REVOGADO PELA LEI
Nº 2055/1989
LEI Nº 1.892, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1986
DISPÕE SOBRE
OS CARGOS E EMPREGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DO MUNICÍPIO DE
GUARATINGUETÁ.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber
que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DOS QUADROS DE SERVIDORES
Artigo 1º O exercício
das atividades e funções inerentes à Administração Pública Direta será
dinamizada, na forma desta Lei e demais disposições legais aplicáveis, por
servidores vinculados a Quadros distintos e denominados, respectivamente:
I – Quadro dos Funcionários Públicos (QFP);
II – Quadro dos Servidores Contratados
(QSC).
Artigo 2º O Quadro dos
Funcionários Públicos (QFP) abrange os regidos pela Lei
número 1.218, de 13 de abril de 1971 (Estatuto
dos Funcionários Públicos de Guaratinguetá).
Artigo 3º O Quadro dos Servidores Contratados (QSC)
abrange os regidos pela Legislação Trabalhista, não se lhes aplicando as
disposições da Lei número 1.218,
de 13 de abril de 1971.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS E EMPREGOS
PÚBLICOS
Artigo 4º A classificção dos cargos e empregos na
Administração Pública Direta, obedecerá às normas fixadas nesta Lei.
Artigo 5º Os cargos na Administração Pública Direta, serão
classificados como de provimento “em comissão” ou de provimento “efetivo”.
Artigo 6º Os empregos na Administração Pública Direta,
regidos pela legislação trabalhista, serão preenchidos, obrigatoriamente, por
servidores optantes pelo sistema do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço
(FGTS).
Parágrafo único – Em função das
respectivas peculiaridades profissionais e dos interesses da Administração, os
empregos públicos, quando a medida se justificar, serão organizados em
carreira.
Artigo 7º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Cargo
A soma geral de
atribuições a serem exercidas pelo ocupante do Quadro de Funcionários Públicos
(QFP);
II – Funções
O conjunto de
encargos, tarefas ou serviços a serem executados ou desenvolvidos pelo ocupante
do Quadro dos Servidores Contratados (QSC);
III – Classe
O conjunto de cargos
ou empregos da mesma natureza funcional, nos seus diversos graus de
responsabilidade, observados os seguintes princípios:
a) classes
organizadas em Carreira:
1. a posição hierárquica
do servidor é definida pela “referência” que lhe corresponder;
2. a “referência” é
expressa, em ordem crescente, pelas letras da sequência alfabética normal;
3. a letra “A”
corresponderá, sistematicamente, à “referência” inicial;
b) classes não
organizadas em Carreira:
1. para cada cargo
ou emprego “isolado”, a referência única será expressa pela letra “A”;
2. entre servidores
de classes diversas, a hierarquia é definida pelos respectivos níveis básicos
de vencimentos ou salários;
3. os cargos de
provimento “em comissão” não admitem organização em carreiras;
c) a “referência”
própria do cargo ou emprego corresponde, especificamente, um “nível” básico de
vencimentos ou salários;
IV – Grupo
O conjunto de classes
reunidas em função da correlação e afinidade entre as atividades de cada uma, a
natureza do trabalho ou o grau de conhecimento exigíveis para o exercício das
respectivas atribuições ou funções.
CAPÍTULO III
DOS GRUPOS FUNCIONAIS
Artigo 8º Em cada Grupo, as classes pelas quais serão
distribuídos os respectivos integrantes, terão escalas próprias de vencimentos
e salários.
§ 1º Os Grupos serão estruturados em tantas
classes quantos forem os conjuntos de atividades identificadas conforme a
natureza e o grau de conhecimento exigível para o desempenho pertinente.
§ 2º É vedada a vinculação, para qualquer efeito,
das escalas de referências e níveis entre as classes dos mesmos ou de outros
Grupos Funcionais.
Artigo 9º Os cargos e empregos públicos previstos
nesta Lei serão distribuídos, basicamente, entre os seguintes Grupos:
I – Direção e
Assessoramento Superior (DAS);
II – Chefia
e Encarregatura (CHEN);
III – Administração
(ADM);
IV – Engenharia e
Planejamento (EPL);
V – Serviços
Jurídicos (SJ);
VI – Magistério
(MAG);
VII – Transporte,
Operação e Manutenção de Máquinas (TOM);
VIII – Tributação,
Arrecadação e Fiscalização... VETADO,
(TAF);
IX – Serviços
Auxiliares (SA);
X – Obras e
Conservação (OCON);
XI – Saúde (SAU);
XII – Atividades Especiais
(AE), ...VETADO.
§ 1º A estruturação, composição, nomenclatura e
demais características das classes dos Grupos aos quais se refere este artigo,
é a que consta dos Anexos desta Lei.
§ 2º Observadas as demais condições e assegurados
os direitos adquiridos, a lotação, designação ou posicionamento do servidor,
nas Classes dos respectivos Grupos, será feito através de ato formal do
Prefeito.
§ 3º O ingresso do servidor no serviço público da
Administração Direta se fará, obrigatoriamente, na “referência” inicial da
respectiva Classe.
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS NO QUARO DOS FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS
Artigo 10 No Quadrdo dos Funcionários Públicos...VETADO... (QFP), observadas as
disposições desta Lei, os cargos, com as respectivas formas de provimento,
Classes e Referências, são:
I – Cargos
de Provimento em Comissão:
a) cinquenta e nove
(59) cargos, nas classes de “Chefe de Gabinete”, “Diretor”, “Chefe de Divisão”,
“Chefe de Seção” e “Encarregado de Serviço”, todos na Referência “A”, assim
distribuídos:
1. um (1) Chefe de
Gabinete do Prefeito;
2. doze (12)
Diretores de Departamento;
3. seis (6) Chefes
de Divisão;
4. vinte e dois (22)
Chefes de Seção;
5. dezenove (19)
Encarregados de Serviço;
4. vinte e
um (21) Chefes de Seção; (Redação
dada pela Lei nº 1896/1986)
5. vinte
(20) Encarregados de Serviço.(Redação
dada pela Lei nº 1896/1986)
II – Cargos de
Carreira, de Provimento Efetivo:
a) doze (12) cargos
na Classe de “Contabilista”, assim distribuídos:
1. quatro (4) na
Referência “A”;
2. quatro (4) na
Referência “B”;
3. quatro (4) na
Referência “C”;
b) doze (12) cargos
na Classe de “Técnico de Administração”, assim distribuídos:
1. quatro (4) na
Referência “A”;
2. quatro (4) na
Referência “B”;
3. quatro (4) na
Referência “C”;
c) quinze (15)
cargos na Classe de “Exator”, assim distribuídos:
1. cinco (5) na
Referência “A”;
2. cinco (5) na
Referência “B”;
3. cinco (5) na
Referência “C”;
d) dezesseis (16) na
Classe de “Escriturário”, assim distribuídos:
1. quatro (4) na
Referência “A”;
2. quatro (4) na
Referência “B”;
3. quatro (4) na
Referência “C”;
4. quatro (4) na
Referência “D”;
III – Cargos
isolados, de Provimento Efetivo, todos na Referência “A”, assim distribuídos:
a) dois (2) cargos
de Bibliotecário;
b) um (1) de
Assistente Social;
c) seis (6) de
Professor.
TÍTULO II
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DAS PROMOÇÕES E TRANSPOSIÇÕES NO QUADRO DOS
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Artigo 11 Para os efeitos desta Lei, considera-se
I – Promoção:
O acesso do
servidor, nos limites de sua própria Classe à referência mais elevada;
II – Transposição:
A relotação do
servidor em Classe distinta da que ocupava, no mesmo ou em Grupo diverso do
original;
III – Interstício:
O intervalo de tempo
necessário para que o servidor possa ser promovido ou transposto, quer por
mérito, quer por antiguidade.
Artigo 12 Paralelamente à satisfação das demais
condições previstas, a promoção ou transposição do servidor dependerá, por
parte deste, do preenchimento do grau de escolaridade ou de habilitação
estipulados para o exercício do cargo ou função.
Artigo 13 O ocupante do cargo na última “referência”
da Carreira da Classe de Auxiliares de Portaria, observado o interstício e
verificada a existência de vaga, poderá ser transposto, por mérito, para a
referência inicial da Carreira da Classe de Escriturários, desde que possua, no
mínimo, formação escolar regular de 2º Grau.
Artigo 14 O ocupante
de cargo da última “referência” da Carreira de Escriturários, observado o
interstício e verificada a existência de vaga, poderá ser transposto, por
mérito, para a “referência” inicial da Carreira da Classe de Exatores, desde
que possua, no mínimo, formação escolar profissionalizante do 2º Grau de
Técnico de Administração ou de Técnico de Contabilidade.
Artigo 15 O ocupante de cargo da última “referência”
da Carreira de Exatores, observado o interstício e verificada a existência de
vaga, poderá ser transposto, por mérito, para a “referência” inicial da
Carreira da Classe de Técnicos de Administração, desde que possua, no mínimo,
formação escolar regular de Técnico de Administração, de Técnico de
Contabilidade, de Técnico de Economia ou de Professor do 2º Grau.
Artigo 16 O ocupante
de cargo da última referência da Carreira de Técnico de Administração,
observado o interstício e verificada a existência de vaga, poderá ser
transposto, por mérito, para a “referência” inicial da Carreira da Classe de
Contabilistas, desde que possua, no mínimo, formação escolar regular em
qualquer das áreas mencionadas no artigo anterior ou, alternativamente, venham
exercendo, por período contínuo igual ou superior a dez (10) anos, atividades
técnicas de contabilidade em órgão fazendário da Administração Direta.
Artigo 17 Inexistindo, na útlima “referência” da
Carreira, ocupante nas condições exigidas, a transposição mencionada nos artigos
10, 14, 15 e 16, desta Lei, observados os demais requisitos, poderá beneficiar
os servidores das referências sucessivamente inferiores.
CAPÍTULO II
DAS PROMOÇÕES E TRANSPOSIÇÕES NO QUADRO DOS
SERVIDORES CONTRATADOS
Artigo 18 Observados os princípios estabelecidos nesta
Lei, principalmente os constantes do Capítulo I, deste Título, as conveniências
da Administração, as características profissionais e as limitações
orçamentárias próprias, o Poder Executivo regulamentará a forma e os requisitos
aplicáveis à promoção e transposição dos servidores contratados.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS QUADROS DE
SERVIDORES
Artigo 19 Nas Classes organizadas em Carreiras, a
transposição ou a promoção do servidor implica, por parte deste, no cumprimento
de interstício mínimo de dois (2) anos.
Parágrafo único – Para a primeira
promoção ou transposição que, em função das disposições desta Lei, possa vir a
beneficiar o servidor, contar-se-lhe-á, para o interstício mínimo previsto
neste artigo, o tempo imediatamente anterior na “referência” que ocupava.
Artigo 20 Nas carreiras organizada em decorrência da
aplicação desta Lei, os servidores, na medida do possível, serão distribuídos
equitativamente pelas “referências” da Classe respectiva.
Parágrafo único – O número de
servidores lotados na última “referência”, não poderá ser superior a um terço
(1/3) do total dos ocupantes da respectiva Classe.
TÍTULO III
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
CAPÍTULO I
DOS VENCIMENTOS E SALÁRIOS
Artigo 21 Os níveis de
vencimentos básicos de vencimentos e salários dos servidores da Administração
Direta são os constantes de “Anexo” desta Lei.
Parágrafo único – Os níveis de
vencimentos e salários a que se refere este artigo, serão semestralmente
revistos a fim de, na medida das disponibilidades do erário público municipal e
das dotações orçamentárias própris, se atualizarem os vencimentos e salários
dos servidores públicos e os proventos dos aposentados e pensionistas.
Artigo 21 Os níveis básicos de vencimentos e salários
dos servidores da Administração Direta são os constantes da “tabela” anexa a
esta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 1896/1986)
§ 1º Os níveis de vencimentos e salários a que se refere este artigo,
serão revistos, periodicamente, na medida da disponibilidade do erário público
municipal e das dotações orçamentárias próprias, de forma a ser mantido, no
mínimo, o “poder aquisitivo” dos respectivos valores. (Redação
dada pela Lei nº 1896/1986)
§ 2º Concomitantemente com os reajustes gerais
dos níveis básicos de vencimentos e salários a que se refere este artigo, e nos
mesmos percentuais, serão reajustados os proventos dos aposentados e
pensionistas. (Redação
dada pela Lei nº 1896/1986)
Artigo 22 Nenhum servidor público municipal poderá
perceber vencimentos ou salários básicos inferiores ao valor do maior salário
mínimo legal.
CAPÍTULO II
DAS GRATIFICAÇÕES
Artigo 23 Para a execução das atividades de
fiscalização, ficam criadas “Funções Gratificadas” (FG), em número não superior
a doze (12).
Parágrafo único – O valor da “Função
Gratificada” (FG) prevista neste artigo não poderá ser superior a 25% (vinte e
cinco por cento) dos vencimentos, salários ou remuneração básica do servidor
designado, suspendendo-se o pagamento com a cessação, por parte do mesmo, da
atividade de fiscalização respectiva.
Artigo
Artigo 25 No interesse da Administração, o funcionário
estatutário poderá ser designado pelo Prefeito, mediante ato formal, para o
cumprimento do regime de “Jornada Completa”, competindo-lhe, enquanto na
situação, gratificação equivalene a um terço (1/3) dos respectivos vencimentos
básicos.
Parágrafo único – Para os efeitos
deste artigo, considera-se “Jornada Completa” o regime que obriga o servidor à
prestação, no mínimo, de quarenta (40) horas semanais de trabalho.
Artigo 26 Não se concederão, concomitantemente, as
gratificações previstas nos artigos 23 e 25, desta Lei.
Artigo 27 Aos professores, enquanto em exercício na Zona
Rural, é concedida gratificação especial equivalente a vinte por cento (20%)
dos respectivos vencimentos básicos.
Artigo 28 Fica mantida, nos termos da Lei nº 1.715, de 25 de maio de
CAPÍTULO III
DO AUXÍLIO ESPECIAL E DA FIANÇA
Artigo 29 Ao Servidor que, no desempenho de suas
atribuições ou funções, pagar ou receber em moeda corrente, por conta da
Administração Pública Direta, será concedido auxílio especial, para cobrir
diferença (“quebras”) de caixa, de valor equivalente e até trinta e cinco por
cento (35%) dos vencimentos ou salários respectivos.
Artigo 30 O servidor vinculado à Administrção Pública
Direta, após cada período contínuo de cinco (5) anos de serviço, fará jús à
percepção de adicional de cinco por cento (5%), calculado sobre o valor da
retribuição mensal básica que lhe é devida.
Artigo 31 É fixada em valor equivalente a cinco (5)
vezes os respectivos vencimentos ou salários mensais, a fiança a ser prestada
pelo servidor em exercício na Chefia da Tesouraria Municipal.
Parágrafo único – A prestação de
fiança, prevista neste artigo, obedecerá ao disposto no Capítulo IV, da Lei nº
1.218, de 13 de Abril de 1971.
CAPÍTULO IV
DA INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS
Artigo 32 Os funcionários municipais que, em razão do
exercício de cargo ou função, sejam efetivos ou em comissão, há três (3) anos,
no mínimo, percebam quaisquer vantagens pecuniárias, tê-las-ão incorporadas aos
vencimentos mensais, para todos os efeitos.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 33 Os cargos públicos previstos no artigo 10, desta
Lei, substituem, concomitantemente, todos os outros de denominação idêntica
existentes na Administração Pública Direta.
Parágrafo único – O Prefeito
Municipal providenciará os atos necessários à formalização, nos teros desta
Lei, da situação funcional dos servidores municipais, mantendo-se-lhes os
eventuais direitos adquiridos.
Artigo 34 V E T A D O.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 35 O servidor posicionado, em função desta Lei,
no nível que lhe cabe na “Tabela de Níveis Básicos de Vencimentos e Salários”,
nos ANEXOS, manterá, como gratificação pessoal, a diferença a maior que,
porventura, estiver recebendo, sobre a qual deverão incidir os reajustamentos
ou majorações.
Artigo 36 No prazo de cento e vinte (120) dias,
contados a partir da publicação desta Lei, o Prefeito:
I – Baixará a
regulamentação pertinente;
II – Definirá, em
Regimento Interno:
a) as atividades
específicas dos Grupos de que trata o artigo 9º, desta Lei;
b) as atribuições ou
funções a serem exercidas pelo servidor na Categoria Funcional respectiva.
Artigo 37 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de Março de 1986, correndo
as respectivas despesas por conta das dotações orçamentárias próprias,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e oito dias do
mês de fevereiro de 1986.
WALTER DE OLIVEIRA MELLO
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ GUIMARÃES DE CASTRO
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Publicado nesta
Prefeitura, na data supra.
Registrado
no Livro de Leis Municipais nº XVIII.
IGNEZ MARIA LEITE FARIA
SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.
TABELA DE NÍVEIS BÁSICOS DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
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ANEXO XI
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ANEXO XII
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