REVOGADO PELA LEI Nº 4716/2017

 

LEI Nº 4.452, DE 29 DE AGOSTO DE 2013

 

ADEQUA O ESTATUTO SOCIAL DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE GUARATINGUETÁ – CODESG.

 

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PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO E DA PERSONALIDADE JURÍDICA

 

Art. 1° A Companhia de Desenvolvimento de Guaratinguetá – CODESG, instituída com fundamento na Lei Municipal nº 1.466 de 27 de junho de 1977 e Decreto n° 4.873, de 28 de agosto de 2001, trata-se de uma empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com o patrimônio próprio e autonomia administrativa, e, reger-se-á pela legislação aplicável e por este estatuto.

 

CAPÍTULO II

DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO

 

Art. 2° A CODESG tem sede e foro em Guaratinguetá – SP.

 

Art. 3° O prazo de duração da CODESG é indeterminado.

 

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS SOCIAS

 

Art. 4° São objetivos da CODESG:

 

I - Executar programas e obras de desenvolvimento do município de Guaratinguetá, obedecendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade e eficiência, dentre outros atinentes à Administração Pública, bem como a planos e projetos desenvolvidos e aprovados pelo Executivo Municipal, compreendendo:

 

a) Urbanização em geral, ou urbanização de áreas em processo de transformação ou em vias deterioração;

b) Prestação de serviços capina, roçada, varrição, manutenção, limpeza de bocas de lobo, pintura de guias e atividades afins;

c) Locação de máquinas, veículos, e equipamentos de seu patrimônio, para serviços de terraplanagem, manutenção, entre outros;

d) Fabricação de artefatos de cimento em geral (blocos de concreto; tampas de boca de lobo; guias pré-fabricadas tipo “boca de lobo”, guias e sarjetas moldadas in loco - extrusada etc.);

e) Obras de Infraestrutura, Terraplenagem, Drenagem e Pavimentação (Asfalto e Pisos Intertravados - bloquetes);

f) Confecção de telas e alambrados de arame;

g) Serviços topográficos em geral;

h) Serviços gerais de carpintaria, marcenaria, serralheria, e assemelhados;

i) Serviços elétricos em geral (projetos e execução);

j) Execução de obras e serviços voltados ao desenvolvimento de áreas urbanas e/ou rurais e renovação das que se apresentam em processo de deterioração, bem como os relacionados a toda e qualquer construção e reparação de próprios públicos, quando lhe forem cometidos pelo poder público;

k) Projeto e construção de unidades habitacionais, destinadas a programas sociais;

l) Cuidar do planejamento e da implantação de pólos industriais isolados ou integrados a núcleos residenciais, objetivando a regionalização do crescimento do parque industrial do Município, sempre de acordo com os planos e normas do Executivo Municipal;

m) Promover estudos e projetos relacionados com o desenvolvimento socioeconômico do Município, quando lhes forem solicitados pelo Executivo Municipal;

n) Estudar os problemas de habitação de natureza popular, bem como planejar suas soluções em coordenação com a Prefeitura e outros órgãos públicos, adquirir terrenos e promover loteamentos para fins residenciais e/ou comerciais, bem como comercializar lotes destinados à construção, operar e executar os serviços julgados necessários aos planos habitacionais de interesse do Município, agindo inclusive como entidade integrante do Sistema Financeiro de Habitação.

o) Trabalho de triagem, reutilização, reciclagem, preservação ou destinação mais adequada, de Resíduos da Construção Civil e os Resíduos Volumosos, conforme Legislação Federal específica.

 

§ 1° A CODESG prestará quaisquer das atividades descritas supra, exclusivamente ao Município de Guaratinguetá (administração pública direta), e/ou ligadas à sua administração pública indireta.

 

§ 2° A CODESG, atendendo a conveniências técnicas e econômicas, e sem prejuízo de suas atribuições e responsabilidades, poderá celebrar contratos e convênios objetivando assegurar a prestação de serviços descritos.

 

CAPITULO IV

DO CAPÍTULO SOCIAL

 

Art. 5° O capital social subscrito e integralizada da CODESG é de R$ 11.287.746,00 (onze milhões, duzentos e oitenta e sete mil, setecentos e quarenta e seis reais).

 

§ 1° A CODESG se sub-roga, plenamente, nos direitos e obrigações relativos aos imóveis que lhe tenham sido transferidos pela Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.

 

Art. 6° O capital social da CODESG poderá ser alterado mediante:

 

I - Participação da administração pública municipal, em qualquer hipótese, manter a participação mínima de cinquenta e um por cento do capital social, com direito a voto, garantida a manutenção dessa situação em todas as emissões de ações;

 

II - Incorporação de lucros, reservas e recurso que o Município destinar para esse fim.

 

CAPÍTULO V

 

Art. 7° Constituem recursos financeiros da CODESG.

 

I - Os recursos provenientes de convênios, ajustes ou contratos de serviço;

 

II - As dotações consignadas no Orçamento do Município;

 

III - Os créditos abertos em seu favor;

 

IV - Os recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão em espécie, de bens e direitos;

 

V - A renda de bens patrimoniais;

 

VI - Os recursos de operações de crédito, assim entendidos os decorrentes de empréstimos e financiamentos obtidos;

 

VII - As doações que lhe forem feitas;

 

VIII - Receitas operacionais; e

 

IX - Outras modalidades de receita.

 

CAPÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 8º A Estrutura da CODESG compreenderá, no mínimo:

 

I - Órgão de deliberação superior: Diretoria Executiva;

 

II - Conselho Fiscal.

 

SEÇÃO I

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Art. 9° A CODESG será administrada por uma Diretoria Executiva, com atribuições executivas, deliberativas e normativas.

 

Art. 10 A Diretoria Executiva compor-se-á de 4 (quatro) membros assim designados: Diretor Presidente, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro e Diretor Técnico.

 

§ 1° Os cargos previstos neste artigo serão preenchidos por pessoas portadoras de diploma de nível universitário, com vivência profissional no mínimo de 5 (cinco) anos, de comprovada experiência administrativa e notório conhecimento das atividades da CODESG.

 

§ 2° Acompanhada de respectivo “Curriculum Vitae”, com o nome do candidato ao cargo de Diretor Presidente da CODESG, antes de ser nomeado pelo Prefeito, será submetido à aprovação da Câmara Municipal.

 

§ 3° Nomeado, o Diretor Presidente providenciará dentro de 30 (trinta) dias, a indicação ao Prefeito, dos demais membros da Diretoria Executiva para nomeação.

 

§ 4° Os Diretores poderão acumular cargos de Diretoria Executiva e/ou assessoria, sempre sem acumular remuneração.

 

§ 5° Os membros de Diretoria Executiva farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício da direção.

 

§ 6° As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Diretor Presidente o voto de qualidade.

 

§ 7° O Diretor Presidente será substituído em suas faltas, ausências ou impedimento por um dos membros da Diretoria Executiva por ele designado.

 

§ 8° Vago o cargo de Diretor Presidente, responderá pela CODESG, o Diretor Substituto, nomeado livremente pelo Prefeito, para o período necessário à aprovação pela Câmera Municipal, do nome do candidato ao cargo de Diretor Presidente, cuja indicação será dentro de 30 (trinta) dias da vacância.

 

Art. 11 Os membros da Diretoria Executiva, terão mandato de tempo igual a do Prefeito Municipal, isto é, de 04 (quatro) anos, sendo demissíveis “ad nutum”.

 

Parágrafo único - No caso de reeleição do Prefeito Municipal, os membros citados no caput desse artigo terão o mandato automaticamente prorrogados.

 

Art. 12 A remuneração dos membros da Executiva será fixada por ato do Prefeito, através de lei específica.

 

Art. 13 Os membros da Diretoria Executiva respondem solidariamente perante à sociedade, e, os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

 

Art. 14 Não poderão participar da Diretoria Executiva, além dos impedidos por lei:

 

I - Os que detenham controle ou participação relevante no capital social da pessoa jurídica inadimplente com a CODESG ou que lhe tenha causado prejuízo ainda não ressarcido, os que tenham ocupado cargo de administração em pessoa jurídica nessa situação, no exercício social imediatamente anterior à data da eleição ou nomeação;

 

II - Os que foram condenados por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade ou que tiverem sido condenados a pena criminal que veda, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

 

III - Os declarados inabilitados para cargos de administração em empresas sujeitas a autorização, controle e fiscalização de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;

 

IV - Os declarados falidos ou insolventes;

 

V - Os que detiveram o controle ou participaram da administração de pessoa jurídica concordatária, falida ou insolvente, no período de cinco anos anteriores à data da eleição ou nomeação, salvo na condição de síndico, comissário ou administrador judicial;

 

VI - Os que sejam sócio, ascendente, descendente ou parente colateral ou afim até o terceiro grau, de membro da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.

 

VII - Os que ocuparem cargos em sociedades consideradas concorrentes no mercado em especial em conselhos consultivos, de administração fiscal, e

 

VIII - Os que tiveram interesse conflitante com a CODESG.

 

§ 1° Aos integrantes dos órgãos de administração é vedado intervir em operação em que, direta ou indiretamente, sejam interessadas sociedade de que detenham o controle ou participação superior a cinco por cento do capital social.

 

§ 2° A vedação a que se refere o § 1º também se aplica quando se tratar de empresa em que ocupem ou tenham ocupado cargo de gestão em período imediatamente anterior a investida na CODESG.

 

SUBSEÇÃO I

DAS OUTRAS ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Art. 15 À Diretoria Executiva, caberá a gestão administrativa da CODESG, e especificamente:

 

I - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as normas em vigor e;

 

II - Autorizar a oneração dos bens móveis e imóveis das CODESG.

 

§ 1° Os membros da Diretoria Executiva ficam impedidos, pelo período de quatro meses, contados do termino de sua gestão, de:

 

a) Exercer atividades ou prestar qualquer serviço a sociedades ou entidades concorrentes da CODESG;

b) Assumir cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com qual tenham mantido relacionamento oficial direto, nos seis meses anteriores ao término da gestão, e patrocinar, direta ou indiretamente, interesse de pessoa física ou jurídica, perante órgão e/ou entidade da administração pública municipal com que tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores ao término da gestão.

 

§ 2° Incluem-se no período a que se refere o § 1°, eventuais períodos de férias anuais remuneradas não gozadas.

 

Art. 16 A Diretoria Executiva se reunirá ordinariamente uma vez por semana ou extraordinariamente por convocação do Presidente.

 

SUBSEÇÃO II

DA PRESIDÊNCIA

 

Art. 17 Caberá ao Presidente da CODESG:

 

I - Representar a CODESG em juízo ou fora dele, inclusive receber as citações iniciais e/ou notificações, bem como constituir procuradores;

 

II - Dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas da Empresa, dentro e fora do território nacional, para consecução dos objetivos da CODESG;

 

III - Atribuir responsabilidades específicas aos diretores executivos e supervisionar seu trabalho, especialmente nas atividades para organização técnico-administrativa da CODESG;

 

IV - Designar o Diretor Executivo que o substituirá durante suas viagens, férias ou em seus impedimentos ocasionais por duração máxima de 30 (trinta) dias, e o substituto eventual de qualquer outro Diretor Executivo nas mesmas condições;

 

V - Promover a contratação, promoção, licenciamento, transferência, remoção e dispensa de empregados, e, a aplicação de penalidades disciplinares;

 

VI - Assinar ou delegar poderes para assinatura de conveniências, ajustes e controles;

 

Art. 18 Os diretores executivos deverão elaborar e submeter ao Presidente da CODESG, projetos de atos administrativos e normativos cujo exame e aprovação sejam de sua atribuição.

 

Art. 19 A abertura de contas bancárias em nome da CODESG, sua movimentação mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de pagamento, e a emissão, aceitação e endosso e ordens de pagamento, e a emissão, aceitação e endosso de títulos de crédito constituem atos de responsabilidade privativa do Presidente da CODESG, delegáveis, total ou parcialmente, a quaisquer dos diretores executivos ou a procuradores constituídos para esse fim específico.

 

§ 1º A delegação prevista no caput, quando não recair em titulares da Diretoria Executiva, deverá ser exercida em conjunto por dois empregados da CODESG, sendo um deles preferencialmente do quadro de provimento permanente, nos termos do art. 7° da Lei 4.024/2008.

 

§ 2° Para os fins do disposto no parágrafo anterior, equiparam-se aos empregados da CODESG, os servidores públicos a seu serviço.

 

SEÇÃO II

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 20 O Conselho Fiscal será constituído por três membros efetivos, de reputação ilibada e reconhecida capacidade técnica, nomeados pelo Prefeito, ad referendum da Câmara Municipal, para mandato de tempo igual ao do Prefeito Municipal, isto é, de 04 (quatro) anos, sendo demissíveis ‘’ad nutum’’.

 

§ 1° No caso de reeleição do Prefeito Municipal, os membros citados no caput desse artigo terão o mandato automaticamente prorrogados.

 

§ 2º Os membros do Conselho Fiscal deverão portar diplomas de curso em nível superior.

 

§ 3º Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato será contado a partir da data do término do mandato anterior.

 

§ 4º A remuneração dos membros do Conselho Fiscal, será fixada por ato do Prefeito Municipal.

 

§ 5º Perderá o mandato o membro do Conselho Fiscal que sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões.

 

§ 6º A perda do cargo não elide a responsabilidade civil e penal  a que estejam sujeitos os membros do Conselho Fiscal, em virtude dos descumprimento de suas obrigações.

 

§ 7° Findos os mandatos, os membros do Conselho Fiscal permanecerão em exercício até a posse dos novos Conselheiros.

 

§ 8º Em caso de vacância no curso do mandato, será nomeado novo conselheiro, que completará o mandato do substituído.

 

§ 9º Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si, na primeira reunião, seu Presidente.

 

§ 10 O Conselho Fiscal reunir-se-á anualmente em caráter ordinário; e extraordinariamente, sempre que convocada pela maioria dos seus membros ou pelo Presidente, pelo Presidente da CODESG, e registrará suas decisões em ata.

 

Art. 21 Ao Conselho Fiscal compete:

 

I - Pronunciar-se sobre assuntos de sua atribuição submetidos pela Diretoria Executiva;

 

II - Acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, com poderes para examinar livros, quaisquer outros documentos e requisitar informações;

 

III - Elaborar e aprovar seu regimento interno;

 

IV - Fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

 

V - Opinar sobre o relatório anual de administração;

 

VI - Opinar sobre as propostas de alteração do capital social;

 

VII - Denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração, erros, fraudes ou outras irregularidades de que tiver conhecimento, e sugerir- lhes as providências cabíveis;

 

VIII - Analisar o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas pela CODESG ;

 

IX - Opinar sobre as demonstrações financeiras do exercício social;

 

X  - Assistir as reuniões da Diretoria Executiva;

 

XI - Opinar sobre a destinação do lucro líquido e a construção de reservas de lucros, acompanhada de orçamento de capital, caso cabível.

 

XII - Acompanhar o procedimento licitatório para a contratação de auditoria independente e formular recomendações a administração da CODESG quanto a elaboração dos editais e a seleção da entidade; e

 

XIII - Exercer demais atribuições referentes ao seu poder de fiscalização.

 

Parágrafo único - O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, poderá solicitar aos órgãos da administração, esclarecimentos ou informações, assim como elaboração de demonstrações financeiras especiais.

 

CAPITULO VII

DO PESSOAL

 

Art. 22 O regime jurídico do pessoal da CODESG será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.

 

Art. 23 A contratação do pessoal permanente da CODESG far-se-á por meio de concurso público.

 

Art. 24 A Diretoria Executiva poderá ser ocupada por empregados do quadro de pessoal permanente, bem assim por pessoas cedidas pela administração pública direta e indireta, observada e legislação em vigor.

 

Art. 25 A funções gerenciais e técnicas poderão ser exercidas por empregados do quadro de pessoal permanente, bem assim por pessoas cedidas pela administração pública municipal direta e indireta, observada a legislação em vigor.

 

Art. 26 Ficam mantidas todas as disposições contidas a Lei Municipal nº 4.024 de 14 de abril de 2008 a qual criou o quadro de pessoal da CODESG.

 

CAPITULO VIII

DO EXERCÍCIO SOCIAL

 

Art. 27 O exercício social da CODESG coincide com o exercício financeiro do Município.

 

Art. 28 CODESG levantará Balanços Gerais a 31 de dezembro de cada ano.

 

CAPITULO IX

DA LIQUIDAÇÃO

 

Art. 29 A empresa entrará em liquidação nos casos previstos em lei, competindo ao Município de Guaratinguetá estabelecer o modo e forma de liquidação, designar os liquidantes e o Conselho Fiscal que deverá atuar neste período, fixando-lhes as respectivas remunerações.

 

Art. 30 No caso de extinção da Empresa, devolver-se-á o patrimônio social ao Município de Guaratinguetá.

 

CAPITULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

 

Art. 31 É vedado à CODESG conceder financiamento, prestar fiança ou aval a terceiros, sob qualquer modalidade, bem como realizar contribuições ou conceder auxílios não consignados no orçamento.

 

Art. 32 A CODESG proverá os meios necessários para garantir o sigilo da correspondência e o tráfego postal e telegráfico, bem como zelará pela segurança dos bens e haveres da empresa ou confiados a sua guarda.

 

Art. 33 O presente Estatuto, depois de aprovado por Decreto do Executivo, será inscrito na Junta Comercial do Estado de São Paulo, nos termos do arts. 37 e 173 da CR/88; arts. 981 a 985, 1.039 a 1.092 e 1.150 do Código Civil Brasileiro; Decreto-Lei 200/67, art. 5º; Lei 6.404/76, arts. 87 a 97, 138 a 151.

 

Parágrafo único - As alterações que forem introduzidas no Estatuto, após aprovados por Decreto, serão averbadas no Registro competente.

 

Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, aos vinte e nove dias do mês de agosto de 2013.

 

DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº. XLVII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.