impossibilitados de assumir o cargo.

 

§ 2º O Vereador licenciado poderá reassumir o cargo antes do término da licença, devendo para tanto comunicar, por escrito, sua deliberação a presidência, até a hora de iniciar-se a sessão em que pretender tomar parte.

 

Artigo 22 As vagas na Câmara dar-se-ão somente nos casos estabelecidos em lei, cabendo a Câmara declará-las por proposta de qualquer Vereador.

 

§ 1º A renúncia do Vereador far-se-á por ofício autenticado e dirigido a Câmara, reputando-se aberta a vaga independentemente de aceitação expressa, desde que o ofício seja lido em sessão e lançado na respectiva Ata.

 

§ 2º A perda do mandato de Vereador só se dará nos casos previstos em lei.

 

§ 3º Quando ocorrer alguma vaga e não houver suplente devidamente habilitado, o Presidente da Câmara fará, quanto antes, a comunicação do fato ao Tribunal Regional Eleitoral, para as devidas providências.

 

CAPITULO VII

 

Das Comissões

 

Artigo 22 Haverá três Comissões Permanentes composta, cada uma, de cinco Vereadores, com as atribuições indicadas por suas denominações:

 

a) Justiça;

b) Cultura, Recreação, Higiene, Assistência Social e Redação;

c) Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos.

 

Artigo 23 Os Vereadores concorrerão à eleição das Comissões Permanentes sob a mesma legenda com a qual foram eleitos.

 

Artigo 24 Assegurar-se nas Comissões Permanentes, tanto quanto for possível, a representação proporcional dos partidos.

 

Artigo 25 A composição das Comissões será feita de comum acordo com o Presidente da Câmara e os líderes ou representantes de todos os partidos.

 

Artigo 26 Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha dos membros, por eleição na Câmara, votando cada Vereador em um único nome, e considerando-se eleitos os mais votados.

 

§ 1º Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todos os lugares da Comissão.

 

§ 2º Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do Partido ainda não representado na Comissão. Se nenhum dos concorrentes se encontrar nas condições acima, será considerado eleito o mais idoso.

 

Artigo 27 Terminada a votação, serão as cédulas retiradas da urna, contadas e lidas pelo Presidente que, juntamente com o 1º Secretário, procederá a apuração.

 

Artigo 28 Feita a apuração das urnas, o 1º Secretário procederá à redação do boletim com o resultado das eleições, colocando os eleitos na ordem decrescente dos votos obtidos.

 

Artigo 29 O Presidente procederá a leitura do boletim da apuração e proclamará o nome dos Vereadores que devem constituir cada uma das Comissões.

 

Artigo 30 A comissões Permanentes serão eleitas anualmente e deverão funcionar também nas prorrogações e nas sessões extraordinárias.

 

Artigo 31 No caso de vaga, ausência ou impedimento de qualquer dos membros das Comissões, ao Presidente da Câmara caberá a nomeação do substituto, que deverá ser escolhido sempre que for possível, entre os representantes do Partido a que pertencia o substituído, ouvido previamente o líder partidário.

 

Artigo 32 Haverá Comissões Especiais sempre que a Câmara resolver, podendo ser o Presidente autorizado a proceder a sua nomeação.

 

Parágrafo único - As Comissões Especiais compor-se-ão do número de membros que a Câmara determinar, e existirão enquanto persistir o objeto especial que lhes deu origem.

 

Artigo 33 Os papéis serão entregues às Comissões para estudos e pareceres e do seu estudo será incumbido o relator que for designado pelo seu Presidente, e, quando retirados da Secretaria da Câmara, se-lo-ão por meio de protocolo.

 

Parágrafo único - O parecer será assinado em primeiro lugar pelo Presidente, e, a seguir, pelo relator e demais membros.

 

Artigo 34 As Comissões elegerão os respectivos Presidentes em sua primeira reunião, e deliberarão sobre o dia e ordem dos seus trabalhos, os quais serão consignados em livro próprio.

 

Artigo 35 Poderão as Comissões requisitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de votação desta, todas as informações que julgarem necessárias.

 

CAPITULO VIII

 

Dos Pareceres das Comissões

 

Artigo 36 Em regra, matéria alguma poderá ser posta em discussão sem que tenha sido dada para a ordem do dia e sem que preceda parecer sobre ela, emitido pela Comissão competente.

 

Parágrafo único - Poderá a Câmara, sempre que julgar conveniente, a requerimento de qualquer Vereador dispensar o parecer da Comissão competente, devendo a matéria ser dada para a ordem do dia da sessão ordinária seguinte ou da própria sessão, quando o retardamento tornar ineficaz a medida proposta.

 

Artigo 37 A Comissão a que for remetido um projeto poderá propor a sua adoção, a sua rejeição, as emendas que julgar necessárias ou concluir por substitutivo.

 

Artigo 38 A Comissão a que for enviada a matéria apresentará, por escrito, seu parecer, que deverá ser assinado por todos os seus membros ou, ao menos, pela maioria, sem o que não poderá ser lido na Mesa.

 

Artigo 39 O membro da Comissão que não concordar com a maioria deverá assinar o parecer “vencido”, com a restrição ou dar voto em separado.

 

Artigo 40 Os pareceres das Comissões serão discutidos juntamente com os projetos ou indicações a que se referirem, salvo quando concluírem por pedido de informações ou audiência de outras Comissões, caso em que serão discutidos e votados isoladamente.

 

§ 1º As informações serão pedidas por intermédio do Presidente da Câmara.

 

§ 2º Quando o parecer concluir pela rejeição do projeto, será este votado antecipadamente, e a sua aprovação importará na rejeição daquele.

 

§ 2º O parecer contrário a um projeto será votado antecipadamente e a sua aprovação importará na rejeição desse projeto. (Redação dada pela Resolução nº 56/1957)

 

Artigo 41 O projeto ou indicação sobre o qual a Comissão não der parecer dentro de quinze dias, poderá entrar em ordem do dia da sessão ordinária seguinte, se assim for requerido por qualquer Vereador e mediante aprovação da Câmara.

 

§ 1º Poderá a Comissão, por qualquer de seus membros e mediante aprovação da Câmara, pedir prorrogação de prazo, alegando a importância do assunto.

 

§ 2º A prorrogação sara concedida somente uma vez e não poderá ser superior a trinta dias.

 

CAPITULO IX

 

Das Sessões

 

Artigo 42 As Sessões da Câmara serão ordinárias ou extraordinárias, e poderão realizar-se com a presença, pelo menos, de metade mais um de seus membros.

 

Parágrafo único - Para os casos de homenagem e outras solenidades haverá sessões especiais, que se realizarão com qualquer número de Vereadores, desde que convocadas pelo Presidente.

 

Artigo 43 As sessões serão públicas, salvo resolução em contrário quando ocorra motivo relevante.

 

Artigo 44 As sessões ordinárias realizar-se-ão nos primeiro e terceiro sábados de cada mês e, quando esse dia for feriado, no primeiro dia útil imediato.

 

Artigo 44 As Sessões Ordinárias da Câmara Municipal de Guaratinguetá serão realizadas às sextas-feiras e, quando esse dia for feriado, deixará de haver Sessão. (Redação dada pela Resolução nº 138/1964)

 

§ 1º As sessões ordinárias terão início, aos sábados, as quatorze horas e nos demais dias úteis as vinte horas, não podendo, em nenhum dos casos durar mais de quatro horas.

 

§ 1º As sessões ordinárias terão início às vinte horas, não podendo durar mais de quatro horas, salvo o disposto no artigo 46. (Redação dada pela Resolução nº 56/1957)

 

§ 1º As sessões ordinárias terão início as quatorze (14) horas, não podendo durar mais de quatro horas, salvo o disposto no art. 46. (Redação dada pela Resolução nº 95/1959)

 

§ 1º As sessões ordinárias terão início às vinte horas (20), não podendo durar mais de quatro horas, salvo o disposto no art. 46. (Redação dada pela Resolução nº 102/1960)

 

§ 2º Enquanto constar como matéria para a ordem do dia a proposta orçamentária, salvo caso de extrema urgência reconhecida pela Câmara, as sessões ordinárias serão destinadas exclusivamente a sua discussão e votação.

 

§ 3º Nos meses de janeiro e julho não haverá sessões ordinárias.

 

Artigo 45 As sessões extraordinárias poderão ser diurnas ou noturnas, nos próprios dias da ordinária, antes ou depois desta, nos domingos e feriados. Serão convocados por iniciativa do Presidente ou deliberação da Câmara, a requerimento de qualquer Vereador.

 

§ 1º Salvo caso de extrema urgência, as sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência de três (3) dias, e nelas não se poderá tratar de assunto estranho ao que houver determinado a convocação.

 

§ 2º Sempre que o Presidente convocar sessão extraordinária fará convocação aos Vereadores em sessão, mediante aviso imediato, ou por escrito, em carta registrada.

 

Artigo 46 Mediante aprovação da Câmara as sessões poderão ser prorrogadas por tempo determinado, a requerimento de qualquer Vereador, não podendo esse requerimento ser discutido nem sofrer encaminhamento de votação.

 

Artigo 47 à hora de se iniciar a sessão, os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão as suas cadeiras no recinto.

 

Artigo 48 O Presidente poderá fazer a chamada pelo 1º Secretário, a fim de verificar se há número legal. Havendo, declarará aberta a sessão.

 

Artigo 49 Não havendo número legal, mas estando presentes, pelo menos três Vereadores, o Presidente mandará ler o expediente que não depender de voto da Câmara, para ter o conveniente destino. Terminada essa leitura, proceder-se-á a nova chamada, que não poderá ser feita senão quinze minutos depois da primeira, embora a leitura do expediente seja feita dentro de menor prazo.

 

Parágrafo único - Se ainda não se verificar a presença de numero legal, declarará o Presidente que não há sessão por falta de número, dando por encerrados os trabalhos.

 

Artigo 50 Embora não haja sessão será lavrada uma ata dos trabalhos, a qual não dependera de aprovação, anunciando o Presidente a ordem do dia da sessão subsequente.

 

Artigo 51 As Sessões serão divididas em duas partes:

 

a) Expediente, e

b) Ordem do Dia.

 

Artigo 52 Aberta a sessão, será dado início a parte relativa ao expediente, que terá a duração de duas horas. No Caso do artigo 49, a hora do expediente contar-se-á primeira chamada.

 

Artigo 53 Em seguida o secretário lerá a ata da sessão anterior, que, não sofrendo impugnação, se considerará aprovada, independentemente de votação.

 

§ 1º Os Vereadores só poderão falar sobre a ata para impugná-la e pedir a sua retificação que se fará conforme for deliberado.

 

§ 2º Nenhum Vereador poderá falar sobre a ata mais de uma vez e por mais de cinco minutos.

 

§ 3º Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e Secretário.

 

§ 1º Os vereadores só poderão falar sobre a ata para impugná-la e pedir sua retificação. (Redação dada pela Resolução nº 56/1957)

 

§ 2º Os requerimentos de retificação serão despachados pelo Presidente. (Incluído pela Resolução nº 56/1957)

 

§ 3º Somente será submetida à votação do plenário a ata que for impugnada por qualquer Vereador. (Incluído pela Resolução nº 56/1957)

 

§ 4º Nenhum Vereador poderá falar sobre a ata mais de uma vez e por mais de cinco minutos. (Redação dada pela Resolução nº 56/1957)

 

§ 5º Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e Secretário. (Redação dada pela Resolução nº 56/1957)

 

Artigo 54 Logo após o 1º Secretário relatará a matéria do expediente e procederá a leitura dos projetos, indicações e requerimentos dos Vereadores.

 

Artigo 55 A leitura, a pedido do 1º Secretário poderá ser feita por funcionário da Câmara,

 

Artigo 56 Na parte relativa ao expediente, qualquer Vereador poderá obter a palavra para justificar projetos e indicações, fazer requerimentos ou tratar de qualquer assunto de interesse público.

 

Artigo 56 Finda a hora do expediente, ou antes, se nenhum Vereador houver pedido a palavra, passar-se-á logo a parte relativa à ordem do dia, tratando-se da matéria respectiva, lendo o Secretário o que se houver de votar ou discutir.

 

Artigo 57 A ordem do dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de preferência, urgência ou adiamento.

 

§ 1º A inversão da ordem do dia dar-se-á sem preceder discussão, mas mediante requerimento de um ou mais Vereadores, aprovado pela Câmara.

 

§ 2º O requerimento de urgência só poderá ser admitido quando assinado pelo menos por três Vereadores, e, submetido à consideração da Câmara, será imediatamente discutido e votado sem parecer.

 

§ 3º Aprovado o requerimento de urgência, entrará a matéria imediatamente em discussão, se já houver parecer da Comissão competente, ou se este for dispensado na forma do § único do artigo 36. A ordem do dia ficará, então, prejudicada, até a decisão do objeto para o qual a urgência foi requerida.

 

§ 4º O adiamento poderá ser proposto por tempo determinado, seja qual for o estado em que se achar a discussão ou votação; não é lícito, porém, interromper, para propor ao Vereador que estiver falando ou a votação que se estiver realizando. Apresentados dois ou mais requerimentos no mesmo sentido será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.

 

Artigo 58 Esgotada a ordem do dia, e se nenhum Vereador pedir a palavra para explicação pessoal, ou findo o prazo de quatro horas a que se refere o artigo 44, o Presidente levantará a sessão, depois de anunciar a ordem do dia da sessão seguinte.

 

CAPÍTULO XX

 

Das Sessões Secretas

 

Artigo 59 A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação da Mesa, ou quando assim for requerido, cabendo ao Presidente deferir esse requerimento ou submetê-lo a votação, sem discussão.

 

§ 1º Quando, se tiver de celebrar sessão secreta, o Presidente tornará público que a Câmara passará assim a deliberar. As portas do salão serão fechadas, vedando-se a entrada nas imediações, tanto as pessoas de fora como aos funcionários da Casa. Essas diligências serão executadas pelo 1º Secretario.

 

§ 2º Deliberada a sessão secreta, desde que deva interromper à sessão publica, o Presidente fará sair do recinto e suas dependências todas as pessoas estranhas, inclusive funcionários da Casa.

 

§ 3º Começada a sessão secreta, a Câmara decidirá preliminarmente se o objeto proposto deve continuar a ser tratado secretamente; caso contrário a sessão se tornará pública.

 

§ 4º Ao 1º Secretário cabe lavrar a respectiva ata, que lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado.

 

Artigo 60 Antes de se levantar a sessão secreta, a Câmara resolverá, por discussão, se a matéria decidida deverá ou não ser publicada, no todo ou em parte.

 

CAPÍTULO XII

 

Dos Projetos de Leis e Resoluções

 

Artigo 61 As atribuições legislativas da Câmara Municipal serão exercidas por meio de leis e resoluções.

 

§ 1º Por meio de leis, quando se tratar de normas gerais, sobre matéria da competência legislativa da Câmara.

 

§ 2º Por meio de resoluções quando se tratar de questões isoladas ou aplicação de leis e posturas a um caso especial; ou de deliberação atinente ao funcionamento e expediente da Câmara; ou de decisão de recursos admitidos em lei e de contas do Prefeito.

 

Artigo 62 O projeto deve ser apresentado em três vias, escrito em artigos concisos, numerados e concebidos nos mesmos termos em que tenha de ficar como lei, e assinado por seu autor ou autores.

 

Artigo 63 O projeto deve conter simplesmente a anunciação da vontade legislativa, sem preâmbulos nem razões; o seu autor, porém, poderá motivá-lo por escrito e em separado, quando não queira ou não o possa fazer verbalmente.

 

Artigo 64 O projeto será lido na Mesa pelo 1º Secretario e, terminada a leitura, o Presidente consultará a Câmara para decidir, sem preceder discussão, se deve ser objeto de deliberação. Decidindo a Câmara pela afirmativa, o Presidente mandará afixar em lugar apropriado e público uma das vias do projeto, determinará o arquivamento de outra e encaminhará a terceira à Comissão a que por sua natureza, pertencer. No caso contrário, considerar-se-á rejeitado.

 

§ 1º Enquanto estiver em estudo e discussão, deve o projeto permanecer afixados nos termos do artigo supra.

 

§ 2º Sempre que possível, deve ser fornecida a todos os Vereadores cópia dos projetos de lei e de resolução que estiverem em estudo.

 

Artigo 65 As Comissões a que o Presidente enviar os projetos podem solicitar o parecer de outras.

 

Artigo 66 Os projetos elaborados pelas Comissões Permanentes, nos assuntos de sua competência exclusiva, serão julgados objeto de deliberação, sem dependência de votação e, desde logo, incluídos na ordem do dia da sessão seguinte, independentemente do parecer.

 

CAPÍTULO XIII

 

Das Indicações

 

Artigo 67 Indicação é a maneira pela qual os Vereadores podem apresentar ao Prefeito e a Câmara, sugestões no sentido de se estudar determinado assunto, para convertê-lo em projeto de lei ou de resolução.

 

Artigo 68 As indicações serão escritas e assinadas, e só poderão ser feitas por vereadores presentes aos trabalhos. Serão lidas pelo 1º Secretário na hora do expediente, e, de acordo com os seus termos, remetidas às Comissões, independentemente de discussão e votação.

 

Artigo 69 Se a Comissão opinar no sentido de não ser a indicação convertida em projeto de lei ou de resolução, assim o resolvendo a Câmara, fica vedada a apresentação de projeto a respeito, antes de decorrido o prazo de quatro meses.

 

Artigo 70 Se, porém, a Câmara não aprovar o parecer, na hipótese do artigo antecedente, é lícito ao autor da indicação, ou a qualquer Vereador, oferecer o projeto a respeito, que terá andamento, não obstante o parecer ou contrário, se for considerado objeto de deliberação.

 

Parágrafo único - Concluindo o parecer por apresentação de projeto, seguirá este os trâmites regimentais fixados para os demais projetos.

 

CAPÍTULO XVI

 

Dos Requerimentos

 

Artigo 71 Requerimento é todo pedido dirigido ao Presidente da Câmara, sobre matéria do expediente ou de ordem, por qualquer Vereador ou Comissão.

 

Artigo 72 Os requerimentos só poderão ser feitos por Vereadores presentes à sessão, e será pela Câmara, o salvo os da alçada do Presidente.

 

Artigo 73 Serão verbais ou escritos, independentes de apoiamento, de discussão e votação, sendo resolvidos imediatamente pelo Presidente, os requerimentos que solicitem:

a) a palavra ou a sua desistência;

b) a posse do Vereador;

c) as retificacões da Ata;

d) a inserção de declaração do voto em ata;

e) a observância de disposição regimental;

f) a retirada do requerimento verbal ou escrito;

g) a retirada de proposição com parecer contrário

h) a verificação de votação;

i) esclarecimento sobre a odem dos trabalhos, e

j) o preenchimento de lugares nas Comissões.

 

Artigo 74 Serão escritos e poderão ser justificados os requerinentos que tiverem por objeto:

 

a) informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;

b) nomeação de Comissões Especiais, e

c) quaisquer outros assuntos que se não refiram a incidentes sobrevindos no curso das discussões e votações.

 

Parágrafo único Os requerimentos de que trata o pesente artiqo deverão ser feitos e votados na hora do expediente. Se algum Vereador pedir a palavra para discutí-los, considerar-se-ão adiados para serem discutidos e votados na primeira parte da ordem do dia na sessão seguinte, salvo caso de urgência especial, pronosta nor qualquer Vereador e votada vela Camara.

 

Artigo 75 Os requerimentos sobre inserção no jonal oficial ou nos anais, de documentos não oficiais, serão escritos; sujeitos a apoiamento de três Vereadores pelo menos; sujeitos a discussão e a prévio parecer de uma Comissão Especial de (3) três membros, nomeada pelo Presidente.

 

Artigo 76 Os requerimentos de prorrogação da hora do expediente da sessão serão verbais, independentes de apoiamento e de discussão e votados pelo processo simbólico, não admitindo encaminhamento de votação.

 

Artigo 77 Os demais requerimentos, salvo aqueles para os quais o presente Regimento estabelece condições especiais, serão verbais ou escritos e submetidos a discussão e votação.

 

Artigo 78 Os requerimentos ou petições de interessados, não Vereadores, solicitando concessões ou privilégios para alguma obra municipal, as representações ou quaisquer outros assuntos que devem ser resolvidos pela Câmara, serão primeiramente encaminhados pelo Presidente às comissões ou ao Prefeito, conforme o caso.

 

Parágrafo único - Quando estes requerimentos, petições ou representações se referirem a assuntos manifestamente estranhos às atribuições da Câmara, não estiverem em termos ou dependerem do cumprimento de exigências legais, o Presidente os indefirirá desde logo, e os mandará arquivar, ou determinará as medidas preliminares que couberem.

 

CAPÍTULO XV

 

DAS DISCUSSÕES

 

Artigo 79 Em regra, nenhum projeto de lei ou de resolução será adotado sem passar por duas discussões.

 

Artigo 80 Terão apenas uma Discussão as resoluções sobre o atos e serviços da Câmara, sobre contas do Prefeito e sobre recursos dos atos do Presidente ou do Prefeito, a que a Câmara deliberar negar vrovimonto, bem como requerimentos ou represesentações que indeferir ou mandar arquivar.

 

Artigo 81 Na primeira discussão, após a leitura dos pareceres das Comissões, debater-se-á cada artigo do projeto de per si, podendo-se oferecer emendas que, depois de lidas pelo 1º Secretário, serão postas em discussão com o artigo a que se referirem.

 

Artigo 82 O projeto que for emendado na primeira discussão será enviado à Comissão a que pertencer, com as emendas aprovadas, poderá ser de novo redigido, conforme ao vencido, afim de entrar es segunda discussão.

 

Artigo 83 Na segunda discussão debater-se-á o projeto em globo, sendo permitido oferecer emendas.

 

Artigo 84 No decrrer da primeira discussão dos projetos serão admitidos substitutivos e conforme a importância da matéria destes, será a discussão adiada se assim requerer algum Vereador e a Câmara resolver, para que os substitutivos entrem na ordem do dia, com o projeto primitivo.

 

§ 1º Não serão admitidos substitutivos parciais.

 

§ 2º Cada Vereador não pode assinar mais de um substitutivo a cada projeto.

 

Artigo 85 As emendas deverão referir-se diretamente à matéria do projeto. Do contrário serão desacadas, para constituírem projeto em separado, sujeito as regras comuns.

 

Parágrafo único - Às emendas poderão ser apresentades outras que serão consideradas sub-emendas.

 

Artigo 86  Adotado o projeto, será remetido, com as emendas aprovadas, à Comissão de Redação, para o reduzir a devida forma.

 

§ 1º A redação será submetida a uma única discussão e votação, na sessão imediata, salvo urgência reconhecida pela Câmara.

 

§ 2º  Dada a incoerência ou contradição entre o vencido e a redação, poder-se-á voltar à discução da matéria, para desfazer o engano ou erro.

 

Artigo 87 Na primeira discussão a Câmara pode deliberar, a requerimento de algum Vereaador, que a matéria seja discutida em globo.

 

Artigo 88 Nenhum Vereador poderá falar mais de uma hora na segunda discussão; mais de dez minutos sobre cada artigo na primeira discussão; mais de 20 minutos na redação final; mais de quinze minutos na discução de cada requerimento.

 

Artigo 89 Na discussão de qualquer matéria poderá o Vereador esgotar logo o tempo que, no artigo antecedente, lhe é concedido, ou reservar parte dele para, de uma só vez, treplicar.

 

§ 1º Não se incluem nesta disposição os autores e relatores dos projetos, os quais poderão ocupar a tribuna para tantas explicações quantas lhes sejam pedidas, não podendo, porém, falar mais de 20 minutos cada vez, e terão preferência sobre os outros vereadores.

 

§ 2º Entende-se por autor o primeiro signatário de qualquer proposição.

 

Artigo 90 O Vereador que, inscrito para falar em qualquer discussão, não se achar presente quando lhe couber a palavra, perderá a vez de falar e só poderá ser de novo inscrito em último lugar da lista organizada.

 

Artigo 91 Havendo dois ou mais projetos sobre o mesmo assunto, dar- se-á discussão prévia sohre a preferência do que deve servir de base à discussão. A consulta sobre a preferência pode ser feita por iniciativa do Presidente ou a requerimento de qualquer Vereador.

 

Artigo 92 Somente será permitido requerer o encerramento da discussão após terem falado sobre o projeto, um Vereador a favor e um contra. A proposta partirá do Vereador que estiver com a palavra, perdendo ele a vez de falar se o encerramento for recusado pela Câmara.

 

CAPÍTULO XVI

 

Das Votações

 

Artigo 93 As deliberações da Câmara serão tomadas com a presença da maioria absoluta dos Vereadores e pelo voto da maioria dos presentes, salvo nos seguintes casos em que se exige a comprovação por dois terços destes:

 

a) autorização para empréstimos;

b) concessão de serviços públicos;

c) venda, hipoteca ou permuta de bens imóveis;

d) reafirmação de disposição vetada pelo Prefeito.

 

Parágrafo único – O Presidente só terá voto nas votações secretas e nos casos de empate.

 

Artigo 94 As eleições serão feitas por escrutínio secreto, tomando-se por voto indevassável as deliberações sobre sanções e vetos do Prefeito.

 

Artigo 94 As eleições serão feitas a descoberto, inclusive as deliberações sobre contas do Prefeito. (Redação dada pela Resolução nº 25/1954)

 

Artigo 95 Os Vereadores presentes à sessão não poderão excusar-se de votar, poderão entretanto, abster-se de opinar ou votar em assuntos de seu interesse particular, de pessoas de que sejam procuradores ou representantes, ou de parentes seus, consanguimeos ou afins, até o terceiro grau cívil.

 

Artigo 95 Os Vereadores presentes à sessão não poderão escusar-se de votar; deverão, entretanto, abster-se de opinar e votar em assunto de seu interesse particular, do interesse de pessoas de que sejam procuradores ou representantes e de parentes até o terceiro grau cívil. (Redação dada pela Resolução nº 56/1957)

 

Artigo 96 Quando o projeto tiver mais de um artigo, votar-se-á sobre cada um na primeira discussão, ainda que essa discussão tenha sido feita a globo.

 

§ 1º Se o projeto for extenso, a requerimento de qualquer Vereador ou mediante proposta do Presidente, poderá ser votado por capítulos ou por secções; e, caso não tenha essas divisões, por grupos de artigos, cujo número será declarado.

 

§ 2º A votação, tanto das emendas como dos artigos, será feita depois de encerrada a discussão de todo o projeto.

 

§ 3º As emendas supressivas serão votadas antes do artigo a que se referirem.

 

Artigo 97 Na segunda discussão a votação será em globo, menos quanto às emendas nessa discussão oferecidas, as quais serão votadas uma a uma tendo prioridade as supressivas.

 

Artigo 98 Quando se tratar de despesas, as emendas restritivas terão preferência.

 

Artigo 99 Os substitutivos serão votados antes dos projetos principais e na ordem inversa a de sua apresentação. Aprovado um substitutivo, ficarão prejudicados os outros.

 

Artigo 100 É admissível o requerimento de preferência para a votação de emenda ou substitutivo.

 

Parágrafo único - As emendas ou substitutivos oriundos das Comissões terão sempre preferência.

 

Artigo 101 É igualmente admissível o requerimento de destaque.

 

Artigo 102 Três são os processos de votação pelos quais deliberará a Câmara:

 

a) Simbólico;

b) Nominal;

c) Escrutínio secreto.

 

Artigo 103 O processo simbólico será praticado conservando-se sentados os Vereadores que votem a favor da matéria em deliberação.

 

Parágrafo único - Ao anunciar a votação de qualquer matéria, o Presidente convidará os Vereadores que votem a favor a continuarem sentados, e proclamará o resultado.

 

Artigo 104 Far-se-á a votação nominal pela lista dos Vereadores que serão chamados pelo 1º Secretário, e responderão SIM ou NÂO, conforme forem favoráveis ou contrários ao que se estiver votando.

 

§ 1º O 1º Secretário fará a chamada, tomará nota dos Vereadores que votarem em um ou outro sentido, e irá proclamando em voz alta o resultado da votação.

 

§ 2º O resultado final da votação será proclamado pelo Presidente, que mandará ler os nomes dos que tenham votado SIM e dos que tenham votado NÃO.

 

§ 3º Depois que o Presidente proclamar o resultado final, nenhum Vereador poderá votar.

 

Artigo 105 Para se praticar a votação nominal, será mister que algum Vereador a requeira e a Câmara a admite.

 

§ 1º Os requerimentos verbais não admitirão votação nominal.

 

§ 2º Se, a requerimento de algum Vereador, a Câmara deliberar previamente realizar todas as votações de determinada proposição pelo processo simbólico, não serão admitidos requerimentos de votação nominal para essa matéria.

 

Artigo 106 Praticar-se-á a votação por escrutínio secreto por meio de cédulas escritas, recolhidas em urnas que ficarão junto à Mesa, usando gabinete indevassável.

 

Artigo 107 Se a algum Vereador parecer que o resultado de uma votação simbólica, proclamado pelo presidente, não é exato, pedirá a sua verificação, que poderá ser nominalmente, a juízo do Presidente.

 

§ 1º Verificado o resultado, o Presidente o proclamará.

 

§ 2º Nenhuma votação admitirá mais de urna verificação.

 

CAPITULO XVII

 

Do Orçamento

 

Artigo 108 O Prefeito enviará à Câmara até trinta de setembro de cada ano, o projeto de lei orçamentária para o exercício seguinte, acompanhado da tabela discriminativa da receita e despesa.

 

Parágrafo único - Se até essa data o Prefeito não tiver enviado, a Câmara, independentemente dele, passará a elaboração da lei orçamentária, tomando por base o orçamento vigente.

 

Artigo 109 O orçamento será organizado de modo que a despesa não exceda a receita regularmente calculada.

 

Parágrafo único - A despesa será fixada discriminadamente por verbas especificadas e a receita calculada com a indicação clara e minuciosa de suas fontes.

 

Artigo 110 A lei do orçamento não conterá dispositivos estranhos ao cálculo da receita e a fixação da despesa, salvo:

 

§ 1º Autorização para abertura de créditos suplementares e operações financeiras por antecipação de receita, até o limite das verbas respectivas.

 

§ 2º Aplicação do saldo ou providências indispensáveis ao equilíbrio orçamentário.

 

Artigo 111 É proibido à Câmara conceder créditos ilimitados.

 

Artigo 112 Considera-se prorrogado o orçamento vigente se até dois de dezembro de cada ano não houver a Câmara remetido ao Prefeito, para publicação, o do ano seguinte.

 

Artigo 113 Estando o projeto de orçamento na ordem do dia, a parte do expediente será apenas de meia hora e improrrogável. A ordem do dia será exclusivamente destinada ao orçamento.

 

Artigo 114 O Presidente da Câmara, recebido o projeto, mandará distribuí-lo aos Vereadores para o competente estudo, enviando-o à Comissão de Finanças e Orçamento para apresentar o seu parecer dentro do prazo de cinco dias.

 

Artigo 115 Recebido o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, será publicado e dado para a ordem do dia com o projeto, independente da leitura no expediente das sessões.

 

Artigo 116 Na primeira discussão do projeto de orçamento, com o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, poderão ser apresentadas emendas aditivas, supressivas, modificativas ou substitutivas, das quais terá vista a referida Comissão, e sobre elas deverá dar o seu parecer dentro de três dias, publicando-se o parecer e as emendas.

 

Artigo 117 Na segunda discussão do projeto, englobado com as emendas e pareceres a elas referentes, ficará a mesma encerrada e proceder-se-á a votação, primeiramente do projeto, salvo as emendas, e, em seguida, a votação destas, cada uma de per si.

 

Parágrafo único – Se não forem oferecidas emendas, poderá o projeto ser votado definitivamente logo na primeira discussão.

 

Artigo 118 A Câmara funcionará em sessões extraordinárias, de modo que o orçamento esteja concluído dentro do termo legal,

 

Artigo 119 Tanto em primeira como em segunda discussão, as sessões poderão ser adiadas ou prorrogadas além da hora regimental, se assim for requerido por algum Vereador e aceito pela Câmara, em simples votação, sem discussão ou parecer de qualquer Comissão,

 

Artigo 120 Nenhuma emenda será admitida ao projeto de orçamento quando sua matéria for daquelas que, por sua natureza, deva ser objeto de lei especial.

 

CAPITULO XVIII

 

Da Polícia Interna da Câmara

 

Artigo 121 A Mesa exercerá as funções de policia.

 

Artigo 122 Todos falarão de pé, exceto o Presidente ou o Vereador que, por enfermo, obtiver permissão para falar sentado.

 

Artigo 123 O Vereador, dirigir-se-á ao Presidente ou à Câmara em geral, e só poderá falar voltado para a Mesa.

 

Artigo 124 Nenhum Vereador poderá usar da palavra sem que esta lhe seja concedida, e só podará falar:

 

1 - Para discutir matéria em debate;

 

2 - Para justificar projetos e indicações;

 

3 - Para fazer requerimentos;

 

4 - Para tratar de qualquer assunto de interesse público;

 

5 - Pela ordem;

 

6 - Para encaminhar a votação;

 

7 - Para explicação pessoal;

 

§ 1º O Vereador poderá falar pela ordem:

 

a) por ocasião da leitura do expediente e no princípio de qualquer discussão, para propor o melhor método de direção dos trabalhos;

b) para reclamar contra a preterição de qualquer formalidade regimental.

 

§ 2º Para encaminhar a votação, o Vereador só poderá falar com o fim de indicar o melhor meio de ser a matéria posta a votos.

 

§ 3º Nos casos dos §§ 1º e 2º, nenhum Vereador poderá falar mais de uma vez, nem por mais de cinco minutos.

 

§ 4º o Vereador poderá falar em explicação pessoal uma vez, durante vinte minutos, depois de esgotada a ordem do dia e dentro do tempo destinado a sessão.

 

Artigo 125 Se qualquer Vereador pretender falar sem estar com a palavra, e assim prosseguir contra a disposição do regimento, depois de adverti-lo o Presidente o convidará a sentar-se.

 

§ 1º Se, apesar dessa advertência e desse convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará o discurso por terminado.

 

§ 2º Se o Vereador insistir em perturbar a ordem ou tumultuar o processo regimental, o Presidente o convidará a retirar-se do recinto, durante a sessão.

 

Artigo 126 O Presidente poderá suspender ou levantar a sessão sempre que julgar conveniente a bem da ordem dos trabalhos.

 

Artigo 127 Referindo-se ou dirigindo-se a um colega, o Vereador lhe dará o tratamento de Senhor e o de Excelência.

 

Artigo 128 O Vereador não poderá:

 

a) desviar-se da questão em debate;

b) falar sobre matéria vencida;

c) usar de linguagem imprópria;

d) ultrapassar o prazo que lhe compete;

e) deixar de atender as advertências do Presidente.

 

Artigo 129 A declaração do voto só poderá ser feita por escrito, e deverá ser enviada à Mesa na mesma sessão em que a votação se der, ou na subseqüente.

 

§ 1º A declaração de voto deverá ser mencionada em ata e anexada ao processo a que se referir.

 

§ 2º A requerimento de qualquer Vereador, poderá a Câmara autorizar a transcrição da declaração de voto em ata.

 

Artigo 130 Inscrevendo-se mais de um Vereador para a hora do expediente, terão preferência à tribuna os membros da Mesa, para atender a questão de ordem ou de economia interna da Câmara e os Vereadores que não a ocuparam na sessão anterior, sendo dada a palavra aos demais pela ordem de inscrição.

 

Artigo 131 Quando mais de um Vereador pedir a palavra simultaneamente sobre o mesmo assunto, a Presidência a concederá:

 

a) em primeiro lugar, ao autor;

b) em segundo, ao relator;

c) em terceiro, ao autor de voto em separado;

a) em quarto, ao autor de emendas.

 

§ 1º Sempre que mais e dois Vereadores se inscreverem para qualquer discussão, deverão declarar, quando possível previamente, se são pró ou contra a matéria debate para que, alternadamente, a um orador a favor se suceda um outro, contra.

 

§ 2º No livro próprio, os oradores inscrever-se-ão para discussão da matéria, assim que for anunciada a sua inclusão em ordem do dia.

 

Artigo 132 Compete à mesa censurar os debates a serem publicados, para eliminação de todas as expressões anti-regimentais.

 

Artigo 133 A interrupção de um orador por meio de aparte só será permitida quando este for breve e cortêz.

 

§ 1º Para apartear um colega, deverá o Vereador solicitar-lhe permissão.

 

§ 2º Não serão permitidos apartes sucessivos e paralelos no discurso.

 

§ 3º Por ocasião do encaminhamento de votação, não serão admitidos apartes.

 

Artigo 134 Nenhuma conversação é permissível no recinto, em tom que perturbe os trabalhos.

 

Artigo 135 Policiamento do edifício da Câmara compete privativamente a Mesa, sob a direção de seu Presidente.

 

Parágrafo único - Este policiamento poderá ser feito por Força Pública, Guarda Civil ou agente de policia comum requisitados às autoridades estaduais, pela Mesa ou funcionários municipais, postos pelo Prefeito à disposição da Presidência.

 

Artigo 136 Será permitida a quaisquer pessoas, decentemente trajadas, desde que estejam desarmadas e guardem o maior silenciou assistir as sessões do lugar que lhes for reservado, sem dar o menor sinal de aplauso ou de reprovação ao que se passar no recinto ou fora dele.

 

§ 1º No, recinto e nos lugares destinados à Mesa durante as sessões além dos Vereadores e dos funcionários da Secretaria em serviço, só serão admitidas outras pessoas com expressa autorização da Mesa.

 

§ 2º Os representantes da imprensa e do rádio terão lugares especiais, reservados pela Mesa.

 

§ 3º O espectadores que, de qualquer modo, perturbarem a sessão, serão obrigados a sair imediatamente do edifício, sem prejuízo de outra penalidade.

 

§ 4º O Presidente poderá fazer evacuar a Salas quando tal medida se tornar necessária.

 

Artigo 137 Se no edifício da Câmara se cometer algum delito, a Mesa fará prender em flagrante o culpado, e o enviará à autoridade competente, para formar a culpa, dirigindo-lhe, com a maior brevidade, a participação da ocorrência, depois de verificar o fato e as suas circunstâncias.

 

Artigo 138 Se algum Vereador, dentro do edifício da Câmara cometer excesso que deva ter repressão, a Mesa conhecerá do fato, expondo-o à Casa, que deliberará a respeito, em sessão secreta.

 

CAPITULO XIX

 

Da Promulgação, Publicação das Leis e Resoluções. Da Correspondência Oficial

 

Artigo 139 As leis que a Câmara aprovar serão enviadas ao Prefeito, para a promulgação e as resoluções, exceto as que se referirem à organização da Secretaria da Câmara, para os fins convenientes.

 

Parágrafo único - A Mesa fará publicar as Resoluções.

 

Artigo 140 O Presidente da Câmara promulgará e publicará as leis, desde que não o faça o Prefeito, nos casos da lei, usando desta formula:

 

“A Câmara Municipal de Guaratinguetá decreta e promulga a seguinte lei:”

 

Artigo 141 Serão registrados em livros competentes e arquivados na Secretaria da Câmara os originais das leis e resoluções, remetendo-se ao Prefeito, para os fins indicados no artigo 137, a respectiva cópia, autenticada pela Mesa.

 

Artigo 142 As representações da Câmara, dirigidas aos poderes do Estado ou da União, serão assinadas pela Mesa, e os papéis de seu expediente, pelo Presidente, que se corresponderá com o Prefeito por meio de ofício.

 

Artigo 143 As ordens do Presidente aos funcionários subordinados à Câmara, serão expedidas por meio de portarias.

 

Artigo 144 Nenhuma representação ou ofício que tenha de ser assinado pela Câmara, será expedito sem que tenha sido redigido pela Mesa ou alguma Comissão, que o apresentará sem forma de parecer, para ser discutido e votado em sessão, independentemente de inclusão na ordem do dia.

 

Artigo 145 Não é permitido a Vereador algum declarar-se vencido na correspondência da Câmara, nem fazer qualquer outra declaração, antes ou em seguida a sua assinatura, devendo reservar para a ata a consignação de seu voto.

 

CAPITULO XX

 

Dos Recursos

 

Artigo 146 Dos recursos interpostos contra leis, resoluções e demais atos municipais, para a Assembléia Legislativa do Estado, serão extraídas e arquivadas cópias do respectivo termo, e, a juízo do Presidente da Câmara, dos documentos oferecidos pelos recorrentes.

 

Artigo 147 O recurso para a Câmara, contra atos do Prefeito, exclusivamente em matéria de lançamento de imposto, de contribuição e taxas, obedecerá ao seguinte processo:

 

§ 1º O contribuinte que tiver reclamado contra o lançamento de qualquer imposto, taxa ou contribuição, pelos quais tiver sido coletado e não for atendido pelo Prefeito, poderá recorrer do despacho, dentro dos quinze aias seguintes a sua publicação na folha oficial, ou comunicação ao interessado.

 

§ 2º O recuso será interposto pelo contribuinte em petição ao Prefeito e não terá efeito suspensivo.

 

§ 3º Recebido o recurso, o Prefeito mandará tomá-lo por termo, enviando-o à Câmara devidamente informado, dentro de cinco dias.

 

§ 4º Chegado à Câmara o recurso, o Presidente o fará distribuir às Comissões de Justiça e de Finanças. Estas marcarão ao interessado a dilação de dez dias para juntar os documentos e justificações que tiver para prova de seus direitos.

 

§ 5º Findo esse prazo, as Comissões, examinando as razoes do recorrente as informações do Prefeito, darão seu parecer, o qual seguirá, dai em diante, os trâmites regimentais comuns.

 

§ 6º Se o Prefeito recusar-se a tomar por termo o recurso interposto dentro do prazo legal, o interessado interporá seu recurso perante o Presidente da Câmara, o qual mandará tomar por termo e seguir os trâmites estabelecidos na lei, desde que o contribuinte prove, juntando o aviso de lançamento que está dentro do prazo ou que o perdeu por culpa da Prefeitura.

 

§ 7º Se o Prefeito conservar em seu poder o recurso, além do prazo marcado no § 3º, o recorrente poderá também interpor novo recurso diretamente perante a Presidência da Câmara, a qual, antes de o mandar tomar por termo, requisitará do Prefeito informações sobre a demora e, verificada a responsabilidade deste pelo atraso, mandará tomar por termo o recurso e prosseguir.

 

§ 8º Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm de dia a dia.

 

CAPITULO XXI

 

Disposições Gerais

 

Artigo 148 As deliberações do Presidente ou da Câmara, interpretando o Regimento ou a respeito de casos não previstos nele, serão anotadas para constituir precedentes que deverão ser observados.

 

Artigo 149 Os projetos, indicações ou requerimentos, uma vez rejeitados somente poderão ser reproduzidos decorrido o prazo de quatro meses.

 

Artigo 150 O processo referente a qualquer proposição que se extraviar ou não for apresentado, quando pedido, será restaurado a requerimento de qualquer Vereador e por decisão do Presidente.

 

Artigo 151 A Mesa poderá contratar, mediante autorização da Câmara, os serviços de taquigrafia, de organização e publicação de seus anais e leis, resoluções, despachos e outras matérias de expediente que devam ser publicadas, assim como serviços de radio-difusão de sessões ou solenidades.

 

Artigo 152 Nas faltas ou omissões deste Regimento, se recorrerá à Lei Orgânica dos Municípios, ao atual Regimento Interno da Câmara de São Paulo e a legislação anterior desta Câmara, no que for aplicável.

 

Artigo 153 Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.