REVOGADO PELA
LEI Nº 2055/1989
LEI Nº 1.890, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1986
DISPÕE SOBRE
O SISTEMA ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ E CONSOLIDA TODA A
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PERTINENTE.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber
que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º Esta Lei
dispõe sobre o Sistema Administrativo do Município de Guaratinguetá e consolida
toda a legislação municipal pertinente.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA AÇÃO
ADMINISTRATIVA
Artigo 2º A
Administração Pública Municipal será exercida com bae no sistema de prévio planejamenot,
especialmente:
I – Para as ações que objetivem o
desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural do Município;
II – Para a racional utilização dos recursos
humanos, materiais e financeiros existentes ou colocados à disposição do
Governo Municipal.
Artigo 3º Como instrumentos normativos da ação
administrativa, o Poder Executivo Municipal elaborará e, após aprovação do
Poder Legislativo, adotará:
I – O Plano Diretor
de Desenvolvimento Integrado, conforme dispõe a Lei Orgânica dos Municípios
(Decreto-Lei Complementar número 09, de 31 de dezembro de 1969);
II – O Plano
Plurianual de Investimentos, conforme dispõe a Lei Federal número 4.320/64;
III – O Programa
Anual de Trabalho, conforme dispõe a Lei Federal número 4.320/64;
IV – O
Orçamento-Programa, conforme dispõe a Lei Federal n[umero 4.320/64 e a Lei
Orgânica dos Municípios;
V – A Programação
financeira anual de despesas, conforme dispõe a Lei Orgânica dos Municípios.
Artigo 4º O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado
será o elemento básico, inicial e gerador do sistema de planejamento.
Artigo 5º Na elaboração e execução de programs
administrativos, será estabelecido e obedecido o critério de prioridades,
segundo a essencialidade de obras ou serviços, objetivando sempre o interesse
coletivo.
Artigo 6º A execução de obras e serviços, das
Administrações Direta e Indireta, poderá ser objeto de concessão, permissão,
delegação, convênio ou contrato com terceiros, sempre que, obedecida a
legislação aplicável, a providência resulte em maior rendimento e menores
custos operacionais.
Parágrafo único – A execução de
obras e serviços concedidos, permitidos, delegados ou, de qualquer forma,
transferidos a terceiros, segundo o disposto neste Artigo, será fiscalizada
pelos órgãos próprios da Administração Pública Direta ou Indireta, conforme o
caso.
Artigo 7º Para a execução de seus Programas, a
Administração Municipal, quando possível, procurará se valer dos recursos
colocados a sua disposição por entidades públicas ou privadas, consorciando-se
com estas, quando recomendável, para melhor aproveitamento de recursos
financeiros e técnicos.
Artigo 8º Na execução de seus Programas, a
Administração Municipal procurará integrar as forças atuantes da comunidade e
os municípios que exerçam ação destacada na coletividade, os quais, com seus
conhecimentos específicos, possam colaborar na solução de problemas locais.
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS BÁSICOS DA AÇÃO
ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO ÚNICO
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Artigo 9º A ação administrativa obedecerá,
permanentemente, aos seguintes princípios fundamentais:
I – Sistema de
Planejamento;
II – Sistema de
Coordenação;
III –
Descentralizçaão;
IV – Delegação de
competências;
V – Controle.
SEÇÃO 1ª
DO PLANEJAMENTO
Artigo
Parágrafo único – Em todos os níveis,
os órgãos da Administração Municipal obedecerão, rigorosamente, ao estatuído
neste Artigo.
Artigo 11 O Sistema de Planejamento previsto no Artigo
9º, I, desta Lei, abrange, como instrumentos básicos e normativos das
atividades administrativas:
I – Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado;
II – Orçamento
Plurianual de Investimentos;
III –
Orçamento-Programa;
IV – Programa Anual
de Trabalho.
Artigo 12 O Sistema de Planejamento, em obediência às
disposições e diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado,
objetivará estabelecer as alternativas e condicionantes da intervenção e ação
do Poder Executivo, com o propósito de coordenar e promover o desenvolvimento
sócio econômico integrado e a melhoria da qualidade de vida da Comunidade.
Artigo 13 O Sistema de Planejamento abrangerá,
concomitantemente, os aspectos econômicos, financeiros, urbanísticos,
sanitários, educacionais, habitacionais, de promoção social, esporte, turismo,
recreação e lazer, nas áreas de ação do Poder Executivo.
SEÇÃO 2ª
DA COODENAÇÃO
Artigo 14 As ações e atividades de todos os órgãos da
Administração Municipal serão objetos da permanente coordenação que consistirá,
principalmente, na harmonização dos procedimentos, de forma a assegurar o
desenvolvimento conjunto das práticas administrativas.
Parágrafo único – Com esse objetivo,
os dirigentes de todos os órgãos promoverão reuniões sistemáticas com os
responsáveis pela execução de programas de ações ou atividades correlatas.
SEÇÃO 3ª
DA DESCENTRALIZAÇÃO
Artigo 15 Por iniciativa do Prefeito, poderão ser
criados órgãos descentralizados, como Administrações Regionais (“AR”), a que
serão atribuídas funções definidas e delimitadas que objetivem liberar a estrutura
central da prática rotineira de atos administrativos.
SEÇÃO 4ª
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS
Artigo 16 O Prefeito, na forma legal prevista,
conforme se dispuser em Regulamento, poderá delegar competências para a prática
de atos Administrativos.
Parágrafo único – O ato de delegação
indicará, com precisão, a autoridade delegada e as atribuições objeto da
delegação.
Artigo 17 Não serão objeto de delegação de
competência, além de outros que os atos normativos indicarem, os seguintes
procedimentos:
I – Autorização de
despesa que ultrapasse o limite fixado pela Lei Orgânica dos Municípios para os
“convites”;
II – Nomeação,
admissão ou contratação de servidores de qualquer categoria, bem como sua
exoneração, dispensa, demissão, suspensão, revisão e rescisão de contrato de
trabalho;
III – Concessão e
cassação de aposentadorias;
IV – Decretação de
prisão preventiva;
V – Aprovação de
licitação e a adjudicação de seu objeto, qualquer que seja a sua finalidade;
VI – Concessão de
exploração de serviços públicos ou de utilidade pública;
VII – Permissão de
serviço público ou de utilidade pública, mesmo a título precário;
VIII – Alienação de
bens imóveis pertencentes ao Patrimônio Municipal, ainda que autorizada pelo
Poder Legislativo;
IX – Aquisição de bens
imóveis;
X – Aprovação de
loteamentos, parcelamentos ou subdivisões de terrenos;
XI – Autorização a
estabelecimento bancário para o recebimento de tributos municipais;
XIII – Assinatura de
cheques e ordens de pagamento.
SEÇÃO 5ª
DO CONTROLE
Artigo 18 Todas as ações e práticas administrativas
serão objeto de controle permanente e avaliação de resultados, a isso estando
obrigados todos os órgãos e agentes, em suas áreas de atribuição.
Artigo 19 O controle será exercido de forma a adequar
as ações e práticas administrativas aos respectivos planejamentos, com o
objetivo de que sejam cumpridas, rigorosamente, as metas de execução.
Artigo 20 O controle e a avaliação dos resultados
serão elementos essenciais para a elaboração de relatórios e estatísticas a
serem apresentados, periodicamente, à Diretoria do Planejamento e Coordenação.
§ 1º Os relatórios e as estatístics, a que se
refere este artigo, serão elaborados de forma analítica e minuciosa.
§ 2º Ao final de cada ação ou prática
administrativa, será elaborado, de forma sintética, o respectivo relatório
final.
Artigo 21 Os relatórios e as estatísticas servirão
para a avaliação, a ser feita pela Diretoria do Planejamento e Coordenação, com
o objetivo de se verificar se as ações e práticas administrativas atingiram as
metas fixadas nos planos e programas e, paralelamente, para nortear a revisão
do sistema de planejamento, quando isso se evidenciar conveniente.
Artigo 22 Os sistemas de controle e de avaliação de
resultados serão implantados em Regulamentos.
Parágrafo único – Nos regulamentos a
que se refere este artigo serão definidas as responsabilidades e as penalidades
por omissão, negligência, conivência ou condescendência do agente encarregado
do controle e da avaliação de resultados.
Artigo 23 O controle e a avaliação de resultados serão
praticados, igualmente, a nível interno de cada órgão da Administração, com
relação à observância das normas que disciplinam a atividade específica de suas
áreas de atribuições.
Artigo
TÍTULO IV
DAS ADMINISTRAÇÕES DIRETA E INDIRETA
Artigo 25 O Sistema Administrativo Municipal
compreende:
I – Os Órgãos da
Administração Direta, que constituem a Estrutura Administrativa da Prefeitura
Municipal;
II – Os Órgãos da
Administração Indireta, que são as Autarquias, as Empresas Públicas, as Sociedades
de Economia Mista.
Parágrafo único – Equiparam-se às
Empresas Públicas, para os efeitos desta Lei, as Fundações instituídas em
consequência de leis municipais, quaisquer que sejam as suas finalidades, e de
cujos orçamentos constem recursos providos pela Municipalidade.
Artigo 26 Para os efeitos desta Lei, os conceitos de
Autarquia, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, são os constantes,
respectivamente, dos incisos I, II e III do artigo 5º do Decreto-Lei nº 200, de
25 de Fevereiro de 1967.
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Artigo
Artigo 28 Constituem a Estrutura Administrativa
Direta, os seguintes órgãos:
I – ÓRGÃOS DE
ASSESSORAMENTO:
1. Gabinete do
Prefeito;
2. Assessoria
Técnica Especializada;
3. Departamento do
Planejamento e Coordenação;
4. Conselhos Municipais;
II – ÓRGÃOS MEIO:
1. Departamento da
Fazenda;
2. Departamento da
Administração;
III – ÓRGÃOS FIM:
1. Departamento de
Viação e Obras Públicas;
2. Departamento de
Serviços Municipais;
3. Departamento de
Educação;
4. Departamento de
Cultura;
5. Departamento de
Esportes, Turismo e Lazer;
6. Departamento e
Saúde;
7. Departamento de
Promoção e Assistência Social;
8. Departamento do
Pessoal;
9. Departamento
Jurídico.
Parágrafo único – Terá nível
equivalente ao de Departamento, o Gabinete do Prefeito.
Artigo 29 Além das Comissões Municipais instituídas
legalmente, o Prefeito poderá criar, para fins determinados, em caráter
transitório, outros órgãos de Assessoramento como Grupos de Trabalhos,
Comissões Especiais ou Colegiados.
Artigo 30 Os Conselhos Municipais, e outros Órgãos
Assemelhados, serão integrados por pessoas designadas pelo Prefeito, em função
de seus conhecimentos específicos nas respectivas áreas de atuação.
Artigo 31 As atividades dos Conselhos Municipais e de
outros órgãos assemelhados, serão regulamentados pelo Prefeito.
Artigo
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA
Artigo
I – Primeiro nível:
Departamentos;
II – Segundo nível:
Divisões;
III – Terceiro
nível: Seções;
IV – Quarto nível:
Serviços.
Artigo 34 Um órgão não conterá, necessariamente, todos
os níveis hierárquicos intermediários ou inferiores.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Artigo 35 São Órgãos da Administração Indireta:
I – Serviço Autônomo
de Águas e Esgotos de Guaratinguetá, “SAAEG”, criado pela Lei
número 1.213, de 26 de Fevereiro de 1971;
II – Companhia de
Desenvolvimento de Guaratinguetá, “CONDESG”, criada pela Lei
número 1.350, de 03 de Outubro de 1974.
Artigo
Artigo 37 Sujeitam-se à prévia aprovação do Prefeito,
as atividades e os programas de trabalho dos Órgãos da Administração Indireta.
Artigo 38 As atividades dos Órgãos da Administração
Indireta obedecerão aos sistemas de planejamento, coordenação e controle
previstos nesta Lei, e serão desenvolvidas de forma paralela e harmônica com os
programas de trabalho dos Órgãos da Administração Direta.
TÍTULO V
DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS
Artigo 39 Aos Órgãos da Administração Direta, em todos
os seus níveis, competem, primodialmente, as seguintes atribuições gerais:
I – Assistir as autoridades
e agentes administrativos, em todos os níveis hierárquicos, nos assuntos
relacionados com a Administração Municipal;
II – Planejar, no
âmbito das respectivas áreas de atuação, a execução da política administrativa,
das diretrizes, instruções e normas de ação;
III – Propor normas
baseadas em diretrizes planejadas, para o atendimento de situações específicas;
IV – Opinar,
conclusivamente, sobre assuntos administrativos, no âmbito das respectivas
áreas de atuação, observadas as diretrizes e normas estabelecidas;
V – Zelar pela
apropriada instrução de processos que devam ser hierarquicamente superiores, ou
de outros órgãos, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário,
providenciando, quando for o caso, a obtenção e juntada de informações complementares;
VI – Sugerir medidas
adequadas para a solução de problemas gerais e particulares, afetos à
Administração.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
SEÇÃO 1ª
DO GABINETE DO PREFEITO
Artigo 40 O Gabinete do Prefeito é órgão incumbido de
prestar assistência direta e imediata ao Chefe do Poder Executivo, nos assuntos
concernentes às atividades políticas, administrativas e, particularmente, de
relacionamento com autoridades e munícipes em geral, competindo-lhe, ainda, centralizar
os serviços de relações públicas, de representação e de divulgação das
atividades da Administração.
Artigo 41 O Gabinete do Prefeito contará com uma
Secretária Adjunta, lotada com pessoal qualificado, para o atendimento direto
do expediente pessoal do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único – Terá nível
equivalente ao de “Serviço”, a Secretaria Adjunta a qual se refere este artigo.
SEÇÃO 2ª
DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA ESPECIALIZADA
Artigo 42 À Assessoria Especializada, diretamente
subordinada à Chefia do Executivo, compete assistir o Prefeito, sempre que
solicitada, nos assuntos da respectiva área profissional.
Parágrafo único – A Assessoria
Técnica Especializada será composta por número suficiente de profissionais, de
nível universitário, devidamente habilitados para o exercício das atividades
inerentes, contratados, a critério do Prefeito, para o desempenho das
atribuições previstas neste artigo, não podendo as respectivas remunerações
mensais ultrapassar o limite máximo, incluídas as eventuais gratificações,
devidas aos Diretores de Departamento.
SEÇÃO 3ª
DO DEPARTAMENTO DO PLANEJAMENTO E
COORDENAÇÃO
Artigo 43 O Departamento do Planejamento e Coordenação
é o órgão incumbido de prestar assessoramento direto e imediato à Administração
Municipal, incumbindo-se, especialmente, de:
I – Elaborar e
coordenar a execução, o controle e a atualização do Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado;
II – Elaborar e
coordenar a execução dos planos periódicos de ação da Administração Municipal;
III – Colaborar na
elaboração da Programação Orçamentária;
IV – Elaborar e
coordenar as normas disciplinares do Planejamento Físico do Município, das
edificações, das instalações e do bem estar público;
V – Expedir as
autorizações de “habite-se”;
VI – Manter
atualizada a planta cadastral da cidade, para efeito de disciplinamento das
expansões urbanas;
VII – Racionalizar
os sistema administrativos da Administração Direta.
Artigo
1. Serviço de
Aprovação de Projetos e Fiscalização de Obras.
1. Seção de Aprovação de Projetos e Fiscalização de Obras. (Redação
dada pela Lei nº 1895/1986)
SEÇÃO 4ª
DO DEPARTAMENTO JURÍDICO
Artigo 45 O Departamento Jurídico é o Órgão incumbido
da assessoria e consultoria de assuntos jurídicos da Prefeitura, competindo-lhe
pronunciar-se sobre a matéria legal que lhe for submetida pelo Prefeito e
demais órgãos da Administração Direta, bem como patrocinar, em Juízo ou fora
dele, os interesses do Município.
Artigo
1. Serviço da Dívida
Ativa.
SEÇÃO 5ª
DO DEPARTAMENTO DA FAZENDA
Artigo 47 O Departamento da Fazenda é o órgão
incumbido da orientação e execução da política econômico-financeira e fiscal do
Município e da sistematização dos processos de registros contábeis e cadastrais
em geral, competindo-lhe, especialmente:
I – Coordenar, juntamente
com a Diretoria do Planejamento e Coordenação, a elaboração de programações
orçamentárias;
II – Assessorar o
Prefeito e todos os órgãos da Administração Direta em assuntos econômicos
financeiros e fazendários, na área do Governo Municipal;
III – Gerar e
implantar as normas para a execução da política econômico-financeira, traçada
pelo Prefeito, para o exercício do Governo Municipal.
Artigo
1. Divisão de
Contabilidade e Finanças;
2. Divisão de
Cadastro Fiscal e Tributação Geral;
3. Divisão do
Cadastro e Tributação Imobiliária;
4. Seção de
Contabilidade;
5. Seção de Finanças
e Orçamento;
6. Seção de
Tesouraria;
7. Seção de Cadastro
Fiscal;
8. Seção de
Tributação Geral;
9. Seção de Cadastro
Imobiliário;
10. Seção de
Tributação Imobiliária.
SEÇÃO 6ª
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 49 O Departamento da Administração é o órgão
incumbido de centralizar os Serviços pertinentes ao Material e Patrimônio,
Almoxarifado, Expediente, Protocolo, Arquivo, Vigilância, Zeladoria e Telefonia
do Paço Municipal, competindo-lhe, especialmente:
I – Coordenar a
interligação das atividades dos diversos órgãos da Prefeitura;
II – Manter os
arquivos de Processos e Documentos em geral;
III – Manter os
sistemas de cadastramento, controle e guarda dos bens que integram o Patrimônio
Municipal.
Artigo
1. Seção de
Secretaria;
2. Seção de Material
e Patrimônio;
3. Serviço de
Arquivo Geral;
4. Serviço de
Protocolo Geral;
5. Serviço de
Zeladoria;
6. Serviço de
Patrimônio;
7. Serviço de
Almoxarifado.
SEÇÃO 7ª
DO DEPARTAMENTO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS
Artigo 51 O Departamento de Viação e Obras Públicas é
o órgão incumbido, especialmente, das seguintes atividades:
I – Abertura,
implantação e conservação das vias urbanas e estradas municipais;
II – Execução,
conservação e fiscalização das obras públicas municipais, não previstas no
número anterior;
III – Provimento de
recursos materiais para as atividades dos Serviços Municipais, especialmente no
que se refere a máquinas, veículos e equipamentos.
Artigo
1. Divisão de Obras
Públicas;
2. Divisão de
Pavimentação;
3. Seção de Central
de Manutenção;
4. Seção de Estradas
de Rodagem;
5. Serviço de Obras;
6. Serviço de
Máquinas e Veículos;
7. Serviço de
Iluminação.
SEÇÃO 8ª
DO DEPARTAMENTO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS
Artigo 53 O Departamento dos Serviços Municipais é o
órgão incumbido, especialmente de:
I – Centralizar a
orientação e disciplinas básicas a que devem obedecer os atos e práticas dos
Serviços Municipais, em todos os seus níveis;
II – Compatilizar os
atos e práticas dos Serviços Municipais com as normas superiores estabelecidas
nos planos e programas do Governo Municipal;
III – Triagem e
atendimento de pequenos agricultores, na conformidade dos Programas de Fomento
Agrícola.
Artigo
1. Seção de Limpeza
Pública;
2. Seção de
Trânsito;
3. Seção de Parques
e Jardins;
4. Seção de Estação
Rodoviária;
5. Seção de Mercados
e Feiras;
6. Serviço de
Cemitério;
7. Serviço de
Fomento Agrícola.
SEÇÃO 9ª
DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO
Artigo 55 O Departamento de Educação é o órgão
responsável pelas atividades educacionais exercidas pelo Município,
incumbindo-lhe, especialmente:
I – Educação
pré-primária e primária de primeiro grau;
II – Educação
profissionalizante;
III – Provimento de
material escolar e pedagógico;
IV – Provimento da
alimentação escolar;
V – Administração e
difusão de bibliotecas.
Artigo
1. Seção de
Biblioteca;
2. Seção de Merenda
Escolar;
3. Serviço de Ensino
de 1º Grau;
4. Serviço de Ensino
Profissionalizante;
5. Serviço de Ensino
Pré-Escolar e Supletivo.
SEÇÃO 10ª
DO DEPARTAMENTO DE CULTURA
Artigo 57 O Departamento de Cultura é o órgão
incumbido de promover o desenvolvimento cultural e cívico-cultural do
Município, em todos os seus múltiplos e variados aspectos, cabendo-lhe,
especialmente:
I – Organizar e
manter os Museus Municipais;
II – Desenvolver o
intercâmbio cultural entre Municípios e com o Estado;
III – Coletar,
catalogar e guardar objetos, alfáias e documentos de valor histórico ou
artístico, relacionados com o Município e/ou com seus habitantes;
IV – Organizar
mostras ou exposições, permanentes, transitórias ou itinerantes, de cunho
cultural;
V – Organizar
programas artísticos, musicais e literários, de cunho cultural.
Artigo
1. Serviço de
Cultura.
SEÇÃO 11ª
DO DEPARTAMENTO DE ESPORTES, TURISMO E LAZER
Artigo 59 O Departamento de Esportes, Turismo e Lazer
é o órgão incumbido de promover o desenvolvimento das atividades desportivas,
amadorísticas, do turismo interno e do lazer comunitário, em todos os seus
múltiplos e variados aspectos, cabendo-lhe, especialmente:
I – Centralizar os
sistemas administrativos dos Ginários e Estádios Municipais;
II – Centralizar os
sistemas administrativos dos polos de atração turísticas e dos recursos para o
lazer comunitário, nas áreas de atribuição da Municipalidade;
III – Guardar e
conservar troféus, medalhas e outras lembranças de atividades desportivas, e o
material desportivo em geral, pertencentes ao Patrimônio da Municipalidade.
Artigo
1. Divisão de
Esportes e Turismo;
2. Serviço de
Esportes;
3. Serviço de
Turismo.
SEÇÃO 12ª
DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE
Artigo 61 O Departamento de Saúde é o órgão incumbido
de prestar assistência médica e odontológica à população, em órgãos criados ou
mantidos pela Municipalidade, cabendo-lhe, especialmente:
I – Centralizar os
sistemas administrativos e operacionais das unidades hospitalares, dos postos
de saúde, postos de pronto-socorro e gabinetes dentários;
II – Centralizar os
sistemas administrativos e operacionais dos laboratórios de análises clínicas e
de próteses dentárias, e das farmácias;
III – Centralizar os
sistemas operacionais dos serviços de transporte de enfermos.
Artigo
1. Seção Médica;
2. Seção
Odontológica.
SEÇÃO 13ª
DO DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Artigo 63 O Departamento de Promoção e Assistência
Social é o órgão incumbido das atividades relacionadas com o desenvolvimento de
programas de promoção humana e de assistência social, sob os seus múltiplos e
variados aspectos, cabendo-lhe, especialmente:
I – Executar
programas e atividades para a formação e/ou aperfeiçoamento de mão-de-obra
qualificada e para o desenvolvimento de aptidões artesanais, para a melhoria
das condições sociais dos habilitados;
II – Cadastrar as
disponibilidades de emprego que possam ser detectados em todos os níveis das
atividades empresariais do Município e da região;
III – Cadastrar e
orientar os profissionais na busca de emprego, quando necessário e possível;
IV – Cadastrar as
carências mais sensíveis nos campos de habitação popular, rendas individuais e
familares, alimentação, e outras semelhantes, especialmente nas faixas da
população economicamente carente;
V – Cadastrar as
Entidades Assistenciais existentes no Município e, de forma minuciosa, os
respectivos programas de atividades;
VI – Centralizar, no
âmbito da Adminstração Municipal, a captação de recursos materiais destinados à
Assistência Social.
Artigo
1. Serviço de
Promoção Social;
2. Serviço de
Assistência Social.
SEÇÃO 14ª
DO DEPARTAMENTO DO PESSOAL
Artigo 65 O Departamento do Pessoal é o órgão
incumbido de centralizar o controle do pessoal vinculado à Administração
Direta, cabendo-lhe, especialmente:
I – Manter os
arquivos de registros e anotações nos processos individuais de interesse dos
servidores em geral;
II – Proceder às
anotações devidas nas Carteiras Profissionais dos servidores regidos pela CLT;
III – Proceder ao
controle de férias, licenças-prêmios, abono de faltas, horas extras, licenças
em geral, bem como de todos os fatores que possam influir na remuneração,
promoção, dispensa, etc,, dos servidores em geral;
IV – Encarregar-se
do “Livro de Ponto”, ou outra forma de controle relativo à frequência ou
comparecimento do servidor ao serviço;
V – Elaborar,
coordenar ou fiscalizar as folhas de pagamento relativos aos servidores em
geral;
VI – Exercer todas
as outras atividades, não especificadas acima, próprias aos serviços de
pessoal.
Artigo
1. Serviço do
Pessoal.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E
FINAIS
Artigo 67 As Comissões Municipais especificadas no
Artigo 29 desta Lei, vincular-se-ão aos Departamentos cujas atividades lhes
forem afins.
Artigo 68 O Prefeito regulamentará, em Regimento
Interno da Prefeitura, as atribuições, funções, encargos, responsabilidades ou
tarefas que competem aos servidores em geral.
Artigo 69 As despesas decorrentes da aplicação desta
Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento
municipal.
Artigo 70 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de Março de 1986, revogando,
expressamente, as Leis número 1.498, de 12 de Maio de 1978 ____________, número
1.534, de 11 de Abril de 1980, número 1.586, de 19 de Maio de 1980, número
1.694, de 29 de Novembro de 1982, e demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e cinco dias do
mês de fevereiro de 1986.
WALTER DE OLIVEIRA MELLO
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ GUIMARÃES DE CASTRO
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Publicado
nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado
no Livro de Leis Municipais nº XVIII.
IGNEZ MARIA LEITE FARIA
SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.