O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° São revogados os itens 3.01, 7.14, 7.15, 13.01 e, 17.07, do artigo 146, - Serviços - da Lei Complementar n° 058, de 19 de junho de 2023, Código Tributário do Município da Estância Turística de Guaratinguetá, passando o ANEXO I – LISTA DE SERVIÇOS – na sua integralidade, ser substituído, com a redação dada pela presente Lei Complementar.
Art. 1-A O inciso XXI, do art. 124, da Lei Complementar n° 58, de 19 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 124 ..................................................................................
.................................................................................................
XXI – Incorporação ao patrimônio de pessoas jurídicas, ressalvados os casos previstos nos incisos IV e V, do art. 126;
................................................................................................”
Art. 2° O item 9.01 – Serviços -, do artigo 146, da Lei Complementar n° 058 de 19 de junho de 2003 – Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 146 ..................................................................................
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite-service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços). (NR)
................................................................................................”
Art. 3° São revogados os itens X e XI, do artigo 148, da Lei Complementar n° 058/2023.
“Art. 148 Contribuinte é o prestador de serviço.
…...............................................................................................
X - REVOGADO
XI – REVOGADO
.................................................................................................
Art. 4° O artigo 184, da Lei Complementar n° 058/2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 184 O valor das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa será calculado com base nas tabelas que acompanham cada espécie tributária, levando-se em conta os períodos, critérios e, alíquotas nelas indicadas, sendo atualizados anualmente, de acordo com variação da UFESP – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo.” (NR).
Art. 5° O artigo 207, da Lei Complementar n° 058/2023, passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 6° No artigo 221, substitui-se os valores expressos em UFESP, nos itens 3 e 8, pela referência contida no QUADRO que segue o referido artigo.
ESPAÇO OCUPADO NO SOLO DAS VIAS, LOGRADOUROS E PASSEIOS PÚBLICOS, NAS FEIRAS E NOS MERCADOS POR: |
Quantidade UFESP |
|
1 |
Balcões, mercadorias, barracas, mesas, cadeiras, tabuleiros, assemelhados, em locais e prazos designados pela Prefeitura (dia): |
0,2 |
2 |
Quiosque – por ano |
10 |
3 |
Ambulante eventual nas feiras livres, com ou sem uso de qualquer móvel ou instalação – por ano |
ANEXO II |
4 |
Caçambas – por unidade – por ano |
1 |
5 |
Parque de diversões, circos, exposições e similares (por semana) |
15 |
6 |
Banca de jornal – por ano |
8 |
7 |
Base do poste padrão da rede de energia elétrica ou de telefone, junto ao solo – alíquota por metro quadrado |
10 |
8 |
Feirantes – por unidade – por ano |
ANEXO II |
9 |
Mercado – por unidade – por ano |
|
9.1 |
Box interno |
5 |
9.2 |
Box interno AM |
4 |
9.3 |
Banca |
4 |
9.4 |
Box externo |
11 |
10 |
Veículo e Trailers (dia) |
0,5 |
Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor, na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratiguetá, aos vinte e nove dias do mês de novembro de dois mil e vinte e três.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais n° LVII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.
Publicação: Diário Oficial da Estância Turística de Guaratinguetá – Edição Online nº 4.773 – 01/12/2023 - páginas 14 a 16.