O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° O parcelamento será admitido para o pagamento dos débitos tributários e não tributários vencidos, inscritos ou não em Dívida Ativa, nos termos deste Regulamento.
Parágrafo único. A concessão de parcelamento de crédito tributário não autoriza a dispensa dos acréscimos legais. Os boletos referentes ao exercício fiscal em que se der o parcelamento serão entregues ao contribuinte de uma só vez, enquanto os demais serão entregues no exercício seguinte até o final do ano, e assim sucessivamente. Incidir-se-ão e cobrar-se-ão as diferenças monetárias decorrentes da variação do índice mensal aplicável na UFESP (IPC-Fipe ou outro que o substitua), de modo a serem diluídas nas parcelas restantes.
Art. 2° Será admitido o parcelamento em até 50 (cinquenta) parcelas mensais e consecutivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 02 (duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, conforme o valor da UFESP vigente à época do parcelamento.
§ 1° O pagamento da parcela poderá ser realizado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês vencido, ficando esta data como dia de vencimento das demais parcelas nos meses seguintes.
§ 2° O inadimplemento de 02 (duas) parcelas consecutivas importará na rescisão automática do referido parcelamento.
Art. 3° Na hipótese de reparcelamento da dívida, este somente será concedido mediante o pagamento à vista de 5% (cinco por cento) do valor remanescente da dívida, observando-se que o prazo para o novo parcelamento, somado às parcelas já liquidadas do parcelamento anterior, não poderá exceder ao prazo estabelecido conforme disposto no caput do art. 2°.
Art. 4° Em caso de segundo reparcelamento da dívida, o mesmo somente será concedido mediante o pagamento à vista de 10% (dez por cento) do valor remanescente da dívida, respeitando-se o prazo máximo estabelecido para o novo parcelamento, somado às parcelas já liquidadas do parcelamento anterior, não poderá exceder ao prazo estabelecido conforme disposto no caput do art. 2°.
Art. 5° O parcelamento somente será concedido mediante a formalização de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, em que se contenha o valor total da dívida, incluindo correção monetária, juros e multa, nos termos da legislação municipal em vigor, com a sua discriminação, exercício por exercício, ou por espécie, sem a necessidade da consolidação da dívida.
§ 1° Para cada parcelamento será formalizado um Termo de Confissão de Dívida citado no caput deste artigo.
§ 2° Na hipótese de o contribuinte possuir débitos relativos a tributos diversos, serão firmados termos de confissão de dívida para cada um deles.
Art. 6° Os contribuintes devedores que já estejam sendo executados judicialmente poderão beneficiar-se do parcelamento, desde que paguem às custas do processo e demais despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 8.208, de 04 de abril de 2017.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de
Guaratinguetá, aos vinte e quatro dias do mês de outubro de dois mil e vinte e
quatro.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais n° LVIII.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.