LEI COMPLEMENTAR N° 64, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024

 

Regulamenta o art. 328 da Lei Complementar n° 058, de 19 de junho de 2023 Código Tributário do Município e suas alterações, que dispõe sobre o parcelamento dos débitos tributários de qualquer natureza.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1° O parcelamento será admitido para o pagamento dos débitos tributários e não tributários vencidos, inscritos ou não em Dívida Ativa, nos termos deste Regulamento.

 

Parágrafo único. A concessão de parcelamento de crédito tributário não autoriza a dispensa dos acréscimos legais. Os boletos referentes ao exercício fiscal em que se der o parcelamento serão entregues ao contribuinte de uma só vez, enquanto os demais serão entregues no exercício seguinte até o final do ano, e assim sucessivamente. Incidir-se-ão e cobrar-se-ão as diferenças monetárias decorrentes da variação do índice mensal aplicável na UFESP (IPC-Fipe ou outro que o substitua), de modo a serem diluídas nas parcelas restantes.

 

Art. 2° Será admitido o parcelamento em até 50 (cinquenta) parcelas mensais e consecutivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 02 (duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, conforme o valor da UFESP vigente à época do parcelamento.

 

§ 1° O pagamento da parcela poderá ser realizado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês vencido, ficando esta data como dia de vencimento das demais parcelas nos meses seguintes.

 

§ 2° O inadimplemento de 02 (duas) parcelas consecutivas importará na rescisão automática do referido parcelamento.

 

Art. 3° Na hipótese de reparcelamento da dívida, este somente será concedido mediante o pagamento à vista de 5% (cinco por cento) do valor remanescente da dívida, observando-se que o prazo para o novo parcelamento, somado às parcelas já liquidadas do parcelamento anterior, não poderá exceder ao prazo estabelecido conforme disposto no caput do art. 2°.

 

Art. 4° Em caso de segundo reparcelamento da dívida, o mesmo somente será concedido mediante o pagamento à vista de 10% (dez por cento) do valor remanescente da dívida, respeitando-se o prazo máximo estabelecido para o novo parcelamento, somado às parcelas já liquidadas do parcelamento anterior, não poderá exceder ao prazo estabelecido conforme disposto no caput do art. 2°.

 

Art. 5° O parcelamento somente será concedido mediante a formalização de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, em que se contenha o valor total da dívida, incluindo correção monetária, juros e multa, nos termos da legislação municipal em vigor, com a sua discriminação, exercício por exercício, ou por espécie, sem a necessidade da consolidação da dívida.

 

§ 1° Para cada parcelamento será formalizado um Termo de Confissão de Dívida citado no caput deste artigo.

 

§ 2° Na hipótese de o contribuinte possuir débitos relativos a tributos diversos, serão firmados termos de confissão de dívida para cada um deles.

 

Art. 6° Os contribuintes devedores que já estejam sendo executados judicialmente poderão beneficiar-se do parcelamento, desde que paguem às custas do processo e demais despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 8.208, de 04 de abril de 2017.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte e quatro dias do mês de outubro de dois mil e vinte e quatro.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

JONY ALLAN SILVA DO AMARAL

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

TÂNIA MARA REIS DE SOUZA RODRIGUES DA SILVA

Secretária Municipal da Fazenda

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais n° LVIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.