LEI Nº 1350, DE 03 DE OUTUBRO DE 1974
AUTORIZA A
CONSTITUIÇÃO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE GUARATINGUETÁ – CODESG – E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Doutor Walter de Oliveira Mello, Prefeito do Município de
Guaratinguetá,
faz saber que a Câmara Municipal de Guaratinguetá aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Executivo autorizado a
promover as medidas e atos necessários a constituição,
instalação e funcionamento, sob a forma de sociedade civil de fins econômicos,
da Companhia de Desenvolvimento de Guaratinguetá, CODESG, empresa publica
municipal com sede e Foro no Município de Guaratinguetá.
Artigo 2º A CODESG terá o capital inicial de
Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), totalmente subscrito e integralizado
pela Municipalidade, em dinheiro, valores ou bens imóveis, estes últimos
incorporados ao capital social pelo valor correspondente à avaliação procedida
pelo órgão competente da Prefeitura.
Artigo 3º O Executivo Municipal poderá
transferir para a CODESG, para os fins previstos no artigo anterior, bens
imóveis municipais julgados necessários à consecução dos objetivos da Empresa.
Parágrafo único - A Empresa se sub-roga, plenamente,
nos direitos e obrigações relativos aos imóveis que lhe tenham sido
transferidos pela Prefeitura Municipal.
Artigo 4º O capital inicial da CODESG, uma
vez integralizado, poderá ser aumentado mediante prévia autorização
legislativa, e através de transferência e incorporação de dotações
orçamentárias que lhes forem consignadas, de reservas decorrentes de lucros
líquidos de suas atividades próprias ou de reavaliação de seu ativo.
Artigo 5º A CODESG terá como finalidade
primordial a execução de programas de obras de desenvolvimento de áreas urbanas
ou urbanizáveis, bem como de planos de renovação das que se apresentam com processo de deterioração elaborados, uns e outros sob a
supervisão dos órgãos próprios da Municipalidade.
Parágrafo único - As áreas físicas de atuação da
CODESG serão, sempre e previamente, delimitadas por ato do Poder Executivo.
Artigo 6º Para consecução de seus fins a
CODESG poderá desenvolver toda e qualquer atividade econômica que se faça
necessária, cabendo-lhe, especificamente;
a) adquirir e alienar, por compra e venda, assim como
promover a desapropriação, amigável ou judicial, de seus bens
imóveis, obedecida a legislação própria, em função de estrita execução
dos programas e planos de melhoramentos específicos;
b) obter financiamento e realizar outras operações de
crédito, observada a legislação pertinente para execução de programas e planos
relacionados em sua área de atuação;
c) na forma legal prevista, celebrar convênios com entidades
publicas ou particulares, visando à realização de seus
objetivos.
Artigo 7º O Executivo Municipal poderá
prestar, até o limite de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de
cruzeiros), garantias e avais a financiamentos e outras operações de
crédito que a CODESG vier a realizar para o desempenho das atribuições que lhe
são próprias.
Artigo 8º Com atribuições previstas em
regulamento, a CODESG será administrada por uma Diretoria Executiva constituída
por um Diretor Presidente, um Diretor Financeiro, um Diretor Administrativo e
um Diretor Técnico.
§ 1º Os cargos previstos neste artigo
serão preenchidos por pessoas portadoras de diploma de nível universitário, com
experiência profissional de, no mínimo, cinco (5) anos.
§ 2º Nomeado o Diretor Presidente, o
mesmo providenciará, dentro de sessenta (60) dias, a indicação dos demais
membros da diretoria Executiva.
§ 3º Os membros da Diretoria Executiva
farão publica declaração de bens no ato da posse e no término do exercício da
função.
Artigo 9º Para exame e fiscalização das
Contas, Balanços e Balancetes será constituído um Conselho Fiscal, com três (3)
membros, designados pela Câmara Municipal, Vereadores ou não, com funções
definidas em regulamento.
Parágrafo único - Os membros do Conselho Fiscal
deverão ser pessoas portadoras de diplomas de curso de nível técnico ou
superior.
Artigo
Artigo 11 Acompanhado do respectivo
“curriculum vitae”, o nome do candidato ao cargo de Diretor Presidente da
CODESG, antes de ser nomeado pelo Prefeito, será submetido à aprovação da
Câmara Municipal.
§ 1º Ocorrendo recusa desse primeiro, o
Prefeito indicará um segundo nome e, assim, sucessivamente, até que se alcance
o “quórum” estipulado no “caput” deste artigo.
§ 2º Os demais componentes da Diretoria
Executiva serão nomeados pelo Prefeito Municipal, por indicação do Diretor
Presidente.
§ 3º Os Membros do Conselho Fiscal
serão nomeados pelo Prefeito Municipal, obedecido o disposto no artigo 9.0 ,
desta Lei.
Artigo 12 Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Artigo 1º Fica o Executivo
Municipal autorizado a promover as medidas e atos necessários à constituição, instalação
e funcionamento, sob a forma de sociedade civil de fins econômicos, da
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE GUARATINGUETÁ – CODESG, empresa pública
municipal, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio
próprio e autonomia administrativa, com sede e foro no Município de
Guaratinguetá. (Redação
dada pela Lei nº 1466/1977)
Artigo 2º A CODESG terá o capital inicial de
Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), que será totalmente subscrito e
integralizado pelo Município, através da Municipalidade e de uma ou mais de
suas Autarquias, em proporção de capital a ser estabelecia no regulamento, em
dinheiro, valores ou bens imóveis, estes últimos incorporados ao capital social
pelo valor correspondente à avaliação procedida por comissão, designada pelo
Prefeito. (Redação
dada pela Lei nº 1466/1977)
Artigo 3º O Executivo Municipal, bem como
as Autarquias, ficam autorizadas a transferir para a CODESG, nos termos do
artigo anterior, bens imóveis pertencentes ao Município, que sejam julgados de
interesse da Empresa para a realização de seus objetivos. (Redação
dada pela Lei nº 1466/1977)
Parágrafo único -A CODESG se
sub-roga, plenamente, nos direitos e obrigações relativos aos imóveis que lhe
tenham sido ou venham a ser transferidos. (Redação
dada pela Lei nº 1466/1977)
Artigo 4º O capital inicial da CODESG, uma
vez integralizado, poderá ser aumentado por ato do Executivo, mediante a
incorporação de dotações orçamentárias que lhe foram consignadas, de reservas
decorrentes de lucros líquidos de suas atividades, de reavaliação de seu ativo
a outras reservas previstas por lei ou pela transferência de bens imóveis
municipais, na mesma forma dos artigos 2º e 3º. (Redação
dada pela Lei nº 1466/1977)
Artigo 5º A CODESG terá como objetivo
fundamental a execução de programas e obras de desenvolvimento do Município, obedecendo planos previamente aprovados pelo Prefeito,
compreendendo: (Redação
dada pela Lei nº 1466/1977)
I – A urbanização em geral, ou
reurbanização, de áreas em processo de transformação ou em vias de
deterioração; (Redação
dada pela Lei nº 1466/1977)
II – A recuperação e reciclagem de
edifícios em processo de deterioração, ou de inadequação de uso, do ponto de
vista urbano. (Redação
dada pela Lei nº 1466/1977)
Parágrafo único - Para consecução de seus fins, a
CODESG poderá desenvolver toda e qualquer atividade econômica a tal efeito
necessária, inclusive adquirir, alienar e promover a desapropriação de imóveis,
obedecida a legislação pertinente, em função da execução dos programas e planos
de melhoramentos específicos e devidamente aprovados na forma do caput deste
artigo; realizar financiamentos e outras operações de crédito, observada a
legislação pertinente; e celebrar convênios com entidades públicas ou
particulares. (Redação
dada pela Lei nº 1466/1977)
Artigo 6º A CODESG terá, ainda, como objetivos: (Redação
dada pela Lei nº 1466/1977)
I – Promover a implantação e a
exploração econômica de atividades complementares, na forma e em locais
definidos por decreto do Executivo, de modo a elevar a qualidade de vida no
Município; (Redação
dada pela Lei nº 1466/1977)
II – Prestar serviços ou executar
obras, mediante contrato celebrado com entidade pública da administração
centralizada ou descentralizada, bem como com as entidades em que o Poder
Público seja o detentor da maioria do capital social, com entidade particular e
com pessoa física, estipulando-se no contrato a remuneração a ser paga à
CODESG. (Redação
dada pela Lei nº 1466/1977)
Parágrafo único - Na contratação de
obras e serviços, em função do contrato com a Prefeitura, a CODESG obedecerá a
legislação pertinente às licitações e reajustamentos a que estaria sujeita a
própria Prefeitura.
(Incluído
pela Lei nº 1466/1977)
Artigo 7º O Executivo
Municipal poderá sempre prestar, até o limite de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões
de cruzeiros), garantias e avais a financiamentos e outras operações de crédito
que a CODESG vier a realizar para o desempenho das atribuições que lhe são
próprias. (Redação
dada pela Lei nº 1466/1977)
Artigo 8º Com as atribuições previstas no
regulamento, a administração, as deliberações e as normas da CODESG serão
pertinentes a uma Diretoria Executiva, constituída por um Diretor Presidente,
um Diretor Administrativo, um Diretor Financeiro e um Diretor Técnico. (Redação
dada pela Lei nº 1466/1977)
§ 1º Os cargos previstos neste artigo
serão preenchidos por pessoas portadoras de diploma de nível universitário, com
vivência profissional, no mínimo, de cinco (5) anos. (Redação
dada pela Lei nº 1466/1977)
§ 2º Nomeado o Diretor Presidente,
providenciará ele dentro de trinta (30) dias, a indicação dos demais membros da
Diretoria Executiva, ao Prefeito, para nomeação. (Redação
dada pela Lei nº 1466/1977)
§ 3º Os Diretores poderão acumular
cargos da Diretoria Executiva, sempre sem acumular remuneração, cumpridas as
demais exigências desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 1466/1977)
§ 4º Os membros da Diretoria Executiva
farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício de direção. (Redação
dada pela Lei nº 1466/1977)
Artigo 9º Para exame e fiscalização das
Contas, Balanços e Balancetes, será constituído um Conselho Fiscal, com três
(3) membros, nomeados pelo Prefeito ad referendum da Câmara Municipal, com
funções definidas em regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 1466/1977)
Parágrafo único - Os membros do
Conselho Fiscal deverão ser pessoas portadoras de diplomas de curso de nível
superior. (Redação
dada pela Lei nº 1466/1977)
Artigo
Artigo 11 Acompanhado do respectivo “curriculum
vitae”, o nome do candidato ao cargo de Diretor Presidente da CODESG, antes de
ser nomeado pelo Prefeito, será submetido à aprovação da Câmara Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 1466/1977)
§ 1º Ocorrendo recusa desse primeiro, o
Prefeito indicará um segundo nome e, assim, sucessivamente, até que se alcance
o “quórum” estipulado no “caput” deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 1466/1977)
§2º Vago o cargo de Diretor
Presidente, responderá pela CODESG Diretor Substituto, nomeado livremente pelo
Prefeito, para o período necessário à aprovação, pela Câmara Municipal, do nome
do candidato ao cargo de Diretor Presidente, cuja indicação será dentro de
trinta dias da vacância. (Redação
dada pela Lei nº 1466/1977)
Artigo
Parágrafo único -Os servidores
municipais à disposição da CODESG terão assegurados todos os direitos e
vantagens dos respectivos cargos ou funções, assegurada a opção de vencimentos. (Incluído
pela Lei nº 1466/1977)
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, aos três de outubro de 1974.
WALTER DE OLIVEIRA MELLO
PREFEITO
Publicada nesta Prefeitura, na
data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº X.
LUIZ GUIMARÃES DE CASTRO
SECRETÁRIO DE EXPEDIENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.