LEI COMPLEMENTAR N° 60, DE 31 DE JANEIRO DE 2024

 

Acrescenta o artigo 95-A, na Lei Complementar n° 058, de 19 de junho de 2023, que disciplina a aplicação de limitador de acréscimo ao valor final do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO EM EXERCÍCIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1° Fica acrescido o artigo 95-A, na Lei Municipal Complementar nº 058, de 19 de junho de 2023, com a seguinte redação:

 

Art. 95-A Em decorrência do valor final e real do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU lançados anualmente, através deste Código Tributário Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá e o disposto no art. 95, os acréscimos não poderão ultrapassar o valor da correção monetária acumulada – IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), definida em Decreto Municipal, somado ao percentual limitador de 10,22% (dez virgula vinte e dois por cento), calculado sobre aquele valor lançado no exercício imediatamente anterior.

 

§ 1° O limitador previsto no caput deste artigo aplica-se tão somente às situações que guardem relação direta com os acréscimos de alíquota ou metodologia de apuração da base de cálculo do tributo, previstos neste Código Tributário Municipal e suas alterações, conforme acima disciplinado, não se aplicando aos casos de alterações e/ou acréscimos das características, utilização ou área construída dos imóveis.

 

§ 2° A correção monetária a que se refere o caput deste artigo, será aplicada aos valores venais dos imóveis, anualmente, por intermédio do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo).

 

§ 3° Fica o Executivo Municipal autorizado a baixar normas e atos regulamentares para o fiel cumprimento e melhor aplicabilidade desta Lei.

             

§ 4° O limitador de acréscimo ora disciplinado não importará em renúncia de receita, uma vez que não foi contabilizado o impacto do Novo Código Tributário Municipal – Lei Complementar n° 058/2023 e suas alterações, para fins de elaboração do Plano Plurianual atual, de modo que o presente se encontra em consonância com a previsão contida no art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101/200, conforme declaração da Secretaria Municipal da Fazenda constante do Anexo I”. (NR)

 

Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor, na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1º de janeiro de 2024.

 

Prefeitura Municipal Da Estância Turística De Guaratinguetá, aos trinta e um dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e quatro.

        

 

RÉGIS LEANDRO YASUMURA

Prefeito Municipal em Exercício

 

ADEMAR DOS SANTOS FILHO

Secretário Municipal da Administração

                                                                   

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais n° LVIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.