O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Esta Lei Complementar institui o Código Tributário do Município da Estância Turística de Guaratinguetá, dispondo sobre os direitos e obrigações emanados das relações jurídicas, referentes aos tributos de competência Municipal.
Art. 2° O presente Código é constituído de quatro Livros, cuja matéria é assim distribuída:
I - Livro I - Dispõe sobre as normas gerais de direito tributário estabelecidas na legislação federal, aplicáveis ao Município e as de seu interesse cuja aplicação é de sua competência constitucional;
II - Livro II - Regula a matéria tributária, nominando os tributos que lhe são atribuídos na forma da Constituição, as normas específicas de tributação e as limitações ao poder de tributar;
III - Livro III - Disciplina a Administração Tributária, o Procedimento Tributário, o Processo Tributário e as Normas Gerais de sua aplicação; e
IV - Livro Complementar - Das Disposições Finais.
Art. 3° A expressão “legislação tributária” compreende as leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a ele pertinentes.
Art. 4° Somente a Lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos ou a sua redução;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação da alíquota de um tributo e sua base de cálculo;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos ou para outras infrações nela definidas; e
VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários ou de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1° Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2° Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste Art., a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Art. 5° O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.
Art. 6° São normas complementares das Leis e Decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; e
IV - os convênios celebrados entre o Município, a União, o Estado e o Distrito Federal.
Art. 7° Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra sua publicação, ressalvadas as hipóteses constitucionais, os dispositivos de lei:
I - que instituem ou majorem tributos;
II - que definam novas hipóteses de incidência; ou
III - que extingam ou reduzam isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.
Art. 8° A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidades à infração dos dispositivos interpretados; ou
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado falta de pagamento de tributo; ou
c) quando lhe cominem penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Art. 9° A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1° A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e se extingue com o crédito dela decorrente.
§ 2° A obrigação acessória decorre da legislação tributária, tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3° A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 10 Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 11 Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 12 Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; ou
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
Art. 13 Para os efeitos do art. 12, inciso II e, salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; ou
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 14 A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; ou
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 15 Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município, pessoa jurídica de direito público, é o titular da competência para arrecadar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas Leis a ele subsequentes.
§ 1° A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público.
§ 2° Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 16 O sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária.
§ 1° O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; ou
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em Lei.
§ 2° Nos casos de atividades eventuais e quando o contribuinte não estiver regularmente inscrito no Cadastro Mobiliário Municipal, a autoridade fiscal poderá exigir caução tributária calculada através da estimativa de tributos cujos fatos geradores devam ocorrer posteriormente, sendo assegurada a imediata e preferencial restituição, quer seja total ou parcial da quantia já recolhida, dependendo da realização dos respectivos fatos geradores.
Art. 17 O sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 18 Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Seção II
Da Solidariedade
Art. 19 São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; e
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 20 Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; e
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Seção III
Da Capacidade Tributária
Art. 21 A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; ou
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Seção IV
Do Domicílio Tributário
Art. 22 Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo essa incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas atividades;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação, o de cada estabelecimento; e
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1° Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário, do contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2° A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do § 1° deste artigo.
§ 3° Fica instituído o domicílio tributário eletrônico, na forma do Título V, Livro III, desta Lei.
Seção I
Da Disposição Geral
Art. 23 Sem prejuízo do disposto neste Capítulo e nas demais disposições deste Código, a lei pode atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário à terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a esse, em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Seção II
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 24 Os critérios tributários relativos ao imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, às taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou às contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste, do título de aquisição, a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 25 São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; e
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Art. 26 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 27 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; ou
II - subsidiariamente com o alienante, se esse prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Seção III
Da Responsabilidade De Terceiros
Art. 28 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem, solidariamente com este, nos atos em que intervirem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; e
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 29 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no art. 28;
II - os mandatários, prepostos e empregados; e
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Seção IV
Da Responsabilidade Por Infrações
Art. 30 Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 31 A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; e
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no art. 28, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, proponentes ou empregadores; ou
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra essas.
Art. 32 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
§ 1º A denúncia espontânea, referida no caput deste artigo, será regulamentada por decreto.
§ 2º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.
Art. 33 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 34 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias, ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 35 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, sendo o seu descumprimento motivo para a responsabilização funcional do agente público e político, na forma da lei.
Seção I
Do Lançamento
Art. 36 Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 37 O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1° Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado aos créditos maiores garantias ou privilégios, exceto, nesse último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por certos períodos de tempo, desde que a respectiva lei fixe, expressamente, a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 38 O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício; ou
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 40.
Seção II
Das Modalidades de Lançamento
Art. 39 O lançamento compreende as seguintes modalidades:
I - lançamento por declaração, quando for efetuado pelo fisco com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta às autoridades fazendárias informações sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação;
II - lançamento de ofício, quando feito unilateralmente pela autoridade tributária, sem intervenção direta do contribuinte; e
III - lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo, sem prévio exame da autoridade administrativa, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologue.
§ 1° O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso III deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.
§ 2° Na hipótese do inciso III deste artigo, não influem, sobre a obrigação tributária, quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a extinção total ou parcial do crédito; tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo, porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou na sua graduação.
§ 3° É de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do lançamento a que se refere o inciso III deste artigo; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e, definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
§ 4° Nas hipóteses dos incisos I e III deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.
§ 5° Os erros contidos na declaração a que se referem os incisos I e III deste artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa à qual competir a revisão.
Art. 40 O lançamento é efetivado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso II deste artigo, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o art. 41;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; ou
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal.
Seção I
Das Modalidades de Suspensão
Art. 41 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; e
VI - o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela consequentes.
Subseção Única
Da Moratória
Art. 42 A moratória somente pode ser concedida por Lei:
I - em caráter geral; ou
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa.
Art. 43 A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual; e
III - sendo o caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, deste artigo;
c) podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual; e
d) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado, no caso de concessão em caráter individual.
Art. 44 Salvo disposições de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da Lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.
Art. 45 A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; ou
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Art. 46 O parcelamento do crédito tributário será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, que preverá o imediato cancelamento do parcelamento em caso de inadimplemento de 2 parcelas, seguidas ou não, por ato vinculado do agente público, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade disciplinar em caso de descumprimento, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
§ 1° Salvo disposição de lei em
contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência dos
encargos moratórios previstos nos arts. 323 a 326.
§ 1º Salvo disposição de
Lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência
dos encargos moratórios previstos nos arts. 324 e
327. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 63/2024)
§ 2° Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento, as disposições desta Lei relativas à moratória.
Seção I
Das Modalidades de Extinção
Art. 47 Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art.39, inciso III, e seu § 3°;
VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial transitada em julgado; e
XI - a dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição.
Subseção I
Do Pagamento
Art. 48 O pagamento será efetuado em moeda corrente ou em cheque.
Parágrafo único. O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
Art. 49 O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; ou
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 50 A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito tributário nem desonera o cumprimento da obrigação acessória.
Art. 51 A atualização incidirá mensalmente sobre os créditos fiscais decorrentes de tributos ou penalidades não liquidados, na data de seus vencimentos.
Art. 52 As multas incidentes sobre os créditos tributários vencidos e não pagos serão calculadas em função dos tributos atualizados.
Parágrafo único. As multas devidas, não proporcionais ao valor do tributo, serão também atualizadas.
Subseção II
Da Mora e dos Juros
Art. 53 Terminado o prazo para
pagamento, o mesmo sofrerá os acréscimos conforme disposto no art. 326.
Art. 53 Terminado o prazo
para pagamento, o mesmo sofrerá os acréscimos conforme o disposto no art. 327. (Redação dada pela Lei Complementar nº
63/2024)
Art. 54 A impontualidade de pagamento também gera juros de mora, que serão cobrados a partir do dia seguinte ao do vencimento e à razão de um por cento, por mês calendário, ou fração, e calculados sobre o valor atualizado monetariamente.
Parágrafo único. Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos custas, honorários e demais despesas, na forma da legislação.
Art. 55 A cobrança dos débitos inscritos na Dívida Ativa far-se-á com os acréscimos previstos nos arts. 52 e 54, da seguinte forma:
I - quando amigável, os acréscimos serão apurados até a data efetiva do pagamento à Fazenda Pública Municipal; e
II - quando judicial, os acréscimos serão computados até a data do efetivo depósito em Juízo, à disposição da Fazenda Pública Municipal.
Subseção III
Do Pagamento Indevido
Art. 56 O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; e
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 57 A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 58 A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas por causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 59 O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 56, da data da extinção do crédito tributário; e
II - na hipótese do inciso III, do art. 56, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitada em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 60 Prescreve, em dois anos, a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação, validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
Subseção IV
Das Demais Modalidades De Extinção
Art. 61 A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas, sem fundamento legal; ou
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1° A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante propõe-se a pagar.
§ 2° Julgada procedente a consignação, o pagamento reputa-se efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 62 A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de um por cento ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 63 A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
Art. 64 A lei pode permitir à autoridade administrativa conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; e
V - a condições peculiares à determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 45.
Art. 65 O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; ou
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo se extingue definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 66 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
§ 1° A prescrição interrompe-se:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; ou
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em recolhimento do débito.
§ 2° Não correrá o prazo de prescrição enquanto não localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 67 Excluem o crédito tributário:
I - a isenção; e
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído ou dela consequente.
Seção II
Da Isenção
Art. 68 A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
Art. 69 A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III, do art. 7º.
Art. 70 A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 45.
Seção III
Da Anistia
Art. 71 A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceda, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; e
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 72 A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral; ou
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares; ou
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída, pela mesma lei, à autoridade administrativa.
Art. 73 A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
§ 1° O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 45.
§ 2° A anistia ocorrerá, preferencialmente, de maneira anual, observada a discricionariedade política para a concessão do benefício fiscal e as demais normas financeiras e procedimentos necessários para sua concessão.
Art. 74 São imunes dos impostos municipais:
I - patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e respectivas autarquias, cujos serviços sejam vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
II - os templos de qualquer culto;
III - patrimônio, rendas ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, de instituições de educação ou de assistência social sem fins lucrativos, na forma da Lei, observados os requisitos fixados no art. 76; e
IV - livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1° O disposto no inciso I deste artigo não se estende aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto, que incidir sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda.
§ 2° O disposto neste artigo não exclui a atribuição às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte e, não dispensa da prática de atos previstos nesta Lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 3° As vedações do inciso I deste artigo não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
§ 4° Não incide imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana dos templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata o inc. II do caput deste artigo sejam apenas locatárias do bem imóvel.
§ 5° Para fins de cumprimento do parágrafo anterior, deverá o beneficiário requerer a imunidade junto ao protocolo geral do Município, ou outro órgão considerado competente para tanto, devendo juntar documentos comprobatórios do alegado.
Art. 75 A imunidade não abrange as taxas e a contribuição de melhoria e não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 76 O disposto no inciso III, do art. 74, subordina-se à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no país, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais; e
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas de livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1° Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 2° do art. 74, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2° As imunidades a que se referem os incisos II e III, do art. 74 são, exclusivamente, as diretamente relacionadas com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Art. 77 A expressão “Fazenda Pública”, quando empregada nesta Lei sem qualificação, abrange a Fazenda Pública do Município.
Art. 78 Os prazos fixados nesta lei ou na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 79 O Poder Executivo Municipal expedirá, por decreto, a regulamentação relativa a cada um dos tributos que se fizer necessária.
Art. 80 Este Código dispõe sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, documentos fiscais, responsabilidade solidária, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de isenções e a administração tributária.
Art. 81 Aplicam-se, às relações entre a Fazenda Pública Municipal e os contribuintes, as normas gerais de direito tributários constantes neste Código e no Código Tributário Nacional.
Art. 82 Compõem o Sistema Tributário do Município:
I - impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão “intervivos”, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; e
c) serviço de qualquer natureza.
II - taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa:
a) de licença para localização de estabelecimentos comerciais, industriais de prestação de serviços, civis e similares;
b) de licença para funcionamento;
c) de licença para exercício da atividade de comércio ambulante;
d) de licença para execução de obras particulares;
e) de licença para publicidade;
f) de licença para ocupação e permanência em áreas, vias, logradouros e passeios públicos, solo, subsolo e espaço aéreo, inclusive em mercados livres e feiras livres;
g) de licenciamento sanitário; e
h) de vistoria;
III - taxas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição:
a) de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo domiciliar (RSD - Resíduos Sólidos Domiciliares);
b) de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo comercial, industrial e prestadores de serviço (RSI - Resíduos Sólidos Industriais);
c) de coleta, remoção, transporte e destinação final de resíduos de serviços de saúde (RSS - Resíduos dos Serviços de Saúde); e
d) de expediente;
IV - contribuição de melhoria.
Art. 83 Para controle, análise e lançamentos decorrentes da aplicabilidade do Sistema Tributário Municipal ficam criados os livros, as notas fiscais, os recibos e demais documentos fiscais que serão regulamentados por Decreto.
Art. 84 Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas serão estabelecidos, pelo Executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.
Seção I
Art. 85 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título de imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município, observando-se o disposto no art. 88.
§ 1° Para efeito deste imposto, considera-se imóvel por natureza: o solo, sem benfeitoria ou edificação, ou que contenha:
I - construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
II - construção em andamento ou paralisada;
III - construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada; ou
IV - coberturas removíveis.
§ 2° Para efeito deste imposto, considera-se imóvel por acessão física o terreno com as respectivas construções permanentes, que sirvam para habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual for sua forma ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se referem os incisos I a III, do § 1°, deste artigo.
§ 3° Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1º de janeiro de cada ano.
§ 4° Serão consideradas como construções paralisadas, as que, devidamente comprovadas, estejam nessa situação por um período máximo de cinco anos.
Art. 86 O contribuinte do imposto é:
I - O proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do bem imóvel, a qualquer título, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos; ou
II - Qualquer um dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
Art. 87 O imposto também é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de terreno, ainda que localizado fora da zona urbana, com ou sem edificação que, mesmo com área superior a um hectare, seja utilizado como sítio de recreio ou simples área de descanso ou lazer, ou seja, aquele que não se destine à exploração agrícola, pecuária, extrativista ou agroindustrial e que possua dois dos melhoramentos previstos no art. 89.
Art. 88 O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de bem imóvel cujo terreno tenha área superior a um hectare que, mesmo localizado na zona urbana ou urbanizável, seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativista vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, compulsoriamente lançadas no cadastro imobiliário municipal, sendo fato gerador do imposto o requerimento específico pelo contribuinte e apresentação dos documentos que a Administração Pública considerar conveniente, dentro da particularidade de cada caso.
Art. 89 As zonas urbanas, para os efeitos deste imposto, são aquelas fixadas por lei, nas quais existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem colocação de postes para distribuição domiciliar; e
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do terreno considerado.
§ 1° São consideradas zonas urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, ao comércio ou à indústria, mesmo que localizados fora das zonas definidas no caput deste artigo.
§ 2° A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados nesse artigo.
Da Base de Cálculo Do IPTU e da Alíquota
Art. 90 Para efeito deste imposto, a Planta Genérica de Valores deverá conter:
I - valores do metro quadrado de terreno, segundo sua localização;
II - valores do metro quadrado de edificação, segundo o tipo, conservação e classificação; e
III - fatores de correção e os respectivos critérios de aplicação.
Art. 91 Os valores constantes da Planta Genérica de Valores serão anualmente atualizados monetariamente por decreto do Executivo, segundo o índice apurado no período compreendido nos doze meses antecedentes, antes do lançamento deste imposto e produzirá seus efeitos a partir do exercício seguinte à sua publicação.
Parágrafo único. A Planta Genérica de Valores será revista a critério do Executivo Municipal e somente produzirá efeitos a partir do exercício seguinte à sua publicação, condicionada à aprovação legislativa.
Art. 92 Na determinação do valor venal não serão considerados:
I - valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no bem imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão; e
III - valor das construções ou edificações, nas hipóteses previstas nos incisos I a III, do § 1°, do art. 85.
Art. 93 O valor venal do bem imóvel, englobando o terreno e as construções nele existentes, para fins de lançamento do imposto, será calculado com base na Planta Genérica de Valores, aplicados os fatores de correção e de acordo com as normas e métodos fixados pela repartição competente, da seguinte forma:
I - para terreno, multiplica-se a área do terreno pelo valor unitário médio correspondente à localização e existência de equipamentos urbanos; e
II - para construção, inclusive piscina, quando o caso, multiplica-se a área construída pelo valor unitário médio correspondente ao tipo e ao padrão de construção, aplicados os fatores de correção.
§ 1° A área edificada será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou não, de cada pavimento.
§ 2° No caso de piscina, a área construída será obtida através da medição dos contornos internos de suas paredes.
§ 3° No caso de unidades autônomas em prédios, em condomínio, a área edificada será a área privativa de cada unidade adicionada das áreas comuns, em função de sua quota-parte, podendo ser enquadrada em padrão diverso daquele atribuído às demais unidades, desde que apresente benfeitorias que a diferencie, de forma significativa das demais.
Art. 94 O valor venal do terreno será obtido pela multiplicação de sua área, ou de sua parte ideal, pelo valor do metro quadrado do terreno, aplicados os fatores de correção.
Art. 95 A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem imóvel, composto pelo somatório dos seguintes fatores:
I - valor do terreno; e
II - valor das construções.
§ 1° O imposto sobre a propriedade predial será cobrado na base das seguintes alíquotas que são progressivas em função do valor venal, conforme a seguinte classificação:
I - Valor dos terrenos localizados na sede do Município:
a) valores até R$ 25.000,00 - 2%;
b) valores de R$ 25.000,01 a R$ 100.000,00 - 2,5%;
c) valores de R$ 100.000,01 a R$ 300.000,00 - 3%;
d) valores de R$ 300.000,01 a R$ 1.000.000,00 - 3,5%;
e) valores acima de R$ 1.000.000,00 - 4%;
II - Valor das construções ou edificações, deduzido o valor do terreno, que será incluído na somatória:
a) valores até R$ 25.000,00 - 0,5%;
b) valores de R$ 25.000,01 a R$ 100.000,00 - 0,75%;
c) valores de R$ 100.000,01 a R$ 300.000,00 - 1%;
d) valores de R$ 300.000,01 a R$ 1.000.000,00 - 1,25%;
e) valores acima de R$ 1.000.000,00 - 1,5%;
§ 2° O valor venal do terreno será fixado na forma desta secção, notadamente pelos arts. 92 e 93 deste Código.
§ 3° O imposto sobre a propriedade predial incidirá sobre as construções concluídas, independentemente da concessão do “Habite-se”, “Utilize-se”, “Auto de Vistoria” ou “Visto” da Municipalidade.
§4º As alíquotas do parágrafo primeiro deste artigo serão aplicadas de maneira progressiva e escalonada.
Art. 95-A Em decorrência do valor final e real do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU lançados anualmente, através deste Código Tributário Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá e o disposto no art. 95, os acréscimos não poderão ultrapassar o valor da correção monetária acumulada - IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), definida em Decreto Municipal, somado ao percentual limitador de 10,22% (dez virgula vinte e dois por cento), calculado sobre aquele valor lançado no exercício imediatamente anterior. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 60, de 31 de janeiro de 2024)
§ 1° O limitador previsto no caput deste artigo aplica-se tão somente às situações que guardem relação direta com os acréscimos de alíquota ou metodologia de apuração da base de cálculo do tributo, previstos neste Código Tributário Municipal e suas alterações, conforme acima disciplinado, não se aplicando aos casos de alterações e/ou acréscimos das características, utilização ou área construída dos imóveis. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 60, de 31 de janeiro de 2024)
§ 2° A correção monetária a que se refere o caput deste artigo, será aplicada aos valores venais dos imóveis, anualmente, por intermédio do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 60, de 31 de janeiro de 2024)
§ 3° Fica o Executivo Municipal autorizado a baixar normas e atos regulamentares para o fiel cumprimento e melhor aplicabilidade desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 60, de 31 de janeiro de 2024)
§ 4° O limitador de acréscimo ora disciplinado não importará em renúncia de receita, uma vez que não foi contabilizado o impacto do Novo Código Tributário Municipal - Lei Complementar n° 058/2023 e suas alterações, para fins de elaboração do Plano Plurianual atual, de modo que o presente se encontra em consonância com a previsão contida no art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101/200, conforme declaração da Secretaria Municipal da Fazenda constante do Anexo I”. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 60, de 31 de janeiro de 2024)
Art. 96 O Executivo determinará, por meio de lei municipal específica, as obrigações de parcelamento, de edificação ou de utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, aplicando a alíquota progressiva no tempo, no dobro do valor pago pelo contribuinte no exercício anterior, incidindo-se ano a ano até a implementação das referidas obrigações, limitando-se a 5 (cinco) anos de progressão.
§ 1° O proprietário será notificado pelo Poder Executivo Municipal, para, no prazo de um ano da ciência da notificação, protocolar projeto no Município, por meio do órgão devido, a fim de dar cumprimento às obrigações mencionadas no caput deste artigo, cujo início do empreendimento deverá se dar em até 2 anos da aprovação do projeto.
§ 2° A notificação, que deverá ser averbada no cartório de registro de imóveis, far-se-á:
I - por funcionário do órgão competente do Poder Público Municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração; ou
II - por edital, quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista no inciso I.
§ 3° A alíquota a que se refere o caput deste artigo será aplicada até que atinja o teto máximo de 15% (quinze por cento) do valor venal do imóvel, como imposto devido, limitando-se a majoração em até cinco anos consecutivos.
§ 4° Não se aplica o disposto no caput deste artigo ao contribuinte que possua um único imóvel no Município.
§ 5º Tratando-se de imóveis loteados, o disposto no caput deste artigo somente se aplicará enquanto permanecerem, na esfera jurídica, da propriedade do loteador, a partir do terceiro exercício financeiro, inclusive, excluído o da aprovação do loteamento.
§ 6° Decorridos cinco anos de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, sem prejuízo da manutenção da cobrança pela alíquota máxima.
§ 7° É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
Art. 97 A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida, separadamente, para cada terreno ou imóvel construído de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade ou isenção, caso em que não poderão ser unificados lotes vagos.
§ 1° Estarão sujeitas a uma só inscrição, requerida com a apresentação de planta ou croqui:
I - as glebas sem quaisquer melhoramentos;
II - as quadras indivisas das áreas armadas; e
III - os lotes de terreno em que a construção de um único prédio ocupe mais de um lote.
§ 2° A inscrição e/ou atualização do Cadastro Imobiliário também é obrigatória para os casos de reconstrução, reforma e acréscimos.
Art. 98 O contribuinte promoverá sua inscrição em formulário especial, no qual, sob sua responsabilidade, sem prejuízo de outras informações que poderão ser exigidas pela Prefeitura, declarará:
I - Para o requerimento de inscrição de terreno:
a) seu nome e qualificação;
b) número anterior do registro do título relativo ao terreno, no Cartório de Registro de Imóveis;
c) localização, dimensões, área e confrontações do terreno;
d) uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno;
e) informações sobre o tipo de construção, se existir;
f) indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil, e/ou do número de seu registro no Cartório de Registro de Imóveis competente;
g) valor constante do título aquisitivo;
h) tratando-se de posse, indicação do título que a justifica, se existir; e
i) endereço para a entrega de avisos de lançamento e notificações.
II - Para o requerimento de inscrição de imóvel construído, aplicam-se as disposições do inciso I, deste artigo, com o acréscimo das seguintes informações:
a) dimensões e área construída do imóvel;
b) área do pavimento térreo;
c) número de pavimentos;
d) data de conclusão da construção;
e) informações sobre o tipo de construção; e
f) número e natureza dos cômodos;
III - Para o requerimento de inscrição do imóvel reconstruído, reformado ou acrescido aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo.
Art. 99 O contribuinte é obrigado a promover a inscrição dentro do prazo de trinta dias, contados da:
I - convocação eventualmente feita pela Prefeitura;
II - conclusão ou ocupação da construção;
III - término da reconstrução, reforma ou acréscimos;
IV - aquisição ou promessa de compra de qualquer imóvel;
V - aquisição ou promessa de compra de parte de imóvel, desmembrado ou ideal;
VI - posse de imóvel exercida a qualquer título; ou
VII - demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no terreno.
Parágrafo único. A inscrição é obrigatória, ainda que o imóvel já esteja inscrito, ou sujeito a inscrição, por força de lei anterior.
Art. 100 Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a fornecer, no mês de novembro de cada ano, ao Cadastro Imobiliário, relação dos lotes que, até este mês, tenham sido alienados definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome e o endereço do comprador, o número da quadra e do lote, a fim de ser feita a devida anotação no Cadastro Imobiliário, sob pena de multa na forma do art. 300 e seguintes deste Código.
Art. 101 Fica o contribuinte obrigado a atualizar seus dados pessoais junto ao cadastro imobiliário, sempre que houver alteração, sob pena de:
I - perder o direito ao desconto a que se refere o art.110, I; ou
II - sujeitar-se ao pagamento do imposto em parcelas cujo número será reduzido à metade do previsto no art. 110, II.
Parágrafo único. O agente público, temporário ou permanente, efetivo ou não, responsável pela atualização do cadastro deverá atentar-se ao cumprimento pontual deste artigo, sob pena de infração disciplinar, na forma da norma aplicável.
Art. 102 O imposto será lançado, anualmente, observando-se o estado do imóvel em 1º de janeiro do ano a que corresponder o lançamento.
§ 1° Tratando-se de terreno no qual sejam concluídas obras durante o exercício, o imposto sobre a propriedade territorial urbana será devido até o final do ano em que seja expedida a Certidão de Conclusão de Obras ou em que as construções sejam efetivamente ocupadas.
§ 2° Tratando-se de construções concluídas durante o exercício, o imposto será lançado a partir do exercício seguinte àquele em que seja expedido o “Habite-se” ou no momento em que as construções sejam parcial ou totalmente ocupadas.
§ 3° Tratando-se de construções demolidas durante o exercício, o Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana será devido até o final do exercício.
§ 4° Aplicam-se, ao lançamento deste imposto, todas as disposições constantes dos arts. 103 e 109.
§ 5° Em havendo construção, desmembramento, loteamento ou qualquer nova circunstância que implique diferença na base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, procederá a Administração Tributária, por meio do setor de fiscalização competente, o respectivo lançamento complementar, emitindo e enviando ao contribuinte o respectivo carnê do imposto, na forma do art. 106 deste Código.
Art. 103 O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição.
§ 1° No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será mantido em nome do promitente vendedor até a inscrição do compromissário comprador.
§ 2° Tratando-se de imóvel que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
Art. 104 Nos casos de condomínio, o imposto será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os coproprietários; nos dois primeiros casos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do tributo.
Art. 105 O lançamento do imposto será distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.
Art. 106 Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, o lançamento poderá ser revisto, de ofício.
§ 1° O lançamento é efetivado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a Lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso II, deste artigo, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o ART 107;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; ou
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
§ 1° A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal.
§ 2° O pagamento da obrigação tributária, objeto de lançamento anterior, será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte, em consequência da revisão de que trata este artigo.
§ 3° O lançamento complementar, resultante de revisão, não invalida o lançamento anterior.
Art. 107 Enquanto não prescrita a ação para cobrança do imposto, poderão ser efetuados lançamentos adicionais, decorrentes de omissão, nas circunstâncias estabelecidas no Código Tributário Nacional, assim como lançamentos adicionais ou complementares de outros que tenham sido com vícios, irregularidades ou erro de fato.
Art. 108 O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do terreno ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para a utilização do imóvel.
Art. 109 O aviso de lançamento será entregue no domicílio tributário do contribuinte, considerando-se como tal o local indicado pelo mesmo, observado o disposto nas alíneas “a” e “i” do inciso I, do art. 98.
§ 1° Quando o contribuinte eleger domicílio tributário fora do Município, considerar-se-á notificado do lançamento com a remessa do respectivo aviso, por via postal.
§ 2° Na impossibilidade de não ser atendido o disposto no caput e § 1° deste artigo, o contribuinte será notificado por meio de Edital, publicado pelo órgão oficial do Município.
Das Formas e Prazos de Pagamento
Art. 110 O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá ser pago:
I - em parcela única, com desconto de até quinze por cento, até o dia do vencimento da primeira parcela do ano de lançamento; ou
II - em até dez parcelas mensais e consecutivas, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se, entre o pagamento de uma e outra parcela, o intervalo mínimo de trinta dias, sendo a parcela mínima de 2 UFESPs.
Parágrafo único. As datas dos vencimentos de que tratam os incisos I e II, deste artigo, serão fixadas por decreto do Executivo.
Art. 111 O pagamento da parcela atual não implica a quitação das parcelas anteriores.
Art. 112 O pagamento do imposto não implica reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
Seção VI
Art. 113 As hipóteses de isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial serão disciplinadas em leis complementares próprias.
Art. 114 Fica instituído, no âmbito do município de Guaratinguetá, o Programa “IPTU Verde”, cujo escopo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente em contrapartida à concessão de redução de alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
Art. 115 Será concedida a redução na alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano aos proprietários de imóveis residenciais e não-residenciais que adotarem as seguintes medidas:
I - sistema de captação de água da chuva;
II - sistema de reuso de água;
III - sistema de aquecimento solar;
IV - construção com materiais sustentáveis;
V - construção de “Telhado Verde”;
VI - área verde permeável.
Parágrafo único. Não se aplica à chácara de passeio o desconto previsto por adoção ao inciso VI.
Art. 116 Para efeito desta Lei, considere-se:
I - sistema de captação da água da chuva: aquele que capta água da chuva e armazena em reservatório para utilização no próprio imóvel em atividades que não requeiram o uso de água potável, com a instalação de caixa d´água com capacidade mínima de mil litros;
II - sistema de reuso de água: aquele utilizado após o devido tratamento da água residual do próprio imóvel, para atividades que não exijam água potável, conforme normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em especial a NBR 13.969/97, com a instalação de caixa d´água com capacidade mínima de mil litros;
III - sistema de aquecimento solar: aquele que utiliza sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica na residência, integrado ao sistema de energia elétrica do imóvel;
IV - construção mediante a utilização de materiais sustentáveis, o que deve ser comprovado mediante apresentação de selo certificado e deve contemplar, no mínimo, 60% do material utilizado na obra;
V - impermeabilização da laje superior da edificação para posterior colocação de terra e adubo para o crescimento de plantas;
VI - área verde permeável: porção do imóvel não impermeabilizada por qualquer tipo de pavimento, não compactada, necessariamente recoberta por vegetação herbácea, arbustiva ou arbórea.
Art. 117 A porcentagem de redução da alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano será concedida nas seguintes proporções:
I - 5 % para as medidas descritas nos incisos I e II;
II - 4 % para as medidas descritas nos incisos III, IV e V;
III - 1% para a medida descrita no inciso VI, em imóvel que contenha mais de 40% de área efetivamente permeável.
Parágrafo único. As medidas descritas nos incisos do artigo 115 poderão ser cumpridas cumulativamente, possibilitando-se o acúmulo da porcentagem de redução da alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano deste artigo até limite de 15% (quinze por cento) para cada imóvel.
Art. 118 Somente poderão ser beneficiados pela presente Lei os imóveis residenciais e não residenciais, incluindo condomínios horizontais e verticais, ligados à rede de esgoto, desde que disponível.
Art. 119 Para obter o incentivo fiscal, o contribuinte deverá estar quite com suas obrigações tributárias ou adimplente com acordo de parcelamento perante a municipalidade.
Art. 120 O benefício será extinto quando:
I - o proprietário do imóvel inutilizar a medida que levou à concessão da redução ou de qualquer maneira tentar burlar a legislação vigente;
II - o beneficiário tornar-se inadimplente de qualquer tributo ou acordo de parcelamento perante a municipalidade;
III - o interessado não fornecer as informações solicitadas pela Administração no prazo determinado;
IV - não solicitar a renovação do benefício dentro do prazo.
Art. 121 A implementação do benefício tributário dessa seção observará as disposições da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e demais normas financeiras aplicáveis para a instituição do benefício.
Parágrafo único. O poder Executivo Municipal regulamentará a presente seção no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, entrando em vigência esse benefício após a respectiva regulamentação e observado o planejamento financeiro do Município.
Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 122 O Imposto sobre Transmissão Intervivos (ITBI), a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição, tem como fato gerador:
I - a transmissão de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de garantia; e
III - a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis, referidos nos incisos anteriores.
Art. 123 O fato gerador do imposto será considerado como ocorrido neste Município, quando relacionado com os imóveis situados em seu território, quando do respectivo ato oneroso, a qualquer título.
§ 1° O não pagamento do ITBI ensejará sua inscrição em Dívida Ativa do Município, corrigindo-se, o valor devido, com base no índice mensal aplicável na UFESP (IPC-Fipe ou outro que o substitua), a partir do mês seguinte ao que seria devido o pagamento voluntário, além dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, cabendo aos setores competentes a respectiva cobrança amigável ou judicial, na forma deste Código.
§ 2° Além do disposto no § 1°, será aplicada multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devidamente corrigido.
§ 3° Em caso de dolo, fraude ou simulação, com objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido, será aplicada multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total, em caso supressão, ou sobre a diferença, em caso de redução.
Art. 124 O imposto incidirá especificamente sobre:
I - A compra e venda, pura e condicional e atos equivalentes;
II - A dação em pagamento;
III - A permuta, inclusive nos casos em que a copropriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo em bens contíguos.
IV - Mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o caso de o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;
V - A arrematação, a adjudicação e a remição;
VI - As divisões de patrimônio comum ou partilha, quando for atribuído a um dos cônjuges, separado ou divorciado, valor de bens imóveis acima da respectiva meação;
VII - As divisões para extinção de condomínio de bem imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;
VIII - Usufruto, a enfiteuse e a subenfiteuse;
IX - As rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel;
X - A cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XI - A cessão onerosa decorrente de compromisso de compra e venda e de promessa de cessão;
XII - A cessão de direitos de concessão real do uso;
XIII - A cessão onerosa de direitos a usucapião;
XIV - A cessão de direitos a usufruto;
XV - A cessão de direitos à sucessão;
XVI - A cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio; exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;
XVII - A acessão física, quando houver pagamento de indenização;
XVIII - A cessão onerosa de direitos possessórios;
XIX - A promessa de transmissão de propriedade, através de compromisso devidamente quitado;
XX - A constituição de rendas sobre bens imóveis;
XXI - Incorporação ao patrimônio de pessoas
jurídicas, ressalvados os casos previstos nos incisos IV e V, do art. 119;
XXI - Incorporação ao patrimônio de pessoas jurídicas, ressalvados os casos previstos nos incisos IV e V, do art. 126; (Redação dada pela Lei Complementar n° 59/2023)
XXII - Transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
XXIII - Instituição de fideicomisso;
XXIV - Qualquer ato judicial ou extrajudicial intervivos não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; e
XXV - Cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso XXIV, deste artigo.
§ 1° Será devido novo imposto:
I - quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II - no pacto de melhor comprador;
III - na retrocessão;
IV - na retrovenda; e
V - quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido celebrado.
§ 2° Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I - A permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II - A permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados for a do território do Município;
III - A transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos; e
IV - Os demais atos translativos de imóveis por natureza ou acessão física e constitutivos de direitos reais sobre imóveis e demais cessões de direitos a eles relativos.
Art. 125 São contribuintes do imposto:
I - os adquirentes e alienantes, nas transmissões dos bens ou dos direitos a eles relativos;
II - os cedentes e os cessionários, nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda; e
III - os permutantes, em relação aos bens ou direitos adquiridos.
§ 1° Nas permutas, é devido o imposto, separada e independentemente, pelos bens ou direitos correspondentes à aquisição de cada qual.
§ 2° São responsáveis pelo imposto, solidariamente com os adquirentes e cedentes, para cumprimento total da obrigação tributária, os alienantes, os cessionários e aqueles que em qualquer título pratiquem ou contribuam para a prática do fato gerador.
§ 3° O imóvel alienado responde pelo débito do imposto, independentemente do momento do fato gerador, assim como de novo fato posterior ao débito, tratando-se de obrigação tributária aderente ao imóvel.
§ 4° São responsáveis pelo imposto, solidariamente com as pessoas do parágrafo acima, os tabeliães, os escrivães e demais serventuários de ofício, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles, que infringirem o disposto nesta lei, sujeitando-se, ainda, ao pagamento da multa correspondente a cinquenta vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) vigente à data da sua aplicação.
Seção II
Das Imunidades
Art. 126 O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:
I - adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, para atendimento de suas finalidades essenciais;
II - adquirente for entidade religiosa, para atendimento de suas finalidades essenciais;
III - adquirente for partido político, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que preencham os requisitos do § 6º deste artigo, para atendimento de suas finalidades essenciais;
IV - efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; e
V - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1° O disposto nos incisos IV e V deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2° Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no § 1° deste artigo, quando mais de cinquenta por cento da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no § 1°.
§ 3° Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de dois anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida nos § 1º e 2º deste artigo, levando-se em conta os três primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 4° Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tomar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do bem imóvel ou dos direitos sobre ele.
§ 5° Não se considera preponderante a atividade para os efeitos do § 2º deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
§ 6° As instituições de educação e assistência social bem como partidos políticos deverão observar os seguintes requisitos:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no resultado;
II - aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais; e
III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades, capazes de assegurar perfeita exatidão.
Seção III
Das Isenções
Art. 127 São isentos do imposto:
I - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua- propriedade;
II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;
III - a transmissão em que o alienante seja o Poder Público;
IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;
V - a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para a população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;
VI - quando efetuada a transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária;
VII - quando o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão, pacto de melhor comprador ou condição resolutiva, mas não será restituído o imposto que tiver sido pago pela transmissão originária; e
VIII - quando ocorrer a transmissão, aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso IV, do art. 126, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
Seção IV
Da Base De Cálculo E Da Alíquota
Art. 128 A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou, quando menor este preço, o valor venal do imóvel, atribuído aos bens ou aos direitos transmitidos.
§ 1° O Setor de Fiscalização Imobiliária, diretamente ou por intermédio de comissão técnica ou outro órgão competente, poderá promover a respectiva verificação do valor da base de cálculo apresentada pelo contribuinte, nos 30 (trinta) dias posteriores ao pagamento do ITBI, e do valor comercial do bem no mercado, procedendo-se ao lançamento suplementar, em até 30 (trinta) dias após a apuração correta da base de cálculo, caso constatada qualquer irregularidade, omissão, fraude ou má-fé para suprimir ou reduzir o tributo.
§ 2° O Setor de Fiscalização Imobiliária, diretamente ou por intermédio de comissão técnica ou outro órgão competente, poderá promover, a qualquer tempo, o cumprimento do parágrafo anterior, observada eventual decadência para o lançamento suplementar.
§ 3° Aplicar-se-ão os parágrafos anteriores em caso de constatação de indício de diferença do valor efetivo da operação omitida e do valor declarado.
§ 4° Decreto regulamentará as situações em que serão presumidas a irregularidade na declaração da base de cálculo declarada, sem prejuízo da apuração de ofício pelo Município, em caso de interesse público devidamente justificado.
Art. 129 Para o cálculo do imposto serão aplicadas as seguintes alíquotas:
I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, sobre o valor efetivamente financiado 2% (dois por cento); sobre o restante 3% (três por cento);
II - nas demais transmissões 3% (três por cento).
§ 1° O tributo devido, na hipótese da primeira parte do inciso I, terá desconto de 75% (setenta e cinco por cento), incidindo apenas sobre os valores efetivamente financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação, limitado o ao valor de até 6000 UFESPs.
§ 2° Na hipótese dos valores excedentes ao limite de desconto, incidirá a alíquota normal de 2% (dois por cento) sobre o valor restante efetivamente financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação.
Seção V
Das Formas e dos Prazos de Pagamento
Art. 130 O imposto será pago no ato da lavratura da escritura pública, ou qualquer outro ato particular oneroso, de transmissão dos bens imóveis e direitos a eles relativos, e demais casos de incidência do tributo, independentemente do momento do registro do ato oneroso.
§ 1° Será permitido o parcelamento do ITBI, em até 12 vezes, com vencimento na mesma data, em cada mês, quando o valor do tributo for superior a 100 UFESPs, sendo acrescido juros e correção na forma do parágrafo seguinte.
§ 2° Será acrescido o percentual de juros compensatórios de 1% (um por cento) por parcela, bem como o acréscimo mensal decorrente da correção monetária, incidindo o índice mensal aplicável na UFESP (IPC-Fipe ou outro que o substitua).
§ 3° Serão emitidos todos os boletos do exercício em que se der o parcelamento, de uma só vez, incidindo-se e cobrando-se as diferenças monetárias decorrentes da incidência do índice mensal aplicável na UFESP (IPC-Fipe ou outro que o substitua), no exercício subsequente, de modo a ser diluída nas parcelas restantes, ou na parcela final, na hipótese do encerramento no mesmo exercício de adesão ao parcelamento.
§ 4° Caso apurado pelo Setor de Fiscalização Tributário, ou outro órgão competente, a diferença de valores devidos pelo contribuinte, em razão da sistemática de apuração e cobrança do parágrafo anterior, deverá o valor ser cobrado, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Município, protesto e cobrança judicial, se necessário.
§ 5° O não pagamento de duas parcelas, seguidas ou não, ensejará o cancelamento do parcelamento, cobrando-se o valor remanescente, corrigindo-se as diferenças monetárias decorrentes da incidência do índice mensal aplicável na UFESP (IPC-Fipe ou outro que o substitua), a partir do mês seguinte ao que seria devido o pagamento voluntário, além dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do cancelamento, incidindo, ainda, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente.
§ 6° O Setor de Fiscalização Tributária, ou outro órgão competente, apurará, mensalmente, os parcelamentos cancelados, remetendo aos Procuradores Responsáveis pela Execução Fiscal os documentos necessários para a promoção ou continuidade da execução fiscal.
§ 7° Em caso de cancelamento de parcelamento por não pagamento, será o valor remanescente devidamente corrigido com base no índice mensal aplicável na UFESP (IPC-Fipe ou outro que o substitua), a partir do mês seguinte ao que seria devido o pagamento voluntário, além dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além da multa do §5º, pelo Setor de Fiscalização Tributária, antes da promoção ou continuação da execução fiscal.
§ 8° Recolhido o valor total do imposto, os atos ou contratos correspondentes deverão ser efetivados no prazo de noventa dias, sob pena de caducidade do documento de arrecadação.
§ 9° Decreto Municipal poderá alterar o índice de correção monetária aplicável para apuração do valor de parcela, além do número de parcelas e condições, desde que benéfico aos interesses do município.
Art. 131 Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de trinta dias daqueles atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída.
Art. 132 Nas transmissões decorrentes de termo e de sentença judicial, ou fora do Município, o imposto será recolhido trinta dias após a data da assinatura do termo ou do trânsito em julgado da sentença ou da celebração do ato ou contrato, conforme o caso.
Art. 133 Ao transferir o imóvel à pessoa jurídica, ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, o pagamento do imposto será efetuado dentro de trinta dias contados da data da assembleia ou da escritura, em que tiver lugar aqueles atos ou no ato da lavratura da escritura, no caso desta ocorrer antes dos trinta dias.
Art. 134 Na acessão física, o recolhimento do imposto será efetuado até a data do pagamento da indenização.
Art. 135 Nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de trinta dias contados da data da sentença que reconhecer o direito.
Art. 136 Nas promessas ou compromissos de compra e venda, é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do bem imóvel.
§ 1° Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do bem imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor verificado no momento da escritura definitiva.
§ 2° Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.
Art. 137 O imposto, uma vez pago, só será restituído quando:
I - indevidamente recolhido;
II - da anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;
III - da nulidade do ato jurídico; ou
IV - da rescisão de contrato e desfazimento da arrematação, com fundamento no Código Civil Brasileiro.
Art. 138 O imposto, uma vez pago, não será restituído quando:
I - houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a escritura; ou
II - houver um pacto de retrovenda ou de retrocessão.
Seção VI
Das Obrigações Acessórias
Art. 139 Os serventuários cartorários não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto.
Parágrafo único. Em qualquer caso de incidência, será o conhecimento obrigatoriamente transcrito na escritura ou documento.
Art. 140. Os serventuários cartorários estão obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização municipal, o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto.
Art. 141 Os tabeliães estão obrigados a, no prazo de trinta dias dos atos praticados, comunicar todos os atos transladativos de domínio imobiliário, identificando-se o objeto da transação, nome das partes e demais elementos necessários ao cadastro imobiliário municipal.
Parágrafo único. O não cumprimento, por parte do tabelião, oficial registrador ou outro agente público, responsável pela comunicação, ensejará sua responsabilidade solidária à eventual infração tributária, além do montante devido do tributo, na forma deste Código.
Art. 142 A inobservância do constante dos arts. 139, 140 e 141, pelo serventuário, tabelião, oficial registrador, ou agente, público ou não, com função correlata, acarretará na penalização do responsável, de acordo com o art. 300 e seguintes deste Código.
Seção VII
Das Disposições Gerais
Art. 143 Os modelos de formulários e outros documentos necessários à fiscalização e ao pagamento do imposto serão regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 144 Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou pelo terceiro legalmente obrigado, mediante instauração de processo administrativo regular, após a devida notificação e manifestação do contribuinte, a Administração Pública poderá arbitrar o valor referido no art. 128, observadas as disposições do citado artigo.
Parágrafo único. Não caberá arbitramento se o valor do bem imóvel constar de avaliação administrativa ou judicial.
Art. 145 Os valores venais mencionados no art. 128 deverão ser remetidos aos Cartórios de Registro Imobiliário da Comarca, para os devidos fins.
Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 146 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem, como fato gerador, a prestação dos serviços constantes da lista abaixo, por pessoa jurídica, empresa, profissional autônomo ou pessoa física, com ou sem estabelecimento fixo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, específicos ou não, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tableta, smartfones e congêneres.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, específicos ou não.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico de informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n° 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - Locação de
bens móveis. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 59/2023)
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de quaisquer espécies destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Cooperativas de médicos, congêneres e outras espécies, ou outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas, pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 - Aplicação de tatuagens, percingis e congêneres.
7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação, que fica sujeito ao ICMS.
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres, exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação, que fica sujeito ao ICMS.
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e ilustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - Saneamento
ambiental, inclusive purificações, tratamento, esgotamento sanitário e
congêneres. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 59/2023)
7.15 - Tratamento e purificação de água. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 59/2023)
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, lagos, lagoas, açudes e congêneres.
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamento topográfico, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo, gás e de outros recursos minerais.
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimento de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis
residência, residence-service, suíte service, motéis, pensões, quartos de residência e
congêneres, ainda que ofertados pela rede mundial de computadores; ocupação por
temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando
incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.01 - Hospedagem de
qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service,
suite-service, hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
imposto sobre serviços). (Redação dada pela Lei
Complementar n° 59/2023)
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação do câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento de notícias.
10.07 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.08 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.09 - Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento à distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas ou competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, bailes, teatros, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - Produção,
gravação, edição, legendável e distribuição de filmes, vídeo-tapes, discos,
fitas cassetes, compact disc e
congêneres. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 59/2023)
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Aberturas de contas em geral, inclusive conta-corrente, de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (lesingado) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (lesingado).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento, fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento, emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos e, demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em gerais relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão ou reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra.
17.05 - Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - Veiculação e
divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade,
por qualquer meio. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 59/2023)
17.08 - Franquia (franchising).
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 - Leilão e congêneres.
17.14 - Advocacia.
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 - Auditoria.
17.17 - Análise de Organização e Métodos.
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 - Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição de venda de bilhetes e demais produtos de loterias, bingos, cartões, pulseiras ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia
22.01 - Serviços de exploração de rodovia, mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte de corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênios funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas.
27 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações-públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador dos serviços).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
§ 1° O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2° O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 3° Ressalvadas as exceções expressas na lista de que trata o caput, os serviços ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 4° A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 147 O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes delegados;
III - os serviços prestados pelas associações sem fins lucrativos a seus associados, por estes àqueles, para a consecução dos objetivos sociais.
IV - o valor intermediário no mercado das operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I, os serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 148 Contribuinte é o prestador do serviço.
§ 1° O serviço considera-se prestado e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
I - Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1°, do art. 146 desta Lei Complementar;
II - Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista;
III - Da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista;
IV - Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista;
V - Das edificações em geral, estradas, pontes e congêneres, no caso dos serviços no subitem 7.05 da lista;
VI - Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista;
VII - Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista;
VIII - Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista;
IX - Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista;
X - Da execução dos
serviços de saneamentos ambiental, purificação, tratamento sanitário e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subítem
7.14 da lista anexa. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 59/2023)
XI - Do tratamento e purificação de ações nos casos descritos no subítem 7.15 da lista anexa. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 59/2023)
XII - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, observados os serviços descritos no subitem 7.16 da lista municipal;
XIII - Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista;
XIV - Da limpeza e drenagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista;
XV - Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista;
XVI - Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVII - Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista;
XVIII - Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13 da lista anexa;
XIX - Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
XX - Do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos no subitem 17.05 da lista;
XXI - Da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.10 da lista;
XXII - Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista;
XXIII - Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXIV - Do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXV - Do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.
§ 2º No caso dos serviços a que se referem os subitens 3.04 e 22.01 da lista do art. 146, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município em relação à extensão, no seu território:
I - de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não; ou
II - da rodovia explorada.
§ 3° Na hipótese de descumprimento do disposto no caput e §1º, ambos do art. 150 desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
§ 4° Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário e, que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contrato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 5° Considera-se ainda estabelecimento a residência da pessoa física, quando houver acesso ao público em razão do exercício da atividade profissional.
Art. 149 O tomador de serviço é responsável pelo recolhimento do imposto, inclusive multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, quando o prestador de serviço, não emitir nota fiscal ou outro documento permitido pela legislação tributária ou, quando desobrigado, não fornecer recibo no qual esteja expresso o número de sua inscrição no Cadastro Fiscal do Município.
§ 1° Sem prejuízo do disposto no caput deste Art., são responsáveis:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta do estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1°, do art. 146, desta Lei Complementar.
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12, exceto 12.13, 16, 17.05 e 17.10 20.01, 20.02 e 20.03 da lista, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no art. 148, § 3°, desta Lei Complementar;
IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III, do § 9°, do art. 3°, da Lei Complementar Federal nº 116/2003, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista.
§ 2° São responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN devido ao Município de Guaratinguetá, na qualidade de substituto tributário, as seguintes pessoas estabelecidas neste Município, ainda que imunes, isentas ou amparadas por qualquer outro benefício fiscal:
I - os órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, em relação aos serviços por eles tomados ou intermediados;
II - as seguintes pessoas jurídicas de direito privado dos ramos de atividades econômicas descritos ou que possuam as características indicadas, em relação aos serviços por elas tomados ou intermediados:
a) as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) que realizem contratos de gestão com a Administração Pública das 3 (três) esferas de governo, os conselhos escolares e demais pessoas que sejam mantidas ou executem despesas com recursos públicos;
b) as concessionárias, as permissionárias e as autorizatárias de serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados por qualquer esfera de governo da Federação;
c) os serviços sociais autônomos de qualquer esfera de governo da Federação;
d) as instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
e) as operadoras de cartões de crédito;
f) as sociedades seguradoras e de capitalização;
g) as entidades fechadas e abertas de previdência complementar;
h) as administradoras de obras de construção civil, as construtoras e as incorporadoras;
i) as sociedades que explorem loterias e outros jogos, inclusive de apostas;
j) as entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios;
k) as sociedades que explorem planos de saúde para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, ou de planos de seguro que garantam aos segurados a cobertura de despesas médico-hospitalares;
l) os hospitais e as clínicas médicas;
m) os estabelecimentos de ensino regular;
n) os hotéis, apart-hotéis, flats e suas administradoras;
o) as sociedades operadoras de turismo;
p) as companhias de aviação;
q) as sociedades que explorem os serviços de rádio, jornal e televisão;
r) as agências de propaganda e publicidade;
s) as boates, casas de show e assemelhados;
t) as sociedades administradoras de shopping centers e centros comerciais, as lojas de departamentos e os supermercados;
u) os moinhos de beneficiamento de trigo;
v) as distribuidoras, importadoras e exportadoras de matérias-primas e produtos industrializados;
w) as indústrias de transformação;
x) as geradoras de energia elétrica;
y) as concessionárias de veículos.
III - as pessoas jurídicas, os órgãos públicos e os empresários individuais que tomem serviços de administração de cartão de crédito, de débito, de vale-alimentação, de vale combustível ou equivalentes, em relação aos serviços prestados pelas administradoras.
§ 3° O disposto no inciso II do §2º é extensivo aos escritórios de representação ou de contato das pessoas nele previstas, quando não haja matriz, filial ou agência estabelecida neste Município.
§ 4° Não se reterá o imposto, quando o prestador de serviço comprovar:
I - Gozar de imunidade ou isenção, conforme legislação do Município;
II - Estar enquadrado nas hipóteses do art. 153
desta Lei Complementar;
II
- Estar enquadrado nas hipóteses do art. 152 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº
63/2024)
§ 5° Os substitutos tributários mencionados no §2º deste artigo não deverão realizar a retenção do imposto na fonte quando o serviço for prestado por:
I - contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por estimativa;
II - profissionais autônomos inscritos em qualquer município e adimplentes com o pagamento do imposto;
III - sociedades de profissionais submetidas ao regime de pagamento do imposto por alíquota fixa mensal, adimplentes com o pagamento do imposto;
IV - microempreendedores individuais optantes pelo Simples Nacional, na forma da legislação vigente;
V - prestadores de serviços imunes ou isentos;
VI - concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos de comunicação, de fornecimento de energia elétrica e de água e esgoto;
VII - instituições financeiras e pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
VIII - prestadores de serviços que possuam medida liminar, tutela antecipada ou decisão judicial transitada em julgado, dispensando-os do pagamento do imposto ou autorizando o depósito judicial do tributo.
§ 6° A dispensa de retenção na fonte de que trata o § 5° é condicionada à apresentação, pelo prestador do serviço, do correspondente documento fiscal ou do recibo de profissional autônomo e do documento estabelecido em regulamento que comprove as condições previstas nos incisos deste artigo.
§ 7° As disposições dos §§ 5° e 6° não se aplicam aos contribuintes estabelecidos ou domiciliados em outro município, quando o imposto for devido a este Município.
§ 8° Os órgãos públicos, a pessoa física, a pessoa jurídica e a pessoa a esta equiparada, domiciliado ou estabelecido neste Município, ainda que imunes, isentas ou beneficiárias de qualquer outro benefício fiscal, são responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN devido a este Município, na qualidade de substitutos tributários, em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando tomarem ou intermediarem serviços:
I - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09.
II - do domicílio do tomador do serviço, no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01.
III - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
§ 9° No interesse da arrecadação e da administração tributária, poderá a Fazenda Municipal, por lei específica, adicionar ou suspender, no todo ou em parte, a aplicação do regime de substituição tributária previsto neste artigo, bem como baixar normas regulamentadoras sobre o assunto.
§ 10 Os substitutos e os responsáveis tributários são obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de terem efetuado a retenção na fonte.
§ 11 Os substitutos e os responsáveis tributários são obrigados inclusive pela retenção na fonte do ISSQN incidente sobre os serviços que forem contratados em seu nome, por meio de intermediários, formalmente autorizados.
§ 12 A obrigatoriedade prevista neste artigo será dispensada se o substituto ou o responsável tributário comprovar que o prestador do serviço efetuou o recolhimento do imposto ao Município, relativo ao serviço tomado ou intermediado.
§ 13 Fica atribuída ao prestador do serviço a responsabilidade subsidiária pelo pagamento total ou parcial do imposto não retido na fonte pelos substitutos e responsáveis tributários.
§ 14 A retenção do imposto na fonte e o seu recolhimento serão feitos na forma e prazos estabelecidos em regulamento.
§ 15 As pessoas que não se enquadrem na condição de substituto ou responsável tributário, de acordo com o disposto neste artigo, são proibidas de realizar retenção do ISSQN na fonte.
Art. 150 A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento), aplicando-se as alíquotas previstas na Lista de Serviços do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1° O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista.
§ 2° É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas às alíquotas mínimas previstas neste artigo, no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
§ 3° A nulidade a que se refere o § 2° deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.
§ 4° Para os contribuintes optantes pelo regime tributário do Simples Nacional (Lei Complementar Federal 123/2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), bem como para o Microempreendedor Individual - MEI, deverá ser aplicada a alíquota dos percentuais previstos na respectiva Legislação Federal.
§ 5° Fica o prestador de serviço obrigado a informar, no documento fiscal, a alíquota a ser retida e, na hipótese do contribuinte não informar, aplicar-se-á multa de 20% (vinte por cento) sobre a alíquota correspondente.
Seção II
Da Base De Cálculo
Art. 151 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1° Para efeitos deste imposto, considera-se preço do serviço, o valor da receita bruta total, do período considerado para o lançamento, sem dedução de qualquer parcela, mesmo referente a frete, carreto ou imposto.
§ 2° O valor dos materiais fornecidos
pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 contidos art.
146, não se inclui na base de cálculo do imposto, admitido o abatimento de
materiais até 40% (quarenta por cento) do valor de cada nota fiscal de serviço,
sem comprovação.
§ 2º O valor dos materiais
fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05
contidos no art. 146, não se inclui na base de cálculo do imposto, desde que
apresentado o contrato de prestação de serviço e realizado o cadastro de obras.
A dedução do valor dos materiais aplica-se unicamente aos materiais agregados
de forma permanente à obra, produzidos pelo prestador dos serviços fora do
local da obra e por ela destacadamente comercializados com a incidência do
ICMS. (Redação dada pela Lei Complementar nº
63/2024)
§ 3° Quanto aos serviços descritos nos subitens 3.03 e 22.01 contidos no art. 146, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no território do Município.
Art. 152 Os prestadores de serviços, sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, pagarão o imposto pelo valor fixo, conforme Anexo I desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, para os efeitos do art. 152, o executado pessoalmente pelo contribuinte, com apoio de até 1 (um) auxiliar.
Art. 153 Os escritórios contábeis que se enquadrarem ao sistema da Lei do Simples Nacional, nos termos da legislação federal, e possuírem 3 (três) ou mais empregados, serão tributados à razão de 180 (cento e oitenta) UFESPs, valor a ser recolhido anualmente em até 12 (doze) parcelas.
§ 1° Os escritórios contábeis optantes pelo Simples Nacional que possuírem até 1 (um) empregado serão tributados à razão de 45 (quarenta e cinco) UFESPs, valor a ser recolhido anualmente em até 12 (doze) parcelas.
§ 2° Os escritórios contábeis optantes pelo Simples Nacional que possuírem até 2 (dois) empregados serão tributados à razão de 90 (noventa) UFESPs, valor a ser recolhido anualmente em até 12 (doze) parcelas.
Art. 154 A base de cálculo para recolhimento do imposto poderá ser estimada pela repartição competente, com base em levantamento pela mesma procedido e deverá ser revista ao final do exercício.
§ 1° O lançamento procedido por estimativa não dispensa o contribuinte de emissão de documentos fiscais e respectiva escrituração.
§ 2° A notificação da estimativa, quando emitida através de processamento eletrônico, dispensa a assinatura do agente fiscal no documento específico.
§ 3° Quando do encerramento do exercício, se o valor estimado for superior ao efetivamente devido pelo contribuinte, a diferença deverá ser compensada nos meses seguintes, ou restituída, em caso de cessação das atividades e, se o valor for inferior à diferença, deverá ser paga até 31 de janeiro do exercício seguinte.
§ 4° Os contribuintes enquadrados nesse regime serão notificados, ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no prazo de vinte dias, contados do seu recebimento.
§ 5° Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, a Fazenda Municipal notificá-lo-á do quantum do tributo fixado e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.
§ 6° O valor da parcela mensal a recolher, será calculado pela Administração Tributária, para um período de doze meses.
§ 7° A Fazenda Municipal poderá, a qualquer tempo:
a) rever valores estimados;
b) suspender ou cancelar a aplicação do regime de estimativa, de forma geral, parcial ou individual.
Seção III
Da Inscrição
Art. 155 O contribuinte deve promover sua inscrição no Cadastro Fiscal Municipal, fornecendo os elementos e informações necessários para a correta fiscalização dos tributos, nos formulários oficiais próprios.
§ 1° Para cada estabelecimento prestador de serviços haverá inscrição distinta, uma para cada local, inclusive os profissionais liberais.
§ 2° A inscrição não faz presumir, pelo Fisco Municipal, a legitimidade dos dados e informações apresentadas pelo contribuinte, os quais podem ser verificados e, se necessário, revisados os lançamentos sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 3° As pessoas físicas, no ato da inscrição, deverão entregar cópia da Cédula de Identidade (RG), cartão do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), comprovante de endereço, Atestado sobre a Lei de Uso e Ocupação do Solo, quando pertinente, comprovante de regularização do estabelecimento fixo (“habite-se” ou “utilize-se”) ou móvel e o comprovante de habilidade técnica, quando pertinente.
§ 4° As pessoas jurídicas, no ato da inscrição, deverão entregar cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), Contrato Social ou Declaração de Firma Individual, cópia do CPF e RG dos sócios, Atestado sobre a Lei de Uso e Ocupação do Solo, a DECA Estadual, quando devida e um comprovante de regularização do estabelecimento fixo (“habite-se” ou “utilize-se”) ou móvel.
§ 5° O Livro de Registro de Prestação de Serviços e a Autorização para Impressão de Documento Fiscal (AIDF), quando pertinentes, deverão ser apresentados antes da expedição do Alvará de Funcionamento.
§ 6° Nas atividades que envolvem transporte de pessoas e/ou cargas, deverão ser apresentados documentos do veículo com a respectiva vistoria atualizada e autorização para o condutor, quando pertinente.
§ 7° O Fisco Municipal reserva-se o direito de exigir outros documentos em razão das características e peculiaridades da atividade prevista.
§ 8° A inscrição prevista neste artigo poderá ser dispensada quando o prestador de serviço for, simultaneamente, contribuinte da Taxa de Licença de Funcionamento.
Art. 156 Os prestadores de serviço sujeitos ao imposto, de conformidade com o os subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.19, do art. 146, deverão proceder à escrituração, nos livros, por obra a ser administrada, empreitada ou subempreitada.
Art. 157 O contribuinte deve comunicar à repartição fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data de sua ocorrência, a cessação de atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição no Cadastro Fiscal Municipal, que será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município.
§ 1° A baixa da atividade no Cadastro Fiscal não implica a quitação ou dispensa de pagamento de quaisquer débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte.
§ 2° As inscrições não movimentadas, num período de 5 (cinco) anos consecutivos, serão automaticamente declaradas inativas, suspendendo-se, a partir de então, os lançamentos tributários bem como as autorizações e emissões de documentos de qualquer ordem, dando-se baixa automática junto ao Cadastro do Município.
§ 3° O Cadastro Fiscal Municipal procederá à comunicação da baixa automática ao contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, no domicílio fiscal cadastrado no Município, presumindo-se a ciência, na hipótese de recebimento por qualquer pessoa, caso não comunicada pelo próprio contribuinte a alteração de endereço.
§ 4° Na hipótese de não haver recebimento da comunicação, o Cadastro Fiscal Municipal procederá à publicação no Diário Oficial do Município, junto ao órgão municipal competente, presumindo-se, a partir daí, a ciência do contribuinte.
§ 5° Em havendo informação de baixa, nos órgãos federais e estaduais competentes, com data anterior à automática prevista no § 3º deste artigo, poderá o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência, requerer a alteração da baixa para que passe a constar a data do cancelamento nos referidos órgãos.
Art. 158 A Prefeitura exigirá dos contribuintes a emissão de nota fiscal de serviços e a utilização de livros, formulários e outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis, sempre que tal exigência se fizer necessária em razão da peculiaridade da prestação.
Art. 159 A inscrição de ofício se fará pela repartição competente, com os dados dos autos de infração, se for o caso, conforme consta nesta Lei Complementar.
Seção IV
Do Lançamento
Art. 160 O imposto é de lançamento mensal ou anual, conforme seja ele calculado, respectivamente, por alíquotas percentuais ou por importâncias fixas.
Parágrafo único. A repartição competente determinará, conforme disposto em regulamento, o lançamento em periodicidade menor que a estabelecida neste artigo, com a obrigatoriedade diária ou simultânea de recolhimento do tributo, quando:
I - o contribuinte não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município;
II - o contribuinte iniciar a prestação de serviços no decorrer do exercício cujo lançamento deva ser proporcional;
III - houver recolhimento a menor do tributo nas épocas próprias; ou
IV - o contribuinte estiver sob ação fiscal para apuração de infrações.
Art. 161 Nos casos especiais a seguir, o lançamento far-se-á por arbitramento da receita bruta, pela repartição competente, sem prejuízo das penalidades cabíveis:
I - quando o contribuinte dificultar o exame dos livros próprios e de demais elementos julgados necessários à feitura do lançamento;
II - quando não possuir, o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;
III - quando não prestar, o sujeito passivo, após regularmente notificado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé;
IV - quando houver findada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços ou quando o preço declarado destes for notoriamente inferior ao corrente na mesma praça;
V - quando o contribuinte não possuir livros, talonários de notas fiscais e demais documentos exigidos em regulamento; ou
VI - quando o contribuinte não estiver inscrito na repartição competente.
Parágrafo único. O arbitramento da receita bruta prevista neste artigo levará em conta, entre outros elementos necessários ou úteis a tal fim, a localização do estabelecimento, a natureza do serviço prestado, as despesas inerentes ao exercício da atividade, o número de empregados e o valor de seus respectivos salários, inclusive encargos sociais, a retirada dos sócios, os aluguéis efetivamente pagos ou arbitrados, no caso de imóvel próprio.
Art. 162 Os contribuintes sujeitos à tributação por importâncias fixas constantes do Anexo I, terá o imposto lançado no início de suas atividades por ocasião da inscrição, renovando-se o lançamento, automaticamente, a cada exercício.
Art. 163 Os contribuintes sujeitos à tributação por alíquotas percentuais deverão recolher o tributo mensalmente, com base nas operações tributáveis referentes ao mês anterior e declaradas no ato do recolhimento, mediante preenchimento de guias próprias, independentemente de prévio exame da autoridade administrativa.
§ 1° É obrigatória a declaração das operações tributáveis, mesmo que o tributo seja excluído por isenção ou remissão, não a elidindo, também, o fato de não haver tributos a recolher.
§ 2° A repartição competente poderá, por ato próprio, dispensar a declaração mensal de determinadas classes de contribuintes, quando sujeitos ao pagamento do tributo por estimativa ou quando determinar que sejam de modo diverso, apuradas as operações tributáveis.
Art. 164 Os contribuintes que exercerem prestação de serviços em diversos locais terão lançamentos distintos, um para cada local, inclusive os profissionais liberais.
§ 1° No caso de existência de diversos locais de prestação de serviços, é facultado ao contribuinte proceder ao lançamento do imposto pelo total das operações tributárias, apenas pelo local de centralização de sua escrita, no território do Município, desde que a ela sujeito, devendo comunicar o fato à repartição competente.
§ 2° Para comprovação do exercício da faculdade prevista no § 1°, a Prefeitura expedirá, por provocação do interessado, documento que indique em qual estabelecimento se acha centralizada e o local por onde é feito o lançamento do imposto.
Art. 165 Para pessoas que, no decorrer do exercício se tornarem sujeitas à incidência do imposto, este será lançado a partir do mês em que iniciarem as atividades, no caso de lançamento por importâncias fixas ou procederão ao lançamento, a partir do mês seguinte, com relação às operações tributáveis ocorridas no mês anterior, no caso de lançamento por alíquotas percentuais.
Art. 166 As pessoas sujeitas ao imposto, na conformidade dos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.19, do art. 146, deverão declarar e recolher o imposto na forma do art. 163, separadamente por obra ou serviço.
§ 1° Por ocasião do recolhimento referido no caput deste artigo, deverão ser exibidas, com a guia de recolhimento, as faturas referentes ao serviço prestado, para identificação da obra ou serviço a que se refere e o período de que trata o recolhimento, com a aposição, pela repartição competente, de marca ou carimbo que impeça a sua reutilização.
§ 2°Deverão, ainda, ser exibidas, com
a guia de recolhimento, as respectivas notas fiscais dos materiais empregados,
onde deverá constar a identificação da obra a que se destina, se houver, de
conformidade com o art. 151, § 2º.
§ 2º Deverão, ainda, ser
exibidas, com a guia de recolhimento, as respectivas notas ficais dos materiais
empregados de forma permanente à obra, produzidos pelo prestador dos serviços
fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência
do ICMS, onde deverá constar o cadastro de obra a que se destina, se houver, de
conformidade com o art. 151, § 2º. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 63/2024)
§ 3° O lançamento será obrigatoriamente revisto por ocasião do término da administração, empreitada ou subempreitada, para apuração de diferença, se houver.
Art. 167 Na tributação por importâncias fixas, os lançamentos serão efetivados pela repartição competente, emitindo-se as guias ou avisos recibos, nos prazos por ela fixados e serão entregues no estabelecimento do contribuinte ou, na falta de estabelecimento, no seu domicílio.
Parágrafo único. Os lançamentos procedidos de ofício pela repartição, obedecido ao disposto neste artigo, serão acompanhados do auto de infração.
Art. 168 Para os efeitos de registro, controle e fiscalização do imposto, o Executivo instituirá, por decreto, livros e outros documentos fiscais destinados à comprovação das operações tributáveis e seu valor.
§ 1° Os livros e documentos fiscais somente poderão ser confeccionados após prévia autorização, por escrito, da repartição competente.
§ 2° A confecção de livros e documentos fiscais sem a autorização prévia, sujeita tanto o contribuinte quanto o estabelecimento que a procedeu, à multa de 40 (quarenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.
§ 3° O contribuinte responde solidariamente pelas penalidades aplicadas, quando o estabelecimento que proceder a confecção for situado fora do território do Município.
Seção V
Das Alíquotas
Art. 169 As alíquotas do ISSQN são aquelas constantes na tabela do Anexo I desta Lei Complementar.
Seção VI
Da Arrecadação
Art. 170 Quando se tratar de contribuintes sujeitos a alíquotas percentuais, o pagamento do imposto deverá ser efetuado no dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 1° O imposto deverá ser recolhido, independentemente de qualquer notificação ao contribuinte, mesmo quando a receita bruta for arbitrada ou estimada.
§ 2° As diferenças de imposto, apuradas em levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de trinta dias contínuos, contados da data do recebimento da respectiva notificação ou da publicação do ato na Imprensa Oficial do Município, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 3° Quando o prestador de serviços não emitir o documento fiscal próprio à sua atividade ou deixar de promover sua respectiva inscrição, o tomador de serviço reterá o montante do imposto.
§ 4° A não retenção implica responsabilidade pelo crédito tributário correspondente e sujeição às mesmas penalidades impostas ao contribuinte.
§ 5° O valor retido pelo tomador de serviço deverá ser recolhido mediante preenchimento de guias próprias, até o dia 10 do mês subsequente ao fato gerador.
§ 6° O não recolhimento do imposto devido no prazo previsto, embora retido o valor, implica as penalidades previstas no art. 302, IV e suas alíneas.
Art. 171 Quando se tratar de contribuintes sujeitos a importâncias fixas, o pagamento do imposto é feito nos prazos fixados pela repartição competente.
Parágrafo único. Os contribuintes sob forma de trabalho pessoal farão o pagamento do imposto em quatro parcelas iguais, na forma e nos prazos fixados por regulamento.
Art. 172 As taxas cobradas pelo Município têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Parágrafo único. As taxas referidas no caput deste artigo não podem ter base de cálculo ou fatos geradores idênticos aos que correspondam ao imposto.
Art. 173 A inscrição, o lançamento e a aplicação de penalidades referentes às taxas reger-se-ão pelas normas gerais de direito tributário e pelo disposto neste Código.
Art. 174 A incidência e o pagamento das Taxas independem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade ou da exploração dos locais;
V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
VI - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade; ou
VII - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
§ 1° Considera-se, também, estabelecimento a residência de pessoa física, quando do acesso ao público em razão do exercício da atividade profissional.
§ 2° Para efeito de incidência da taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; e
II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.
Art. 175 As taxas serão calculadas de conformidade com a presente lei.
Art. 176 As taxas classificam-se:
I - pelo exercício regular do poder de polícia administrativa; ou
II - pela utilização de serviço público.
Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 177 As taxas de licença têm como fato gerador:
I - as atividades da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regulam a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e quaisquer outras atividades;
II - exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público à disciplina das construções e do desenvolvimento urbanístico;
III - a estética da cidade; e
IV - a tranquilidade pública ou a respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
§ 1° Considera-se regular o exercício do poder de polícia administrativa quando desempenhado pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável, com a observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
§ 2° O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependentes, nos termos deste Código, de prévia licença da Prefeitura.
Art. 178 As taxas de licença serão devidas para:
I - a localização de atividades comerciais, industriais, de prestação de serviços, civis e similares;
II - o funcionamento;
III - o exercício da atividade do comércio ambulante;
IV - a execução de obras particulares;
V - a inspeção de obras, para expedição do “habite-se” ou “utilize-se”;
VI - a publicidade;
VII - a ocupação e permanência em áreas, em vias, logradouros e passeios públicos, solo, subsolo e espaço aéreo, inclusive em mercados livres e feiras livres; e
VIII - a atividade exercida sujeita a licenciamento sanitário, conforme Portaria Estadual CVS 01/2020 ou qualquer outra que venha a substituí-la.
Art. 179 Os contribuintes das taxas de licença são industriais, comerciantes, prestadores de serviços ou quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que derem causa ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do art. 177.
§ 1° Os projetos de implantação, instalação ou a passagem de equipamentos urbanos nas vias públicas, inclusive no espaço aéreo e subsolo, e nas obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, mesmo de domínio municipal, dependerão de prévia aprovação da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação, antes da concessão da licença.
§ 2° Consideram-se equipamentos urbanos todas as instalações de infraestrutura urbana, tais como: abastecimento de água, serviço de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, gás canalizado, oleoduto, televisão por cabo e todos os outros de interesse público.
§ 3° Considera-se estabelecimento o local do exercício de quaisquer atividades, ainda que no interior de residência.
Art. 180 As alterações de dados cadastrais dos estabelecimentos ou das pessoas dos contribuintes que alterem a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ e/ou que impliquem a inclusão de uma nova atividade, também constituem fato gerador do tributo.
Art. 181 A transferência do estabelecimento, a mudança de endereço, a modificação no exercício da atividade, assim como quaisquer outras alterações dos dados no Cadastro Mobiliário Municipal, deverão ser comunicadas ao fisco municipal, pelos contribuintes a que se refere o art. 179, no mesmo exercício fiscal e no máximo dentro de sessenta dias, contados da data da ocorrência.
§ 1° O contribuinte comunicará à repartição fiscal o encerramento de suas atividades, até sessenta dias após sua ocorrência.
§ 2° No caso de transferência de estabelecimento, o fato será comunicado, conjuntamente, pelo antecessor e pelo sucessor.
Art. 182 As taxas de licença, se não houver disposições específicas em contrário, serão lançadas individualmente:
I - de forma integral ou na razão de um doze avos para cada mês calendário ou fração restante do ano, a partir da data de início da atividade; ou
II - pela rubrica mais elevada, quando as atividades do contribuinte resultarem em mais de uma classificação nas Tabelas.
§ 1° No caso de atividade eventual ou temporária, as taxas serão lançadas na razão de um doze avos para cada mês calendário, ou fração, para o período previsto de duração da atividade.
§ 2° A licença referida no caput e no § 1° deste artigo é intransferível
Seção II
Da Base De Cálculo E Da Alíquota
Art. 183 A base de cálculo das taxas de exercício do poder de polícia é o custo estimado da atividade despendida com o exercício regular do poder de polícia administrativa.
Art. 184 O valor das taxas
decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa será calculado com
base nas tabelas que acompanham cada espécie tributária, levando-se em conta os
períodos, critérios e alíquotas nelas indicadas, sendo atualizado anualmente,
levando-se em consideração o número de inscrições ativas no Cadastro Fiscal e a
variação da UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo.
Art. 184 O valor das
taxas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa será
calculado com base nas tabelas que acompanham cada espécie tributária,
levando-se em conta os períodos, critérios e, alíquotas nelas indicadas, sendo
atualizados anualmente, de acordo com variação da UFESP - Unidade Fiscal do
Estado de São Paulo. (Redação dada pela Lei
Complementar n° 59/2023)
Seção III
Da Inscrição
Art. 185 O contribuinte deve promover sua inscrição no Cadastro Fiscal do Município, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que a motivou, independentemente de gozar do benefício fiscal da imunidade ou da isenção, fornecendo à Prefeitura os elementos e as informações necessárias para a correta fiscalização dos tributos, nos formulários próprios.
Art. 186 Nenhuma atividade sujeita à Taxa de Licença poderá ser exercida, no território do Município, sem prévia inscrição do contribuinte na repartição competente, promovida mediante o preenchimento de formulário próprio, com a exibição dos documentos exigidos na forma regulamentar.
§ 1° Para cada estabelecimento haverá inscrição distinta, uma para cada local, inclusive os profissionais liberais.
§ 2° A inscrição não faz presumir, pelo Fisco Municipal, a legitimidade dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados e, se necessário, revisados os lançamentos, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 3° As pessoas físicas, no ato da inscrição, deverão entregar:
I - DECA municipal;
II - cópia da cédula de identidade - RG;
III - cópia do cadastro de pessoas físicas - CPF;
IV - comprovante de endereço;
V - comprovante de regularização do estabelecimento fixo ou móvel, quando existente, e o comprovante de habilidade técnica, quando pertinente;
VI - memorial de atividade;
VII - licença da Vigilância Sanitária, quando pertinente;
VIII - laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros, quando pertinente; e
IX - atestado sobre a Lei de Uso e Ocupação do Solo, se pertinente.
§ 4° As pessoas jurídicas, no ato da inscrição, deverão entregar:
I - DECA municipal;
II - cópia do CNPJ;
III - contrato social ou declaração de firma individual;
IV - cópia da DECA Estadual quando devida;
V - comprovante de regularização do estabelecimento fixo ou móvel;
VI - atestado sobre a Lei de Uso e Ocupação do Solo.
VII - capa do carnê de IPTU do local do estabelecimento;
VIII - cópia do RG, CPF e comprovante de residência dos sócios;
IX - memorial de atividade;
X - planta do imóvel contendo todas as informações necessárias, tais como destinação das dependências do estabelecimento, suas respectivas cotas, planta de situação magnética Norte/Sul, legenda e suas respectivas áreas de terreno e construída, na conformidade da legislação específica; e
XI - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do profissional responsável.
§ 5° Nas atividades que envolvam transporte de pessoas e/ou cargas, deverão ser apresentados documentos do veículo com a respectiva vistoria atualizada e autorização para o condutor, quando pertinente.
§ 6° É vedada a transferência de inscrição de autônomo ou de empresa individual, no Cadastro Fiscal Municipal, caso em que se fará o cancelamento da inscrição municipal inicial e a posterior abertura de nova inscrição, no respectivo Cadastro.
§ 7° O Fisco Municipal reserva-se o direito de exigir outros documentos em razão das características e peculiaridades da atividade prevista.
Art. 187 O contribuinte deverá promover tantas inscrições quantos forem os estabelecimentos ou locais de atividades, sendo obrigatória a indicação das diversas atividades exercidas num mesmo local.
Art. 188 Aos contribuintes que satisfizerem as exigências regulamentares será concedido, sempre a título precário, um Alvará de Licença, contendo as características essenciais de sua inscrição, que deverá estar exposto em local visível, no estabelecimento, e ser apresentado quando solicitado.
Art. 189 A Administração poderá promover, de ofício, inscrições ou alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não efetuadas pelo sujeito passivo ou, em tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade.
Art. 190 Os estabelecimentos sem licença ou já licenciados que apresentem irregularidades ficam sujeitos ao fechamento com lacração de suas portas, instalações ou equipamentos, de forma a impedir o exercício da atividade não licenciada, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Seção IV
Do Lançamento
Art. 191 As taxas de licença serão lançadas autonomamente, observando-se as características próprias de cada uma.
Seção V
Das Formas e dos Prazos de Pagamento
Art. 192 As Taxas de Licença iniciais serão arrecadadas antes da expedição do Alvará correspondente, mediante guia oficial preenchida pelo setor competente ou pelo contribuinte, observando-se os prazos estabelecidos neste Código.
Parágrafo único. As Taxas de Licença, exceto a de Licença para Localização, quando renovadas, o serão para o período máximo de um ano e deverão ser arrecadadas conforme estabelecido em decreto.
Art. 193 Nos casos previstos no parágrafo único do art. 192, as Taxas de Licença serão consolidadas em um único montante, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento.
§ 1° O parcelamento das Taxas de Licença não exime o contribuinte do recolhimento total do valor mesmo que encerre suas atividades antes do vencimento da última parcela.
§ 2° Os alvarás emitidos após o pagamento da primeira até a penúltima parcela terão prazo de validade máximo de trinta e um dias do vencimento da respectiva parcela.
§ 3° Os contribuintes sujeitos à Taxa de Licença para ocupação e permanência em áreas, nas vias, logradouros e passeios públicos, solo, subsolo e espaço aéreo, inclusive em mercados livres e feiras livres, respeitado o valor, deverão efetuar o pagamento, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento.
Seção VI
Da Taxa De Licença Para Localização
Art. 194 Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviços ou a qualquer outra atividade, em caráter permanente, temporário ou eventual, só poderá se instalar mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da Taxa de Licença para Localização.
§ 1° A licença municipal, quando se tratar de atividade permanente, será renovada anualmente, na forma do regulamento
§ 2° Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.
§ 3º A Taxa de Licença para localização também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.
§ 4° É também contribuinte da taxa, qualquer pessoa física ou jurídica, mesmo que já regularmente inscrita no Cadastro Fiscal Municipal, que venha a exercer qualquer tipo de atividade de caráter temporário ou eventual diferente da qual já foi inscrita ou que exerça a mesma atividade em local diferente.
Art. 195 A licença será concedida sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.
§ 1° Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento.
§ 2° A licença poderá ser cassada, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a sua concessão ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento ou, ainda, quando o estabelecimento, por atividades, interferir no sossego público.
§ 3° A taxa de localização será recolhida, de forma integral, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, podendo ser proporcional para os casos previstos no § 1°, do art. 182, exclusivamente.
§ 4° A licença a que se refere o caput deste artigo será concedida ou renovada, nos termos desta Lei, oportunidade em que o Cadastro Fiscal deverá solicitar informações, junto à Secretaria Municipal de Planejamento de Coordenação, quanto a regular situação do imóvel.
Art. 196 A taxa de licença para localização é devida conforme o disposto no Anexo II, em razão dos tipos de estabelecimentos.
Subseção I
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 197 O lançamento será efetuado quando do início das atividades do estabelecimento ou quando houver mudança de imóvel.
Parágrafo único. Para os contribuintes que iniciarem suas atividades no segundo semestre ou encerrarem suas atividades no primeiro semestre, serão exigidos os valores constantes da Tabela que segue, reduzidos em cinquenta por cento.
Seção VII
Da Taxa de Licença para Funcionamento
Art. 198 Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviços, ou a qualquer outra atividade, só poderá exercer suas atividades, em caráter permanente, temporário ou eventual, mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da Taxa de Licença para Funcionamento.
§ 1° A taxa de licença para funcionamento será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.
§ 2° Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos. A licença municipal, quando se tratar de atividade permanente, será renovada anualmente, na forma do regulamento
§ 3° A taxa de licença para funcionamento também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.
§ 4° A taxa de licença para funcionamento também é devida pela pessoa física ou jurídica, mesmo que já regularmente inscrita no Cadastro Fiscal Municipal, mas que venha a exercer qualquer tipo de atividade de caráter temporário ou eventual diferente da qual já está inscrita ou a mesma atividade, porém, em local diferente.
Art. 199 A licença para funcionamento será concedida desde que observadas as condições constantes do poder de polícia administrativa do Município.
§ 1° Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações no exercício da atividade e que alterem o CNAE e/ou o item da Lista de Serviços.
§ 2° A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão a sua concessão, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.
§ 3° As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível ao público e de fácil acesso à fiscalização.
§ 4° Não será obrigatória nova licença de funcionamento quando ocorrerem apenas modificações na estrutura física do imóvel, sem qualquer alteração no exercício da atividade.
§ 5° Nos casos de sucessão e demais alterações, inclusive de CNPJ, porém, mantendo-se o mesmo CNAE, mesma Inscrição Estadual, mesma característica do estabelecimento e endereço, mas que resulte em valor superior ao já recolhido anteriormente, o lançamento da nova taxa deverá compensar os valores anteriormente pagos, no mesmo exercício, obedecendo à proporcionalidade prevista no art. 182
§ 6° Quando da concessão da licença, deverá ser observado o disposto no art. 182 desta Lei.
§ 7° A licença a que se refere o caput deste artigo será concedida ou renovada, conforme os termos desta Lei, oportunidade em que o Cadastro Fiscal deverá solicitar informações junto à Secretaria Municipal de Planejamento de Coordenação, quanto a regular situação do imóvel.
Art. 200 Nos casos de atividades múltiplas exercidas no mesmo estabelecimento, a taxa de licença para funcionamento será calculada e paga levando-se em consideração a rubrica mais elevada.
Art. 201 A Taxa de Licença para Funcionamento é devida de acordo com o disposto no Anexo III, devendo ser lançada e arrecadada nos prazos e datas fixados no aviso de lançamento.
Subseção I
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 202 O lançamento será efetuado quando do início das atividades, mudança de local do estabelecimento ou de atividade que resulte em uma nova classificação no grupo da tabela CNAE ou da Lista de Serviços do art. 146.
Parágrafo único. Para os contribuintes que iniciarem suas atividades no segundo semestre ou encerrarem suas atividades no primeiro semestre, serão exigidos os valores constantes, reduzidos em cinquenta por cento.
Seção VIII
Da Taxa de Licença para o Exercício da Atividade de Comércio Ambulante
Art. 203 O exercício do comércio ambulante dependerá de prévia licença da Prefeitura e pagamento da Taxa de Licença de Comércio Ambulante.
§ 1° O alvará deverá estar sempre em poder do comerciante ambulante para ser exibido aos agentes fiscais, quando solicitado.
§ 2° Considera-se comércio ambulante o exercício individual, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa, com característica eminentemente não sedentária.
§ 3° Não será permitido ao comércio ambulante comercializar os seguintes produtos:
I - medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;
II - aguardente ou qualquer bebida alcoólica;
III - gasolina, querosene ou qualquer substância inflamável ou explosiva;
IV - armas e munições; e
V - jóias.
§ 4° Os dados cadastrais deverão ser atualizados, sempre que houver qualquer modificação nas características do exercício da atividade, ou quando houver renovação da licença.
Art. 204 Fica isento da taxa de licença de comércio ambulante a pessoa física portadora de deficiência física.
Art. 205 A taxa de licença de comércio ambulante é anual, devendo ser recolhida em uma única parcela.
Art. 206 A licença para o comércio ambulante é individual, intransferível e poderá ser cassada, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do exercício de sua atividade.
Art. 207 A taxa de licença de
comércio ambulante é individual e cobrada anualmente na proporção de 15
(quinze) UFESPs.
Art. 207 A Taxa de
Licença de Comércio Ambulante é individual e será cobrada anualmente, na
proporção prevista no Anexo II. (Redação dada
pela Lei Complementar n° 59/2023)
Seção IX
Da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares e da Taxa de Vistoria
Art. 208 Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reconstruir, reformar, reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas, muros, grades, guias e sarjetas, assim como proceder ao parcelamento do solo urbano, à colocação de tapumes ou andaimes e quaisquer outras obras em imóveis, está sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares.
§ 1° Nenhuma obra particular, de qualquer espécie, poderá ter início ou prosseguimento sem o pagamento da taxa de licença referida neste artigo.
§ 2° O responsável técnico pela obra responde solidariamente com o proprietário de obras particulares.
Art. 209 As multas por infrações às disposições relativas à Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares serão aplicadas, conforme o disposto no art. 302 e suas alíneas desta Lei.
Parágrafo único. As multas a que se refere o caput deste artigo serão, quando couber, aplicadas simultaneamente ao proprietário e ao engenheiro responsável pela obra, conforme o disposto nos arts. 19 e 20 desta Lei.
Art. 210 Estão isentas desta taxa:
I - a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra já licenciada pela Prefeitura; e
II - a construção de moradia econômica, assim considerada por lei municipal, de até setenta metros quadrados, destinada a uso próprio.
Art. 211 A taxa de licença para execução de obra particular é devida de acordo com a seguinte tabela, devendo ser lançada e arrecadada em prazo e data fixados no aviso de lançamentos:
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CATEGORIAS |
ÁREA CONSTRUÍDA |
VALOR / M² (UFESP) |
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA, DEMOLIÇÃO, ADAPTAÇÃO DE ACORDO COM LEIS VIGENTES |
Residencial |
< 70,00 |
0,060 |
70,00 a 200,00 |
0,092 |
||
> 200,00 |
0,100 |
||
Comercial |
< 200,00 |
0,150 |
|
> 200,00 |
0,170 |
||
Industrial |
|
0,180 |
REGULARIZAÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA, ADAPTAÇÃO EM DESACORDO COM
LEIS VIGENTES |
Residencial |
< 70,00 |
0,120 |
70,00 a 200,00 |
0,140 |
||
> 200,00 |
0,160 |
||
Comercial |
< 200,00 |
0,120 |
|
> 200,00 |
0,200 |
||
Industrial |
|
0,210 |
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CASOS ESPECIAIS |
Moradia econômica
(fornecida pela PMG) Entidades
assistenciais sem fins lucrativos |
ISENTO |
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CATEGORIA |
VALOR (UFESP) |
||
ALVARÁ (*1) |
4 |
||
ATESTADO (*2) |
2 |
||
REPARO PONTUAL (*2) (CONSERTO - *3) |
2 |
||
VISTORIA TÉCNICA |
2 |
||
DESMEMBRAMENTO / LOTEAMENTO ≤10.000 m² |
30 |
||
DESMEMBRAMENTO / LOTEAMENTO >10.000 m² |
30 + 0,0075 UFESP/m² |
||
DESDOBRO / FUSÃO |
0,012 UFESP/m² |
||
TAPUME / ANDAIME |
0,019 ml/dia |
||
NIVELAMENTO (ATERRO / CORTE) <300 m² |
2 |
||
NIVELAMENTO (ATERRO / CORTE) ≥300 m² |
2 + 0,06/m² |
||
HABITE-SE ou
UTILIZE-SE |
1ª Vistoria 2ª vistoria M.E. Isento |
||
OBSERVAÇÕES: *1 - Documentos
válidos por 12 meses; *2 - Documentos
válidos por 06 meses; *3 - Apenas para casos
de pequenos reparos - unidade. |
§ 1° No caso do procedimento de ofício da Administração, o lançamento é efetuado em nome do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel.
§ 2° O lançamento será efetuado por ocasião da expedição de alvarás, documentos, prática dos atos ou procedimentos requeridos, ou realizados de ofício pela Administração.
Art. 212 A Taxa de Vistoria tem como fato gerador a prestação de serviços de inspeção, pelo Poder Público, quando do término das obras referidas no caput do art. 208.
Parágrafo único. A Taxa definida neste artigo será cobrada conforme tabela acima.
Seção X
Da Taxa de Licença para Publicidade
Art. 213 A publicidade levada a efeito, através de quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação de todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive a que contiver apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da Taxa de Licença para Publicidade.
Parágrafo único. A publicidade feita nos estabelecimentos produtores, industriais, comerciais ou de prestação de serviços, assim como todos os tipos de pintura, inclusive em outro local, não estão obrigadas ao pedido de renovação anual, desde que não sofram alterações no seu tamanho e localização e serão renovadas em cada exercício.
Art. 214 Respondem pela observância das disposições desta Seção todas as pessoas, físicas ou jurídicas, responsáveis pelo anúncio ou veiculação da publicidade.
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ESPÉCIE DE PUBLICIDADE |
Quantidade UFESP |
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1 |
Publicidade na parte externa dos estabelecimentos, mediante desenho pintado, pinturas em paredes e muros, placas, painéis, letreiro, cartazes, quadros, tabuletas, faixas e similares animados e/ou com ou sem movimento - por unidade - por ano - até dois metros quadrados |
15 |
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2 |
Publicidade em local diferente dos estabelecimentos, exceto em logradouros, feita com placas, painéis, cartazes, quadros, tabuletas, outdoors, pinturas em paredes e muros, faixas e similares animados e/ou com ou sem movimento - por unidade ou veiculação - por ano - até dois metros quadrados |
30 |
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3 |
Publicidade em veículos, com essa finalidade exclusiva - por veículo - por ano |
30 |
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4 |
Publicidade com faixas de tecidos em logradouro público - por unidade - por mês |
10 |
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5 |
Publicidade nas portas de consultórios, escritórios e de residências, identificando profissionais liberais, sob a condição de que contenham apenas o nome e a profissão com dimensões máximas de sessenta centímetros por vinte centímetros - por ano |
10 |
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6 |
Publicidade eventual, por tempo determinado, por meio de carro de som - por ano - por unidade |
30 |
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7 |
Publicidade eventual, por tempo determinado, por meio de folhetos ou programas impressos em qualquer material - por mês |
20 |
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8 |
Publicidade de anúncios próprios ou de terceiros localizados ou não em estabelecimentos; anúncios em locais onde se realizam diversões públicas, inclusive competições esportivas, ou em estações, galerias, shoppings centers, outlets, hipermercados e similares - por unidade - por ano |
30 |
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9 |
Publicidade prevista no item 1, acima de dois metros quadrados - por metro - por unidade - por ano, sem prejuízo do valor devido no item 1, sendo acrescido ao montante do tributo a quantidade de UFESPs disposta neste item por metro quadrado excedido |
0,5 |
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10 |
Publicidade prevista no item 2, acima de dois metros quadrados - por metro - por unidade - por ano, sem prejuízo do valor devido no item 2, sendo acrescido ao montante do tributo a quantidade de UFESPs disposta neste item por metro quadrado excedido |
1 |
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§ 1° Fica o Poder Executivo autorizado a acrescentar, por decreto, outras atividades em cada um dos grupos, desde que sejam de natureza semelhante ou alterar, desde que não implique modificação das alíquotas incidentes nas respectivas publicidades.
§ 2° A publicidade é contada de forma individual, independentemente de ser referente a produto, a serviço ou a empresa, contribuinte ou não.
§ 3° A licença referida no caput deste artigo é intransferível e valerá apenas para o período do exercício em que for concedida.
§ 4° A publicidade poderá ser cobrada por fração do período pretendido.
Art. 215 Estão isentos da taxa de licença para publicidade, se o seu conteúdo não tiver caráter publicitário:
I - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos ou religiosos;
II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;
III - as tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e prontos-socorros;
IV - as placas colocadas nos vestíbulos de edifícios; e
V - placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de empresas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de obras particulares ou públicas.
Seção XI
Da Taxa de Licença para Ocupação e Permanência
Em Áreas, Vias, Logradouros e Passeios Públicos, Solo, Espaço Aéreo, Inclusive em Mercados Livres e Feiras Livres
Art. 216 A taxa de licença para ocupação e permanência em áreas, vias, logradouros e passeios públicos, solo, subsolo e espaço aéreo, inclusive em mercados livres e feiras livres, fundamentada no poder de polícia administrativa do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos, em observância às normas municipais de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade, à higiene, ao trânsito e à segurança pública.
§ 1° O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos em áreas, vias e logradouros públicos, inclusive subsolo e espaço aéreo.
§ 2° Qualquer ocupação de áreas, conforme disposto no artigo, somente poderá ser feita mediante prévia licença da Prefeitura acompanhada da devida Taxa de Licença, que é anual, na forma do que dispõe o art. 182, com seus incisos e parágrafos e será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do art. 220
§ 3° Promovida a inscrição e recolhido o valor da taxa, será fornecido ao interessado o respectivo Alvará de Licença.
§ 4° O comprovante de pagamento da taxa e o alvará respectivo deverão estar sempre em poder de um representante, no local, para ser exibido aos agentes fiscais, quando solicitado.
§ 5° A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, sempre que houver qualquer modificação nas características do exercício da atividade ou quando houver renovação da licença.
§ 6° A licença só será concedida, pela repartição competente, quando tal ocupação do solo, subsolo ou espaço aéreo, não prejudicar o trânsito ou o interesse público.
§ 7° Constatado qualquer dano ou prejuízo ao interesse público, a licença será cassada, interditando-se as atividades, até sua reparação total.
§ 8° Findo o prazo de validade, o Alvará deverá ser renovado, sob pena de apreensão das mercadorias e demais penalidades cabíveis.
Art. 217 Entende-se por ocupação de áreas, o espaço ocupado por instalações, balcões, mesas, cadeiras, barracas, tabuleiros, veículos e assemelhados, ou todo e qualquer outro tipo de ocupação de solo, subsolo e espaço aéreo, nas feiras livres, nas vias, logradouros e passeios públicos, locais esses quando permitidos pela Prefeitura, por prazo e critério desta.
Art. 218 Sem prejuízo do tributo, a Prefeitura apreenderá e removerá para seus depósitos, qualquer equipamento, objeto ou mercadorias colocados em locais não permitidos ou colocados em vias, logradouros ou passeios públicos, subsolo ou espaço aéreo, sem a devida licença.
Art. 219 Incluem-se na exigência dessa licença, os comerciantes ambulantes e os contribuintes da Taxa de Licença para Funcionamento, devidamente credenciados, e que possuam a licença, quando se fixarem nas feiras livres.
Art. 220 A taxa de licença para ocupação e permanência em área, vias, logradouros e passeios públicos, solo, subsolo e espaço aéreo, inclusive em mercados livres e feiras livres poderá ser cassada, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do exercício de sua atividade.
Art. 221 A taxa de licença para ocupação e permanência em área, vias, logradouros e passeios públicos, solo, subsolo e espaço aéreo, inclusive em mercados livres e feiras livres é devida de acordo com a seguinte tabela e com os períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada no prazo e data fixados no aviso de lançamento.
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(Redação dada pela Lei Complementar n° 59/2023)
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ESPAÇO OCUPADO NO SOLO DAS VIAS, LOGRADOUROS E PASSEIOS PÚBLICOS, NAS FEIRAS E NOS MERCADOS POR: |
Quantidade UFESP |
1 |
Balcões, mercadorias, barracas, mesas, cadeiras, tabuleiros, assemelhados, em locais e prazos designados pela Prefeitura (dia): |
0,2 |
2 |
Quiosque - por ano |
10 |
3 |
Ambulante eventual nas feiras livres, com ou sem uso de qualquer móvel ou instalação - por ano |
ANEXO II |
4 |
Caçambas - por unidade - por ano |
1 |
5 |
Parque de diversões, circos, exposições e similares (por semana) |
15 |
6 |
Banca de jornal - por ano |
8 |
7 |
Base do poste padrão da rede de energia elétrica ou de telefone, junto ao solo - alíquota por metro quadrado |
10 |
8 |
Feirantes - por unidade - por ano |
ANEXO II |
9 |
Mercado - por unidade - por ano |
|
9.1 |
Box interno |
5 |
9.2 |
Box interno AM |
4 |
9.3 |
Banca |
4 |
9.4 |
Box externo |
11 |
10 |
Veículo e Trailers (dia) |
0,5 |
§ 1° No caso da área ocupada pela base do poste da rede de energia elétrica ou de telefone individualmente, junto ao solo, fica estabelecida a medida média de 0.096 m² (noventa e seis milésimos de metro quadrado).
§ 2° O espaço aéreo e o subsolo ocupado em áreas nas vias, logradouros e passeios públicos será regulamentado por Decreto.
§ 3° São contribuintes dessa taxa as pessoas físicas ou jurídicas, interessadas na obtenção de autorização, pelo Poder Público Municipal, para utilização de imóvel para fins industriais, comerciais, de prestação de serviço ou qualquer outra atividade, e é devida desde a constatação de fato, pelo exercício do poder de polícia.
§ 4° O pagamento dessa taxa será no ato do requerimento do serviço.
Art. 222 Qualquer pessoa que se dedique à indústria, ao comércio, inclusive o ambulante, à prestação de serviços ou a qualquer outra atividade, só poderá exercer suas atividades, em caráter permanente, temporário ou eventual, mediante prévia licença da Prefeitura, ficando sujeita ao Licenciamento Sanitário qualquer atividade exercida em estabelecimento de interesse da saúde e as fontes de radiação ionizantes, estabelecidas como pessoa física ou jurídica, conforme determina a Portaria CVS 01/2020 combinado com o Comunicado da Coordenaria de Arrecadação Tributária Cat. nº16 de 24/12/2020, ou qualquer outra que vier substituí-la, na forma do que dispõe o art. 182 deste Código.
§ 1° Considera-se temporária ou eventual a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.
§ 2° Será obrigatória nova licença toda vez que houver alteração de endereço ou que ocorrerem modificações nas características cadastrais do estabelecimento.
§ 3° A licença poderá ser cassada a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.
§ 4° As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível ao público e de fácil acesso à fiscalização.
§ 5° O Licenciamento Sanitário terá validade de 1(um) ano, devendo ser renovado antes do fim do prazo, e o não cumprimento tornará o estabelecimento sujeito às penalidades cabíveis.
§ 6° Findo o prazo de validade, o Alvará deverá ser renovado, sob pena de apreensão das mercadorias e demais penalidades cabíveis.
Art. 223 A Taxa de Licenciamento Sanitário lançada e arrecadada no prazo e data fixados no requerimento de solicitação de licenciamento, deverá ser compatível com o CNAE e ser cobrada segundo o critério estabelecido pela Portaria Estadual CVS 01/2020, combinado com o Comunicado da Coordenaria de Arrecadação Tributária Cat. nº16 de 24/12/2020 ou qualquer outra que vier substituí-la, segundo estabelecido no Anexo IV.
Art. 224 São isentas do pagamento das taxas de licença sanitárias as empresas enquadradas no regime de Microempreendedor Individual (MEI).
Art. 225 A emissão de segunda via do Licenciamento Sanitário estará sujeita ao pagamento correspondente a um terço do valor fixado.
Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 226 As taxas de serviços públicos têm como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. O serviço público considera-se:
I - utilizado pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título; ou
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, seja posto à sua disposição, mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II - específico: quando possa ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública; e
III - divisível: quando suscetível de utilização separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Art. 227 O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público, abrangido pelo serviço prestado, e os beneficiários dos serviços prestados.
Parágrafo único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso, por ruas ou passagens particulares, entradas de vila ou assemelhados, ou por qualquer meio, à via ou logradouro público e que sejam beneficiários do serviço prestado ou posto à disposição.
Art. 228 As taxas de serviços públicos serão devidas para:
I - coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo domiciliar (Resíduos Sólidos Domiciliares - RSD);
II - coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo comercial, industrial e prestadores de serviço (Resíduos Sólidos Industriais - RSI); e
III - coleta, remoção, transporte e destinação final de Resíduos de Serviços de Saúde - RSS.
Seção II
Da Base de Cálculo E da Alíquota
Art. 229 A base de cálculo das taxas de serviços públicos é o custo do serviço.
Art. 230 O valor das Taxas de Serviços Públicos será obtido pelo rateio do custo da prestação dos serviços entre os contribuintes, de acordo com critérios específicos.
Seção III
Da Inscrição e do Lançamento
Art. 231 As taxas de serviços públicos podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas nos avisos recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
Art. 232 Aproveita para o lançamento das taxas previstas nos incisos I e II, do art. 228, a inscrição efetuada para lançamento da propriedade imobiliária.
Parágrafo único. Os lançamentos, para efeito deste Código, têm eficácia anualmente, nos casos dos incisos I e II, do art. 228, considerada a situação do imóvel em 1º de janeiro do ano-base de lançamento.
Seção IV
Das Formas e dos Prazos de Pagamento
Art. 233 O pagamento das taxas de serviços públicos será feito nos vencimentos e locais indicados nos avisos recibos.
Seção V
Da Taxa de Lixo
Art. 234 A Taxa de Lixo tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo, domiciliar ou não, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. Para efeitos da incidência e cobrança da Taxa de Lixo (TL), considerar-se-á, de forma efetiva ou potencial, os serviços de:
I - coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo domiciliar (Resíduos Sólidos Domiciliares - RSD);
II - coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo comercial, industrial e prestadores de serviço (Resíduos Sólidos Industriais - RSI); e
III - coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo hospitalar ou assemelhado (Resíduos de Serviços de Saúde - RSS).
Art. 235 A Taxa de Lixo (TL) é devida pelo contribuinte quando o serviço for efetivamente prestado ou colocado à sua disposição.
§ 1° A taxa de coleta de lixo domiciliar (RSD) é devida pelas pessoas proprietárias dos imóveis urbanos, quando o serviço for efetivamente prestado ou colocado à disposição.
§ 2° A taxa de coleta de lixo industrial (RSI), semelhante ao lixo domiciliar, é devida pelas pessoas físicas e/ou jurídicas geradoras de resíduos sólidos industriais, quando o serviço for efetivamente prestado ou colocado à disposição.
§ 3° A taxa de coleta de lixo hospitalar ou assemelhado (RSS) é devida pelas pessoas físicas ou jurídicas, geradoras de resíduos de saúde, quando tais serviços forem efetivamente prestados ou colocados à disposição do contribuinte gerador de resíduos de saúde e será cobrada segundo o critério estabelecido no Anexo V desta Lei, observando que:
I - cada Estabelecimento Gerador de Resíduos de Saúde (EGRS) receberá uma classificação específica, conforme o porte do estabelecimento gerador e a quantidade de geração potencial de resíduos, de acordo com as faixas estabelecidas no Anexo V.
II - caberá aos contribuintes a declaração quanto à classificação de seu EGRS, nas faixas especificadas no Anexo V.
Art. 236 A Taxa de Lixo (TL) será calculada com base no custo dos serviços, desde a coleta até a disposição adequada, em conformidade com a legislação ambiental vigente.
Parágrafo único. Os valores da Taxa de Lixo (TL) serão expressos em reais.
Subseção Única
Da Base de Cálculo
Art. 237 A Taxa de Lixo (TL) será arrecadada e administrada pela Companhia de Serviço de Água, Esgoto e Resíduos de Guaratinguetá (SAEG), levando-se em conta:
I - exclusivamente os imóveis edificados;
II - o custo total do referido serviço feito através da soma global dos valores efetivamente gastos para a coleta e destinação final dos resíduos; e
III - a Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar (RSD) e a Taxa de Coleta de Lixo Industrial (RSI) serão calculadas, por imóvel, através da multiplicação do custo unitário dos serviços prestados por metro quadrado pela área construída, quando os serviços forem efetivamente prestados ou colocados à disposição.
IV - a Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) será calculada, por quilograma gerado por estabelecimento e será cobrada entre os contribuintes, na proporção da quantidade de geração potencial de resíduos sólidos dos serviços de saúde, transportados, tratados e objeto de destinação final, sendo cobrada segundo o critério estabelecido no Anexo V, desta Lei Complementar.
Art. 238 O pagamento da Taxa de Lixo (TL) será em até doze parcelas.
Art. 239 Será devida a Taxa de Lixo (TL) mesmo que, no ato do lançamento, o imóvel encontre-se vazio, em reforma ou em construção.
Art. 240 Os imóveis sujeitos à incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), beneficiados do serviço de Coleta de Lixo, estarão sujeitos ao pagamento da referida taxa.
Art. 241 Quando, no decorrer do lançamento da taxa, o imóvel passar de terreno, para edificado, será devida a taxa.
Art. 242 A planilha de custo da taxa será revista, anualmente, pela administradora do serviço.
Art. 243 As correções das parcelas pagas, após o vencimento, obedecerão aos critérios estabelecidos neste Código.
Art. 244 O pagamento da taxa, não exclui:
I - o pagamento das penalidades de multas, decorrentes de infração à legislação municipal, referente à limpeza pública; e
II - o cumprimento, pelo contribuinte de quaisquer outras normas ou exigências relativas à coleta de lixo.
Art. 245 O Executivo Municipal poderá regulamentar, se necessário, o disposto no Livro II, Título III, Capítulo III, Seção V e Subseção Única.
Parágrafo único. Casos omissos e dúbios, decorrentes da cobrança da taxa, serão analisados pela autoridade competente.
Seção VI
Taxa de Expediente
Art. 246 As taxas de expediente têm como fato gerador a prestação pelo poder público, dos seguintes serviços:
I - busca de qualquer natureza em arquivo;
II - consulta de Lei de Uso e Ocupação do Solo;
III - rebaixamento de guias;
IV - averbação qualquer;
V - desarquivamento de processos; e
VI - reanálise de processo.
§ 1° A Taxa de Averbação de que trata o inciso IV, deste artigo, não incidirá quando tiver por fato gerador o serviço referente à alteração dos dados cadastrais existentes junto à Seção de Cadastro Imobiliário, desde que a alteração seja oriunda do Cartório de Notas e do Cartório de Registro de Imóveis do Município.
§ 2° As taxas referidas no caput deste artigo serão cobradas segundo a tabela seguinte.
|
Quantidade de UFESP |
|
|
|
|
a. |
Busca de qualquer natureza em arquivo |
1 |
|
|
|
b. |
Consulta de Lei de Uso e Ocupação do Solo |
2 |
|
|
|
c. |
Rebaixamento de guias, por metro linear |
2 |
|
|
|
d. |
Averbação qualquer |
1 |
|
|
|
e. |
Desarquivamento |
1 |
|
|
|
f. |
Reanálise de Processo |
1 |
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 247 A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização de obras públicas municipais das quais decorram valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e, como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Seção II
Da Incidência da Contribuição de Melhoria
Art. 248 Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, realizada pela Administração Direta ou Indireta do Município, em virtude de quaisquer das seguintes obras públicas:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção ou ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - proteção contra secas, inundações, erosão e de saneamento e drenagem em geral, diques, desobstrução de barras, portos e canais fluviais e regularização de cursos d'água e irrigação;
VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; e
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Seção III
Art. 249 Considera-se contribuinte da Contribuição de Melhoria, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel beneficiado pela obra pública da qual decorra valorização.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 250 No cálculo da Contribuição de Melhoria será considerado o custo total das obras, computadas as despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos e, terá sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.
§ 1° Serão incluídos, nos orçamentos de custo das obras, todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.
§ 2° A percentagem do custo real a ser cobrada mediante Contribuição de Melhoria será fixada, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
Seção V
Da Cobrança
Art. 251 Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração Pública deverá publicar o Edital, contendo, entre outros, os seguintes elementos:
I - delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;
II - memorial descritivo do projeto;
III - orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
V - delimitação da zona beneficiada; e
VI - fixação do prazo de trinta dias, a contar da publicação do edital, para a impugnação de quaisquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnador o ônus da prova.
Art. 252 Eventual impugnação deverá ser dirigida à Administração competente, através de petição fundamentada, que servirá para o início do Processo Administrativo e, não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria.
Seção VI
Do Lançamento
Art. 253 Executada a obra de melhoramento, na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.
Art. 254 O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o contribuinte, diretamente ou por edital, do:
I - valor da Contribuição de Melhoria lançada;
II - prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;
III - prazo para impugnação; e
IV - local de pagamento.
Art. 255 O lançamento, para cada imóvel beneficiado, é limitado à proporção do valor venal do imóvel abrangido pelo benefício da obra pública.
Art. 256 O valor venal a que se refere o artigo anterior será apurado excluindo-se o valor das construções e benfeitorias já existentes.
Art. 257 O valor venal dos imóveis abrangidos será calculado em razão da área de terreno que estiver contida dentro do perímetro traçado, independentemente da área constante dos respectivos títulos de domínio ou propriedade.
Art. 258 Os imóveis de propriedade do Município que estiverem contidos no perímetro de abrangência serão considerados para efeito de rateio.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo o imóvel onde se assente a própria obra pública, objeto do lançamento.
Art. 259 Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de recuperação do custo da obra, na proporção do número de unidades cadastrais, em razão de suas respectivas áreas de construção.
Art. 260 Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel, ao tempo do seu lançamento e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.
Seção VII
Da Arrecadação
Art. 261 A Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte, nos prazos fixados pela repartição, de forma que sua parcela anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor fiscal do imóvel atualizado à época da cobrança.
Parágrafo único. Será concedido desconto de até 15% (quinze por cento) para pagamento à vista ou antecipação do saldo devedor vincendo.
Art. 262 Compete às unidades administrativas de finanças a fiscalização do cumprimento da legislação tributária.
Art. 263 A legislação tributária municipal aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou de isenção.
Art. 264 Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, prestadores de serviços, industriais ou produtores, ou da obrigação desses de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 265 Independentemente de intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários; e
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 266 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos no art. 267 e os de requisição regular da autoridade judiciária, no interesse da justiça.
Art. 267 A Fazenda Pública Municipal poderá prestar e receber assistência das Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Art. 268 A autoridade administrativa municipal poderá requisitar o auxílio da força pública federal e estadual, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou, quando necessário, à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Art. 269 Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas tributárias de qualquer natureza, atualização e juros de mora, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.
§ 1° A inscrição da dívida ativa deverá ser registrada após transcorrido 30 (trinta) dias para pagamento voluntário, procedendo-se, previamente, a cobrança administrativa, observando-se o art. 272, deste Código.
§ 2° Sobre o débito fiscal inscrito incidirá também a aplicação da correção monetária com base no índice mensal aplicável na UFESP (IPC-Fipe ou outro que o substitua), a partir do mês seguinte ao que seria devido o pagamento voluntário, além dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados a partir do mês seguinte ao do vencimento do débito.
Art. 270 A dívida ativa, regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez.
§ 1° A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem a aproveite.
§ 2° A fluência de juros de mora e a atualização não excluem a liquidez do crédito.
Art. 271 O termo de inscrição da dívida ativa conterá, obrigatoriamente:
I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita a atualização, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa; e
VI - sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 1° A certidão da dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição, e será autenticada pela autoridade competente.
§ 2° As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.
§ 3° O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 272 A cobrança da dívida tributária do Município será procedida:
I - por via amigável, quando processada pelos órgãos administrativos competentes; ou
II - por via judicial, quando processada pelos órgãos judiciários.
§ 1° As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a Administração, quando o interesse da Fazenda Pública Municipal assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável.
§ 2° A cobrança amigável ocorrerá tão
logo transcorrido o prazo para pagamento voluntário, observado o prazo limite
de 30 (trinta) dias para a cobrança, por ato vinculado do agente público, sob
pena de responsabilidade disciplinar.
§ 2º A cobrança amigável
ocorrerá tão logo transcorrido o prazo para pagamento voluntário, observado o
prazo limite de 120 (cento e vinte) dias para a cobrança, por ato vinculado do
agente público, sob pena de responsabilidade disciplinar. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 63/2024)
§ 3° Transcorrido o prazo para pagamento voluntário e para a cobrança amigável, o Setor de Dívida Ativa, ou eventual órgão competente, procederá, por ato vinculado do agente público, no prazo de 30 (trinta) dias, ao encaminhamento da CDA e demais documentos necessários aos Procuradores Responsáveis pela Execução Fiscal do Município, para que seja promovida a competente execução fiscal.
§ 4° O descumprimento do prazo pelo agente público dos parágrafos segundo e terceiro deste artigo, para inscrição do débito em dívida ativa ou para cobrança amigável, ensejará a responsabilidade disciplinar do agente público, assim como da respectiva chefia, sendo comunicado ao Sr. Prefeito o ato irregular.
§ 5° Caso não se tenha atingido o valor mínimo de alçada para o ajuizamento da execução fiscal, será a CDA protestada extrajudicialmente, até o fim do exercício em que se der inadimplemento, pelo Setor de Dívida Ativa, ou eventual órgão competente, após previa manifestação dos Procuradores Responsáveis pela Execução Fiscal, que poderá se dar de maneira geral, incidindo, em qualquer caso, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor protestado, na forma da Lei nº 3.655, de 12 de junho de 2003, observando-se as demais disposições eventualmente aplicáveis.
Art. 273 Aplicam-se essas disposições à dívida ativa não tributária.
Art. 274 A prova da quitação de determinado tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida gratuitamente, nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 275 A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a Administração exigir, a qualquer tempo, os créditos tributários que venham a ser apurados posteriormente.
Art. 276 Terá os mesmos efeitos de certidão negativa aquela que consigne a existência de créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva, em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 277 Este livro regula as disposições gerais do procedimento tributário e do processo administrativo tributário, as medidas preliminares, os atos iniciais da exigência do crédito tributário do Município, decorrentes de impostos, taxas, contribuições de melhoria, penalidades e demais acréscimos, a consulta, o processo administrativo tributário e a responsabilidade dos agentes fiscais.
Art. 278 A Administração poderá promover, de ofício, inscrição, alterações cadastrais ou cancelamento da inscrição, na forma regulamentar, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Seção I
Da Ciência dos Atos e Decisões
Art. 279 A ciência dos atos e decisões far-se-á:
I - no auto de infração e imposição de multa ou notificação para recolhimento de débito mediante entrega de cópia, contrarrecibo do interessado, em seu domicílio tributário ou onde se encontrar;
II - no processo ou expediente, mediante “ciente” do interessado;
III - pessoalmente ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;
IV - por notificação com Aviso de Recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio; ou
V - por edital na imprensa local, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário ou na impossibilidade do cumprimento dos incisos I a IV deste artigo.
§ 1° Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um sujeito passivo, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações.
§ 2° Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo mecanográfico ou eletrônico.
Art. 280 A intimação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recebimento;
II - quando por carta, na data do recibo de volta e, se for essa omitida, 15 (quinze) dias após a entrega de carta no correio;
III - quando por edital na imprensa local, 30 (trinta) dias após a data da afixação ou da publicação; e
IV - quando a recusa do recebimento for atestada por uma ou mais testemunhas idôneas.
Art. 281 Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do sujeito passivo independem de intimação.
Seção II
Da Notificação de Lançamento
Art. 282 A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:
I - a qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o caso;
II - o valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo para recolhimento e impugnação;
III - a disposição legal infringida, se for o caso, e o valor da penalidade; e
IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor, ou do servidor autorizado, e a indicação do seu cargo ou função.
Art. 283 A notificação do lançamento será feita na forma do disposto nos arts. 279 e 280.
Art. 284 O procedimento fiscal terá início com:
I - a lavratura de termo de início de fiscalização;
II - a lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos;
III - a notificação preliminar;
IV - a lavratura de auto de infração e imposição de multa ou notificação para recolhimento do débito verificado.
V - qualquer ato da Administração que caracterize o início de apuração do crédito tributário.
Parágrafo único. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas
Art. 285 A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração e imposição de multa, notificação preliminar ou notificação de lançamento, distinto por tributo.
Parágrafo único. Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.
Seção I
Do Termo de Fiscalização
Art. 286 A autoridade que presidir ou proceder a exames e diligências lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, consignando a data de início e final, o período fiscalizado, os livros e documentos examinados e o que mais possa interessar.
§ 1° O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, em livro de escrita fiscal ou em separado, hipótese em que o termo poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros serem preenchidos a mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.
§ 2° Em sendo o termo lavrado em separado, ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra-recibos no original.
§ 3° A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do termo de fiscalização, não implica confissão, ou a sua falta ou a sua recusa agravará a pena.
§ 4° Iniciada a fiscalização, o agente fazendário terá o prazo máximo de noventa dias para concluí-la, salvo quando houver justo motivo de prorrogação.
Seção II
Da Apreensão de Bens, Livros e Documentos
Art. 287 Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias, livros ou documentos em poder do contribuinte, do responsável ou de terceiros, que constituam prova material de infração estabelecida na legislação tributária.
Art. 288 Da apreensão lavrar-se-á
auto com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o
disposto no art. 328.
Art. 288 Da apreensão
lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se no que
couber, o disposto no art. 329. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 63/2024)
Parágrafo único. Do auto de apreensão constarão a descrição dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome do depositário, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 289 Os livros ou documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, mediante recibo, ficando no processo cópia de inteiro teor da parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Parágrafo único. Os bens apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente e pausado recibo, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Art. 290 Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de sessenta dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a leilão.
§ 1° Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
§ 2° Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo, à multa e acréscimos devidos, será o autuado notificado para receber o excedente.
§ 3° Tratando-se de gêneros alimentícios de fácil deterioração, não sendo retirado no prazo de vinte e quatro horas, os mesmos serão doados às entidades filantrópicas ou beneficentes locais, declaradas de utilidade pública.
Art. 291 Verificando-se violação da legislação tributária, por ação ou omissão, ainda que não importe em evasão fiscal, lavrar-se-á o Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) correspondente, em duas ou mais vias, sendo a primeira entregue ao infrator.
Art. 292 O auto será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras e deverá:
I - mencionar o local, o dia e hora da lavratura;
II - conter o nome do autuado e endereço e, quando existir, o número de inscrição no cadastro da Prefeitura;
III - referir-se ao nome e endereço das testemunhas, se houver;
IV - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes;
V - indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da penalidade aplicável;
VI - fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;
VII - conter intimação ao infrator para pagar os tributos, multas e acréscimos devidos, ou apresentar defesa e provas, no prazo previsto de trinta dias;
VIII - assinatura do autuante aposta sobre a indicação de seu cargo ou função; e
IX - assinatura do próprio autuado ou infrator, ou de representante, mandatário ou preposto, ou da menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura.
§ 1° As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2° A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão nem a sua falta ou recusa agravará a pena.
§ 3° Havendo reformulação ou alteração do auto, será devolvido o prazo para pagamento e defesa do autuado.
§ 4° A lavratura de AIIM compete, privativamente, ao Agente Fiscal competente, observadas as atribuições do cargo, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 5° O arquivamento do AIIM depende de despacho fundamentado de autoridade competente.
Art. 293 Não sendo possível a intimação, na forma do inciso IX, do art. 292, aplica-se o disposto no art. 279.
Art. 294 Notificado o infrator, será intimado a recolher o débito reclamado ou apresentar defesa, por escrito, ao Poder Executivo, dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de julgamento à revelia.
Seção I
Das Infrações
Art. 295 Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições da Legislação Tributária.
Art. 296 Constituem circunstâncias agravantes da infração:
I - a circunstância da infração depender ou resultar de infração de outra lei, tributária ou não;
II - a reincidência; e
III - a sonegação.
Art. 297 Constituem circunstâncias atenuantes da infração:
I - fato de não haver o contribuinte cometido anteriormente qualquer infração à legislação tributária; e
II - haver o contribuinte/responsável procedido à imediata regularização de sua situação fiscal.
Art. 298 Considera-se reincidência, para os efeitos desta lei, a nova execução ou não regularização, pelo agente, do ato que afronte o mesmo dispositivo legal, sendo caracterizada novamente, durante o prazo de prescrição, a contar da decisão definitiva do ato administrativo referente ao cometimento anterior.
Art. 299 A sonegação configura-se pelo procedimento do contribuinte em:
I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida ao fisco e que o exima, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer acréscimos devidos por lei;
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pela legislação, que o exonere do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal;
III - alterar faturas, notas fiscais ou quaisquer documentos relativos a quaisquer operações sujeitas à tributação em prejuízo da Fazenda Pública Municipal; e
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas ou receitas para dedução, total ou parcial, de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal.
Seção II
Das Penalidades
Art. 300 São penalidades previstas nesta lei, aplicáveis separadas ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:
I - a multa;
II - a perda de desconto, abatimento ou deduções;
III - a cassação dos benefícios de isenção; e
IV - a revogação dos benefícios de anistia, moratória ou remissão.
Parágrafo único. A aplicação de penalidade de qualquer natureza, em caso algum, dispensa o pagamento do tributo com atualização das multas de mora nem isenta o infrator do dano resultante da infração, na forma da lei civil e de juros de mora, quando cabíveis.
Art. 301 A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será pecuniária, quando consista em multa e deverá ter em vista:
I - as circunstâncias atenuantes; e
II - as circunstâncias agravantes.
§ 1° Nos casos do inciso I, deste artigo, reduzir-se-á a multa prevista em 20% (vinte por cento).
§ 2° Nos casos do inciso II deste artigo, aplicar-se-á:
I - na reincidência, o dobro da penalidade prevista;
II - na sonegação, a multa correspondente ao dobro do tributo sonegado, não podendo o valor daquela ser inferior a 120 (cento e vinte) UFESPs.
§ 3° Após observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, poderá o autuado pagar a multa por infração tributária, com desconto de:
I - 30% (trinta por cento), dentro do prazo de trinta dias para a defesa;
II - 20% (vinte por cento), se dentro do prazo para recurso contra decisão de primeira instância administrativa;
III - 10% (dez por cento), antes de sua inscrição na dívida ativa;
IV - condiciona-se ao integral pagamento do débito;
V - o pagamento efetuado, nos termos deste item, implicará renúncia à defesa ou recurso previsto na legislação, mesmo que já interposto.
Art. 302 As infrações às disposições da presente Lei, serão punidas com as seguintes penalidades:
I - multas por infrações às disposições relativas à propriedade imobiliária urbana:
a) falta de inscrição ou cadastramento do contribuinte: multa 16 (dezesseis) UFESPs;
b) falta de atualização de dados cadastrais: multa correspondente a 1 (uma) UFESP por m².
c) falsidade ou omissão em declaração ou documento, praticados para obtenção indevida de isenção ou outros benefícios: multa de 120 (cento e vinte) UFESPs.
II - multas por infrações às disposições relativas ao Efetivo Exercício do Poder de Polícia Administrativa:
a) falta de abertura, transferência, encerramento ou alteração cadastral:
1. estabelecimentos industriais: multa de 120 (cento e vinte) UFESPs;
2. estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços: multa de 60 (sessenta) UFESPs; e
3. prestadores de serviços sem estabelecimento fixo: multa de 30 (trinta) UFESPs;
b) falta de alvará de localização ou funcionamento: multa de 30 (trinta) UFESPs;
c) ausência de alvará em local visível à fiscalização e ao público, inclusive para as atividades consideradas temporárias ou eventuais: multa de 16 (dezesseis) UFESPs;
d) funcionamento fora das condições que legitimaram a emissão da licença, sem a devida licença ou autorização escrita: multa de 50 (cinquenta) UFESPs;
e) falta de licença decorrente da Taxa de Publicidade: multa de 16 (dezesseis) UFESPs;
f) falta de licença decorrente da Taxa de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias, em Logradouros e Passeios Públicos, Solo, Espaço Aéreo, Feiras Livres: multa de 16 (dezesseis) UFESPs.
III - multas por infrações às atividades de comércio ambulante e feirantes: 16 (dezesseis) UFESPs;
IV - multas pelo descumprimento das obrigações principais e acessórias do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:
a) relativas ao recolhimento de tributos:
1. falta de declaração e recolhimento: multa de 16 (dezesseis) UFESPs;
2. recolhimento a menor, embora cumprido o disposto no art. 164: multa de 16 (dezesseis) UFESPs; e
3.
infração ao disposto no art. 150,
3
- infração ao disposto no art. 151. (Redação dada pela Lei Complementar nº
63/2024)
b) falta de retenção: multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto não retido, não podendo o valor da multa ser inferior 16 (dezesseis) UFESPs; e
c) falta de recolhimento do imposto retido na fonte pelo tomador: multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto retido, não podendo o valor ser inferior a 30 (trinta) UFESPs;
V - multas por infrações às disposições relativas às obrigações tributárias acessórias:
a) falta de livros fiscais obrigatórios: por livro, 16 (dezesseis) UFESPs;
b) falta de escrituração ou escrituração irregular de livros fiscais obrigatórios: por livro, 16 (dezesseis) UFESPs;
c) falta de autenticação de livros fiscais obrigatórios: por livro, 16 (dezesseis) UFESPs;
d) dificultar ou sonegar o exame de livros e documentos fiscais ou contábeis: multa de 16 (dezesseis) UFESPs;
e) ausência de livros fiscais obrigatórios no estabelecimento: multa de 16 (dezesseis) UFESPs;
f) uso indevido ou em desacordo com as especificações de livros, faturas, notas fiscais ou documentos: multa de 30 (trinta) UFESPs;
g) falta de emissão de faturas, notas fiscais ou outros documentos: multa de 30 (trinta) UFESPs;
h) confecção de livros, notas e demais documentos fiscais obrigatórios sem autorização da repartição competente, nos termos do art. 156 e seus parágrafos: multa de 30 (trinta) UFESPs;
i) uso de notas fiscais fora de ordem cronológica, sem justificativa e autorização prévia: multa 16 (dezesseis) UFESPs;
j) uso de nota fiscal sem a clara e precisa descrição do serviço prestado; além do uso de nota fiscal. após uma anterior em branco: multa de 16 (dezesseis) UFESPs;
k) adulteração, vício ou falsificação de livros e documentos fiscais: multa de 16 (dezesseis) UFESPs; e
l) emissão de notas fiscais com rasuras, incompletas ou ilegíveis: multa 16 (dezesseis) UFESPs.
VI - demais infrações à presente Lei relativas ao exercício de atividades ou prestação de serviços, não especificados nas alíneas anteriores: multa de 50 (cinquenta) UFESPs; e
VII - multas por infrações às disposições relativas à Taxa de Licença para Obras Particulares.
a) edificar sem o respectivo alvará: 16 (dezesseis) UFESPs;
b) construir sobre área não edificável: 16 (dezesseis) UFESPs;
c) construir em desacordo com a Taxa de Ocupação Máxima do lote, Coeficiente de Aproveitamento Máximo do lote, Gabarito Máximo permitido e espaços mínimos obrigatórios: 16 (dezesseis) UFESPs;
d) ocupar imóvel com Categoria de Uso diferente daquela constante da respectiva licença: 30 (trinta) UFESPs. A multa será de 60 (sessenta) UFESPs, quando se tratar de Uso Não Conforme;
e) ultrapassar os Limites Máximos de tolerância para Níveis de Ruídos, de Vibrações e de Poluição das áreas e do ar: 30 (trinta) UFESPs;
f) faltar com as precauções necessárias para a segurança de pessoas ou propriedade, ou de qualquer forma danificar ou acarretar prejuízo a logradouros públicos, em razão de execução de obras: 16 (dezesseis) UFESPs;
g) por falta de comunicação para efeito de “vistoria”, “habite-se” ou conclusão de obras e demais infrações não especificadas na legislação de obras: nove UFESP; e
h) por utilização de edificação sem o competente “auto de vistoria” e “habite-se” e “utilize-se”;
1. residência: 16 (dezesseis) UFESPs;
2. comércio, oficinas, escritórios, estabelecimentos de prestadora de serviços e semelhantes: 60 (sessenta) UFESPs; e
3. indústria, por mil metros quadrados ou fração de área utilizada: 120 (cento e vinte) UFESPs.
Art. 303 A responsabilidade pelas infrações deste capítulo e de qualquer outra disposição deste Código ensejará a responsabilidade solidária das seguintes pessoas, responsáveis pelo exato cumprimento das obrigações acessórias, inclusive cadastrais:
I - comprador e vendedor;
II - doador e donatário;
III - cedente e cessionário;
IV - alienante e adquirente;
V - espólio e sucessores a qualquer título;
VI - usuário;
VII - interessado a qualquer título.
Parágrafo único. A responsabilidade solidária do Capítulo aplica-se às infrações da Lei Municipal nº 5.082, de 09 de julho de 2020, que dispõe sobre o Fundo de Custeio de Construção e Conservação - Funcoc e outras dispostas no ordenamento jurídico municipal.
Art. 304 Ao contribuinte ou responsável, ou a qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na situação relacionada com a legislação tributária, é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, desde que protocolada antes do início da ação fiscal e com obediência às normas adiante estabelecidas.
Art. 305 A consulta será formulada através de petição dirigida ao chefe do Executivo Municipal, com a apresentação clara e precisa de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato e com a indicação dos dispositivos legais aplicados, instruída, se necessário, com os documentos.
§ 1° O consulente deverá elucidar se a consulta versa sobre hipótese em relação à qual ocorreu o fato gerador da obrigação tributária e, em caso positivo, a sua data.
§ 2° Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte responsável relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o vigésimo dia subsequente à data da ciência da resposta.
Art. 306 O prazo para a resposta à consulta formulada será de até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Poderá ser solicitada a emissão de parecer e a realização de diligências, hipótese em que o prazo referido no caput deste artigo será interrompido, começando a fluir no dia em que o resultado das diligências, ou pareceres, for recebido pela autoridade competente.
Art. 307 Não produzirá efeito a consulta formulada:
I - em desacordo com o art. 305;
II - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
III - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
IV - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta, ou litígio em que tenha sido parte o consulente; ou
V - quando o fato estiver definido ou declarado claramente em disposição literal da lei tributária.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a consulta será declarada ineficaz e determinado o arquivamento.
Art. 308 Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora intimará o consulente para ciência da decisão.
§ 1° O consulente terá o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a situação objeto da consulta, findo o qual ficará sujeito à ação fiscal e às penalidades cabíveis.
§ 2° Não cabe pedido de reconsideração ou recurso de decisão proferida em processo de consulta.
Art. 309 Fica assegurada, ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, a plena garantia de defesa e prova.
Art. 310 A interposição de impugnação, defesa ou recurso independe de garantia de instância.
Art. 311 Não será admitido pedido de reconsideração de qualquer decisão.
Art. 312 Poderão ser restituídos os documentos apresentados pela parte, mediante recibo, desde que não prejudiquem a decisão, exigindo-se a sua substituição por cópias autenticadas.
Art. 313 Quando, no decorrer do processo de uma ação fiscal, forem apurados novos fatos, envolvendo a parte ou outras pessoas, o contribuinte, responsável, autuado ou interessado, terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa no mesmo processo.
Seção I
Da Reclamação
Art. 314 Os contribuintes de tributos lançados de ofício ou não, poderão apresentar reclamação, dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da notificação.
Parágrafo único. A reclamação tem efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário.
Art. 315 Apresentada a reclamação de natureza tributária ou a defesa contra o AIIM, o processo será encaminhado ao órgão julgador da primeira instância - Secretaria a qual está vinculado o AIIM.
Parágrafo único. Na apreciação da reclamação e da defesa referidas neste artigo, ouvir-se-á o Setor de Fiscalização responsável pela autuação.
Seção II
Do Recurso
Art. 316 Das decisões administrativas caberá recurso à autoridade superior, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão e será resolvido, em primeira instância, pelo responsável da unidade administrativa, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 1° Das decisões em primeira instância, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão e, será resolvido em segunda instância pelo Chefe do Executivo, após manifestação da Procuradoria do Município de Guaratinguetá, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2° Será admitida a reconsideração da decisão do recurso, na ocorrência de fatos supervenientes ou quando a decisão for contrária ao direito e ou à prova dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação pessoal do interessado na decisão proferida.
§ 3° O recurso poderá ser interposto contra a decisão ou parte dela.
Seção III
Da Execução das Decisões
Art. 317 São definitivas:
I - as decisões finais de primeira instância não sujeitas ao recurso de ofício e, quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que esse tenha sido interposto; e
II - as decisões finais de segunda instância.
Parágrafo único. Tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial.
Art. 318 Ocorrida a perempção da decisão desfavorável ao contribuinte, ao responsável ou ao autuado, o processo será remetido ao setor competente, para a adoção das seguintes providências, quando cabíveis:
I - intimação do contribuinte, do responsável ou do autuado, para que recolha os tributos e multas devidas, com seus acréscimos, no prazo de trinta dias;
II - conversão em renda das importâncias depositadas em dinheiro;
III - remessa para a inscrição e cobrança da dívida; ou
IV - liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos ou depositados.
Art. 319 Transitada em julgado a decisão favorável ao contribuinte, responsável, ou autuado, o processo será remetido ao setor competente para restituição dos tributos e penalidades porventura pagos, bem como liberação das importâncias depositadas, se houver.
Art. 320 Os processos somente poderão ser arquivados com o respectivo despacho.
Parágrafo único. Os processos encerrados serão mantidos pela Administração, pelo prazo de 05 (cinco) anos da data do despacho de seu arquivamento, após o que poderão ser inutilizados.
Art. 321 O agente fiscal competente que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o Auto de Infração com Imposição de Multa competente será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal, desde que a responsabilidade seja apurada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal.
§ 1° Igualmente será responsável a autoridade ou funcionário que, dolosamente, deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, ou quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los, antes de findos e sem causa justificada e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento.
§ 2° A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função exercidos, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.
Art. 322 Nos casos do art. 321 e seus parágrafos, ao responsável e, se mais de um houver, independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor igual à da aplicável ao contribuinte, responsável ou infrator, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se esse já não tiver sido recolhido.
Parágrafo único. A pena prevista neste artigo será imposta pelo responsável pela unidade administrativa, por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do funcionário, a quem serão assegurados amplos direitos de defesa.
Art. 323 Não será de responsabilidade do funcionário a omissão que praticar ou o pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover em razão de ordem superior, devidamente provada, ou quando não apurar infração em face das limitações da tarefa que lhe tenha sido atribuída pelo chefe imediato.
Parágrafo único. Não se atribuirá responsabilidade ao funcionário, não tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por isso, já tenha lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização.
Art. 324 Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscais, atuais e futuros, incluídas as multas de quaisquer espécies provenientes da impontualidade total ou parcial, nos respectivos pagamentos, assim como todos os valores apresentados neste Código serão atualizados monetariamente no primeiro dia útil de cada exercício, de acordo com a variação apurada anualmente pela UFESP, ou de outro índice que a substitua, referente ao último exercício.
§ 1° A Secretaria Municipal da Fazenda fica autorizada a divulgar o procedimento para a atualização monetária, bem como as tabelas com os novos valores de tributos e demais serviços.
§ 2° Os juros de mora serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, calendário ou fração, sobre o montante do débito atualizado.
§ 3° A atualização monetária para os débitos anteriores a 2022, reger-se-á pela legislação vigente à época.
§ 4° Em se tratando de crédito tributário, cuja modalidade de lançamento não seja por homologação, não haverá incidência de multa e de juros de mora, quando o recolhimento ocorrer no prazo previsto na notificação do lançamento
Art. 325 A atualização estabelecida na forma do art. 324 aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte houver depositado, em moeda, a importância questionada.
§ 1° Na hipótese de depósito parcial, far-se-á a atualização da parcela não depositada.
§ 2° O depósito elide, ainda, a aplicação da multa moratória, dos juros, ou de ambos, consoante seja efetuado antes do prazo fixado para a incidência da multa, dos juros, ou de ambos.
Art. 326 O valor do depósito, se devolvido por terem sido julgados procedentes as reclamações, os recursos ou as medidas judiciais, será atualizado monetariamente, em consonância com as disposições desta Lei.
Parágrafo único. A atualização do depósito cessará se o interessado deixar de comparecer à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua regular notificação para receber a importância a ser devolvida.
Art. 327 A falta de pagamento de qualquer tributo previsto neste Código, nos prazos fixados nos respectivos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte, a contar do primeiro dia após o vencimento:
I - à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito atualizado, observado o disposto no art. 324, até 90 (noventa) dias do vencimento;
II - à multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito atualizado, observado o disposto no art. 321, a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia do vencimento; ou
III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração, incidente sobre o valor atualizado.
Art. 328 Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar os débitos tributários de qualquer natureza, estabelecendo, através de lei específica e observando-se o disposto no art. 46 deste Código, o período e o prazo convenientes aos interesses do Município. (Dispositivo regulamento pela Lei Complementar nº 64/2024)
§ 1° Salvo disposição de Lei em
contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência dos
encargos moratórios previstos nos arts. 323 e 326.
§ 1º Salvo disposição de
Lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência
dos encargos moratórios previstos nos arts. 324 e
327. (Redação dada pela Lei Complementar nº
63/2024)
§ 2° A lei de parcelamento preverá a possibilidade de emissão de todos os boletos do exercício em que se der o parcelamento, de uma só vez, incidindo-se e cobrando-se as diferenças monetárias decorrentes da incidência do índice mensal aplicável na UFESP (IPC-Fipe ou outro que o substitua), de modo a ser diluída nas parcelas restantes.
§ 3° Caso apurado pelo Setor de Dívida Ativa, ou outro órgão competente, a diferença de valores devidos pelo contribuinte, em razão da sistemática de apuração e cobrança do parágrafo anterior, deverá o valor ser cobrado, não se promovendo a baixa do débito e do parcelamento na Dívida Ativa do Município, enquanto não pago o valor devido.
§ 4° O pedido do parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.
§ 5° O Setor de Dívida Ativa, ou outro órgão competente, apurará, mensalmente, os parcelamentos cancelados, remetendo aos Procuradores responsáveis pela Execução Fiscal os documentos necessários para a promoção ou continuidade da execução fiscal.
§ 6° Em caso de cancelamento de parcelamento por não pagamento, será o valor remanescente devidamente corrigido com base no índice mensal aplicável na UFESP (IPC-Fipe ou outro que o substitua), a partir do mês seguinte ao que seria devido o pagamento voluntário, além dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do cancelamento, pelo Setor de Dívida Ativa, antes da promoção ou continuação da execução fiscal.
§ 7° Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento, as disposições desta Lei relativas à moratória.
Art. 329 As pessoas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes de quaisquer dos tributos municipais, conforme as operações ou prestações que realizem, ainda que imunes ou isentas de tributos, devem, relativamente, a cada um de seus estabelecimentos:
I - emitir documentos fiscais;
II - manter escrituração fiscal, quando necessário;
III - manter atualizados seus dados cadastrais; e
IV - atender às demais exigências de qualquer outro sistema adotado pela administração tributária.
§ 1° O Escritório de Contabilidade poderá manter, sob sua guarda, livros e documentos fiscais de seus clientes, exceto as Notas Fiscais de Serviço em uso e o Alvará de Funcionamento, devendo a exibição deste à fiscalização municipal ser efetuada no local por ela indicado.
§ 2° O disposto neste artigo a disposição ao contrário, aplica-se às demais pessoas consideradas como solidariamente responsáveis.
Art. 330 Fica instituído o sistema de Domicílio Eletrônico, com a finalidade de modernizar a comunicação entre a Administração Pública e as pessoas físicas, jurídicas e demais interessados.
Art. 331 O Domicílio Eletrônico consiste na existência de caixa postal eletrônica, em sistema a ser disponibilizado pelo Município, para os contatos a que se refere o art. 345 deste Código.
§ 1° A caixa postal eletrônica a que se refere o caput deste artigo poderá ser utilizada para o envio e recebimento das comunicações relativas a processos e procedimentos administrativos e fiscais, autos de infração e de lançamento, intimações e notificações, avisos sobre mora e cobrança, cientificação do usuário acerca de quaisquer tipos de atos administrativos ou atos da Administração e, ainda, para qualquer outra cientificação e/ou comunicação na relação entre a Administração Pública Municipal e os contatos referenciados no art. 1°, inclusive na esfera tributária.
§ 2° Será adotada caixa postal eletrônica individualizada para cada pessoa, seja ela física ou jurídica, contribuinte, ou terceiro interessado, sendo-lhe franqueado acesso aos conteúdos dos documentos e serviços, segundo o nível de acesso que lhe for atribuído.
Art. 332 A adesão e uso do Domicílio Eletrônico por pessoas físicas e/ou jurídicas, contribuintes, contadores, técnicos em contabilidade, advogados e demais interessados fica condicionada ao prévio credenciamento.
§ 1° As formas de acesso ao Domicílio Eletrônico serão regulamentadas pelo Poder Executivo.
§ 2° Os dados de acesso de cada usuário são pessoais, sigilosos e intransferíveis, sendo responsabilidade de cada um zelar para serem mantidos sob sigilo.
§ 3° O acesso do usuário ao sistema, com a respectiva senha ou certificado digital, conforme o caso, gera presunção absoluta da ciência de recebimento da comunicação de notificação e da intimação de que trata este Código e, consequentemente, a ciência da abertura dos prazos legais para manifestações, conforme regulamento posterior.
§ 4° A Administração Pública definirá os casos nos quais o acesso ao sistema somente será admitido por mecanismos reconhecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira — ICP-Brasil — o que gerará presunção absoluta da ciência de recebimento das comunicações, notificações e intimações de que trata essa lei.
§ 5° O acesso aos dados da pessoa física ou jurídica por um dos usuários cadastrados, ou por seu procurador, contador ou técnico em contabilidade cadastrado como responsável pelos assuntos dela junto à sua inscrição municipal, é recebido como acesso da própria pessoa interessada, com as seguintes regras:
I — considera-se válida a ciência da pessoa física e/ou jurídica bem como do contribuinte, lançada por quem estiver acessando os seus dados, na forma deste parágrafo;
II — quando rescindida a relação profissional entre a pessoa física e/ou jurídica, o contribuinte e seu procurador, contador ou o técnico em contabilidade, deverá ser comunicada formalmente a Administração Municipal;
III — enquanto não procedida à comunicação referida no inciso II, continuarão válidas as comunicações, notificações e intimações realizadas na forma do § 2.º deste artigo.
§ 6° No interesse e conveniência da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação tributária, por ato do Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 333 O usuário do sistema de Domicílio Eletrônico receberá aviso eletrônico de toda notificação, intimação ou qualquer outro ato administrativo que dependa da cientificação da pessoa física e/ou jurídica ou, ainda, do contribuinte.
§ 1° O aviso deverá exigir do usuário a confirmação de leitura, o que é suficiente como prova, para todos os fins de direito, do recebimento da notificação, intimação ou outro ato administrativo nele referido, bem como a ciência tácita da abertura dos prazos legais para manifestação nos autos.
§ 2° Não será permitido ao usuário manusear o sistema sem a devida confirmação de leitura.
§ 3° É obrigação de todos os usuários do sistema verificar sua caixa postal eletrônica de comunicação, presumida a cientificação do contribuinte, da pessoa física, da pessoa jurídica e de terceiros:
I — na data em que confirmada a leitura de aviso especificado no caput deste artigo;
II — no décimo dia posterior à data da disponibilização do comunicado no Domicílio Tributário Eletrônico, independentemente de sua leitura ou de sua confirmação.
Art. 334 Sempre que encaminhada comunicação pelo Domicílio Eletrônico, será remetido alerta aos endereços eletrônicos cadastrados pelos usuários envolvidos na relação.
Art. 335 Fica autorizada a instituição do processo fiscal e do processo administrativo eletrônico, consistente na tramitação e prática de atos na forma eletrônica dos processos fiscais e/ou administrativos, a ser definido em regulamento do Poder Executivo.
Art. 336 Os documentos eletrônicos transmitidos nos termos deste Código são considerados autênticos e íntegros, preservada a garantia de autoria, considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 1° Quando os documentos remetidos, via Processo Eletrônico, sejam eles fiscais ou administrativos, forem oriundos de digitalização de documento físico, terão força probante dos originais, devendo haver identificação de autenticidade do sistema na cópia digital gerada.
§ 2° Os documentos físicos que deram origem aos documentos eletrônicos, remetidos via Domicílio Eletrônico, deverão ser preservados pelo contribuinte nos termos da legislação vigente, podendo ser requisitados a qualquer momento pela administração pública, sob pena de aplicação das sanções legais vigentes.
Art. 337 As notificações, intimações e comunicados serão feitos por meio eletrônico, em portal próprio, às pessoas físicas e/ou jurídicas, contribuintes, procuradores que os representem, que estiverem cadastrados no Domicílio Eletrônico, na forma deste Código, dispensando-se a remessa física ou publicação em órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1° Considerar-se-á realizada a notificação, intimação ou comunicação, no dia em que o usuário confirmar a ciência da existência de documento em seu Domicílio Eletrônico.
§ 2° Na hipótese do § 1° deste artigo, caso a consulta ocorra em dia não útil, a intimação será considerada realizada no primeiro dia útil subsequente.
§ 3° A consulta referida nos §§ 1° e 2° deste artigo deverá ser feita no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação tacitamente realizada na data do término desse prazo, independentemente de consulta ou leitura.
§ 4° Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
§ 5° Quando a Administração Pública entender necessária a comunicação física às pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes e procuradores, poderá adotar os procedimentos necessários, concomitantemente com a comunicação por meio do sistema eletrônico definido neste Código.
§ 6° Em quaisquer das hipóteses deste artigo, a ciência dada às pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes e procuradores, será certificada automaticamente no Processo Fiscal Eletrônico a que se refere.
Art. 338A adesão ao sistema de Domicílio Eletrônico é facultativa para pessoas físicas e microempreendedores individuais e obrigatória para as demais pessoas jurídicas, a partir de 1º de janeiro de 2024.
Parágrafo único. O referido prazo poderá ser prorrogado, a critério do Chefe do Poder Executivo, até a respectiva implementação do Domicílio Eletrônico.
Art. 339 Compete ao Chefe do Poder Executivo, por decreto, definir forma e prazo para a utilização do Domicílio Eletrônico, do Processo Eletrônico e do Processo Fiscal Eletrônico, podendo haver distinção, inclusive, com relação a cada um dos tributos municipais.
Art. 340 Após a implementação e regulação do Domicílio Eletrônico que dispõe este título, as intimações e notificações físicas dispostas ao longo deste Código dar-se-ão por meio eletrônico, sem prejuízo da comunicação física, concomitante à eletrônica ou não, para situações que a Secretaria da Fazenda, ou outra autoridade designada pelo Chefe do Poder Executivo, entender necessárias para a cientificação do ato.
Art. 341 A classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a possibilidade de limitação do acesso aos servidores autorizados e aos interessados no processo observarão os termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) e das demais normas vigentes no Município.
Art. 342 Aplicam-se a este Código os conceitos da Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Art. 343 Cabe ao Poder Executivo regulamentar o presente título mediante decreto.
Art. 344 Os prazos para reclamação, defesa, consulta ou manifestação do contribuinte ou do infrator, de qualquer espécie, dar-se-ão em dias úteis, excluído o dia do começo e incluído o do fim.
§ 1° O ato processual eletrônico do contribuinte ou do infrator, de qualquer espécie, poderá se dar até as 23h59 do último dia do prazo.
§ 2° O ato físico do contribuinte ou do infrator, de qualquer espécie, deverá se dar até o término do horário de funcionamento do expediente do Município, cabendo ao interessado a verificação prévia, por qualquer meio, não podendo alegar desconhecimento.
§ 3° Caso iniciado ou encerrado o prazo em dia que não haja expediente no Município, prorrogar-se-á para o próximo dia útil.
Art. 345 Caberá às Secretarias responsáveis pelos setores cadastrais do Município, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação deste Código, prorrogável uma única vez, promover a regularização cadastral de todas as inscrições fiscais constantes do Município que não constem com as informações necessárias para uma efetiva cobrança administrativa e judicial.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário prevista em lei específica, consideram-se “informações necessárias” os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número do Registro Geral e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e os endereços eletrônico, domiciliar e residencial.
Art. 346 A concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias, no prazo legal, cuja desobediência, por parte do beneficiado, enseja a perda do benefício fiscal em caso de moratória, anistia, isenção.
Art. 347 Não serão observadas isenções ou eventuais benefícios fiscais concedidos pela União ou pelo Estado de São Paulo, relativos aos impostos, contribuições e taxas, de serviço público ou de polícia, do Município, independentemente da época da concessão, observadas as exceções de índole nacional e federal vigentes.
Art. 348 Em caso de declaração de inconstitucionalidade de qualquer dispositivo deste Código, de maneira geral ou individual, ficarão repristinados os dispositivos correlatos da Lei Complementar nº 24, de 28 de julho de 2006, e respectivas normas que a alteraram e sejam necessárias para a devida aplicação do dispositivo repristinado, até ulterior alteração legislativa.
Parágrafo único. Na hipótese de aplicação deste artigo, deverá o Setor competente proceder ao respectivo lançamento de ofício do tributo ou de outra obrigação principal, observada eventual decadência.
Art. 349 Fica autorizado o Município de Guaratinguetá realizar recebimentos e cobranças de débitos, de natureza tributária e não tributaria, por meio de operações com cartão de débito, crédito e de sistemas de pagamentos instantâneos instituídos pelo Banco Central (PIX ou outros meios correlatos).
Parágrafo único. A aplicação deste artigo dependerá de prévia regulamentação por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 349-A Lei ordinária poderá criar incentivos fiscais para fomentar a educação, a cultura, o turismo, entre outras áreas de interesse.
Art. 350 Permanecem vigentes as disposições da Lei Complementar nº 52, de 18 de dezembro de 2020, observadas as adaptações dos itens de serviços constantes deste Código.
Parágrafo único. Deverá ser observado o respectivo serviço e enquadramento legal na Lei Complementar nº 52, de 18 de dezembro de 2020, e neste Código, mesmo não havendo correspondência numérica nos itens de serviço.
Art. 351 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Parágrafo único. Aplica-se a Lei Complementar nº 24, de 28 de julho de 2006 e suas alterações, enquanto não transcorrida a anterioridade geral ou nonagesimal, em relação aos tributos alterados por esta Lei e sujeitos à anterioridade.
Art. 352 Ficam revogadas as disposições em contrário a este Código e, em especial, a Lei Complementar n° 24, de 28 de julho de 2006 e suas alterações, permanecendo vigentes as demais normas compatíveis com este Código.
Parágrafo único. Aplica-se a Lei Complementar nº 24, de 28 de julho de 2006 e suas alterações, enquanto não transcorrida a anterioridade geral ou nonagesimal, em relação aos tributos alterados por esta Lei e sujeitos à anterioridade.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratiguetá, aos dezenove dias do mês de junho de dois mil e vinte e três.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais n° LVII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.
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(Redação dada pela
Lei Complementar nº 63/2024)
CÓD. |
ATIVIDADE |
ALÍQUOTA |
VALOR FIXO ANUAL UFESP |
1 |
Serviços
de informática e congêneres. |
|
- |
1.01 |
Análise
e desenvolvimento de sistemas. |
3% |
22 |
1.02 |
Programação. |
3% |
22 |
1.03 |
Processamento
de dados e congêneres. |
3% |
22 |
1.04 |
Elaboração
de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. |
3% |
22 |
1.05 |
Licenciamento
ou cessão de direito de uso de programas de computação. |
3% |
22 |
1.06 |
Assessoria
e consultoria em informática. |
3% |
22 |
1.07 |
Suporte
técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados. |
3% |
22 |
1.08 |
Planejamento,
confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. |
3% |
22 |
2 |
Serviços
de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
|
|
2.01 |
Serviços
de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
3% |
- |
3 |
Serviços
prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. |
|
- |
3.01 |
REVOGADO |
|
- |
3.02 |
Cessão
de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. |
4% |
- |
3.03 |
Exploração
de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands,
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos,
parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou
negócios de qualquer natureza. |
4% |
- |
3.04 |
Locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos
de qualquer natureza. |
5% |
- |
3.05 |
Cessão
de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. |
4% |
- |
4 |
Serviços
de saúde, assistência médica e congêneres. |
|
- |
4.01 |
Medicina
e biomedicina. |
3% |
45 |
4.02 |
Análises
clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
3% |
45 |
4.03 |
Hospitais,
clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. |
3% |
- |
4.04 |
Instrumentação
cirúrgica. |
3% |
22 |
4.05 |
Acupuntura. |
3% |
22 |
4.06 |
Enfermagem,
inclusive serviços auxiliares. |
3% |
22 |
4.07 |
Serviços
farmacêuticos. |
3% |
22 |
4.08 |
Terapia
ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
3 % |
22 |
4.09 |
Terapias
de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. |
3% |
22 |
4.10 |
Nutrição. |
3% |
22 |
4.11 |
Obstetrícia. |
3% |
22 |
4.12 |
Odontologia. |
3% |
45 |
4.13 |
Ortóptica. |
3% |
45 |
4.14 |
Próteses
sob encomenda. |
3% |
22 |
4.15 |
Psicanálise. |
3% |
22 |
4.16 |
Psicologia. |
3% |
22 |
4.17 |
Casas
de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. |
3% |
- |
4.18 |
Inseminação
artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
3% |
- |
4.19 |
Bancos
de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. |
3% |
- |
4.20 |
Coleta
de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie. |
3% |
- |
4.21 |
Unidade
de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
3% |
- |
4.22 |
Planos
de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres. |
3% |
- |
4.23 |
Outros
planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante
indicação do beneficiário. |
3% |
- |
5 |
Serviços
de medicina e assistência veterinária e congêneres. |
|
- |
5.01 |
Medicina
veterinária e zootecnia. |
3% |
45 |
5.02 |
Hospitais,
clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. |
3% |
- |
5.03 |
Laboratórios
de análise na área veterinária. |
3% |
- |
5.04 |
Inseminação
artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
3% |
- |
5.05 |
Bancos
de sangue e de órgãos e congêneres. |
3% |
- |
5.06 |
Coleta
de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie. |
3% |
- |
5.07 |
Unidade
de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
3% |
- |
5.08 |
Guarda,
tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. |
3% |
15 |
5.09 |
Planos
de atendimento e assistência médico veterinária. |
3% |
- |
6 |
Serviços
de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. |
|
- |
6.01 |
Barbearia,
cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. |
3% |
15 |
6.02 |
Esteticistas,
tratamento de pele, depilação e congêneres. |
3% |
15 |
6.03 |
Banhos,
duchas, sauna, massagens e congêneres. |
3% |
15 |
6.04 |
Ginástica,
dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. |
3% |
15 |
6.05 |
Centros
de emagrecimento, spa e congêneres. |
3% |
- |
7 |
Serviços
relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
|
- |
7.01 |
Engenharia,
agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres. |
3 % |
30 |
7.02 |
Execução,
por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS). |
5% |
- |
7.03 |
Elaboração
de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de
engenharia. |
3% |
22 |
7.04 |
Demolição. |
3% |
- |
7.05 |
Reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços,
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
5% |
- |
7.06 |
Colocação
e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material
fornecido pelo tomador do serviço. |
3% |
15 |
7.07 |
Recuperação,
raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. |
3% |
15 |
7.08 |
Cal
afetação. |
3% |
15 |
7.09 |
Varrição,
coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos Quaisquer. |
3% |
15 |
7.10 |
Limpeza,
manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres. |
3% |
15 |
7.11 |
Decoração
e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. |
3% |
15 |
7.12 |
Controle
e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos
e biológicos. |
3% |
- |
7.13 |
Dedetização,
desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres. |
3% |
22 |
7.14 |
REVOGADO |
3% |
- |
7.15 |
REVOGADO |
3% |
- |
7.16 |
Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e
colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. |
3% |
- |
7.17 |
Escoramento,
contenção de encostas e serviços congêneres. |
3% |
- |
7.18 |
Limpeza
e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres. |
3% |
22 |
7.19 |
Acompanhamento
e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. |
3% |
- |
7.20 |
Aerofotogrametria
(inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e
congêneres. |
3% |
- |
7.21 |
Pesquisa,
perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural
e de outros recursos minerais. |
3% |
- |
7.22 |
Nucleação
e bombardeamento de nuvens e congêneres |
3 % |
- |
8 |
Serviços
de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de Qualquer grau ou
natureza. |
|
- |
8.01 |
Ensino
regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. |
3% |
- |
8.02 |
Instrução,
treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos
de qualquer natureza. |
3% |
22 |
9 |
Serviços
relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres. |
|
|
9.01 |
Hospedagem
de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service,
suite Service, hotelaria marítima, motéis, pensões
e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
Imposto Sobre Serviços). |
3% |
- |
9.02 |
Agenciamento,
organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo,
passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. |
3% |
22 |
9.03 |
Guias
de turismo. |
3% |
22 |
10 |
Serviços
de intermediação e congêneres. |
|
- |
10.01 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de
planos de saúde e de planos de previdência privada. |
3% |
22 |
10.02 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e
contratos quaisquer. |
3% |
22 |
10.03 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística
ou literária. |
3% |
22 |
10.04 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing),
de franquia (franchising) e de faturização (factoring). |
5% |
22 |
10.05 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em
outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. |
3% |
22 |
10.06 |
Agenciamento
marítimo |
3% |
22 |
10.07 |
Agenciamento
de notícias. |
3% |
- |
10.08 |
Agenciamento
de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por
quaisquer meios. |
3% |
22 |
10.09 |
Representação
de qualquer natureza, inclusive comercial. |
3% |
22 |
10.10 |
Distribuição
de bens de terceiros |
3% |
22 |
11 |
Serviços
de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. |
|
- |
11.01 |
Guarda
e estacionamento de veículos automotores e aeronaves. |
3% |
- |
11.02 |
Vigilância,
segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. |
3% |
15 |
11.03 |
Escolta,
inclusive de veículos e cargas. |
3% |
15 |
11.04 |
Armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
3% |
- |
12 |
Serviços
de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. |
|
- |
12.01 |
Espetáculos
teatrais. |
2% |
- |
12.02 |
Exibições
cinematográficas. |
2% |
- |
12.03 |
Espetáculos
circenses. |
2% |
- |
12.04 |
Programas
de auditório. |
3% |
- |
12.05 |
Parques
de diversões, centros de lazer e congêneres. |
3% |
- |
12.06 |
Boates,
taxi-dancing e congêneres. |
3% |
- |
12.07 |
Shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres. |
2% |
- |
12.08 |
Feiras,
exposições, congressos e congêneres. |
3% |
- |
12.09 |
Bilhares,
boliches e diversões eletrônicas ou não. |
3% |
- |
12.10 |
Corridas
e competições de animais. |
3% |
- |
12.11 |
Competições
esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador. |
2% |
- |
12.12 |
Execução
de música. |
2% |
- |
12.13 |
Produção,
mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas,
shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres. |
2% |
- |
12.14 |
Fornecimento
de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer
processo. |
2% |
- |
12.15 |
Desfiles
de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. |
2% |
- |
12.16 |
Exibição
de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles,
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. |
3% |
- |
12.17 |
Recreação
e animação, inclusive em natureza, festas e eventos de qualquer |
3% |
15 |
13 |
Serviços
relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. |
|
- |
13.01 |
REVOGADO |
3% |
- |
13.02 |
Fonografia
ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. |
3% |
22 |
13.03 |
Fotografia
e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem
e congêneres. |
3% |
22 |
13.04 |
Reprografia,
microfilmagem e digitalização. |
3% |
22 |
13.05 |
Composição
gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a
posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que
incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos,
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao
ICMS. |
3% |
22 |
14 |
Serviços
relativos a bens de terceiros. |
|
- |
14.01 |
Lubrificação,
limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de Qualquer
objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
3% |
22 |
14.02 |
Assistência
técnica. |
3 % |
22 |
14.03 |
Recondicionamento
de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
3% |
- |
14.04 |
Recauchutagem
ou regeneração de pneus. |
3% |
15 |
14.05 |
Restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de
objetos quaisquer. |
3% |
22 |
14.06 |
Instalação
e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido. |
3% |
- |
14.07 |
Colocação
de molduras e congêneres. |
3% |
15 |
14.08 |
Encadernação,
gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
3% |
15 |
14.09 |
Alfaiataria
e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento. |
3% |
15 |
14.10 |
Tinturaria
e lavanderia. |
3% |
15 |
14.11 |
Tapeçaria
e reforma de estofamentos em geral. |
3% |
15 |
14.12 |
Funilaria
e lanternagem. |
3% |
15 |
14.13 |
Carpintaria
e serralheria. |
3% |
22 |
14.14 |
Guincho
intramunicipal, guindaste e içamento. |
3% |
30 |
15 |
Serviços
relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de
direito. |
|
- |
15.01 |
Administração
de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. |
5% |
- |
15.02 |
Abertura
de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta
de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior,
bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. |
5% |
- |
15.03 |
Locação
e manutenção de cofres particulares, de Terminais eletrônicos, de Terminais
de atendimento e de bens e equipamentos em geral. |
5% |
- |
15.04 |
Fornecimento
ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado
de capacidade financeira e congêneres. |
5% |
- |
15.05 |
Cadastro,
elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer
outros bancos cadastrais. |
5% |
- |
15.06 |
Emissão,
reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono
de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com
outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de
veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia. |
5% |
- |
15.07 |
Acesso,
movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a
Terminais de atendimento, inclusive vinte e Quatro horas; acesso a outro
banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por Qualquer
meio ou processo. |
5 % |
- |
15.08 |
Emissão,
reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito;
emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e
congêneres; serviços relativos a abertura de
crédito, para quaisquer fins. |
5% |
- |
15.09 |
Arrendamento
mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). |
5% |
- |
15.10 |
Serviços
relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos
em geral. |
5% |
- |
15.11 |
Devolução
de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. |
5% |
- |
15.12 |
Custódia
em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. |
5 % |
- |
15.13 |
Serviços
relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação
ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento
e demais serviços relativos a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. |
5% |
- |
15.14 |
Fornecimento,
emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de
crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. |
5% |
- |
15.15 |
Compensação
de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. |
5% |
- |
15.16 |
Emissão,
reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e
similares, inclusive entre contas em geral. |
5% |
- |
15.17 |
Emissão,
fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão. |
5% |
- |
15.18 |
Serviços
relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário. |
5% |
- |
16 |
Serviços
de transporte de natureza municipal. |
|
- |
16.01 |
Serviços
de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e
aquaviário de passageiros. |
3% |
- |
16.02 |
Outros
serviços de transporte de natureza municipal. |
3% |
- |
17 |
Serviços
de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
|
- |
17.01 |
Assessoria
ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
3% |
30 |
17.02 |
Datilografia,
digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível,
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura
administrativa e congêneres. |
3% |
22 |
17.03 |
Planejamento,
coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa. |
3% |
22 |
17.04 |
Recrutamento,
agenciamento, seleção e colocação de mão de obra. |
3% |
- |
17.05 |
Fornecimento
de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. |
3% |
- |
17.06 |
Propaganda
e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários. |
3% |
22 |
17.07 |
REVOGADO |
3% |
|
17.08 |
Franquia
(franchising). |
3% |
|
17.09 |
Perícias,
laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
3% |
22 |
17.10 |
Planejamento,
organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
3% |
- |
17.11 |
Organização
de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas,
que fica sujeito ao ICMS). |
3% |
- |
17.12 |
Administração
em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. |
3% |
22 |
17.13 |
Leilão
e congêneres. |
3% |
22 |
17.14 |
Advocacia. |
3% |
30 |
17.15 |
Arbitragem
de qualquer espécie, inclusive jurídica. |
3% |
22 |
17.16 |
Auditoria. |
3% |
30 |
17.17 |
Análise
de Organização e Métodos. |
3% |
30 |
17.18 |
Atuária
e cálculos técnicos de qualquer natureza. |
3% |
30 |
17.19 |
Contabilidade,
inclusive serviços técnicos e auxiliares. |
3% |
30 |
17.20 |
Consultoria
e assessoria econômica ou financeira. |
3% |
30 |
17.21 |
Estatística. |
3% |
30 |
17.22 |
Cobrança
em geral. |
3% |
22 |
17.23 |
Assessoria,
análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento
de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring). |
3% |
|
17.24 |
Apresentação
de palestras, conferências, seminários e congêneres. |
3% |
22 |
17.25 |
Inserção
de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em
qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de
serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e
gratuita). |
3% |
22 |
18 |
Serviços
de regulação de sinistros vinculados a contratos de Seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
|
- |
18.01 |
Serviços
de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de Seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
5 % |
- |
19 |
Serviços
de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
|
- |
19.01 |
Serviços
de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
5% |
- |
20 |
Serviços
portuários, aeroportuários, ferroportuários, de
terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. |
|
- |
20.01 |
Serviços
portuários, ferroportuários, utilização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro,
atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de
qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços
de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva,
conferência, logística e congêneres |
4% |
- |
20.02 |
Serviços
aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves,
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres. |
4% |
- |
20.03 |
Serviços
de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres |
4% |
- |
21 |
Serviços
de registros públicos, cartorários e notariais. |
|
- |
21.01 |
Serviços
de registros públicos, cartorários e notariais. |
3% |
- |
22 |
Serviços
de exploração de rodovia. |
|
- |
22.01 |
Serviços
de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos
para adequação de capacidade e Segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
5% |
- |
23 |
Serviços
de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
|
- |
23.01 |
Serviços
de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
5% |
22 |
24 |
Serviços
de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres. |
|
- |
24.01 |
Serviços
de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres |
3% |
15 |
25 |
Serviços
funerários. |
|
- |
25.01 |
Funerais,
inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito. |
3% |
- |
25.02 |
Translado
intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação
dada pela Lei Complementar n2 157, de 2016) |
3% |
- |
25.03 |
Planos
ou convênio funerários. |
3% |
- |
25.04 |
Manutenção
e conservação de jazigos e cemitérios. |
3% |
- |
25.05 |
Cessão
de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Incluído pela Lei
Complementar n2 157, de 2016) |
3% |
- |
26 |
Serviços
de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens
ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres. |
|
- |
26.01 |
Serviços
de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens
ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres. |
3% |
22 |
27 |
Serviços
de assistência social. |
|
- |
27.01 |
Serviços
de assistência social. |
3% |
22 |
28 |
Serviços
de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
|
- |
28.01 |
Serviços
de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
3% |
22 |
29 |
Serviços
de biblioteconomia. |
|
- |
29.01 |
Serviços
de biblioteconomia. |
3% |
22 |
30 |
Serviços
de biologia, biotecnologia e química. |
|
- |
30,01 |
Serviços
de biologia, biotecnologia e química. |
3% |
22 |
31 |
Serviços
técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres. |
|
- |
31.01 |
Serviços
técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres |
3% |
22 |
32 |
Serviços
de desenhos técnicos. |
|
- |
32.01 |
Serviços
de desenhos técnicos. |
3% |
22 |
33 |
Serviços
de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
|
- |
33.01 |
Serviços
de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres |
3% |
22 |
34 |
Serviços
de investigações particulares, detetives e congêneres. |
|
- |
34.01 |
Serviços
de investigações particulares, detetives e congêneres. |
3% |
22 |
35 |
Serviços
de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
|
- |
35.01 |
Serviços
de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
3% |
22 |
36 |
Serviços
de meteorologia. |
|
- |
36.01 |
Serviços
de meteorologia. |
3% |
22 |
37 |
Serviços
de artistas, atletas, modelos e manequins. |
|
- |
37.01 |
Serviços
de artistas, atletas, modelos e manequins. |
3% |
15 |
38 |
Serviços
de museologia. |
|
- |
38.01 |
Serviços
de museologia. |
3% |
22 |
39 |
Serviços
de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do
serviço).. |
|
- |
39.01 |
Serviços
de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do
serviço).. |
3% |
22 |
40 |
Serviços
relativos a obras de arte sob encomenda. |
|
- |
40.01 |
Obras
de arte sob encomenda |
3 % |
22 |
Classificação por Porte da Empresa |
Taxa de Licença de Localização (UFESP) |
Feirante (FEI) - por unidade - por ano |
5,27 |
Ambulante (AMB) |
9,29 |
Pessoa Física (PF) |
7,15 |
Microempresa (ME) |
5,64 |
Empresa de Pequeno Porte (EPP) |
24,42 |
Empresa de Médio Porte (EMP) |
99,56 |
Empresa de Grande Porte (EGP) |
125,26 |
Classificação por Porte da Empresa |
Taxa de Licença de Funcionamento (UFESP) |
Feirante (FEI) - por unidade - por ano |
5,27 |
Ambulante (AMB) |
9,29 |
Pessoa Física (PF) |
7,15 |
Microempresa (ME) |
5,64 |
Empresa de Pequeno Porte (EPP) |
24,42 |
Empresa de Médio Porte (EMP) |
99,56 |
Empresa de Grande Porte (EGP) |
125,26 |
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS - ATOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA TABELA DE COMPATIBILIZAÇÃO CNAE - PORTARIA CVS 1/2020 |
|||
1. Inspeção sanitária para concessão da licença sanitária quando do início das atividades, renovação e alterações: |
|||
1.1. ATIVIDADES RELACIONADAS À PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE |
|||
1.1.1 INDÚSTRIA DE ALIMENTOS |
|||
CNAE |
TAXA |
||
Código |
Descrição |
Código CAT |
UFESP |
0892-4/03 |
REFINO E OUTROS TRATAMENTOS DO SAL
|
1.1.1.1. |
110 |
1031-7/00 |
FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS
|
1.1.1.2. |
110 |
1032-5/01 |
FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE PALMITO
|
1.1.1.3. |
110 |
1032-5/99 |
FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE LEGUMES E OUTROS VEGETAIS, EXCETO PALMITO
|
1.1.1.4. |
110 |
1041-4/00 |
FABRICAÇÃO DE ÓLEOS VEGETAIS EM BRUTO, EXCETO ÓLEO DE MILHO
|
1.1.1.5. |
110 |
1042-2/00 |
FABRICAÇÃO DE ÓLEOS VEGETAIS REFINADOS, EXCETO ÓLEO DE MILHO
|
1.1.1.6. |
110 |
1043-1/00 |
FABRICAÇÃO DE MARGARINA E OUTRAS GORDURAS VEGETAIS E DE ÓLEOS NÃO COMESTÍVEIS DE ANIMAIS
|
1.1.1.7. |
110 |
1053-8/00 |
FABRICAÇÃO DE SORVETES E OUTROS GELADOS COMESTÍVEIS (INDÚSTRIA).
|
1.1.1.8.1. |
110 |
1053-8/00 |
FABRICAÇÃO DE SORVETES E OUTROS GELADOS COMESTÍVEIS (SORVETERIA)
|
1.1.1.8.2. |
44 |
1061-9/01 |
BENEFICIAMENTO DE ARROZ
|
1.1.1.9. |
110 |
1061-9/02 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO ARROZ
|
1.1.1.10. |
110 |
1062-7/00 |
MOAGEM DE TRIGO E FABRICAÇÃO DE DERIVADOS
|
1.1.1.11. |
110 |
1063-5/00 |
PRODUÇÃO DE FARINHA DE MANDIOCA E DERIVADOS.
|
1.1.1.12. |
110 |
1064-3/00 |
FABRICAÇÃO DE FARINHA DE MILHO E DERIVADOS -EXCETO ÓLEO DE MILHO.
|
1.1.1.13. |
110 |
1065-1/01 |
FABRICAÇÃO DE AMIDOS E FÉCULAS DE VEGETAIS.
|
1.1.1.14. |
110 |
1065-1/02 |
FABRICAÇÃO DE ÓLEO DE MILHO EM BRUTO.
|
1.1.1.15. |
110 |
1065-1/03 |
FABRICAÇÃO DE ÓLEO DE MILHO REFINADO.
|
1.1.1.16. |
110 |
1069-4/00 |
MOAGEM DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, NÃO ESPECIFICADO ANTERIORMENTE.
|
1.1.1.17 |
110 |
1071-6/00 |
FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR EM BRUTO. |
1.1.1.18. |
110 |
1072-4/01 |
FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR DE CANA REFINADO. |
1.1.1.19. |
110 |
1072-4/02 |
FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR DE CEREAIS (DEXTROSE) E DE BETERRABA |
1.1.1.20. |
110 |
1081-3/01 |
BENEFICIAMENTO DE CAFÉ
|
1.1.1.21. |
110 |
1081-3/02 |
TORREFAÇÃO E MOAGEM DO CAFÉ
|
1.1.1.22. |
110 |
1082-1/00 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS A BASE DE CAFÉ
|
1.1.1.23. |
110 |
1091-1/01 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO INDUSTRIAL
|
1.1.1.24. |
110 |
1091-1/02 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA E CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA
|
1.1.1.25. |
33 |
|
|||
1092-9/00 |
FABRICAÇÃO DE BISCOITOS E BOLACHAS
|
1.1.1.26. |
110 |
|
|||
1093-7/01 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO CACAU E DE CHOCOLATES
|
1.1.1.27. |
110 |
|
|||
1093-7/02 |
PRODUÇÃO DE FRUTAS CRISTALIZADAS, BALAS E SEMELHANTES.
|
1.1.1.28. |
110 |
|
|||
1094-5/00 |
FABRICAÇÃO DE MASSAS ALIMENTÍCIAS
|
1.1.1.29. |
110 |
|
|||
1095-3/00 |
FABRICAÇÃO DE ESPECIARIAS, MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS
|
1.1.1.30. |
110 |
|
|||
1096-1/00 |
FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS E PRATOS PRONTOS
|
1.1.1.31. |
110 |
|
|||
1099-6/02 |
FABRICAÇÃO DE PÓS ALIMENTÍCIOS
|
1.1.1.32. |
110 |
|
|||
1099-6/04 |
FABRICAÇÃO DE GELO COMUM
|
1.1.1.33. |
110 |
|
|||
1099-6/05 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA INFUSÃO
|
1.1.1.34. |
110 |
|
|||
1099-6/06 |
FABRICAÇÃO DE ADOÇANTES NATURAIS E ARTIFICIAIS
|
1.1.1.35. |
110 |
|
|||
1099-6/07 |
FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS DIETÉTICOS E COMPLEMENTOS ALIMENTARES
|
1.1.1.36. |
110 |
|
|||
1099-6/99 |
FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
|
1.1.1.37. |
110 |
|
|||
1122-4/04 |
FABRICAÇÃO DE BEBIDAS ISOTÔNICAS |
1.1.1.38. |
110 |
|
|||
|
ATIVIDADES E ARMAZENAMENTO DE ALIMENTOS EM DEPÓSITO FECHADO. |
1.1.1.39. |
33 |
|
|||
1.1.2 INDÚSTRIA DE ÁGUA MINERAL |
|
||||||
1121-6/00 |
FABRICAÇÃO DE ÁGUAS ENVASADAS |
1.1.2.1. |
110 |
||||
1121-6/00 |
ATIVIDADES E ARMAZENAMENTO DE ÁGUA MINERAL EM DEPÓSITO FECHADO |
1.1.2.2. |
33 |
||||
1.1.3 INDÚSTRIA DE ADITIVOS PARA ALIMENTOS |
|||||||
1099-6/03 |
FABRICAÇÃO DE FERMENTOS E LEVEDURAS
|
1.1.3.1. |
110 |
||||
2093-2/00 |
FABRICAÇÃO DE ADITIVOS DE USO INDUSTRIAL
|
1.1.3.2 |
110 |
||||
|
ATIVIDADES DE ARMAZENAMENTO DE ADITIVOS PARA ALIMENTOS EM DEPÓSITO FECHADO.
|
1.1.3.4 |
33 |
||||
1.1.4 INDÚSTRIA DE EMBALAGENS DE ALIMENTOS |
|||
1731-1/00 |
FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL
|
1.1.4.1 |
110 |
1732-0/00 |
FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE CARTOLINA E PAPEL CARTÃO
|
1.1.4.2 |
110 |
1733-8/00 |
FABRICAÇÃO DE CHAPAS DE EMBALAGENS DE PAPEL ONDULADO
|
1.1.4.3 |
110 |
2071-1/00 |
FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES E LACAS
|
1.1.4.4 |
110 |
2222-6/00 |
FABRICAÇÃO DE EMBALAGEM DE MATERIAL PLÁSTICO
|
1.1.4.5 |
110 |
2312-5/00 |
FABRICAÇÃO DE EMBALAGEM DE VIDRO
|
1.1.4.6 |
110 |
2341-9/00 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS REFRATÁRIOS
|
1.1.4.7 |
110 |
2349-4/99 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS NÃO REFRATÁRIOS, NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE.
|
1.1.4.8 |
110 |
|
2591-8/00 |
FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS METÁLICAS
|
1.1.4.9 |
110 |
|
|
ATIVIDADES DE ARMAZENAMENTO DE EMBALAGENS DE ALIMENTOS EM DEPÓSITO FECHADO
|
1.1.4.10 |
33 |
|
1.1.5 INDÚSTRIA DE PRODUTOS PARA SAÚDE |
|
|||
2219-6/00 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE BORRACHA NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
|
1.1.5.1 |
110 |
|
2660-4/00 |
FABRICAÇÃO DE APARELHOS ELETROMÉDICOS E ELETROTERAPÊUTICOS E EQUIPAMENTOS DE IRRADIAÇÃO
|
1.1.5.2 |
110 |
|
2829-1/99 |
FABRICAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL, NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PEÇAS E ACESSÓRIOS
|
1.1.5.3 |
110 |
|
3092-0/00 |
FABRICAÇÃO DE BICICLETAS E TRICICLOS NÃO MOTORIZADOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS
|
1.1.5.4 |
110 |
|
3250-7/01 |
FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS NÃO ELETRÔNICOS E UTENSÍLIOS PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, ODONTOLÓGICO E DE LABORATÓRIO
|
1.1.5.5 |
110 |
|
3250-7/02 |
FABRICAÇÃO DE MOBILIÁRIO PARA USO MÉDICO CIRÚRGICO, ODONTOLÓGICO E DE LABORATÓRIO
|
1.1.5.6 |
110 |
|
3250-7/04 |
FABRICAÇÃO DE APARELHOS E UTENSÍLIOS DE CORREÇÃO DE DEFEITOS FÍSICOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS EM GERAL, EXCETO SOB ENCOMENDA
|
1.1.5.7 |
110 |
|
3250-7/05 |
FABRICAÇÃO DE MATERIAIS PARA MEDICINA E ODONTOLOGIA–UNIDADE DE FABRICAÇÃO
|
1.1.5.8.1 |
110 |
3250-7/05 |
FABRICAÇÃO DE MATERIAIS PARA MEDICINA E ODONTOLOGIA–UNIDADE DE ESTERILIZAÇÃO
|
1.1.5.8.2 |
77 |
3250-7/07 |
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS ÓPTICOS
|
1.1.5.9 |
110 |
3292-2/02 |
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS PARA SEGURANÇA PESSOAL E PROFISSIONAL
|
1.1.5.10 |
110 |
6203-1/00 |
DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTOS DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR NÃO CUSTOMIZÁVEIS
|
1.1.5.12 |
33 |
|
ATIVIDADES DE ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS PARA SAÚDE EM DEPÓSITO FECHADO
|
1.1.5.11 |
33 |
1.1.6 INDUSTRIA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE HIGIENE E PERFUMES |
|||
1742-7/01 |
FABRICAÇÃO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS
|
1.1.6.1 |
110 |
1742-7/02 |
FABRICAÇÃO DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS
|
1.1.6.2 |
110 |
2063-1/00 |
FABRICAÇÃO DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL
|
1.1.6.3 |
110 |
3291-4/00 |
FABRICAÇÃO DE ESCOVAS, PINCÉIS E VASSOURAS
|
1.1.6.4 |
110 |
|
ATIVIDADES DE ARMAZENAMENTO DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE HIGIENE E PERFUMES EM DEPÓSITO FECHADO
|
1.1.6.5. |
33 |
1.1.7 INDUSTRIA DE SANEANTES E DOMISSANITÁRIOS |
|||
2052-5/00 |
FABRICAÇÃO DE DESINFESTANTES DOMISSANITÁRIOS
|
1.1.7.1 |
110 |
2061-4/00 |
FABRICAÇÃO DE SABÕES E DETERGENTES SINTÉTICOS
|
1.1.7.2 |
110 |
2062-2/00 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO
|
1.1.7.3 |
110 |
|
ATIVIDADES DE ARMAZENAMENTO DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS EM DEPÓSITO FECHADO
|
1.1.7.4 |
33 |
1.1.8 INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS |
|||
2014-2/00 |
FABRICAÇÃO DE GASES INDUSTRIAIS
|
1.1.8.1 |
110 |
2121-1/01 |
FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS ALOPÁTICOS DE USO HUMANO
|
1.1.8.2 |
110 |
2121-1/02 |
FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS HOMEOPÁTICOS PARA USO HUMANO
|
1.1.8.3 |
110 |
2121-1/03 |
FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS FITOTERÁPICOS PARA USO HUMANO
|
1.1.8.4 |
110 |
2123-8/00 |
FABRICAÇÃO DE PREPARAÇÕES FARMACÊUTICAS
|
1.1.8.5 |
110 |
|
ATIVIDADES DE ARMAZENAMENTO DE MEDICAMENTOS E GASES MEDICINAIS EM DEPÓSITO FECHADO
|
1.1.8.6 |
33 |
1.1.9 INDÚSTRIA DE FARMOQUÍMICOS |
|||
2110-6/00 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS
|
1.1.9.1 |
110 |
2110-6/00 |
ATIVIDADES DE ARMAZENAMENTO DE MEDICAMENTOS E GASES MEDICINAIS EM DEPÓSITO FECHADO
|
1.1.9.2 |
33 |
1.1.11 COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS |
|||
4621-4/00 |
COMERCIO ATACADISTA DE CAFÉ EM GRÃO
|
1.1.11.1 |
44 |
4622-2/00 |
COMERCIO ATACADISTA DE SOJA
|
1.1.11.2 |
44 |
4623-1/05 |
COMERCIO ATACADISTA DE CACAU
|
1.1.11.3 |
44 |
4631-1/00 |
COMERCIO ATACADISTA DE LEITE E LATICÍNIOS
|
1.1.11.4 |
44 |
4632-0/01 |
COMERCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSOS- BENEFICIADOS
|
1.1.11.5 |
44 |
4632-0/02 |
COMERCIO ATACADISTA DE FARINHAS, AMIDOS E FÉCULAS
|
1.1.11.6 |
44 |
4632-0/03 |
COMERCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSOS BENEFICIADOS, FARINHAS, AMIDOS E FÉCULAS, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA
|
1.1.11.26 |
44 |
4633-8/01 |
COMERCIO ATACADISTA DE FRUTAS, VERDURAS, RAÍZES, TUBÉRCULOS, HORTALIÇAS E LEGUMES FRESCOS
|
1.1.11.7 |
44 |
4633-8/02 |
COMERCIO ATACADISTA DE AVES VIVAS E OVOS
|
1.1.11.8 |
44 |
4634-6/01 |
COMERCIO ATACADISTA DE CARNES BOVINAS, SUINAS E DERIVADOS
|
1.1.11.9 |
44 |
4634-6/02 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE AVES ABATIDAS E DERIVADOS
|
1.1.11.10 |
44 |
4634-6/03 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PESCADO E FRUTOS DOMAR
|
1.1.11.11 |
44 |
4634-6/99 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES E DERIVADOS DE OUTROS ANIMAIS
|
1.1.11.12 |
44 |
4635-4/01 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁGUA MINERAL
|
1.1.11.13 |
44 |
4635-4/02 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE
|
1.1.11.14 |
44 |
4635-4/99 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
|
1.1.11.15 |
44 |
4637-1/01 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE CAFÉ TORRADO MOÍDO E SOLÚVEL
|
1.1.11.16 |
44 |
4637-1/02 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE AÇÚCAR
|
1.1.11.17 |
44 |
4637-1/03 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE ÓLEOS E GORDURAS
|
1.1.11.18 |
44 |
4637-1/04 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PÃES, BOLOS, BISCOITOS E SIMILARES
|
1.1.11.19 |
44 |
4637-1/05 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MASSAS ALIMENTÍCIAS
|
1.1.11.20 |
44 |
4637-1/06 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE SORVETES
|
1.1.11.21 |
44 |
4637-1/07 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE CHOCOLATES, CONFEITOS, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES
|
1.1.11.22 |
44 |
4637-1/99 |
COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
|
1.1.11.23 |
44 |
4639-7/01 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL
|
1.1.11.24 |
44 |
4691-5/00 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
|
1.1.16.1 |
33 |
1.1.12 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS PARA SAÚDE |
|||
4645-1/01 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, HOSPITALAR E DE LABORATÓRIOS
|
1.1.12.1 |
33 |
4645-1/02 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRÓTESES E AS DE ORTOPEDIA
|
1.1.12.2 |
33 |
4645-1/03 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS
|
1.1.12.3 |
33 |
4664-8/00 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO ODONTO MÉDICO HOSPITALAR, PARTES E PEÇAS
|
1.1.12.4 |
33 |
1.1.13 COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE HIGIENE E PERFUMES |
|||
4646-0/01 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA
|
1.1.13.1 |
33 |
4646-0/02 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL |
1.1.13.2 |
33
|
|
1.1.14 COMÉRCIO ATACADISTA DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS |
|
|||
4649-4/08 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVAÇAO DOMICILIAR
|
1.1.14.1 |
33 |
|
1.1.15 COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS |
|
|||
4644-3/01 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO HUMANO, COM FRACIONAMENTO
|
1.1.15.1.1 |
44 |
|
4644-3/01 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO HUMANO, SEM FRACIONAMENTO
|
1.1.15.1.2 |
33 |
|
1.1.17 COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS |
|
|||
4711-3/01 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - HIPERMERCADOS
|
1.1.17.1 |
77 |
|
4711-3/02 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - SUPERMERCADOS
|
1.1.17.2 |
77 |
|
4712-1/00 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS–MINIMERCADOS, MERCEARIAS E ARMAZÉNS
|
1.1.17.3 |
33 |
|
4721-1/02 |
PADARIA E CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE REVENDA
|
1.1.17.4 |
33 |
|
4721-1/03 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE LATICÍNIOS E FRIOS
|
1.1.17.5 |
33 |
|
4721-1/04 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES
|
1.1.17.6 |
22 |
|
4722-9/01 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES - AÇOUGUE
|
1.1.17.7 |
33 |
4722-9/02 |
PEIXARIA
|
1.1.17.8 |
33 |
4723-7/00 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS
|
1.1.17.9 |
22 |
4724-5/00 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS
|
1.1.17.10 |
22 |
4729-6/02 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM LOJA DE CONVENIÊNCIA
|
1.1.17.12 |
33 |
4729-6/99 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL, OU ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
|
1.1.17.11 |
22 |
5611-2/01 |
RESTAURANTES E SIMILARES
|
1.1.17.13 |
44 |
5611-2/03 |
LANCHONETE, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES
|
1.1.17.15 |
33 |
5611-2/04 |
BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, SEM ENTRETENIMENTO
|
1.1.17.14 |
44 |
5611-2/05 |
BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, COM ENTRETENIMENTO
|
1.1.17.21 |
44 |
5612-1/00 |
SERVIÇOS AMBULANTES DE ALIMENTAÇÃO
|
1.1.17.16 |
33 |
5620-1/01 |
FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS
|
1.1.17.17 |
110 |
5620-1/02 |
SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA EVENTOS E RECEPÇÕES (BUFÊ)
|
1.1.17.18 |
44 |
5620-1/03 |
CANTINA -SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO PRIVATIVO
|
1.1.17.19 |
33 |
5620-1/04 |
FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA CONSUMO DOMICILIAR
|
1.1.17.20 |
44 |
1.1.18 COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS |
|||
4771-7/01 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SEM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS - DROGARIA
|
1.1.18.1.1 |
44 |
4771-7/01 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SEM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS - PARA POSTO DE MEDICAMENTOS E ERVANARIAS
|
1.1.18.1.2 |
33 |
4771-7/02 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, COM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS.
|
1.1.18.2 |
55 |
4771-7/03 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS HOMEOPÁTICOS E OU FITOTERÁPICOS
|
1.1.18.3 |
44 |
1.1.19 COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS |
|||
4772-5/00 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL
|
1.1.19.1 |
33 |
1.1.20 ENVASAMENTO E EMPACOTAMENTO DE PRODUTOS RELACIONADOS À SAÚDE |
8292-0/00 |
ENVASAMENTO E EMPACOTAMENTO SOB CONTRATO
|
1.1.20.1 |
33 |
1.1.21 DEPÓSITO DE PRODUTOS RELACIONADOS À SAÚDE |
|||
5211-7/01 |
ARMAZÉNS GERAIS EMISSÃO DE WARRANTS
|
1.1.21.1 |
33 |
5211-7/99 |
DEPÓSITOS DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS - EXCETO ARMAZÉNS GERAIS E GUARDA MÓVEIS
|
1.1.21.2 |
33 |
1.1.22 TRANSPORTE DE PRODUTOS RELACIONADOS À SAÚDE |
|||
4930-2/01 |
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS, MUNICIPAL.
|
1.1.22.1 |
33 |
4930-2/02 |
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
|
1.1.22.2 |
33 |
1.1.23 ESTERILIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS |
|||
8122-2/00 |
CONTROLE DE PRAGAS URBANAS
|
1.1.23.1 |
44 |
8129-0/00 |
ATIVIDADES DE LIMPEZA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
|
1.1.23.2 |
44 |
1.2 ATIVIDADES RELACIONADAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE |
|||
1.2.1 PRESTAÇÃO SE SERVIÇOS DE SAÚDE |
|||
8610-1/01 |
ATIVIDADE DE ATENDIMENTO HOSPITALAR–EXCETO PRONTO SOCORRO E UNIDADES PARA ATENDIMENTO DE URGÊNCIAS–ATÉ 50 LEITOS
|
1.2.1.2.1 |
44 |
8610-1/01 |
ATIVIDADE DE ATENDIMENTO HOSPITALAR–EXCETO PRONTO SOCORRO E UNIDADES PARA ATENDIMENTO DE URGÊNCIAS–DE 51 A 250 LEITOS
|
1.2.1.2.2 |
77 |
8610-1/01 |
ATIVIDADE DE ATENDIMENTO HOSPITALAR–EXCETO PRONTO SOCORRO E UNIDADES PARA ATENDIMENTO DE URGÊNCIAS–MAIS DE 250 LEITOS
|
1.2.1.2.3 |
110 |
8610-1/01 |
DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS
|
1.2.1.2.4 |
33 |
8610-1/01 |
FARMÁCIA HOSPITALAR
|
1.2.1.2.5 |
55 |
8610-1/02 |
ATIVIDADE DE ATENDIMENTO EM PRONTO SOCORRO E UNIDADES HOSPITALARES PARA ATENDIMENTO A URGÊNCIAS–DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS
|
1.2.1.3.1 |
44 |
8621-6/01 |
UTI MÓVEL
|
1.2.1.4 |
44 |
8621-6/02 |
SERVIÇOS MÓVEIS DE ATENDIMENTO A URGÊNCIAS– EXCETO POR UTI MÓVEL |
1.2.1.5 |
44 |
8622-4/00 |
SERVIÇOS DE REMOÇÃO DE PACIENTES, EXCETO OS SERVIÇOS MÓVEIS DE ATENDIMENTO A URGÊNCIAS |
1.2.1.6 |
11 |
8630-5/01 |
ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL COM RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS |
1.2.1.7 |
44 |
8630-5/02 |
ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL COM RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES |
1.2.1.8 |
33 |
8630-5/03 |
ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL RESTRITA A CONSULTAS |
1.2.1.9 |
16,5 |
8630-5/04 |
ATIVIDADE ODONTOLÓGICA - CONSULTÓRIO |
1.2.1.10.1 |
16,5 |
8630-5/04 |
DEMAIS ESTABELECIMENTOS ODONTOLÓGICOS |
1.2.1.10.2 |
38,5 |
8630-5/06 |
SERVIÇOS DE VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO HUMANA
|
1.2.1.11 |
33 |
8630-5/07 |
ATIVIDADE DE REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA
|
1.2.1.12 |
33 |
8640-2/01 |
LABORATÓRIOS DE ANATOMIA PATOLÓGICA E CITOLÓGICA
|
1.2.1.13 |
22 |
8640-2/02 |
LABORATÓRIOS CLÍNICOS
|
1.2.1.14 |
22 |
8640-2/03 |
SERVIÇOS DE DIÁLISE E NEFROLOGIA
|
1.2.1.15 |
55 |
8640-2/04 |
SERVIÇOS DE TOMOGRAFIA
|
1.2.1.16 |
22 |
8640-2/05 |
SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM COM USO DE RADIAÇÃO IONIZANTE–EXCETO TOMOGRAFIA
|
1.2.1.17 |
44 |
8640-2/06 |
SERVIÇOS DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA
|
1.2.1.18 |
44 |
8640-2/07 |
SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM, SEM USO DE RADIAÇÃO IONIZANTE–EXCETO RESSONÂNCIA MAGNÉTICA |
1.2.1.19 |
44 |
8640-2/08 |
SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR REGISTRO GRÁFICO, ECG, EEG E OUTROS EXAMES ANÁLOGOS |
1.2.1.20 |
44 |
8640-2/09 |
SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR MÉTODOS ÓPTICOS– ENDOSCOPIA E OUTROS EXAMES ANÁLOGOS |
1.2.1.21 |
44 |
8640-2/10 |
SERVIÇO DE QUIMIOTERAPIA |
1.2.1.22 |
33 |
8640-2/11 |
SERVIÇO DE RADIOTERAPIA |
1.2.1.23 |
33 |
8640-2/12 |
SERVIÇO DE HEMOTERAPIA–SERVIÇO E INSTITUTO DE HEMOTERAPIA |
1.2.1.24.1 |
55 |
8640-2/12 |
SERVIÇO DE HEMOTERAPIA–AGÊNCIA TRANSFUSIONAL |
1.2.1.24.2 |
22 |
8640-2/12 |
SERVIÇO DE HEMOTERAPIA–POSTO DE COLETA |
1.2.1.24.3 |
11 |
8640-2/13 |
SERVIÇO DE LITOTRIPSIA |
1.2.1.25 |
44 |
8640-2/14 |
SERVIÇOS DE BANCOS DE CÉLULAS E TECIDOS HUMANOS |
1.2.1.26 |
27,5 |
8640-2/99 |
ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE COMPLEMENTAÇÃO DIAGNÓSTICA E TERAPEUTICA–NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
|
1.2.1.27 |
44 |
8650-0/01 |
ATIVIDADES DE ENFERMAGEM
|
1.2.1.28 |
16,5 |
8650-0/02 |
ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS DA NUTRIÇÃO
|
1.2.1.29 |
16,5 |
8650-0/03 |
ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANÁLISE
|
1.2.1.1 |
16,5 |
8650-0/04 |
ATIVIDADES DE FISIOTERAPIA - CLÍNICAS
|
1.2.1.30.1 |
33 |
8650-0/04 |
ATIVIDADES DE FISIOTERAPIA - CONSULTÓRIO
|
1.2.1.30.2 |
16 |
8650-0/05 |
ATIVIDADES DE TERAPIA OCUPACIONAL - CLÍNICAS
|
1.2.1.31.1 |
33 |
8650-0/05 |
ATIVIDADES DE TERAPIA OCUPACIONAL - CONSULTÓRIO
|
1.2.1.31.2 |
16 |
8650-0/06 |
SERVIÇOS DE FONOAUDIOLOGIA
|
1.2.1.32 |
16,5 |
8650-0/99 |
ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
1.2.1.33 |
16,5 |
8690-9/01 |
ATIVIDADES DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES EM SAÚDE HUMANA |
1.2.1.34 |
22 |
8690-9/02 |
ATIVIDADES DE BANCO DE LEITE HUMANO |
1.2.1.35 |
27,5 |
8690-9/03 |
ATIVIDADES DE ACUPUNTURA |
1.2.1.36 |
16,5 |
8690-9/04 |
ATIVIDADES DE PODOLOGIA |
1.2.1.37 |
16,5 |
8711-5/01 |
CLÍNICAS E RESIDÊNCIAS GERIÁTRICAS |
1.2.1.39 |
33 |
8711-5/02 |
INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS |
1.2.1.40 |
22 |
8711-5/03 |
ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA A DEFICIENTES FÍSICOS, IMUNODEPRIMIDOS E CONVALESCENTES
|
1.2.1.41 |
22 |
8711-5/04 |
CENTROS DE APOIO A PACIENTES COM CÂNCER E COM AIDS
|
1.2.1.42 |
33 |
8712-3/00 |
ATIVIDADES DE FORNECIMENTO DE INFRAESTRUTURA DE APOIO E ASSISTÊNCIA A PACIENTES EM DOMICÍLIO
|
1.2.1.43 |
33 |
8720-4/01 |
ATIVIDADES DE CENTROS DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL
|
1.2.1.44 |
22 |
8720-4/99 |
ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL E À SAÚDE À PORTADORES DE DISTÚRBIOS PSÍQUICOS, DEFICIÊNCIA MENTAL E DEPENDÊNCIA QUÍMICA E GRUPOS SIMILARES, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
|
1.2.1.45 |
22 |
1.3 DEMAIS ATIVIDADES RELACIONADAS À SAÚDE |
|||
1.3.1 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COLETIVOS E SOCIAIS |
|||
3600-6/01 |
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
|
1.3.1.1 |
33 |
3600-6/02 |
DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POR CAMINHÕES
|
1.3.1.2 |
33 |
3701-1/00 |
GESTÃO DE REDES DE ESGOTO
|
1.3.1.3 |
33 |
3702-9/00 |
ATIVIDADES RELACIONADAS A ESGOTO–EXCETO A GESTÃO DE REDES
|
1.3.1.4 |
33 |
3811-4/00 |
COLETA DE RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS |
1.3.1.5 |
33 |
3812-2/00 |
COLETA DE RESÍDUOS PERIGOSOS |
1.3.1.6 |
33 |
3821-1/00 |
TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS |
1.3.1.7 |
33 |
3822-0/00 |
TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS PERIGOSOS |
1.3.1.8 |
33 |
3831-9/01 |
RECUPERAÇÃO DE SUCATAS DE ALUMÍNIO |
1.3.1.9 |
33 |
3831-9/99 |
RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS METÁLICOS–EXCETO ALUMÍNIO |
1.3.1.10 |
33 |
3832-7/00 |
RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS PLÁSTICOS |
1.3.1.11 |
33 |
3839-4/01 |
USINA DE COMPOSTAGEM |
1.3.1.12 |
33 |
3839-4/99 |
RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
1.3.1.13 |
33 |
4687-7/01 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE RESÍDUOS DE PAPEL E PAPELÃO
|
1.3.1.14 |
33 |
4697-7/02 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE RESÍDUOS E SUCATAS NÃO METÁLICOS–EXCETO DE PAPEL E PAPELÃO
|
1.3.1.15 |
33 |
4687-7/03 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE RESÍDUOS E SUCATAS METÁLICOS
|
1.3.1.16 |
33 |
4729-6/01 |
TABACARIA
|
1.3.1.35 |
22 |
5590-6/02 |
CAMPING
|
1.3.1.17 |
33 |
5590-6/99 |
OUTROS TIPOS DE ALOJAMENTO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
|
1.3.1.18 |
33 |
7739-0/03 |
ALUGUEL DE PALCOS, COBERTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO, EXCETO ANDAIMES
|
1.3.1.19 |
33 |
8511-2/00 |
EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHES
|
1.3.1.20 |
22 |
8591-1/00 |
ENSINO DE ESPORTES
|
1.3.1.21 |
22 |
8730-1/01 |
ORFANATOS
|
1.3.1.22 |
22 |
8730-1/02 |
ALBERGUES ASSISTENCIAIS |
1.3.1.23 |
22 |
8730-1/99 |
ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
1.3.1.24 |
22 |
9311-5/00 |
GESTÃO DE INSTALAÇÕES DE ESPORTE |
1.3.1.25 |
33 |
9312-3/00 |
CLUBES SOCIAIS, DESPORTIVOS E SIMILARES |
1.3.1.26 |
33 |
9319-1/99 |
OUTRAS ATIVIDADES ESPORTIVAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
1.3.1.27 |
33 |
9321-2/00 |
PARQUES DE DIVERSÕES E PARQUES TEMÁTICOS |
1.3.1.28 |
33 |
9603-3/01 |
GESTÃO E MANUTENÇÃO DE CEMITÉRIOS |
1.3.1.29 |
33 |
9603-3/02 |
SERVIÇOS DE CREMAÇÃO |
1.3.1.30 |
33 |
9603-3/05 |
SERVIÇOS DE SOMATOCONSERVAÇÃO
|
1.3.1.33 |
33 |
9603-3/99 |
ATIVIDADES FUNERÁRIAS E SERVIÇOS RELACIONADOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
|
1.3.1.34 |
33 |
1.3.2 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VETERINÁRIOS |
|||
7500-1/00 |
ATIVIDADES VETERINÁRIAS–DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E EQUIPAMENTO DE RAIO -X
|
1.3.2.1 |
22 |
1.3.3 OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS À SAÚDE |
|||
3250-7/06 |
SERVIÇOS DE PRÓTESE DENTÁRIA
|
1.3.3.1 |
22 |
4773-3/00 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS
|
1.3.3.2 |
22 |
4774-1/00 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ÓTICA
|
1.3.3.3 |
33 |
7120-1/00 |
TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS
|
1.3.3.11 |
22 |
8800-6/00 |
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO
|
1.3.3.4 |
22 |
9313-1/00 |
ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FÍSICO
|
1.3.3.5 |
33 |
9601-7/03 |
TOALHEIROS
|
1.3.3.6 |
33 |
9602-5/01 |
CABELEIREIROS, MANICURE, PEDICURE E BARBEARIA |
1.3.3.7 |
22 |
9602-5/02 |
ATIVIDADES DE ESTÉTICA E OUTROS SERVIÇOS DE CUIDADOS COM A BELEZA |
1.3.3.8 |
22 |
9609-2/05 |
ATIVIDADES DE SAUNA E BANHOS |
1.3.3.9 |
33 |
9609-2/06 |
SERVIÇOS DE TATUAGEM E COLOCAÇÃO DE PIERCING |
1.3.3.10 |
22 |
1.2.2 EQUIPAMENTOS DE SAÚDE |
||
TIPO DE EQUIPAMENTO DE SAÚDE |
TAXA |
|
Descrição |
Código CAT |
Valor |
EQUIPAMENTOS DE RADIOLOGIA |
1.2.2.1 |
22 |
EQUIPAMENTOS DE RADIOTERAPIA
|
1.2.2.2 |
33 |
Demais estabelecimentos não especificados anteriormente sujeitos á fiscalização
|
1.4.1 |
38,5 |
1.5 DEMAIS ATIVIDADES |
||
1.5.1 RUBRICA DE LIVROS PARA EQUIPAMENTOS DE RADIOLOGIA E RADIOTERAPIA E LAVRATURA DOS TERMOS DE ABERTURA E ENCERRAMENTO DE LIVRO |
||
Descrição |
TAXA |
|
Código CAT |
Valor (R$) |
|
RUBRICA DE LIVROS DE REGISTRO (aplica-se a serviços de radiologia médica, odontológica, radioterapia e medicina nuclear (Resolução SS625/94)–até 100 (cem) folhas.
|
1.5.1.1 |
3,3 |
RUBRICA DE LIVROS DE REGISTRO (aplica-se a serviços de radiologia médica, odontológica, radioterapia e medicina nuclear (Resolução SS 625/94)–de 101 (cento e uma) a 200 (duzentas) folhas.
|
1.5.1.2 |
5 |
RUBRICA DE LIVROS DE REGISTRO (aplica-se a serviços de radiologia médica, odontológica, radioterapia e medicina nuclear (Resolução SS625/94)–acima de 200 (duzentas) folhas.
|
1.5.1.3 |
6 |
LAVRATURA DOS TERMOS DE ABERTURA E ENCERRAMENTO DE LIVRO DE REGISTRO DE MEDICAMENTOS SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
|
1.5.1.4 |
3,3 |
1.5.2 TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA |
1.5.2 |
5,5 |
1.5.4 CADASTRAMENTO DE ESTABELECIMENTO QUE UTILIZA PRODUTOS DE CONTROLE ESPECIAL |
1.5.4
|
5,5 |
1.5.5 LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO (LTA) |
||
ATÉ 100M2 |
1.5.5.1 |
11 |
DE 101M2ATÉ 500M2 |
1.5.5.2 |
22 |
ACIMA DE 500M2 |
1.5.5.3 |
33 |
Cópia de processo |
1.5.6 |
1 |
FAIXA |
PESO (KG) |
Valor da taxa (R$) |
01 |
ATÉ 10 |
50,00 |
02 |
11 a 20 |
100,00 |
03 |
21 a 50 |
250,00 |
04 |
51 a 100 |
500,00 |