LEI Nº 2.055, DE 13 DE ABRIL DE 1989
DISPÕE
SOBRE OS SISTEMAS DE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO
DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ; EXTINGUE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º Esta Lei dispõe sobre os sistemas de
Organização Administrativa e de Pessoal do Poder Executivo do Município de
Guaratinguetá, extingue cargos e dá outras providências correlatas.
TÍTULO
II
DOS
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 2° A Administração Pública Municipal obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Artigo 3° A Administração Pública Municipal será
exercida com base no sistema de prévio planejamento, especialmente:
I –
Para as ações que objetivem o desenvolvimento físico-territorial, econômico,
social e cultural do município;
II –
Para a racional utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros
existentes ou colocados à disposição do Governo Municipal.
Artigo 4º Como
instrumtntos normativos da ação administrativa, o Poder Executivo Municipal
eleborará e, após aprovação do Poder Legislativo, adotará:
I –
O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, conforme dispõe a Lei OrgÂnica
dos Municípios;
II –
O Plano Plurianual, conforme dispõe o inciso I, do artigo 165, da Constituição
atual;
III
– As diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o inciso II, do artigo 165, da
Constituição atual;
IV –
O Programa Anual de Trabalho, conforme dispõe a Lei Federal nº 4.320/64;
V –
O Orçamento-Programa, conforme dispõe a Lei Federal nº 4.320/64 e a Lei
Orgânica dos Municípios;
VI –
A Programação financeira anual de despesas, conforme dispõe a Lei Orgânica dos
Municípios.
Artigo 5º O
Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado será o elemento básico, inicial e
gerador do sistema de planejamento.
Artigo 6º Na
elaboração e execução de programas administrativos, será estabelecido e
obedecido o critério de prioridades, segundo a essencialidade de obras ou
serviços, objetivando sempre o interesse coletivo.
Artigo 7º A
execução de obras e serviços, das Administrações Direta e Indireta, poderá ser
objetivo de concessão, permissão, delegação, convênio ou contrato com
terceiros, sempre que, obedecida a legislação aplicável, a providência resulte
em maior rendimento e menores custos operacionais.
Parágrafo Único – A
execução de obras e serviços concedidos, permitidos, delegados ou, de qualquer
forma, transferidos a terceiros, segundo o disposto neste artigo, será
fiscalizada pelos órgãos próprios da Administração Pública Direta ou Indireta,
conforme o caso.
Artigo 8º Para
a execução de seus programas, a Administração Municipal, quando possível,
procurará se valer dos recursos colocados à disposição por entidades públicas
ou privadas, consorciando-se com estas, quando recomendável, para melhor
aproveitamento de recursos financeiros e técnicos.
Artigo 9º Na
execução de seus Programas, a Administração Municipal procurará integrar as
forças atuantes da Comunidade e os municípios que exerçam ação destacada na
coletividade, os quais, com seus conhecimentos específicos, possam colaborar na
solução de problemas locais.
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO ÚNICO
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Artigo
I –
Sistema de Planejamento;
II –
Sistema de Coordenação;
III
– Descentralização;
IV –
Delegação de Competência;
V –
Controle.
SEÇÃO 1ª
DO PLANEJAMENTO
Artigo
Parágrafo Único – Em
todos os níveis, os órgãos da Administração Municipal obedecerão,
rigorosaamaente, ao estatuído neste artigo.
Artigo 12 O
sistema de Planejamento previsto no artigo 10, I, desta Lei, abrange, como
instrumtntos básicos e normativos das atividades administrativas:
I –
Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
II –
Plano Plurianual;
III
– Orçamento-Programa;
IV –
Programa Anual de trabalho.
Artigo 13 O
Sistema de Planejamento, em obediência às disposições e diretrizes do Plano
Diretor de Desenvolvimento Integrado, objetivará estabelecer as alternativas e
condicionantes da intervenção e ação do poder Executivo, com o propósito de
coordenar e promover o desenvolvimento sócioéconômico integrado e a melhoria de
vida da Comunidade.
Artigo 14 O
Sistema de Planejamento abrangerá, concomitantemente os aspectos econômicos,
financeiros, urbanísticos, sanitários, educacionais, habitacionais, de saúde,
de transporte, de promoção social, esportes, turismo, recreação e lazer, nas
áreas de ação do poder executivo.
SEÇÃO 2ª
DA COORDENAÇÃO
Artigo 15 As
ações e atividades de todos os órgãos da Administração Municipal serão objetos
de permanente coordenação que consistirá, principalmente, na hamonização dos
procedimentos, de forma a assegurar o desenvolvimento conjunto das práticas
administrativas.
Parágrafo Único – Com
esse objetivo, os dirigentes de todos os órgãos promoverão reuniões
sistemáticas com os responsáveis pela execução de programas de ações ou
correlatas.
SEÇÃO 3ª
DA DESCENTRALIZAÇÃO
Artigo 16 VETADO
Parágrafo Único – No
caso de Administrações Regionais, o ato de sua criação indicará, com precisão,
a delimitação da região geográfica e as atribuições definidas.
SEÇÃO 4ª
DA ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS
Artigo 17 O
Prefeito, na forma legal prevista, conforme se dispuser em Regulamento, poderá
delegar competência para a prática de atos Administrativos.
Parágrafo Único – O
ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegada e as atribuições
objeto da delegação.
Artigo 18 Não
serão objeto de delegação de competência, além de outros que os atos normativos
indicarem, os seguintes procedimentos: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5011/2019)
I –
Autorização de despesas que ultrapasse o limite fixado em Lei; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5011/2019)
II
– Nomeação, admissão ou contratação de servidores de qualquer categoria, bem
como sua exoneração, dispensa, demissão, suspensão, revisão e recisão de
contrato de trabalho; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5011/2019)
III
– Concessão e cassação de aposentadoria; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5011/2019)
IV
– Aprovação de licitação e a adjucação de seu objeto, qualquer que seja a sua
finalidade; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 5011/2019)
V –
Concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidadae pública; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5011/2019)
VI
– Permissão de serviço público ou de utilidade pública, mesmo a título precário; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5011/2019)
VII
– Alienação de bens imóveis pertencentes ao Patrimônio Municipal, ainda que
autorizada pelo Poder Legislativo; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5011/2019)
VIII
– Aquisição de bens imóveis; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5011/2019)
IX
– Aprovação de loteamentos, parcelamentos ou subdivisões de terrenos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5011/2019)
X –
Autorização a estabelecimento bancário para o recebimento de tributos
municipais; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5011/2019)
XI
– Assinatura de cheques e ordens de pagamento. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5011/2019)
SEÇÃO 5ª
DO CONTROLE
Artigo 19 Todas
as ações e práticas administrativas serão objeto de controle permanente e
avaliação de resultados, a isso estando obrigados todos os órgãos e agentes, em
suas áreas de atribuição.
Artigo 20 O
controle será exercido de forma a adequar as ações e práticas administrativas
aos respectivos planejamentos, com o objetivo de que sejam cumpridas,
rigorosamente, as metas de execução.
Artigo 21 O
controle e a avaliação dos resultados serão elementos essenciais para a
elaboração de relatórios e estatísticas a serem apresentados, periodicamente, à
Secretaria Municipal do Planejamento e Coordenação.
§ 1º Os relatórios e as
estatísticas, a que se refere este artigo, serão elaborados de forma analítica
e minuciosa.
§ 2º Ao final de cada ação
ou prática administrativa, será elaborado, de forma sintética, o respectivo
relatório final.
Artigo 22 Os
relatórios e as estatísticas servirão para a avalizção, a ser feita pela
Secretaria Municipal do Planejamento e Coordenação, com o objetivo de se
verificar se as ações e práticas aadministrativas atingiram as metas fixadas
nos planos e programas do sistema de planejamento, quando isso se evidenciar
conveniente.
Artigo 23 Os
sistemas de controle e de avaliação de resultados serão implantados em
Regulamentos.
Parágrafo Único – Nos
Regulamentos a que se refere este artigo, serão definidas as responsabilidades
e as penalidades por omissão, negligência, conivência ou condescendência do
agente encarregado do conrole e da avaliação de resultados.
Artigo 24 O
controle e a avaliação de resultados serão praticados, igualmente, a nível
interno de cada órgão da Administração, com reflação à observância das normas
que disciplinam a atividade específica de suas áreas de atribuições.
Artigo
TÍTULO IV
DAS ADMINISTRAÇÕES DIRETA E INDIRETA
Artigo 26 O
Sistema Administrativo Municipal compreende:
I –
Os órgãos da Administração Direta, que constituem a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal;
II –
As entidades da Administrativa Indireta, que são as Autarquias, as Empresas
Públicas e as Sociedades de Economia Mista.
Parágrafo Único – Equiparam-se
ás Empresas Públicas, para os efeitos desta Lei, as Fundações instituídas em
consequência da Leis Municipais, quaisquer que sejam as suas finalidades, e de
cujos orçamentos constem recursos providos pela Municipalidade.
Artigo 27 Para
os efeitos desta Lei, os conceitos de Autarquia, Empresa Pública e Sociedade de
Economia Mista, são os constantes, respectivamente, dos incisos I, II e III, do
artigo 5º, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Artigo
Artigo 29 Constituem
a Estrutura Administrativa da Administração Direta, os seguintes órgãos:
I –
ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:
1 –
Gabinete do Prefeito;
2 –
Assessoria Técnica Especializada;
3 –
Assessoria de Informática;
4 –
Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação;
5 –
Conselhos Municipais.
II –
ÓRGÃOS MEIO:
1 –
Secretaria Municipal da Fazenda;
2 –
Secretaria Municipal da Administração;
3 –
Secretaria Municipal para Assuntos Jurídicos.
III
– ÓRGÃOS FIM:
1 –
Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas;
2 –
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
3 -
Secretaria Municipal da Educação;
4 -
Secretaria Municipal da Cultura;
5 -
Secretaria Municipal do Turismo e Lazer;
6 -
Secretaria Municipal da Saúde;
7 - Secretaria
Municipal da Promoção Social;
8 -
Secretaria Municipal de Esportes;
9 -
Secretaria Municipal Rural e do Meio Ambiente.
§ 1º Terá nível
equivalente ao de Secretaria Municipal o Gabinete do Prefeito.
§ 2º O Poder executivo
disporá sobre a organização e o funcionamento das Secretarias Municipais.
Artigo 30 Além
das Comissões Municipais instituídas legalmente, o Prefeito poderá criar, para
fins determinados, em caráter transitório, outros órgãos de Assessoramaento
como Grupos de Trabalhos, Comissões Especiais ou Colegiados.
Artigo 31 Os
Conselhos Municipais, e outros Órgãos Assemelhados serão integrados por pessoas
designadas pelo Prefeito, em função de seus conhecimentos específicos nas
respectivas áreas de atuação.
Artigo 32 As
atividades dos Conselhos Municipais e de outros órgãos assemelhados serão
regulamentadas pelo Prefeito.
Artigo
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Artigo
I –
Primeiro nível: Secretarias;
II –
Segundo nível: Departamentos;
III
– Terceiro nível: Divisões;
IV –
Quarto nível: Serviços;
V –
Quinto nível: Seções;
VI –
Sexto nível: Setores.
§ 1º Os órgãos de que
trata o presente artigo serão considerados técnicos quando se exigir que, os
seus respectivos dirigentes, possuam formação de nível superior, na forma da
lei.
§ 2º O Prefeito definirá
os órgãos considerados técnicos, nos termos do parágrafo 1º.
§ 3º O órgão da estrutura
administrativa classificado como de natureza técnica, determinará que a função,
em Comissão do respectivo dirigente, tenha o seu nível salarial fixado, se for
o caso, em pelo menos, dois (2) níveis acima do nível salarial do profissional
de nível superior, que o integra.
Artigo 35 Um
órgão conterá, necessariamente, todos os níveis intermediários ou inferiores.
CAPÍTULO III
DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Artigo 36 São
Entidades da Administração Indireta:
I –
Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Guaratinguetá, “SAAEG”, criado pela Lei
nº 1.213, de 26 de fevereiro de 1971.
II –
Companhia de Desenvolvimento de Guaratinguetá, “CODESG”, criada pela Lei
nº 1.350, de 03 de outubro de 1974.
Artigo
Artigo 38 Sujeitam-se
à prévia aprovação do Prefeito as atividades, as estruturas administrativas e
os programas de trabalho das Entidades da Administração Indireta, bem como suas
Tabelas Salariais, as quais deverão obedecer os princípios de isonomia com as
da Administração Direta.
Parágrafo Único – As
Tabelas Salariais referidas no “caput” deste artigo, deverão ser apreciadas e
aprovadas peo Poder Legislativo.
Artigo 39 As
atividades das Entidades da Administração Indireta obedecerão aos sistemas de planejamento,
coordenação e controle presvistos nesta Lei, e serão desenvolvidas de forma
paralela e harmônica com os programas de
trabalho dos Órgãos da Administração Direta.
TÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS
Artigo 40 Aos
Órgãos da Administração Direta, em todos os seus níveis, competem,
primordialmente, as seguintes atribuições gerais:
I –
Assistir as Autoridades e Agentes Administrativos, em todos os níveis
hierárquicos, nos assuntos relacionados com a Administração Municipal;
II –
Planejar, no âmbito das respectivas áreas de atuação, a execução da política
administrativa, das diretrizes, instruções e normas de ação;
III
– Propor normas baseadas em diretrizes plaanejadas, para o atendimento de
situações específicas;
IV –
Opinar, conclusivamente, sobre assuntos administrativos, no âmbito das
respectivas áreas de atuação, observadas as diretrizes e normas estabelecidas;
V –
Zelar pela apropriada instrução de processos que devam ser submetidos à
apreciação e julgamento de Autoridades hierarquicamaente superiores, ou de
outros órgãos, inclusive, dos Poderes Legislativo e Judiciário, providenciando,
quando for o caso, a obtenção e juntada
de informações complementares;
VI –
Sugerir medidas adequadas para a solução de problemas gerais e particulares,
afetos à Administração.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
SEÇÃO 1ª
DO GABINETE DO PREFEITO
Artigo 41 O Gabinete
do Prefeito é Órgão incumbido de prestar assistência direta e indireta ao Chefe
do poder executivo, nos assuntos concernentes às atividades políticas,
administrativas e, particularmente, de relacionamentos com Autoridades e
Munícipes em geral, competindo-lhe, ainda, centralizar os serviços de relações
públicas, de representação e de divulgação das atividades da Administração.
Artigo 42 O
Gabinete do Prefeito contará com uma Secretaria Adjunta, lotada com Pessoal
qualificado, para o atendimento direto do expediente pessoal do Chefe do poder
executivo.
Parágrafo Único – Terá
nível equivalente ao de “Serviço” a Secretaria Adjunta, a qual se refere este
artigo.
SEÇÃO 2ª
DAS ASSESSORIAS TÉCNICA ESPECIALIZADA E DE INFORMÁTICA
Artigo 43 À
Assessoria Técnica Especializada, diretamente subordinada à chefia do
executivo, compete assistir o Prefeito nos assuntos da respectiva área de
atuação.
Artigo 44 à
Assessoria de Informática, diretamente subordinada à Chefia do Executivo,
compete assistir o Prefeito em assuntos da área de informática e correlatos e,
coordenar o processo de informatização e computação da Prefeitura Municipal e,
também, realizar o trabalho necessário para o uso do computador, no pagamento
de Pessoal, trabalho da Contabilidade, cobrança de Impostos e outros serviços
que possam ser agilizados através da Informática.
Artigo 45 As
Assessorias Técnica Especializada e de Informática serão compostas por número
suficiente de profissionais, preferencialmente de nível universitário,
devidamente habilitados para o exercício das atividades inerentes, contratados,
a critério do Prefeito, para o desempenho das atribuições previstas nos artigos
43 e 44, não podendo as respectivas remunerações mensais ultrapassar o limite
máximo, incluídas as eventuais gratificcações, devidas aos Secretários
Municipais.
Parágrafo Único – As
funções desempenhadas nas Assessorias, de que trata esta Seção, são
consideradas funções em Comissão.
SEÇÃO 3ª
DA SECRETARIA MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO
Artigo
I –
Elaborar e coordenar a execução, o controle e a atualização do Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado;
II –
Elaborar e coordenar a execução dos planos periódicos de ação da Administração
Municipal;
III
– Colaborar na elaboração da Programação Orçamentária;
IV –
Elaborar e coordenar as normas disciplinadoras do Planejamento Físico do
Município, das edificaçãoes, das instalações e do bem estar público;
V –
Expedir as autorizações de “habite-se”;
VI –
Manter atualizada a planta cadastral da cidade, para efeito de disciplinamento
das expansões urbanas;
VII
– Fiscalizar as fontes de poluição na área urbana, de origem habitacional,
comercial e industrial.
SEÇÃO 4ª
DA SECRETARIA MUNICIPAL PARA ASSUNTOS JURÍDICOS
Artigo
SEÇÃO 5ª
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Artigo
I –
Coordenar, juntamente com a Secretaria Municipal do Planejamento e Coordenação,
a elaboração de programações orçamentárias;
II –
Assessorar o Prefeito e todos os órgãos da Administração Direta em assuntos
econômicos financeiros e fazendários, na área do Governo Municipal;
III
– Gerar e implantar as normas para a execução da política econômico-financeira,
traçada pelo Prefeito para o exercício do Governo Municipal.
SEÇÃO 6ª
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo
I –
Coordenar a interligação das atividades dos diversos órgãos da Prefeitura;
II –
Manter os arquivos de processos e Documentos em geral;
III
– Manter os sistemas de cadastramento, controle e guarda dos bens que integram
o Patrimônio Municipal;
IV –
Manter o cadastramento, os processos e os documentos dos Servidores Municipais
da Administração Direta e promover os controles e anotações devidas.
SEÇÃO 7ª
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS
Artigo
I –
Abertura, implantação e conservação das vias urbanas e estradas municipais;
II –
Execução, conservação e fiscalização das obras públicas municipais, são
previstas no inciso anterior;
III
– Provimento de recursos materiais para as atividades dos Serviços Municipais,
especialmente no que se refere a máquinas, veículos e equipamentos.
SEÇÃO 8ª
DA SECRETARIA MUNICIPAL DOS SERVIÇOS URBANOS
Artigo
I –
Centralizar a orientação e disciplinas básicas a que devem obedecer os atos e
práticas dos Serviços Municipais, em todos os seus níveis;
II –
Compatibilizar os atos e práticas dos Serviços Municipais com as normas
superiores estabelecidas nos planos e programas do Governo Municipal;
III
– Prestar e/ou supervisionar os serviços municipais de limpeza pública, de
trânsito, de Mercados e Feiras, de utilização da Estação Rodoviária e
Funerário.
SEÇÃO 9ª
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
Artigo
I –
Educação pré-primária e primária de primeiro grau;
II –
Educação profissionalizante;
III
– Provimento de material escolar e pedagógico;
IV –
Provimento da alimentação escolar;
V –
Administração e difusão de Bibliotecas.
SEÇÃO 10ª
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA
Artigo
I -
Apoiar os Museus do Município para seu bom desenvolvimento;
II –
Desenvolver o intercâmbio cultural entre o Município e o Estado;
III –
Apoiar ou organizar Mostras ou Exposições permanentes, transitórias ou
itinerantes de cunho cultural;
IV –
Apoiar e incentivar as iniciativas culturais da população, principalmente, as
Entidades ou Grupos Afins (teatro, músico, artesanato, etc,);
V –
Organizar cursos que permitam o acesso do cidadão interessado em iniciar-se ou
aperfeiçoar-se em algum setor artístico;
VI –
Apoiar e incentivar programas artísticos, musicais e literários de cunho
cultural.
SEÇÃO 11ª
DA SECRETARIA MUNICIPAL DO TURISMO E LAZER
Artigo
SEÇÃO 12ª
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
Artigo
I –
Centralizar os sistemas administrativos e operacionais das unidades
hospitalares, dos Postos de Saúde, Postos de Pronto-Socorro e Gabinetes
Dentários.
II –
Centralizar os sistemas operacionais dos Serviços de Transporte e efêmeros.
Parágrafo Único – A
Secretaria Municipal da Saúde deverá entrar em entendimento com os demais
órgãos públicos da área, para realizar em conjunto com os mesmos, de forma
programada, o atendimento médico e odontológico à população.
SEÇÃO 13ª
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA PROMOÇÃO SOCIAL
Artigo
I – Caracterizar
e dimensionar os reais problemas sociais do Município;
II –
Cadastrar as Entidades promocionais e assistenciais visando ao entrosamento e
ao atendimento das reais necessidades sociais do Município;
III
– Implantar e/ou apoiar creches convencionais e domiciliares e núcleos de
atendimento a menores;
IV –
Participar e promover cursos e palestras de cunho social;
V –
Cadastrar as disponibilidades de empregados, no Município, orientando os
assistidos pelo Departamento;
VI –
Cadastrar Servidores Municipais, visando ao conhecimento para atendimento
específico;
VII
– Executar atendimento emergencial, juntamente com as Entidades Assistenciais,
em busca do bem estar social;
VIII
– Centralizar, no âmbito da Administração Municipal, a captação de recursos
materiais destinados à Promoção Social.
SEÇÃO 14ª
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES
Artigo
I –
Estimular o esporte comunitário e o esporte amador, para que sejam praticados
pela grande parte da população;
II –
Administrar os sistemas esportivos dos Ginásios e Estádios Municipais;
III
– Guardar e conservar troféus, medalhas e outras lembranças de atividades
desportivas e o material desportivo em geral, pertencente ao Patrimônio da
Municipalidade.
SEÇÃO 15ª
DA SECRETARIA MUNICIPAL RURAL E DO MEIO AMBIENTE
Artigo
I –
Promover o cadastramento rural;
II –
Prestar serviços de pessoal e de assistência técnica;
III
– A proteção de nascentes, fontes e mananciais;
IV –
A preservação de matas naturais;
V –
A recomposição de matas ciliares e reflorestamento;
VI –
A racionalização do uso do solo rural;
VII
– Exploração racional dos recursos potenciais, naturais e paisagísticos;
VIII
– Promover a divulgação de conhecimentos sobre educação ambiental e meio
ambiente;
IX –
VETADO;
X –
Promover a instalação e a manutenção dos jardins e a arborização de vias
públicas;
XI –
Manter o Horto Florestal Municipal;
XII
– Promover o controle de Zoonozes;
XIII
– Manter o Matadouro Municipal.
TÍTULO VI
DO REGIME JURÍDICO
Artigo 59 Os Servidores da Administração Direta e das Autarquias Municipais estão submetidos ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. (Redação dada pela Lei nº 4104/2008)
TÍTULO VII
DAS FUNÇÕES PÚBLICAS E DO QUADRO DE SERVIDORES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 60 Os contratados pela Administração Pública
Municipal, na forma prevista nesta Leiu, são considerados servidores municipais
e integrarão o Quadro de Servidores do Município (QSM). (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.435/2022)
Artigo 61 Para
os fins desta Lei, consideram-se: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.435/2022)
I –
Função: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao Servidor Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.435/2022)
II
– Servidor Municipal: pessoa admitida para exercer função técnica ou
administrativa, doravante tratado apenas como Servidor; (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.435/2022)
III
– Nível: símbolo indicativo do valor salarial da função; (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.435/2022)
IV
– Classe: conjunto de funções da mesma denominação e amplitude de vencimentos; (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.435/2022)
V –
Carreira - conjunto de Classes da mesma natureza de trabalho, hierarquicamente
escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e o nível de
responsabilidade; (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.435/2022)
VI
– Quadro – Conjunto de funções pertencentes à Administração ireta do Município. (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.435/2022)
CAPÍTULO
II
DAS
FUNÇÕES PÚBLICAS
SEÇÃO
1ª
DA
CLASSIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES
Artigo 62 – As
funções da Administração Direta Municipal serão classificadas em: (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.435/2022)
I –
Funções de Provimento em Comissão; (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.435/2022)
II
– Funções de Provimento por Concurso Público. (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.435/2022)
§
1º Funções
de Provimento em Comissão são todas aquelas de livre contratação e exoneração
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.435/2022)
§ 2º Funções de Provimento por Concurso Público são
todas aquelas para cujo provimento exigir-se-á a prévia aprovação em Concurso
Público de Provas ou de Provas e Títulos. (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.435/2022)
§ 3º As Funções de Provimento em Comissão serão sempre
isoladas e as demais, isoladas ou organizadas em Carreira, quando for o caso. (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.435/2022)
SEÇÃO
2ª
DAS
CONTRATAÇÕES
Artigo 63 As
contratações para as Funções de que trata o inciso II, do artigo anterior,
serão feitas através de Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos e,
sempre no nível inicial da Carreira. (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.435/2022)
Artigo 64 As
normas para a realização dos Concursos, convocação e indicação dos
classificados para o provimento daa Função serão estabelecidas em Regulamento e
no Edital do Concurso. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.435/2022)
Artigo 65 Os
Concursos deverão ser realizados periodicamente, nos termos do inciso III, do
artigo 37, da Constituição Federal, devendo os prazos e normas serem amplamente
divulgados pela Imprensa local. (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.435/2022)
Artigo 66 As
contratações obedecerão rigorosamente a ordem de classificação dos candidatos
no Concurso. (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.435/2022)
Artigo
I –
Ausência legal e temporária do Servidor, especialmente nas hipóteses de
afastamento, suspensão contratual, licença para tratamento de saúde e licença
gestante; (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.435/2022)
II
– Em decorrência de vacância de função, enquanto se realiza o correspondente
Concurso Público para o provimento da mesma; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.435/2022)
III
– Nas hipóteses de calamidade pública e de emergência. (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.435/2022)
Parágrafo Único – Em
qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II, deste artigo, a
contratação realizar-se-á somente se, a juízo do Prefeito Municipal, for
considerada inprescindível ao bom funcionamento do Serviço Público Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.435/2022)
SEÇÃO
3ª
DO
ACESSO
Artigo 68 As
funções intermediárias e final da Carreira serão providas mediante acesso, na
forma que for estabelecida em Regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.435/2022)
Parágrafo Único – Para
efeito do disposto nesta Lei, acesso é o instituto pelo qual o Servidor,
mediante processo seletivo especial, passa a integrar a Classe imediatamente
superior àquela em que se encontrar dentro da Carreira. (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.435/2022)
Artigo 69 O
interstício mínimo e demais condições para concorrer ao acesso serão fixados em
Regulamento, levando em consideração as peculiaridades de cada carreira. (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.435/2022)
Artigo
CAPÍTULO
III
DO
QUADRO DOS SERVIDORES
Artigo 71 O
Quadro dos Servidores da Administração Direta, observadas as disposições desta
Lei, é composto por Funções de Provimento em Comissão e Funções de Provimento
por Concurso Público, respectivamente nos termos das Tabelas “I” e “II”, que
integram a presente Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.435/2022)
§ 1º O Poder Executivo disporá sobre o número de
funções de cada Tabela e condições para provimento, em função das necessidades
da Administração, observadas as normas desta Lei, a legislação profissional, as
disponibilidades orçamentárias e as limitações constitucionais. (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.435/2022)
§ 2º Cada um dos órgãos previstos no artigo 29, desta
Lei, poderão contar com uma Função em Comissão de Assistente Técnico, uma de
Secretaria Administrativa e uma de Motorista de Gabinete, com níveis salariais
constantes da Tabela Salarial dos servidores Municipais. (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.435/2022)
§ 3º Para atendimento do disposto no inciso VIII, do
artigo 37, da Constituição Federal, serão reservados 3% (tres por cento) das
funções do Quadro de Servidores, para as pessoas portadoras de deficiência. (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.435/2022)
TÍTULO
VIII
DAS
VANTAGENS PECUNIÁRIAS
CAPÍTULO
I
DOS
VENCIMENTOS
Artigo 72 Fica
criada nova Tabela Salarial dos Servidores, com níveis salariais de “
Artigo 73 Periodicamente,
na medida das disponibilidades do erário Público Municipal e das dotações
orçamentárias próprias, os níveis de vencimentos dos servidores serão
atualizados, inclusive os proventos dos aposentados e pensionistas. (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.435/2022)
Artigo 74 Os
vencimentos dos Servidores devem corresponder à jornada semanal de trabalho de
44 (quarenta e quatro) horas, exceto para funções, cuja natureza e necessidade
do serviço exigem horário especial. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.435/2022)
Parágrafo Único – O
Poder Executivo disporá sobre as hipóteses de horário especial e fixará o
horário de trabalho nas Repartições. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.435/2022)
CAPÍTULO
II
DAS
GRATIFICAÇÕES
Artigo
Parágrafo Único – Para
fins do disposto no “caput” deste artigo, as funções desempenhadas em nível de
Gabinete do Prefeito e de suas Assessorias são consideradas Funções em
Comissão. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 5.435/2022)
Artigo 76 No
interesse da Administração, o Servidor no exercício de funções de dirigente de
órgão público, em qualquer dos níveis previstos no artigo 34, desta Lei, poderá
ser convocado pelo Prefeito, mediante ato formal, para o cumprimento de Jornada
Completa de trabalho, sendo-lhe atribuída, enquanto na situação, gratificação
equivalente a um terço (1/3) dos respectivos vencimentos básicos. (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.435/2022)
(Dispositivo revogado pela Lei n° 5030/2019)
Parágrafo Único – Para
os efeitos deste artigo, o cumprimento de Jornada Completa implica na prestação
de quarenta (40) horas semanais de trabalho. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.435/2022)
(Dispositivo revogado pela Lei n° 5030/2019)
Artigo 77 Os
Professores, enquanto no exercício de atividade de Magistério na Zona Rural,
farão jus a gratificação equivalente a vinte por cento (20%) dos respectivos
vencimentos básicos. (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.435/2022)
Artigo 78 O
Servidor Municipal, quando no exercício de atividade de fiscalização, fará jus
a gratificação que não poderá ser superior a vinte e cinco por cento (25%) dos
seus vencimentos básicos. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.435/2022)
Parágrafo Único - A
gratificação prevista no “caput” desta artigo, não poderá ser concedida em
número superior a doze (12). (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.435/2022)
Artigo 79 Fica
expressamente vedada atribuição concomitante das gratificações previstas nos
artigos 76 e 78, desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.435/2022)
CAPÍTULO
III
DAS
DEMAIS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Artigo 80 Além
dos direitos e vantagens que lhes são assegurados nos termos da Constituição
Federal e da Legislação Trabalhista, os servidores de que trata esta Lei farão
jus às seguintes vantagens pecuniárias: (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.435/2022)
I –
Adicional por tempo de serviço; (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.435/2022)
II
– Sexta-parte dos vencimentos; (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.435/2022)
III
– “Pro-labore”; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 5.435/2022)
IV
– Auxílio de “quebra de caixa”. (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.435/2022)
§
1º O
adicional por tempo de serviço, a que se refere o inciso I, terá o seu valor
calculado mediante aplicação, conforme o número de quinquenios, de um dos
seguintes percentuais calculado sobre os vencimentos básicos do Servidor. (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.435/2022)
1 (um) quinquenio 2 (dois) quinquenios 3 (três) quinquenios 4 (quatro) quinquenios 5 (cinco) quinquenios 6 (seis) quinquenios 7 (sete) quinquenios 8 (oito) quinquenios 9 (nove) quinquenios 10 (dez) quinquenios |
5% 10,25% 15,76% 21,55% 27,63% 34,01% 40,71% 47,75% 55,51% 62,91% |
§
2º A
secta-parte, a que se refere o inciso II, será devida após 25 (vinte e cinco)
anos de xeercício, na base de 1/6 (um sexto) calculado sobre os vencimentos
básicos do servidor. (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.435/2022)
Artigo 81 Os
Servidores ocupantes de Função de Provimento por Concurso, quando designados
para o exercício de Função em Comissão, farão jus ao “pro-labore” previsto no
inciso III, do artigo anterior. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.435/2022)
§ 1º A designação será feita sempre por ato formal do
Prefeito Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.435/2022)
§ 2º O valor do “pro-labore” será o correspondente à
diderença entre o valor dos seus vencimentos básicos e o de nível da Função em
Comissão, que vier a ocupar. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.435/2022)
§ 3º O Servidor não perderá o direito ao “pro-labore”
quando se afastar em virtude de férias, gala, nojo, juri, licença para
tratamento de saúde, faltas abonadas e outros serviços obrigatórios em Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.435/2022)
§ 4º O “pro-labore” ficará cessado, automaticamente,
quando o servidor deixar a Função em Comissão, ressalvado o dirreito de retorno
do Servidor a sua função de Provimento por Concurso. (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.435/2022)
Artigo 82 Ao
Servidor que, no desempenho de suas funções, pagar ou receber em moeda
corrente, será concedido auxílio de “quabra de caixa” de valor equivalaente a
até trinta e cinco por cento (35%) dos seus vencimentos, para cobrir diferenças
apuradas no Caixa. (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.435/2022)
CAPÍTULO
IV
DA
INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS
Artigo 83 Os
Servidores que, em razão do exercício de função, sejam de Provimento em
Comissão ou de Provimento por Concurso Público, há cinco (5) anos, no mínimo,
perceba, além dos seus respectivos vencimentos, vantagens pecuniárias,
tè-las-ão incorporadas aos vencimentos mensais, para todos os efeitos. (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.435/2022)
TÍTULO
IX
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 84 As
Comissões Municipais especificadas no artigo 30, desta Lei, vincular-se-ão às
Secretarias Municipais, cujas atividades lhes forem afins. (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.435/2022)
Artigo 85 Os
Servidores do Magistério Municipal ficarão também sujeitos aos termos da Lei
nº 1.936, de 11 de dezembro de 1936 (Estatuto do Magistério), naquilo que
não colidir com o disposto na presente Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.435/2022)
Artigo 86 O
Poder Executivo disporá sobre as atribuições, encargos, responsabilidades ou
tarefas que competem aos Servidores em geral. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.435/2022)
Artigo 87 O
Prefeito determinará as providências necessárias à formalização da situação
funcional dos Servidores, respeitados eventuais direitos adquiridos. (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.435/2022)
Artigo 88 Ficam
extintos todos os encargos públicos da Administração Municipal, ressalvados os
de que trata o artigo 2º, das Disposições Transitórias. (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.435/2022)
Artigo
Artigo 90 O
disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, às Entidades da Administração
Indireta do Município. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.435/2022)
Artigo 91 As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações
próprias do Orçamento
Municipal. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.435/2022)
Artigo 92 Esta
Lei e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os seus efeitos a primeiro de março corrente, ficando revogadas,
expressamente, as Leis
nºs 1.890, de 25 de fevereiro de 1986, 1.892, de 28 de fevereiro
de 1986 e demais disposições em contrário. (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.435/2022)
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º Aos
atuais Funcionários Públicos Municipais, ocupantes de cargos de provimento
efetivo, fica assegurado o direito de opção pelo regima jurídico único
estabelecido na presente Lei, que deverá ser efetivado no prazo máximo de
sessenta (60) dias a contar da publicação desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.435/2022)
Parágrafo Único – A
ausência de manifestação no prazo fixado no “caput” deste artigo, implicará na
permanência dos atuais Funcionários no regime jurídico que lhe é próprio,
definido pelo Estatuto dos Funcionários Municipais, aprovado pela Lei nº 1.212,
de 13 de abril de 1971. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.435/2022)
Artigo 2º Os
cargos de provimento efetivo da Administração Direta, atualmente preenchidos,
na vacância, ficarão automaticamente extintos. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.435/2022)
Artigo 3º As
Funções, as Carreiras e os seus respectivos níveis, previstos nos termos dos
anexos I e II, que integram a presente Lei, vigorarão até que sejam fixados os
planos de Carreira de que trata o artigo 39, da Constituição Federal de 1983,
observado o prazo estabelecido no artigo 24, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. (Dispositivo revogado pela Lei n°
5.435/2022)
Prefeitura Municipal
de Guaratinguetá, aos treze dias do mês de abril de 1989.
ANTONIO
GILBERTO FILIPPO FERNANDES
Prefeito
Municipal
SERGIO
MAURO JUNQUEIRA MONTEIRO GOMES
Diretor
do Departamento de Administração
Publicada nesta
Prefeitura na data supra.
Registrada no Livro
das Leis Municipais nº XXI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.
(Revogado pela Lei n° 5.435/2022)
ANEXO I
FUNÇÕES PARA
PROVIMENTO EM COMISSÃO |
|
Secretário
Municipal Chefe de Gabinete Assessor de
Gabinete Diretor de
Departamento Assessor de
Informática Assistente Técnico Diretor de Divisão Diretor de Serviço Secretaria Adjunta Diretor de Escola Chefe de Seção Assistente de
Diretor de Escola Encarregado de
setor Secretaria
Administrativa Agente de
Segurança Motorista de
Gabinete |
45 45 44 43 42 42 41 40 39 38 38 36 36 35 35 34 |
(Revogado pela Lei n° 5.435/2022)
ANEXO II
FUNÇÕES DE
PROVIMENTO POR CONCURSO PÚBLICO |
|
CLASSE |
NÍVEL |
Administrador de
Saúde Pública I Administrador de
Saúde Pública II Administrador de
Saúde Pública III Administrador de
Saúde Pública IV Administrador de
Saúde Pública V |
28 29 30 31 32 |
Advogado I Advogado II Advogado III Advogado IV Advogado V |
34 35 36 37 38 |
Almoxarife I Almoxarife II Almoxarife III Almoxarife IV Almoxarife V |
21 23 25 26 27 |
Arquiteto I Arquiteto II Arquiteto III Arquiteto IV Arquiteto V |
34 35 36 37 38 |
Arquivista I Arquivista II Arquivista III Arquivista IV Arquivista V |
05 06 08 10 11 |
Assistente Social
I Assistente Social
II Assistente Social
III Assistente Social
IV Assistente Social
V |
23 24 25 26 27 |
Assistente Social
Escolar |
28 |
Atendente de
Enfermagem I Atendente de
Enfermagem II Atendente de
Enfermagem III Atendente de
Enfermagem IV Atendente de
Enfermagem V |
03 04 06 08 10 |
Auxiliar de
Almoxarife I Auxiliar de
Almoxarife II Auxiliar de
Almoxarife III Auxiliar de
Almoxarife IV Auxiliar de
Almoxarife V |
08 09 11 13 15 |
Auxiliar de
Contabilista I Auxiliar de
Contabilista II Auxiliar de
Contabilista III Auxiliar de
Contabilista IV Auxiliar de
Contabilista V |
19 21 23 25 27 |
Auxiliar de
Enfermagem I Auxiliar de
Enfermagem II Auxiliar de
Enfermagem III Auxiliar de
Enfermagem IV Auxiliar de
Enfermagem V |
08 09 10 12 14 |
Auxiliar Geral de
Serviços I Auxiliar Geral de
Serviços II Auxiliar Geral de
Serviços III Auxiliar Geral de
Serviços IV Auxiliar Geral de
Serviços V |
01 02 03 04 05 |
Auxiliar de
Mecânica de Veículos I Auxiliar de
Mecânica de Veículos II Auxiliar de
Mecânica de Veículos III Auxiliar de
Mecânica de Veículos IV Auxiliar de Mecânica
de Veículos V |
05 06 08 10 12 |
Auxiliar de
Secretaria I Auxiliar de
Secretaria II Auxiliar de
Secretaria III Auxiliar de
Secretaria IV Auxiliar de
Secretaria V |
18 20 22 24 26 |
Auxiliar de
Topografia I Auxiliar de
Topografia II Auxiliar de
Topografia III Auxiliar de
Topografia IV Auxiliar de
Topografia V |
03 04 06 08 10 |
Bibliotecário I Bibliotecário II Bibliotecário III |
16 20 24 |
Borracheiro I Borracheiro II Borracheiro III Borracheiro IV Borracheiro V |
04 05 06 07 08 |
Calceteiro I Calceteiro II Calceteiro III Calceteiro IV Calceteiro V |
14 16 18 20 22 |
Calculista Folha
de Pagamento I Calculista Folha
de Pagamento II Calculista Folha
de Pagamento III Calculista Folha
de Pagamento IV Calculista Folha
de Pagamento V |
28 29 30 31 32 |
Carpinteiro I Carpinteiro II Carpinteiro III Carpinteiro IV Carpinteiro V |
14 16 18 20 22 |
Contabilista I Contabilista II Contabilista III Contabilista IV Contabilista V |
29 30 31 32 33 |
Contínuo I Contínuo II Contínuo III Contínuo IV Contínuo V |
03 04 05 06 07 |
Controlador de
Material I Controlador de
Material II Controlador de
Material III Controlador de
Material IV Controlador de
Material V |
13 14 15 16 17 |
Coordenador
Esportivo |
25 |
Coordenador de
Obras I Coordenador de
Obras II Coordenador de
Obras III Coordenador de
Obras IV Coordenador de
Obras V |
27 28 29 30 31 |
Coordenador
Pedagógico |
30 |
Coveiro I Coveiro II Coveiro III |
03 04 05 |
Dentista |
38 |
Desenhista I Desenhista II Desenhista III Desenhista IV Desenhista V |
12 13 14 15 16 |
Desenhista
Projetista I Desenhista
Projetista II Desenhista
Projetista III Desenhista
Projetista IV Desenhista
Projetista V |
23 25 27 28 29 |
Digitador I Digitador II Digitador III Digitador IV Digitador V |
18 19 20 21 22 |
Eletricista I Eletricista I Eletricista I Eletricista I Eletricista I |
13 15 17 19 21 |
Exator I Exator II Exator III |
22 24 26 |
Encarregado de
Obras I Encarregado de
Obras II Encarregado de
Obras III Encarregado de
Obras IV Encarregado de
Obras V |
19 21 23 25 27 |
Encarregado de
Turma I Encarregado de
Turma II Encarregado de Turma
III Encarregado de
Turma IV Encarregado de
Turma V |
11 13 15 17 19 |
Enfermeiro Padrão
I Enfermeiro Padrão
II Enfermeiro Padrão
III Enfermeiro Padrão
IV Enfermeiro Padrão
V |
22 24 26 27 28 |
Engenheiro I Engenheiro II Engenheiro III Engenheiro IV Engenheiro V |
34 35 36 37 38 |
Escriturário I Escriturário II Escriturário III Escriturário IV Escriturário V |
10 12 14 16 18 |
Estagiário de
Ensino |
Variável |
Farmacêutico Bio-Químico |
25 |
Faxineiro I Faxineiro II Faxineiro III Faxineiro IV Faxineiro V |
01 02 03 04 05 |
Ferreiro Amador I Ferreiro Amador II Ferreiro Amador
III Ferreiro Amador IV Ferreiro Amador V |
04 06 08 10 12 |
Fiscal de Feiras e
Mercados I Fiscal de Feiras e
Mercados II Fiscal de Feiras e
Mercados III Fiscal de Feiras e
Mercados IV Fiscal de Feiras e
Mercados V |
14 16 18 20 22 |
Fiscal de Obras I Fiscal de Obras II Fiscal de Obras
III Fiscal de Obras IV Fiscal de Obras V |
15 17 19 21 23 |
Fiscal de Tributos
I Fiscal de Tributos
II Fiscal de Tributos
III Fiscal de Tributos
IV Fiscal de Tributos
V |
15 17 19 21 23 |
Funileiro I Funileiro II Funileiro III Funileiro IV Funileiro V |
14 16 18 20 22 |
Inspetor de Alunos
I Inspetor de Alunos
II Inspetor de Alunos
III Inspetor de Alunos
IV Inspetor de Alunos
V |
06 07 08 09 10 |
Jardineiro I Jardineiro II Jardineiro III Jardineiro IV Jardineiro V |
03 04 06 08 10 |
Laboratorista de
Pavimentação I Laboratorista de
Pavimentação II Laboratorista de
Pavimentação III Laboratorista de
Pavimentação IV Laboratorista de
Pavimentação V |
27 29 31 33 35 |
Lançador de
Tributos I Lançador de
Tributos II Lançador de
Tributos III Lançador de
Tributos IV Lançador de
Tributos V |
20 22 24 26 28 |
Lavador I Lavador II Lavador III Lavador IV Lavador V |
03 04 06 08 10 |
Lixeiro I Lixeiro II Lixeiro III Lixeiro IV Lixeiro V |
02 03 04 05 06 |
Mecânico de Máquinas
I Mecânico de
Máquinas II Mecânico de
Máquinas III Mecânico de
Máquinas IV Mecânico de
Máquinas V |
23 25 27 28 29 |
Mecânico de
Viaturas I Mecânico de
Viaturas II Mecânico de
Viaturas III Mecânico de
Viaturas IV Mecânico de
Viaturas V |
14 16 18 20 22 |
Médico |
38 |
Membro do Núcleo
de Apoio Pedagógico |
28 |
Membro do Núcleo
de Apoio Técnico |
28 |
Merendeiro I Merendeiro II Merendeiro III Merendeiro IV Merendeiro V |
05 07 09 11 13 |
Mestre de Obras I Mestre de Obras II Mestre de Obras
III Mestre de Obras IV Mestre de Obras V |
23 25 27 29 30 |
Mestre de
Pavimentação Asfáltica I Mestre de
Pavimentação Asfáltica II Mestre de
Pavimentação Asfáltica III Mestre de
Pavimentação Asfáltica IV Mestre de
Pavimentação Asfáltica V |
27 29 31 32 34 |
Monitor de Corte e
Costura |
11 |
Monitor de Ensino
Especial |
20 |
Motorista I Motorista II Motorista III Motorista IV |
14 16 18 20 |
Motorista do
Executivo I Motorista do
Executivo II Motorista do
Executivo III Motorista do
Executivo IV Motorista do
Executivo V |
22 24 26 28 30 |
Nutricionista |
18 |
Operador de Bomba
de Combustível I Operador de Bomba
de Combustível II Operador de Bomba
de Combustível III Operador de Bomba
de Combustível IV Operador de Bomba
de Combustível V |
01 02 03 04 05 |
Operador de
Computador I Operador de
Computador II Operador de
Computador III Operador de
Computador IV Operador de
Computador V |
24 25 26 27 28 |
Operador de
Máquinas de Gde. Porte I Operador de
Máquinas de Gde. Porte II Operador de
Máquinas de Gde. Porte III Operador de
Máquinas de Gde. Porte IV Operador de Máquinas
de Gde. Porte V |
23 25 27 28 29 |
Operador de
Máquinas de Peq. Porte I Operador de
Máquinas de Peq. Porte II Operador de
Máquinas de Peq. Porte III Operador de Máquinas
de Peq. Porte IV Operador de
Máquinas de Peq. Porte V |
11 13 15 17 19 |
Operador de Usina
de Asfalto I Operador de Usina
de Asfalto II Operador de Usina
de Asfalto III Operador de Usina
de Asfalto IV Operador de Usina
de Asfalto V |
27 29 31 33 35 |
Operário I Operário II Operário III Operário IV Operário V |
01 02 03 04 05 |
Orientador
Educacional |
30 |
Orientador de
Trânsito I Orientador de
Trânsito II Orientador de
Trânsito III Orientador de
Trânsito IV Orientador de
Trânsito V |
05 07 09 11 13 |
Padeiro I Padeiro II Padeiro III Padeiro IV Padeiro V |
07 09 11 12 13 |
Padioleiro I Padioleiro II Padioleiro III Padioleiro IV Padioleiro V |
01 02 03 04 05 |
Pedreiro I Pedreiro II Pedreiro III Pedreiro IV Pedreiro V |
14 16 18 20 22 |
Pintor de Paredes
I Pintor de Paredes
II Pintor de Paredes
III Pintor de Paredes
IV Pintor de Paredes
V |
14 16 18 20 22 |
Pintor de Viaturas
I Pintor de Viaturas
II Pintor de Viaturas
III Pintor de Viaturas
IV Pintor de Viaturas
V |
15 17 19 21 23 |
Porteiro I Porteiro II Porteiro III Porteiro IV Porteiro V |
02 03 04 05 06 |
Preparador Físico |
17 |
Professor I Professor II Professor III |
20 23 28 |
Protocolista I Protocolista II Protocolista III Protocolista IV Protocolista V |
07 09 11 13 15 |
Psicólogo
Educacional |
34 |
Rasteleiro I Rasteleiro II Rasteleiro III Rasteleiro IV Rasteleiro V |
10 12 14 16 18 |
Recepcionista I Recepcionista II Recepcionista III Recepcionista IV Recepcionista V |
07 08 09 10 11 |
Secretário de
Escola I Secretário de
Escola II Secretário de
Escola III |
20 23 28 |
Serralheiro I Serralheiro II Serralheiro III Serralheiro IV Serralheiro V |
10 11 12 13 14 |
Servente I Servente II Servente III Servente IV Servente V |
01 02 03 04 05 |
Servente de
Pedreiro I Servente de
Pedreiro I Servente de
Pedreiro I Servente de
Pedreiro I Servente de
Pedreiro I |
01 02 03 04 05 |
Soldador I Soldador II Soldador III Soldador IV Soldador V |
14 16 18 20 22 |
Supervisor
Pedagógico |
30 |
Técnico de
Administração I Técnico de
Administração I Técnico de
Administração I Técnico de
Administração I Técnico de
Administração I |
27 28 29 30 31 |
Técnico Agrícola I Técnico Agrícola
II Técnico Agrícola
III Técnico Agrícola
IV Técnico Agrícola V |
25 26 27 28 29 |
Técnico Desportivo
I Técnico Desportivo
II Técnico Desportivo
III Técnico Desportivo
IV Técnico Desportivo
V |
25 26 27 28 29 |
Técnico de
Segurança e de Prev. Acidentes I Técnico de
Segurança e de Prev. Acidentes II Técnico de
Segurança e de Prev. Acidentes III Técnico de
Segurança e de Prev. Acidentes IV Técnico de
Segurança e de Prev. Acidentes V |
25 26 27 28 29 |
Topógrafo I Topógrafo II Topógrafo III Topógrafo IV Topógrafo V |
29 30 31 32 33 |
Vigia I Vigia II Vigia III Vigia IV Vigia V |
02 03 04 05 06 |
Zelador I Zelador II Zelador III Zelador IV Zelador V |
02 03 04 05 06 |
(Revogado pela Lei n° 5.435/2022)
ANEXO III
TABELA SALARIAL
DOS SERVIDORES |
|||
NÍVEL |
VALOR |
NÍVEL |
VALOR |
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 |
66,70 68,20 69,70 71,20 72,20 74,30 75,80 77,80 79,50 81,80 82,80 84,50 86,30 88,50 90,30 92,10 94,40 96,30 98,20 99,90 103,20 105,90 108,60 |
24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 |
111,40 114,10 117,50 120,80 126,80 132,70 138,50 146,10 152,80 163,00 169,20 177,60 183,10 188,60 193,20 215,20 255,20 265,00 294,00 326,00 362,00 504,00 |