O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Em razão da dubiedade numérica do item 3.03, constante no Anexo I, Lista de Serviços, da Lei Complementar nº 058, de 19 de junho de 2023, os itens 3.03 e 3.04, passam a vigorar com as seguintes configurações:
"
03.03 |
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para a realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. |
4% |
- |
03.04 |
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovias, rodovias, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. |
5% |
- |
"
Art. 2º Em razão da dubiedade numérica do item 13.04, constante no Anexo I, Lista de Serviços, da Lei Complementar nº 058/2023, os itens 13.04 e 13.05, passam a vigorar com as seguintes redações:
"
13.04 |
Reprografia, microfilmagem e digitalização. |
3% |
22 |
13.05 |
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação, de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. |
3% |
22 |
"
Art. 3º Dá nova redação, em complementação ao item 25.04, constante no Anexo I, Lista de Serviços, da Lei Complementar nº 058/2023, passando a vigorar com a seguinte configuração:
"
25.04 |
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. |
3% |
- |
"
Art. 4º O § 1º, do art. 46, da Lei Complementar nº 058/2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46 ............................................................................................
§ 1º Salvo disposição de Lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência dos encargos moratórios previstos nos arts. 324 e 327." (NR)
Art. 5º O art. 53, da Lei Complementar nº 058/2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º O inciso II, do § 4º, do art. 149, da Lei Complementar nº 058/2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 149 ..........................................................................................
.........................................................................................................
§ 4º ..................................................................................................
.........................................................................................................
II - Estar enquadrado nas hipóteses do art. 152 desta Lei Complementar." (NR)
Art. 7º O § 2º, do art. 151, da Lei Complementar nº 058/2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 151 ..........................................................................................
§ 1º ..................................................................................................
Art. 8º O § 2º, do art. 166, da Lei Complementar nº 058/2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º ................................................................................................
§ 3º ................................................................................................"
Art. 9º Fica alterado o § 2º do art. 272, da Lei Complementar nº 058/2023, passa a vigorar o a seguinte redação:
"Art. 272 A cobrança da dívida tributária do Município será procedida:
I - .....................................................................................................
II - ....................................................................................................
§ 1º ..................................................................................................
§ 3º ..................................................................................................
§ 4º ..................................................................................................
§ 5º ................................................................................................"
Art. 10 O art. 288, da Lei Complementar nº 058/2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 Dá-se nova redação ao item 3, da alínea "a", inciso IV do art. 302, da Lei Complementar nº 058/2023, nos seguintes termos:
"Art. 302 ..........................................................................................
.........................................................................................................
IV - ...................................................................................................
a) .....................................................................................................
1 - ....................................................................................................
2 - ....................................................................................................
3 - infração ao disposto no art. 151" (NR)
Art. 12 Dá-se nova redação ao § 1º, do art. 328, da Lei Complementar nº 058/2023, nos seguintes termos:
"Art. 328 ..........................................................................................
§ 1º Salvo disposição de Lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência dos encargos moratórios previstos nos arts. 324 e 327." (NR)
Art. 13 Em razão das alterações introduzidas pela presente Lei, o Anexo I - Lista de Serviços passam a vigorar com nova configuração.
Art. 14 Esta Lei Complementar entra em vigor, na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte e quatro dias do mês de outubro de dois mil e vinte e quatro.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais n° LVIII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.
ATIVIDADE |
ALÍQUOTA |
VALOR FIXO ANUAL UFESP |
|
1 |
Serviços
de informática e congêneres. |
|
- |
1.01 |
Análise
e desenvolvimento de sistemas. |
3% |
22 |
1.02 |
Programação. |
3% |
22 |
1.03 |
Processamento
de dados e congêneres. |
3% |
22 |
1.04 |
Elaboração
de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. |
3% |
22 |
1.05 |
Licenciamento
ou cessão de direito de uso de programas de computação. |
3% |
22 |
1.06 |
Assessoria
e consultoria em informática. |
3% |
22 |
1.07 |
Suporte
técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados. |
3% |
22 |
1.08 |
Planejamento,
confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. |
3% |
22 |
2 |
Serviços
de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
|
|
2.01 |
Serviços
de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
3% |
- |
3 |
Serviços
prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. |
|
- |
3.01 |
REVOGADO |
|
- |
3.02 |
Cessão
de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. |
4% |
- |
3.03 |
Exploração
de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands,
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos,
parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou
negócios de qualquer natureza. |
4% |
- |
3.04 |
Locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos
de qualquer natureza. |
5% |
- |
3.05 |
Cessão
de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. |
4% |
- |
4 |
Serviços
de saúde, assistência médica e congêneres. |
|
- |
4.01 |
Medicina
e biomedicina. |
3% |
45 |
4.02 |
Análises
clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
3% |
45 |
4.03 |
Hospitais,
clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. |
3% |
- |
4.04 |
Instrumentação
cirúrgica. |
3% |
22 |
4.05 |
Acupuntura. |
3% |
22 |
4.06 |
Enfermagem,
inclusive serviços auxiliares. |
3% |
22 |
4.07 |
Serviços
farmacêuticos. |
3% |
22 |
4.08 |
Terapia
ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
3 % |
22 |
4.09 |
Terapias
de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. |
3% |
22 |
4.10 |
Nutrição. |
3% |
22 |
4.11 |
Obstetrícia. |
3% |
22 |
4.12 |
Odontologia. |
3% |
45 |
4.13 |
Ortóptica. |
3% |
45 |
4.14 |
Próteses
sob encomenda. |
3% |
22 |
4.15 |
Psicanálise. |
3% |
22 |
4.16 |
Psicologia. |
3% |
22 |
4.17 |
Casas
de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. |
3% |
- |
4.18 |
Inseminação
artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
3% |
- |
4.19 |
Bancos
de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. |
3% |
- |
4.20 |
Coleta
de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie. |
3% |
- |
4.21 |
Unidade
de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
3% |
- |
4.22 |
Planos
de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres. |
3% |
- |
4.23 |
Outros
planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante
indicação do beneficiário. |
3% |
- |
5 |
Serviços
de medicina e assistência veterinária e congêneres. |
|
- |
5.01 |
Medicina
veterinária e zootecnia. |
3% |
45 |
5.02 |
Hospitais,
clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. |
3% |
- |
5.03 |
Laboratórios
de análise na área veterinária. |
3% |
- |
5.04 |
Inseminação
artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
3% |
- |
5.05 |
Bancos
de sangue e de órgãos e congêneres. |
3% |
- |
5.06 |
Coleta
de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie. |
3% |
- |
5.07 |
Unidade
de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
3% |
- |
5.08 |
Guarda,
tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. |
3% |
15 |
5.09 |
Planos
de atendimento e assistência médico veterinária. |
3% |
- |
6 |
Serviços
de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. |
|
- |
6.01 |
Barbearia,
cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. |
3% |
15 |
6.02 |
Esteticistas,
tratamento de pele, depilação e congêneres. |
3% |
15 |
6.03 |
Banhos,
duchas, sauna, massagens e congêneres. |
3% |
15 |
6.04 |
Ginástica,
dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. |
3% |
15 |
6.05 |
Centros
de emagrecimento, spa e congêneres. |
3% |
- |
7 |
Serviços
relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
|
- |
7.01 |
Engenharia,
agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres. |
3 % |
30 |
7.02 |
Execução,
por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS). |
5% |
- |
7.03 |
Elaboração
de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de
engenharia. |
3% |
22 |
7.04 |
Demolição. |
3% |
- |
7.05 |
Reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços,
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
5% |
- |
7.06 |
Colocação
e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material
fornecido pelo tomador do serviço. |
3% |
15 |
7.07 |
Recuperação,
raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. |
3% |
15 |
7.08 |
Cal
afetação. |
3% |
15 |
7.09 |
Varrição,
coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos Quaisquer. |
3% |
15 |
7.10 |
Limpeza,
manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres. |
3% |
15 |
7.11 |
Decoração
e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. |
3% |
15 |
7.12 |
Controle
e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos
e biológicos. |
3% |
- |
7.13 |
Dedetização,
desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres. |
3% |
22 |
7.14 |
REVOGADO |
3% |
- |
7.15 |
REVOGADO |
3% |
- |
7.16 |
Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e
colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. |
3% |
- |
7.17 |
Escoramento,
contenção de encostas e serviços congêneres. |
3% |
- |
7.18 |
Limpeza
e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres. |
3% |
22 |
7.19 |
Acompanhamento
e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. |
3% |
- |
7.20 |
Aerofotogrametria
(inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e
congêneres. |
3% |
- |
7.21 |
Pesquisa,
perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural
e de outros recursos minerais. |
3% |
- |
7.22 |
Nucleação
e bombardeamento de nuvens e congêneres |
3 % |
- |
8 |
Serviços
de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de Qualquer grau ou
natureza. |
|
- |
8.01 |
Ensino
regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. |
3% |
- |
8.02 |
Instrução,
treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos
de qualquer natureza. |
3% |
22 |
9 |
Serviços
relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres. |
|
|
9.01 |
Hospedagem
de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service,
suite Service, hotelaria marítima, motéis, pensões
e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
Imposto Sobre Serviços). |
3% |
- |
9.02 |
Agenciamento,
organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo,
passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. |
3% |
22 |
9.03 |
Guias
de turismo. |
3% |
22 |
10 |
Serviços
de intermediação e congêneres. |
|
- |
10.01 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de
planos de saúde e de planos de previdência privada. |
3% |
22 |
10.02 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e
contratos quaisquer. |
3% |
22 |
10.03 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística
ou literária. |
3% |
22 |
10.04 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing),
de franquia (franchising) e de faturização (factoring). |
5% |
22 |
10.05 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em
outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. |
3% |
22 |
10.06 |
Agenciamento
marítimo |
3% |
22 |
10.07 |
Agenciamento
de notícias. |
3% |
- |
10.08 |
Agenciamento
de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por
quaisquer meios. |
3% |
22 |
10.09 |
Representação
de qualquer natureza, inclusive comercial. |
3% |
22 |
10.10 |
Distribuição
de bens de terceiros |
3% |
22 |
11 |
Serviços
de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. |
|
- |
11.01 |
Guarda
e estacionamento de veículos automotores e aeronaves. |
3% |
- |
11.02 |
Vigilância,
segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. |
3% |
15 |
11.03 |
Escolta,
inclusive de veículos e cargas. |
3% |
15 |
11.04 |
Armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
3% |
- |
12 |
Serviços
de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. |
|
- |
12.01 |
Espetáculos
teatrais. |
2% |
- |
12.02 |
Exibições
cinematográficas. |
2% |
- |
12.03 |
Espetáculos
circenses. |
2% |
- |
12.04 |
Programas
de auditório. |
3% |
- |
12.05 |
Parques
de diversões, centros de lazer e congêneres. |
3% |
- |
12.06 |
Boates,
taxi-dancing e congêneres. |
3% |
- |
12.07 |
Shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres. |
2% |
- |
12.08 |
Feiras,
exposições, congressos e congêneres. |
3% |
- |
12.09 |
Bilhares,
boliches e diversões eletrônicas ou não. |
3% |
- |
12.10 |
Corridas
e competições de animais. |
3% |
- |
12.11 |
Competições
esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador. |
2% |
- |
12.12 |
Execução
de música. |
2% |
- |
12.13 |
Produção,
mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas,
shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres. |
2% |
- |
12.14 |
Fornecimento
de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer
processo. |
2% |
- |
12.15 |
Desfiles
de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. |
2% |
- |
12.16 |
Exibição
de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles,
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. |
3% |
- |
12.17 |
Recreação
e animação, inclusive em natureza, festas e eventos de qualquer |
3% |
15 |
13 |
Serviços
relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. |
|
- |
13.01 |
REVOGADO |
3% |
- |
13.02 |
Fonografia
ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. |
3% |
22 |
13.03 |
Fotografia
e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem
e congêneres. |
3% |
22 |
13.04 |
Reprografia,
microfilmagem e digitalização. |
3% |
22 |
13.05 |
Composição
gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a
posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que
incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos,
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao
ICMS. |
3% |
22 |
14 |
Serviços
relativos a bens de terceiros. |
|
- |
14.01 |
Lubrificação,
limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de Qualquer
objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
3% |
22 |
14.02 |
Assistência
técnica. |
3 % |
22 |
14.03 |
Recondicionamento
de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
3% |
- |
14.04 |
Recauchutagem
ou regeneração de pneus. |
3% |
15 |
14.05 |
Restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de
objetos quaisquer. |
3% |
22 |
14.06 |
Instalação
e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido. |
3% |
- |
14.07 |
Colocação
de molduras e congêneres. |
3% |
15 |
14.08 |
Encadernação,
gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
3% |
15 |
14.09 |
Alfaiataria
e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento. |
3% |
15 |
14.10 |
Tinturaria
e lavanderia. |
3% |
15 |
14.11 |
Tapeçaria
e reforma de estofamentos em geral. |
3% |
15 |
14.12 |
Funilaria
e lanternagem. |
3% |
15 |
14.13 |
Carpintaria
e serralheria. |
3% |
22 |
14.14 |
Guincho
intramunicipal, guindaste e içamento. |
3% |
30 |
15 |
Serviços
relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de
direito. |
|
- |
15.01 |
Administração
de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. |
5% |
- |
15.02 |
Abertura
de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta
de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior,
bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. |
5% |
- |
15.03 |
Locação
e manutenção de cofres particulares, de Terminais eletrônicos, de Terminais
de atendimento e de bens e equipamentos em geral. |
5% |
- |
15.04 |
Fornecimento
ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado
de capacidade financeira e congêneres. |
5% |
- |
15.05 |
Cadastro,
elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer
outros bancos cadastrais. |
5% |
- |
15.06 |
Emissão,
reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono
de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com
outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de
veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia. |
5% |
- |
15.07 |
Acesso,
movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a
Terminais de atendimento, inclusive vinte e Quatro horas; acesso a outro
banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por Qualquer
meio ou processo. |
5 % |
- |
15.08 |
Emissão,
reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito;
emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e
congêneres; serviços relativos a abertura de
crédito, para quaisquer fins. |
5% |
- |
15.09 |
Arrendamento
mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). |
5% |
- |
15.10 |
Serviços
relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos
em geral. |
5% |
- |
15.11 |
Devolução
de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. |
5% |
- |
15.12 |
Custódia
em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. |
5 % |
- |
15.13 |
Serviços
relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação
ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento
e demais serviços relativos a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. |
5% |
- |
15.14 |
Fornecimento,
emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de
crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. |
5% |
- |
15.15 |
Compensação
de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. |
5% |
- |
15.16 |
Emissão,
reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e
similares, inclusive entre contas em geral. |
5% |
- |
15.17 |
Emissão,
fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão. |
5% |
- |
15.18 |
Serviços
relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário. |
5% |
- |
16 |
Serviços
de transporte de natureza municipal. |
|
- |
16.01 |
Serviços
de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e
aquaviário de passageiros. |
3% |
- |
16.02 |
Outros
serviços de transporte de natureza municipal. |
3% |
- |
17 |
Serviços
de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
|
- |
17.01 |
Assessoria
ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
3% |
30 |
17.02 |
Datilografia,
digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível,
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura
administrativa e congêneres. |
3% |
22 |
17.03 |
Planejamento,
coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa. |
3% |
22 |
17.04 |
Recrutamento,
agenciamento, seleção e colocação de mão de obra. |
3% |
- |
17.05 |
Fornecimento
de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. |
3% |
- |
17.06 |
Propaganda
e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários. |
3% |
22 |
17.07 |
REVOGADO |
3% |
|
17.08 |
Franquia
(franchising). |
3% |
|
17.09 |
Perícias,
laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
3% |
22 |
17.10 |
Planejamento,
organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
3% |
- |
17.11 |
Organização
de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas,
que fica sujeito ao ICMS). |
3% |
- |
17.12 |
Administração
em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. |
3% |
22 |
17.13 |
Leilão
e congêneres. |
3% |
22 |
17.14 |
Advocacia. |
3% |
30 |
17.15 |
Arbitragem
de qualquer espécie, inclusive jurídica. |
3% |
22 |
17.16 |
Auditoria. |
3% |
30 |
17.17 |
Análise
de Organização e Métodos. |
3% |
30 |
17.18 |
Atuária
e cálculos técnicos de qualquer natureza. |
3% |
30 |
17.19 |
Contabilidade,
inclusive serviços técnicos e auxiliares. |
3% |
30 |
17.20 |
Consultoria
e assessoria econômica ou financeira. |
3% |
30 |
17.21 |
Estatística. |
3% |
30 |
17.22 |
Cobrança
em geral. |
3% |
22 |
17.23 |
Assessoria,
análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento
de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring). |
3% |
|
17.24 |
Apresentação
de palestras, conferências, seminários e congêneres. |
3% |
22 |
17.25 |
Inserção
de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em
qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de
serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e
gratuita). |
3% |
22 |
18 |
Serviços
de regulação de sinistros vinculados a contratos de Seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
|
- |
18.01 |
Serviços
de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de Seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
5 % |
- |
19 |
Serviços
de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
|
- |
19.01 |
Serviços
de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
5% |
- |
20 |
Serviços
portuários, aeroportuários, ferroportuários, de
terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. |
|
- |
20.01 |
Serviços
portuários, ferroportuários, utilização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro,
atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de
qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços
de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva,
conferência, logística e congêneres |
4% |
- |
20.02 |
Serviços
aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves,
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres. |
4% |
- |
20.03 |
Serviços
de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres |
4% |
- |
21 |
Serviços
de registros públicos, cartorários e notariais. |
|
- |
21.01 |
Serviços
de registros públicos, cartorários e notariais. |
3% |
- |
22 |
Serviços
de exploração de rodovia. |
|
- |
22.01 |
Serviços
de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos
para adequação de capacidade e Segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
5% |
- |
23 |
Serviços
de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
|
- |
23.01 |
Serviços
de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
5% |
22 |
24 |
Serviços
de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres. |
|
- |
24.01 |
Serviços
de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres |
3% |
15 |
25 |
Serviços
funerários. |
|
- |
25.01 |
Funerais,
inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito. |
3% |
- |
25.02 |
Translado
intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação
dada pela Lei Complementar n2 157, de 2016) |
3% |
- |
25.03 |
Planos
ou convênio funerários. |
3% |
- |
25.04 |
Manutenção
e conservação de jazigos e cemitérios. |
3% |
- |
25.05 |
Cessão
de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Incluído pela Lei
Complementar n2 157, de 2016) |
3% |
- |
26 |
Serviços
de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens
ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres. |
|
- |
26.01 |
Serviços
de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens
ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres. |
3% |
22 |
27 |
Serviços
de assistência social. |
|
- |
27.01 |
Serviços
de assistência social. |
3% |
22 |
28 |
Serviços
de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
|
- |
28.01 |
Serviços
de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
3% |
22 |
29 |
Serviços
de biblioteconomia. |
|
- |
29.01 |
Serviços
de biblioteconomia. |
3% |
22 |
30 |
Serviços
de biologia, biotecnologia e química. |
|
- |
30,01 |
Serviços
de biologia, biotecnologia e química. |
3% |
22 |
31 |
Serviços
técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres. |
|
- |
31.01 |
Serviços
técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres |
3% |
22 |
32 |
Serviços
de desenhos técnicos. |
|
- |
32.01 |
Serviços
de desenhos técnicos. |
3% |
22 |
33 |
Serviços
de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
|
- |
33.01 |
Serviços
de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres |
3% |
22 |
34 |
Serviços
de investigações particulares, detetives e congêneres. |
|
- |
34.01 |
Serviços
de investigações particulares, detetives e congêneres. |
3% |
22 |
35 |
Serviços
de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
|
- |
35.01 |
Serviços
de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
3% |
22 |
36 |
Serviços
de meteorologia. |
|
- |
36.01 |
Serviços
de meteorologia. |
3% |
22 |
37 |
Serviços
de artistas, atletas, modelos e manequins. |
|
- |
37.01 |
Serviços
de artistas, atletas, modelos e manequins. |
3% |
15 |
38 |
Serviços
de museologia. |
|
- |
38.01 |
Serviços
de museologia. |
3% |
22 |
39 |
Serviços
de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do
serviço).. |
|
- |
39.01 |
Serviços
de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do
serviço).. |
3% |
22 |
40 |
Serviços
relativos a obras de arte sob encomenda. |
|
- |
40.01 |
Obras
de arte sob encomenda |
3 % |
22 |