Temas: DELIMITAÇÃO DE ZONA URBANA E OCUPAÇÃO DO SOLO,  
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Lei Ordinária n° 5.089/2020
ALTERA DISPOSITIVO, BEM COMO O QUADRO I, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.925, DE 22 DE OUTUBRO DE 1986, QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES BÁSICAS PARA O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:   ART. 1º O INCISO XVI, DO ART. 4º, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.925, DE 1986, ACRESCENTADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 4.811, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017, PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:   ?ART. 4º PARA FINS DESTA LEI, DEFINEM-SE COMO:   .........................................................................................................   XVI ? NAVE ? ALA CENTRAL DE UMA IGREJA OU TEMPLO RELIGIOSO, AMBOS DESTINADOS A TODA E QUALQUER PRÁTICA DE CULTO RELIGIOSO, ONDE SE REÚNEM OS FIÉIS DE MODO A ASSISTIREM OU PARTICIPAREM DO CULTO OU ATO RELIGIOSO.?   ART. 2º O QUADRO I, DE QUE TRATA O ART. 10, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.925, DE 1986, ALTERADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 4.495, DE 16 DE ABRIL DE 2014 QUE INSTITUI ALTERAÇÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.925, DE 22 DE OUTUBRO DE 1986, ALTERADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 4.811, DE DEZEMBRO DE 2017, PASSA A VIGORAR COM A REDAÇÃO DADA PELO QUADRO I, ANEXO E INTEGRANTE DESTA LEI.   ART. 3º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.   PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, AOS SEIS DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE DOIS MIL E VINTE.   MARCUS AUGUSTIN SOLIVA PREFEITO MUNICIPAL   ADEMAR DOS SANTOS FILHO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO   PUBLICADA NESTA PREFEITURA, NA DATA SUPRA.   REGISTRADO NO LIVRO DE LEIS MUNICIPAIS Nº LIV.   ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO E ARQUIVADO NA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ.   QUADRO I ITENS ZONA USOS PERMITIDOS ÁREA MÍNIMA(M²) FRENTE MÍNIMA(M) RECUO MÍNIMO(M) TAXA DE OCUP. % COEF. DE APROV. Nº DE PAV FRENTE FUNDOS LATERAL I CENTRO PRINCIPAL R1A, CS1, CS3, I1, R2 125,00 5,00 2,00 ( * ) ( * ) 0,80 2,00 0 INS 250,00 10,00 4,00 2,00 2,00 0,70 4,00 3 R1A, CS1, CS3, I1, R2 250,00 10,00 4,00 ( * ) ( * ) 0,70 3,00 0 R1A 500,00 15,00 4,00 ( * ) ( * ) 0,70 4,00 0 CS4 (*10) 500,00 15,00 4,00 2,00 2,00 0,70 4,00 0 CS1, CS2, CS3, I1, R2 500,00 15,00 4,00 2,00 2,00 0,70 6,00 20 R3 5.000,00 15,00 4,00 ( * ) ( * ) 0,70 2,00 2 INS ? RLG (*12) (*13) (*13) 4,00 2,00 2,00 0,70 4,00 3   II RESIDENCIAL DE ALTA DENSIDADE (*6) R1A, CS3, I1, CS1 125,00 5,00 4,00 ( * ) ( * ) 0,70 2,00 0 CS4 (*10) 250,00 10,00 4,00 2,00 2,00 0,70 2,00 2 R2 250,00 10,00 4,00 ( * ) ( * ) 0,70 2,00 0 R2, CS2 500,00 15,00 4,00 2,00 2,00 0,70 6,00 20 R3 5.000,00 15,00 4,00 ( * ) ( * ) 0,70 2,00 2 INS 250,00 10,00 4,00 2,00 2,00 0,70 2,00 3 INS ? RLG (*12) (*13) (*13) 4,00 2,00 2,00 0,70 2,00 3   III RESIDENCIAL DE MÉDIA DENSIDADE (*6) R1A, R1B, I1, CS1 250,00 10,00 4,00 ( * ) ( * ) 0,70 2,00 0 R2 250,00 10,00 4,00 ( * ) ( * ) 0,70 2,00 0 INS 250,00 10,00 4,00 ( * ) ( * ) 0,70 2,00 3 R2 500,00 15,00 4,00 2,00 2,00 0,70 6,00 20 R3 5.000,00 15,00 4,00 ( * ) ( * ) 0,70 2,00 2 INS ? RLG (*12) (*13) (*13) 4,00 ( * ) ( * ) 0,70 2,00 3   IV RESIDENCIAL DE BAIXA DENSIDADE (*6) R1A, R1B, CS1, CS4 (*8), I1 250,00 10,00 4,00 ( * ) ( * ) 0,60 2,00 0 CS4 (*10) 250,00 10,00 4,00 2,00 2,00 0,70 2,00 2 R2, CS2, CS4, I2 500,00 15,00 4,00 2,00 2,00 0,60 2,00 0 R3 5.000,00 15,00 4,00 ( * ) ( * ) ( * ) ( * ) 0 INS 250,00 10,00 4,00 2,00 2,00 0,70 2,00 3 INS ? RLG (*12) (*13) (*13) 4,00 2,00 2,00 0,70 2,00 3   V
Data: 06/08/2020 Situação: Em Vigor
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