LEI Nº 1466, DE 27 DE JUNHO DE
1977
MODIFICA
A CONSTITUIÇÃO E AMPLIA OS OBJETIVOS DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE
GUARATINGUETÁ – CODESG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
GUARATINGUETÁ, faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo
1º Os
artigos 1º, 2º, 3º e seu parágrafo único, 4º, 5º e
seu parágrafo único; 6º, com acréscimo de
parágrafo único, 7º, 8º e seus parágrafos; 9º e
seu parágrafo; 10, 11 e seus parágrafos; e 12,
acrescido de parágrafo único, da Lei nº 1350, de 03 de outubro de 1974, passam
a ter a seguinte redação:
“Artigo 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover as
medidas e atos necessários à constituição, instalação e funcionamento, sob a
forma de sociedade civil de fins econômicos, da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE
GUARATINGUETÁ – CODESG, empresa pública municipal, dotada de personalidade
jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa,
com sede e foro no Município de Guaratinguetá”.
“Artigo 2º A CODESG terá o capital inicial de Cr$ 1.000.000,00 (um
milhão de cruzeiros), que será totalmente subscrito e integralizado pelo
Município, através da Municipalidade e de uma ou mais de suas Autarquias, em
proporção de capital a ser estabelecia no regulamento, em dinheiro, valores ou
bens imóveis, estes últimos incorporados ao capital social pelo valor
correspondente à avaliação procedida por comissão, designada pelo Prefeito”.
“Artigo 3º O Executivo Municipal, bem como as
Autarquias, ficam autorizadas a transferir para a CODESG, nos termos do
artigo anterior, bens imóveis pertencentes ao Município, que sejam julgados de
interesse da Empresa para a realização de seus objetivos”.
“Parágrafo único -A CODESG se sub-roga, plenamente, nos direitos e
obrigações relativos aos imóveis que lhe tenham sido ou venham a ser
transferidos”.
“Artigo 4º O capital inicial da CODESG, uma vez integralizado,
poderá ser aumentado por ato do Executivo, mediante a incorporação de dotações
orçamentárias que lhe foram consignadas, de reservas decorrentes de lucros
líquidos de suas atividades, de reavaliação de seu ativo a outras reservas
previstas por lei ou pela transferência de bens imóveis municipais, na mesma
forma dos artigos 2º e 3º”.
“Artigo 5º A CODESG terá como objetivo fundamental a execução de
programas e obras de desenvolvimento do Município, obedecendo planos
previamente aprovados pelo Prefeito, compreendendo:
I – A urbanização em
geral, ou reurbanização, de áreas em processo de transformação ou em vias de
deterioração;
II – A recuperação e
reciclagem de edifícios em processo de deterioração, ou de inadequação de uso,
do ponto de vista urbano.
Parágrafo único - Para
consecução de seus fins, a CODESG poderá desenvolver toda e qualquer atividade
econômica a tal efeito necessária, inclusive adquirir, alienar e promover a
desapropriação de imóveis, obedecida a legislação pertinente, em função da
execução dos programas e planos de melhoramentos específicos e devidamente
aprovados na forma do caput deste artigo; realizar financiamentos e outras
operações de crédito, observada a legislação pertinente; e celebrar convênios
com entidades públicas ou particulares”.
“Artigo 6º A CODESG terá, ainda, como objetivos:
I – Promover a
implantação e a exploração econômica de atividades complementares, na forma e
em locais definidos por decreto do Executivo, de modo a elevar a qualidade de
vida no Município;
II – Prestar serviços
ou executar obras, mediante contrato celebrado com entidade pública da
administração centralizada ou descentralizada, bem como com as entidades em que
o Poder Público seja o detentor da maioria do capital social, com entidade
particular e com pessoa física, estipulando-se no contrato a remuneração a ser
paga à CODESG.
Parágrafo único - Na
contratação de obras e serviços, em função do contrato com a Prefeitura, a
CODESG obedecerá a legislação pertinente às licitações e reajustamentos a que
estaria sujeita a própria Prefeitura”.
“Artigo 7º O Executivo Municipal poderá sempre prestar, até o limite
de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), garantias e avais a
financiamentos e outras operações de crédito que a CODESG vier a realizar para
o desempenho das atribuições que lhe são próprias”.
“Artigo 8º Com as atribuições previstas no regulamento, a
administração, as deliberações e as normas da CODESG serão pertinentes a uma
Diretoria Executiva, constituída por um Diretor Presidente, um Diretor
Administrativo, um Diretor Financeiro e um Diretor Técnico.
§ 1º Os cargos previstos
neste artigo serão preenchidos por pessoas portadoras de diploma de nível
universitário, com vivência profissional, no mínimo, de cinco (5) anos.
§ 2º Nomeado o Diretor
Presidente, providenciará ele dentro de trinta (30) dias, a indicação dos
demais membros da Diretoria Executiva, ao Prefeito, para nomeação.
§ 3º Os Diretores poderão
acumular cargos da Diretoria Executiva, sempre sem acumular remuneração,
cumpridas as demais exigências desta Lei.
§ 4º Os membros da
Diretoria Executiva farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício
de direção”.
“Artigo 9º Para exame e fiscalização das Contas, Balanços e
Balancetes, será constituído um Conselho Fiscal, com três (3) membros, nomeados
pelo Prefeito ad referendum da Câmara Municipal, com funções definidas em
regulamento.
Parágrafo único - Os
membros do Conselho Fiscal deverão ser pessoas portadoras de diplomas de curso
de nível superior”.
“Artigo
“Artigo 11 Acompanhado do respectivo
“curriculum vitae”, o nome do candidato ao cargo de Diretor Presidente da
CODESG, antes de ser nomeado pelo Prefeito, será submetido à aprovação da
Câmara Municipal.
§ 1º Ocorrendo recusa
desse primeiro, o Prefeito indicará um segundo nome e, assim, sucessivamente,
até que se alcance o “quórum” estipulado no “caput” deste artigo.
§2º Vago o cargo de
Diretor Presidente, responderá pela CODESG Diretor Substituto, nomeado
livremente pelo Prefeito, para o período necessário à aprovação, pela Câmara
Municipal, do nome do candidato ao cargo de Diretor Presidente, cuja indicação
será dentro de trinta dias da vacância”.
“Artigo
Parágrafo único -Os
servidores municipais à disposição da CODESG terão assegurados todos os
direitos e vantagens dos respectivos cargos ou funções, assegurada a opção de
vencimentos”.
Artigo 2º Esta Lei deverá ser
regulamentada no prazo de sessenta (60) dias, entrando em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Guaratinguetá, 27 de junho de 1977.
ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES
PREFEITO
Publicada nesta
Prefeitura, na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XI.
SERGIO ALTINO MOREIRA RIBEIRO
RESPONDENDO PELO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.