ADEQUA O ESTATUTO SOCIAL DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE GUARATINGUETÁ
- CODESG
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 1°
A Companhia de Desenvolvimento de Guaratinguetá - CODESG,
instituída com fundamento na Lei Municipal nº 1.466, de 27 de junho de 1977, com as
modificações introduzidas pela Lei
Municipal nº 4.160, de 02 de julho de 2009, trata-se de uma empresa
pública municipal, sediada à Avenida Professor João Rodrigues de Alckmin, nº
670, bairro “Beira Rio”, em Guaratinguetá/SP, CEP nº 12.570.010, inscrita no
CNPJ sob o nº 46.682.761/0001-71 e com Inscrição Estadual nº 332.160.177.111,
dotada de personalidade jurídica de direito privado, com o patrimônio próprio e
autonomia administrativa, registrada na JUCESP - Junta Comercial do Estado de
São Paulo como uma Sociedade Anônima Fechada sob o NIRE (Número de Inscrição de Registro
de Empresas) 3530047931-9 e reger-se-á pelas legislações
aplicáveis e por este Estatuto.
CAPÍTULO II
DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO
Art. 2° A CODESG tem sede à Avenida Professor João
Rodrigues de Alckmin, nº 670, bairro “Beira Rio”, em Guaratinguetá/SP, CEP nº
12.570.010 e foro na Comarca de Guaratinguetá - SP.
Art. 3° O prazo de duração da
CODESG é indeterminado.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS SOCIAIS
Art. 4° Objeto social:
I - Executar programas e obras de desenvolvimento do
município de Guaratinguetá, obedecendo aos princípios da legalidade,
moralidade administrativa, publicidade e eficiência, dentre outros atinentes à
Administração Pública, bem como a planos e projetos desenvolvidos e aprovados
pelo Executivo Municipal, compreendendo:
a) Incumbir-se da execução de obras e serviços voltados ao
desenvolvimento de áreas urbanas e renovação das que se apresentarem em
processo de deterioração, bem como: os relacionados a qualquer construção e
reparação de próprios públicos, manutenção de iluminação pública em postes da concessionária
e iluminação pública, observada legislação vigente;
b) Cuidar da manutenção das escolas, postos de saúde etc.;
c) Manutenção de velórios e cemitérios;
d) Locação de máquinas, veículos, e equipamentos, para
serviços de terraplanagem, manutenção, entre outros;
e) Serviços de tapa buracos em geral;
f) Promover a execução dos serviços e limpeza pública do
Município
(prestação de serviços capina, roçada, varrição, manutenção, limpeza de bocas
de lobo, pintura de guias e atividades afins), bem como operar sistemas que
visem à adequada destinação final do lixo, cuidando, inclusive, de seu
tratamento, industrialização e comercialização de seus produtos e subprodutos;
g) Coleta e transbordo do lixo;
h) Administração da Estação Rodoviária;
i) Implantar, operar e explorar as estações terminais de
uso público de passageiros;
j) Fornecimento de mão de obra especializada de topografia;
k) Administrar a Usina de Asfalto;
l) Organizar e explorar sistema de processamento de dados e
de gráfica, bem como de qualquer outro serviço afim, desde que necessário às
suas próprias atividades e/ou às atividades da Administração Municipal;
m) Fabricação de produtos básicos de artefatos de
cimento de qualquer natureza (blocos de concreto, tampas de boca
de lobo, guias pré-fabricadas tipo “boca de lobo”, guias e sarjetas moldadas in
loco extrusada, etc.), para a utilização própria em obras municipais;
n) Obras de Infraestrutura, Terraplanagem, Drenagem e
Pavimentação (asfalto, piso intertravado, bloquetes e revestimento anti-poeira);
o) Instalação de telas e alambrados de arame;
p) Serviços gerais de carpintaria, marcenaria, serralheria, e assemelhados;
q) Explorar, diretamente, o estacionamento de veículos
nas vias e logradouros públicos do Município, de acordo com as normas estabelecidas
pelo Executivo Municipal;
r) Cuidar do planejamento e da implantação de parques
industriais e/ou tecnológicos isolados ou integrados a núcleos residenciais;
adquirir terrenos e promover loteamentos para comercialização de lotes,
destinados à expansão industrial e tecnológica, objetivando o desenvolvimento
urbano e industrial do município, em consonância com os planos e normas do
Executivo Municipal;
s) Promover estudos e projetos relacionados com o desenvolvimento
socioeconômico e urbanístico do Município, quando lhe forem solicitados pelo
Executivo Municipal;
t) Estudar os problemas de habitação de natureza popular,
bem como planejar e executar suas soluções em coordenação com a Prefeitura e
outros órgãos públicos; adquirir terrenos e promover loteamentos para fins
residenciais, bem como comercializar lotes destinados à construção; operar e
executar os serviços julgados necessários aos planos habitacionais de interesse
do Município, agindo inclusive como entidade integrante do Sistema financeiro
de Habitação;
u) Incumbir-se da execução das obras de construção civil,
notadamente relacionadas a Conjuntos Habitacionais no município, podendo
comercializá-los através de financiamento próprio ou de agentes financeiros;
v) Trabalho de triagem, reutilização, reciclagem,
preservação ou destinação mais adequada de Resíduos da Construção Civil e os
Resíduos Volumosos, conforme Legislação Federal específica.
x) Leitura de hidrômetros.
§ 1º Para a consecução dos seus fins, a companhia poderá:
I - Mediante aprovação da assembleia geral, alienar,
adquirir ou onerar bens imóveis ou direitos a eles relativos;
II - Realizar operações financeiras de quaisquer espécies e
promover importações ou exportações, celebrar convênios, firmar contratos, agir
por delegação do Poder Público na execução de serviços de sua competência.
§ 2º A CODESG poderá participar acionariamente ou celebrar
convênios com empresas de controle acionário municipal que tenham por objetivo
atividades complementares ou correlatas às suas.
§ 3º O Poder
Executivo poderá assegurar à sociedade, a realização das providências julgadas
necessárias ou convenientes em decorrência dos estudos, projetos e
planejamentos por ela efetuados, notadamente no que se refere à eventual
desapropriação de imóveis indispensáveis à realização de seus objetivos,
cometendo-lhe, inclusive, por Decreto, a tarefa de promover tais
desapropriações em nome e por conta da municipalidade.
§ 4º Os bens havidos por desapropriação, promovido pela CODESG,
e pagos pela Fazenda Municipal, serão incorporados ao patrimônio do Município.
§ 5º Os planos de desenvolvimento de áreas urbanas, bem como de
renovação das que se apresentarem em processo de deterioração, dependerá de
aprovação prévia do Executivo.
§ 6º A CODESG prestará quaisquer das atividades acima
descritas, exclusivamente ao Município de Guaratinguetá (administração direta)
e/ou a entidades ligadas a sua administração pública indireta;
CAPITULO IV
DO CAPITAL SOCIAL
Art. 5º O capital social subscrito é de R$11.287.446,00 (Onze
milhões, duzentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e seis reais)
constituído de 11.287.446 ações ordinárias nominativas no valor de R$1,00 (um
real) cada e assim divido entre dois únicos sócios:
I - A Prefeitura Municipal da Estância Turística de
Guaratinguetá integralizou em moeda corrente R$11.174.572,00 (Onze milhões,
cento e setenta e quatro mil, quinhentos e setenta e dois reais), valor este
correspondente a 99% (noventa e nove por cento), ou seja, 11.174.572 (Onze
milhões, cento e setenta e quatro mil e quinhentos e setenta e duas) ações
ordinárias nominativas.
II - A Companhia de Serviços de Água, Esgoto e Resíduos de
Guaratinguetá - SAEG integralizou em moeda corrente R$112.874,00 (Cento e doze
mil, oitocentos e setenta e quatro reais), valor este correspondente a 1% (um
por cento), ou seja, 112.874 (cento e doze mil, oitocentos e setenta e quatro)
ações ordinárias nominativas.
§ 1° A Companhia de Desenvolvimento de Guaratinguetá - CODESG se subroga, plenamente, nos direitos e obrigações relativos aos
imóveis que lhe tenham sido transferidos pela Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá.
Art. 6° O capital social da Companhia de
Desenvolvimento de Guaratinguetá - CODESG poderá ser alterado mediante:
I - A participação da administração pública municipal, em
qualquer hipótese, manter o mínimo de cinquenta e um por cento do capital
social, com direito a voto, garantida a manutenção dessa situação em todas as
emissões de Ações;
II - Incorporação
de lucros, reservas e recursos que o Município destinar para esse fim.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 7° Constituem recursos financeiros da CODESG:
I -
Os recursos provenientes de convênios, ajustes ou contratos de serviço;
II - As dotações consignadas no Orçamento do Município;
III -
Os créditos abertos em seu favor;
IV - Os recursos de capital, inclusive os resultantes da
conversão em espécie, de bens e direitos;
V - A renda de bens patrimoniais;
VI - Os recursos de operações de crédito, assim entendidos os decorrentes de
empréstimos e financiamentos obtidos;
VII -
As doações que lhe forem feitas;
VIII - Receitas operacionais; e
IX - Outras modalidades de receita.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 8º A Estrutura da CODESG compreenderá, no mínimo:
I - Órgão de deliberação superior: Diretoria Executiva;
II - Conselho Fiscal.
SEÇÃO I
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 9° A administração da CODESG competirá somente à
Diretoria Executiva, com atribuições executivas, deliberativas e
normativas.
Art. 10 A Diretoria Executiva da CODESG é composta de 04 (quatro)
membros assim designados: Diretor Presidente, Diretor Administrativo, Diretor
Financeiro e Diretor Técnico.
§ 1º Os cargos previstos neste
artigo serão preenchidos por pessoas portadoras de diploma universitário, com
vivência profissional no mínimo de 05 (cinco) anos.
§ 2º Acompanhada de respectivo Curriculum
Vitae, com o nome do candidato ao cargo de Presidente da CODESG, antes de ser
nomeado pelo Prefeito será submetido à aprovação da Câmara Municipal.
§ 3º Nomeado, o Diretor Presidente indicará ao Prefeito dentro
de 30 (trinta) dias, os demais membros da Diretoria Executiva para nomeação.
§ 4° Os Diretores poderão acumular cargos de Diretoria
Executiva e/ou assessoria, sempre sem acumular remuneração.
§ 5º Os membros da Diretoria Executiva farão declaração de bens
no ato da posse e no término do exercício da direção.
§ 6º As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria
de votos, cabendo ao Diretor Presidente o voto de qualidade.
§ 7º O Diretor Presidente será substituído em suas faltas,
ausências ou impedimentos, por um dos membros da Diretoria Executiva por ele
designado.
§ 8° Vago o cargo de Diretor Presidente, responderá pela
CODESG, o Diretor Substituto, nomeado livremente pelo Prefeito, para o
período necessário a aprovação pela Câmara Municipal, do nome do candidato ao
cargo de Diretor Presidente, cuja indicação será dentro de trinta dias da
vacância.
Art. 11 Os membros da Diretoria Executiva terão mandato de 03
(três) anos, ou até o final do mandato do prefeito municipal, se inferior a
três anos, permitido a reeleição, sendo demissíveis ad nutum pela Assembleia
Geral.
Parágrafo único - No caso de reeleição do Prefeito Municipal, os mandatos
dos membros referidos no caput serão prorrogados automaticamente.
Art. 12 A remuneração dos membros da Diretoria Executiva será
fixada pela Assembleia Geral, observados os seguintes critérios:
§ 1º A remuneração do Diretor Presidente será o equivalente
aquilo percebe os Secretário Municipais.
§ 2º A remuneração dos demais Diretores Executivos será o
equivalente a até 0,85 (zero vírgula oitenta e cinco) da remuneração do Diretor
Presidente.
Art. 13 Os membros da Diretoria Executiva respondem solidariamente
perante a sociedade e, os terceiros prejudicados, por dolo no desempenho de
suas funções.
Art. 14 Não poderão participar da Diretoria Executiva, além dos
impedidos por lei:
I - Os que detenham controle ou participação no capital
social de pessoa jurídica inadimplente com a CODESG ou que lhe tenha causado
prejuízo ainda não ressarcido; os que tenham ocupado cargo de administração em
pessoa jurídica nessa situação, no exercício social imediatamente anterior à data
da eleição ou nomeação;
II - Os que foram condenados por crime falimentar, de
sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão,
de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a
propriedade ou que tiverem sido condenados a pena criminal que veda, aina que
temporariamente, o acesso a cargos públicos;
III - Os declarados inabilitados para os cargos de
administração em empresas sujeitas a autorização, controle e fiscalização de
órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;
IV -Os declarados falidos ou insolventes;
V - Os
que detiveram o controle ou participação na administração de pessoa jurídica
concordatária, falida ou insolvente, no período de cinco anos anteriores à data
da eleição ou da nomeação, salvo na condição de síndico, comissário ou
administrador judicial;
VI - Os que sejam sócio, ascendente, descendente ou parente colateral ou afim até
o terceiro grau, de membro da Diretoria
Executiva e do Conselho Fiscal;
VII - Os que ocuparem cargos em sociedades consideradas
concorrentes no mercado em especial em conselhos consultivos, de administração
fiscal, e;
VIII
-Os que tiveram interesse conflitante com a CODESG.
§ 1º Aos integrantes dos órgãos da administração é vedado
intervir em operação que, direta ou indiretamente, sejam interessadas sociedade
de que detenham o controle ou participação superior a 5% (cinco por cento) do
capital social.
§ 2º A vedação a que se refere o § 1º também se aplica quando
se tratar de empresa em que ocupem ou tenham ocupado cargo de gestão em período
imediatamente anterior a investida na CODESG.
SUBSEÇÃO I
DAS OUTRAS ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 15 À
Diretoria Executiva, caberá a gestão administrativa da CODESG, e especificamente:
I - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as normas em vigor e;
II - Autorizar a oneração dos bens móveis e imóveis das CODESG.
§ 1° Os membros da Diretoria Executiva ficam impedidos, pelo período de quatro
meses, contados do término de sua gestão, de:
a) Exercer atividades ou prestar qualquer serviço a
sociedades ou entidades concorrentes da CODESG;
b) Assumir cargo de administrador ou conselheiro, ou
estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com qual tenham
mantido relacionamento oficial direto, nos seis meses anteriores ao término da
gestão;
c) Patrocinar direta ou indiretamente interesse de
pessoa física ou jurídica, perante órgão e/ou entidade da administração pública
municipal com que tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos seis
meses anteriores ao término da gestão.
§ 2º Incluem-se no período a que se refere o § 1º. Eventuais
períodos de férias anuais remuneradas ou não gozadas.
Art. 16 A Diretoria Executiva se reunirá em
sessão ordinária anualmente no mês de Março para aprovação dos Demonstrativos
Financeiros da Companhia e extraordinariamente sempre que convocada pelo
Diretor Presidente.
Art. 17 Todos os atos que criem ou modifiquem obrigações para a
companhia ou dispensem terceiros de obrigações para com ela, somente serão
válidos quando contenham a assinatura de 03 (três) diretores, sendo sempre um
deles o Diretor Presidente.
SUBSEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA
Art. 18 Caberá ao Diretor Presidente da CODESG:
I - Representar a CODESG em juízo ou fora dele, inclusive
receber as citações iniciais e/ou notificações, bem como constituir
procuradores;
II - Dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas
e administrativas da Empresa, dentro e fora do território nacional para a
consecução dos objetivos da CODESG;
III - Atribuir responsabilidades específicas aos diretores
executivos e supervisionar seu trabalho, especialmente nas atividades para
organização técnico-administrativa da CODESG;
IV - Designar o
Diretor Executivo que o substituirá durante suas viagens, férias ou impedimento
ocasionais por duração máxima de 30 (trinta) dias e substituto eventual de
qualquer outro Diretor Executivo nas mesmas condições:
V - Promover a contratação, promoção, licenciamento,
transferência, remoção e dispensa de empregados e a aplicação de penalidades
disciplinares:
VI - Assinar ou delegar poderes para assinatura de
cheques, conveniências, ajustes e controles, especificando esses poderes em
procuração;
Art. 19 Os Diretores Executivos deverão elaborar e submeter ao
Presidente da CODESG projetos de atos administrativos e normativos cujo exame e
aprovação sejam de sua atribuição.
Art. 20 A movimentação bancária e a emissão de cheques, ordens
de pagamento, endossos e requisições de talões de cheques, deverão ser
assinados em conjunto de 02 (dois) diretores e/ou procuradores com poderes
atribuídos em procuração. Os demais documentos de caráter técnico,
administrativo e financeiros necessários à administração da empresa poderão ser
assinados por um dos diretores.
SEÇÃO II
DO CONSELHO FISCAL
Art. 21 O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) membros
efetivos, de reputação ilibada e reconhecida capacidade técnica, eleitos em Assembleia
Geral, para mandato de tempo igual ao do Prefeito, isto é, de 04 (anos), sendo
demissíveis ad nutum.
§ 1º No caso de reeleição do Prefeito Municipal, os membros
citados no caput terão o mandato automaticamente prorrogado por igual período.
§ 2º Os membros do Conselho Fiscal deverão portar diploma de
curso em nível superior.
§ 3º A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada
em um salário mínimo vigente no país.
§ 4º Perderá o mandato o membro do Conselho Fiscal que, sem
motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões.
§ 6º A perda do cargo não ilide a responsabilidade civil e
penal a que estejam sujeitos os membros do Conselho Fiscal, em virtude de suas
obrigações.
§ 7º Em caso de vacância no curso do mandato, será eleito novo
conselheiro, que completará o mandato do substituído.
§ 8º Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si, na
primeira reunião. O seu Presidente.
§ 9º O Conselho Fiscal deverá se reunir anualmente em caráter
ordinário e extraordinariamente, sempre que convocado pela maioria dos seus
membros ou pelo Presidente da CODESG, e registrará suas decisões em ata.
Art. 22 Ao Conselho Fiscal compete:
I - Deliberar sobre assuntos de sua atribuição submetidos
pela Diretoria Executiva;
II - Acompanhar
a execução patrimonial, financeira e orçamentária, com poderes para examinar
livros e quaisquer outros documentos e requisitar informações.
III
- Fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e
verificar o cumprimento dos
seus deveres legais e estatutários;
IV - Opinar sobre o relatório anual de administração;
V -
Opinar sobre as propostas de alteração do capital social;
VI - Denunciar, por qualquer de seus membros, ao órgão de
administração, erros, fraudes ou outras irregularidades de que tiver
conhecimento e sugerir-lhes as providências cabíveis.
VII - Analisar o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas pela
CODESG;
VIII - Opinar sobre as demonstrações financeiras do exercício social;
IX - Assistir as reuniões da Diretoria Executiva
quando por eles solicitado;
X -
Opinar sobre a destinação do lucro líquido e a construção de reservas de
lucros, acompanhada de orçamento de capital, caso cabível.
XI - Exercer
demais atribuições referentes ao poder e fiscalização.
Parágrafo único - O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros,
poderá solicitar aos órgãos da administração, esclarecimentos ou informações,
assim como elaboração de demonstrações financeiras especiais.
CAPITULO VII
DO PESSOAL
Art. 23 O regime jurídico do pessoal da CODESG será o da Consolidação das Leis
do Trabalho e respectiva legislação complementar.
Art. 24 A Diretoria Executiva poderá ser ocupada por empregados do
quadro de pessoal permanente, observada a legislação em vigor.
Art. 25 As funções gerenciais e técnicas poderão ser exercidas por
empregados do quadro de pessoal permanente, bem como por pessoas cedidas pela
administração pública municipal direta e indireta, observada a legislação em
vigor.
Art. 26 O quadro de pessoal e sua respectiva remuneração, criado
pela Lei Municipal nº 4.024 de 14
de abril de 2008, poderá ser alterado por deliberação da Diretoria
Executiva, e, após deverá ser depositada a respectiva alteração junto ao
Ministério do Trabalho e Emprego.
CAPITULO VIII
DO EXERCÍCIO SOCIAL
Art. 27 O exercício social da CODESG coincide com o exercício
financeiro do Município.
Art. 28 A CODESG levantará Balanços Gerais a 31 de dezembro de
cada ano.
CAPITULO IX
DA LIQUIDAÇÃO
Art. 29 A empresa entrará em liquidação nos casos previstos em
lei, competindo ao Município de Guaratinguetá estabelecer o modo e a forma de
liquidação, designar os liquidantes e o Conselho Fiscal deverá atuar neste período,
fixando-lhes as respectivas remunerações.
Art. 30 No caso de extinção da Empresa, devolver-se-á o patrimônio
ao Município de Guaratinguetá.
CAPITULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 31 É vedado à CODESG conceder financiamento, prestar fiança ou
aval a terceiros, sob qualquer modalidade, bem como realizar contribuições ou
conceder auxílios não consignados no orçamento.
Art. 32 A CODESG proverá os meios necessários para garantir o
sigilo da correspondência e o tráfego postal e telegráfico, bem como zelará
pela segurança dos bens e haveres da empresa ou confiados a sua guarda.
Art. 33 A alteração do presente Estatuto, elaborada nos
termos da Lei nº 6.404/76 e demais dispositivos legais aplicáveis, depois de
aprovado em Assembleia Geral, será inscrito na Junta Comercial do Estado de São
Paulo.
Parágrafo único - As alterações que forem introduzidas no presente
Estatuto, após aprovadas em Assembléia Geral, serão averbadas no registro
competente.
Art. 34 Esta Lei entra
em vigor, na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário e,
especial, a Lei nº 4.452, de 29 de agosto de 2013.
Prefeitura Municipal da Estância
Turística de Guaratinguetá, aos dezesseis dias do mês de maio de 2017.
MARCUS AUGUSTIN SOLIVA
Prefeito
MARCIO CHAGAS FERNANDES DA SILVA
Secretário Municipal da Administração
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guaratinguetá.
Publicado nesta Prefeitura, na
data supra.
Registrado no Livro de Leis
Municipais nº LI.