LEI Nº 1466, DE 27 DE JUNHO DE 1977

 

MODIFICA A CONSTITUIÇÃO E AMPLIA OS OBJETIVOS DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE GUARATINGUETÁ – CODESG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os artigos 1º, 2º, 3º e seu parágrafo único, 4º, 5º e seu parágrafo único; 6º, com acréscimo de parágrafo único, 7º, 8º e seus parágrafos; 9º e seu parágrafo; 10, 11 e seus parágrafos; e 12, acrescido de parágrafo único, da Lei nº 1350, de 03 de outubro de 1974, passam a ter a seguinte redação:

 

Artigo 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover as medidas e atos necessários à constituição, instalação e funcionamento, sob a forma de sociedade civil de fins econômicos, da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE GUARATINGUETÁ – CODESG, empresa pública municipal, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, com sede e foro no Município de Guaratinguetá”.

 

Artigo 2º A CODESG terá o capital inicial de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), que será totalmente subscrito e integralizado pelo Município, através da Municipalidade e de uma ou mais de suas Autarquias, em proporção de capital a ser estabelecia no regulamento, em dinheiro, valores ou bens imóveis, estes últimos incorporados ao capital social pelo valor correspondente à avaliação procedida por comissão, designada pelo Prefeito”.

 

Artigo 3º O Executivo Municipal, bem como as Autarquias, ficam autorizadas a transferir para a CODESG, nos termos do artigo anterior, bens imóveis pertencentes ao Município, que sejam julgados de interesse da Empresa para a realização de seus objetivos”.

     

Parágrafo único -A CODESG se sub-roga, plenamente, nos direitos e obrigações relativos aos imóveis que lhe tenham sido ou venham a ser transferidos”.

 

Artigo 4º O capital inicial da CODESG, uma vez integralizado, poderá ser aumentado por ato do Executivo, mediante a incorporação de dotações orçamentárias que lhe foram consignadas, de reservas decorrentes de lucros líquidos de suas atividades, de reavaliação de seu ativo a outras reservas previstas por lei ou pela transferência de bens imóveis municipais, na mesma forma dos artigos 2º e 3º”.

 

Artigo 5º A CODESG terá como objetivo fundamental a execução de programas e obras de desenvolvimento do Município, obedecendo planos previamente aprovados pelo Prefeito, compreendendo:

 

I – A urbanização em geral, ou reurbanização, de áreas em processo de transformação ou em vias de deterioração;

 

II – A recuperação e reciclagem de edifícios em processo de deterioração, ou de inadequação de uso, do ponto de vista urbano.

 

Parágrafo único - Para consecução de seus fins, a CODESG poderá desenvolver toda e qualquer atividade econômica a tal efeito necessária, inclusive adquirir, alienar e promover a desapropriação de imóveis, obedecida a legislação pertinente, em função da execução dos programas e planos de melhoramentos específicos e devidamente aprovados na forma do caput deste artigo; realizar financiamentos e outras operações de crédito, observada a legislação pertinente; e celebrar convênios com entidades públicas ou particulares”.

 

Artigo 6º A CODESG terá, ainda, como objetivos:

 

I – Promover a implantação e a exploração econômica de atividades complementares, na forma e em locais definidos por decreto do Executivo, de modo a elevar a qualidade de vida no Município;

 

II – Prestar serviços ou executar obras, mediante contrato celebrado com entidade pública da administração centralizada ou descentralizada, bem como com as entidades em que o Poder Público seja o detentor da maioria do capital social, com entidade particular e com pessoa física, estipulando-se no contrato a remuneração a ser paga à CODESG.

 

Parágrafo único - Na contratação de obras e serviços, em função do contrato com a Prefeitura, a CODESG obedecerá a legislação pertinente às licitações e reajustamentos a que estaria sujeita a própria Prefeitura”.

 

Artigo 7º O Executivo Municipal poderá sempre prestar, até o limite de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), garantias e avais a financiamentos e outras operações de crédito que a CODESG vier a realizar para o desempenho das atribuições que lhe são próprias”.

 

Artigo 8º Com as atribuições previstas no regulamento, a administração, as deliberações e as normas da CODESG serão pertinentes a uma Diretoria Executiva, constituída por um Diretor Presidente, um Diretor Administrativo, um Diretor Financeiro e um Diretor Técnico.

 

§ 1º Os cargos previstos neste artigo serão preenchidos por pessoas portadoras de diploma de nível universitário, com vivência profissional, no mínimo, de cinco (5) anos.

 

§ 2º Nomeado o Diretor Presidente, providenciará ele dentro de trinta (30) dias, a indicação dos demais membros da Diretoria Executiva, ao Prefeito, para nomeação.

 

§ 3º Os Diretores poderão acumular cargos da Diretoria Executiva, sempre sem acumular remuneração, cumpridas as demais exigências desta Lei.

 

§ 4º Os membros da Diretoria Executiva farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício de direção”.

 

Artigo 9º Para exame e fiscalização das Contas, Balanços e Balancetes, será constituído um Conselho Fiscal, com três (3) membros, nomeados pelo Prefeito ad referendum da Câmara Municipal, com funções definidas em regulamento.

 

Parágrafo único - Os membros do Conselho Fiscal deverão ser pessoas portadoras de diplomas de curso de nível superior”.

 

Artigo 10 A remuneração dos Diretores e Membros do Conselho Fiscal será fixada por ato do Prefeito Municipal”.

 

Artigo 11 Acompanhado do respectivo “curriculum vitae”, o nome do candidato ao cargo de Diretor Presidente da CODESG, antes de ser nomeado pelo Prefeito, será submetido à aprovação da Câmara Municipal.

 

§ 1º Ocorrendo recusa desse primeiro, o Prefeito indicará um segundo nome e, assim, sucessivamente, até que se alcance o “quórum” estipulado no “caput” deste artigo.

 

§2º Vago o cargo de Diretor Presidente, responderá pela CODESG Diretor Substituto, nomeado livremente pelo Prefeito, para o período necessário à aprovação, pela Câmara Municipal, do nome do candidato ao cargo de Diretor Presidente, cuja indicação será dentro de trinta dias da vacância”.

 

Artigo 12 A CODESG exercerá suas atividades com pessoal próprio, sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, ou com servidores públicos que lhe forem postos à disposição; e executará suas obras e serviços, de forma direta ou indireta.

 

Parágrafo único -Os servidores municipais à disposição da CODESG terão assegurados todos os direitos e vantagens dos respectivos cargos ou funções, assegurada a opção de vencimentos”.

 

Artigo 2º Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de sessenta (60) dias, entrando em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, 27 de junho de 1977.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES

PREFEITO

 

Publicada nesta Prefeitura, na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XI.

 

SERGIO ALTINO MOREIRA RIBEIRO

RESPONDENDO PELO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.