LEI Nº 1350, DE 03 DE OUTUBRO DE 1974

 

AUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE GUARATINGUETÁ – CODESG – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O Doutor Walter de Oliveira Mello, Prefeito do Município de Guaratinguetá, faz saber que a Câmara Municipal de Guaratinguetá aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Executivo autorizado a promover as medidas e atos necessários a constituição, instalação e funcionamento, sob a forma de sociedade civil de fins econômicos, da Companhia de Desenvolvimento de Guaratinguetá, CODESG, empresa publica municipal com sede e Foro no Município de Guaratinguetá.

 

Artigo 2º A CODESG terá o capital inicial de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), totalmente subscrito e integralizado pela Municipalidade, em dinheiro, valores ou bens imóveis, estes últimos incorporados ao capital social pelo valor correspondente à avaliação procedida pelo órgão competente da Prefeitura.

 

Artigo 3º O Executivo Municipal poderá transferir para a CODESG, para os fins previstos no artigo anterior, bens imóveis municipais julgados necessários à consecução dos objetivos da Empresa.

 

Parágrafo único - A Empresa se sub-roga, plenamente, nos direitos e obrigações relativos aos imóveis que lhe tenham sido transferidos pela Prefeitura Municipal.

 

Artigo 4º O capital inicial da CODESG, uma vez integralizado, poderá ser aumentado mediante prévia autorização legislativa, e através de transferência e incorporação de dotações orçamentárias que lhes forem consignadas, de reservas decorrentes de lucros líquidos de suas atividades próprias ou de reavaliação de seu ativo.

 

Artigo 5º A CODESG terá como finalidade primordial a execução de programas de obras de desenvolvimento de áreas urbanas ou urbanizáveis, bem como de planos de renovação das que se apresentam com processo de deterioração elaborados, uns e outros sob a supervisão dos órgãos próprios da Municipalidade.

 

Parágrafo único - As áreas físicas de atuação da CODESG serão, sempre e previamente, delimitadas por ato do Poder Executivo.

 

Artigo 6º Para consecução de seus fins a CODESG poderá desenvolver toda e qualquer atividade econômica que se faça necessária, cabendo-lhe, especificamente;

 

a) adquirir e alienar, por compra e venda, assim como promover a desapropriação, amigável ou judicial, de seus bens imóveis, obedecida a legislação própria, em função de estrita execução dos programas e planos de melhoramentos específicos;

b) obter financiamento e realizar outras operações de crédito, observada a legislação pertinente para execução de programas e planos relacionados em sua área de atuação;

c) na forma legal prevista, celebrar convênios com entidades publicas ou particulares, visando à realização de seus objetivos.

 

Artigo 7º O Executivo Municipal poderá prestar, até o limite de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), garantias e avais a financiamentos e outras operações de crédito que a CODESG vier a realizar para o desempenho das atribuições que lhe são próprias.

 

Artigo 8º Com atribuições previstas em regulamento, a CODESG será administrada por uma Diretoria Executiva constituída por um Diretor Presidente, um Diretor Financeiro, um Diretor Administrativo e um Diretor Técnico.

 

§ 1º Os cargos previstos neste artigo serão preenchidos por pessoas portadoras de diploma de nível universitário, com experiência profissional de, no mínimo, cinco (5) anos.

 

§ 2º Nomeado o Diretor Presidente, o mesmo providenciará, dentro de sessenta (60) dias, a indicação dos demais membros da diretoria Executiva.

 

§ 3º Os membros da Diretoria Executiva farão publica declaração de bens no ato da posse e no término do exercício da função.

 

Artigo 9º Para exame e fiscalização das Contas, Balanços e Balancetes será constituído um Conselho Fiscal, com três (3) membros, designados pela Câmara Municipal, Vereadores ou não, com funções definidas em regulamento.

 

Parágrafo único - Os membros do Conselho Fiscal deverão ser pessoas portadoras de diplomas de curso de nível técnico ou superior.

 

Artigo 10 A remuneração dos Diretores e Membros do Conselho Fiscal será fixada por ato do Prefeito Municipal.

 

Artigo 11 Acompanhado do respectivo “curriculum vitae”, o nome do candidato ao cargo de Diretor Presidente da CODESG, antes de ser nomeado pelo Prefeito, será submetido à aprovação da Câmara Municipal.

 

§ 1º Ocorrendo recusa desse primeiro, o Prefeito indicará um segundo nome e, assim, sucessivamente, até que se alcance o “quórum” estipulado no “caput” deste artigo.

 

§ 2º Os demais componentes da Diretoria Executiva serão nomeados pelo Prefeito Municipal, por indicação do Diretor Presidente.

 

§ 3º Os Membros do Conselho Fiscal serão nomeados pelo Prefeito Municipal, obedecido o disposto no artigo 9.0 , desta Lei.

 

Artigo 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Artigo 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover as medidas e atos necessários à constituição, instalação e funcionamento, sob a forma de sociedade civil de fins econômicos, da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE GUARATINGUETÁ – CODESG, empresa pública municipal, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, com sede e foro no Município de Guaratinguetá. (Redação dada pela Lei nº 1466/1977)

 

Artigo 2º A CODESG terá o capital inicial de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), que será totalmente subscrito e integralizado pelo Município, através da Municipalidade e de uma ou mais de suas Autarquias, em proporção de capital a ser estabelecia no regulamento, em dinheiro, valores ou bens imóveis, estes últimos incorporados ao capital social pelo valor correspondente à avaliação procedida por comissão, designada pelo Prefeito. (Redação dada pela Lei nº 1466/1977)

 

Artigo 3º O Executivo Municipal, bem como as Autarquias, ficam autorizadas a transferir para a CODESG, nos termos do artigo anterior, bens imóveis pertencentes ao Município, que sejam julgados de interesse da Empresa para a realização de seus objetivos. (Redação dada pela Lei nº 1466/1977)

     

Parágrafo único -A CODESG se sub-roga, plenamente, nos direitos e obrigações relativos aos imóveis que lhe tenham sido ou venham a ser transferidos. (Redação dada pela Lei nº 1466/1977)

 

Artigo 4º O capital inicial da CODESG, uma vez integralizado, poderá ser aumentado por ato do Executivo, mediante a incorporação de dotações orçamentárias que lhe foram consignadas, de reservas decorrentes de lucros líquidos de suas atividades, de reavaliação de seu ativo a outras reservas previstas por lei ou pela transferência de bens imóveis municipais, na mesma forma dos artigos 2º e 3º. (Redação dada pela Lei nº 1466/1977)

 

Artigo 5º A CODESG terá como objetivo fundamental a execução de programas e obras de desenvolvimento do Município, obedecendo planos previamente aprovados pelo Prefeito, compreendendo: (Redação dada pela Lei nº 1466/1977)

 

I – A urbanização em geral, ou reurbanização, de áreas em processo de transformação ou em vias de deterioração; (Redação dada pela Lei nº 1466/1977)

 

II – A recuperação e reciclagem de edifícios em processo de deterioração, ou de inadequação de uso, do ponto de vista urbano. (Redação dada pela Lei nº 1466/1977)

 

Parágrafo único - Para consecução de seus fins, a CODESG poderá desenvolver toda e qualquer atividade econômica a tal efeito necessária, inclusive adquirir, alienar e promover a desapropriação de imóveis, obedecida a legislação pertinente, em função da execução dos programas e planos de melhoramentos específicos e devidamente aprovados na forma do caput deste artigo; realizar financiamentos e outras operações de crédito, observada a legislação pertinente; e celebrar convênios com entidades públicas ou particulares. (Redação dada pela Lei nº 1466/1977)

 

Artigo 6º A CODESG terá, ainda, como objetivos: (Redação dada pela Lei nº 1466/1977)

 

I – Promover a implantação e a exploração econômica de atividades complementares, na forma e em locais definidos por decreto do Executivo, de modo a elevar a qualidade de vida no Município; (Redação dada pela Lei nº 1466/1977)

 

II – Prestar serviços ou executar obras, mediante contrato celebrado com entidade pública da administração centralizada ou descentralizada, bem como com as entidades em que o Poder Público seja o detentor da maioria do capital social, com entidade particular e com pessoa física, estipulando-se no contrato a remuneração a ser paga à CODESG. (Redação dada pela Lei nº 1466/1977)

 

Parágrafo único - Na contratação de obras e serviços, em função do contrato com a Prefeitura, a CODESG obedecerá a legislação pertinente às licitações e reajustamentos a que estaria sujeita a própria Prefeitura. (Incluído pela Lei nº 1466/1977)

 

Artigo 7º O Executivo Municipal poderá sempre prestar, até o limite de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), garantias e avais a financiamentos e outras operações de crédito que a CODESG vier a realizar para o desempenho das atribuições que lhe são próprias. (Redação dada pela Lei nº 1466/1977)

 

Artigo 8º Com as atribuições previstas no regulamento, a administração, as deliberações e as normas da CODESG serão pertinentes a uma Diretoria Executiva, constituída por um Diretor Presidente, um Diretor Administrativo, um Diretor Financeiro e um Diretor Técnico. (Redação dada pela Lei nº 1466/1977)

 

§ 1º Os cargos previstos neste artigo serão preenchidos por pessoas portadoras de diploma de nível universitário, com vivência profissional, no mínimo, de cinco (5) anos. (Redação dada pela Lei nº 1466/1977)

 

§ 2º Nomeado o Diretor Presidente, providenciará ele dentro de trinta (30) dias, a indicação dos demais membros da Diretoria Executiva, ao Prefeito, para nomeação. (Redação dada pela Lei nº 1466/1977)

 

§ 3º Os Diretores poderão acumular cargos da Diretoria Executiva, sempre sem acumular remuneração, cumpridas as demais exigências desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1466/1977)

 

§ 4º Os membros da Diretoria Executiva farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício de direção. (Redação dada pela Lei nº 1466/1977)

 

Artigo 9º Para exame e fiscalização das Contas, Balanços e Balancetes, será constituído um Conselho Fiscal, com três (3) membros, nomeados pelo Prefeito ad referendum da Câmara Municipal, com funções definidas em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 1466/1977)

 

Parágrafo único - Os membros do Conselho Fiscal deverão ser pessoas portadoras de diplomas de curso de nível superior. (Redação dada pela Lei nº 1466/1977)

 

Artigo 10 A remuneração dos Diretores e Membros do Conselho Fiscal será fixada por ato do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1466/1977)

 

Artigo 11 Acompanhado do respectivo “curriculum vitae”, o nome do candidato ao cargo de Diretor Presidente da CODESG, antes de ser nomeado pelo Prefeito, será submetido à aprovação da Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1466/1977)

 

§ 1º Ocorrendo recusa desse primeiro, o Prefeito indicará um segundo nome e, assim, sucessivamente, até que se alcance o “quórum” estipulado no “caput” deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 1466/1977)

 

§2º Vago o cargo de Diretor Presidente, responderá pela CODESG Diretor Substituto, nomeado livremente pelo Prefeito, para o período necessário à aprovação, pela Câmara Municipal, do nome do candidato ao cargo de Diretor Presidente, cuja indicação será dentro de trinta dias da vacância. (Redação dada pela Lei nº 1466/1977)

 

Artigo 12 A CODESG exercerá suas atividades com pessoal próprio, sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, ou com servidores públicos que lhe forem postos à disposição; e executará suas obras e serviços, de forma direta ou indireta. (Redação dada pela Lei nº 1466/1977)

 

Parágrafo único -Os servidores municipais à disposição da CODESG terão assegurados todos os direitos e vantagens dos respectivos cargos ou funções, assegurada a opção de vencimentos. (Incluído pela Lei nº 1466/1977)

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos três de outubro de 1974.

 

WALTER DE OLIVEIRA MELLO

PREFEITO

 

Publicada nesta Prefeitura, na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº X.

 

LUIZ GUIMARÃES DE CASTRO

SECRETÁRIO DE EXPEDIENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.