LEI COMPLEMENTAR Nº 52, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020

 

DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI COMPLEMENTAR N° 24, DE 28 DE JULHO DE 2006), ESPECIFICAMENTE, COM RELAÇÃO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN), ÀS LEIS COMPLEMENTARES N°S 157/2016 E 175/2020.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1° Esta Lei atualiza a legislação municipal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN conforme a Lei Complementar n° 157, de 29 de dezembro de 2016, e Lei Complementar n° 175, de 23 de setembro de 2020.

 

CAPÍTULO I

ELEMENTO ESPACIAL DO FATO GERADOR DO ISSQN

 

Art. 2° O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa a Lei Complementar nº 24, de 28 de julho de 2006, será partilhado entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador, da seguinte forma:

 

I - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento), ao Município do domicilio do tomador;

 

II - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15% (quinze. por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município do domicilio do tomador;

 

III - relativamente aos períodos de   apuração ocorridos a partir do exercício de 2023, 100% (cem por cento) do  produto da arrecadação pertencerão ao Município do  domicilio do tomador.

 

§ 1° Na ausência de convênio, ajuste ou protocolo firmado entre os Municípios interessados ou entre esses e o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA) para regulamentação do disposto no caput deste artigo, o Município do domicílio do tomador do serviço deverá transferir ao Município do local do estabelecimento prestador a parcela do imposto que lhe cabe até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao seu recolhimento.

 

§ 2° O Município do domicílio do tomador do serviço poderá atribuir às instituições financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao Município do estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à respectiva participação no produto da arrecadação do ISSQN.

 

§ 3° Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 4º a 10 deste artigo, considera-se tomador dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista municipal de serviços, o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

§ 4° No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista municipal de serviços, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão

 

§ 5° Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 4° deste artigo.

 

§ 6° No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista municipal de serviços, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

 

§ 7° 0 local do estabelecimento credenciado é considerado o domicilio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista municipal de serviços relativos as transferências realizadas por meio de cartão de credito ou debito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

 

I - bandeiras;

 

II - credenciadoras; ou

 

III - emissoras de cartões de crédito e débito.

 

§ 8° No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista municipal de serviços, o tomador é o cotista.

 

§ 9° No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

 

§ 10 No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.

 

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 3° A base de cálculo dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, e 15.09 da lista municipal de serviços, será composta de acordo com os incisos abaixo:

 

I - a base de cálculo dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista municipal de serviços, será composta pelo preço dos respectivos serviços, excluídos os desembolsos efetuados com os cooperados e serviços médico-hospitalares e laboratoriais relacionados a cada tomador conveniado;

 

II - a base de cálculo dos serviços previstos no subitem 15.01 da lista municipal de serviços será composta pelo preço total do serviço, não sendo admitida qualquer dedução;

 

III - a base de cálculo dos serviços previstos no subitem 15.09 da lista municipal de serviços será composta pelo preço total do serviço, incluindo o valor residual garantido (VRG), diluído ou não.

 

CAPÍTULO III

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

 

Art. 4° O ISSQN devido em razão dos serviços referidos no art. 2° será apurado pelo contribuinte e declarado par meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o territ6rio nacional.

 

§ 1° O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos as disposições da Lei Complementar n° 175, de 23 de setembro de 2020, e seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obriga95es Acessórias do ISSQN (CGOA).

 

§ 2° O contribuinte deverá franquear ao Município acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada.

 

§ 3° Quando o sistema eletrônico de padrão unificado for desenvolvido em conjunto par mais de um contribuinte, cada contribuinte acessará o sistema exclusivamente em relação as suas próprias informações.

 

§ 4° O Município acessará ao sistema eletrônico de padrão unificado dos contribuintes exclusivamente em relação as informações de sua respectiva competência.

 

Art. 5° O contribuinte do ISSQN declarará as informações objeto da obrigação acessória de que trata esta Lei de forma padronizada, exclusivamente por meio do sistema eletrônico de que trata o artigo anterior, até o 25° (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores.

 

Parágrafo único. A falta da declaração, na forma do caput, das informações relativas ao Município sujeitará o contribuinte a multa de 110 UFESP.

 

Art. 6° O Município fornecerá as seguintes informações diretamente no sistema eletrônico do contribuinte, conforme definições do CGOA:

 

I - alíquotas, conforme o período de vigência, aplicadas aos serviços referidos no art. 2° desta Lei;

 

II - arquivos da legislação vigente no Município que versem sobre os serviços referidos no art. 2° desta Lei;

 

III - dados do domicílio bancário para recebimento do ISSQN.

 

§ 1° O Município terá até o último dia do mês subsequente ao da disponibilização do sistema de cadastro para fornecer as informações de que trata o caput, sem prejuízo do recebimento do imposto devido retroativo a janeiro de 2021.

 

§ 2° Na hipótese de atualização, pelo Município, das informações de que trata o caput, essas somente produzirão efeitos no período de competência mensal seguinte ao de sua inserção no sistema, observado o disposto no art. 150, inciso III, alíneas b e c, da Constituição Federal, no que se refere a base de cálculo e a alíquota, bem como ao previsto no § 1° deste artigo.

 

§ 3° É de responsabilidade do Município a higidez dos dados que esses prestarem no sistema previsto no caput, sendo vedada a imposição de penalidades ao contribuinte em caso de omissão, de inconsistência ou de inexistência de tais dados.

 

Art. 7° Ressalvada as hipóteses previstas na Lei Complementar n° 175, de 23 de setembro de 2020, é vedada ao Município a imposição a contribuintes não estabelecidos em seu território de qualquer outra obrigação acessória com relação aos serviços referidos no art. 2°, inclusive a exigência de inscrição nos cadastros municipais e distritais ou de licenças e alvarás de abertura de estabelecimentos no respectivo Município.

 

Art. 8° A emissão, pelo contribuinte, de notas fiscais de serviços referidos no art. 2° pode ser exigida, nos termos da legislação municipal, exceto para os serviços descritos nos subitens 15.01 e 15.09 da lista municipal de serviços, que ficam dispensados da emissão de tais documentos.

 

CAPÍTULO IV

PAGAMENTO DO IMPOSTO

 

Art. 9° O ISSQN de que trata esta Lei será pago até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicilio bancário informado pelo Município, nos termos do inciso III do art. 6°.

    

§ 1° Quando não houver expediente bancário no 15° (decimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN será antecipado para o 1° (primeiro) dia anterior com expediente bancário.

 

§ 2° O comprovante da transferência bancária emitido segundo as regras do SPB é documento hábil para comprovar o pagamento do ISSQN.

 

Art. 10 É vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo crédito tributário relativa aos serviços referidos no art. 2° desta Lei, permanecendo a responsabilidade exclusiva do contribuinte, salvo o previsto no parágrafo único deste artigo.

 

Parágrafo único. As pessoas referidas nos incisos II ou III do § 7° do art. 2° desta Lei ficam responsáveis pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo dispositivo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista municipal de serviços.

 

Art. 11 O não pagamento do ISSQN no prazo previsto no art. 9° acarretará:

 

I - a sua atualização pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia (Selic) para títulos federais, a partir 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao mês de seu vencimento normal até o mês anterior ao do pagamento, e pela taxa de 1% (um por cento) no mês de pagamento;

 

II - multa de 20% (vinte por cento) sobre o imposto devido.

 

CAPÍTULO V

COMITÊ GESTOR DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO ISSQN - CGOA

 

Art. 12 O Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA) foi instituído pela Lei Complementar n° 175, de 23 de setembro de 2020, para regular a aplicação do padrão nacional da obrigação acessória dos serviços referidos no art. 2° desta Lei.

 

§ 1° O leiaute, o acesso e a forma de fornecimento das informações serão definidos pelo CGOA e somente poderão ser alterados após decorrido o prazo de 3 (três) anos, contado da definição inicial ou da última alteração.

 

§ 2° A alteração do leiaute ou da forma de fornecimento das informações será comunicada pelo CGOA com o prazo de pelo menos 1 (um) ano antes de sua entrada em vigor.

 

§ 3° O CGOA será composto de 10 (dez) membros, representando as regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste e Norte do Brasil, da seguinte forma:

 

I - 1 (um) representante de Município capital ou do Distrito Federal por região;

 

II - 1 (um) representante de Município não capital por região.

 

§ 4° Para cada representante titular será indicado 1 (um) suplente, observado o critério regional adotado nos incisos I e II do caput.

 

§ 5° Os representantes dos Municípios previstos no inciso I do § 3° serão indicados pela Frente Nacional de Prefeitos (FNP), e os representantes previstos no inciso II do § 3°, pela Confederação Nacional de Municípios (CNM).

 

§ 6° O CGOA elaborará seu regimento interno mediante resolução.

 

Art. 13 Foi instituído pela mesma Lei Complementar n° 175, de 23 de setembro de 2020, o Grupo Técnico do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (GTCGOA), que auxiliará o CGOA e terá a participação de representantes dos contribuintes dos serviços referidos no art. 2° desta Lei.

 

§ 1° 0 GTCGOA será composto de 4 (quatro) membros:

 

I - 2 (dois) membros indicados pelas entidades municipalistas que compõem o CGOA;

 

II - 2 (dois) membros indicados pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF), representando os contribuintes.

 

§ 2° O GTCGOA terá suas atribuições definidas pelo CGOA mediante resolução.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 14 Em relação às competências de janeiro, fevereiro e março de 2021, é assegurada ao contribuinte a possibilidade de recolher o ISSQN e de declarar as informações objeto da obrigação acessória de que trata o art. 4° desta Lei até o 15° (decimo quinto) dia do mês de abril de 2021, sem a imposição de nenhuma penalidade.

 

Parágrafo único. O ISSQN de que trata o caput será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao mês de seu vencimento normal até o mês anterior ao do pagamento, e pela taxa de 1% (um par cento) no mês de pagamento.

 

CAPÍTULO VII

DA ADEQUAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N° 24, DE 28 DE JULHO DE 2006 À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 157, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

 

Art. 15 A Lei Complementar n° 24, de 28 de julho de 2006 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 138...................................................................................

 

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

 

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

 

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

 

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

 

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

 

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

 

13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

 

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

 

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

 

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

 

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

 

17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

 

25.04 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

 

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

 

Art. 140....................................................................................

 

§ 1° O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:

 

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, observados os serviços descritos no subitem 7.14 da lista municipal;

 

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

 

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;

 

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

 

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

 

§ 2°-A Na hipótese de descumprimento do disposto no caput e §1°, ambos do art. 141-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

 

Art. 141............................................................................

 

III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no art. 141-A desta Lei Complementar;

 

IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 3º da Lei Complementar Federal n° 116/2003, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista.

 

Art. 141-A A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).

 

§ 1° O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista.

 

§ 2° É nula a lei ou o ato do Município ou o Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.

 

§ 3° A nulidade a que se refere o § 2° deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.

 

Art. 159............................................................................

 

ANEXO I

Item e Subitem

Atividades

Tributadas

Alíquota

Valor Fixo Anual

1

 

 

 

1.01

 

 

 

1.02

 

 

 

1.03

Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

3%

22

 

1.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

3%

22

1.05

 

 

 

1.06

 

 

 

1.07

 

 

 

1.08

 

 

 

1.09

Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

3%

22

6

 

 

 

6.01   

 

 

 

6.02

 

 

 

6.03   

 

 

 

6.04

 

 

 

6.05

 

 

 

6.06

Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

3%

 

7

 

 

 

7.01

 

 

 

7.02

 

 

 

7.03

 

 

 

7.04

 

 

 

7.05

 

 

 

7.06

 

 

 

7.07

 

 

 

7.08

 

 

 

7.09

 

 

 

7.10

 

 

 

7.11

 

 

 

7.12

 

 

 

7.13

 

 

 

7.14

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

3%

 

7.15

 

 

 

7.16

 

 

 

7.17

 

 

 

7.18

 

 

 

7.19

 

 

 

7.20

 

 

 

7.21

 

 

 

7.22

 

 

 

11

 

 

 

11.01

 

 

 

11.02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes  

3%

15

 

11.03

 

 

 

11.04

 

 

 

13

 

 

 

13.01 

 

 

 

13.02

 

 

 

13.03

 

 

 

13.04

Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

3%

22

14

 

 

 

14.01

 

 

 

14.02

 

 

 

14.03

 

 

 

14.04 

 

 

 

14.05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

3%

22

 

14.06

 

 

 

14.07 

 

 

 

14.08 

 

 

 

14.09 

 

 

 

14.10

 

 

 

14.11 

 

 

 

14.12

 

 

 

14.13

 

 

 

14.14

Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

3%

16

16.01

Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

3%

 

16.02

Outros serviços de transporte de natureza municipal

3%

 

17

 

 

 

17.01

 

 

 

17.02 

 

 

 

17.03

 

 

 

17.04 

 

 

 

17.05 

 

 

 

17.06

 

 

 

17.07 

 

 

 

17.08

 

 

 

17.09 

 

 

 

17.10 

 

 

 

17.11

 

 

 

17.12

 

 

 

17.13 

 

 

 

17.14 

 

 

 

17.15 

 

 

 

17.16

 

 

 

17.17 

 

 

 

17.18

 

 

 

17.19

 

 

 

17.20

 

 

 

17.21 

 

 

 

17.22

 

 

 

17.23

 

 

 

17.24

Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

3%

 

25

 

 

 

25.01

 

 

 

25.02

 

 

 

25.03

 

 

 

25.04

Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

3%

 

25.05

Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

3%

 

 

Art. 16 Em caso de manutenção da suspensão da eficácia da Lei Complementar Federal n° 157/2016, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5835 perante o Supremo Tribunal Federal, ou eventual suspensão da Lei Complementar Federal n° 175/2020, ocorrerá a suspensão, por reverberação, das alterações do Código Tributário Municipal, ensejando o efeito repristinatórios dos dispositivos revogados, que poderão ser normalmente aplicados pela Administração Pública e obedecido pelos contribuintes e responsáveis, independentemente de nova alteração no Código Tributário Municipal.

 

Parágrafo único. Sobrevindo a declaração de inconstitucionalidades das Leis Complementares Federais n° 157/2016 e 175/2020, conjuntamente ou não, os dispositivos revogados no Código Tributário Municipal terão sua eficácia normativa retomada, independentemente de nova alteração no Código Tributário Municipal.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos dezoito dias do mês de dezembro de dois mil e vinte.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito Municipal

 

ADEMAR DOS SANTOS FILHO

Secretário Municipal da Administração

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LIV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.