LEI Nº 590, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1959
DISPÕE
SOBRE A REVALORIZAÇÃO DOS PADRÕES DE VENCIMENTOS E REFERÊNCIAS DE SALÁRIOS,
ALTERAÇÃO DE IMPOSTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Reajustamento Salarial
Artigo 1º Ficam revalorizados os padrões mensais de
vencimentos de acordo com a seguinte escala:
A - $ 5.400,00 B - $ 5.400,00 C - $ 5.700,00 D - $ 6.000,00 E - $ 6.300,00 F - $ 6.700,00 G - $ 7.100,00 H - $ 7.500,00 I - $ 7.900,00 J - $ 8.400,00 K - $ 8.900,00 L - $ 9.400,00 |
M - $ 9.900,00 N - $ 10.500,00 O - $ 11.100,00 P - $ 11.700,00 Q - $ 12.300,00 R - $ 13.000,00 S - $ 13.700,00 T - $ 14.400,00 U - $ 15.100,00 V - $ 16.900,00 X - $ 17.700,00 Y - $ 18.500,00 Z - $ 19.300,00 |
Artigo 2º Ficam revalorizadas as referências mensais
de salário de acordo com a seguinte escala :
R1 – $ 5.400,00 R2 - $ 5.400,00 R3 - $ 5.500,00 R4 - $ 5.600,00 R5 - $ 5.700,00 R6 – $ 5.900,00 R7 – $ 6.100,00 R8 – $ 6.300,00 R9 – $ 6.600,00 R10 - $ 6.900,00 |
R11 – $ 7.200,00 R12 – $ 7.600,00 R13 – $ 8.000,00 R14 – $ 8.400,00 R15 – $ 8.900,00 R16 – $ 9.400,00 R17 – $ 9.900,00 E18 – $ 10.500,00 R19 – $ 11.100,00 R20 - $ 11.700,00 |
Artigo 3º Os proventos dos aposentados serão
revistos na base dos padrões correspondentes, observada a proporcionalidade da
aposentação. As pensões concedidas pelas leis especiais
nºs 100, 101, 135, 195, 502 – Processos 6875,
7089, 523 e decreto 431, passarão a ser de Cr$ 36.000,00 atribuídos anualmente
aos beneficiários.
Parágrafo único As pensões serão pagas mensalmente a razão
de Cr$ 31.000,00.
Artigo 4º A função gratificada FG1 é incorporada à
imediatamente superior, permanecendo as seguintes com os símbolos e
equivalências ora alterados: FG! - $ 1.000,00; FG2 - $ 1.500,00; FG3 - $
2.000,00.
Artigo 5º Salvo as relativas a serviço
extraordinário, são canceladas todas as gratificações de caráter permanente que
não se refiram a funções gratificadas, expressamente instituídas por lei.
Artigo 6º A
gratificação de magistério, correspondente a 1/5 do vencimento, até atingir a
equivalência do respectivo padrão, será concedida, após o exercício de dois
anos letivos, sem interrupção, salvo faltas justificadas até 3 por mês,
exlusive as motivadas por determinação da autoridade escolar.
Artigo 7º É
elevada a noventa cruzeiros por mês o salário família por dependente até 12
anos, mantido o anterior para os demais, observadas as exigências legais.
Artigo 8º Os
níveis de vencimentos, salários e proventos fixados nesta lei vigerão a contar
de 1º de janeiro de 1960, desde que estejam em olena execução o disposto no
artigo 9º.
Artigo 9º Para
atender aos encargos criados nesta lei, são indicados os seguintes recursos, na
forma prescrita no artigo 81 da Lei Orgâniuca dos Municípios:
I
– Majoração dos impostos de indústrias e profissões, e de licença, nos termos
do capítulo seguinte;
II
– Revisão geral dos lançamentos dos impostos predial e territorial urbano, na
forma decretada pelo Executivo;
III
– Parte do imposto de diversões públicas, na forma regulada pela lei nº 565, de 04 de julho de 1959.
CAPÍTULO II
Alterações Tributárias
Artigo 10 O
Imposto de Indústrias e Profissões será cobrado de acordo com a Tabela anexa nº
1, sobre o total das vendas do ano base ou do movimento econômico, referente ao
comércio e indústria, e também aos estabelecimentos de crédito em geral
concernente à aplicação.
Parágrafo único Referentemente a
Profissões Liberais o Imposto de Indústrias e profissões será cobrado de acordo
com a Tabela anexa nº 2.
Artigo 11 O
lançamento do Imposto territorial Urbano poderá ser reduzido a 50%, quando o
contribuinte, na condição de proletário, não possuir outra propriedade imóvel
além do terreno destinado a edificar a sua moradia.
Artigo 12 O
Imposto de Licença de Comércio e Indústria, calculado sobre o lançamento de
Indústrias e Profissões, será de:
a
– 0,1, para estabelecimentos de bebidas, tabacarias, gaiolas, modas, “salão de
beleza”, perfumaria, brinquedos, sorveterias e fabricantes ou mercadores de
guloseimas;
b
– 0,15, para esatabelecimentos de jóias, peles, artigos de luxo e bebidas
alcóolicas a varejo;
c
– 0,2, para estabelecimentos de artigos de carnaval, armas, fogos, bebidas
estrangeiras, bilhares, boliches, “frontões” e jogos similares.
Artigo 13 As
empresas de transportes que estacionarem em logradouros públicos à guisa de
estação nos pontos finais do percurso, estão sujeitas a um adicional de
licença, á razão de 25% do imposto a que estiver sujeito cada um dos seus
veículos.
Parágrafo único Se os veículos forem
licenciados em outro município, o adicional será de 50% do imposto que seria
pago aqui para cada veículo.
Artigo
Artigo 15 Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário e as leis 100, 101, 135, 195, 502; Processos 6875, 7089, 523 e
decreto 431.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, aos quatorze dias do mês de novembro de 1959.
ANDRÉ
ALCKMIN FILHO
Prefeito
Municipal
BRENO
VIANA
Diretor
de Contabilidade e Expediente
Publicada nesta
Prefeitura na data supra.
Registrada no Livro
das Leis Municipais nº VI, à fls. 191/verso e 192 e 192/verso.
SERGIO
ALTINO M. RIBEIRO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.