O Prefeito do
Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica criado,
nos termos desta Lei, o quadro de pessoal da Companhia de Desenvolvimento de
Guaratinguetá - CODESG.
Artigo 2º Para os
efeitos desta Lei considera-se:
I - empregado público - a pessoa admitida par ocupar
emprego público, tutelado pelas Leis Trabalhistas;
II - cargo público - posição instituída na organização administrativa
superior diretiva, em numero certo, com denominação própria e atribuições
específicas;
III - emprego público - posição instituída na organização
administrativa, em número certo, com denominação própria e atribuições
específicas;
IV - função de confiança - posição instituída na
organização administrativa, em número certo, com denominação própria e com
atribuições específicas de direção e de chefia;
V - salário ou vencimento - retribuição pecuniária básica,
paga mensalmente ao empregado publico em virtude do exercício do emprego e
correspondente ao padrão;
VI - remuneração - valor do vencimento ou salário
acrescidos das vantagens pecuniárias incorporadas ou não, percebidos pelo
empregado;
VII - referência - indicativo de posição do empregado na
escala de vencimentos ou salários representada por algarismo arábicos ou
romanos;
VIII - grau - desdobramento da referencia destinado à
evolução funcional do empregado publico, indicado pelas letras do alfabeto;
IX - padrão - símbolo indicativo ao valor do vencimento ou
salário pago ao empregado, formado pela combinação da referencia com grau.
Artigo 3º O quadro de
pessoal é constituído por todos os empregados da Companhia de Desenvolvimento
de Guaratinguetá - CODESG.
Parágrafo
único. A contratação de empregados para serviços de curta duração
em caráter temporário conforme art. 37, IX da Constituição Federal, será regida
pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Artigo 4º A composição e
a forma de vencimentos dos empregados do quadro de pessoal da Companhia de
Desenvolvimento de Guaratinguetá - CODESG - passam a
ser as constantes da presente Lei.
Artigo 5º O regime
jurídico único adotado é o CELETISTA, conforme determina a L.O.M.
(Lei
Orgânica do Município).
Artigo 6º O quadro de
pessoal da Companhia de Desenvolvimento de Guaratinguetá - CODESG
- é constituído pelos empregos indicados nos seguintes anexos que integram a
presente Lei.
a) anexo 1 - cargos públicos de provimento em comissão;
b) anexo 2 - empregos públicos de provimento permanente;
c) anexo 3 - empregos públicos de provimento em comissão;
d) anexo 4 - funções de confiança de provimento em
comissão.
Parágrafo
único. As atribuições e requisitos para provimento dos empregos
públicos do quadro de pessoal são os constantes do anexo 9.
Artigo 7º São empregos
públicos de provimento em caráter permanente a serem preenchidos mediante
Concurso Público de provas ou de provas e títulos, nas quantidades,
denominações e referências especificadas, os constantes do anexo 2.
Artigo 8º São empregos
públicos de provimento em comissão, nas quantidades, denominações, referencias
e atribuições especificadas, os constantes do anexo 3.
Artigo 9º Os empregos
públicos de provimento em comissão são de livre preenchimento e dispensa pelo
Presidente da Companhia de Desenvolvimento de Guaratinguetá - CODESG - obedecidos os requisitos mínimos para o
preenchimento.
Parágrafo
único - Vinte e cinco por cento dos empregos de que trata o caput
deste artigo serão obrigatoriamente providos por empregado público de carreira,
que preencham os requisitos exigidos na lei.
Artigo 10 São funções
de confiança as de provimento obrigatório pelos empregados públicos de carreira,
nas quantidades, denominações, referências e atribuições especificadas e
constantes do Anexo 4.
Artigo 11 Ao empregado
público detentor de emprego permanente, que vier a ocupar transitoriamente
emprego de provimento em comissão, ou função de confiança, será devido o padrão
equivalente ao mesmo, enquanto permanecer nesta situação, acrescido de todas as
vantagens pessoais inerente ao seu emprego permanente.
Artigo 12 Os empregos
públicos, que fazem parte integrante desta lei, serão distribuídos em escalas
representados por algarismo arábicos ou romanos, onde o numero indicará na
ordem crescente o grau de responsabilidade.
§ 1º A escala constante
do Anexo 5, estabelece os vencimento dos empregos públicos de provimento de
natureza permanente.
§ 2º A escala
constante do Anexo 6, estabelece os vencimento dos empregos públicos de
provimento em comissão.
§ 3º A escala
constante do Anexo 7, estabelece os vencimento das funções de confiança.
Artigo
Artigo 14 Toda e
qualquer vantagem atribuída ao empregado público do Município de Guaratinguetá,
por lei, fica assegurada ao empregado público da CODESG.
Artigo 15 Fica mantido
o reembolso de despesas de veículos particulares dos empregados, quando a
serviço da CODESG, além das despesa com pedágio, na
forma do regulamento.
Artigo 16 Quando em
serviço fora do Município por período superior a 12 horas, atendendo interesses
da administração, o empregado terá direito a “diária” sendo calculada em quatro
por cento do seu serviço, desde que autorizada pela Autoridade competente.
Artigo 17 O sistema de
evolução funcional é o conjunto de possibilidades proporcionais pela
Administração, mediante a aplicação de determinados princípios que assegurem aos
empregados, sob o sistema de contínuo treinamento, aperfeiçoamento, avaliação
de desempenho individual e reciclagem periódica, condições indispensáveis à sua
valorização profissional.
Artigo 18 Os empregados
públicos concorrerão na forma e nas condições desta lei e outras disposições
legais, às seguintes formas de evolução funcional:
I - promoção;
II - acesso.
Artigo
Artigo
Artigo 21 Acesso
consiste na elevação do empregado dentro do respectivo quadro, o emprego da
mesma natureza de trabalho, de maior grau de responsabilidade e maior
complexidade de atribuições, dentro de uma carreira estabelecida.
Artigo 22 Somente
poderão concorrer a acesso os empregados que:
I - preencherem as condições de habilitação e demais
requisitos do novo emprego;
II - possuírem o interstício de pelo menos três anos de
efetivo exercício no emprego.
Artigo 23 O acesso será
precedido de concurso interno dente os ocupantes dos empregos cujo exercício
propicia a experiência necessária ao desempenho de empregos de maior grau de
responsabilidade e complexidade de atribuições.
Artigo 24 Havendo
empate na classificação terá preferência sucessivamente:
I - o que ingressou há mais tempo na CODESG;
II - o admitido há mais tempo no emprego atual;
III - o mais idoso.
Artigo 25 O sistema de
acesso será disciplinado através de regulamento interno.
Artigo
Parágrafo
único. O Presidente da Companhia de Desenvolvimento de
Guaratinguetá - CODESG - poderá estabelecer horários
diferenciados em razão da peculiaridade dos serviços a serem executados.
Artigo 27 Serão pagas,
a titulo de horas extras, aquelas que excederem à jornada de trabalho fixada,
desde que previamente autorizadas pela autoridade competente.
Artigo 28 Os valores
das escalas de vencimento de que trata o artigo 12 e seus parágrafos, desta
lei, correspondem aos vencimentos ou salários dos empregados com jornada de
trabalho de quarenta e quatro horas semanais.
Parágrafo
único. O empregado poderá optar, se houver interesse da Companhia
de Desenvolvimento de Guaratinguetá - CODESG - pela
redução da jornada, com salários proporcionais.
Artigo 29 Haverá
substituição no impedimento legal e temporário do ocupante de emprego em
comissão ou de função de confiança, por período igual ou superior a dez dias
consecutivos.
Artigo 30 Qualquer que
seja o período de substituição, encerrada essa, o substituto retornará ao seu
emprego de origem.
Artigo 31 Os atuais
empregados da CODESG permanecerão enquadrados nos
seus respectivos graus de referencia, respeitados os seus direitos adquiridos.
Artigo 32 Os atuais
cargos da Diretoria Executiva da CODESG, criados nos
termos da Lei
Municipal nº 1.350, de 03 de outubro de 1.974, também integram seu Quadro de
Pessoal. conforme Anexo 1.
§ 1º As condições
de provimento destes cargos são as constantes da lei
Municipal nº 1.466, de 27 de junho de 1.977.
§ 2º Os
vencimentos dos cargos em comissão de que trata este artigo são fixados nos
termos do Decreto Municipal nº 4.778, de 03 de janeiro de 2001, conforme anexo
8.
Artigo 33 Cabe à
Diretoria Executiva da CODESG, por ato administrativo
interno, regulamentar, no que se fizer necessária, a presente lei.
Artigo 34 Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos quatorze dias do
mês de abril de 2008.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais nº. XLII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.
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(Redação dada pela Lei nº 4748/2017)
ANEXO 3
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Guaratinguetá, 31 de janeiro de 2008
Oficio 007/2008/DP-008
Ref. Inquérito Civil Público nº 13/07.
Excelentíssimo Senhor Promotor:
Em cumprimento ao que havíamos cientificado Vossa Excelência,
nos termos do oficio de 07 de dezembro de 2.007, cumpre-nos participar que a Codesg já elaborou minuta de projeto de lei disciplinado o
seu quadro de pessoal, que ao termino do recesso da Câmara será a ela
submetido, através de mensagem do senhor Prefeito Municipal. Segue anexo a
referida minuta para sugestões de Vossa Excelência caso assim queira.
Permita-nos esclarecer que a proposta de quadro reflete,
como regra, a situação hoje existente na Codesg,
exceto com relação aos empregos em comissão em que houve acentuada redução,
passando de 09 (nove) para 03 (três).
No tocante a rescisão dos contratos, já foi efetivada a do
Senhor Roberto Ribeiro Bazilli, a partir de janeiro
de 2008. Com relação aos demais comissionados, hoje em número de 03, estamos
encontrando sérias dificuldades em dispensá-los de imediato, tal o volume de
atividades atualmente desenvolvidas pela Codesg.
Assim, queremos contar com a ciência de Vossa Excelência no
sentido de que as rescisões contratuais se efetivem em um prazo de 90 (noventa)
dias, a contar de 1º de fevereiro do corrente ano, de maneira a não prejudicar
o interesse publico.
Nesta oportunidade aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe
protestos de estima e consideração.
Exmo.Sr.Dr.
GILBERTO CABETT JÚNIOR
MD. Promotor de Justiça
5ª Promotoria de Justiça de Guaratinguetá
Guaratinguetá SP