O PREFEITO DO MUNICÍPIO EM EXERCÍCIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica acrescido o artigo 95-A, na Lei Municipal Complementar nº 058, de 19 de junho de 2023, com a seguinte redação:
§ 1° O limitador previsto no caput deste artigo aplica-se tão somente às situações que guardem relação direta com os acréscimos de alíquota ou metodologia de apuração da base de cálculo do tributo, previstos neste Código Tributário Municipal e suas alterações, conforme acima disciplinado, não se aplicando aos casos de alterações e/ou acréscimos das características, utilização ou área construída dos imóveis.
§ 2° A correção monetária a que se refere o caput deste artigo, será aplicada aos valores venais dos imóveis, anualmente, por intermédio do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo).
§ 3° Fica o Executivo Municipal autorizado a baixar normas e atos regulamentares para o fiel cumprimento e melhor aplicabilidade desta Lei.
§ 4° O limitador de acréscimo ora disciplinado não importará em renúncia de receita, uma vez que não foi contabilizado o impacto do Novo Código Tributário Municipal – Lei Complementar n° 058/2023 e suas alterações, para fins de elaboração do Plano Plurianual atual, de modo que o presente se encontra em consonância com a previsão contida no art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101/200, conforme declaração da Secretaria Municipal da Fazenda constante do Anexo I”. (NR)
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor, na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1º de janeiro de 2024.
Prefeitura Municipal Da Estância Turística De Guaratinguetá, aos trinta e um dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e quatro.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais n° LVIII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.