LEI
Nº 565, DE 04 DE JULHO DE 1959
DISPÕE SOBRE A
COBRANÇA DO IMPOSTO DE DIVERSÕES PÚBLICAS E ESTABELECE PRÊMIOS.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
O imposto de diversões públicas, estabelecido pela Lei nº 417, de 1º de abril
de 1957, conforme tabela anexa nº 6, será cobrado de acordo com a presente lei.
Artigo 2º As entradas, numeradas e autenticadas,
terão reservada uma parte que ficará em poder do expectador, de modo que possa
entrar em sorteio para distribuição de prêmios.
§ 1º Os ingressos serão fornecidos pela
Prefeitura mediante pagamento do custo de impressão.
§ 2º O imposto de diversões públicas, na base
de 10% sobre o valor do ingresso, será recolhido à Tesouraria no ato da
entrega, por esta, dos ingressos.
Artigo 3º Serão concedidos
cinco (5) prêmios em dinheiro, respectivamente de Cr$ 12.000,00, Cr$ 6.000,00,
Cr$ 5.000,00, Cr$ 4.000,00 e Cr$ 3.000,00. ... VETADO ...
Artigo 3º Os portadores da parte do ingresso oficial destacada pelo espectador e
conservada para si concorrerão a dez prêmios no total de trinta mil cruzeiros (Cr$
30.000,00) que serão conferidos por sorteio, na forma do Regulamento, ao cabo
de cada trimestre. (Redação dada pela Lei nº 581/1959)
Parágrafo único VETADO.
Artigo 4º Os prêmios que não forem distribuídos
serão acumulados para a extração seguinte.
§ 1º Os portadores de talões sorteados que não
reclamarem os respectivos prêmios até 30 dias após o sorteio, serão chamados
pela Imprensa, com o prazo de 15 dias para que o recebam e findo esse último
prazo serão considerados de nenhum valor os talões cujos números tiverem sido
contemplados.
§ 2º O valor do prêmio não reclamado, findo o
prazo acima estipulado, será encaminhado à ... VETADO ...assistência social
situada no município, a juízo do Chefe do Executivo.
Artigo 5º Os números contemplados serão publicados
no órgão oficial e na Imprensa local até (10) dias após o sorteio a que se
refere o artigo 3º, da presente lei.
Artigo 6º À empresa que deixar de cumprir ou
embaraçar o cumprimento da presente lei será aplicada a multa de Cr$ 1.000,00
que poderá ser elevada ao máximo de Cr$ 20.000,00 nas reincidências.
Artigo 7º Para a melhor aplicação da presente lei
será baixado regulamento pelo Chefe do Executivo dentro de 30 dias após a sua
publicação.
Parágrafo único Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do
executivo.
Artigo 8º Para atender às despesas com a presente
lei será aberto, oportunamente, crédito especial.
Artigo 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos quatro dias do mês de julho de 1959.
ANDRÉ ALCKMIN FILHO
Prefeito Municipal
BRENO VIANA
Diretor de
Contabilidade e Expediente
Publicada nesta Prefeitura na data
supra.
Registrada no Livro das Leis Municipais
nº VI, à fls. 175/verso e 176.
SERGIO ALTINO M. RIBEIRO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.