RESOLUÇÃO Nº 12, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1952
ALTERA O DISPOSTO NA
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 06 DE MARÇO DE 1948.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ decreta o seguinte REGIMENTO INTERNO:
CAPITULO I
Da Câmara
Artigo 1º Em sessão de instalação da Câmara
Municipal, no dia 1º de janeiro seguinte às eleições, os Vereadores diplomados,
depois de empossados, elegerão a Mesa que deverá servir durante o ano
legislativo, dando em seguida posse ao Prefeito.
Parágrafo único - No dia 15 de dezembro de cada
ano, em sessão especial, será eleita a Mesa que deverá servir durante o ano
legislativo seguinte.
(Redação dada pela Resolução nº 111/1961)
Artigo 2º A eleição da Mesa, inclusive do
vice-presidente da Câmara, será obrigatoriamente por votação a descoberto e
maioria absoluta de votos dos Vereadores presentes. (Redação
dada pela Resolução nº 25/1954)
Parágrafo único - Se nenhum candidato obtiver
aquela maioria, realizar-se-á segundo escrutínio entre os dois mais votados, e,
repetindo-se o caso, considerar-se-á eleito o que alcançar maior votação,
decidindo-se à sorte, quando haja empate.
Artigo
3º Empossada a mesa, O Presidente designará a sessão ordinária imediata
para a eleição das Comissões Permanentes.
Artigo
4º É permitida a reeleição dos membros da Mesa e
das Comissões Permanentes.
Artigo 5º O ano legislativo se contará de
1º de janeiro a 31 de dezembro do mesmo ano.
Artigo 6º O Vereador que não prestar
compromisso na sessão de instalação, ou, convocado como suplente, fa-lo-á na
primeira a que comparecer perante o Presidente.
Artigo 7º A afirmação regimental dos
compromissos será a seguinte: Prometo exercer, com dedicação e lealdade, o meu
mandato, respeitando a Lei e promovendo o bem geral do Município.
CAPTTULO II
Da Mesa
Artigo 8º A Mesa da Câmara compor-se-á de
um presidente, um vice Presidente e dois Secretários.
Parágrafo único - Vago qualquer cargo, será
preenchido imediatamente por meio de eleição, processada na forma do artigo 2º.
Artigo 9º O presidente da Mesa não fará
parte de Comissões Permanentes.
CAPITULO III
Do Presidente
Artigo 10 O Presidente é o representante da
Câmara dentro ou fora dela.
Artigo 11 Compete ao Presidente dirigir os
trabalhos da Câmara e especialmente:
1 - Presidir, abrir, encerrar e levantar as sessões; mandar proceder a chamada, a leitura da ata e do expediente;
2 - Fazer observar o Regimento;
3 - Assinar em primeiro lugar os Atos e Resoluções da Câmara;
4 - Convocar sessões extraordinárias;
5 - Nomear substitutos em caso de falta ou impedimento para os membros
efetivos das Comissões Permanentes, ouvido previamente o líder partidário;
6 – Empossar os Vereadores que não tenham comparecido à sessão de
instalação da legislatura para que foram eleitos e os
suplentes convocados;
7 – Conceder a palavra aos Vereadores;
8 – Declarar esgotada a hora destinada ao
expediente e à ordem do dia e os prazos facultados e determinados pela Câmara
aos oradores;
9 – Manter a ordem nas sessões, advertindo os oradores que se
desviarem da matéria, cometerem excesso ou infringirem
o Regimento, podendo estão suspender ou levantar a sessão, quando das votações;
10 – Anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar os resultados
das votações;
11 – Resolver soberanamente qualquer
questão de ordem;
12 – Nomear, por autorização da Câmara, Comissões
Especiais;
13 – Superintender e censurar a publicação
dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões e conceitos vedados pelo
Regimento;
14 – Resolver sobre votação por parte;
15 – Assinar, com o 1º secretário, as Atas
das Sessões, os editais e o expediente do serviço do seu cargo;
16 – Designar os trabalhos para a ordem do
dia da sessão subsequente;
17 – Rubricar os livros destinados ao
serviço da Câmara e sua secretaria;
18 – Nomear, promover, remover, suspender e
demitir os empregados da Câmara, conceder-lhes licença, férias, aposentadoria e
acréscimo de vencimentos na forma da lei e promover-lhes a responsabilidade
civil e criminal;
19 - Manter e dirigir a correspondência
oficial;
20 - Dirigir e superintender todos os
trabalhos da Secretaria da Câmara, autorizar as despesas da mesma, dentro dos
limites do orçamento, e requisitar da Prefeitura os respectivos pagamentos;
21 - Dar andamento legal aos recursos
interpostos de seus atos, dos do Prefeito e da Câmara, de modo a garantir os direitos
das partes;
22 - Encaminhar ao poder competente os
pedidos de assistência técnica sobre negócios extra-judiciais
ou consultas jurídicas, inclusive sobre qualquer assunto considerado de
interesse do Município;
23 - Publicar as Resoluções bem como promulgar e publicar as Leis da
Câmara quando o Prefeito não o tenha feito nos casos da lei;
24 - Fazer anualmente relatório dos trabalhos da Câmara e dos que
estão a seu cargo;
25 - Regulamentar os trabalhos da Secretaria da Câmara;
26 - Receber e guardar, como fiel depositário, as declarações de bens
feitas pelos Vereadores em sobre-carta lacrada e
permitir sejam abertas somente por solicitação da maioria absoluta dos
Vereadores eleitos;
27 - Autorizar e censurar a
rádio-difusão de sessões ou solenidades promovidas pela Câmara.
Artigo 12 O Presidente, como Vereador, pode
oferecer projetos indicações, requerimentos, mas, para discuti-los, deverá
afastar-se da Presidência enquanto se tratar do objeto proposto.
Parágrafo único – Quando, no exercício de suas
funções, estiver com a palavra, não poderá ser interrompido nem aparteado.
Artigo 13 O Presidente proporá a prorrogação
da sessão e convocará outras quando lhe parecer
conveniente.
CAPÍTULO IV
DO VICE-PRESIDENTE
Artigo
14 Se o Presidente não houver chegado à hora aprazada para o início dos
trabalhos ou tiver necessidade de deixar a Presidência, o Vice-Presidente o
substituirá, cedendo-lhe o lugar, logo que chegue.
Artigo
15 Esta substituição se dará igualmente fora da sessão, em todos os casos
de ausência, falta, impedimento ou licença do Presidente, ficando investido da
plenitude das funções.
Artigo 16 O Vice-Presidente será substituído
pelo 1º Secretário, na falta deste, pelo 2º Secretário, e, na falta deste, o
Vereador de mais idade.
CAPÍTULO V
DOS SECRETÁRIOS
Artigo 17 São atribuições do 1º Secretario:
1 - Fazer a chamada pela lista dos Vereadores antes de abrir-se a
sessão e em qualquer ocasião em que se faça mister, tomando
nota dos Vereadores que comparecerem e que faltarem, com a casa participada ou
sem participação;
2 - Ler, na hora do expediente ou durante a sessão além da Ata, os
projetos, requerimentos, indicações, pareceres e mais papéis sujeitos a
deliberação ou conhecimento da Câmara;
3 - Fazer o transunto fiel de tudo que ocorra na sessão, compreendendo
os projetos, requerimentos, indicações e pareceres que se apresentarem e por
quem, tomando os necessários apontamentos, lançando os despachos do Presidente ou
as deliberações da Câmara para afinal ser lavrada a Ata no livro para isso
destinado;
4 - Fazer a inscrição dos Vereadores que pedirem a palavra;
5 - Tomar nota das vezes que o orador ocupar a tribuna;
6 - Assinar, com o Presidente, todos os atos da Mesa.
Parágrafo único - As Atas poderão ser passadas no
livro próprio por funcionário designado, salvo as de sessão secreta, em que
será observado o disposto no artigo 59, § 4º.
Artigo 18 No caso de impedimento ou
ausência, o 1º Secretario será substituído pelo 2º Secretário, e, na falta
deste, o Presidente designará um Vereador que o deva substituir.
CAPITULO VI
Dos Vereadores
Artigo 19 São obrigações dos Vereadores :
1 – Comparecer, nos dias designados, ao Paço da Câmara, à hora determinada
para início da sessão;
2 - Desempenhar-se dos encargos para que forem designados, salvo tendo
motivo justo, que será sujeito à consideração da Câmara;
3 – Dar, no mais curto espaço de tempo, as informações e pareceres de
que forem incumbidos;
4 – Propor à Câmara todas as medidas que julgarem convenientes ao
Município e a segurança e bem estar de seus habitantes, bem como impugnar as
que pareçam prejudiciais ou contrárias ao interesse público;
5 – Comunicar ao Presidente da Câmara, sempre que tiver motivo justo
para deixar de comparecer as sessões;
6 – Entregar, no início do mandato, ao Presidente, declaração de seus
bens em envelope lacrado;
Artigo 20 O Vereador poderá solicitar
licença por tempo determinado, sendo então substituído pelo suplente.
§ 1º Quando, por motivo de vagas, de
falta de suplentes ou de outras licenças anteriormente concedidas, o número de
Vereadores em exercício ficar reduzido a menos de
onze, os componentes da Mesa inclusive, deverá o Presidente não só negar novas
licenças, como também cassar as licenças já concedidas, até que se complete o
número de onze Vereadores em exercício, observando-se para a cassação a ordem
cronológica em que as licenças foram concedidas de forma que sejam convocados
os Vereadores que há mais tempo estejam licenciados, salvo se, por motivo de
força maior, estiverem impossibilitados de assumir o cargo.
§ 2º O Vereador licenciado poderá
reassumir o cargo antes do término da licença, devendo para tanto comunicar,
por escrito, sua deliberação a presidência, até a hora
de iniciar-se a sessão em que pretender tomar parte.
Artigo 22 As vagas na Câmara dar-se-ão
somente nos casos estabelecidos em lei, cabendo a Câmara declará-las por
proposta de qualquer Vereador.
§ 1º A renúncia do Vereador far-se-á
por ofício autenticado e dirigido a Câmara, reputando-se aberta a vaga
independentemente de aceitação expressa, desde que o ofício seja lido em sessão
e lançado na respectiva Ata.
§ 2º A perda do mandato de Vereador só
se dará nos casos previstos em lei.
§ 3º Quando ocorrer alguma vaga e não
houver suplente devidamente habilitado, o Presidente da Câmara fará, quanto
antes, a comunicação do fato ao Tribunal Regional Eleitoral, para as devidas
providências.
CAPITULO VII
Das Comissões
Artigo 22 Haverá três Comissões Permanentes
composta, cada uma, de cinco Vereadores, com as atribuições indicadas por suas
denominações:
a) Justiça;
b) Cultura, Recreação, Higiene, Assistência Social e Redação;
c) Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos.
Artigo 23 Os Vereadores concorrerão à
eleição das Comissões Permanentes sob a mesma legenda com a qual foram eleitos.
Artigo 24 Assegurar-se nas Comissões
Permanentes, tanto quanto for possível, a representação proporcional dos
partidos.
Artigo
Artigo 26 Não havendo acordo, proceder-se-á
a escolha dos membros, por eleição na Câmara, votando cada Vereador em um único
nome, e considerando-se eleitos os mais votados.
§ 1º Proceder-se-á a tantos escrutínios
quantos forem necessários para completar o preenchimento de todos os lugares da
Comissão.
§ 2º Havendo empate, considerar-se-á eleito
o Vereador do Partido ainda não representado na Comissão. Se nenhum dos
concorrentes se encontrar nas condições acima, será considerado eleito o mais
idoso.
Artigo 27 Terminada a votação, serão as
cédulas retiradas da urna, contadas e lidas pelo Presidente que, juntamente com
o 1º Secretário, procederá a apuração.
Artigo 28 Feita a apuração das urnas, o 1º
Secretário procederá à redação do boletim com o resultado das eleições,
colocando os eleitos na ordem decrescente dos votos obtidos.
Artigo 29 O Presidente procederá a leitura
do boletim da apuração e proclamará o nome dos Vereadores que devem constituir
cada uma das Comissões.
Artigo
Artigo 31 No caso de vaga, ausência ou
impedimento de qualquer dos membros das Comissões, ao Presidente da Câmara
caberá a nomeação do substituto, que deverá ser escolhido sempre que for possível,
entre os representantes do Partido a que pertencia o substituído, ouvido
previamente o líder partidário.
Artigo 32 Haverá Comissões Especiais sempre
que a Câmara resolver, podendo ser o Presidente autorizado a proceder a sua
nomeação.
Parágrafo único - As Comissões Especiais
compor-se-ão do número de membros que a Câmara determinar, e existirão enquanto
persistir o objeto especial que lhes deu origem.
Artigo 33 Os papéis serão entregues às
Comissões para estudos e pareceres e do seu estudo será incumbido o relator que
for designado pelo seu Presidente, e, quando retirados da Secretaria da Câmara,
se-lo-ão por meio de protocolo.
Parágrafo único - O parecer será assinado em
primeiro lugar pelo Presidente, e, a seguir, pelo relator e demais membros.
Artigo 34 As Comissões elegerão os
respectivos Presidentes em sua primeira reunião, e deliberarão sobre o dia e
ordem dos seus trabalhos, os quais serão consignados em livro próprio.
Artigo 35 Poderão as Comissões requisitar
do Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de
votação desta, todas as informações que julgarem necessárias.
CAPITULO VIII
Dos Pareceres das
Comissões
Artigo 36 Em regra, matéria alguma poderá ser
posta em discussão sem que tenha sido dada para a ordem do dia e sem que
preceda parecer sobre ela, emitido pela Comissão competente.
Parágrafo único - Poderá a Câmara, sempre que
julgar conveniente, a requerimento de qualquer Vereador dispensar o parecer da
Comissão competente, devendo a matéria ser dada para a ordem do dia da sessão
ordinária seguinte ou da própria sessão, quando o retardamento tornar ineficaz
a medida proposta.
Artigo
Artigo
Artigo 39 O membro da Comissão que não
concordar com a maioria deverá assinar o parecer “vencido”, com a restrição ou
dar voto em separado.
Artigo 40 Os pareceres das Comissões serão
discutidos juntamente com os projetos ou indicações a que se referirem, salvo
quando concluírem por pedido de informações ou audiência de outras Comissões,
caso em que serão discutidos e votados isoladamente.
§ 1º As informações serão pedidas por
intermédio do Presidente da Câmara.
§ 2º O parecer contrário a um projeto
será votado antecipadamente e a sua aprovação importará na rejeição desse
projeto. (Redação dada pela Resolução nº 56/1957)
Artigo 41 O projeto ou indicação sobre o
qual a Comissão não der parecer dentro de quinze dias, poderá entrar em ordem
do dia da sessão ordinária seguinte, se assim for requerido por qualquer
Vereador e mediante aprovação da Câmara.
§ 1º Poderá a Comissão, por qualquer
de seus membros e mediante aprovação da Câmara, pedir prorrogação de prazo,
alegando a importância do assunto.
§ 2º A prorrogação sara concedida somente
uma vez e não poderá ser superior a trinta dias.
CAPITULO IX
Das Sessões
Artigo 42 As Sessões da Câmara serão
ordinárias ou extraordinárias, e poderão realizar-se com a presença, pelo
menos, de metade mais um de seus membros.
Parágrafo único - Para os casos de homenagem e
outras solenidades haverá sessões especiais, que se realizarão com qualquer
número de Vereadores, desde que convocadas pelo Presidente.
Artigo 43 As sessões serão públicas, salvo
resolução em contrário quando ocorra motivo relevante.
Artigo 44 As Sessões Ordinárias da Câmara
Municipal de Guaratinguetá serão realizadas às sextas-feiras e, quando esse dia
for feriado, deixará de haver Sessão. (Redação dada pela Resolução
nº 138/1964)
§ 1º As sessões ordinárias terão início
às vinte horas (20), não podendo durar mais de quatro horas, salvo o disposto
no art. 46. (Redação dada pela Resolução nº 102/1960)
§ 2º Enquanto constar como matéria
para a ordem do dia a proposta orçamentária, salvo caso de extrema urgência
reconhecida pela Câmara, as sessões ordinárias serão
destinadas exclusivamente a sua discussão e votação.
§ 3º Nos meses de janeiro e julho não
haverá sessões ordinárias.
Artigo 45 As sessões extraordinárias poderão
ser diurnas ou noturnas, nos próprios dias da ordinária, antes ou depois desta,
nos domingos e feriados. Serão convocados por iniciativa do Presidente ou
deliberação da Câmara, a requerimento de qualquer Vereador.
§ 1º Salvo caso de extrema urgência, as
sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência de três (3) dias, e
nelas não se poderá tratar de assunto estranho ao que houver determinado a
convocação.
§ 2º Sempre que o Presidente convocar
sessão extraordinária fará convocação aos Vereadores em sessão, mediante aviso
imediato, ou por escrito, em carta registrada.
Artigo 46 Mediante aprovação da Câmara as
sessões poderão ser prorrogadas por tempo determinado, a requerimento de
qualquer Vereador, não podendo esse requerimento ser discutido nem sofrer
encaminhamento de votação.
Artigo 47 à hora de se iniciar a sessão, os
membros da Mesa e os Vereadores ocuparão as suas cadeiras no recinto.
Artigo 48 O Presidente poderá fazer a
chamada pelo 1º Secretário, a fim de verificar se há número legal. Havendo,
declarará aberta a sessão.
Artigo 49 Não havendo número legal, mas
estando presentes, pelo menos três Vereadores, o Presidente mandará ler o
expediente que não depender de voto da Câmara, para ter o conveniente destino.
Terminada essa leitura, proceder-se-á a nova chamada, que não poderá ser feita
senão quinze minutos depois da primeira, embora a leitura do expediente seja
feita dentro de menor prazo.
Parágrafo único - Se ainda não se verificar a
presença de numero legal, declarará o Presidente que não há sessão por falta de
número, dando por encerrados os trabalhos.
Artigo 50 Embora não haja sessão será
lavrada uma ata dos trabalhos, a qual não dependera de aprovação, anunciando o
Presidente a ordem do dia da sessão subsequente.
Artigo 51 As Sessões serão divididas em
duas partes:
a) Expediente, e
b) Ordem do Dia.
Artigo 52 Aberta a sessão, será dado início
a parte relativa ao expediente, que terá a duração de duas horas. No Caso do
artigo
Artigo 53 Em seguida o secretário lerá a
ata da sessão anterior, que, não sofrendo impugnação, se considerará aprovada,
independentemente de votação.
§ 1º Os vereadores só poderão
falar sobre a ata para impugná-la e pedir sua retificação. (Redação dada pela Resolução nº 56/1957)
§ 2º Os requerimentos de
retificação serão despachados pelo Presidente. (Incluído pela Resolução nº 56/1957)
§ 3º Somente será submetida à
votação do plenário a ata que for impugnada por qualquer Vereador. (Incluído pela Resolução nº 56/1957)
§ 4º Nenhum Vereador poderá falar
sobre a ata mais de uma vez e por mais de cinco minutos. (Redação dada pela Resolução nº 56/1957)
§ 5º Aprovada a ata, será assinada
pelo Presidente e Secretário. (Redação dada pela Resolução nº 56/1957)
Artigo 54 Logo após o 1º Secretário
relatará a matéria do expediente e procederá a leitura dos projetos, indicações
e requerimentos dos Vereadores.
Artigo
Artigo 56 Na parte relativa ao expediente,
qualquer Vereador poderá obter a palavra para justificar projetos e indicações,
fazer requerimentos ou tratar de qualquer assunto de interesse público.
Artigo 56 Finda a hora do expediente, ou
antes, se nenhum Vereador houver pedido a palavra, passar-se-á logo a parte
relativa à ordem do dia, tratando-se da matéria respectiva, lendo o Secretário
o que se houver de votar ou discutir.
Artigo
§ 1º A inversão da ordem do dia
dar-se-á sem preceder discussão, mas mediante requerimento de um ou mais
Vereadores, aprovado pela Câmara.
§ 2º O requerimento de urgência só
poderá ser admitido quando assinado pelo menos por três Vereadores, e,
submetido à consideração da Câmara, será imediatamente discutido e votado sem
parecer.
§ 3º Aprovado o requerimento de
urgência, entrará a matéria imediatamente em discussão, se já houver parecer da
Comissão competente, ou se este for dispensado na forma do § único do artigo
§ 4º O adiamento poderá ser proposto
por tempo determinado, seja qual for o estado em que se achar a discussão ou
votação; não é lícito, porém, interromper, para propor ao Vereador que estiver
falando ou a votação que se estiver realizando. Apresentados dois ou mais
requerimentos no mesmo sentido será votado, de preferência, o que marcar menor
prazo.
Artigo 58 Esgotada a ordem do dia, e se
nenhum Vereador pedir a palavra para explicação pessoal, ou findo o prazo de
quatro horas a que se refere o artigo 44, o Presidente levantará a sessão,
depois de anunciar a ordem do dia da sessão seguinte.
CAPÍTULO XX
Das Sessões Secretas
Artigo
§ 1º Quando, se tiver de celebrar
sessão secreta, o Presidente tornará público que a Câmara passará assim a
deliberar. As portas do salão serão fechadas, vedando-se a entrada nas
imediações, tanto as pessoas de fora como aos funcionários da Casa. Essas
diligências serão executadas pelo 1º Secretario.
§ 2º Deliberada a sessão secreta,
desde que deva interromper à sessão publica, o Presidente fará sair do recinto
e suas dependências todas as pessoas estranhas, inclusive funcionários da Casa.
§ 3º Começada a sessão secreta, a
Câmara decidirá preliminarmente se o objeto proposto deve continuar a ser
tratado secretamente; caso contrário a sessão se tornará pública.
§ 4º Ao 1º Secretário cabe lavrar a
respectiva ata, que lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada,
com rótulo datado e rubricado.
Artigo 60 Antes de se levantar a sessão
secreta, a Câmara resolverá, por discussão, se a matéria decidida deverá ou não
ser publicada, no todo ou em parte.
CAPÍTULO XII
Dos Projetos de Leis
e Resoluções
Artigo 61 As atribuições legislativas da
Câmara Municipal serão exercidas por meio de leis e resoluções.
§ 1º Por meio de leis, quando se tratar
de normas gerais, sobre matéria da competência legislativa da Câmara.
§ 2º Por meio de resoluções quando se
tratar de questões isoladas ou aplicação de leis e posturas a um caso especial;
ou de deliberação atinente ao funcionamento e expediente da Câmara; ou de
decisão de recursos admitidos em lei e de contas do Prefeito.
Artigo 62 O projeto deve ser apresentado em
três vias, escrito em artigos concisos, numerados e concebidos nos mesmos
termos em que tenha de ficar como lei, e assinado por seu autor ou autores.
Artigo 63 O projeto deve conter simplesmente
a anunciação da vontade legislativa, sem preâmbulos nem razões; o seu autor,
porém, poderá motivá-lo por escrito e em separado, quando não queira ou não o
possa fazer verbalmente.
Artigo 64 O projeto será lido na Mesa pelo
1º Secretario e, terminada a leitura, o Presidente consultará a Câmara para
decidir, sem preceder discussão, se deve ser objeto de deliberação. Decidindo a
Câmara pela afirmativa, o Presidente mandará afixar em lugar apropriado e
público uma das vias do projeto, determinará o arquivamento de outra e
encaminhará a terceira à Comissão a que por sua natureza, pertencer. No caso
contrário, considerar-se-á rejeitado.
§ 1º Enquanto estiver em estudo e
discussão, deve o projeto permanecer afixados nos termos do artigo supra.
§ 2º Sempre que possível, deve ser fornecida
a todos os Vereadores cópia dos projetos de lei e de resolução que estiverem em
estudo.
Artigo 65 As Comissões a que o Presidente
enviar os projetos podem solicitar o parecer de outras.
Artigo 66 Os projetos elaborados pelas
Comissões Permanentes, nos assuntos de sua competência exclusiva, serão
julgados objeto de deliberação, sem dependência de votação e, desde logo,
incluídos na ordem do dia da sessão seguinte, independentemente do parecer.
CAPÍTULO XIII
Das Indicações
Artigo 67 Indicação é a maneira pela qual
os Vereadores podem apresentar ao Prefeito e a Câmara, sugestões no sentido de
se estudar determinado assunto, para convertê-lo em projeto de lei ou de
resolução.
Artigo 68 As indicações serão escritas e
assinadas, e só poderão ser feitas por vereadores presentes aos trabalhos.
Serão lidas pelo 1º Secretário na hora do expediente, e, de acordo com os seus
termos, remetidas às Comissões, independentemente de discussão e votação.
Artigo 69 Se a Comissão opinar no sentido de
não ser a indicação convertida em projeto de lei ou de resolução, assim o
resolvendo a Câmara, fica vedada a apresentação de projeto a respeito, antes de
decorrido o prazo de quatro meses.
Artigo 70 Se, porém, a
Câmara não aprovar o parecer, na hipótese do artigo antecedente, é lícito ao
autor da indicação, ou a qualquer Vereador, oferecer o projeto a respeito, que
terá andamento, não obstante o parecer ou contrário, se for considerado objeto
de deliberação.
Parágrafo único - Concluindo o parecer
por apresentação de projeto, seguirá este os trâmites regimentais fixados para
os demais projetos.
CAPÍTULO XVI
Dos Requerimentos
Artigo 71 Requerimento é
todo pedido dirigido ao Presidente da Câmara, sobre matéria do expediente ou de
ordem, por qualquer Vereador ou Comissão.
Artigo 72 Os requerimentos só
poderão ser feitos por Vereadores presentes à sessão, e será pela Câmara, o
salvo os da alçada do Presidente.
Artigo 73 Serão verbais ou
escritos, independentes de apoiamento, de discussão e votação, sendo resolvidos
imediatamente pelo Presidente, os requerimentos que solicitem:
a) a palavra ou a sua
desistência;
b) a posse do Vereador;
c) as retificacões da Ata;
d) a inserção de
declaração do voto em ata;
e) a observância de
disposição regimental;
f) a retirada do
requerimento verbal ou escrito;
g) a retirada de
proposição com parecer contrário
h) a verificação de
votação;
i) esclarecimento sobre a
odem dos trabalhos, e
j) o preenchimento de
lugares nas Comissões.
Artigo 74 Serão escritos e poderão
ser justificados os requerinentos que tiverem por objeto:
a) informações solicitadas
ao Prefeito ou por seu intermédio;
b) nomeação de Comissões
Especiais, e
c) quaisquer outros assuntos
que se não refiram a incidentes sobrevindos no curso das discussões e votações.
Parágrafo único Os
requerimentos de que trata o pesente artiqo deverão ser feitos e votados na
hora do expediente. Se algum Vereador pedir a palavra para discutí-los,
considerar-se-ão adiados para serem discutidos e votados na primeira parte da
ordem do dia na sessão seguinte, salvo caso de urgência especial, pronosta nor qualquer Vereador e votada
vela Camara.
Artigo 75 Os requerimentos sobre
inserção no jonal oficial ou nos anais, de documentos não oficiais, serão
escritos; sujeitos a apoiamento de três Vereadores pelo menos; sujeitos a
discussão e a prévio parecer de uma Comissão Especial de (3) três membros,
nomeada pelo Presidente.
Artigo 76 Os
requerimentos de prorrogação da hora do expediente da sessão serão verbais,
independentes de apoiamento e de discussão e votados pelo processo simbólico,
não admitindo encaminhamento de votação.
Artigo 77 Os demais
requerimentos, salvo aqueles para os quais o presente Regimento estabelece
condições especiais, serão verbais ou escritos e submetidos a discussão e
votação.
Artigo 78 Os
requerimentos ou petições de interessados, não Vereadores, solicitando
concessões ou privilégios para alguma obra municipal, as representações ou
quaisquer outros assuntos que devem ser resolvidos pela Câmara, serão
primeiramente encaminhados pelo Presidente às comissões ou ao Prefeito,
conforme o caso.
Parágrafo único - Quando estes
requerimentos, petições ou representações se referirem a assuntos
manifestamente estranhos às atribuições da Câmara, não estiverem em termos ou
dependerem do cumprimento de exigências legais, o Presidente os indefirirá
desde logo, e os mandará arquivar, ou determinará as medidas preliminares que
couberem.
CAPÍTULO XV
DAS DISCUSSÕES
Artigo 79 Em regra,
nenhum projeto de lei ou de resolução será adotado sem passar por duas
discussões.
Artigo 80 Terão apenas
uma Discussão as resoluções sobre o atos e
serviços da Câmara, sobre contas do Prefeito e sobre recursos dos atos do
Presidente ou do Prefeito, a que a Câmara deliberar negar vrovimonto, bem como
requerimentos ou represesentações que indeferir ou mandar arquivar.
Artigo 81 Na primeira
discussão, após a leitura dos pareceres das Comissões, debater-se-á cada artigo
do projeto de per si, podendo-se oferecer emendas que, depois de lidas pelo 1º
Secretário, serão postas em discussão com o artigo a que se referirem.
Artigo 82 O projeto que
for emendado na primeira discussão será enviado à Comissão a que pertencer, com
as emendas aprovadas, poderá ser de novo redigido, conforme ao vencido, afim de
entrar es segunda discussão.
Artigo 83 Na segunda discussão
debater-se-á o projeto em globo, sendo permitido oferecer emendas.
Artigo 84 No decrrer da primeira
discussão dos projetos serão admitidos substitutivos e conforme a importância
da matéria destes, será a discussão adiada se assim requerer algum Vereador e a
Câmara resolver, para que os substitutivos entrem na ordem do dia, com o
projeto primitivo.
§ 1º Não serão admitidos
substitutivos parciais.
§ 2º Cada Vereador não pode
assinar mais de um substitutivo a cada projeto.
Artigo 85 As emendas deverão
referir-se diretamente à matéria do projeto. Do
contrário serão desacadas, para constituírem projeto em separado, sujeito as
regras comuns.
Parágrafo único - Às emendas poderão ser apresentades outras que serão
consideradas sub-emendas.
Artigo 86 Adotado o projeto, será remetido, com as
emendas aprovadas, à Comissão de Redação, para o reduzir a devida forma.
§ 1º A redação será submetida a
uma única discussão e votação, na sessão imediata, salvo urgência reconhecida
pela Câmara.
§ 2º Dada a incoerência ou contradição entre o
vencido e a redação, poder-se-á voltar à discução da matéria, para desfazer o
engano ou erro.
Artigo 87 Na primeira
discussão a Câmara pode deliberar, a requerimento de algum Vereaador, que a
matéria seja discutida em globo.
Artigo 88 Nenhum
Vereador poderá falar mais de uma hora na segunda discussão; mais de dez
minutos sobre cada artigo na primeira discussão; mais de 20 minutos na redação
final; mais de quinze minutos na discução de cada requerimento.
Artigo 89 Na discussão
de qualquer matéria poderá o Vereador esgotar logo o tempo que, no artigo
antecedente, lhe é concedido, ou reservar parte dele para, de uma só vez,
treplicar.
§ 1º Não se incluem nesta
disposição os autores e relatores dos projetos, os quais poderão ocupar a
tribuna para tantas explicações quantas lhes sejam pedidas, não podendo, porém,
falar mais de 20 minutos cada vez, e terão preferência sobre os outros
vereadores.
§ 2º Entende-se por autor o
primeiro signatário de qualquer proposição.
Artigo 90 O Vereador que, inscrito
para falar em qualquer discussão, não se achar presente quando lhe couber a
palavra, perderá a vez de falar e só poderá ser de novo inscrito em último
lugar da lista organizada.
Artigo 91 Havendo dois ou mais
projetos sobre o mesmo assunto, dar- se-á discussão prévia sohre a preferência
do que deve servir de base à discussão. A consulta sobre a preferência pode ser
feita por iniciativa do Presidente ou a requerimento de qualquer Vereador.
Artigo 92 Somente será
permitido requerer o encerramento da discussão após terem falado sobre o
projeto, um Vereador a favor e um contra. A proposta partirá do Vereador que
estiver com a palavra, perdendo ele a vez de falar se o encerramento for
recusado pela Câmara.
CAPÍTULO XVI
Das Votações
Artigo 93 As deliberações da Câmara serão tomadas com a presença da
maioria absoluta dos Vereadores e pelo voto da maioria dos presentes, salvo nos
seguintes casos em que se exige a comprovação por dois terços destes:
a) autorização para empréstimos;
b) concessão de serviços públicos;
c) venda, hipoteca ou permuta de bens imóveis;
d) reafirmação de disposição vetada pelo Prefeito.
Parágrafo único - O Presidente só terá voto nas
votações secretas e nos casos de empate.
Artigo 94 As eleições serão
feitas a descoberto, inclusive as deliberações sobre contas do Prefeito. (Redação
dada pela Resolução nº 25/1954)
Artigo 95 Os Vereadores presentes à
sessão não poderão escusar-se de votar; deverão, entretanto, abster-se de
opinar e votar em assunto de seu interesse particular, do interesse de pessoas
de que sejam procuradores ou representantes e de parentes até o terceiro grau
cívil. (Redação dada pela Resolução nº 56/1957)
Artigo 96 Quando o
projeto tiver mais de um artigo, votar-se-á sobre cada um na primeira
discussão, ainda que essa discussão tenha sido feita a globo.
§ 1º Se o projeto for extenso,
a requerimento de qualquer Vereador ou mediante proposta do Presidente, poderá
ser votado por capítulos ou por secções; e, caso não tenha essas divisões, por
grupos de artigos, cujo número será declarado.
§ 2º A votação, tanto das
emendas como dos artigos, será feita depois de encerrada a discussão de todo o
projeto.
§ 3º As emendas supressivas
serão votadas antes do artigo a que se referirem.
Artigo 97 Na segunda discussão a votação será
em globo, menos quanto às emendas nessa discussão oferecidas, as quais serão
votadas uma a uma tendo prioridade as supressivas.
Artigo 98 Quando se tratar de despesas, as
emendas restritivas terão preferência.
Artigo 99 Os substitutivos serão votados
antes dos projetos principais e na ordem inversa a de sua apresentação.
Aprovado um substitutivo, ficarão prejudicados os outros.
Artigo 100 É admissível o requerimento de
preferência para a votação de emenda ou substitutivo.
Parágrafo único - As emendas ou substitutivos
oriundos das Comissões terão sempre preferência.
Artigo 101 É igualmente admissível o
requerimento de destaque.
Artigo 102 Três são os processos de votação
pelos quais deliberará a Câmara:
a) Simbólico;
b) Nominal;
c) Escrutínio secreto.
Artigo 103 O processo simbólico será
praticado conservando-se sentados os Vereadores que votem a favor da matéria em
deliberação.
Parágrafo único - Ao anunciar a votação de qualquer
matéria, o Presidente convidará os Vereadores que votem a favor a continuarem
sentados, e proclamará o resultado.
Artigo 104 Far-se-á a votação nominal pela
lista dos Vereadores que serão chamados pelo 1º Secretário, e responderão SIM
ou NÂO, conforme forem favoráveis ou contrários ao que se estiver votando.
§ 1º O 1º Secretário fará a chamada,
tomará nota dos Vereadores que votarem em um ou outro sentido, e irá
proclamando em voz alta o resultado da votação.
§ 2º O resultado final da votação será
proclamado pelo Presidente, que mandará ler os nomes dos que tenham votado SIM
e dos que tenham votado NÃO.
§ 3º Depois que o Presidente proclamar
o resultado final, nenhum Vereador poderá votar.
Artigo 105 Para se praticar a votação
nominal, será mister que algum Vereador a requeira e a Câmara a admite.
§ 1º Os requerimentos verbais não
admitirão votação nominal.
§ 2º Se, a requerimento de algum
Vereador, a Câmara deliberar previamente realizar todas as votações de
determinada proposição pelo processo simbólico, não serão admitidos
requerimentos de votação nominal para essa matéria.
Artigo 106 Praticar-se-á a votação por
escrutínio secreto por meio de cédulas escritas, recolhidas em urnas que
ficarão junto à Mesa, usando gabinete indevassável.
Artigo 107 Se a algum Vereador parecer que o resultado
de uma votação simbólica, proclamado pelo presidente, não é exato, pedirá a sua
verificação, que poderá ser nominalmente, a juízo do Presidente.
§ 1º Verificado o resultado, o
Presidente o proclamará.
§ 2º Nenhuma votação admitirá mais de
urna verificação.
CAPITULO XVII
Do Orçamento
Artigo 108 O Prefeito enviará à Câmara até
trinta de setembro de cada ano, o projeto de lei orçamentária para o exercício
seguinte, acompanhado da tabela discriminativa da receita e despesa.
Parágrafo único - Se até essa data o Prefeito não
tiver enviado, a Câmara, independentemente dele, passará a elaboração da lei
orçamentária, tomando por base o orçamento vigente.
Artigo 109 O orçamento será organizado de
modo que a despesa não exceda a receita regularmente calculada.
Parágrafo único - A despesa será fixada
discriminadamente por verbas especificadas e a receita calculada com a
indicação clara e minuciosa de suas fontes.
Artigo
§ 1º Autorização para abertura de
créditos suplementares e operações financeiras por antecipação de receita, até
o limite das verbas respectivas.
§ 2º Aplicação do saldo ou providências
indispensáveis ao equilíbrio orçamentário.
Artigo 111 É proibido à Câmara conceder
créditos ilimitados.
Artigo 112 Considera-se prorrogado o
orçamento vigente se até dois de dezembro de cada ano não houver a Câmara
remetido ao Prefeito, para publicação, o do ano seguinte.
Artigo 113 Estando o projeto de orçamento na
ordem do dia, a parte do expediente será apenas de meia hora e improrrogável. A
ordem do dia será exclusivamente destinada ao orçamento.
Artigo 114 O Presidente da Câmara, recebido o
projeto, mandará distribuí-lo aos Vereadores para o competente estudo,
enviando-o à Comissão de Finanças e Orçamento para apresentar o seu parecer
dentro do prazo de cinco dias.
Artigo 115 Recebido o parecer da Comissão de
Finanças e Orçamento, será publicado e dado para a ordem do dia com o projeto,
independente da leitura no expediente das sessões.
Artigo 116 Na primeira discussão do projeto
de orçamento, com o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, poderão ser
apresentadas emendas aditivas, supressivas, modificativas ou substitutivas, das
quais terá vista a referida Comissão, e sobre elas deverá dar o seu parecer
dentro de três dias, publicando-se o parecer e as emendas.
Artigo 117 Na segunda discussão do projeto,
englobado com as emendas e pareceres a elas referentes, ficará a mesma
encerrada e proceder-se-á a votação, primeiramente do projeto, salvo as
emendas, e, em seguida, a votação destas, cada uma de per si.
Parágrafo único – Se não forem oferecidas emendas,
poderá o projeto ser votado definitivamente logo na primeira discussão.
Artigo
Artigo 119 Tanto em primeira como em segunda
discussão, as sessões poderão ser adiadas ou prorrogadas além da hora
regimental, se assim for requerido por algum Vereador e aceito pela Câmara, em
simples votação, sem discussão ou parecer de qualquer Comissão,
Artigo 120 Nenhuma emenda será admitida ao
projeto de orçamento quando sua matéria for daquelas que, por sua natureza,
deva ser objeto de lei especial.
CAPITULO XVIII
Da Polícia Interna
da Câmara
Artigo
Artigo 122 Todos falarão de pé, exceto o Presidente
ou o Vereador que, por enfermo, obtiver permissão para falar sentado.
Artigo 123 O Vereador, dirigir-se-á ao
Presidente ou à Câmara em geral, e só poderá falar voltado para a Mesa.
Artigo 124 Nenhum Vereador poderá usar da palavra
sem que esta lhe seja concedida, e só podará falar:
1 - Para discutir matéria em debate;
2 - Para justificar projetos e indicações;
3 - Para fazer requerimentos;
4 - Para tratar de qualquer assunto de interesse público;
5 - Pela ordem;
6 - Para encaminhar a votação;
7 - Para explicação pessoal;
§ 1º O Vereador poderá falar pela
ordem:
a) por ocasião da leitura do expediente e no princípio de qualquer
discussão, para propor o melhor método de direção dos trabalhos;
b) para reclamar contra a preterição de qualquer formalidade
regimental.
§ 2º Para encaminhar a votação, o
Vereador só poderá falar com o fim de indicar o melhor meio de ser a matéria
posta a votos.
§ 3º Nos casos dos §§ 1º e 2º, nenhum
Vereador poderá falar mais de uma vez, nem por mais de cinco minutos.
§ 4º o Vereador poderá falar em
explicação pessoal uma vez, durante vinte minutos, depois de esgotada a ordem
do dia e dentro do tempo destinado a sessão.
Artigo 125 Se qualquer Vereador pretender
falar sem estar com a palavra, e assim prosseguir contra a disposição do
regimento, depois de adverti-lo o Presidente o convidará a sentar-se.
§ 1º Se, apesar dessa advertência e
desse convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará o discurso por
terminado.
§ 2º Se o Vereador insistir em
perturbar a ordem ou tumultuar o processo regimental, o Presidente o convidará
a retirar-se do recinto, durante a sessão.
Artigo 126 O Presidente poderá suspender ou
levantar a sessão sempre que julgar conveniente a bem da ordem dos trabalhos.
Artigo 127 Referindo-se ou dirigindo-se a um
colega, o Vereador lhe dará o tratamento de Senhor e o de Excelência.
Artigo 128 O Vereador não poderá:
a) desviar-se da questão em debate;
b) falar sobre matéria vencida;
c) usar de linguagem imprópria;
d) ultrapassar o prazo que lhe compete;
e) deixar de atender as advertências do Presidente.
Artigo
§ 1º A declaração de voto deverá ser
mencionada em ata e anexada ao processo a que se referir.
§ 2º A requerimento de qualquer
Vereador, poderá a Câmara autorizar a transcrição da declaração de voto em ata.
Artigo 130 Inscrevendo-se mais de um
Vereador para a hora do expediente, terão preferência à tribuna os membros da
Mesa, para atender a questão de ordem ou de economia interna da Câmara e os
Vereadores que não a ocuparam na sessão anterior, sendo dada a palavra aos
demais pela ordem de inscrição.
Artigo 131 Quando mais de um Vereador pedir
a palavra simultaneamente sobre o mesmo assunto, a Presidência a concederá:
a) em primeiro lugar, ao autor;
b) em segundo, ao relator;
c) em terceiro, ao autor de voto em separado;
a) em quarto, ao autor de emendas.
§ 1º Sempre que mais e dois Vereadores
se inscreverem para qualquer discussão, deverão declarar, quando possível
previamente, se são pró ou contra a matéria debate para que, alternadamente, a
um orador a favor se suceda um outro, contra.
§ 2º No livro próprio, os oradores
inscrever-se-ão para discussão da matéria, assim que for anunciada a sua
inclusão em ordem do dia.
Artigo 132 Compete à mesa censurar os debates
a serem publicados, para eliminação de todas as expressões anti-regimentais.
Artigo
§ 1º Para apartear um colega, deverá o
Vereador solicitar-lhe permissão.
§ 2º Não serão permitidos apartes sucessivos
e paralelos no discurso.
§ 3º Por ocasião do encaminhamento de
votação, não serão admitidos apartes.
Artigo 134 Nenhuma conversação é permissível
no recinto, em tom que perturbe os trabalhos.
Artigo 135 Policiamento do edifício da
Câmara compete privativamente a Mesa, sob a direção de seu Presidente.
Parágrafo único - Este policiamento poderá ser
feito por Força Pública, Guarda Civil ou agente de policia comum requisitados
às autoridades estaduais, pela Mesa ou funcionários municipais, postos pelo
Prefeito à disposição da Presidência.
Artigo 136 Será permitida a quaisquer
pessoas, decentemente trajadas, desde que estejam desarmadas e guardem o maior
silenciou assistir as sessões do lugar que lhes for reservado, sem dar o menor
sinal de aplauso ou de reprovação ao que se passar no recinto ou fora dele.
§ 1º No, recinto e nos lugares
destinados à Mesa durante as sessões além dos Vereadores e dos funcionários da
Secretaria em serviço, só serão admitidas outras pessoas com expressa
autorização da Mesa.
§ 2º Os representantes da imprensa e
do rádio terão lugares especiais, reservados pela Mesa.
§ 3º O espectadores que, de qualquer
modo, perturbarem a sessão, serão obrigados a sair imediatamente do edifício,
sem prejuízo de outra penalidade.
§ 4º O Presidente poderá fazer evacuar
a Salas quando tal medida se tornar necessária.
Artigo 137 Se no edifício da Câmara se
cometer algum delito, a Mesa fará prender em flagrante o culpado, e o enviará à
autoridade competente, para formar a culpa, dirigindo-lhe, com a maior
brevidade, a participação da ocorrência, depois de verificar o fato e as suas
circunstâncias.
Artigo 138 Se algum Vereador, dentro do
edifício da Câmara cometer excesso que deva ter repressão, a Mesa conhecerá do
fato, expondo-o à Casa, que deliberará a respeito, em sessão secreta.
CAPITULO XIX
Da Promulgação,
Publicação das Leis e Resoluções. Da Correspondência Oficial
Artigo 139 As leis que a Câmara aprovar serão
enviadas ao Prefeito, para a promulgação e as resoluções, exceto as que se
referirem à organização da Secretaria da Câmara, para os fins convenientes.
Parágrafo único - A Mesa fará publicar as
Resoluções.
Artigo 140 O Presidente da Câmara promulgará
e publicará as leis, desde que não o faça o Prefeito, nos casos da lei, usando
desta formula:
“A Câmara Municipal de Guaratinguetá decreta e promulga a seguinte
lei:”
Artigo 141 Serão registrados em livros
competentes e arquivados na Secretaria da Câmara os originais das leis e
resoluções, remetendo-se ao Prefeito, para os fins indicados no artigo
Artigo 142 As representações da Câmara,
dirigidas aos poderes do Estado ou da União, serão assinadas pela Mesa, e os
papéis de seu expediente, pelo Presidente, que se corresponderá com o Prefeito
por meio de ofício.
Artigo 143 As ordens do Presidente aos
funcionários subordinados à Câmara, serão expedidas por meio de portarias.
Artigo 144 Nenhuma representação ou ofício
que tenha de ser assinado pela Câmara, será expedito sem que tenha sido
redigido pela Mesa ou alguma Comissão, que o apresentará sem forma de parecer,
para ser discutido e votado em sessão, independentemente de inclusão na ordem
do dia.
Artigo 145 Não é permitido a Vereador algum
declarar-se vencido na correspondência da Câmara, nem fazer qualquer outra
declaração, antes ou em seguida a sua assinatura, devendo reservar para a ata a
consignação de seu voto.
CAPITULO XX
Dos Recursos
Artigo 146 Dos recursos interpostos contra
leis, resoluções e demais atos municipais, para a Assembléia Legislativa do
Estado, serão extraídas e arquivadas cópias do respectivo termo, e, a juízo do
Presidente da Câmara, dos documentos oferecidos pelos recorrentes.
Artigo 147 O recurso para a Câmara, contra
atos do Prefeito, exclusivamente em matéria de lançamento de imposto, de
contribuição e taxas, obedecerá ao seguinte processo:
§ 1º O contribuinte que tiver
reclamado contra o lançamento de qualquer imposto, taxa ou contribuição, pelos
quais tiver sido coletado e não for atendido pelo Prefeito, poderá recorrer do
despacho, dentro dos quinze aias seguintes a sua publicação na folha oficial,
ou comunicação ao interessado.
§ 2º O recuso será interposto pelo
contribuinte em petição ao Prefeito e não terá efeito suspensivo.
§ 3º Recebido o recurso, o Prefeito
mandará tomá-lo por termo, enviando-o à Câmara devidamente informado, dentro de
cinco dias.
§ 4º Chegado à Câmara o recurso, o
Presidente o fará distribuir às Comissões de Justiça e de Finanças. Estas
marcarão ao interessado a dilação de dez dias para juntar os documentos e
justificações que tiver para prova de seus direitos.
§ 5º Findo esse prazo, as Comissões,
examinando as razoes do recorrente as informações do Prefeito, darão seu
parecer, o qual seguirá, dai em diante, os trâmites regimentais comuns.
§ 6º Se o Prefeito recusar-se a tomar
por termo o recurso interposto dentro do prazo legal, o interessado interporá
seu recurso perante o Presidente da Câmara, o qual mandará tomar por termo e
seguir os trâmites estabelecidos na lei, desde que o contribuinte prove,
juntando o aviso de lançamento que está dentro do prazo ou que o perdeu por
culpa da Prefeitura.
§ 7º Se o Prefeito conservar em seu
poder o recurso, além do prazo marcado no § 3º, o recorrente poderá também
interpor novo recurso diretamente perante a Presidência da Câmara, a qual,
antes de o mandar tomar por termo, requisitará do Prefeito informações sobre a
demora e, verificada a responsabilidade deste pelo atraso, mandará tomar por
termo o recurso e prosseguir.
§ 8º Os prazos marcados neste artigo
são fatais e correm de dia a dia.
CAPITULO XXI
Disposições Gerais
Artigo 148 As deliberações do Presidente ou da
Câmara, interpretando o Regimento ou a respeito de casos não previstos nele,
serão anotadas para constituir precedentes que deverão ser observados.
Artigo 149 Os projetos, indicações ou
requerimentos, uma vez rejeitados somente poderão ser reproduzidos decorrido o
prazo de quatro meses.
Artigo 150 O processo referente a qualquer
proposição que se extraviar ou não for apresentado, quando pedido, será
restaurado a requerimento de qualquer Vereador e por decisão do Presidente.
Artigo
Artigo 152 Nas faltas ou omissões deste
Regimento, se recorrerá à Lei Orgânica dos Municípios, ao atual Regimento
Interno da Câmara de São Paulo e a legislação anterior desta Câmara, no que for
aplicável.
Artigo 153 Esta Resolução entrará em vigor a
partir da data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.