REVOGADO PELA LEI Nº 2055/1989

 

LEI Nº 1.892, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1986

 

DISPÕE SOBRE OS CARGOS E EMPREGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ.

 

Texto para impressão

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS

 

CAPÍTULO I

DOS QUADROS DE SERVIDORES

 

Artigo 1º O exercício das atividades e funções inerentes à Administração Pública Direta será dinamizada, na forma desta Lei e demais disposições legais aplicáveis, por servidores vinculados a Quadros distintos e denominados, respectivamente:

 

I – Quadro dos Funcionários Públicos (QFP);

 

II – Quadro dos Servidores Contratados (QSC).

 

Artigo 2º O Quadro dos Funcionários Públicos (QFP) abrange os regidos pela Lei número 1.218, de 13 de abril de 1971 (Estatuto dos Funcionários Públicos de Guaratinguetá).

 

Artigo 3º O Quadro dos Servidores Contratados (QSC) abrange os regidos pela Legislação Trabalhista, não se lhes aplicando as disposições da Lei número 1.218, de 13 de abril de 1971.

 

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS

 

Artigo 4º A classificção dos cargos e empregos na Administração Pública Direta, obedecerá às normas fixadas nesta Lei.

 

Artigo 5º Os cargos na Administração Pública Direta, serão classificados como de provimento “em comissão” ou de provimento “efetivo”.

 

Artigo 6º Os empregos na Administração Pública Direta, regidos pela legislação trabalhista, serão preenchidos, obrigatoriamente, por servidores optantes pelo sistema do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS).

 

Parágrafo único – Em função das respectivas peculiaridades profissionais e dos interesses da Administração, os empregos públicos, quando a medida se justificar, serão organizados em carreira.

 

Artigo 7º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I – Cargo

A soma geral de atribuições a serem exercidas pelo ocupante do Quadro de Funcionários Públicos (QFP);

 

II – Funções

O conjunto de encargos, tarefas ou serviços a serem executados ou desenvolvidos pelo ocupante do Quadro dos Servidores Contratados (QSC);

 

III – Classe

O conjunto de cargos ou empregos da mesma natureza funcional, nos seus diversos graus de responsabilidade, observados os seguintes princípios:

a) classes organizadas em Carreira:

1. a posição hierárquica do servidor é definida pela “referência” que lhe corresponder;

2. a “referência” é expressa, em ordem crescente, pelas letras da sequência alfabética normal;

3. a letra “A” corresponderá, sistematicamente, à “referência” inicial;

b) classes não organizadas em Carreira:

1. para cada cargo ou emprego “isolado”, a referência única será expressa pela letra “A”;

2. entre servidores de classes diversas, a hierarquia é definida pelos respectivos níveis básicos de vencimentos ou salários;

3. os cargos de provimento “em comissão” não admitem organização em carreiras;

c) a “referência” própria do cargo ou emprego corresponde, especificamente, um “nível” básico de vencimentos ou salários;

 

IV – Grupo

O conjunto de classes reunidas em função da correlação e afinidade entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimento exigíveis para o exercício das respectivas atribuições ou funções.

 

CAPÍTULO III

DOS GRUPOS FUNCIONAIS

 

Artigo 8º Em cada Grupo, as classes pelas quais serão distribuídos os respectivos integrantes, terão escalas próprias de vencimentos e salários.

 

§ 1º Os Grupos serão estruturados em tantas classes quantos forem os conjuntos de atividades identificadas conforme a natureza e o grau de conhecimento exigível para o desempenho pertinente.

 

§ 2º É vedada a vinculação, para qualquer efeito, das escalas de referências e níveis entre as classes dos mesmos ou de outros Grupos Funcionais.

 

Artigo 9º Os cargos e empregos públicos previstos nesta Lei serão distribuídos, basicamente, entre os seguintes Grupos:

 

I – Direção e Assessoramento Superior (DAS);

 

II – Chefia e Encarregatura (CHEN);

 

III – Administração (ADM);

 

IV – Engenharia e Planejamento (EPL);

 

V – Serviços Jurídicos (SJ);

 

VI – Magistério (MAG);

 

VII – Transporte, Operação e Manutenção de Máquinas (TOM);

 

VIII – Tributação, Arrecadação e Fiscalização... VETADO, (TAF);

 

IX – Serviços Auxiliares (SA);

 

X – Obras e Conservação (OCON);

 

XI – Saúde (SAU);

 

XII – Atividades Especiais (AE), ...VETADO.

 

§ 1º A estruturação, composição, nomenclatura e demais características das classes dos Grupos aos quais se refere este artigo, é a que consta dos Anexos desta Lei.

 

§ 2º Observadas as demais condições e assegurados os direitos adquiridos, a lotação, designação ou posicionamento do servidor, nas Classes dos respectivos Grupos, será feito através de ato formal do Prefeito.

 

§ 3º O ingresso do servidor no serviço público da Administração Direta se fará, obrigatoriamente, na “referência” inicial da respectiva Classe.

 

CAPÍTULO IV

DOS CARGOS NO QUARO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

 

Artigo 10 No Quadrdo dos Funcionários Públicos...VETADO... (QFP), observadas as disposições desta Lei, os cargos, com as respectivas formas de provimento, Classes e Referências, são:

 

I – Cargos de Provimento em Comissão:

 

a) cinquenta e nove (59) cargos, nas classes de “Chefe de Gabinete”, “Diretor”, “Chefe de Divisão”, “Chefe de Seção” e “Encarregado de Serviço”, todos na Referência “A”, assim distribuídos:

1. um (1) Chefe de Gabinete do Prefeito;

2. doze (12) Diretores de Departamento;

3. seis (6) Chefes de Divisão;

4. vinte e dois (22) Chefes de Seção;

5. dezenove (19) Encarregados de Serviço;

4. vinte e um (21) Chefes de Seção; (Redação dada pela Lei nº 1896/1986)

5. vinte (20) Encarregados de Serviço.(Redação dada pela Lei nº 1896/1986)

 

II – Cargos de Carreira, de Provimento Efetivo:

 

a) doze (12) cargos na Classe de “Contabilista”, assim distribuídos:

1. quatro (4) na Referência “A”;

2. quatro (4) na Referência “B”;

3. quatro (4) na Referência “C”;

b) doze (12) cargos na Classe de “Técnico de Administração”, assim distribuídos:

1. quatro (4) na Referência “A”;

2. quatro (4) na Referência “B”;

3. quatro (4) na Referência “C”;

c) quinze (15) cargos na Classe de “Exator”, assim distribuídos:

1. cinco (5) na Referência “A”;

2. cinco (5) na Referência “B”;

3. cinco (5) na Referência “C”;

d) dezesseis (16) na Classe de “Escriturário”, assim distribuídos:

1. quatro (4) na Referência “A”;

2. quatro (4) na Referência “B”;

3. quatro (4) na Referência “C”;

4. quatro (4) na Referência “D”;

 

III – Cargos isolados, de Provimento Efetivo, todos na Referência “A”, assim distribuídos:

 

a) dois (2) cargos de Bibliotecário;

b) um (1) de Assistente Social;

c) seis (6) de Professor.

 

TÍTULO II

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

 

CAPÍTULO I

DAS PROMOÇÕES E TRANSPOSIÇÕES NO QUADRO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

 

Artigo 11 Para os efeitos desta Lei, considera-se

 

I – Promoção:

O acesso do servidor, nos limites de sua própria Classe à referência mais elevada;

 

II – Transposição:

A relotação do servidor em Classe distinta da que ocupava, no mesmo ou em Grupo diverso do original;

 

III – Interstício:

O intervalo de tempo necessário para que o servidor possa ser promovido ou transposto, quer por mérito, quer por antiguidade.

 

Artigo 12 Paralelamente à satisfação das demais condições previstas, a promoção ou transposição do servidor dependerá, por parte deste, do preenchimento do grau de escolaridade ou de habilitação estipulados para o exercício do cargo ou função.

 

Artigo 13 O ocupante do cargo na última “referência” da Carreira da Classe de Auxiliares de Portaria, observado o interstício e verificada a existência de vaga, poderá ser transposto, por mérito, para a referência inicial da Carreira da Classe de Escriturários, desde que possua, no mínimo, formação escolar regular de 2º Grau.

 

Artigo 14 O ocupante de cargo da última “referência” da Carreira de Escriturários, observado o interstício e verificada a existência de vaga, poderá ser transposto, por mérito, para a “referência” inicial da Carreira da Classe de Exatores, desde que possua, no mínimo, formação escolar profissionalizante do 2º Grau de Técnico de Administração ou de Técnico de Contabilidade.

 

Artigo 15 O ocupante de cargo da última “referência” da Carreira de Exatores, observado o interstício e verificada a existência de vaga, poderá ser transposto, por mérito, para a “referência” inicial da Carreira da Classe de Técnicos de Administração, desde que possua, no mínimo, formação escolar regular de Técnico de Administração, de Técnico de Contabilidade, de Técnico de Economia ou de Professor do 2º Grau.

 

Artigo 16 O ocupante de cargo da última referência da Carreira de Técnico de Administração, observado o interstício e verificada a existência de vaga, poderá ser transposto, por mérito, para a “referência” inicial da Carreira da Classe de Contabilistas, desde que possua, no mínimo, formação escolar regular em qualquer das áreas mencionadas no artigo anterior ou, alternativamente, venham exercendo, por período contínuo igual ou superior a dez (10) anos, atividades técnicas de contabilidade em órgão fazendário da Administração Direta.

 

Artigo 17 Inexistindo, na útlima “referência” da Carreira, ocupante nas condições exigidas, a transposição mencionada nos artigos 10, 14, 15 e 16, desta Lei, observados os demais requisitos, poderá beneficiar os servidores das referências sucessivamente inferiores.

 

CAPÍTULO II

DAS PROMOÇÕES E TRANSPOSIÇÕES NO QUADRO DOS SERVIDORES CONTRATADOS

 

Artigo 18 Observados os princípios estabelecidos nesta Lei, principalmente os constantes do Capítulo I, deste Título, as conveniências da Administração, as características profissionais e as limitações orçamentárias próprias, o Poder Executivo regulamentará a forma e os requisitos aplicáveis à promoção e transposição dos servidores contratados.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS QUADROS DE SERVIDORES

 

Artigo 19 Nas Classes organizadas em Carreiras, a transposição ou a promoção do servidor implica, por parte deste, no cumprimento de interstício mínimo de dois (2) anos.

 

Parágrafo único – Para a primeira promoção ou transposição que, em função das disposições desta Lei, possa vir a beneficiar o servidor, contar-se-lhe-á, para o interstício mínimo previsto neste artigo, o tempo imediatamente anterior na “referência” que ocupava.

 

Artigo 20 Nas carreiras organizada em decorrência da aplicação desta Lei, os servidores, na medida do possível, serão distribuídos equitativamente pelas “referências” da Classe respectiva.

 

Parágrafo único – O número de servidores lotados na última “referência”, não poderá ser superior a um terço (1/3) do total dos ocupantes da respectiva Classe.

 

TÍTULO III

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

 

CAPÍTULO I

DOS VENCIMENTOS E SALÁRIOS

 

Artigo 21 Os níveis de vencimentos básicos de vencimentos e salários dos servidores da Administração Direta são os constantes de “Anexo” desta Lei.

 

Parágrafo único – Os níveis de vencimentos e salários a que se refere este artigo, serão semestralmente revistos a fim de, na medida das disponibilidades do erário público municipal e das dotações orçamentárias própris, se atualizarem os vencimentos e salários dos servidores públicos e os proventos dos aposentados e pensionistas.

 

Artigo 21 Os níveis básicos de vencimentos e salários dos servidores da Administração Direta são os constantes da “tabela” anexa a esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1896/1986)

 

§ 1º Os níveis de vencimentos e salários a que se refere este artigo, serão revistos, periodicamente, na medida da disponibilidade do erário público municipal e das dotações orçamentárias próprias, de forma a ser mantido, no mínimo, o “poder aquisitivo” dos respectivos valores. (Redação dada pela Lei nº 1896/1986)

 

§ 2º Concomitantemente com os reajustes gerais dos níveis básicos de vencimentos e salários a que se refere este artigo, e nos mesmos percentuais, serão reajustados os proventos dos aposentados e pensionistas. (Redação dada pela Lei nº 1896/1986)

 

Artigo 22 Nenhum servidor público municipal poderá perceber vencimentos ou salários básicos inferiores ao valor do maior salário mínimo legal.

 

CAPÍTULO II

DAS GRATIFICAÇÕES

 

Artigo 23 Para a execução das atividades de fiscalização, ficam criadas “Funções Gratificadas” (FG), em número não superior a doze (12).

 

Parágrafo único – O valor da “Função Gratificada” (FG) prevista neste artigo não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos, salários ou remuneração básica do servidor designado, suspendendo-se o pagamento com a cessação, por parte do mesmo, da atividade de fiscalização respectiva.

 

Artigo 24 A execução das atividades a que se refere o artigo anterior, desta Lei, competirá a servidor designado pelo Prefeito, mediante ato formal, obrigando o interessado ao cumprimento do regime semanal de quarenta e cinco (45) horas de trabalho.

 

Artigo 25 No interesse da Administração, o funcionário estatutário poderá ser designado pelo Prefeito, mediante ato formal, para o cumprimento do regime de “Jornada Completa”, competindo-lhe, enquanto na situação, gratificação equivalene a um terço (1/3) dos respectivos vencimentos básicos.

 

Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, considera-se “Jornada Completa” o regime que obriga o servidor à prestação, no mínimo, de quarenta (40) horas semanais de trabalho.

 

Artigo 26 Não se concederão, concomitantemente, as gratificações previstas nos artigos 23 e 25, desta Lei.

 

Artigo 27 Aos professores, enquanto em exercício na Zona Rural, é concedida gratificação especial equivalente a vinte por cento (20%) dos respectivos vencimentos básicos.

 

Artigo 28 Fica mantida, nos termos da Lei nº 1.715, de 25 de maio de 1983, a “Gratificação de Função” (GF).

 

CAPÍTULO III

DO AUXÍLIO ESPECIAL E DA FIANÇA

 

Artigo 29 Ao Servidor que, no desempenho de suas atribuições ou funções, pagar ou receber em moeda corrente, por conta da Administração Pública Direta, será concedido auxílio especial, para cobrir diferença (“quebras”) de caixa, de valor equivalente e até trinta e cinco por cento (35%) dos vencimentos ou salários respectivos.

 

Artigo 30 O servidor vinculado à Administrção Pública Direta, após cada período contínuo de cinco (5) anos de serviço, fará jús à percepção de adicional de cinco por cento (5%), calculado sobre o valor da retribuição mensal básica que lhe é devida.

 

Artigo 31 É fixada em valor equivalente a cinco (5) vezes os respectivos vencimentos ou salários mensais, a fiança a ser prestada pelo servidor em exercício na Chefia da Tesouraria Municipal.

 

Parágrafo único – A prestação de fiança, prevista neste artigo, obedecerá ao disposto no Capítulo IV, da Lei nº 1.218, de 13 de Abril de 1971.

 

CAPÍTULO IV

DA INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS

 

Artigo 32 Os funcionários municipais que, em razão do exercício de cargo ou função, sejam efetivos ou em comissão, há três (3) anos, no mínimo, percebam quaisquer vantagens pecuniárias, tê-las-ão incorporadas aos vencimentos mensais, para todos os efeitos.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 33 Os cargos públicos previstos no artigo 10, desta Lei, substituem, concomitantemente, todos os outros de denominação idêntica existentes na Administração Pública Direta.

 

Parágrafo único – O Prefeito Municipal providenciará os atos necessários à formalização, nos teros desta Lei, da situação funcional dos servidores municipais, mantendo-se-lhes os eventuais direitos adquiridos.

 

Artigo 34 V E T A D O.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Artigo 35 O servidor posicionado, em função desta Lei, no nível que lhe cabe na “Tabela de Níveis Básicos de Vencimentos e Salários”, nos ANEXOS, manterá, como gratificação pessoal, a diferença a maior que, porventura, estiver recebendo, sobre a qual deverão incidir os reajustamentos ou majorações.

 

Artigo 36 No prazo de cento e vinte (120) dias, contados a partir da publicação desta Lei, o Prefeito:

 

I – Baixará a regulamentação pertinente;

 

II – Definirá, em Regimento Interno:

 

a) as atividades específicas dos Grupos de que trata o artigo 9º, desta Lei;

b) as atribuições ou funções a serem exercidas pelo servidor na Categoria Funcional respectiva.

 

Artigo 37 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de Março de 1986, correndo as respectivas despesas por conta das dotações orçamentárias próprias, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e oito dias do mês de fevereiro de 1986.

 

WALTER DE OLIVEIRA MELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

LUIZ GUIMARÃES DE CASTRO

DIRETOR DO

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº XVIII.

 

IGNEZ MARIA LEITE FARIA

SECRETARIA DE EXPEDIENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.

 

TABELA DE NÍVEIS BÁSICOS DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS

DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

NÍVEL

VALOR EM CR$

NÍVEL

VALOR EM CR$

01

680.000

23

1.470.000

02

700.000

24

1.510.000

03

720.000

25

1.550.000

04

745.000

26

1.590.000

05

770.000

27

1.660.000

06

795.000

28

1.750.000

07

825.000

29

1.830.000

08

850.000

30

1.900.000

09

875.000

31

1.960.000

10

925.000

32

2.020.000

11

960.000

33

2.100.000

12

1.000.000

34

2.200.000

13

1.040.000

35

2.400.000

14

1.080.000

36

2.600.000

15

1.120.000

37

3.000.000

16

1.155.000

38

3.400.000

17

1.200.000

39

3.800.000

18

1.240.000

40

4.500.000

19

1.290.000

 

 

20

1.340.000

 

 

21

1.390.000

 

 

22

1.430.000

 

 

 

 

ANEXO I

 

GRUPO: Direção e Assessoramento Superior (DAS)

CLASSE

REFERÊNCIA

NÍVEL

Diretor de Departamento

A

40

Chefe de Gabinete

A

40

 

ANEXO II

 

GRUPO: Chefia e Encarregatura (CHEN)

CLASSE

REFERÊNCIA

NÍVEL

Chefe de Divisão

A

39

Chefe de Seção

A

38

Encarregado de Serviço

A

37

Secretaria Adjunta

A

37

 

 

ANEXO III

 

GRUPO: Administração (ADM)

CLASSE

REFERÊNCIA

NÍVEL

Contabilista

A

34

Contabilista

B

35

Contabilista

C

36

 

 

 

Técnico de Administração

A

31

Técnico de Administração

B

32

Técnico de Administração

C

33

 

 

 

Almoxarife

A

28

Almoxarife

B

29

Almoxarife

C

31

 

 

 

Auxiliar de Secretaria

A

24

Auxiliar de Secretaria

B

26

Auxiliar de Secretaria

C

28

 

 

 

Escriturário

A

11

Escriturário

B

14

Escriturário

C

17

Escriturário

D

19

 

 

 

Protocolista

A

11

Protocolista

B

14

Protocolista

C

17

 

 

 

Recepcionista

A

09

Recepcionista

B

10

Recepcionista

C

11

 

 

 

Arquivista

A

08

Arquivista

B

09

Arquivista

C

10

 

 

 

Telefonista

A

05

Telefonista

B

06

Telefonista

C

07

 

 

 

Contínuo

A

04

Contínuo

B

05

Contínuo

C

06

 

 

 

Zelador

A

01

Zelador

B

03

Zelador

C

05

 

 

 

Auxiliar de Contabilista

A

24

Auxiliar de Contabilista

B

26

Auxiliar de Contabilista

C

28

 

 

 

Auxiliar de Almoxarife

A

12

Auxiliar de Almoxarife

B

15

Auxiliar de Almoxarife

C

18

 

 

 

Auxiliar de Portaria

A

02

Auxiliar de Portaria

B

03

Auxiliar de Portaria

C

04

 

 

ANEXO IV

 

GRUPO: Engenharia e Planejamento (EPL)

CLASSE

REFERÊNCIA

NÍVEL

Engenheiro

A

35

Engenheiro

B

36

Engenheiro

C

37

 

 

 

Arquiteto

A

35

Arquiteto

B

36

Arquiteto

C

37

 

 

 

Desenhista Projetista

A

27

Desenhista Projetista

B

28

Desenhista Projetista

C

29

 

 

 

Topógrafo

A

27

Topógrafo

B

28

Topógrafo

C

29

 

 

 

Desenhista

A

17

Desenhista

B

21

Desenhista

C

25

 

 

 

Fiscal de Obras

A

17

Fiscal de Obras

B

18

Fiscal de Obras

C

19

 

 

 

Engenheiro

A

12

 

 

 

Arquiteto Júnior

A

12

 

 

 

Auxiliar de Topógrafo

A

05

Auxiliar de Topógrafo

B

09

Auxiliar de Topógrafo

C

13

 

 

 

Estagiário de Engenharia

A

01

 

 

ANEXO V

 

GRUPO: Serviços Jurídicos (SJ)

CLASSE

REFERÊNCIA

NÍVEL

Advogado

A

35

Advogado

B

36

Advogado

C

37

 

 

 

Estagiário de Direito

A

01

 

 

ANEXO VI

 

GRUPO: Magistério (MAG)

CLASSE

REFERÊNCIA

NÍVEL

Diretor de Escola

A

36

 

 

 

Supervisor Pedagógico

A

36

 

 

 

Psicólogo Educacional

A

36

 

 

 

Assistente de Diretor

A

30

 

 

 

Orientador Educacional

A

28

 

 

 

Coordenador Pedagógico

A

27

 

 

 

Professor I

A

14

Professor II

B

19

Professor III

C

25

 

 

 

Bibliotecário (Nível Superior)

A

14

Bibliotecário (Nível Superior)

B

19

Bibliotecário (Nível Superior)

C

25

 

 

 

Secretaria de Escola

A

21

 

 

 

Inspetor de Alunos

A

10

Inspetor de Alunos

B

11

Inspetor de Alunos

C

12

 

 

 

Professor de Ensino Profissionalizante (Nível Primário)

 

A

 

04

 

 

 

Servente

A

01

Servente

B

02

Servente

C

03

 

 

 

Estagiário de Ensino

A

Variável

 

 

ANEXO VII

 

GRUPO: Transporte, Operação e Manutenção de Máquinas (TOM)

CLASSE

REFERÊNCIA

NÍVEL

Operador de Máquinas (Grande Porte)

A

25

Operador de Máquinas (Grande Porte)

B

26

Operador de Máquinas (Grande Porte)

C

27

 

 

 

Operador de Máquinas (Pequeno Porte)

A

15

Operador de Máquinas (Pequeno Porte)

B

16

Operador de Máquinas (Pequeno Porte)

C

17

 

 

 

Motorista

A

15

Motorista

B

16

Motorista

C

17

 

 

 

Mecânico de Viaturas

A

17

Mecânico de Viaturas

B

19

Mecânico de Viaturas

C

21

 

 

 

Funileiro

A

17

Funileiro

B

19

Funileiro

C

21

 

 

 

Pintor de Viaturas

A

17

Pintor de Viaturas

B

19

Pintor de Viaturas

C

21

 

 

 

Torneiro Mecânico

A

17

Torneiro Mecânico

B

19

Torneiro Mecânico

C

21

 

 

 

Frezador

A

07

Frezador

B

19

Frezador

C

21

 

 

 

Ferramenteiro

A

17

Ferramenteiro

B

19

Ferramenteiro

C

21

 

 

 

Soldador

A

17

Soldador

B

19

Soldador

C

21

 

 

 

Caldeireiro

A

17

Caldeireiro

B

19

Caldeireiro

C

21

 

 

 

Eletricista de Viaturas

A

15

Eletricista de Viaturas

B

16

Eletricista de Viaturas

C

17

 

 

 

Auxiliar de Artífice de Viaturas

A

05

Auxiliar de Artífice de Viaturas

B

09

Auxiliar de Artífice de Viaturas

C

13

 

 

 

Borracheiro

A

05

Borracheiro

B

06

Borracheiro

C

07

 

 

 

Lavador

A

05

Lavador

B

06

Lavador

C

07

 

 

 

Operador de Bombas de Combustível

A

01

Operador de Bombas de Combustível

B

02

Operador de Bombas de Combustível

C

03

 

 

 

Auxiliar Geral de Serviços

A

01

Auxiliar Geral de Serviços

B

02

Auxiliar Geral de Serviços

C

03

 

 

ANEXO VIII

 

GRUPO: Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF)

CLASSE

REFERÊNCIA

NÍVEL

Exator

A

28

Exator

B

29

Exator

C

30

 

 

 

Lançador de Tributos

A

24

Lançador de Tributos

B

26

Lançador de Tributos

C

28

 

 

 

Fiscal de Tributos

A

17

Fiscal de Tributos

B

18

Fiscal de Tributos

C

19

 

 

 

Fiscal de Feiras e Mercados

A

17

Fiscal de Feiras e Mercados

B

18

Fiscal de Feiras e Mercados

C

19

 

 

ANEXO IX

 

GRUPO: Serviços Auxiliares (SA)

CLASSE

REFERÊNCIA

NÍVEL

Assistente Social

A

25

Assistente Social

B

27

Assistente Social

C

29

 

 

 

Orientador de Trânsito

A

09

Orientador de Trânsito

B

10

Orientador de Trânsito

C

11

 

 

 

Jardineiro

A

04

Jardineiro

B

05

Jardineiro

C

06

 

 

 

Faxineiro

A

01

Faxineiro

B

02

Faxineiro

C

03

 

 

 

Lixeiro

A

01

Lixeiro

B

02

Lixeiro

C

03

 

 

 

Varredor

A

01

Varredor

B

02

Varredor

C

03

 

 

 

Coveiro

A

04

Coveiro

B

05

Coveiro

C

06

 

 

 

Vigia

A

01

Vigia

B

02

Vigia

C

03

 

 

 

Merendeiro

A

04

Merendeiro

B

05

Merendeiro

C

06

 

 

 

Padeiro

A

07

Padeiro

B

08

Padeiro

C

10

 

 

ANEXO X

 

GRUPO: Obras e Conservação

CLASSE

REFERÊNCIA

NÍVEL

Operador de Usina de Asfalto

A

31

Operador de Usina de Asfalto

B

33

Operador de Usina de Asfalto

C

35

 

 

 

Laboratorista de Pavimentação

A

31

Laboratorista de Pavimentação

B

33

Laboratorista de Pavimentação

C

35

 

 

 

Mestre de Pavimentação Asfáltica

A

32

Mestre de Pavimentação Asfáltica

B

34

Mestre de Pavimentação Asfáltica

C

36

 

 

 

Mestre de Obras Civis

A

27

Mestre de Obras Civis

B

28

Mestre de Obras Civis

C

29

 

 

 

Pedreiro

A

16

Pedreiro

B

17

Pedreiro

C

18

 

 

 

Pintor de Paredes

A

16

Pintor de Paredes

B

17

Pintor de Paredes

C

18

 

 

 

Serralheiro

A

16

Serralheiro

B

17

Serralheiro

C

18

 

 

 

Carpinteiro

A

16

Carpinteiro

B

17

Carpinteiro

C

18

 

 

 

Marceneiro

A

16

Marceneiro

B

17

Marceneiro

C

18

 

 

 

Rasteleiro

A

11

Rasteleiro

B

12

Rasteleiro

C

13

 

 

 

Calceteiro

A

11

Calceteiro

B

12

Calceteiro

C

13

 

 

 

Encarregado de Turma

A

13

Encarregado de Turma

B

15

Encarregado de Turma

C

18

 

 

 

Ferramenteiro Armador

A

06

Ferramenteiro Armador

B

07

Ferramenteiro Armador

C

08

 

 

 

Auxiliar de Artífice de Obras

A

01

Auxiliar de Artífice de Obras

B

02

Auxiliar de Artífice de Obras

C

03

 

 

 

Servente de Pedreiro

A

01

Servente de Pedreiro

B

02

Servente de Pedreiro

C

03

 

 

 

Operário

A

01

Operário

B

02

Operário

C

03

 

 

ANEXO XI

 

GRUPO: De Saúde (SAU)

CLASSE

REFERÊNCIA

NÍVEL

Médico Plantonista

A

Cf. Tabela Especial

 

 

 

Dentista Plantonista

A

Cf. Tabela Especial

 

 

 

Médico Veterinário

A

35

 

 

 

Farmacêutico Bio-Químico

A

30

 

 

 

Enfermeiro Padrão

A

26

Enfermeiro Padrão

B

28

Enfermeiro Padrão

C

31

 

 

 

Nutricionista

A

26

 

 

 

Atendente de Enfermaria

A

03

Atendente de Enfermaria

B

04

Atendente de Enfermaria

C

05

 

 

 

Auxiliar de Enfermagem

A

04

Auxiliar de Enfermagem

B

07

Auxiliar de Enfermagem

C

10

 

 

 

Padioleiro

A

01

Padioleiro

B

02

Padioleiro

C

03

 

 

ANEXO XII

 

GRUPO: Atividades Especiais (AES)

CLASSE

REFERÊNCIA

NÍVEL

Assessor de Imprensa

A

39

 

 

 

Coordenador de Obras Civis

A

36

 

 

 

Engenheiro Agrônomo (Nível Superior)

A

35

 

 

 

Médico do Trabalho (Nível Superior)

A

35

 

 

 

Teletipista (Nível Médio)

A

34

 

 

 

Calculista de Folhas de Pagamento

A

33

 

 

 

Coordenador Esportivo

A

25

 

 

 

Preparador Físico

A

14

 

 

 

Técnico Desportivo

A

19