revogada pela lei n° 5.408/2022

 

LEI Nº 5.121, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO SOCIAL DA CODESG, INSTITUINDO-LHE NOVAS ATRIBUIÇÕES CONFORME DESCRITO EM SEU OBJETO SOCIAL, BEM COMO O HARMONIZA AOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 13.303/2016.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

ESTATUTO SOCIAL DA CODESG - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE GUARATINGUETÁ


CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, QUADRO SOCIETÁRIO E SEDE

 

Art. 1º A Companhia de Desenvolvimento de Guaratinguetá, doravante denominada CODESG, é uma empresa pública municipal de nacionalidade brasileira, inscrita no CNPJ sob o nº 46.682.761/0001-71, registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, NIRE 3530047931-9, regularmente autorizada a constituir-se através da Lei Municipal nº 1.350, de 03/10/1974, com as alterações introduzidas pelas Leis Municipais nºs 1.466, de 27 de junho de 1977 e 4.160, de 02 de julho de 2009.

 

Art. 2º O quadro societário da CODESG é composto unicamente pela Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, doravante denominada Prefeitura, inscrita no CNPJ sob o nº 246.680.500/0001-18, com sede na Rua Aluísio José de Castro, nº 147, Chácaras Selles, CEP. 12.505-470, nesta cidade de Guaratinguetá – SP.

 

Art. 3º A CODESG, empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, reger-se-á pelas cláusulas deste estatuto social e pelas disposições da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme lhe autoriza a Lei Federal nº 13.303/16 e pelas demais disposições legais que lhe forem aplicáveis.

 

Art. 4º A CODESG, tem sede e foro na cidade de Guaratinguetá - SP, situada na Avenida Professor João Rodrigues de Alckimin, nº 670, Beira Rio I, CEP 12.517-475, Guaratinguetá – SP, e seu prazo de duração é indeterminado.

 

CAPÍTULO II
DO OBJETO

 

Art. 5º A CODESG terá como objetivo executar programas, projetos e obras definidos pela Administração Municipal, compreendendo:

 

I - a prestação de serviços e a execução de obras para entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, bem como para as entidades em que o Poder Público Municipal seja detentor da maioria do capital social;

 

II - a execução de obras e serviços voltados ao desenvolvimento de áreas urbanas e renovação das que se apresentarem em processo de deterioração, bem como os relacionados a qualquer construção e reparação de próprios públicos, manutenção de iluminação pública em postes da concessionária e iluminação pública, observada legislação vigente;      

 

III - a manutenção das escolas públicas, postos de saúde, enfim, todo e qualquer imóvel de propriedade do Município de Guaratinguetá ou sob sua responsabilidade;

 

IV - a manutenção de velórios e cemitérios;

 

V - a locação de máquinas, veículos, e equipamentos, para serviços de terraplanagem, manutenção, construções, transporte de pessoas e cargas, entre outros;

 

VI - a reparação de pavimentação de vias públicas (serviços de tapa buracos) e calçadas em geral;

 

VII - a execução de serviços de limpeza pública do Município (prestação de serviços capina, roçada, varrição, manutenção, limpeza de bocas de lobo, pintura de guias e atividades afins), bem como operação dos sistemas que visem a adequada destinação final do lixo, cuidando, inclusive, de seu tratamento, industrialização e comercialização de seus produtos e subprodutos;

 

VIII - a prestação de serviços de saneamento básico, compreendendo as atividades de esgotamento sanitário, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, além de outras que lhes sejam correlatas;

 

IX - a manutenção de tratamento de água em estações de tratamento e reservatórios de águas;

 

X - a coleta e transbordo do lixo;

 

XI - a administração da Estação Rodoviária;

 

XII - a implantação, operação e exploração das estações terminais de uso público de passageiros;

 

XIII - o fornecimento de mão de obra especializada para atender as demandas da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, e de outros órgãos da administração pública direta e indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mita), nas áreas de engenharia, inclusive planejamento e projetos; topografia; manutenções em geral e outras de capacitação da CODESG e de interesse e/ou necessidade do município;

 

XIV - a administração da Usina de Asfalto;

 

XV - a organização e a exploração do sistema de processamento de dados e de gráfica, bem como de qualquer outro serviço afim, desde que necessário às suas próprias atividades e/ou às atividades da Administração Municipal;

 

XVI - a fabricação de produtos básicos de artefatos de cimento de qualquer natureza (blocos de concreto, tampas de boca de lobo, guias pré-fabricadas tipo “boca de lobo”, guias e sarjetas moldadas in loco extrusada etc.), para a utilização própria ou em obras municipais;

 

XVII - a execução de obras de Infraestrutura, Terraplanagem, Drenagem e Pavimentação (asfalto, piso intertravado, bloquetes e revestimento anti-poeira);

 

XVIII - a instalação de telas, alambrados de arame e telhados;

 

XIX - a execução de serviços gerais de alvenaria, carpintaria, marcenaria, serralheria e assemelhados;

 

XX - a exploração de estacionamento de veículos nas vias e logradouros públicos do Município, de acordo com as normas estabelecidas pelo Executivo Municipal;

 

XXI - o planejamento e a implantação de parques industriais e/ou tecnológicos isolados ou integrados a núcleos residenciais; aquisição de terrenos e promoção de loteamentos para comercialização de lotes, destinados à expansão industrial e tecnológica, objetivando o desenvolvimento urbano e industrial do município, em consonância com os planos e normas do Executivo Municipal;

 

XXII - a promoção de estudos e projetos relacionados ao desenvolvimento socioeconômico e urbanístico do Município, quando lhe forem solicitados pelo Executivo Municipal;

 

XXIII - o estudo dos problemas de habitação de natureza popular, bem como o planejamento e execução de soluções em coordenação com a Prefeitura e outros órgãos públicos; aquisição de terrenos e promoção de loteamentos para fins residenciais, bem como comercialização de lotes destinados a construção; operação e execução dos serviços julgados necessários aos planos habitacionais de interesse do Município, agindo inclusive como entidade integrante do Sistema Financeiro de Habitação;

 

XXIV - a execução das obras de construção civil, notadamente relacionadas a Conjuntos Habitacionais no Município, podendo comercializá-los através de financiamento próprio ou de agentes financeiros;

 

XXV - a triagem, reutilização, reciclagem, preservação ou destinação mais adequada de Resíduos da Construção Civil e os Resíduos Volumosos, conforme Legislação Vigente;

 

XXVI - a leitura de hidrômetros.

 

§ 1º Para a consecução dos seus objetivos, a CODESG poderá, direta ou indiretamente, desenvolver toda e qualquer atividade econômica correlata ao seu objeto social, inclusive adquirir, alienar e promover a desapropriação de imóveis, após a competente declaração de utilidade pública pela Prefeitura da Estância Turística de Guaratinguetá, bem como realizar financiamentos e outras operações de crédito e celebrar convênios com entidades públicas.

 

§ 2º A CODESG prestará quaisquer das atividades acima descritas exclusivamente ao município de Guaratinguetá (administração direta) e/ou a empresas e entidades ligadas a sua administração pública indireta.

 

CAPÍTULO III
DO CAPITAL SOCIAL

 

Art. 6º O capital social subscrito é de R$ 11.287.446,00 (Onze milhões, duzentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e seis reais), integralizado exclusivamente pelo Município de Guaratinguetá.

 

Art. 7º O capital social da CODESG poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo, mediante a incorporação de dotações orçamentárias que lhe forem consignadas, de reservas decorrentes de lucros líquidos de suas atividades e de reavaliação de seus ativos, de transferências de bens móveis ou imóveis municipais ou transferência de créditos ou direitos de qualquer natureza.

 

CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

 

Art. 8º A Estrutura da CODESG compreenderá, no mínimo:

 

I – Assembleia Geral;

 

II – Diretoria Executiva;

 

II - Conselho Fiscal.

 

Parágrafo único.  Como sócia exclusiva da CODESG, a Prefeitura será representada nas assembleias gerais, pelo chefe do poder executivo ou a quem ele delegar poderes para tal.

 

Art. 9º A administração da CODESG competirá somente à Diretoria Executiva, com atribuições executivas, deliberativas e normativas.

 

Art. 10 A Diretoria Executiva da CODESG será composta por 04 (quatro) membros assim designados: Diretor Presidente, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro e Diretor Técnico.

 

§ 1º Os cargos previstos neste artigo serão preenchidos por pessoas portadoras de diploma universitário, com vivência profissional de no mínimo, 05 (cinco) anos.

 

§ 2º Acompanhado de respectivo Curriculum Vitae, o nome do candidato ao cargo de Presidente da CODESG, antes de ser nomeado pelo Prefeito, será submetido à aprovação da Câmara Municipal.

 

§ 3º Empossado, o Diretor Presidente nomeará dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, os demais membros da Diretoria Executiva.

 

§ 4º Os membros da Diretoria Executiva farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício da direção.

 

§ 5º As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Diretor Presidente o voto de qualidade.

 

§ 6º O Diretor Presidente será substituído em suas faltas, ausências ou impedimentos, por um dos membros da Diretoria Executiva por ele designado.

 

§ 7º Vago o cargo de Diretor Presidente, responderá pela CODESG, o Diretor Substituto, nomeado livremente pelo Prefeito, para o período necessário a aprovação pela Câmara Municipal, do nome do candidato ao cargo de Diretor Presidente, cuja indicação será dentro de trinta dias da vacância.

 

Art. 11 Os membros da Diretoria Executiva terão mandato de 02 (dois anos), permitida reconduções consecutivas, sendo, todavia, demissíveis ad nutum pela assembleia geral.

 

Art. 12 A remuneração dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal será fixada em assembleia, obedecido o disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Não haverá acumulação de vencimentos ou quaisquer vantagens em razão das substituições que ocorram em virtude de vacância, ausência ou impedimento temporário.

 

Art. 13 No impedimento temporário ou ausência de um Diretor por mais de 30 (trinta) dias, a Diretoria Executiva nomeará substituto para responder pelo expediente ou designará outro Diretor para acumular suas funções.

 

Art. 14 A CODESG poderá contratar seguro de responsabilidade civil em favor dos membros dos órgãos estatutários, empregados em cargos de gestão e, em favor de prepostos e mandatários, em conjunto com os respectivos beneficiários ou isoladamente, para cobertura de responsabilidade decorrente do exercício de suas funções.

 

§ 1º Enquanto não contratado o seguro referido no "caput" deste artigo, a CODESG assegurará aos beneficiários a defesa técnica em processos judiciais, extrajudiciais e administrativos propostos durante ou após os respectivos mandatos, por atos relacionados ao exercício de suas funções.

 

§ 2º As condições e as limitações da garantia objeto do § 1º deste artigo serão determinadas em documento escrito, conforme modelo aprovado pela Assembleia Geral e firmado entre a CODESG e cada um dos beneficiários.

 

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 15 Compete à Diretoria Executiva exercer todos os poderes e atribuições para a administração dos negócios e interesses da CODESG, especialmente:

 

I - Autorizar a aquisição, alienação, arrendamento, cessão, oneração ou gravame de bens imóveis ou de outra natureza;

 

II - autorizar a celebração de cauções, transações, acordos e renúncia de direitos;

 

III - promover, contratar e superintender estudos e projetos, bem como autorizar contratações, observados os objetivos da empresa;

 

IV - autorizar a constituição de procuradores com poderes específicos, mediante outorga de 2 (dois) Diretores em conjunto;

 

V - aprovar normas gerais, o Regimento Interno da Diretoria Executiva, o regulamento do pessoal e o organograma administrativo da empresa.

 

VI - aprovar a reclassificação dos cargos de livre provimento, propondo à Assembleia, se necessário, a criação de novos cargos;

 

VII - estabelecer critérios para a contratação de serviços de terceiros;

 

VIII - aprovar o limite de admissão de pessoal temporário para prestação de serviços, de acordo com as necessidades da empresa;

 

IX - elaborar, a cada ano, a prestação de contas, as demonstrações financeiras e o relatório de atividades da empresa, referentes ao exercício anterior, submetendo-os à apreciação do Conselho Fiscal e da Assembleia até o dia 30 de março de cada ano.

 

Art. 16 O Regimento Interno da Diretoria Executiva especificará as atribuições de cada Diretoria, observados os seguintes princípios:

 

I - a representação da empresa, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, competirá individualmente ao Presidente;

 

II - sem prejuízo do disposto no item "1" desta cláusula, a empresa também se obrigará mediante a assinatura de 2 (dois) Diretores Executivos ou de 1 (um) Diretor Executivo e um procurador com poderes específicos ou, ainda, de 2 (dois) procuradores com poderes específicos nos casos de instrumentos contratuais com valores inferiores ou iguais àqueles estabelecidos no artigo 29 da Lei Federal nº 13.303, de 2016.

 

CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 17 O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) membros efetivos, de reputação ilibada e reconhecida capacidade técnica, eleitos em Assembleia Geral.

 

§ 1º Os membros do Conselho Fiscal deverão portar diploma de curso em nível superior.

 

§ 2º O mandato dos Conselheiros Fiscais indicados pela Assembleia Geral, observará o disposto no artigo 13, inciso VIII, da Lei Federal nº 13.303, de 2016.

 

§ 3º Os membros do Conselho Fiscal farão declaração de bens no ato da posse, anualmente, e no término do exercício do cargo.

 

Art. 18 Ao Conselho Fiscal compete examinar e emitir parecer sobre balancetes, demonstrações financeiras, prestação anual de contas da Diretoria Executiva, assim como exercer as demais atribuições atinentes ao controle de contas da empresa.

 

CAPÍTULO VII
DAS ASSEMBLEIAS

 

Art. 19 Será realizada, anualmente, até o final do mês de março, Assembleia agendada ordinariamente para a aprovação dos demonstrativos financeiros e de atividades da empresa, do ano anterior, após a manifestação do Conselho Fiscal.

 

§ 1º A Assembleia reunir-se-á extraordinariamente por convocação do Presidente da Diretoria Executiva, sempre que necessário à boa condução das atividades da empresa.

 

§ 2º Cabe à Assembleia fixar:

 

I - a remuneração dos Diretores e do Conselho Fiscal da empresa, obedecido o disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal.

 

II - autorizar a contratação de seguro de responsabilidade civil em favor dos administradores, nos termos do parágrafo 2º da Cláusula 14ª desse estatuto social.

 

CAPÍTULO VIII
DO EXERCÍCIO SOCIAL

 

Art. 20 O exercício social da CODESG coincidirá com o exercício financeiro do Município da Estância Turística de Guaratinguetá – SP.

 

Art. 21 A CODESG levantará demonstrações financeiras em 31 de dezembro de cada ano, obrigatoriamente.

 

Parágrafo único. As notas explicativas que acompanham as demonstrações financeiras deverão conter dados operacionais e financeiros das atividades relacionadas à consecução dos fins de interesse coletivo ou de segurança nacional.

 

CAPÍTULO IX
DA LIQUIDAÇÃO

 

Art. 22 A empresa entrará em liquidação nos casos previstos em lei, competindo à Prefeitura Da Estância Turística de Guaratinguetá, estabelecer a forma de liquidação, designar os liquidantes e o Conselho Fiscal que deverão atuar nesse período.

 

Art. 23 No caso de extinção da empresa, devolver-se-á o patrimônio líquido à Prefeitura do Município da Estância Turística de Guaratinguetá – SP.

 

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24 A CODESG exercerá suas atividades com pessoal próprio, sujeito ao regime da legislação trabalhista, ou ainda, de forma excepcional através da contratação temporária ou indireta, nos termos da legislação vigente.

 

Parágrafo único. Poderão ser postos à disposição da CODESG, servidores públicos ou empregados de empresas públicas ou sociedade de economia mista para exercício de funções de direção, chefia, assessoramento e de natureza técnica, observada a legislação pertinente a cada caso.

 

Art. 25 A CODESG executará suas obras e serviços de forma direta ou indireta.

 

Art. 26 Para a realização de contratos com terceiros, destinados à prestação de serviços, à aquisição, locação e alienação de bens e ativos integrantes do seu patrimônio ou à execução de obras a serem neste integradas, assim como a implementação de ônus real sobre eles, fica a CODESG obrigada a obedecer, no que lhe couber, os procedimentos constantes do Título II da Lei Federal nº 13.303, de 2016, devendo adaptar suas normas internas e promover as atualizações estruturais e procedimentais no prazo previsto o artigo 91 do citado diploma federal.

 

Art. 27 A CODESG deve observar os requisitos de transparência e divulgação de informações estabelecidos nos artigos 8º e 11 da Lei Federal nº 13.303, de 2016, e demais normas aplicáveis. 

 

Art. 28 O presente Estatuto, elaborado nos termos da Lei Federal nº 13.303/2016 e demais dispositivos legais aplicáveis, depois de sua conversão em Lei Municipal, deverá ser averbado na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP.

 

Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.716 de 16 de maio de 2017.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos dez dias do mês de dezembro de dois mil e vinte.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

ADEMAR DOS SANTOS FILHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LIV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.