LEI Nº 590, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1959

 

DISPÕE SOBRE A REVALORIZAÇÃO DOS PADRÕES DE VENCIMENTOS E REFERÊNCIAS DE SALÁRIOS, ALTERAÇÃO DE IMPOSTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Reajustamento Salarial

 

Artigo 1º Ficam revalorizados os padrões mensais de vencimentos de acordo com a seguinte escala:

 

A - $ 5.400,00

B - $ 5.400,00

C - $ 5.700,00

D - $ 6.000,00

E - $ 6.300,00

F - $ 6.700,00

G - $ 7.100,00

H - $ 7.500,00

I - $ 7.900,00

J - $ 8.400,00

K - $ 8.900,00

L - $ 9.400,00

M - $ 9.900,00

N - $ 10.500,00

O - $ 11.100,00

P - $ 11.700,00

Q - $ 12.300,00

R - $ 13.000,00

S - $ 13.700,00

T - $ 14.400,00

U - $ 15.100,00

V - $ 16.900,00

X - $ 17.700,00

Y - $ 18.500,00

Z - $ 19.300,00

 

Artigo 2º Ficam revalorizadas as referências mensais de salário de acordo com a seguinte escala :

 

R1 – $ 5.400,00

R2 - $ 5.400,00

R3 - $ 5.500,00

R4 - $ 5.600,00

R5 - $ 5.700,00

R6 – $ 5.900,00

R7 – $ 6.100,00

R8 – $ 6.300,00

R9 – $ 6.600,00

R10 - $ 6.900,00

R11 – $ 7.200,00

R12 – $ 7.600,00

R13 – $ 8.000,00

R14 – $ 8.400,00

R15 – $ 8.900,00

R16 – $ 9.400,00

R17 – $ 9.900,00

E18 – $ 10.500,00

R19 – $ 11.100,00

R20 - $ 11.700,00

 

Artigo 3º Os proventos dos aposentados serão revistos na base dos padrões correspondentes, observada a proporcionalidade da aposentação. As pensões concedidas pelas leis especiais nºs 100, 101, 135, 195, 502 – Processos 6875, 7089, 523 e decreto 431, passarão a ser de Cr$ 36.000,00 atribuídos anualmente aos beneficiários.

 

Parágrafo único As pensões serão pagas mensalmente a razão de Cr$ 31.000,00.

 

Artigo 4º A função gratificada FG1 é incorporada à imediatamente superior, permanecendo as seguintes com os símbolos e equivalências ora alterados: FG! - $ 1.000,00; FG2 - $ 1.500,00; FG3 - $ 2.000,00.

 

Artigo 5º Salvo as relativas a serviço extraordinário, são canceladas todas as gratificações de caráter permanente que não se refiram a funções gratificadas, expressamente instituídas por lei.

 

Artigo 6º A gratificação de magistério, correspondente a 1/5 do vencimento, até atingir a equivalência do respectivo padrão, será concedida, após o exercício de dois anos letivos, sem interrupção, salvo faltas justificadas até 3 por mês, exlusive as motivadas por determinação da autoridade escolar.

 

Artigo 7º É elevada a noventa cruzeiros por mês o salário família por dependente até 12 anos, mantido o anterior para os demais, observadas as exigências legais.

 

Artigo 8º Os níveis de vencimentos, salários e proventos fixados nesta lei vigerão a contar de 1º de janeiro de 1960, desde que estejam em olena execução o disposto no artigo 9º.

 

Artigo 9º Para atender aos encargos criados nesta lei, são indicados os seguintes recursos, na forma prescrita no artigo 81 da Lei Orgâniuca dos Municípios:

 

I – Majoração dos impostos de indústrias e profissões, e de licença, nos termos do capítulo seguinte;

 

II – Revisão geral dos lançamentos dos impostos predial e territorial urbano, na forma decretada pelo Executivo;

 

III – Parte do imposto de diversões públicas, na forma regulada pela lei nº 565, de 04 de julho de 1959.

 

CAPÍTULO II

Alterações Tributárias

 

Artigo 10 O Imposto de Indústrias e Profissões será cobrado de acordo com a Tabela anexa nº 1, sobre o total das vendas do ano base ou do movimento econômico, referente ao comércio e indústria, e também aos estabelecimentos de crédito em geral concernente à aplicação.

 

Parágrafo único Referentemente a Profissões Liberais o Imposto de Indústrias e profissões será cobrado de acordo com a Tabela anexa nº 2.

 

Artigo 11 O lançamento do Imposto territorial Urbano poderá ser reduzido a 50%, quando o contribuinte, na condição de proletário, não possuir outra propriedade imóvel além do terreno destinado a edificar a sua moradia.

 

Artigo 12 O Imposto de Licença de Comércio e Indústria, calculado sobre o lançamento de Indústrias e Profissões, será de:

 

a – 0,1, para estabelecimentos de bebidas, tabacarias, gaiolas, modas, “salão de beleza”, perfumaria, brinquedos, sorveterias e fabricantes ou mercadores de guloseimas;

b – 0,15, para esatabelecimentos de jóias, peles, artigos de luxo e bebidas alcóolicas a varejo;

c – 0,2, para estabelecimentos de artigos de carnaval, armas, fogos, bebidas estrangeiras, bilhares, boliches, “frontões” e jogos similares.

 

Artigo 13 As empresas de transportes que estacionarem em logradouros públicos à guisa de estação nos pontos finais do percurso, estão sujeitas a um adicional de licença, á razão de 25% do imposto a que estiver sujeito cada um dos seus veículos.

 

Parágrafo único Se os veículos forem licenciados em outro município, o adicional será de 50% do imposto que seria pago aqui para cada veículo.

 

Artigo 14 A arrecadação das majorações tributárias instituídas por esta lei far-se-á a partir do exercício de 1960.

 

Artigo 15 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e as leis 100, 101, 135, 195, 502; Processos 6875, 7089, 523 e decreto 431.

 

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos quatorze dias do mês de novembro de 1959.

 

ANDRÉ ALCKMIN FILHO

Prefeito Municipal

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra.

Registrada no Livro das Leis Municipais nº VI, à fls. 191/verso e 192 e 192/verso.

 

SERGIO ALTINO M. RIBEIRO

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.