LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 28 DE JULHO DE 2006
APROVA O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Produção de Efeitos, vide Lei Complementar nº 58/2023, enquanto não transcorrida a anterioridade geral ou nonagesimal
O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º Esta Lei
Complementar institui o Código Tributário do Município de Guaratinguetá,
dispondo sobre os direitos e obrigações emanados das relações jurídicas,
referentes aos tributos de competência Municipal.
Artigo 2º O presente Código é
constituído de quatro Livros, cuja matéria é assim distribuída:
I - Livro I - Dispõe sobre as normas gerais de direito tributário
estabelecidas na legislação federal, aplicáveis ao Município, e as de seu
interesse cuja aplicação é de sua competência constitucional.
II - Livro II - Regula a matéria tributária, nominando os tributos
que lhe são atribuídos na forma da Constituição, as normas específicas de
tributação e as limitações ao poder de tributar.
III - Livro III - Disciplina a Administração Tributária, o Procedimento
Tributário, o Processo Tributário e as Normas Gerais de sua aplicação; e
IV - Livro Complementar - Das Disposições Finais.
LIVRO I
DAS NORMAS GERAIS
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 3º A “legislação
tributária” compreende as leis, decretos e as normas complementares que versam,
no todo ou em parte, sobre os tributos de competência do Município e relações
jurídicas a eles pertinentes.
Artigo 4º Somente a Lei pode
estabelecer:
I - A instituição de tributos ou a sua extinção;
II - A majoração de tributos ou a sua redução;
III - A definição do fato gerador da obrigação tributária principal
e do seu sujeito passivo;
IV - A fixação da alíquota de um tributo e sua base de cálculo;
V - A cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias
a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; e
VI - As hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos
tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1° Equipara-se à
majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo que importe em
torná-lo mais oneroso.
§ 2° Não constitui
majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II, deste artigo, a
atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Artigo 5° O conteúdo e o
alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam
expedidos, determinados com observância das regras de interpretação
estabelecidas nesta Lei.
Artigo 6° São normas
complementares das Leis e Decretos:
I - Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição
administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades
administrativas; e
IV - Os convênios celebrados entre o Município, a União, o Estado e
o Distrito Federal.
Artigo 7° Entram em vigor no
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra sua publicação,
ressalvadas as hipóteses constitucionais, os dispositivos de lei:
I - Que instituam ou majorem tributos;
II - Que definam novas hipóteses de incidência; ou
III - Que extingam ou reduzam isenções, salvo se a lei dispuser de
maneira mais favorável ao contribuinte.
Artigo 8° A lei aplica-se a
ato ou fato pretérito:
I - Em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa,
excluída a aplicação de penalidades a infração dos dispositivos interpretados;
ou
II - Tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de
ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em
falta de pagamento de tributo; ou
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei
vigente ao tempo da sua prática.
Artigo 9° A obrigação
tributária é principal ou acessória.
§ 1° A obrigação principal
surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo
ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dela
decorrente.
§ 2° A obrigação
acessória decorre da legislação tributária, tem por objeto as prestações,
positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da
fiscalização dos tributos.
§ 3° A obrigação
acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação
principal relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Artigo 10 Fato gerador da
obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à
sua ocorrência.
Artigo 11 Fato gerador da
obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável,
imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Artigo 12 Salvo disposição de
lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus
efeitos:
I - Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se
verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que
normalmente lhe são próprios; ou
II - Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que
esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
Parágrafo único - A autoridade
administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a
finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza
dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
Artigo 13 Para os efeitos do
art. 12, inciso II e, salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios
jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - Sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
ou
II - Sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do
ato ou da celebração do negócio.
Artigo
I - Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos
contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou
dos seus efeitos; ou
II - Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO ATIVO
Artigo 15 Na qualidade de
sujeito ativo da obrigação tributária, o Município, pessoa jurídica de direito
público, é o titular da competência para arrecadar e fiscalizar os tributos
especificados neste Código e nas Leis a ele subseqüentes.
§ 1º A competência
tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar ou
fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de
direito público.
§ 2° Não constitui
delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado do encargo
ou função de arrecadar tributos.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 16 Sujeito passivo da
obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou de
penalidade pecuniária.
§ 1° O sujeito passivo
da obrigação principal diz-se:
I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a
situação que constitua o respectivo fato gerador; ou
II - Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte,
sua obrigação decorra de disposição expressa em Lei.
§ 2° Nos casos de
atividades eventuais e quando o contribuinte não estiver regularmente inscrito
no Cadastro Mobiliário Municipal, a autoridade fiscal poderá exigir caução
tributária calculada através da estimativa de tributos cujos fatos geradores
devam ocorrer posteriormente, sendo assegurada a imediata e preferencial
restituição quer seja total ou parcial da quantia já recolhida, dependendo da
realização dos respectivos fatos geradores.
Artigo 17 Sujeito passivo da
obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu
objeto.
Artigo 18 Salvo disposições
de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade
pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para
modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias
correspondentes.
SEÇÃO II
DA SOLIDARIEDADE
Artigo 19 São solidariamente
obrigadas:
I - As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua
o fato gerador da obrigação principal; e
II - As pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único - A solidariedade
referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Artigo 20 Salvo disposição de
lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - Pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - A isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados,
salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a
solidariedade quanto aos demais pelo saldo; e
III - A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos
obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
SEÇÃO III
DA CAPACIDADE
TRIBUTÁRIA
Artigo
I - Da capacidade civil das pessoas naturais;
II - De se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem
privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou
profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; ou
III - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando
que configure uma unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO IV
DO DOMICÍLIO
TRIBUTÁRIO
Artigo 22 Na falta de
eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da
legislação aplicável, considera-se como tal:
I - Quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou,
sendo essa incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas atividades;
II - Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas
individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que deram
origem à obrigação, o de cada estabelecimento; e
III - Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de
suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1° Quando não couber a
aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo,
considerar-se-á como domicílio tributário, do contribuinte ou responsável, o
lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem
à obrigação.
§ 2° A autoridade
administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou
dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a
regra do § 1° deste artigo.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE
TRIBUTARIA
SEÇÃO I
DA DISPOSIÇÃO GERAL
Artigo 23 Sem prejuízo do
disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir, de modo expresso, a
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato
gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte
ou atribuindo-a a esse, em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da
referida obrigação.
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE
DOS SUCESSORES
Artigo 24 Os critérios
tributários relativos ao imposto sobre propriedade predial e territorial
urbana, às taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou às
contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes,
salvo quando conste, do título de aquisição, a prova de sua quitação.
Parágrafo único - No caso de
arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Artigo 25 São pessoalmente
responsáveis:
I - Adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens
adquiridos ou remidos;
II - Sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos
devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa
responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; e
III - Espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da
abertura da sucessão.
Artigo
Parágrafo único - O disposto neste
artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado,
quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma
individual.
Artigo
I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio,
indústria ou atividade; ou
II - Subsidiariamente com o alienante, se esse prosseguir na exploração
ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade
no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE
DE TERCEIROS
Artigo 28 Nos casos de
impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte,
respondem solidariamente com esse nos atos em que intervierem ou pelas omissões
de que forem responsáveis:
I - Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - Os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus
tutelados ou curatelados;
III - Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos
devidos por estes;
IV - Inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - Síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa
falida ou pelo concordatário;
VI - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício,
pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em
razão do seu ofício; e
VII - Os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único - O disposto neste
artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Artigo 29 São pessoalmente
responsáveis pelos créditos, correspondentes a obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos:
I - As pessoas referidas no art. 28;
II - Os mandatários, prepostos e empregados; e
III - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas
de direito privado.
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE
POR INFRAÇÕES
Artigo 30 Salvo disposição de
lei em contrário, a responsabilidade por infrações à legislação tributária
independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e
extensão dos efeitos do ato.
Artigo
I - Quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou
contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração,
mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida
por quem de direito;
II - Quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do
agente seja elementar; e
III - Quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de
dolo específico:
a) das pessoas referidas no art. 28, contra aquelas por quem
respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes,
preponentes ou empregadores; ou
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas
de direito privado, contra essas.
Artigo
TÍTULO II
DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 33 O crédito
tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza dessa.
Art. 34 As circunstâncias
que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias,
ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam
a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 35 O crédito
tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua
exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos
quais não pode ser dispensado, sob pena de responsabilidade funcional, na forma
da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Do Lançamento
Art. 36 Compete
privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar
a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito
passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade
administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.
Artigo 37 O lançamento
reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei
então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1° Aplica-se ao
lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da
obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de
fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades
administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios,
exceto, nesse último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade
tributária a terceiros.
§ 2° O disposto neste
artigo não se aplica aos impostos lançados por certos períodos de tempo, desde
que a respectiva lei fixe, expressamente, a data em que o fato gerador se
considera ocorrido.
Artigo 38 O lançamento
regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - Impugnação do sujeito passivo;
II - Recurso de ofício; ou
III - Iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos
previstos no art. 40.
SEÇÃO II
DAS MODALIDADES DE
LANÇAMENTO
Artigo 39 O lançamento
compreende as seguintes modalidades:
I - Lançamento por declaração, quando for efetuado pelo fisco com
base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro,
quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade
fazendária informações sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação;
II - Lançamento de ofício, quando feito unilateralmente pela
autoridade tributária, sem intervenção direta do contribuinte; e
III - Lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao
sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo, sem prévio exame
da autoridade administrativa, operando-se o lançamento pelo ato em que a
referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo
obrigado, expressamente a homologue.
§ 1º O pagamento
antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso III deste artigo extingue o
crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.
§ 2° Na hipótese do
inciso III deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer
atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por
terceiros, visando a extinção total ou parcial do crédito; tais atos serão,
porém, considerados na apuração do saldo, porventura devido e, sendo o caso, na
imposição de penalidade, ou na sua graduação.
§ 3° É de cinco anos, a
contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do lançamento
a que se refere o inciso III deste artigo; expirado esse prazo sem que a Fazenda
Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e,
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo,
fraude ou simulação.
§ 4° Nas hipóteses dos
incisos I e III deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do
próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, só será admissível
mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o
lançamento.
§ 5° Os erros contidos
na declaração a que se referem os incisos I e III deste artigo, apurados quando
do seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa à qual
competir a revisão.
Artigo 40 O lançamento é
efetivado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes
casos:
I - Quando a lei assim o determine;
II - Quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no
prazo e na forma da legislação tributária;
III - Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração
nos termos do inciso II deste artigo, deixe de atender, no prazo e na forma da
legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade
administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a
juízo daquela autoridade;
IV - Quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a
qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração
obrigatória;
V - Quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa
legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo 41;
VI - Quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de
terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade
pecuniária;
VII - Quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em
benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado
por ocasião do lançamento anterior; ou
IX - Quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude
ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma
autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Parágrafo único - A revisão do
lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda
Pública Municipal.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS MODALIDADES DE
SUSPENSÃO
Artigo 41 Suspendem a
exigibilidade do crédito tributário:
I - Moratória;
II - O depósito do seu montante integral;
III - As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras
do processo tributário administrativo;
IV - A concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em
outras espécies de ação judicial; e
VI - O parcelamento.
Parágrafo único - O disposto neste
artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da
obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA MORATÓRIA
Artigo
I - Em caráter geral; ou
II - Em caráter individual, por despacho da autoridade
administrativa.
Artigo
I - Prazo de duração do favor;
II - As condições da concessão do favor em caráter individual; e
III - Sendo o caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que
se refere o inciso I, deste artigo;
c) podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade
administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual; e
d) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso
de concessão em caráter individual.
Artigo 44 Salvo disposições
de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente
constituídos à data da Lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já
tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito
passivo.
Parágrafo único - A moratória não
aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de
terceiro em benefício daquele.
Artigo
I - Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou
simulação do beneficiado, ou de terceiro em beneficio
daquele; ou
II - Sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único - No caso do inciso
I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua
revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do
crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes
de prescrito o referido direito.
Artigo 46 O parcelamento do
crédito tributário será concedido na forma e condição estabelecidas em lei
específica.
§ 1º Salvo disposição de
lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência
dos encargos moratórios previstos nos arts.
§ 2º Aplicam-se,
subsidiariamente, ao parcelamento, as disposições desta Lei relativas a
moratória.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS MODALIDADES DE
EXTINÇÃO
Artigo 47 Extinguem o crédito
tributário:
I - Pagamento;
II - A compensação;
III - A transação;
IV - A remissão;
V - A prescrição e a decadência;
VI - A conversão de depósito em renda;
VII - Pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos
do disposto no art. 39, inciso III, e seu § 3°;
VIII - A consignação em pagamento, quando julgada procedente;
IX - A decisão administrativa irreformável, assim entendida a
definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação
anulatória;
X - A decisão judicial transitada em julgado; e
XI - A dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições
estabelecidas em lei.
Parágrafo único - A lei disporá
quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior
verificação da irregularidade da sua constituição.
SUBSEÇÃO I
DO PAGAMENTO
Artigo 48 O pagamento será
efetuado em moeda corrente ou em cheque.
Parágrafo único - O crédito pago
por cheque somente se considera extinto com o resgate desse pelo sacado.
Artigo 49 O pagamento de um
crédito não importa em presunção de pagamento:
I - Quando parcial, das prestações em que se decomponha; ou
II - Quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a
outros tributos.
Artigo
Artigo
Artigo 52 As multas
incidentes sobre os créditos tributários vencidos e não pagos serão calculadas
em função dos tributos atualizados.
Parágrafo único - As multas devidas,
não proporcionais ao valor do tributo, serão também atualizadas.
SUBSEÇÃO II
DA MORA E DOS JUROS
Artigo 53 Terminado o prazo
para pagamento, o mesmo sofrerá os acréscimos conforme disposto no art. 317.
Artigo
Parágrafo único - Inscrita ou
ajuizada a dívida, serão devidos custas, honorários e demais despesas, na forma
da legislação.
Artigo
I - Quando amigável, os acréscimos serão apurados até a data
efetiva do pagamento à Fazenda Pública Municipal; e
II - Quando judicial, os acréscimos serão computados até a data do
efetivo depósito em Juízo, à disposição da Fazenda Pública Municipal.
SUBSEÇÃO III
DO PAGAMENTO
INDEVIDO
Artigo 56 O sujeito passivo tem
direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial
do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior
que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da
alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito, ou na elaboração ou conferência
de qualquer documento relativo ao pagamento; e
III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão
condenatória.
Artigo
Artigo
Parágrafo único - A restituição
vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão
definitiva que a determinar.
Artigo 59 O direito de
pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos,
contados:
I - Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 56, da data da
extinção do crédito tributário; e
II - Na hipótese do inciso III do art. 56, da data em que se tomar definitiva
a decisão administrativa ou transitada em julgado a decisão judicial que tenha
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Artigo 60 Prescreve, em dois
anos, a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único - O prazo de
prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu
curso, por metade, a partir da data da intimação, validamente, feita ao
representante judicial da Fazenda Pública interessada.
SUBSEÇÃO IV
DAS DEMAIS
MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Artigo
I - De recusa de recebimento, ou subordinação desse ao pagamento de
outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - De subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências
administrativas, sem fundamento legal; ou
III - De exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito
público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º A consignação só
pode versar sobre o crédito que o consignante propõe-se a pagar.
§ 2° Julgada procedente
a consignação, o pagamento reputa-se efetuado e a importância consignada é
convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte,
cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades
cabíveis.
Artigo
Parágrafo único - Sendo vincendo o
crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a
apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a
correspondente ao juro de um por cento ao mês pelo tempo a decorrer entre a
data da compensação e a do vencimento.
Artigo
Parágrafo único - A lei indicará a
autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
Artigo
I - À situação econômica do sujeito passivo;
II - Ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à
matéria de fato;
III - À diminuta importância do crédito tributário;
IV - A considerações de eqüidade, em
relação com as características pessoais ou materiais do caso; e
V - A condições peculiares à determinada região do território da
entidade tributante.
Parágrafo único - O despacho
referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível,
o disposto no art. 45.
Artigo 65 O direito de a
Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos,
contados:
I - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado; ou
II - Da data em que se tomar definitiva a decisão que houver
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único - O direito a que
se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele
previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito
tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento.
Artigo
§ 1° A prescrição
interrompe-se:
I - Pelo despacho do juiz que ordenar a citação;
II - Pelo protesto judicial;
III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; ou
IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que
importe em recolhimento do débito.
§ 2° Não correrá o prazo
de prescrição, enquanto não localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora.
CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 67 Excluem o crédito
tributário:
I – A isenção; e
II - A anistia.
Parágrafo único – A exclusão do
crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias
dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes.
SEÇÃO II
DA ISENÇÃO
Artigo
Parágrafo único - A isenção pode
ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em
função de condições a ela peculiares.
Artigo
Artigo
Parágrafo único - O despacho
referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível,
o disposto no art. 45.
SEÇÃO III
DA ANISTIA
Artigo
I - Aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos
que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou
simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em beneficio
daquele; e
II - Salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de
conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Artigo
I - Em caráter geral; ou
II - Limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado
montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em
função de condições a ela peculiares; ou
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei
que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída, pela mesma lei, à autoridade
administrativa.
Artigo
Parágrafo único - O despacho
referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível,
o disposto no art. 45.
TÍTULO III
DAS IMUNIDADES
Artigo 74 São imunes dos
impostos municipais:
I - Patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do
Distrito Federal e respectivas autarquias, cujos serviços sejam vinculados às
suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
II - Os templos de qualquer culto;
III - Patrimônio, rendas ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, de
instituições de educação ou de assistência social sem fins lucrativos, na forma
da Lei, observados os requisitos fixados no art. 76; e
IV - Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua
impressão.
§ 1° O disposto no
inciso I deste artigo não se estende aos serviços públicos concedidos, nem
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto, que incidir sobre
imóvel objeto de promessa de compra e venda.
§ 2° O disposto neste
artigo não exclui a atribuição às entidades nele referidas, da condição de
responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte e, não dispensa da
prática de atos previstos nesta Lei, assecuratórios do cumprimento de
obrigações tributárias por terceiros.
§ 3° As vedações do
inciso I deste artigo não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços,
relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
Artigo
Artigo 76 O disposto no
inciso III do art. 74 subordina-se à observância dos seguintes requisitos,
pelas entidades nele referidas:
I - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas a qualquer título;
II - Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção
dos seus objetivos institucionais; e
III - Manterem escrituração de suas receitas e despesas de livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1° Na falta de
cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 2° do art.
§ 2° As imunidades a que
se referem os incisos II e III do art. 74 são, exclusivamente, as diretamente
relacionadas com os objetivos institucionais das entidades de que trata este
artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo
Artigo 78 Os prazos fixados
nesta lei ou na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se, na sua
contagem, o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único - Os prazos só se
iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o
processo ou deva ser praticado o ato.
Artigo 79 O Poder Executivo
Municipal expedirá, por decreto, a regulamentação relativa a cada um dos
tributos, que se fizer necessária.
LIVRO II
DO SISTEMA
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 80 Este Código dispõe
sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo,
alíquotas, documentos fiscais, responsabilidade solidária, lançamento e
arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades, a
concessão de isenções e a administração tributária.
Artigo 81 Aplicam-se, às
relações entre a Fazenda Pública Municipal e os contribuintes, as normas gerais
de direito tributário constantes deste Código e do Código Tributário Nacional.
Artigo 82 Compõem o Sistema
Tributário do Município:
I - Impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão “inter vivos”, a qualquer
título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física e, de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos à sua aquisição; e
c) serviço de qualquer natureza.
II - Taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia
administrativa:
a) de licença para localização de estabelecimentos comerciais,
industriais de prestação de serviços, civis e similares;
b) de licença para funcionamento;
c) de licença para exercício da atividade de comércio ambulante;
d) de licença para execução de obras particulares;
e) de licença para publicidade;
f) de licença para ocupação e permanência em áreas, vias,
logradouros e passeios públicos, solo, subsolo e espaço aéreo, inclusive em
mercados-livros e feiras-livres;
g) de higiene e saúde; e
h) de vistoria;
III - Taxas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de
serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou
postos à sua disposição:
a) de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo
domiciliar (RSD - Resíduos Sólidos Domiciliares);
b) de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo
comercial, industrial e prestadores de serviço (RSI - Resíduos Sólidos Industriais);
c) de coleta, remoção, transporte e destinação final de Resíduos de
Serviços de Saúde (RSS - Resíduos dos Serviços de Saúde); e
d) de expediente;
IV - Contribuição de melhoria.
Artigo 83 Para controle,
análise e lançamentos decorrentes da aplicabilidade do Sistema Tributário
Municipal ficam criados os livros, as notas fiscais, os recibos e demais
documentos fiscais que serão regulamentados por Decreto.
Artigo 84 Para serviços cuja
natureza não comporte a cobrança de taxas serão estabelecidos, pelo Executivo,
preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO
CONTRIBUINTE
Artigo 85 O Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o
domínio útil ou a posse, a qualquer título de imóvel por natureza ou acessão
física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município,
observando-se o disposto no art. 88.
§ 1° Para efeito deste
imposto, considera-se imóvel por natureza: o solo, sem benfeitoria ou
edificação, ou que contenha:
I - Construção provisória que possa ser removida sem destruição ou
alteração;
II - Construção em andamento ou paralisada; ou
III - Construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada.
IV - Coberturas removíveis. (Incluído
pela Lei Complementar nº. 29/2009)
§ 2° Para efeito deste
imposto, considera-se imóvel por acessão física o terreno com as respectivas
construções permanentes, que sirvam para habitação, uso, recreio ou para o
exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual for sua forma
ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se referem
os incisos I a III do § 1°, deste artigo.
§ 3° Considera-se
ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1° de janeiro de cada
ano.
§ 4° Serão consideradas
como construções paralisadas, as que, devidamente comprovadas, estejam nessa
situação por um período máximo de cinco anos.
Artigo 86 O contribuinte do
imposto é:
I - Proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do bem
imóvel, a qualquer título, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos
possuidores indiretos; ou
II - Qualquer um dos possuidores indiretos, sem prejuízo da
responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
Parágrafo único - O disposto neste
artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
Artigo 87 O imposto também é
devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a
qualquer título, de terreno ainda que localizado fora da zona urbana, com ou
sem edificação que, mesmo com área superior a um hectare seja utilizado como
sítio de recreio ou simples área de descanso ou lazer, ou seja, aquele que não
se destine à exploração agrícola, pecuária, extrativista ou agro-industrial
e que possua dois dos melhoramentos previstos no artigo 89.
Artigo 88 O imposto não é
devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a
qualquer título, de bem imóvel cujo terreno tenha área superior a um hectare
que, mesmo localizado na zona urbana ou urbanizável, seja utilizado,
comprovadamente, em exploração extrativista vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial.
§ 1° As áreas edificadas
e utilizadas exclusivamente para lazer serão compulsoriamente lançadas no
cadastro imobiliário municipal, sendo fato gerador do imposto.
§ 2° A comprovação de
que trata o caput será feita anualmente através de requerimento anexando cópia
da DECA e outros documentos legais que a Administração Pública achar conveniente
dentro da particularidade de cada caso.
Artigo 89 As zonas urbanas,
para os efeitos deste imposto, são aquelas fixadas por lei, nas quais existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos,
construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - Abastecimento de água;
III - Sistema de esgotos sanitários;
IV - Rede de iluminação pública, com ou sem colocação de postes
para distribuição domiciliar; e
V - Escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três
quilômetros do terreno considerado.
Parágrafo único - São consideradas
zonas urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de
loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, ao
comércio ou à indústria, mesmo que localizados fora das zonas definidas no
caput deste artigo.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E
DA ALÍQUOTA
Artigo 90 Para efeito deste
imposto, a Planta Genérica de Valores deverá conter:
I - Valores do metro quadrado de terreno, segundo sua localização;
II - Valores do metro quadrado de edificação, segundo o tipo,
conservação e classificação; e
III - Fatores de correção e os respectivos critérios de aplicação.
Artigo 91 Os valores
constantes da Planta Genérica de Valores serão anualmente atualizados
monetariamente por decreto do Executivo, segundo o índice apurado no período
compreendido nos doze meses antecedentes, antes do lançamento deste imposto e
produzirá seus efeitos a partir do exercício seguinte à sua publicação.
Parágrafo único - A Planta Genérica
de Valores será revista a critério do Executivo Municipal e somente produzirá
efeitos a partir do exercício seguinte à sua publicação, condicionada à
aprovação legislativa.
Artigo 92 Na determinação do
valor venal não serão considerados:
I - Valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou
temporário, no bem imóvel, para efeito de sua utilização, exploração,
aformoseamento ou comodidade;
II - As vinculações restritivas do direito de propriedade e o
estado de comunhão; e
III - Valor das construções ou edificações, nas hipóteses previstas
nos incisos I a III do § 1º, do art. 85.
Artigo 93 O valor venal do
bem imóvel, englobando o terreno e as construções nele existentes, para fins de
lançamento do imposto, será calculado com base na Planta Genérica de Valores, aplicados
os fatores de correção e de acordo com as normas e métodos, fixados pela
repartição competente, da seguinte forma:
I - Para o terreno, multiplica-se a área do terreno pelo valor unitário
médio correspondente à localização e existência de equipamentos urbanos; e
II - Para a construção, multiplica-se a área construída pelo valor
unitário médio correspondente ao tipo e ao padrão de construção, aplicados os
fatores de correção.
II - Para construção, inclusive piscina, quando o caso,
multiplica-se a área construída pelo valor unitário médio correspondente ao
tipo e ao padrão de construção, aplicados os fatores de correção. (Redação
dada pela Lei Complementar nº. 25/2007)
§ 1° A área edificada
será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares,
computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou não, de cada
pavimento.
§ 2° No caso de piscina,
a área construída será obtida através da medição dos contornos internos de suas
paredes.
§ 3° No caso de unidades
autônomas em prédios, em condomínio, a área edificada será a área privativa de
cada unidade adicionada das áreas comuns, em função de sua quota-parte, podendo
ser enquadrada em padrão diverso daquele atribuído às demais unidades, desde
que apresente benfeitorias que a diferencie, de forma significativa das demais.
Artigo 94 O valor venal do
terreno será obtido pela multiplicação de sua área, ou de sua parte ideal, pelo
valor do metro quadrado do terreno, aplicados os fatores de correção.
Artigo
I - Valor do terreno; e
II - Valor das construções.
§ 1° O imposto sobre a
propriedade predial será cobrado na base de um por cento sobre o valor da
edificação ou construção, com inclusão do terreno.
§ 2° O imposto sobre a
propriedade territorial será cobrado na base de três por cento sobre o valor
venal do terreno.
§ 3° O imposto sobre a
propriedade predial incidirá sobre as construções concluídas, independentemente
da concessão do “Habite-se”, “Utilize-se”, “Auto de Vistoria” ou “Visto”
Municipalidade.
Artigo 96 O Executivo
determinará as obrigações de parcelamento, de edificação ou de utilização
compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado,
aplicando a alíquota progressiva de 0,20% (vinte centésimos por cento),
incidente por ano sem a implementação das referidas obrigações.
§ 1º O proprietário será
notificado pelo Poder Executivo Municipal para, no prazo de um ano do cientificação
da notificação, dar cumprimento às obrigações mencionadas no caput deste
artigo, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
§ 2° A notificação
far-se-á:
I - Por funcionário do órgão competente do Poder Público Municipal,
ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha
poderes de gerência geral ou administração; ou
II - Por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de
notificação na forma prevista no inciso I.
§ 3° A alíquota a que se
refere o caput deste artigo será aplicada até que atinja o teto máximo de um
por cento do valor venal do imóvel, como imposto devido.
§ 4° Não se aplica o
disposto no caput deste artigo ao contribuinte que possua um único imóvel no
Município.
§ 5° Tratando-se de
imóveis loteados, o disposto no caput deste artigo somente se aplicará enquanto
permanecerem na esfera jurídica da propriedade do loteador, a partir do
terceiro exercício financeiro, inclusive, excluído o da aprovação do
loteamento.
§ 6° Decorridos cinco
anos de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo sem que o
proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou
utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com
pagamento em títulos da dívida pública.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO
Artigo
§ 1° Estarão sujeitas a
uma só inscrição, requerida com a apresentação de planta ou croqui:
I - As glebas sem quaisquer melhoramentos;
II - As quadras indivisas das áreas armadas; e
III - Os lotes de terreno em que a construção de um único prédio
ocupe mais de um lote.
§ 2° A inscrição e/ou
atualização do Cadastro Imobiliário também é obrigatória para os casos de reconstrução,
reforma e acréscimos.
Artigo 98 O contribuinte
promoverá sua inscrição em formulário especial, no qual, sob sua
responsabilidade, sem prejuízo de outras informações que poderão ser exigidas
pela Prefeitura, declarará:
I - Para o requerimento de inscrição de terreno:
a) seu nome e qualificação;
b) número anterior do registro do título relativo ao terreno, no
Cartório de Registro de Imóveis;
c) localização, dimensões, área e confrontações do terreno;
d) uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno;
e) informações sobre o tipo de construção, se existir;
f) indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do
domínio útil, e/ou do número de seu registro no Cartório de Registro de Imóveis
competente;
g) valor constante do título aquisitivo;
h) tratando-se de posse, indicação do título que a justifica, se
existir; e
i) endereço para a entrega de avisos de lançamento e notificações.
II - Para o requerimento de inscrição de imóvel construído,
aplicam-se as disposições do inciso II deste artigo, com o acréscimo das
seguintes informações:
a) dimensões e área construída do imóvel;
b) área do pavimento térreo;
c) número de pavimentos;
d) data de conclusão da construção;
e) informações sobre o tipo de construção; e
f) número e natureza dos cômodos;
III - Para o requerimento de inscrição do imóvel reconstruído,
reformado ou acrescido aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo.
Artigo 99 O contribuinte é
obrigado a promover a inscrição dentro do prazo de trinta dias, contados da:
I - Convocação eventualmente feita pela Prefeitura;
II - Conclusão ou ocupação da construção;
III - Término da reconstrução, reforma ou acréscimos;
IV - Aquisição ou promessa de compra de qualquer imóvel;
V - Aquisição ou promessa de compra de parte de imóvel, desmembrado
ou ideal;
VI - Posse de imóvel exercida a qualquer título; ou
VII - Demolição ou perecimento das edificações ou construções
existentes no terreno.
Parágrafo único - A inscrição é
obrigatória, ainda que o imóvel já esteja inscrito, ou sujeito a inscrição, por
força de lei anterior.
Artigo 100 Os responsáveis
pelo parcelamento do solo ficam obrigados a fornecer, no mês de novembro de
cada ano, ao Cadastro Imobiliário, relação dos lotes que, até este mês, tenham
sido alienados definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda,
mencionando o nome e o endereço do comprador, o número da quadra e do lote, a
fim de ser feita a devida anotação no Cadastro Imobiliário.
Artigo 101 Fica o contribuinte
obrigado a atualizar seus dados pessoais junto ao cadastro imobiliário, de dois
em dois anos, sob pena de:
I - Perder o direito ao desconto a que se refere o art. 110, I; ou
II - Sujeitar-se ao pagamento do imposto em parcelas cujo número
será reduzido à metade do previsto no art. 110, II.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Artigo 102 O imposto será
lançado, anualmente, observando-se o estado do imóvel em 1° de janeiro do ano a
que corresponder o lançamento.
§ 1° Tratando-se de
terreno no qual sejam concluídas obras durante o exercício, o imposto sobre a
propriedade territorial urbana será devido até o final do ano em que seja
expedida a Certidão de Conclusão de Obras, ou em que as construções sejam
efetivamente ocupadas.
§ 2° Tratando-se de
construções concluídas durante o exercício, o imposto será lançado a partir do
exercício seguinte àquele em que seja expedida o “Habite-se”, ou no momento em
que as construções sejam parcial ou totalmente ocupadas.
§ 3° Tratando-se de
construções demolidas durante o exercício, o Imposto sobre a Propriedade
Predial Urbana será devido até o final do exercício.
§ 4° Aplicam-se ao
lançamento deste imposto todas as disposições constantes dos artigos
Artigo 103 O imposto será
lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição.
§ 1° No caso de imóvel
objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será mantido em nome do
promitente vendedor até a inscrição do compromissário comprador.
§ 2° Tratando-se de
imóvel que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento
será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
Artigo 104 Nos casos de
condomínio, o imposto será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários; nos dois primeiros casos, sem prejuízo da
responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do tributo.
Artigo 105 O lançamento do
imposto será distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que contíguas ou
vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.
Artigo 106 Enquanto não extinto
o direito da Fazenda Pública Municipal, o lançamento poderá ser revisto, de
ofício.
§ 1º O lançamento é
efetivado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes
casos:
I - Quando a Lei assim o determine;
II - Quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no
prazo e na forma da legislação tributária;
III - Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado
declaração nos termos do inciso II, deste artigo, deixe de atender, no prazo e
na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela
autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste
satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - Quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer
elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração
obrigatória;
V - Quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa
legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o art. 107;
VI - Quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de
terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade
pecuniária;
VII - Quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em
benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado
por ocasião do lançamento anterior; ou
IX - Quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude
ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma
autoridade, de ato ou formalidade essencial.
§ 1° A revisão do
lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda
Pública Municipal.
§ 2° O pagamento da
obrigação tributária, objeto de lançamento anterior, será considerado como
pagamento parcial do total devido pelo contribuinte, em conseqüência
da revisão de que trata este artigo.
§ 3° O lançamento
complementar, resultante de revisão, não invalida o lançamento anterior.
Artigo 107 Enquanto não
prescrita a ação para cobrança do imposto, poderão ser efetuados lançamentos
adicionais, decorrentes de omissão, nas circunstâncias estabelecidas no Código
Tributário Nacional, assim como lançamentos adicionais ou complementares de
outros que tenham sido com vícios, irregularidades, ou erro de fato.
Artigo 108 O imposto será
lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade,
domínio útil ou posse do terreno, ou da satisfação de quaisquer exigências
administrativas para a utilização do imóvel.
Artigo 109 O aviso de
lançamento será entregue no domicílio tributário do contribuinte,
considerando-se como tal o local indicado pelo mesmo, observado o disposto nas
alíneas “a” e “i” do inciso I, do art. 98.
§ 1° Quando o
contribuinte eleger domicílio tributário fora do Município, considerar-se-á
notificado do lançamento com a remessa do respectivo aviso, por via postal.
§ 2° Na impossibilidade
de não ser atendido o disposto no caput e § 1° deste artigo, o contribuinte
será notificado por meio de Edital, publicado pelo órgão oficial do Município.
SEÇÃO V
DAS FORMAS E PRAZOS
DE PAGAMENTO
Artigo 110 O Imposto sobre
Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá ser pago:
I - Em parcela única com desconto de até quinze por cento, até o
dia do vencimento da primeira parcela do ano de lançamento; ou
II - Em até dez parcelas mensais e consecutivas, nos vencimentos e
locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de
uma e outra parcela, o intervalo mínimo de trinta dias.
Parágrafo único - As datas dos
vencimentos de que tratam os incisos I e II, deste artigo, serão fixadas por
decreto do Executivo.
Artigo 111 O pagamento da
parcela atual não implica na quitação das parcelas anteriores.
Artigo 112 O pagamento do
imposto não implica em reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer fins, da
legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
SEÇÃO VI
DA ISENÇÃO
Artigo 113 As hipóteses de
isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial serão disciplinadas em leis
complementares próprias.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE
TRANSMISSÃO INTER VIVOS, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS,
POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE
GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO
CONTRIBUINTE
Artigo 114 O Imposto sobre
Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e, de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua
aquisição, tem como fato gerador:
I - A transmissão de bem imóvel por natureza ou por acessão física,
como definidos na lei civil;
II - A transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os
direitos reais de garantia; e
III - A cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis,
referidos nos incisos anteriores.
Artigo 115 O fato gerador do
imposto será considerado como ocorrido neste Município, quando relacionado com
os imóveis situados no seu território.
Artigo 116 O imposto incidirá
especificamente sobre:
I - A compra e venda, pura e condicional e, atos equivalentes;
II - A dação em pagamento;
III - A permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade
se tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo em bens contíguos.
IV - Mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, para a
transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o caso de
o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;
V - A arrematação, a adjudicação e a remição;
VI - As divisões de patrimônio comum ou partilha, quando for
atribuído a um dos cônjuges, separado ou divorciado, valor de bens imóveis
acima da respectiva meação;
VII - As divisões para extinção de condomínio de bem imóvel, quando
for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior
do que o de sua quota-parte ideal;
VIII - Usufruto, a enfiteuse e a subenfiteuse;
IX - As rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel;
X - A cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de
assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XI - A cessão onerosa decorrente de compromisso de compra e venda e
de promessa de cessão;
XII - A cessão de direitos de concessão real do uso;
XIII - A cessão onerosa de direitos a usucapião;
XIV - A cessão de direitos a usufruto;
XV - A cessão de direitos à sucessão;
XVI - A cessão de benfeitorias e construções em terreno
compromissado à venda ou alheio; exceto a indenização de benfeitorias pelo
proprietário do solo;
XVII - A acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVIII - A cessão onerosa de direitos possessórios;
XIX - A promessa de transmissão de propriedade, através de
compromisso devidamente quitado;
XX - A constituição de rendas sobre bens imóveis;
XXI - Incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os
casos previstos nos incisos IV e V do art. 118;
XXII - Transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de
qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
XXIII - Instituição de fideicomisso;
XXIV - Qualquer ato judicial ou extrajudicial inter
vivos não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a
título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos
reais sobre imóveis, exceto os de garantia; e
XXV - Cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso
XXIV, deste artigo.
§ 1° Será devido novo
imposto:
I - Quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II - No pacto de melhor comprador;
III - Na retrocessão;
IV - Na retrovenda; e
V - Quando as partes resolverem a retratação do contrato que já
houver sido celebrado.
§ 2° Equipara-se ao
contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I - A permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra
natureza;
II - A permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados
fora do território do Município;
III - A transação em que seja reconhecido direito que implique
transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos; e
IV - Todos os demais atos translativos de imóveis por natureza ou
acessão física e constitutivos de direitos reais sobre imóveis e demais cessões
de direitos a eles relativos.
Artigo 117 São contribuintes
do imposto:
I - Os adquirentes, nas transmissões dos bens ou dos direitos a
eles relativos;
II - Os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromisso
de compra e venda; e
III - Os permutantes, em relação aos bens
ou direitos adquiridos.
§ 1º Nas permutas, é
devido o imposto, separada e independentemente, pelos bens ou direitos correspondentes
à aquisição de cada qual.
§ 2° São responsáveis
pelo imposto, solidariamente com os cedentes, para cumprimento total da
obrigação tributária, os cessionários, os tabeliães, os escrivães e demais
serventuários de ofício, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado
por eles ou perante eles, que infringirem o disposto nesta lei, sujeitando-se
ao pagamento da multa correspondente a cinqüenta
vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP vigente à data
da sua aplicação, por item descumprido.
SEÇÃO II
DAS IMUNIDADES
Artigo 118 O imposto não
incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:
I - Adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, para atendimento de suas finalidades essenciais;
II - Adquirente for entidade religiosa, para atendimento de suas
finalidades essenciais;
III - Adquirente for partido político, inclusive suas fundações,
entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de
assistência social sem fins lucrativos que preencham os requisitos do § 6°
deste artigo, para atendimento de suas finalidades essenciais;
IV - Efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital; e
V - Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica.
§ 1º O disposto nos
incisos IV e V deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente
tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2° Considera-se
caracterizada a atividade preponderante, referida no § 1° deste artigo, quando
mais de cinqüenta por cento da receita operacional da
pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações
mencionadas no § 1°.
§ 3° Se a pessoa
jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de dois
anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida nos § 1° e 2° deste
artigo, levando-se em conta os três primeiros anos seguintes à data da
aquisição.
§ 4° Verificada a
preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tomar-se-á devido o
imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor
atualizado do bem imóvel ou dos direitos sobre ele.
§ 5° Não se considera
preponderante a atividade para os efeitos do § 2° deste artigo, quando a
transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto com a da totalidade
do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
§ 6° As instituições de
educação e assistência social, e partidos políticos deverão observar os
seguintes requisitos:
I - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas, a título de lucro ou participação no resultado;
II - Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na
manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais; e
III - Manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas
em livros revestidos de formalidades, capazes de assegurar perfeita exatidão.
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
Artigo 119 São isentos do imposto:
I - A extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha
continuado dono da nua-propriedade;
II - A transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação
decorrente do regime de bens do casamento;
III - A transmissão em que o alienante seja o Poder Público;
IV - A indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário,
consideradas aquelas de acordo com a lei civil;
V - A transmissão decorrente da execução de planos de habitação
para a população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos
ou seus agentes;
VI - Quando efetuada a transferência de imóveis desapropriados para
fins de reforma agrária;
VII - Quando o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário
por força de retrovenda, retrocessão, pacto de melhor comprador ou condição
resolutiva, mas não será restituído o imposto que tiver sido pago pela
transmissão originária; e
VIII - Quando ocorrer a transmissão, aos mesmos alienantes, dos
bens e direitos adquiridos na forma do inciso IV do art. 118, em decorrência da
sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO E
DA ALÍQUOTA
Artigo
Artigo 121 Para o cálculo do
imposto serão aplicadas as seguintes alíquotas:
I - Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da
Habitação, sobre o valor efetivamente financiado: meio por cento; sobre o
restante: dois por cento; e
II - Nas demais transmissões: dois por cento.
II - nas demais transmissões: 3% (três
por cento). (Redação
dada Pela Lei Complementar nº46/2018)
SEÇÃO V
DAS FORMAS E DOS
PRAZOS DE PAGAMENTO
Artigo 122 O imposto será pago
antes do ato da lavratura do instrumento de transmissão dos bens imóveis e
direitos a eles relativos.
Parágrafo único - Recolhido o
imposto, os atos ou contratos correspondentes deverão ser efetivados no prazo
de noventa dias, sob pena de caducidade do documento de arrecadação.
Artigo 123 Na arrematação,
adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de trinta dias daqueles
atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja
extraída.
Artigo 124 Nas transmissões
decorrentes de termo e de sentença judicial, ou fora do Município, o imposto
será recolhido trinta dias após a data da assinatura do termo ou do trânsito em
julgado da sentença ou da celebração do ato ou contrato, conforme o caso.
Artigo 125 Ao transferir o
imóvel à pessoa jurídica, ou desta para seus sócios ou acionistas ou
respectivos sucessores, o pagamento do imposto será efetuado dentro de trinta
dias contados da data da assembléia ou da escritura,
em que tiver lugar aqueles atos ou no ato da lavratura da escritura, no caso
desta ocorrer antes dos trinta dias.
Artigo 126 Na acessão física,
o recolhimento do imposto será efetuado até a data do pagamento da indenização.
Artigo 127 Nas tomas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de
trinta dias contados da data da sentença que reconhecer o direito.
Artigo 128 Nas promessas ou
compromissos de compra e venda, é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a
qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do
bem imóvel.
§ 1° Optando-se pela
antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do bem
imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte
exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor verificado no
momento da escritura definitiva.
§ 2° Verificada a
redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.
Artigo 129 O imposto, uma vez
pago, só será restituído quando:
I - Indevidamente recolhido;
II - Da anulação de transmissão decretada pela autoridade
judiciária, em decisão definitiva;
III - Da nulidade do ato jurídico; ou
IV - Da rescisão de contrato e desfazimento da arrematação, com
fundamento no Código Civil Brasileiro.
Artigo 130 O imposto, uma vez
pago, não será restituído quando:
I - Houver subseqüente cessão da promessa
ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de
arrependimento, não sendo, em conseqüência, lavrada a
escritura; ou
II - Houver um pacto de retrovenda ou de retrocessão.
SEÇÃO VI
DAS OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS
Artigo 131 Os serventuários de
justiça não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos
públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de
direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto.
Parágrafo único - Em qualquer caso
de incidência será o conhecimento obrigatoriamente transcrito na escritura ou
documento.
Artigo 132 Os serventuários de
justiça estão obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização municipal,
o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação
do imposto.
Artigo 133 Os tabeliães estão
obrigados a, no prazo de trinta dias dos atos praticados, comunicar todos os
atos transladativos de domínio imobiliário,
identificando-se o objeto da transação, nome das partes e demais elementos
necessários ao cadastro imobiliário municipal.
Artigo 134 Havendo a
inobservância do constante dos arts. 131, 132 e 134,
serão penalizados de acordo com a lei aplicável.
SEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 135 Os modelos de
formulários e outros documentos necessários à fiscalização e ao pagamento do
imposto serão regulamentados pelo Poder Executivo.
Artigo 136 Sempre que sejam
omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os
documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou pelo terceiro legalmente
obrigado, mediante processo regular, a Administração Pública poderá arbitrar o
valor referido no art. 120.
Parágrafo único - Não caberá
arbitramento se o valor venal do bem imóvel constar de avaliação administrativa
ou judicial.
Artigo 137 Os valores venais
mencionados no art. 120 deverão ser remetidos aos Cartórios de Registro
Imobiliário da Comarca, para os devidos fins.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO
CONTRIBUINTE
Artigo 138 O Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, tem como fato gerador, a prestação dos
serviços constantes da lista seguinte, ainda que esses não se constituam como
atividade preponderante do prestador.
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos
eletrônicos.
1.03 - Processamento,
armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas
eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e
congêneres. (Redação
dada pela Lei complementar nº 52/2020)
1.04 - Elaboração de
programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da
arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo
tablets, smartphones e congêneres. (Redação
dada pela Lei complementar nº 52/2020)
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico de informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.
1.09 - Disponibilização,
sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo,
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais
e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso
Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita
ao ICMS). (Redação
dada pela Lei complementar nº 52/2020)
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres.
3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de
propaganda.
3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções,
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios,
auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres,
para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos,
dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas
de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica,
radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia,
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios,
casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento
físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e
congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e
congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador
do plano mediante indicação do beneficiário.
4.23 – Cooperativas de médicos, congêneros e outras espécies, ou outros planos de
saúde que se
cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados ou apenas,
pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 42/2017)
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e
congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento
e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 - Aplicação de
tatuagens, piercings e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 52/2020)
7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia,
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e
congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e
irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem
de produtos, peças e equipamentos.
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade,
estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos
para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes e congêneres.
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos,
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e
congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e
congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres.
7.14 - Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal
e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de
florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 52/2020)
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, lagos, lagoas, açudes e
congêneres.
7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamento topográfico, batimétricos, geográficos, geodésicos,
geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de
petróleo, gás e de outros recursos minerais.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou
natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,
avaliação de conhecimento de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis
residência, residence-service, suite
service, motéis, pensões e congêneres; ocupação por
temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando
incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e
execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e
congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação do câmbio, de
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência
privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em
geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens.
10.06 - Agenciamento de notícias.
10.07 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.08 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.09 - Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância
e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos automotores e
aeronaves.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.02 - Vigilância,
segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 52/2020)
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda de bens de qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas ou competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou destreza física ou intelectual,
com ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, bailes, teatros, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não,
mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos,
shows, concertos, desfiles, competições esportivas, de destreza intelectual ou
congêneres.
12.16 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de
qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia.
13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem,
dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação,
ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia, fotolitografia.
13.04 - Composição
gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior
operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação,
tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais
técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 52/2020)
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga,
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto.
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos quaisquer.
14.05 - Restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos
quaisquer. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 52/2020)
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final,
exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 52/2020)
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro,
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a
funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão
de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques
pré-datados e congêneres.
15.02 - Aberturas de contas em geral, inclusive conta-corrente,
de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior,
bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação
cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de
Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e
valores; comunicação com outra agência ou com a administração central;
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em
geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile,
internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro
horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo,
extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou
processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de
operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval,
fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens,
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato e demais serviços relacionados ao
arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de
tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico,
automático ou por máquinas de atendimento, fornecimento de posição de cobrança,
recebimento ou pagamento, emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e
documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de
protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos e, demais serviços a
eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores
mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral,
edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio;
emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no
exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta
de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento
de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e
congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer,
por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de
atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e
baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio
ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e
vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão,
alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão ou reemissão do
termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de
transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário
de passageiros. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 52/2020)
16.02 - Outros serviços
de transporte de natureza municipal. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 52/2020)
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida
em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e
similares.
17.02 - Datilografia, digitação, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de
mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados
pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos,
textos e demais materiais publicitários.
17.07 - Franquia (franchising).
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres.
17.10 - Organização de festas e recepções; bufê.
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de
terceiros.
17.12 - Leilão e congêneres.
17.13 - Advocacia.
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 - Auditoria.
17.16 - Análise de Organização e Métodos.
17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 - Estatística.
17.21 - Cobrança em geral.
17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta,
cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a
receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e
congêneres.
17.24 - Inserção de
textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer
meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Redação
dada pela Lei Complementar nº 52/2020)
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos
de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de
seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição de venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços de terminais rodoviários e ferroviários, de
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logísticas
e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia
22.01 - Serviços de exploração de rodovia, mediante cobrança de
preço ou pedágio dos usuários, evolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito,
operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou
esquifes; aluguel de capela; transporte de corpo cadavérico; fornecimento de
flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito.
25.02 - Planos ou convênios funerários.
25.03 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.04 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 52/2020)
25.05 - Cessão de uso de
espaços em cemitérios para sepultamento. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 52/2020)
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas.
27 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo
e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for
fornecido pelo tomador dos serviços).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
§ 1° O imposto incide
também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País.
§ 2° O imposto de que
trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a
utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou
pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 3° Ressalvadas as
exceções expressas na lista de que trata o caput, os serviços ficam sujeitos ao
Imposto Sobre Serviços, ainda que sua prestação envolva fornecimento de
mercadorias.
§ 4° A incidência do
imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Artigo 139 O imposto não
incide sobre:
I - As exportações de serviços para o exterior do País;
II - A prestação de serviços em relação de emprego, dos
trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de
conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos
gerentes-delegados;
III - Os serviços
prestados pelas cooperativas a seus cooperados, associações sem fins lucrativos
a seus associados, por estes àquelas e pelas cooperativas entre si quando
associados, para a consecução dos objetivos sociais; e
III - os serviços prestados pelas associações sem fins lucrativos a seus
associados, por estes àqueles, para a consecução dos objetivos sociais (Redação
dada pela Lei Complementar nº 42/2017)
IV - O valor intermediário no mercado das operações de crédito
realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único - Não se enquadram
no disposto no inciso I, os serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado
aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Artigo 140 Contribuinte é o
prestador do serviço.
§ 1° O serviço
considera-se prestado e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador
ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:
§ 1° O serviço
considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador,
exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será
devido no local: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 52/2020)
I - Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou,
na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1°,
do art. 140 desta Lei Complementar;
II - Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista;
III - Da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos
subitens 7.02 e 7.17 da lista;
IV - Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04
da lista;
V - Das edificações em geral, estradas, pontes e congêneres, no
caso dos serviços no subitem 7.05 da lista;
VI - Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros
resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista;
VII - Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista;
VIII - Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista;
IX - Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.12 da lista;
X - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista;
X - do florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de
florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, observados os serviços
descritos no subitem 7.14 da lista municipal; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 52/2020)
XI - Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas
e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista;
XII - Da limpeza e drenagem, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.16 da lista;
XIII - Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.01 da lista;
XIV - Dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista;
XIV - dos bens, dos
semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 52/2020)
XV - Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista;
XVI - Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o
12.13 da lista anexa;
XVII - Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso
dos serviços descritos no item 16 da lista;
XVII - do Município onde
está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16
da lista anexa; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 52/2020)
XVIII - Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta
de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços
descritos no subitem 17.05 da lista;
XIX - Da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir
o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos no
subitem 17,09 da lista;
XX - Dos terminais rodoviário e ferroviário, no caso dos serviços
descritos no subitem 20.01, da lista.
XXI - do domicílio do
tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 52/2020)
XXII - do domicílio do tomador
do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de
crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 52/2020)
§ 2° No caso dos
serviços a que se referem os subitens 3.03 e 22.01 da lista do art.138,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município em relação
à extensão, no seu território:
I - De ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não; ou
II - Da rodovia explorada.
§ 2°-A Na hipótese de
descumprimento do disposto no caput e §1°, ambos do art. 141-A desta Lei
Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou
intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 52/2020)
§ 3° Considera-se
estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de
prestar serviços, de modo permanente ou temporário e, que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contrato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
§ 4° Considera-se ainda
estabelecimento a residência da pessoa física, quando houver acesso ao público
em razão do exercício da atividade profissional.
Artigo 141 O tomador de
serviço é responsável pelo recolhimento do imposto, inclusive multa e
acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na
fonte, quando o prestador de serviço, não emitir nota fiscal ou outro documento
permitido pela legislação tributária ou, quando desobrigado, não fornecer
recibo no qual esteja expresso o número de sua inscrição no Cadastro Fiscal do
Município.
§ 1° Sem prejuízo do
disposto no caput deste artigo, são responsáveis:
I - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior
do País, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
I - Do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta do
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1°, do art.
138, desta Lei Complementar. (Redação
dada pela Lei Complementar nº. 25/2007)
II - A pessoa
jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços
descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15,
7.17, 11.02, 17.05, e 17.09 da lista.
II - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.02, 11.04, 12 exceto 12.13, 16, 17.05 e, 17.09 da lista. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 29/2009)
III - a pessoa jurídica
tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese
prevista no art. 141-A desta Lei Complementar; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 52/2020)
IV - as pessoas
referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 3º da Lei Complementar Federal
n° 116/2003, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do
mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem
15.01 da lista. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 52/2020)
Parágrafo único - Não se reterá o
imposto, quando o prestador de serviço comprovar:
I - Gozar imunidade ou isenção, conforme legislação do Município; e
II - Estar enquadrado nas hipóteses do art. 143 desta Lei
Complementar.
Art. 141-A A alíquota mínima do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). (Redação
dada pela Lei complementar nº 52/2020)
§ 1° O imposto não será
objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou
financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou
outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em
carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima
estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02,
7.05 e 16.01 da lista. (Redação
dada pela Lei complementar nº 52/2020)
§ 2° É nula a lei ou o
ato do Município ou o Distrito Federal que não respeite as disposições
relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado
a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está
localizado o prestador do serviço. (Redação
dada pela Lei complementar nº 52/2020)
§ 3° A nulidade a que se
refere o § 2° deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o
Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo,
o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula. (Redação
dada pela Lei complementar nº 52/2020)
SEÇÃO II
BASE DE CÁLCULO
Artigo
§ 1° Para efeitos deste
imposto, considera-se preço do serviço, o valor da receita bruta total, do
período considerado para o lançamento, sem dedução de qualquer parcela, mesmo
referente a frete, carreto ou imposto.
§ 2° O valor dos
materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e
7.05 da lista do art. 138, não se inclui na base de cálculo do imposto, admitido
o abatimento de materiais até quarenta por cento do valor de cada nota fiscal
de serviços, sem comprovação, ou, não optando, o contribuinte deverá comprovar
o valor do abatimento mensalmente.
§ 2° Inclui-se na base
de cálculo do imposto, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos
serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05, da lista do art. 138. (Redação
dada pela Lei Complementar nº. 26/2008)
§ 3° Quanto aos serviços
descritos nos subitens 3.03 e 22.01 da lista do art.
Artigo 143 Os prestadores de
serviços sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, pagarão o
imposto pelo valor fixo, conforme ANEXO I desta Lei Complementar.
Parágrafo único - Considera-se
trabalho pessoal do próprio contribuinte, para os efeitos do art. 143, o
executado pessoalmente pelo contribuinte, com apoio de até um auxiliar.
Artigo 143A Os escritórios
contábeis que se enquadrarem ao sistema da Lei do Simples Nacional, nos termos
da legislação federal, serão tributados à razão de 180 (cento e oitenta) UFESP,
valor a ser recolhido anualmente em até 12 (doze) parcelas. (Incluído
pela Lei Complementar nº. 29/2009)
Artigo
§ 1° O lançamento
procedido por estimativa, não dispensa o contribuinte de emissão de documentos
fiscais e respectiva escrituração.
§ 2° A notificação da
estimativa, quando emitida através de processamento eletrônico, dispensa a
assinatura do agente fiscal no documento específico.
§ 3° Quando do
encerramento do exercício, se o valor estimado for superior ao efetivamente
devido pelo contribuinte, a diferença deverá ser compensada nos meses
seguintes, ou restituída, em caso de cessação das atividades e, se o valor for
inferior à diferença, deverá ser paga até 31 de janeiro do exercício seguinte.
§ 4° Os contribuintes
enquadrados nesse regime, serão notificados, ficando-lhes reservado o direito
de reclamação, no prazo de vinte dias, contados do seu recebimento.
§ 5º Feito o
enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, a Fazenda Municipal
notificá-lo-á do quantum do tributo fixado e da importância das parcelas a
serem mensalmente recolhidas.
§ 6° O valor da parcela
mensal a recolher, se calculado pela Administração Tributária, para um período
de doze meses.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO
Artigo 145 O contribuinte deve
promover sua inscrição no Cadastro Fiscal Municipal, fornecendo à Prefeitura os
elementos e informações necessários para a correta fiscalização dos tributos,
nos formulários oficiais próprios.
§ 1º Para cada
estabelecimento prestador de serviços haverá inscrição distinta, uma para cada
local, inclusive os profissionais liberais.
§ 2° A inscrição não faz
presumir, pelo Fisco Municipal, a legitimidade dos dados e informações
apresentadas pelo contribuinte, os quais podem ser verificados e, se
necessário, revisados os lançamentos sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 3º As pessoas físicas,
no ato da inscrição, deverão entregar cópia da Cédula de Identidade (RG),
cartão do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), comprovante de endereço, comprovante
de regularização do estabelecimento fixo ou móvel, quando existente, e o
comprovante de habilidade técnica, quando pertinente.
§ 4° As pessoas
jurídicas, no ato da inscrição, deverão entregar cópia do cartão do Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), Contrato Social ou Declaração de Firma
Individual, cópia cio CPF e RG dos sócios, Certidão de Uso do Solo e, a DECA
Estadual, quando devida e, um comprovante de regularização do estabelecimento
fixo ou móvel, quando existente.
§ 3° As pessoas físicas,
no ato da inscrição, deverão entregar cópia da Cédula de Identidade (RG),
cartão do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), comprovante de endereço, Atestado
sobre a Lei de Uso e Ocupação do Solo, quando pertinente, comprovante de
regularização do estabelecimento fixo (“habite-se” ou “utilize-se”) ou móvel e,
o comprovante de habilidade técnica, quando pertinente. (Redação
dada pela Lei Complementar nº. 29/2009)
§ 4° As pessoas
jurídicas, no ato da inscrição, deverão entregar cópia do cartão do Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), Contrato Social ou Declaração de Firma
Individual, cópia do CPF e RG dos sócios, Atestado sobre a Lei de Uso e
Ocupação do Solo, a DECA Estadual, quando devida e, um comprovante de
regularização do estabelecimento fixo (“habite-se” ou “utilize-se”) ou móvel. (Redação
dada pela Lei Complementar nº. 29/2009)
§ 5° O Livro de Registro
de Prestação de Serviços e a Autorização para Impressão de Documento Fiscal -
AIDF, quando pertinentes, deverão ser apresentados antes da expedição do Alvará
de Funcionamento.
§ 6° Nas atividades que
envolvem transporte de pessoas e/ou cargas, deverão ser apresentados documentos
do veículo com a respectiva vistoria atualizada e autorização para o condutor,
quando pertinente.
§ 7° O Fisco Municipal
reserva-se ao direito de exigir outros documentos em razão das características
e peculiaridades da atividade prevista.
§ 8° A inscrição prevista
neste artigo, poderá ser dispensada quando o prestador de serviço for
simultaneamente, contribuinte da Taxa de Licença de Funcionamento.
Artigo 146 Os prestadores de
serviço sujeitos ao imposto, de conformidade com o os subitens 7.02, 7.04, 7,05
e 7.17 do art. 138, deverão proceder à escrituração, nos livros, por obra a ser
administrada, empreitada ou subempreitada.
Artigo 147 O contribuinte deve
comunicar à repartição fiscal, dentro do prazo de sessenta dias contínuos, contados
da data de sua ocorrência, a cessação de atividades, a fim de obter baixa de
sua inscrição no Cadastro Fiscal Municipal, a qual será concedida após a
verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos
tributos devidos ao Município.
Parágrafo único - Ocorrendo o
encerramento das atividades deverá o contribuinte, no prazo de sessenta dias
contados daquele evento, apresentar ao Fisco Municipal, os livros e demais
documentos fiscais.
Artigo
Artigo
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Artigo 150 O imposto é de
lançamento mensal ou anual, conforme seja ele calculado, respectivamente, por
alíquotas percentuais ou por importâncias fixas.
Parágrafo único - A repartição
competente determinará, conforme disposto em regulamento, o lançamento em
periodicidade menor que a estabelecida neste artigo, com a obrigatoriedade
diária ou simultânea de recolhimento do tributo, quando:
I - O contribuinte não tiver estabelecimento fixo e permanente no
Município;
II - O contribuinte iniciar a prestação de serviços no decorrer do
exercício, cujo lançamento deva ser proporcional;
III - Houver recolhimento a menor do tributo nas épocas próprias;
ou
IV - O contribuinte estiver sob ação fiscal para apuração de
infrações.
Artigo 151 Nos casos especiais
a seguir, o lançamento far-se-á por arbitramento da receita bruta, pela
repartição competente, sem prejuízo das penalidades cabíveis:
I - Quando o contribuinte dificultar o exame dos livros próprios e
de demais elementos julgados necessários à feitura do lançamento;
II - Quando não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os
elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos
casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;
III - Quando não prestar o sujeito passivo, após regularmente
notificado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar
esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé;
IV - Quando houver findada suspeita de que os documentos fiscais
não refletem o preço real dos serviços ou quando o preço declarado destes, for
notoriamente inferior ao corrente na mesma praça;
V - Quando o contribuinte não possuir livros, talonários de notas
fiscais e demais documentos exigidos em regulamento; ou
VI - Quando o contribuinte não estiver inscrito na repartição
competente.
Parágrafo único - O arbitramento da
receita bruta prevista neste artigo levará em conta, entre outros elementos
necessários ou úteis a tal fim, a localização do estabelecimento, a natureza do
serviço prestado, as despesas inerentes ao exercício da atividade, o número de
empregados e o valor de seus respectivos salários, inclusive encargos sociais,
a retirada dos sócios, os aluguéis efetivamente pagos ou arbitrados no caso de
imóvel próprio.
Artigo 152 Os contribuintes
sujeitos a tributação por importâncias fixas
constantes do ANEXO I, serão lançados no início de suas atividades por ocasião
da inscrição, renovando-se o lançamento, automaticamente, a cada exercício.
Artigo 153 Os contribuintes
sujeitos a tributação por alíquotas percentuais
deverão recolher o tributo mensalmente, com base nas operações tributáveis
referentes ao mês anterior e declaradas no ato do recolhimento, mediante
preenchimento de guias próprias, independentemente de prévio exame da
autoridade administrativa.
§ 1° É obrigatória a
declaração das operações tributáveis, mesmo que o tributo seja excluído por
isenção ou remissão, não a elidindo, também, o fato de não haver tributos a
recolher.
§ 2° A repartição
competente, poderá, por ato próprio, dispensar a declaração mensal de
determinadas classes de contribuintes, quando sujeitos ao pagamento do tributo
por estimativa, ou quando determinar sejam de modo diverso, apuradas as
operações tributáveis.
Artigo 154 Os contribuintes
que exercerem prestação de serviços, em diversos locais, terão lançamento
distintos, um para cada local, inclusive os profissionais liberais.
§ 1° No caso de
existência de diversos locais de prestação de serviços, é facultado ao contribuinte
proceder o lançamento do imposto, pelo total das operações tributárias, apenas,
pelo local de centralização de sua escrita, no território do Município, desde
que a ela sujeito, devendo comunicar o fato à repartição competente.
§ 2° Para comprovação do
exercício da faculdade prevista no § 1°, a Prefeitura expedirá, por provocação
do interessado, documento que indique em qual estabelecimento se acha
centralizada e o local por onde é feito o lançamento do imposto.
Artigo 155 Para pessoas, que
no decorrer do exercício se tornarem sujeitas à incidência do imposto, este
será lançado a partir do mês em que iniciarem suas atividades, no caso de
lançamento por importâncias fixas, ou procederão ao lançamento a partir do mês
seguinte, com relação às operações tributáveis ocorridas no mês anterior, no
caso de lançamento por alíquotas percentuais.
Artigo 156 As pessoas sujeitas
ao imposto na conformidade com os subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.17 do ad. 138,
deverão declarar e recolher o imposto, na forma do art. 153, separadamente por
obra ou serviço.
§ 1° Por ocasião do
recolhimento referido neste artigo, deverão ser exibidas juntamente com a guia
de recolhimento, as faturas referentes ao serviço prestado, para identificação
da obra ou serviço a que se refere e o período de que trata o recolhimento, com
a oposição pela repartição competente de marca ou carimbo que impeça a sua
reutilização.
§ 2° Deverão, ainda, ser
exibidas, juntamente com a guia de recolhimento, as respectivas notas fiscais dos
materiais empregados, as quais deverão identificar a obra que se destina, se as
houver, de conformidade com o art. 142, § 2°.
§ 3° O lançamento será
obrigatoriamente revisto por ocasião do término da administração, empreitada ou
sub-empreitada, para apuração de diferença, se
houver.
Artigo 157 Na tributação por
importâncias fixas, os lançamentos serão efetivados pela repartição competente,
emitindo-se as guias ou avisos recibos, nos prazos por ela fixados, e serão
entregues no estabelecimento do contribuinte ou, na falta de estabelecimento,
no seu domicílio.
Parágrafo único - Os lançamentos
procedidos de ofício pela repartição, obedecido o disposto neste artigo, serão
acompanhados do auto de infração.
Artigo 158 Para os efeitos de
registro, controle e fiscalização do imposto, o Executivo instituirá, por
decreto, livros e outros documentos fiscais, destinados à comprovação das
operações tributáveis e seu valor.
§ 1° Os livros e
documentos fiscais somente poderão ser confeccionados após prévia autorização
por escrito da repartição competente.
§ 2° A confecção de
livros e documentos fiscais sem a autorização prévia, sujeita tanto o contribuinte
quanto o estabelecimento que a procedeu, a multa de vinte Unidades Fiscais do
Estado de São Paulo - UFESP.
§ 3° O contribuinte
responde solidariamente pelas penalidades aplicadas, quando o estabelecimento
que proceder a confecção, for situado fora do território do Município.
SEÇÃO V
DAS ALÍQUOTAS
Artigo 159 As alíquotas do
ISSQN são aquelas constantes na tabela do ANEXO I desta Lei Complementar.
SEÇÃO VI
DA ARRECADAÇÃO
Artigo 160 Quando se tratar de
contribuintes sujeitos a alíquotas percentuais, o pagamento do imposto deverá
ser efetuado no dia 10 do mês subseqüente ao da
ocorrência do fato gerador.
§ 1° O imposto deverá
ser recolhido, independentemente de qualquer notificação ao contribuinte, mesmo
quando a receita bruta for arbitrada ou estimada.
§ 2° As diferenças de
imposto, apuradas em levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão
recolhidas dentro do prazo de trinta dias contínuos, contados da data do
recebimento da respectiva notificação, ou da publicação do ato na Imprensa
Oficial do Município, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 3° Quando o prestador
de serviços não emitir o documento fiscal próprio à sua atividade, ou deixar de
promover sua respectiva inscrição, o tomador de serviço reterá o montante do
imposto.
§ 4° A não retenção
implica em responsabilidade pelo crédito tributário correspondente e sujeição às
mesmas penalidades impostas ao contribuinte.
§ 5° O valor retido pelo
tomador de serviço deverá ser recolhido mediante preenchimento de guias
próprias, até o dia 10 do mês subseqüente ao fato
gerador.
§ 6° O não recolhimento
do imposto devido no prazo previsto, embora retido o valor, implica nas
penalidades previstas no art. 293, § 3°, III.
Artigo 161 Quando se trate de
contribuintes sujeitos a importâncias fixas, o pagamento do imposto é feito,
nos prazos fixados pela repartição competente.
Parágrafo único - Os contribuintes
sob forma de trabalho pessoal farão o pagamento do imposto em quatro parcelas
iguais, na forma e nos prazos fixados por regulamento.
Artigo 162 As atividades
individuais constantes no ANEXO II estarão isentas do Imposto sobre Serviços.
TÍTULO II
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 163 As taxas cobradas
pelo Município têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia
administrativa ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos,
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Artigo
Artigo
I - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares
ou administrativas;
II - De licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas
pela União, Estado ou Município;
III - De estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é
exercida a atividade;
IV - Da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da
exploração dos locais;
V - Do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização
dos locais;
VI - Do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;
ou
VII - Do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias
eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
§ 1° Considera-se,
também, estabelecimento a residência de pessoa física, quando do acesso ao
público em razão do exercício da atividade profissional.
§ 2° Para efeito de
incidência da taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:
I - Os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade,
ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; e
II - Os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma
responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos,
ainda que no mesmo imóvel.
Artigo 166 As taxas serão
calculadas de conformidade com a presente lei.
Artigo 167 As taxas
classificam-se:
I - Pelo exercício regular do poder de polícia administrativa; ou
II - Pela utilização de serviço público.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE LICENÇA
DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO
CONTRIBUINTE
Artigo 168 As taxas de licença
têm como fato gerador:
I - As atividades da Administração Pública que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à
higiene, à ordem, aos costumes, à localização e funcionamento dos
estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e quaisquer
outras atividades;
II - Exercício de atividades dependentes de concessão ou
autorização do poder público à disciplina das construções e do desenvolvimento
urbanístico;
III - A estética da cidade; e
IV - A tranqüilidade pública ou ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
§ 1° Considera-se
regular o exercício do poder de polícia administrativa quando desempenhado pelo
órgão competente nos limites da lei aplicável, com a observância do processo
legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionárias sem
abuso ou desvio de poder.
§ 2° O poder de polícia
administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos,
lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependentes, nos
termos deste Código, de prévia licença da Prefeitura.
Artigo 169 As taxas de licença
serão devidas para:
I - A localização de atividades comerciais, industriais, de prestação
de serviços, civis e similares;
II - Funcionamento;
III - Exercício da atividade do comércio ambulante;
IV - A execução de obras particulares;
V - A inspeção de obras, para expedição do “habite-se” ou
“utilize-se”;
VI - A publicidade;
VII - A ocupação e permanência em áreas, nas vias, logradouros e
passeios públicos, solo, subsolo e espaço aéreo, inclusive em mercados-livres e
feiras livres; e
VIII - A higiene e saúde.
Artigo 170 Os contribuintes
das taxas de licença são industriais, comerciantes, prestadores de serviços ou
quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que derem causa ao exercício de
atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do
Município, nos termos do art. 169.
§ 1° Os projetos de
implantação, instalação ou a passagem de equipamentos urbanos nas vias
públicas, inclusive no espaço aéreo e subsolo, e nas obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, mesmo de domínio
municipal, dependerão de prévia aprovação da Secretaria Municipal de
Planejamento e Coordenação, antes da concessão da licença.
§ 2° Consideram-se
equipamentos urbanos todas as instalações de infra-estrutura
urbana, tais como: abastecimento de água, serviço de esgoto, energia elétrica,
coleta de águas pluviais, rede telefônica, gás canalizado, oleoduto, televisão
por cabo, e todos os outros de interesse público.
§ 3° Considera-se
estabelecimento o local do exercício de quaisquer atividades, ainda que no
interior de residência.
Artigo 171 As alterações de
dados cadastrais dos estabelecimentos ou das pessoas dos contribuintes, que
alterem a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da
Fazenda - CNPJ e/ou que impliquem na inclusão de uma nova atividade, também
constituem fato gerador do tributo.
Artigo
§ 1° O contribuinte
comunicará à repartição fiscal o encerramento de suas atividades, até sessenta
dias após sua ocorrência.
§ 2° No caso de
transferência de estabelecimento, o fato será comunicado, conjuntamente, pelo
antecessor e pelo sucessor.
Artigo 173 As taxas de
licença, se não houverem disposições específicas em contrário, serão lançadas
individualmente:
I - De forma integral ou na razão de um doze avos para cada mês
calendário ou fração restante do ano, a partir da data de início da atividade;
ou
II - Pela rubrica mais elevada, quando as atividades do
contribuinte resultarem em mais de uma classificação nas Tabelas.
§ 1° No caso de
atividade eventual ou temporária, as taxas serão lançadas na razão de um doze
avos para cada mês calendário, ou fração, para o período previsto para duração
da atividade.
§ 2° A licença referida
no caput e no § 1° deste artigo é intransferível e valerá apenas para o período
do exercício em que for concedida.
§ 2° A licença referida
no caput e no § 1° deste artigo é intransferível. (Redação
dada pela Lei Complementar nº. 29/2009)
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E
DA ALÍQUOTA
Artigo
Artigo 175 O valor das taxas
decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa será calculado com
base nas tabelas que acompanham cada espécie tributária, levando-se em conta os
períodos, critérios e alíquotas nelas indicadas.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO
Artigo 176 O contribuinte deve
promover sua inscrição no Cadastro Fiscal do Município, independentemente de
gozar do benefício fiscal da imunidade ou isenção, fornecendo à Prefeitura os
elementos e informações necessários para a correta fiscalização dos tributos,
nos formulários próprios.
Artigo 176 O contribuinte deve
promover sua inscrição no Cadastro Fiscal do Município, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar do ato ou fato que a motivou, independentemente de gozar do
benefício fiscal da imunidade ou da isenção, fornecendo à Prefeitura os
elementos e as informações necessárias para a correta fiscalização dos
tributos, nos formulários próprios. (Redação
dada pela Lei Complementar nº. 29/2009)
Artigo 177 Nenhuma atividade
sujeita à Taxa de Licença poderá ser exercida no território do Município, sem
prévia inscrição do contribuinte na repartição competente, promovida mediante o
preenchimento de formulário próprio, com a exibição dos documentos exigidos na
forma regulamentar.
§ 1° Para cada
estabelecimento haverá inscrição distinta, uma para cada local, inclusive os
profissionais liberais.
§ 2° A inscrição não faz
presumir, pelo Fisco Municipal, a legitimidade dos dados e informações
apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados e, se
necessário, revisados os lançamentos, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 3° As pessoas físicas,
no ato da inscrição, deverão entregar:
I - DECA municipal;
II - Cópia da cédula de identidade (RG);
III - Copia do CPF;
IV - Comprovante de endereço;
V - Comprovante de regularização do estabelecimento fixo ou móvel,
quando existente e o comprovante de habilidade técnica, quando pertinente;
VI - Memorial de atividade;
VII - Licença da Vigilância Sanitária, quando pertinente; e
VIII - Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros, quando pertinente.
IX - Atestado sobre a Lei de Uso e Ocupação do Solo, se pertinente. (Incluído
pela Lei Complementar nº. 29/2009)
§ 4° As pessoas
jurídicas, no ato da inscrição, deverão entregar:
I - DECA municipal;
II - cópia do CNPJ;
III - Contrato social ou declaração de firma individual;
IV - Cópia da DECA Estadual quando devida;
V - Comprovante de regularização do estabelecimento fixo ou móvel;
VI - Certidão de uso
e ocupação de uso do solo;
VI - Atestado sobre
a Lei de Uso e Ocupação do Solo; (Redação
dada pela Lei Complementar nº. 29/2009)
VII - Capa do carnê de IPTU do local do estabelecimento;
VIII - Cópia do RG, CPF e comprovante de residência dos sócios;
IX - Memorial de atividade;
X - Planta do imóvel contendo todas as informações necessárias,
tais como destinação das dependências do estabelecimento, suas respectivas
cotas, planta de situação magnética Norte-Sul, legenda e suas respectivas áreas
de terreno e construída, de conformidade com a legislação específica; e
XI - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do profissional
responsável.
§ 5° Nas atividades que
envolvam transporte de pessoas e/ou cargas, deverão ser apresentados documentos
do veículo com a respectiva vistoria atualizada e autorização para o condutor,
quando pertinente.
§ 6° É vedada a
transferência de inscrição de autônomo ou de firma individual no Cadastro
Fiscal Municipal, caso em que far-se-á o cancelamento da inscrição municipal
inicial e, a posterior abertura de nova inscrição no respectivo Cadastro.
§ 7° O Fisco Municipal
reserva-se o direito de exigir outros documentos em razão das características e
peculiaridades da atividade prevista.
Artigo 178 O contribuinte
deverá promover tantas inscrições quantos forem os estabelecimentos ou locais de
atividades, sendo obrigatória a indicação das diversas atividades exercidas num
mesmo local.
Artigo 179 Aos contribuintes
que satisfizerem as exigências regulamentares será concedido, sempre a título
precário, um Alvará de Licença contendo as características essenciais de sua
inscrição, o qual deverá estar exposto em local visível e ser apresentado
quando solicitado.
Artigo
Artigo 181 Os estabelecimentos
sem licença ou já licenciados que apresentem irregularidades ficam sujeitos ao
fechamento com lacração de suas portas, instalações ou equipamento de forma a
impedir o exercício da atividade não licenciada, sem prejuízo das penalidades
cabíveis.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Artigo 182 As taxas de licença
serão lançadas autonomamente, observando-se as características próprias de cada
uma.
SEÇÃO V
DAS FORMAS E DOS
PRAZOS DE PAGAMENTO
Artigo 183 As Taxas de Licença
iniciais serão arrecadadas antes da expedição do Alvará correspondente,
mediante guia oficial preenchida pelo setor competente ou pelo contribuinte,
observando- se os prazos estabelecidos neste Código.
Parágrafo único - As Taxas de
Licença, quando renovadas, o serão para o período máximo de um ano e deverão
ser arrecadadas conforme a ser estabelecido em decreto.
Parágrafo único - As Taxas de Licença, exceto a de Licença para Localização, quando renovadas, o serão para o período máximo de um ano e deverão ser arrecadadas conforme a ser estabelecido em decreto. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 29/2009)
Artigo 184 Nos casos previstos
no parágrafo único do art. 183, as taxas de licença serão consolidadas em um
único montante, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento.
§ 1° O parcelamento das
Taxas de Licença não exime o contribuinte do recolhimento total do valor mesmo
que o contribuinte encerre suas atividades antes do vencimento da última
parcela.
§ 2° Os alvarás emitidos
após o pagamento da primeira até a penúltima parcela terão prazo de validade
máximo de trinta e um dias do vencimento da
respectiva parcela.
§ 3° Os contribuintes
sujeitos à Taxa de Licença para ocupação e permanência em áreas, nas vias,
logradouros e passeios públicos, solo, subsolo e espaço aéreo, inclusive em
mercados livres e feiras livres, respeitado o valor, deverão efetuar o
pagamento das taxas de licença, nos vencimentos e locais indicados nos avisos
de lançamento.
SEÇÃO VI
DA TAXA DE LICENÇA
PARA LOCALIZAÇÃO
Artigo 185 Qualquer pessoa
física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de
serviços ou a qualquer outra atividade, em caráter permanente, temporário ou eventual,
só poderá instalar-se mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da Taxa
de Licença para Localização.
§ 1° Considera-se
temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano,
especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou
removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.
§ 2° A taxa de licença
para localização também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda
de mercadorias.
§ 3° É também,
contribuinte da taxa, qualquer pessoa física ou jurídica, mesmo que já
regularmente inscrita no Cadastro Fiscal Municipal, que venha exercer qualquer
tipo de atividade de caráter temporário ou eventual diferente da qual já foi
inscrita, ou a mesma atividade em local diferente.
Artigo
§ 1° Será obrigatória
nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do
estabelecimento.
§ 2° A licença poderá
ser cassada, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que
legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a
aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura
para regularizar a situação do estabelecimento ou, ainda, quando o
estabelecimento por atividades interferir no sossego público.
§ 3° A taxa de
localização será recolhida de forma integral, antes do início das atividades ou
da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município,
podendo ser proporcional para os casos previstos no § 1°, do art. 173,
exclusivamente.
§ 4° A licença a que se
refere o caput deste artigo será concedida ou renovada, nos termos desta Lei,
oportunidade em que o Cadastro Fiscal deverá solicitar informações junto à
Secretaria Municipal de Planejamento de Coordenação, quanto à regular situação
do imóvel. (Incluído
pela Lei Complementar nº. 29/2009)
Artigo
SUBSEÇÃO I
DO LANÇAMENTO E DA
ARRECADAÇÃO
Artigo 188 O lançamento será
efetuado quando do início das atividades do estabelecimento ou quando houver
mudança de imóvel.
Parágrafo único - Para os
contribuintes que iniciarem suas atividades no segundo semestre ou encerrarem
suas atividades no primeiro semestre, serão exigidos os valores constantes da
Tabela que segue, reduzidos em cinqüenta por cento.
SEÇÃO VII
DA TAXA DE LICENÇA
PARA FUNCIONAMENTO
Artigo 189 Qualquer pessoa
física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de
serviços, ou a qualquer outra atividade, só poderá exercer suas atividades, em
caráter permanente, temporário ou eventual, mediante prévia licença da
Prefeitura e pagamento da Taxa de Licença para Funcionamento.
§ 1º A taxa de licença
para funcionamento será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades
ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do
Município.
§ 2° Considera-se
temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano,
especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou
removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.
§ 3° A taxa de licença
para funcionamento também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda
de mercadorias.
§ 4° A taxa de licença
para funcionamento também é devida pela pessoa física ou jurídica, mesmo que já
regularmente inscrita no Cadastro Fiscal Municipal, mas que venha a exercer
qualquer tipo de atividade de caráter temporário ou eventual diferente da qual
já está inscrita ou a mesma atividade, porém, em local diferente.
Artigo
§ 1° Será obrigatória
nova licença toda vez que ocorrerem modificações no exercício da atividade e
que alterem o CNAE e/ou o item da Lista de Serviços.
§ 2° A licença poderá ser
cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde
que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou
quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não
cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do
estabelecimento.
§ 3º As licenças serão
concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível ao
público e de fácil acesso à fiscalização.
§ 4º Não será
obrigatória nova licença de funcionamento quando ocorrerem apenas modificações
na estrutura física do imóvel, sem qualquer alteração no exercício da atividade. (Revogado
pela Lei Complementar nº. 29/2009)
§ 5° Nos casos de
sucessão e demais alterações, inclusive de CNPJ, porém, mantendo-se o mesmo
CNAE, mesma Inscrição Estadual, mesma característica do estabelecimento e
endereço, mas que resulte em valor superior ao já recolhido anteriormente, o
lançamento da nova taxa deverá compensar os valores anteriormente pagos, no
mesmo exercício, obedecendo a proporcionalidade prevista no art. 173.
§ 6° Quando da concessão
da licença, deverá ser observado o disposto no art. 173.
§ 7° A licença a que se
refere o caput deste artigo será concedida ou renovada, nos termos desta Lei,
oportunidade em que o Cadastro Fiscal deverá solicitar informações junto à
Secretaria Municipal de Planejamento de Coordenação, quanto à regular situação
do imóvel. (Incluído
pela Lei Complementar nº. 29/2009)
Artigo 191 Nos casos de
atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento, a taxa de licença
para funcionamento será calculada e paga levando-se em consideração à rubrica
mais elevada.
Artigo
SUBSEÇÃO I
DO LANÇAMENTO E DA
ARRECADAÇÃO
Artigo 193 O lançamento será
efetuado quando do início das atividades, mudança de local do estabelecimento
ou de atividade que resulte em uma nova classificação no grupo da tabela CNAE
ou da Lista de Serviços do art. 138.
Parágrafo único - Para os contribuintes
que iniciarem suas atividades no segundo semestre ou encerrarem suas atividades
no primeiro semestre, serão exigidos os valores constantes, reduzidos em cinqüenta por cento.
SEÇÃO VIII
DA TAXA DE LICENÇA
PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COMÉRCIO AMBULANTE
Artigo 194 O exercício do
comércio ambulante dependerá de prévia licença da Prefeitura Municipal e
pagamento da Taxa de Licença de Comércio Ambulante.
§ 1° O alvará deverá
estar sempre em poder do comerciante ambulante, para ser exibido aos agentes
fiscais, quando solicitado.
§ 2° Considera-se
comércio ambulante o exercício individual, sem estabelecimento, instalações ou
localização fixa, com característica eminentemente não sedentária.
§ 3° Não será permitido
o comércio ambulante comercializar os seguintes produtos:
I - Medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;
II - Aguardente ou qualquer bebida alcoólica;
III - Gasolina, querosene ou qualquer substância inflamável ou
explosiva;
IV - Armas e munições; e
V - Jóias.
§ 4° Os dados cadastrais
deverão ser atualizados, sempre que houver qualquer modificação nas características
do exercício da atividade, ou quando houver renovação da licença.
§ 5° Para o exercício do
comércio ambulante deverá o interessado apresentar comprovante de residência
de, no mínimo 2 (dois) anos no Município e, Atestado sobre a Lei de Uso e
Ocupação do Solo. (Incluído
pela Lei Complementar nº. 29/2009)
§ 6° Considera-se
ambulante em ponto usual a pessoa que exerce o comércio individual de artigos
diversos e que se instala provisoriamente em vias públicas ou através de
veículos automotores (mini-van, mini-trailles
ou similar) ou não e, que tenham autorização prévia da Secretaria Municipal de
Planejamento e Coordenação. (Incluído
pela Lei Complementar nº. 29/2009)
Artigo 195 Fica isento da taxa
de licença de comércio ambulante a pessoa física portadora de deficiência
física.
Artigo
Artigo
Artigo
SEÇÃO IX
DA TAXA DE LICENÇA
PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES E DA TAXA DE VISTORIA
Artigo 199 Qualquer pessoa
física ou jurídica que queira construir, reconstruir, reformar, reparar,
acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas, muros, grades, guias e
sarjetas, assim como proceder ao parcelamento do solo urbano, à colocação de
tapumes ou andaimes e quaisquer outras obras em imóveis, está sujeita à prévia
licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da Taxa de Licença para
Execução de Obras Particulares.
§ 1° Nenhuma obra
particular, de qualquer espécie, poderá ter início ou prosseguimento sem o
pagamento da taxa de licença referida neste artigo.
§ 2° O responsável
técnico pela obra responde solidariamente com o proprietário de obras
particulares.
Artigo 200 As multas por
infrações às disposições relativas à Taxa de Licença para Execução de Obras
Particulares, serão aplicadas conforme o disposto no art. 293, § 4º e suas
alíneas, desta Lei.
Parágrafo único - As multas a que
se refere o caput deste artigo, serão, quando couber, aplicadas simultaneamente
ao proprietário e ao engenheiro responsável pela obra, conforme o disposto nos arts. 19 e 20 desta Lei.
Artigo 201 Estão isentas desta
taxa:
I - A construção de barracões destinados à guarda de materiais para
obra já licenciada pela Prefeitura; e
II - A construção de moradia econômica, assim considerada por lei
municipal, de até setenta metros quadrados, destinada a uso próprio.
Artigo
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§ 1° No caso do
procedimento de ofício da Administração, o lançamento é efetuado em nome do
proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel.
§ 2º O lançamento será efetuado
por ocasião da expedição de alvarás, documentos, prática dos atos ou
procedimentos requeridos, ou realizados de ofício pela Administração.
Artigo
Parágrafo único - A Taxa definida
neste artigo será cobrada conforme Tabela acima.
SEÇÃO X
DA TAXA DE LICENÇA
PARA PUBLICIDADE
Artigo
Artigo . (Redação
dada pela Lei Complementar nº. 25/2007)
Parágrafo único - A publicidade
feita nos estabelecimentos produtores, industriais, comerciais ou de prestação
de serviços, assim como todos os tipos de pintura, inclusive em outro local,
não estão obrigadas ao pedido de renovação anual, desde que não sofram
alterações no seu tamanho e localização, e serão renovadas em cada exercício.
Artigo 205 Respondem pela
observância das disposições desta Seção, todas as pessoas, físicas ou
jurídicas, responsáveis pelo anúncio ou veiculação da publicidade.
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(Redação dada pela Lei Complementar nº. 25/2007)
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§ 1° Fica o Poder
Executivo autorizado a acrescentar, por decreto, outras atividades em cada um
dos grupos, desde que sejam de natureza semelhante ou alterar, desde que não
implique em modificação das alíquotas incidentes nas respectivas publicidades.
§ 2° A publicidade é
contada de forma individual, independentemente de ser referente a produto, a
serviço ou empresa, contribuinte ou não.
§ 3° A licença referida
no caput deste artigo é intransferível e valerá apenas para o período do exercício
em que for concedida.
§ 4° A publicidade poderá
ser cobrada por fração do período pretendido.
Artigo 206 Estão isentos da
taxa de licença para publicidade, se o seu conteúdo não tiver caráter
publicitário:
I - Os cartazes ou
letreiros destinados a fins patrióticos ou religiosos;
II - As tabuletas
indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de
estradas;
III - Tabuletas
indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e prontos-socorros;
IV - Placas
colocadas nos vestíbulos de edifícios; e
V - Placas
indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e
arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de obras particulares ou públicas.
SEÇÃO XI
DA TAXA DE LICENÇA
PARA OCUPAÇÃO E PERMANÊNCIA EM ÁREAS, NAS VIAS, LOGRADOUROS E PASSEIOS
PÚBLICOS, SOLO, ESPAÇO AÉREO, INCLUSIVE
Artigo
§ 1° O fato gerador da
taxa considera-se ocorrido com a localização, a instalação e a permanência de
móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos em áreas,
em vias e em logradouros públicos, inclusive subsolo e espaço aéreo.
§ 2° Qualquer ocupação
de áreas, conforme disposto no art. 206, somente poderá ser feita mediante
prévia licença da Prefeitura Municipal acompanhada da devida Taxa de Licença,
que é anual, na forma do que dispõe o art. 173, com seus incisos e parágrafos e
será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos
atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do
art. 211.
§ 3° Promovida a
inscrição e recolhido o valor da taxa, será fornecido ao interessado o
respectivo Alvará de Licença.
§ 4° O comprovante de
pagamento da taxa e o alvará respectivo, deverão estar sempre em poder de um
representante, no local, para ser exibido aos agentes fiscais, quando
solicitado.
§ 5° A inscrição deverá
ser permanentemente atualizada, sempre que houver qualquer modificação nas
características do exercício da atividade, ou quando houver renovação da
licença.
§ 6° A licença só será
concedida, pela repartição competente, quando tal ocupação do solo, subsolo ou
espaço aéreo, não prejudique o trânsito ou o interesse público.
§ 7° Constatado qualquer
dano ou prejuízo ao interesse público, a licença será cassada, interditando-se
as atividades, até sua reparação total.
§ 8° Findo o prazo de
validade, o Alvará deverá ser renovado, sob pena de apreensão das mercadorias e
demais penalidades cabíveis.
Artigo 208 Entende-se por
ocupação de áreas, o espaço ocupado por instalações, balcões, mesas, cadeiras,
barracas, tabuleiros, veículos e assemelhados, ou todo e qualquer outro tipo de
ocupação de solo, subsolo e espaço aéreo, nas feiras livres, nas vias,
logradouros e passeios públicos, locais esses quando permitidos pela Prefeitura
Municipal, por prazo e critério desta.
Art. 208 Entende-se por
ocupação de áreas, o espaço ocupado por instalações, balcões, mesas, cadeiras,
barracas, tabuleiros, veículos, trailer e assemelhados, ou todo e qualquer
outro tipo de ocupação de solo, subsolo e espaço aéreo, nas feiras livres, nas
vias, logradouros e passeios públicos, locais esses quando permitidos pela
Prefeitura Municipal, por prazo e critério desta. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 51/2020)
Artigo 209 Sem prejuízo do
tributo, a Prefeitura apreenderá e removerá para seus depósitos, qualquer
equipamento, objeto e/ou mercadoria colocados em locais não permitidos ou
colocados em vias, logradouros ou passeios públicos, subsolo ou espaço aéreo,
sem a devida licença.
Artigo 210 Incluem-se na
exigência dessa licença, os comerciantes ambulantes e os contribuintes da Taxa
de Licença para Funcionamento, devidamente credenciados, e que possuam a
licença, quando se fixarem nas feiras livres.
Artigo
Artigo
Art. 212 A Taxa
de Licença para ocupação e permanência em área, em vias, em logradouros e
passeios públicos, solo, subsolo e espaço aéreo, inclusive em mercados livres e
feiras livres é devida de acordo com a seguinte tabela e com os períodos nela
indicados, devendo ser lançada e arrecadada no prazo e data fixados no aviso de
lançamento. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 51/2020)
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(Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2007)
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(Redação dada pela Lei Complementar nº 51/2020)
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(Redação dada pela Lei Complementar nº 54/2022)
§ 1° No caso da área
ocupada pela base do poste da rede de energia elétrica ou de telefone
individualmente, junto ao solo, fica estabelecida a medida média de
§ 2° O espaço aéreo e no
subsolo ocupado em áreas nas vias, logradouros e passeios públicos será regulamentado
por Decreto.
III - Quando da montagem de circos, parques e assemelhados;
IV - Quando da mudança de atividade que resulte em uma nova
classificação no grupo da tabela CNAE ou da Lista de Serviços do art. 138.
§ 1° São contribuintes
dessa taxa as pessoas físicas ou jurídicas, interessadas na obtenção de
autorização, pelo Poder Público Municipal, para utilização de imóvel para fins
industriais, comerciais, de prestação de serviço ou qualquer outra atividade, e
devida desde a constatação de fato, pelo exercício do poder de polícia.
§ 2° O pagamento dessa
taxa será no ato do requerimento do serviço.
SEÇÃO XII
DA TAXA DE LICENÇA
DE HIGIENE E SAÚDE
Artigo 213 Qualquer pessoa
física ou jurídica, que se dedique à indústria, ao comércio, inclusive o
ambulante, à prestação de serviços ou a qualquer outra atividade, só poderá
exercer suas atividades, em caráter permanente, temporário ou eventual,
mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da Taxa de Licença de Higiene
e Saúde, na forma do que dispõe o art. 173, desde que no exercício da atividade
esteja envolvido qualquer produto, serviço ou mercadoria do ramo de tóxicos, de
alimentação, farmacológico, saúde ou similares.
§ 1° Considera-se
temporária ou eventual a atividade que é exercida em determinados períodos do
ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações
precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como
em veículos.
§ 2° A Taxa de Licença
de Higiene e Saúde é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de
alimentos, bebidas, remédios e demais mercadorias correlatas.
§ 3° Será obrigatória
nova licença toda vez que houver alteração de endereço ou que ocorrerem
modificações nas características cadastrais do estabelecimento.
§ 4° A licença poderá ser
cassada a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que
legitimaram a concessão da licença ou quando o contribuinte, mesmo após a
aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura
para regularizar a situação do estabelecimento.
§ 5° As licenças serão
concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível ao
público e de fácil acesso à fiscalização.
§ 6° Findo o prazo de
validade, o Alvará deverá ser renovado, sob pena de apreensão das mercadorias e
demais penalidades cabíveis.
Artigo
Artigo 215 São isentas do
pagamento das taxas de licença de higiene e saúde as empresas de pequeno porte
e as microempresas.
Artigo
CAPÍTULO III
DAS TAXAS DE
SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO
CONTRIBUINTE
Artigo 217 As taxas de
serviços públicos têm como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de
serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua
disposição.
Parágrafo único - O serviço público
considera-se:
I - Utilizado pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título; ou
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, seja
posto à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo
funcionamento.
II - Específico: quando possa ser destacado em unidade autônoma de
intervenção, de utilidade ou de necessidade pública; e
III - Divisível: quando suscetível de utilização separadamente, por
parte de cada um dos seus usuários.
Artigo 218 O contribuinte da
taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer
título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público, abrangido pelo
serviço prestado, e os beneficiários dos serviços prestados.
Parágrafo único - Considera-se também
lindeiro o bem imóvel que tenha acesso, por ruas ou passagens particulares,
entradas de vila ou assemelhados, ou por qualquer meio, à via ou logradouro
público e que sejam beneficiários do serviço prestado ou posto a disposição.
Artigo 219 As taxas de
serviços públicos serão devidas para:
I - Coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo
domiciliar (Resíduos Sólidos Domiciliares - RSD);
II - Coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo
comercial, industrial e prestadores de serviço (Resíduos Sólidos Industriais -
RSI); e
III - Coleta, remoção, transporte e destinação final de Resíduos de
Serviços de Saúde - RSS.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E
DA ALÍQUOTA
Artigo
Artigo 221 O valor das Taxas
de Serviços Públicos será obtido pelo rateio do custo da prestação dos serviços,
entre os contribuintes, de acordo com critérios específicos.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO E DO
LANÇAMENTO
Artigo 222 As taxas de
serviços públicos podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros
tributos, se possível, mas nos avisos-recibos constarão, obrigatoriamente, os
elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
Artigo 223 Aproveita para o
lançamento das taxas previstas nos incisos I e II, do art.
Parágrafo único - Os lançamentos,
para efeito deste Código, têm eficácia anualmente, nos casos dos incisos I e II
do art. 219, considerada a situação do imóvel em 1º de janeiro do ano-base de
lançamento.
SEÇÃO IV
DAS FORMAS E DOS
PRAZOS DE PAGAMENTO
Artigo 224 O pagamento das
taxas de serviços públicos será feito nos vencimentos e locais indicados nos
avisos-recibos.
SEÇÃO V
DA TAXA DE LIXO
Artigo
Parágrafo único - Para efeitos da
incidência e cobrança da Taxa de Lixo (TL), considerar-se-á, de forma efetiva
ou potencial, os serviços de:
I - Coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo
domiciliar (Resíduos Sólidos Domiciliares - RSD);
II - Coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo
comercial, industrial e prestadores de serviço (Resíduos Sólidos Industriais -
RSI); e
III - Coleta, remoção, transporte e destinação final de Resíduos de
Serviços de Saúde - RSS.
Artigo
§ 1° A taxa de coleta de
lixo domiciliar (RSD) é devida pelas pessoas proprietárias dos imóveis urbanos,
quando o serviço for efetivamente prestado ou colocado a
disposição.
§ 2° A taxa de coleta de
lixo industrial (RSI), semelhante ao lixo domiciliar, é devida pelas pessoas
físicas e/ou jurídicas geradoras de resíduos sólidos industriais, quando o serviço
for efetivamente prestado ou colocado à disposição.
§ 3° A taxa de resíduos
de serviços de saúde (RSS) é devida pelas pessoas físicas e/ou jurídicas
geradoras de resíduos de saúde, quando o serviço for efetivamente prestado ou
colocado a disposição.
§ 3º A Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) é devida pelas
pessoas físicas ou jurídicas, geradoras de resíduos de saúde, quando tais
serviços forem efetivamente prestados ou colocados à disposição do contribuinte
gerador de resíduos de saúde e, será cobrada segundo o critério estabelecido no
Anexo VI desta Lei, observando que: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 43/2017)
I – cada Estabelecimento Gerador de Resíduos de Saúde (EGRS)
receberá uma classificação específica, de acordo com o porte do estabelecimento
gerador e a quantidade de geração potencial de resíduos, de acordo com as
faixas estabelecidas no ANEXO VI. (Incluído
pela Lei Complementar nº 43/2017)
II – caberá aos
contribuintes a declaração quanto à classificação de sua EGRS, nas faixas
especificadas no Anexo VI. (Incluído
pela Lei Complementar nº 43/2017)
Artigo
Parágrafo único - Os valores da
Taxa de Lixo (TL) serão expressos em reais.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA BASE DE CÁLCULO
Artigo
Art. 228 A Taxa de Lixo (TL)
será arrecadada e administrada pela Companhia de Serviço de Água, Esgoto e
Resíduos de Guaratinguetá (SAEG). (Redação
dada pela Lei Complementar nº 43/2017)
I - Exclusivamente os imóveis edificados;
II - O custo total do referido serviço feito através da soma global
dos valores efetivamente gastos para a coleta e destinação final dos resíduos;
e
III - Que será
calculada, por imóvel, através da multiplicação do custo unitário dos serviços
prestados por metro quadrado pela área construída, nas quais os serviços são
prestados ou colocados à disposição.
III - A Taxa de
Coleta de Lixo Domiciliar (RSD) e a Taxa de Coleta de Lixo Industrial (RSI)
serão calculadas, por imóvel, através da multiplicação do custo unitário dos
serviços prestados ou colocados à disposição. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 43/2017)
III – A Taxa de
Coleta de Lixo Domiciliar (RSD) e a Taxa de Coleta de Lixo Industrial
(RSI) serão calculadas, por imóvel, através da multiplicação do custo unitário
dos serviços prestados por metro quadrado pela área construída, nas quais os
serviços são prestados ou colocados à disposição. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 50/2020)
IV - a Taxa de
Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) será calculada, por volume gerado por
estabelecimento e , será cobrada entre os contribuintes, na proporção da
quantidade de geração potencial de resíduos sólidos dos serviços de saúde,
transportados, tratados e, objeto de destinação final e, será cobrada segundo o
critério estabelecido no ANEXO VI desta
Lei. (Incluído
pela Lei Complementar nº 43/2017)
IV – A Taxa de
Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) será calculada, por quilograma gerado por
estabelecimento e, será cobrada entre os contribuintes, na proporção da
quantidade de geração potencial de resíduos sólidos dos serviços de saúde,
transportados, tratados e, objeto de destinação final e, será cobrada segundo o
critério estabelecido no ANEXO VI, desta Lei Complementar. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 50/2020)
Artigo 229 O pagamento da Taxa
de Lixo (TL) será em até doze parcelas.
Artigo 230 Será devida a Taxa
de Lixo (TL), mesmo que no ato do lançamento o imóvel encontrar-se vazio, em
reforma ou em construção.
Artigo 231 Os imóveis sujeitos
à incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR),
beneficiados do serviço de Coleta de Lixo, estarão sujeitos ao pagamento da
referida taxa.
Artigo 232 Quando, no decorrer
do lançamento da taxa, o imóvel passar de terreno, para edificado, será devida
a taxa.
Artigo
Art. 233 A planilha de custo
da taxa será revista, anualmente, pelo SAEG. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 43/2017)
Artigo 234 As correções das
parcelas pagas, após o vencimento, obedecerão aos critérios estabelecidos neste
Código.
Artigo 235 O pagamento da
taxa, não exclui:
I - O pagamento das penalidades de multas, decorrentes de infração
à legislação municipal, referente à limpeza pública; e
II - O cumprimento, pelo contribuinte, de quaisquer outras normas
ou exigências relativas à coleta de lixo.
Artigo 236 Surgindo casos
omissos e dúbios, decorrentes da cobrança da referida taxa, serão analisados
pela autoridade competente do SAAEG.
Art. 236 O Executivo
Municipal poderá regulamentar, se necessário, o disposto no Livro II, Título
III, Capítulo III, Seção V e Subseção Única. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 43/2017)
Parágrafo único. Surgindo casos
omissos e dúbios, decorrentes da cobrança da taxa, serão analisados pela
autoridade competente da SAEG. (Incluído
pela Lei Complementar nº 43/2017)
SEÇÃO VI
TAXA DE EXPEDIENTE
Artigo 237 As taxas de
expediente têm como fato gerador a prestação pelo poder público, dos seguintes
serviços:
I - Busca de qualquer natureza em arquivo;
II - Consulta de Lei de Uso e Ocupação do Solo;
III - Rebaixamento de guias;
IV - Averbação qualquer;
V - Desarquivamento de processos; e
VI - Reanálise de processo.
§ 1º A Taxa de Averbação
de que trata o inciso IV, deste artigo, não incide quando tiver por fato
gerador o serviço referente à alteração dos dados cadastrais existentes junto à
Seção de Cadastro Imobiliário, desde que a alteração seja oriunda do Cartório
de Notas e do Cartório de Registro de Imóveis do Município. (Incluído
pela Lei Complementar nº 41/2017)
Parágrafo único - As taxas
referidas no caput deste artigo, serão cobradas segundo a tabela abaixo:
§2º As taxas referidas no caput deste artigo serão cobradas segundo a tabela abaixo: (Parágrafo único transformado em §2º e redação dada pela Lei Complementar nº 41/2017)
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TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE
MELHORIA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Artigo
SEÇÃO II
DA INCIDÊNCIA DA
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Artigo 239 Será devida a
Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade
privada, realizada pela Administração Direta ou Indireta do Município, em
virtude de quaisquer das seguintes obras públicas:
I - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização,
esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - Construção ou ampliação de parques, campos de desportos,
pontes, túneis e viadutos;
III - Construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido,
inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - Serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos,
instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em
geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de
comodidade pública;
V - Proteção contra secas, inundações, erosão e de saneamento e
drenagem em geral, diques, desobstrução de barras, portos e canais fluviais e
regularização de cursos d’água e irrigação;
VI - Construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e
melhoramento de estradas de rodagem;
VII - Construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; e
VIII - Aterros e
realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em
desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE
Artigo 240 Considera-se
contribuinte da Contribuição de Melhoria, o proprietário, o titular do domínio
útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel beneficiado pela obra
pública da qual decorra valorização
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Artigo 241 No cálculo da
Contribuição de Melhoria será considerado o custo total das obras, computadas
as despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações,
administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e
outras de praxe em financiamento ou empréstimos e, terá sua expressão monetária
atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes de
correção monetária.
§ 1° Serão incluídos nos
orçamentos de custo das obras, todos investimentos necessários para que os
benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis
situados nas respectivas zonas de influência.
§ 2° A percentagem do
custo real a ser cobrada mediante Contribuição de Melhoria será fixada tendo em
vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades
econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
SEÇÃO V
DA COBRANÇA
Artigo 242 Para a cobrança da
Contribuição de Melhoria, a Administração Pública deverá publicar o Edital,
contendo, entre outros, os seguintes elementos:
I - Delimitação das
áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas
compreendidos;
II - Memorial
descritivo do projeto;
III - Orçamento
total ou parcial do custo das obras;
IV - Determinação da
parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o
correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
V - delimitação da
zona beneficiada; e
VI - Fixação do
prazo de trinta dias, a contar da publicação do edital, para a impugnação de
quaisquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnador o ônus da prova.
Artigo 243 Eventual impugnação
deverá ser dirigida à Administração competente, através de petição
fundamentada, que servirá para o início do Processo Administrativo e, não terá efeito
suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria.
SEÇÃO VI
DO LANÇAMENTO
Artigo 244 Executada a obra de
melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar
determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição
de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis depois de
publicado o respectivo demonstrativo de custos.
Artigo 245 O órgão encarregado
do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o débito da Contribuição
de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o contribuinte,
diretamente ou por edital, do:
I - Valor da
Contribuição de Melhoria lançada;
II - Prazo para o
seu pagamento, suas prestações e vencimentos;
III - Prazo para
impugnação; e
IV - Local de
pagamento.
Artigo 246 O lançamento, para
cada imóvel beneficiado, é limitado à proporção do valor venal do imóvel
abrangido pelo benefício da obra pública.
Artigo 247 O valor venal a que
se refere o artigo anterior será apurado, excluindo-se o valor das construções
e benfeitorias já existentes.
Artigo 248 O valor venal dos
imóveis abrangidos, será calculado em razão da área de terreno que estiver
contida dentro do perímetro traçado, independentemente da área constante dos
respectivos títulos de domínio ou propriedade.
Artigo 249 Os imóveis de
propriedade do Município que estiverem contidos no perímetro de abrangência,
serão considerados para efeito de rateio.
Parágrafo único - Excetua-se do
disposto neste artigo, o imóvel onde se assente a própria obra pública, objeto
do lançamento.
Artigo 250 Os imóveis
edificados em condomínio participarão do rateio de recuperação do custo da
obra, na proporção do número de unidades cadastrais, em razão de suas
respectivas áreas de construção.
Artigo 251 Responde pelo
pagamento da Contribuição de Melhoria, o proprietário, o titular do domínio
útil ou o possuidor do imóvel, ao tempo do seu lançamento e, esta
responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título,
do domínio do imóvel.
SEÇÃO VII
DA ARRECADAÇÃO
Artigo
Parágrafo único - Será concedido
desconto de até quinze por cento para pagamento à vista ou antecipação do saldo
devedor vincendo.
LIVRO III
DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA, DO PROCEDIMENTO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 253 Compete às unidades
administrativas de finanças a fiscalização do cumprimento da legislação
tributária.
Artigo
Artigo 255 Para os efeitos da
legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais
excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros,
arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes,
prestadores de serviços, industriais ou produtores, ou da obrigação desses de
exibi-los.
Parágrafo único - Os livros
obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos
lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos
créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Artigo 256 Mediante intimação
escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as
informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de
terceiros:
I - Os tabeliães,
escrivães e demais serventuários de ofício;
II - Os bancos,
caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - As empresas de
administração de bens;
IV - Os corretores,
leiloeiros e despachantes oficiais;
V - Os
inventariantes;
VI - Os síndicos,
comissários e liquidatários; e
VII - Quaisquer outras
entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único - A obrigação
prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos
sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em
razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Artigo 257 Sem prejuízo do
disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por
parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus funcionários, de qualquer
informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira
dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus
negócios ou atividades.
Parágrafo único - Excetuam-se do
disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos no art. 258 e os de
requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.
Artigo
Artigo
CAPÍTULO II
DA DÍVIDA ATIVA
Artigo 260 Constitui dívida
ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições
de melhoria e multas tributárias de qualquer natureza, atualização, e juros de
mora, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de
esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por
decisão final proferida em processo regular.
§ 1° A inscrição da
dívida ativa poderá ser registrada após três meses consecutivos de inadimplência
do contribuinte.
§ 2° Sobre o débito
fiscal inscrito incidirá também juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a
partir do mês seguinte ao do vencimento do débito.
Artigo
§ 1° A presunção a que
se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a
cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem a aproveite.
§ 2° A fluência de juros
de mora e a atualização não excluem a liquidez do crédito.
Artigo 262 O termo de
inscrição da dívida ativa conterá, obrigatoriamente:
I - Nome do devedor,
dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o
domicílio ou residência de um e de outros;
II - Valor
originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros
de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - A origem, a
natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - A indicação, se
for o caso, de estar a dívida sujeita a atualização, bem como o respectivo
fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - A data e o
número da inscrição, no registro de dívida ativa; e
VI - Sendo o caso o
número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver
apurado o valor da dívida.
§ 1° A certidão da
dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição, e será
autenticada pela autoridade competente.
§ 2° As dívidas
relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou conseqüentes,
poderão ser englobadas na mesma certidão.
§ 3° O termo de
inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por
processo manual, mecânico ou eletrônico.
Artigo
I - Por via amigável
- quando processada pelos órgãos administrativos competentes; ou
II - Por via
judicial - quando processada pelos órgãos judiciários.
Parágrafo único - As duas vias a
que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a
Administração, quando o interesse da Fazenda Pública Municipal assim o exigir,
providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha
dado início ao procedimento amigável.
Artigo 264 Aplicam-se essas
disposições à dívida ativa não tributária, na forma da legislação competente.
CAPÍTULO III
DA CERTDÃO NEGATIVA
Artigo
Parágrafo único - A certidão
negativa será sempre expedida gratuitamente nos termos em que tenha sido
requerida e será fornecida dentro de dez dias úteis da data da entrada do
requerimento na repartição.
Artigo
Artigo 267 Terá os mesmos
efeitos de certidão negativa aquela que consigne a existência de créditos
tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva, em que tenha sido
efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
TÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 268 Este livro regula
as disposições gerais do procedimento tributário e do processo administrativo
tributário, as medidas preliminares, os atos iniciais da exigência do crédito
tributário do Município, decorrentes de impostos, taxas, contribuições de
melhoria, penalidades e demais acréscimos, a consulta, o processo
administrativo tributário e a responsabilidade dos agentes fiscais tributários.
Artigo
SEÇÃO I
DA CIÊNCIA DOS ATOS
E DECISÕES
Artigo
I - No auto de
infração mediante entrega de cópia, contra-recibo do
interessado;
II - No processo ou
expediente, mediante “ciente” do interessado;
III - Pessoalmente,
ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e assinado,
ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de
assinatura;
IV - Por notificação
com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém do
seu domicílio; ou
V - Por edital na
imprensa local, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário ou
na impossibilidade do cumprimento dos incisos I a IV deste artigo.
§ 1° Quando, em um mesmo
processo, for interessado mais de um sujeito passivo, em relação a cada um
deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações.
§ 2° Prescinde de
assinatura a notificação de lançamento emitida por processo mecanográfico ou
eletrônico.
Artigo
I - Quando pessoal,
na data do recebimento;
II - Quando por
carta, na data do recibo de volta, e, se for essa omitida, quinze dias após a
entrega de carta no correio;
III - Quando por
edital na imprensa local, trinta dias após a data da afixação ou da publicação;
e
IV - Quando a recusa
do recebimento for atestada por uma ou mais testemunhas idôneas.
Artigo 272 Os despachos
interlocutórios que não afetem a defesa do sujeito passivo independem de
intimação.
SEÇÃO II
DA NOTIFICAÇÃO DE
LANÇAMENTO
Artigo
I - Qualificação do
notificado e as características do imóvel, quando for o caso;
II - Valor do
crédito tributário, sua natureza e o prazo para recolhimento e impugnação;
III - Disposição
legal infringida, se for o caso, e o valor da penalidade; e
IV - Assinatura do
chefe do órgão expedidor, ou do servidor autorizado, e a indicação do seu cargo
ou função.
Artigo
Artigo . (Redação
dada pela Lei Complementar nº. 25/2007)
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES
ESPECÍFICAS
Artigo 275 O procedimento
fiscal terá início com:
I - A lavratura de
termo de início de fiscalização;
II - A lavratura de
termo de apreensão de bens, livros ou documentos;
III - A notificação
preliminar;
IV - A lavratura de
auto de infração e imposição de multa; ou
V - Qualquer ato da Administração
que caracterize o início de apuração do crédito tributário.
Parágrafo único - O início do
procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos
anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas
infrações verificadas.
Artigo
Parágrafo único - Quando mais de
uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação
do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será
formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.
SEÇÃO I
DO TERMO DE
FISCALIZAÇÃO
Artigo
§ 1º O termo será
lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a
constatação da infração, em livro de escrita fiscal ou em separado, hipótese em
que o termo poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras
rituais, devendo os claros serem preenchidos a mão e inutilizadas as
entrelinhas em branco.
§ 2° Em sendo o termo lavrado
em separado, ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo autenticado
pela autoridade, contra recibo no original.
§ 3° A assinatura não
constitui formalidade essencial à validade do termo de fiscalização, não
implica confissão, ou a sua falta ou a sua recusa agravará a pena.
§ 4° Iniciada a
fiscalização, o agente fazendário terá o prazo máximo de noventa dias para
concluí-la, salvo quando houver justo motivo de prorrogação.
SEÇÃO II
DA APREENSÃO DE
BENS, LIVROS E DOCUMENTOS
Artigo 278 Poderão ser
apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias, livros ou documentos em
poder do contribuinte, do responsável ou de terceiros, que constituam prova
material de infração estabelecida na legislação tributária.
Artigo 279 Da apreensão
lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se, no que
couber, o disposto no art. 319.
Parágrafo único - Do auto de
apreensão constarão a descrição dos bens, mercadorias, livros ou documentos
apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome do
depositário, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a
juízo do autuante.
Artigo 280 Os livros ou
documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos,
mediante recibo, ficando no processo cópia de inteiro teor da parte que deve
fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Parágrafo único - Os bens apreendidos
serão restituídos, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis,
cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, e pausado recibo,
ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Artigo 281 Se o autuado não
provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens
apreendidos no prazo de sessenta dias, a contar da data da apreensão, serão os
bens levados a leilão.
§ 1° Quando a apreensão
recair em bens de fácil deterioração, o leilão poderá realizar- se a partir do
próprio dia da apreensão.
§ 2° Apurando-se, na
venda, importância superior ao tributo, à multa e acréscimos devidos, será o
autuado notificado para receber o excedente.
§ 3° Tratando-se de
gêneros alimentícios de fácil deterioração, não sendo retirado no prazo de
vinte e quatro horas, os mesmos serão doados às entidades filantrópicas ou
beneficentes locais, declaradas de utilidade pública.
CAPÍTULO III
DO AUTO DE INFRAÇÃO
E IMPOSIÇÃO DE MULTA
Artigo 282 Verificando-se
violação da legislação tributária, por ação ou omissão, ainda que não importe
em evasão fiscal, lavrar-se-á o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM
correspondente, em duas ou mais vias, sendo a primeira entregue ao infrator.
Artigo 283 O auto será lavrado
com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e deverá:
I - Mencionar o
local, o dia e hora da lavratura;
II - Conter o nome
do autuado e endereço e, quando existir, o número de inscrição no cadastro da
Prefeitura;
III - Referir-se ao
nome e endereço das testemunhas, se houver;
IV - Descrever o fato
que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes;
V - Indicar o
dispositivo legal ou regulamentar violado e o da penalidade aplicável;
VI - Fazer
referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for
o caso;
VII - Conter
intimação ao infrator para pagar os tributos, multas e acréscimos devidos, ou
apresentar defesa e provas no prazo previsto de trinta dias;
VIII - Assinatura do
autuante aposta sobre a indicação de seu cargo ou função; e
IX - Assinatura do
próprio autuado ou infrator, ou de representante, mandatário ou preposto, ou da
menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura.
§ 1° As omissões ou
incorreções de auto não acarretarão nulidade quando do processo constarem
elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2° A assinatura não
constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem
a sua falta ou recusa agravará a pena.
§ 3° Havendo
reformulação ou alteração do auto, será devolvido o prazo para pagamento e
defesa do autuado.
§ 4° A lavratura de AIIM
compete, privativamente, ao Agente Fiscal Tributário.
§ 5º O arquivamento do
AIIM depende de despacho fundamentado de autoridade competente.
Artigo 284 Não sendo possível
a intimação na forma do inciso IX, do art. 283 aplica-se o disposto no art.
270.
Artigo 285 Notificado o
infrator, será intimado a recolher o débito reclamado ou apresentar defesa, por
escrito, ao Poder Executivo, dentro de trinta dias, sob pena de julgamento à
revelia.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E DAS
PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES
Artigo 286 Constitui infração
toda a ação ou omissão contrária às disposições da Legislação Tributária.
Artigo 287 Constituem
circunstâncias agravantes da infração:
I - A circunstância
da infração depender ou resultar de infração de outra lei, tributária ou não;
II - A reincidência;
e
III - A sonegação.
Artigo 288 Constituem
circunstâncias atenuantes da infração:
I - Fato de não
haver o contribuinte cometido anteriormente qualquer infração à legislação
tributária; e
II - Haver o
contribuinte/responsável procedido à imediata regularização de sua situação
fiscal.
Artigo 289 Considera-se
reincidência, para os efeitos desta lei, a nova execução, ou não regularização,
pelo agente, do ato que afronte o mesmo dispositivo legal, sendo caracterizada
novamente, durante o prazo de prescrição, a contar da decisão definitiva do ato
administrativo referente ao cometimento anterior.
Artigo
I - Prestar
declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser
produzida ao fisco e que o exima, total ou parcialmente, do pagamento de
tributos e quaisquer acréscimos devidos por lei;
II - Inserir
elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em
documentos ou livros exigidos pela legislação, que o exonere do pagamento de
tributos devidos à Fazenda Pública Municipal;
III - Alterar faturas,
notas fiscais ou quaisquer documentos relativos a quaisquer operações sujeitas
à tributação em prejuízo da Fazenda Pública Municipal; e
IV - Fornecer ou
emitir documentos graciosos ou alterar despesas ou receitas para dedução, total
ou parcial, de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal.
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES
Artigo 291 São penalidades
previstas nesta lei, aplicáveis separadas ou cumulativamente, sem prejuízo das
cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:
I - A multa;
II - A perda de
desconto, abatimento ou deduções;
III - A cassação dos
benefícios de isenção; e
IV - A revogação dos
benefícios de anistia, moratória ou remissão.
§ 1° A aplicação de
penalidade de qualquer natureza, em caso algum, dispensa o pagamento do tributo
com atualização, das multas de mora, nem isenta o infrator do dano resultante
da infração, na forma da lei civil e de juros de mora, quando cabíveis.
Artigo
I - As
circunstâncias atenuantes; e
II - As
circunstâncias agravantes.
§ 1° Nos casos do inciso
I, deste artigo, reduzir-se-á a multa prevista em vinte por cento.
§ 2° Nos casos do inciso
II deste artigo, aplicar-se-á:
I - Na reincidência,
o dobro da penalidade prevista;
II - Na sonegação, a
multa correspondente ao dobro do tributo sonegado, não podendo o valor daquela
ser inferior a sessenta UFESP.
§ 3° Após observado o
disposto nos § 1° e 2° deste artigo, poderá o autuado pagar a multa por
infração tributária, com desconto de:
I - Trinta por
cento, e dentro do prazo de trinta dias para a defesa;
II - Vinte por
cento, se dentro do prazo para recurso contra decisão de primeira instância
administrativa;
III - Dez por cento,
antes de sua inscrição na dívida ativa;
IV - Condiciona-se
ao integral pagamento do débito;
V - O pagamento efetuado
nos termos deste item, implicará renúncia à defesa ou recurso previsto na
legislação, mesmo que já interposto.
Artigo 293 As infrações às
disposições da presente Lei, serão punidas com as seguintes penalidades:
I - Multas por
infrações às disposições relativas à propriedade imobiliária urbana:
a) falta de
inscrição ou cadastramento do contribuinte: multa oito UFESP;
b) falta de
atualização de dados cadastrais: multa de oito UFESP; e
b) a falta de
atualização de dados cadastrais: multa correspondente a 1 (uma) UFESP por m². (Redação
dada pela Lei Complementar nº 54/2022)
c) falsidade ou omissão
em declaração ou documento, praticados para obtenção indevida de isenção ou
outros benefícios: multa de sessenta UFESP;
II - Multas por
infrações às disposições relativas ao Efetivo Exercício do Poder de Polícia
Administrativa:
a) falta de abertura,
transferência, encerramento ou alteração cadastral:
1 - Estabelecimentos
industriais: multa de sessenta UFESP;
2 - Estabelecimentos
comerciais ou prestadores de serviços: multa de trinta UFESP; e
3 - Prestadores de
serviços sem estabelecimento fixo: multa de quinze UFESP;
b) falta de alvará
de localização ou funcionamento: multa de quinze UFESP;
c) ausência de
alvará em local visível à fiscalização e ao público, inclusive para as
atividades consideras temporárias ou eventuais: multa de oito UFESP;
d) funcionamento
fora do normal sem a devida licença especial: multa de oito UFESP;
e) falta de licença
decorrente da Taxa de Publicidade: multa de oito UFESP; e
f) falta de licença
decorrente da Taxa de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias, em
Logradouros e Passeios Públicos, Solo, Espaço Aéreo, Feiras Livres: multa de
oito UFESP;
III - Multas por
infrações às atividades de comércio ambulante e feirantes: oito UFESP;
IV - Multas pelo
descumprimento das obrigações principais e acessórias do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza:
a) relativas ao
recolhimento de tributos:
1. falta de
declaração e recolhimento: multa de oito UFESP;
2. recolhimento a
menor, embora cumprido o disposto no art. 154: multa de oito UFESP; e
3. infração ao
disposto no art. 142;
b) falta de
retenção: multa de cinqüenta por cento sobre o valor
do imposto não retido, não podendo o valor da multa ser inferior oito UFESP; e
c) falta de
recolhimento do imposto retido na fonte pelo tomador: multa de cem por cento
sobre o valor do imposto retido, não podendo o valor ser inferior a quinze
UFESP;
V - Multas por
infrações às disposições relativas às obrigações tributárias acessórias:
a) falta de livros
fiscais obrigatórios: por livro, oito UFESP;
b) falta de
escrituração ou escrituração irregular de livros fiscais obrigatórios: por
livro, oito UFESP;
c) falta de
autenticação de livros fiscais obrigatórios: por livro, oito UFESP;
d) dificultar ou
sonegar o exame de livros e documentos fiscais ou contábeis: multa de quinze
UFESP;
e) ausência de livros
fiscais obrigatórios no estabelecimento: multa de oito UFESP;
f) uso indevido ou
em desacordo com as especificações de livros, faturas, notas fiscais ou
documentos: multa de quinze UFESP;
g) falta de emissão
de faturas, notas fiscais ou outros documentos: multa de quinze UFESP;
h) confecção de
livros, notas e demais documentos fiscais obrigatórios sem autorização da
repartição competente, nos termos do art. 146 e seus parágrafos: multa de
quinze UFESP;
i) uso de notas
fiscais fora de ordem cronológica, sem justificativa e autorização prévia:
multa oito UFESP;
j) uso de nota
fiscal sem a clara e precisa descrição do serviço prestado; além do uso de nota
fiscal, após uma anterior em branco: multa de oito UFESP;
k) adulteração,
vício ou falsificação de livros e documentos fiscais: multa de oito UFESP; e
l) emissão de notas
fiscais com rasuras, incompletas ou ilegíveis: multa oito UFESP;
VI - Demais
infrações à presente Lei relativas ao exercício de atividades ou prestação de
serviços, não especificados nas alíneas anteriores: multa de oito UFESP; e
VII - Multas por
infrações às disposições relativas à Taxa de Licença para Obras Peculiares;
VII - Multa por
infrações às disposições relativas à Taxa de Licença para Obras Particulares; (Redação
dada pela Lei Complementar nº. 25/2007)
a) edificar sem o
respectivo alvará: oito UFESP;
b) construir sobre
área não edificável: oito UFESP;
c) construir em
desacordo com a Taxa de Ocupação Máxima do lote, Coeficiente de Aproveitamento
Máximo do lote, Gabarito Máximo permitido e espaços mínimos obrigatórios: oito
UFESP:
d) ocupar imóvel com
Categoria de Uso diferente daquela constante da respectiva licença: quinze
UFESP. A multa será de trinta UFESP quando tratar-se de Uso Não Conforme;
e) ultrapassar os
Limites Máximos de tolerância para Níveis de Ruídos, de Vibrações e de Poluição
das áreas e do ar: quinze UFESP;
f) faltar com as
precauções necessárias para a segurança de pessoas ou propriedade, ou de
qualquer forma danificar ou acarretar prejuízo a logradouros públicos, em razão
de execução de obras: oito UFESP;
g) por falta de
comunicação para efeito de “vistoria”, “habite-se” ou conclusão de obras e
demais infrações não especificadas na legislação de obras: nove UFESP; e
h) por utilização de
edificação sem o competente “auto de vistoria” e “habite-se”:
h) por utilização de
edificação sem o competente “auto de vistoria”, “habite-se” e “utilize-se”: (Redação
dada pela Lei Complementar nº. 29/2009)
1 - Residência: oito
UFESP;
2 - Comércio,
oficinas, escritórios, estabelecimentos de prestadora de serviços semelhantes:
trinta UFESP; e
3 - Indústria, por
mil metros quadrados ou fração de área utilizada: sessenta UFESP.
CAPÍTULO V
DA CONSULTA
Artigo 294 Ao contribuinte ou
responsável, ou a qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na situação
relacionada com a legislação tributária é assegurado o direito de consulta
sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, desde que
protocolada antes do início da ação fiscal e com obediência às normas adiante
estabelecidas.
Artigo
Parágrafo único - O consulente
deverá elucidar se a consulta versa sobre hipótese em relação à qual ocorreu o
fato gerador da obrigação tributária, e, em caso positivo, a sua data.
Artigo 296 O prazo para a
resposta à consulta formulada será de até trinta dias.
Parágrafo único - Poderá ser
solicitada a emissão de parecer e a realização de diligências, hipótese em que
o prazo referido no caput deste artigo será interrompido, começando a fluir no
dia em que o resultado das diligências, ou pareceres, forem recebidos pela
autoridade competente.
Artigo 297 Não produzirá
efeito a consulta formulada:
I - Em desacordo com
o art. 295;
II - Por quem
estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem
com a matéria consultada;
III - Por quem tiver
sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
IV - Quando o fato
já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em
consulta, ou litígio em que tenha sido parte o consulente; ou
V - Quando o fato
estiver definido ou declarado claramente em disposição literal da lei
tributária.
Parágrafo único - Nos casos
previstos neste artigo, a consulta será declarada ineficaz e determinado o
arquivamento.
Artigo 298 Quando a resposta à
consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já
tiver ocorrido, a autoridade julgadora, intimará o consulente para ciência da
decisão. O consulente terá o prazo de trinta dias para regularizar a situação,
objeto da consulta, findo o qual ficará sujeito à ação fiscal e às penalidades
cabíveis.
TÍTULO III
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 299 Fica assegurada, ao
contribuinte, responsável, autuado ou interessado, a plena garantia de defesa e
prova.
Artigo
Artigo 301 Não será admitido
pedido de reconsideração de qualquer decisão.
Artigo 302 Poderão ser
restituídos os documentos apresentados pela parte, mediante recibo, desde que
não prejudiquem a decisão, exigindo-se a sua substituição por cópias
autenticadas.
Artigo 303 Quando, no decorrer
do processo de uma ação fiscal, forem apurados novos fatos, envolvendo a parte
ou outras pessoas, ser-lhes-á marcado igual prazo para apresentação de defesa,
no mesmo processo.
Artigo 303 Quando, no decorrer
do processo de uma ação fiscal, forem apurados novos fatos, envolvendo a parte
ou outras pessoas, o contribuinte, responsável, autuado ou interessado terá o
prazo de trinta dias para apresentar sua defesa no mesmo processo.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº. 29/2009)
SEÇÃO I
DA RECLAMAÇÃO
Artigo 304 Os contribuintes de
tributos lançados de ofício ou não, poderão apresentar reclamação, dentro de
trinta dias corridos, contados da ciência da notificação.
Parágrafo único - A reclamação tem
efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário.
Artigo 305 Apresentada a
defesa contra o AIIM, o processo será encaminhado ao órgão julgador da primeira
instância.
Parágrafo único - Sobre a defesa
manifestar-se-á, a Fiscalização de Tributos.
Artigo 305 Apresentada a
reclamação de natureza tributária ou a defesa contra AUM, o processo será
encaminhado ao órgão julgador de primeira instância. (Redação
dada pela Lei Complementar nº. 29/2009)
Parágrafo único - Na apreciação da
reclamação e da defesa referidas neste artigo, ouvir-se-á a Fiscalização Tributária.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº. 29/2009)
SEÇÃO II
DO RECURSO
Artigo 306 Os recursos
decorrentes dos julgamentos das impugnações serão resolvidos
Artigo 306 Das decisões
administrativas cabe recurso, no prazo de dez dias, contados a partir da
ciência ou divulgação oficial da decisão e, será resolvido . (Redação
dada pela Lei Complementar nº. 29/2009)
Parágrafo único - Será admitida a
reconsideração da decisão do recurso, na ocorrência de fatos supervenientes ou
quando a decisão for contrária ao direito e ou à prova dos autos, no prazo de
quinze dias contados da intimação pessoal do interessado na decisão proferida.
SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO DAS
DECISÕES
Artigo 307 São definitivas:
I - As decisões
finais de primeira instância não sujeitas ao recurso de ofício e, quando
esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que esse tenha sido interposto; e
II - As decisões
finais de segunda instância.
Parágrafo único - Tornar-se-á
definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de
recurso, nos casos de recurso voluntário parcial.
Artigo 308 Ocorrida a
perempção da decisão desfavorável ao contribuinte, responsável, ou autuado, o
processo será remetido ao setor competente, para a adoção das seguintes
providências, quando cabíveis:
I - Intimação do
contribuinte, do responsável, do autuado, para que recolha os tributos e multas
devidas, com seus acréscimos, no prazo de trinta dias;
II - Conversão em
renda das importâncias depositadas em dinheiro;
III - Remessa para a
inscrição e cobrança da dívida; ou
IV - Liberação dos
bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos ou depositados.
Artigo 309 Transitada em
julgado a decisão favorável ao contribuinte, responsável, ou autuado, o
processo será remetido ao setor competente para restituição dos tributos e
penalidades porventura pagos, bem como liberação das importâncias depositadas,
se as houver.
Artigo 310 Os processos
somente poderão ser arquivados com o respectivo despacho.
Parágrafo único - Os processos
encerrados serão mantidos pela Administração, pelo prazo de cinco anos da data
do despacho de seu arquivamento, após o que poderão ser inutilizados.
TÍTULO IV
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE
Artigo 311 O agente fiscal
tributário que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração da
legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o Auto de Infração com
Imposição de Multa competente será responsável pecuniariamente pelo prejuízo
causado à Fazenda Pública Municipal, desde que a responsabilidade seja apurada
enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal.
§ 1° Igualmente será
responsável a autoridade ou funcionário que, dolosamente, deixar de dar
andamento aos processos administrativos tributários, ou quando o fizer fora dos
prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los, antes de findos e sem causa
justificada e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da
determinação do arquivamento.
§ 2° A responsabilidade,
no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função exercidos,
sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.
Artigo 312 Nos casos do art.
311 e seus parágrafos, ao responsável e, se mais de um houver, independentemente
uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor igual à da aplicável ao
contribuinte, responsável ou infrator, sem prejuízo da obrigatoriedade do
recolhimento do tributo, se esse já não tiver sido recolhido.
Parágrafo único - A pena prevista
neste artigo será imposta pelo responsável pela unidade administrativa, por
despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do
funcionário, a quem serão assegurados amplos direitos de defesa.
Artigo 313 Não será de
responsabilidade do funcionário a omissão que praticar ou o pagamento do
tributo cujo recolhimento deixar de promover em razão de ordem superior,
devidamente provada, ou quando não apurar infração em face das limitações da
tarefa que lhe tenha sido atribuída pelo chefe imediato.
Parágrafo único - Não se atribuirá
responsabilidade ao funcionário, não tendo cabimento aplicação de pena
pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta de livro ou
documentos fiscais a ele não exibidos e, por isso, já tenha lavrado auto de
infração por embaraço à fiscalização.
CAPÍTULO II
DA ATUALIZAÇÃO DE
VALORES
Artigo 314 Os débitos para com a Fazenda
Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscal, atuais e futuros, incluídas
as multas de qualquer espécie provenientes da impontualidade total ou parcial,
nos respectivos pagamentos, assim como todos os valores apresentados neste
Código serão atualizados monetariamente no primeiro dia útil de cada exercício,
de acordo com a variação apurada pela UFESP ou outro índice que a ela
substituir, referente ao último exercício.
§ 1° A Secretaria
Municipal da Fazenda fica autorizada a divulgar o procedimento para a
atualização monetária, bem como as tabelas com os novos valores de tributos e
demais serviços.
§ 2° Os juros de mora
serão calculados à razão de um por cento ao mês calendário ou fração, sobre o
montante do débito atualizado.
§ 3° A atualização
monetária para os débitos anteriores a 2006, reger-se-á pela legislação então
vigente na época.
§ 4° Em se tratando de
crédito tributário cuja modalidade de lançamento não seja por homologação, não
haverá incidência de multa e de juros de mora, quando o recolhimento ocorrer no
prazo previsto na notificação do lançamento.
Artigo
§ 1º Na hipótese de
depósito parcial, far-se-á a atualização da parcela não depositada.
§ 2° O depósito elide,
ainda, a aplicação da multa moratória, dos juros, ou de ambos, consoante seja
efetuado antes do prazo fixado para a incidência da multa, dos juros, ou de
ambos.
Artigo 316 O valor do
depósito, se devolvido por terem sido julgados procedentes as reclamações, os
recursos ou as medidas judiciais, será atualizado monetariamente, em
consonância com as disposições desta Lei.
Parágrafo único - A atualização do
depósito cessará se o interessado deixar de comparecer à repartição competente,
no prazo de trinta dias contados de sua regular notificação, para receber a
importância a ser devolvida.
Artigo
I - À multa de dois
por cento sobre o valor do débito atualizado, observado o disposto no art. 314,
até noventa dias do vencimento;
II - À multa de
cinco por cento sobre o valor do débito atualizado, observado o disposto no
art.
III - À cobrança de
juros moratórios à razão de um por cento ao mês calendário ou fração, incidente
sobre o valor atualizado.
CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO
Artigo 318 Fica o Poder Executivo
autorizado a parcelar os débitos tributários de qualquer natureza,
estabelecendo através de decreto, o período e o prazo convenientes aos
interesses do Município.
§ 1° Salvo disposição de
Lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência
dos encargos moratórios previstos nos arts. 314 e
317.
§ 2° Aplicam-se,
subsidiariamente, ao parcelamento, as disposições desta Lei relativas à
moratória.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES
TRIBUTÁRIAS
Artigo 319 As pessoas sujeitas
à inscrição no Cadastro de Contribuintes de quaisquer dos tributos municipais,
conforme as operações ou prestações que realize, ainda que imunes ou isentas de
tributos, devem, relativamente a cada um de seus estabelecimentos:
I - Emitir
documentos fiscais;
II - Manter
escrituração fiscal quando necessário;
III - Manter
atualizados seus dados cadastrais; e
IV - Atender as demais
exigências de qualquer outro sistema adotado pela administração tributária.
§ 1° O Escritório de
Contabilidade, poderá manter sob sua guarda livros e documentos fiscais de seus
clientes, exceto as Notas Fiscais de Serviço em uso e o Alvará de
Funcionamento, devendo a exibição deste à fiscalização, ser efetuada no local
por ela indicado.
§ 2° O disposto neste
artigo, salvo disposição ao contrário, aplica-se às demais pessoas consideradas
como solidariamente responsáveis.
LIVRO COMPLEMENTAR
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo 320 Para o exercício de
Prefeitura Municipal
de Guaratinguetá, aos vinte e oito dias do mês de julho de 2006.
PREFEITO MUNICIPAL
WERALICE ALVES DA
CUNHA CORRÊA
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DA ADMINISTRAÇÃO EM EXERCÍCIO
Publicada nesta Prefeitura na data supra.
Registrada no Livro
de Leis Municipais nº XL.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.
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Licenciamento
ou cessão de direito de uso de programas de computação. (Redação
dada pela Lei Complementar nº. 25/2007) |
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Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. (Redação
dada pela Lei Complementar nº. 25/2007) |
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Acupuntura.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº. 25/2007) |
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pela Lei complementar nº 52/2020)
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ANEXO II - art. 162
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ANEXO III - art. 187
(Redação dada pela Lei Complementar nº. 25/2007)
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(Redação
dada pela Lei Complementar nº. 25/2007)
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ANEXO V - art 214
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