LEI Nº 565, DE 04 DE JULHO DE 1959

 

DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DO IMPOSTO DE DIVERSÕES PÚBLICAS E ESTABELECE PRÊMIOS.

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O imposto de diversões públicas, estabelecido pela Lei nº 417, de 1º de abril de 1957, conforme tabela anexa nº 6, será cobrado de acordo com a presente lei.

 

Artigo 2º As entradas, numeradas e autenticadas, terão reservada uma parte que ficará em poder do expectador, de modo que possa entrar em sorteio para distribuição de prêmios.

 

§ 1º Os ingressos serão fornecidos pela Prefeitura mediante pagamento do custo de impressão.

 

§ 2º O imposto de diversões públicas, na base de 10% sobre o valor do ingresso, será recolhido à Tesouraria no ato da entrega, por esta, dos ingressos.

 

Artigo 3º Serão concedidos cinco (5) prêmios em dinheiro, respectivamente de Cr$ 12.000,00, Cr$ 6.000,00, Cr$ 5.000,00, Cr$ 4.000,00 e Cr$ 3.000,00. ... VETADO ...

 

Artigo 3º Os portadores da parte do ingresso oficial destacada pelo espectador e conservada para si concorrerão a dez prêmios no total de trinta mil cruzeiros (Cr$ 30.000,00) que serão conferidos por sorteio, na forma do Regulamento, ao cabo de cada trimestre. (Redação dada pela Lei nº 581/1959)

 

Parágrafo único VETADO.

 

Artigo 4º Os prêmios que não forem distribuídos serão acumulados para a extração seguinte.

 

§ 1º Os portadores de talões sorteados que não reclamarem os respectivos prêmios até 30 dias após o sorteio, serão chamados pela Imprensa, com o prazo de 15 dias para que o recebam e findo esse último prazo serão considerados de nenhum valor os talões cujos números tiverem sido contemplados.

 

§ 2º O valor do prêmio não reclamado, findo o prazo acima estipulado, será encaminhado à ... VETADO ...assistência social situada no município, a juízo do Chefe do Executivo.

 

Artigo 5º Os números contemplados serão publicados no órgão oficial e na Imprensa local até (10) dias após o sorteio a que se refere o artigo 3º, da presente lei.

 

Artigo 6º À empresa que deixar de cumprir ou embaraçar o cumprimento da presente lei será aplicada a multa de Cr$ 1.000,00 que poderá ser elevada ao máximo de Cr$ 20.000,00 nas reincidências.

 

Artigo 7º Para a melhor aplicação da presente lei será baixado regulamento pelo Chefe do Executivo dentro de 30 dias após a sua publicação.

 

Parágrafo único Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do executivo.

 

Artigo 8º Para atender às despesas com a presente lei será aberto, oportunamente, crédito especial.

 

Artigo 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos quatro dias do mês de julho de 1959.

 

ANDRÉ ALCKMIN FILHO

Prefeito Municipal

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra.

Registrada no Livro das Leis Municipais nº VI, à fls. 175/verso e 176.

 

SERGIO ALTINO M. RIBEIRO

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.