O Prefeito do Município de Guaratinguetá:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Artigo 1º A presente lei
visa estruturar e organizar o Magistério Público do Município de Guaratinguetá.
Artigo 2º Para os efeitos
dessa Lei, estão abrangidos os docentes, os especialistas de educação e aqueles
que direta e indiretamente vinculados à escola, desenvolvem atividades de
ministrar, planejar, executar, avaliar, dirigir, orientar, coordenar e
supervisionar o ensino público no Município de Guaratinguetá
Parágrafo único - Além das
mencionadas no “caput” deste artigo, são também consideradas atividades na área
da educação, para os fins desta lei, aquelas desenvolvidas a nível de escola e
inerentes especificamente à área de educação.
Artigo 3º Ficam
denominadas, como funções-docentes, aquelas desenvolvidas a nível de Escola e
diretamente com os alunos na área da educação.
Artigo 4º Funções-atividades
são consideradas aquelas desenvolvidas pelos docentes e especialistas de
educação a nível de escola, indiretamente com os alunos, desde que compatíveis
com suas funções.
Artigo 5º Para fins desta
lei, considera-se:
I
- QUADRO DO MAGISTÉRIO - Conjunto de cargos de direção, de funções-docentes, de
funções-atividades e de cargos de especialistas da Educação, privativos da
Secretaria Municipal de Educação, todos de provimento efetivo.
II
- CARREIRA DO MAGISTÉRIO - Conjunto de cargos constituídos de classes da mesma
natureza de trabalho dos componentes do Quadro de Magistério, caracterizado
pelo exercício das atividades do Magistério.
III
- CLASSE - Conjunto de cargos e/ou de funções de mesma denominação e amplitude
de vencimentos.
IV
- FUNÇÃO - Conjunto de atribuições e responsabilidades acometidas ao servidor.
Artigo 6º O quadro do
Magistério é composto pelas carreiras dos Docentes, dos Especialistas da
Educação, dos Diretores de Escola, dos Assistentes de Diretor de Escola, dos
Secretários de Escola e dos Inspetores de Alunos nas seguintes conformidades:
I
- Carreiras de Docentes assim compostas:
a)
Professor I;
b)
Professor II.
II
- Carreiras de Especialistas da Educação assim compostas:
a)
Coordenador Pedagógico;
b)
Orientador Educacional;
c)
Psicólogo Educacional;
d)
Assistente Social Escolar.
III
- Carreiras de Cargos de Direção:
a)
Diretor de Escola;
b)
Assistente de Diretor de Escola.
IV - Carreiras de Monitores: (Redação dada pela Lei
nº 3858/2006)
a)
Monitor de Ensino Profissionalizante I; (Redação dada pela Lei nº 3858/2006)
b)
Monitor de Ensino Profissionalizante II; (Redação dada pela Lei nº 3858/2006)
c)
Monitor de Creche I; (Redação dada pela Lei nº 3858/2006)
d)
Monitor de Creche II. (Redação dada pela Lei nº 3858/2006)
V
- Carreiras de Servidores de Apoio:
a)
Secretários de Escola;
b)
Inspetores de Alunos.
Artigo 7º Os ocupantes de
cargos e de funções-atividades das carreiras de docentes atuarão:
I
- Professor I - Exclusivamente nas classes de Pré-Escola, de 1ª a 4ª Séries do
Ensino de 1º Grau, bem como nas classes de deficientes mentais, auditivos ou
visuais.
Parágrafo único - Desde que
habilitado, o Professor I, poderá ministrar aulas em classes de 5ª a 8ª Séries.
II
- Professor II - Nas classes de 5ª a 8ª Séries do Ensino do 1º Grau.
III
- Os Professores I e II poderão exercer funções-atividades como coordenador,
sem prejuízo de suas funções, neste caso, se necessário, receber remuneração
por horas trabalhadas.
Parágrafo único - A designação de
Professor Coordenador será precedida de escolha pelos demais Professores da
Escola e terá validade de um (1) ano-letivo.
Artigo 8º A função de
Diretor de Escola será provida por Professor que tenha, no mínimo, 2 (dois)
anos de exercício na Carreira do Magistério Público, e que seja portador de
Licenciatura Plena em Pedagogia, com Habilitação específica
Artigo 9º A função de
Assistente de Diretor de Escola será provida por Professor com experiência
mínima de 2 (dois) anos no Magistério Público, portador de Licenciatura Plena
em Pedagogia, com habilitação específica
Artigo
Parágrafo único - Ao profissional
lotado na função descrita no “caput” deste artigo competirá a coordenação das
atividades pedagógicas desenvolvidas em, no mínimo, dois estabelecimentos de
ensino.
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo 14 São requisitos
mínimos para provimento das funções de Docência:
I
- Professor I:
a)
para as classes de Educação Infantil: ser portador de Habilitação específica de
2º Grau para o Magistério, com especialização
b)
para as classes de 1ª a 4ª Séries do 1º Grau: ser portador de Habilitação
específica de 2º Grau para o Magistério;
c)
para classes de Deficientes: possuir Habilitação em Pedagogia, com
especialização na área própria de atuação.
II
- Professor II:
a)
ser portador de Habilitação específica, obtida
b)
VETADO.
Artigo 15 Todas as funções
previstas no artigo 6º desta Lei, especificamente na área da educação, são de
provimento em caráter efetivo.
Parágrafo único - Excetuam-se
do “caput” deste artigo os Diretores de Escola, Assistentes de Diretor de
Escora e Coordenadores Pedagógicos, considerados cargos de provimento em Comissão,
nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 3903/2006)
Artigo
Parágrafo único - Para os fins do
disposto no “caput” deste artigo, serão computadas as escolas vinculadas ao
estabelecimento de ensino ao qual são agregadas.
Artigo 17 VETADO.
Artigo 18 Para ingresso
nas funções previstas nesta Lei, em caráter efetivo, exigir-se-á a prévia
aprovação
Artigo 19 Os Concursos
Públicos para provimento dos cargos da área de Educação reger-se-ão por
instruções especiais que estabelecerão:
I
- a modalidade do Concurso;
II
- as condições para o provimento;
III
- o tipo e conteúdo das provas e a natureza dos títulos;
IV
- os critérios de aprovação e classificação;
V
- o Prazo de validade do Concurso;
VI
- número de cargos que serão oferecidos para provimento;
VII
- o tempo de serviço público como servidor da Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, na área de Educação.
Artigo 20 VETADO.
Artigo 21 O prazo máximo
de validade do Concurso Público será de 2 (dois) anos a contar da data de sua
homologação, podendo ser prorrogado por até mais 2 (dois) anos, a critério do
Executivo Municipal.
Artigo
Artigo
I
- horas-aulas;
II
- horas-atividades;
III
- horas de trabalho pedagógico coletivo - HTPC
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo 26A - A admissão de
Professor II, será feita em Regime de Horas Trabalhadas, com remuneração
proporcional ao número de horas-aulas, incluindo-se proporcionalmente as
horas-atividades.
Artigo 26B - VETADO.
Artigo 27 São consideradas
horas-atividades, para os fins desta Lei, as horas remuneradas de que disporão
os docentes para participar das reuniões pedagógicas e do atendimento aos pais
ou aos alunos, bem como em local e horário de sua livre escolha, desenvolver
suas atividades, tais como preparar aulas, corrigir trabalhos e provas,
realizar pesquisas e elaborar questões de provas.
Parágrafo único - As
horas-atividades serão calculadas no percentual de 20% (vinte por cento) sobre
a carga de horas-aulas semanais, atribuídas ao docente, das quais 2 (duas)
horas-aulas serão dedicadas a HTPC e as demais em local de livre escolha pelo
docente.
Artigo 28 As Horas de
Trabalho Pedagógico Coletivo - HTPC, são complementações horárias obrigatórias
das horas-aulas, para docentes da Pré-Escola à 8ª Série do Ensino Fundamental,
sendo constituídas de 2 (duas) horas-aulas semanais para cada turno.
Artigo 29 As 2 (duas)
Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo, previstas no artigo anterior,
destinam-se ao desenvolvimento das atividades coletivas e têm como objetivos:
I
- elaborar, participar e implementar o projeto pedagógico da escola;
II
- articular as ações educacionais desenvolvidas pelos diferentes segmentos da
escola, visando a melhoria dos processos ensino-aprendizagem;
III
- identificar as alternativas pedagógicas que concorram para a redução dos
índices de evasão e repetência;
IV
- promover o aperfeiçoamento individual e coletivo dos educadores;
V
- favorecer o intercâmbio de experiências;
VI
- acompanhar e avaliar, de forma sistemática, os processos de ensino e
aprendizagem.
VII
- Atender aos pais de alunos.
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo 34 As atividades de
Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo deverão ser:
I
- planejadas, pelo conjunto de professores, sob a orientação do diretor e do
coordenador, ou ambos, de forma a:
a)
identificar as características, necessidades e expectativas da comunidade
escolar;
b)
apontar e priorizar os problemas educacionais a serem enfrentados;
c)
levantar os recursos materiais e humanos disponíveis que possam subsidiar a
discussão e solução de problemas;
d)
propor alternativas de enfrentamento dos problemas levantados;
e)
propor um cronograma para a implementação, acompanhamento e avaliação das
alternativas selecionadas.
II
- sistematicamente registradas pela equipe de professores e coordenação com o
objetivo de orientar o grupo quanto ao planejamento e à continuidade de
trabalho;
III
- realizadas:
a)
na própria unidade escolar e, preferencialmente, durante duas horas
consecutivas;
b)
eventualmente, na Oficina Pedagógica, ou num espaço educacional previamente
definido, através da utilização de parte ou do total de horas previsto para o
mês em curso.
Artigo 35 As atividades de
HTPC deverão ser programadas, tendo em vista a organização do currículo do
Ensino Fundamental e do Ensino Infantil, através de Reuniões:
I
- entre professores de uma série ou ciclo, área ou disciplina;
II
- entre professores de todas as séries e/ou componentes curriculares.
Artigo 36 O número de
alunos, por sala de aula, passa a ser estabelecido nos seguintes termos:
I
- Pré-Escola, 28 alunos por classe e Creches, 20 alunos por classe;
II
- no máximo 35 alunos, por classe, para séries iniciais (1ª e 2ª Séries);
III
- no máximo 40 alunos, por classe, nas séries finais (3ª e 4ª Séries);
IV
- deficiente mental: um número máximo de l5 alunos por classe;
V
- deficiente visual: um número máximo de 10 alunos por classe;
VI
- deficiente auditivo: um número máximo de l0 alunos por classe.
Artigo 37 Para os devidos
fins desta Lei, a remuneração da carga horária mensal dos docentes será
composta dos valores de horas-aulas, de horas-atividades e de horas de trabalho
pedagógico coletivo.
§ 1º Para os fins desta Lei, o mês é considerado
como tendo 5 (cinco) semanas;
§ 2º As frações resultantes dos cálculos, a que
se refere este artigo, serão arredondadas para l (um) inteiro quando iguais ou
superiores a 0,5 (cinco décimos), desprezando-se as demais, assegurando-se,
entretanto, ao docente que ministrar, ao menos uma aula durante a semana, o
direito mínimo de remuneração adicional equivalente a l (uma) hora-atividade;
§ 3º As carreiras, em regime de horas
trabalhadas, farão jus ao repouso semanal remunerado, nos termos da legislação
vigente.
Artigo 38 Os vencimentos
dos servidores do Quadro de Magistério da área da Educação obedecerão ao
disposto em Legislação específica, referente ao Plano de Carreiras e Salários
dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal.
Artigo
Artigo 40 Poderá ser
contratado, por um prazo de até 2 (dois) anos, para a função de Professor I
Substituto, observado o devido processo seletivo, o profissional com
habilitação específica para desempenhar a função de docente, junto às quatro
séries iniciais do 1º Grau e/ou pré-escola, sendo l (um) para cada grupo de 8
(oito) classes das 4 (quatro) primeiras séries do 1º Grau, e l (um) para cada
grupo de 10 (dez) classes de pré-escola da Rede Municipal, visando a
continuidade do processo ensino/aprendizagem, cabendo-lhe, na ausência legal e
temporária, ou na vacância da função do Professor I titular, substituí-lo.
Parágrafo único - O tempo de
experiência, na condição de Professor I Substituto contratado, será considerado
para efeito de concurso de ingresso visando o provimento da função de Professor
I.
Artigo 41 Na ausência
legal e temporária, ou na vacância da função de Professor II, ou de
Especialistas de Educação, poderá ser contratado substituto para o desempenho
de tais funções, nas respectivas áreas de atividades, obedecidas as exigências
de habilitação previstas para o provimento da respectiva função.
Parágrafo único - A contratação a
que se refere o “caput” deste artigo será pelo prazo máximo de até 2 (dois)
anos.
Artigo
Artigo 43 Os professores
substitutos contratados, que ministrarem aulas:
I
- por períodos inferiores a 6 meses do ano letivo, receberão remuneração
referente ao período de substituição, acrescidas, proporcionalmente, dos
valores também referentes às férias, ou recesso, e ao décimo terceiro salário;
II
- pelo período referente a um semestre do ano letivo, receberão remuneração
referente ao período de substituição, acrescidas, proporcionalmente, dos
valores também referentes às férias, ou recesso, e ao décimo terceiro salário.
III
- por um período correspondente a todo o ano letivo, receberão a remuneração
referente ao período de substituição, acrescidas dos valores do recesso, das
férias e do décimo terceiro salário.
Artigo 44 O profissional
integrante dos quadros do Magistério Público Municipal que for designado para
substituição de Especialista de Educação fará jus à diferença entre o seu piso
salarial e o do substituído, durante o período em que durar a substituição, se
seu piso salarial for de valor inferior.
Artigo 45 Além dos demais
direitos e vantagens assegurados nos termos desta Lei, os Docentes, os
Especialistas da Educação e os integrantes das carreiras de Direção, abrangidos
pelo presente Estatuto, farão jus, por exercício de atividade em zona rural, ao
adicional equivalente a 20% (vinte por cento) do respectivo piso salarial.
Artigo 46 Aos Docentes,
Especialistas da Educação e cargos de Direção do Quadro do Magistério Público
Municipal, que prestarem serviços após às 19 horas (dezenove) horas, será
concedido um adicional especial, equivalente a 10% (dez por cento) do
respectivo piso salarial, enquanto atuarem nas unidades escolares, no período
noturno.
Artigo 47 O servidor do
Quadro do Magistério Público Municipal não perderá os adicionais pelo trabalho
noturno, trabalho em zona rural, ou demais vantagens, quando se afastar por
motivo de férias, gala, nojo, licença para tratamento de saúde, faltas
abonadas, serviço obrigatório por Lei, ou por outros afastamentos que a
legislação considere como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais.
Artigo 48 Os valores dos
adicionais por trabalho noturno e trabalho em zona rural, serão computados,
também, para efeito de cálculo do décimo terceiro salário.
Artigo 48A - Além das
vantagens pecuniárias previstas nesta Lei, os funcionários e servidores
abrangidos por este Estatuto fazem jus a:
I
- décimo terceiro salário;
II
- quinqüênios;
III
- sexta-parte;
IV
- gratificações e outras vantagens pecuniárias previstas em lei.
Artigo 49 São direitos dos
Servidores do Quadro do Magistério Municipal:
I
- ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático
e outros instrumentos, bem como contar com assistência técnica que auxilie e
estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus
conhecimentos;
II
- ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização e
especialização profissional;
III
- dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material
didático-pedagógico suficientes e adequados, para que possa exercer com
eficiência e eficácia suas funções;
IV
- ter liberdade de escolha e de atualização de materiais, de procedimentos
didáticos e de instrumento de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro
dos princípios psico-pedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa
humana e à construção do bem comum;
V
- receber remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação, tempo de
serviço e regime de trabalho, conforme o estabelecido por esta Lei;
VI
- receber remuneração por serviço extraordinário, desde que devidamente
convocado para tal fim, independentemente da classe a que pertencer;
VII
- receber auxílio para publicação de trabalhos e livros didáticos ou
técnico-pedagógicos, quando solicitados e aprovados pela Administração;
VIII
- ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico,
independentemente do regime jurídico a que estiver sujeito;
IX
- receber, através dos serviços especializados de educação, assistência ao
exercício profissional;
X
- participar, como integrante do Conselho da Escola, da APM e do Conselho
Municipal de Educação, dos estudos e deliberações que afetam o processo
educacional.
Artigo 50 Aos servidores
do Quadro do Magistério em exercício, considerados readaptados ou em desvio de
função, fica assegurado o direito de concorrer, anualmente, ao respectivo
processo de acesso, conforme dispõe o Decreto nº 2.897, de 10 de agosto de
1990.
Artigo 51 Os integrantes
do Quadro do Magistério Municipal têm o dever constante de considerar a
relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional
adequada à dignidade profissional, em razão da qual, além das obrigações
previstas em outras normas, deverão:
I
- conhecer e observar as leis;
II
- preservar os princípios, os ideais e fins da Educação Brasileira, através de
seu desempenho profissional;
III
- empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que
acompanhem o progresso científico da educação;
IV
- participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de
suas funções;
V
- comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando
suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
VI
- manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a
comunidade em geral;
VII
- incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais
educadores e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade
democrática;
VIII
- assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do
educando;
IX
- respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a
eficácia de seu aprendizado;
X
- comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento,
na sua área de atuação, ou às autoridades superiores, no caso de omissão por
parte da primeira;
XI
- zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria
profissional;
XII
- fornecer elementos para permanente atualização de seus assentamentos, junto
aos órgãos da Administração;
XIII
- considerar os princípios psico-pedagógicos, a realidade sócio-econômica da
clientela escolar e as diretrizes da Política Educacional na escolha e
utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do
processo ensino-aprendizagem;
XIV
- participar do Conselho de Escola e APM;
XV
- participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades
escolares.
Artigo 52 Constitui falta
grave, do integrante do Quadro do Magistério Público Municipal, tornando-o
inclusive sujeito à aplicação das penalidades administrativas cabíveis, impedir
que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência
material.
Artigo 53 Os Docentes,
Especialistas da Educação, Diretores de Escola, Assistentes de Diretor e
Monitores de Ensino Profissionalizante poderão ser afastados do exercício do
cargo ou função:
I
- para exercer atividades inerentes ou correlatas ao Magistério, na unidade em
que se encontram, ou em outro órgão da Secretaria Municipal da Educação, sem
prejuízo de seus vencimentos, devendo, quando afastados, cumprir a jornada de
trabalho semanal, prevista para tais atividades;
II
- prover cargos em comissão;
III
- exercer funções-atividades correlatas ao Magistério, em outras modalidades de
ensino de 1º e 2º graus, por tempo determinado, a ser fixado em contrato de
trabalho, com ou sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo;
IV
- exercer, por tempo determinado, atividades em órgãos ou outras Secretarias do
Município, ou mesmo em Autarquias, sem prejuízo de vencimentos e das demais
vantagens do cargo;
V
- exercer junto a entidades conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação,
sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo, atividades
inerentes às do Magistério.
VI
- freqüentar cursos de pós-graduação, de aperfeiçoamento, especialização ou de
atualização, no país ou no exterior, com ou sem prejuízo dos vencimentos, mas
sem as demais vantagens do cargo, desde que tenham relação com sua função e
mediante aprovação prévia do Secretário Municipal da Educação;
VII
- substituir ocupante de cargo ou função, lotado na Secretaria Municipal de
Educação, temporariamente e a critério do Secretário Municipal de Educação,
observando-se, neste caso, as vantagens inerentes ao cargo, ou função, ocupada
transitoriamente.
§ 1º Consideram-se atribuições inerentes às do
Magistério Municipal aquelas que são próprias do cargo e da função-atividade do
Quadro do Magistério.
§ 2º Consideram-se atividades correlatas às do
Magistério aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino,
bem como as de natureza técnica, relativas ao desenvolvimento de estudos,
planejamento, pesquisas, supervisão e orientação em currículos, administração
escolar, orientação educacional, capacitação de docentes, especialistas de
educação, direção, assessoramento e assistência técnica, exercidas em unidades
e/ou órgão da Secretaria Municipal de Educação.
Artigo 54 No caso de
afastamento ocorrido conforme o disposto no inciso VII, do artigo 53, não serão
devidas ao substituto, em nenhuma hipótese, as vantagens de ordem
personalíssima, percebidas pelo substituído.
Artigo 55 Retornando o
substituto ao seu cargo ou função de origem, deixará de perceber as vantagens
inerentes ao cargo ou função substituída.
Artigo 56 Aos Docentes e
aos Monitores de Ensino Profissionalizante que tiverem o exercício de sua
capacidade de trabalho comprometida, por motivo de saúde comprovada, através de
perícia médica do INSS, fica assegurado o direito à readaptação, nos termos
desta Lei.
Artigo
Artigo 58 O Docente ou
Monitor de Ensino Profissionalizante readaptado, que permanecer prestando serviços
em unidades escolares, ou em órgão da Secretaria Municipal da Educação, ficará
sujeito à Jornada de Trabalho prevista para o cargo ou função que vier a
exercer, assegurando-se ao docente, porém, o direito ao percebimento das
horas-atividades, das Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo e demais
gratificações pessoais, inerentes à sua função ou cargo originários.
Artigo 59 O Docente
readaptado, desde que devidamente habilitado, poderá, ainda, ser nomeado ou
designado para exercer outros cargos ou funções existentes na área educacional,
passando a perceber a remuneração e demais vantagens pertinentes a tais funções
ou cargos, salvo quanto às de caráter personalíssimo.
Artigo 60 As atividades
desenvolvidas pelo Docente readaptado deverão estar em conformidade com o laudo
médico pertinente, o qual será expedido por Perito Oficial.
Artigo 61 Ao Docente ou
Monitor readaptado fica assegurado o direito de concorrer ao processo de
acesso.
Artigo
I
- por concurso de remoção, levando-se em conta a titulação e a maior soma de
pontos, atribuídos conforme o efetivo tempo de serviço no Magistério Municipal,
segundo o seguinte critério:
a)
0,004 (quatro milésimos) de “ponto” por dia de efetivo exercício;
b)
0,001 (um milésimo) de “ponto” por dia de comparecimento como substituto;
II
- “ex officio”, no interesse da Administração Municipal, através de processo
administrativo.
Parágrafo único - O disposto neste
artigo aplica-se aos Especialistas de Educação e aos Cargos de Direção.
Artigo
Parágrafo único - Não será permitida
a realização de permuta entre parentes de 1º e 2º graus, de qualquer linha de
parentesco, seja esta reta, ou mesmo colateral.
Artigo 64 As remoções por
permuta serão processadas por requerimento de ambos os interessados e com a
anuência dos respectivos Diretores dos Estabelecimentos de Ensino, bem como do
Secretário Municipal de Educação.
§ 1º A remoção a que se refere o caput desse
artigo, será efetuada somente em casos relevantes e plenamente justificados,
junto à Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º É também permitida a permuta entre
Diretores de Escola com a anuência do Secretário Municipal da Educação.
Artigo 66 O concurso de
remoção, que será realizado anualmente, deverá preceder o concurso de ingresso,
também anual.
Parágrafo único - No caso de
remanescerem vagas provenientes da primeira etapa de remoção, o Secretário
Municipal de Educação poderá determinar a realização de nova etapa
classificatória.
Artigo 67 Somente poderão
ser oferecidas, para o concurso de ingresso, as vagas remanescentes das
remoções e permutas.
Artigo 68 As carreiras dos
Monitores de Ensino Profissionalizante, por exercerem funções assemelhadas às
dos Docentes, fazem parte do Quadro da Secretaria Municipal de Educação, assim
compostas:
a)
Monitores de Ensino Profissionalizante I;
b)
Monitores de Ensino Profissionalizante II.
Artigo
Artigo
Artigo 71 Os Monitores de Ensino
Profissionalizante, por exercerem funções assemelhadas às dos Docentes e
exigirem horário especial de trabalho, terão uma carga horária de, no mínimo,
20 (vinte) horas-aulas semanais, e no máximo, 40 (quarenta) horas-aulas
semanais, de acordo com as necessidades de sua área de atuação, as quais serão
convenientemente avaliadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único - O número de
horas-aula que ultrapassarem ao mínimo de vinte (20), serão pagas
proporcionalmente, de conformidade com o valor do salário base.
Artigo
Artigo 73 Aos Monitores de
Ensino Profissionalizante que prestarem serviço após às 19 (dezenove) horas,
será concedido um adicional especial equivalente a 10% (dez por cento) do
respectivo piso salarial, enquanto atuarem nas unidades escolares, no período
noturno.
Artigo 74 São considerados
Servidores de Apoio, para os fins desta Lei, os Secretários de Escola e os
Inspetores de Alunos.
Parágrafo único - VETADO.
Artigo 75 Fica assegurado
aos Servidores de Apoio da área da Educação o direito de concorrer, anualmente,
aos respectivos processos de acesso.
Artigo 76 Os professores,
em exercício de Docência nas Escolas Municipais, os substitutos e os Monitores
de Ensino Profissionalizante gozarão de férias anuais, de acordo com o
calendário elaborado pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único - Os Monitores
poderão ser convocados, extraordinariamente, pelo Secretário Municipal de
Educação, para a realização de cursos profissionalizantes durante o período de
férias escolares, fazendo jus, neste caso, ao gozo de suas férias, em data a
ser designada pela Secretaria Municipal da Educação
Artigo 77 Os Especialistas
de Educação, Diretores de Escola e Assistentes de Diretor com exercício
Artigo 78 Consideram-se
efetivamente exercidas as horas-aulas, horas-atividade e HTPC, Trabalho Noturno
e Trabalho
Artigo 79 Provisoriamente,
as funções de provimento em comissão, na área de educação, inclusive as
correspondentes aos órgãos de natureza técnica de estrutura da Secretaria da
Educação, serão providas nos termos do artigo 62, inciso I, parágrafo 1º, da
Lei nº 2.055, de l3 de abril de 1989, até a realização dos concursos públicos.
Artigo 80 Independentemente
do enquadramento previsto nesta Lei, o tempo de serviço público, como servidor
da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, na área de educação, será considerado
para mudança de nível, conforme legislação em vigor.
Artigo 81 Para os fins
desta Lei, os atuais Docentes PIII passam a ser denominados PII.
Artigo 81A - Os contratos
dos servidores abrangidos por esta Lei serão aditados pelas autoridades
competentes.
Artigo 81B - Fica autorizado
o Executivo Municipal a proceder, se necessário, às alterações a esta Lei, no
prazo de até 12 (doze) meses a contar da sua vigência.
Artigo 82 As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias
próprias.
Artigo 83 Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário,
em especial a Lei nº 2.086, de 25 de
agosto de 1989, Lei nº 2.365, de 21 de
fevereiro de 1992, Lei nº 2.469, de 14 de
agosto de 1992, e Lei nº 2.897, de 16 de outubro de 1995.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dias do mês de de 1998.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis
Municipais nº XXX.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá.