LEI N° 5.248, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022

 

INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E RESÍDUOS VOLUMOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Gestão de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, como instrumento para a implementação e coordenação de responsabilidade na gestão dos resíduos da construção civil e resíduos volumosos, em conformidade com as normas vigentes.

 

Parágrafo único. O plano contempla o desenvolvimento da função social da cidade e da propriedade urbana, nos termos das legislações específicas e das diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 2º O Plano Municipal de Gestão de Resíduos da Construção Civil e de Resíduos Volumosos é o instrumento que estabelece diretrizes técnicas e procedimentos para o exercício das responsabilidades dos geradores, em conformidade com os critérios técnicos do sistema de limpeza urbana local e tem como diretrizes técnicas:

 

I - melhorar a limpeza e o saneamento ambiental urbano;

 

II - possibilitar o exercício dos direitos e definir as responsabilidades dos geradores de resíduos da construção civil, quanto ao transporte e destinação;

 

III - realizar a destinação adequada dos resíduos da construção civil gerados no âmbito municipal pelo pequeno gerador;

 

IV - fornecer subsídio técnico para o devido gerenciamento dos resíduos da construção civil;

 

V - estimular atividades que possam agregar valores aos resíduos passíveis de aproveitamento, fomentando a redução, a reutilização e a reciclagem;

 

VI - possibilitar a utilização dos agregados reciclados conforme as especificações das normas técnicas, principalmente em obras públicas;

 

VII - coibir práticas irregulares de disposição de resíduos oriundos da atividade de construção civil;

 

VIII - estimular e apoiar a capacitação dos trabalhadores da construção civil, para adoção de práticas de manejo ambientalmente adequados dos RCC;

 

IX - compatibilizar e otimizar o desempenho dos serviços municipais de limpeza urbana e de gerenciamento do RCC.

 

Parágrafo único. Os Resíduos da Construção Civil e os Resíduos Volumosos não podem ser dispostos em:

 

I - Áreas de “bota fora”;

 

II - Encostas;

 

III - Corpos d’água;

 

IV - Lotes vagos;

 

V - Passeios, vias e outras áreas públicas;

 

VI - Áreas não licenciadas; e

 

VII - Áreas protegidas por lei.

 

CAPÍTULO III

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 3º Para efeito do disposto nesta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:

 

I - Agregados Reciclados: material granular proveniente do beneficiamento de Resíduos da Construção Civil de natureza mineral, como, concreto, argamassas, produtos cerâmicos e outros designados de Classe A, que apresentam características técnicas adequadas para aplicação em obras de edificação ou infraestrutura, conforme especificações da norma brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

 

II - Área de Reciclagem de Resíduos da Construção Civil: estabelecimento destinado ao recebimento e transformação de Resíduos da Construção Civil, designados como Classe A, já triados para produção de agregados reciclados, conforme especificações da norma brasileira NBR 15.114/2004 da ABNT;

 

III - Área de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos - ATT: estabelecimento público ou privado destinado ao recebimento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos gerados e coletados por agentes públicos e privados, cuja área, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, deve ser usada para triagem dos resíduos recebidos, eventual transformação e posterior remoção para adequada disposição, conforme especificações da norma brasileira NBR 15.112/2004 da ABNT;

 

IV - Aterro de Resíduos da Construção Civil: estabelecimento onde são empregadas técnicas de disposição de Resíduos da Construção Civil de origem mineral designados como Classe A, visando a reservação de materiais de forma segregada que possibilite seu uso futuro ou ainda, a disposição destes materiais, com vistas à futura utilização da área, empregando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente conforme especificações da norma brasileira NBR 15.113/2004 da ABNT;

 

V - Bacia de Captação de Resíduos: parcela da área urbana municipal que ofereça condições homogêneas para a disposição correta dos Resíduos de Construção Civil ou Resíduos Volumosos nela gerados, em um único ponto de captação, denominado, Ecopontos

 

VI - Transportadores: são as pessoas, físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação;

 

VII - Controle de Transporte de Resíduos - CTR: documento emitido pelo transportador de resíduos que fornece informações sobre gerador, origem, quantidade e descrição dos resíduos e seu destino, conforme especificações das normas brasileiras NBR 15.112/2004, NBR 15.113/2004 e NBR 15.114/2004 da ABNT;

 

VIII - Equipamentos de Coleta e Transporte de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos: dispositivos utilizados para a coleta e posterior transporte de resíduos, tais como caçambas metálicas estacionárias, caçambas basculantes instaladas em veículos autopropelidos, carrocerias para carga seca, carroças e outros, incluídos os equipamentos utilizados no transporte do resultado de movimento de terra;

 

IX - Geradores de Resíduos da Construção Civil: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias ou responsáveis por obra de construção civil ou empreendimento com movimento de terra, que produzam Resíduos da Construção Civil;

 

X - Geradores de Resíduos Volumosos: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias, locatárias ou ocupantes de imóvel em que sejam gerados Resíduos Volumosos;

 

XI – Pequenos Geradores: os geradores responsáveis por atividades que produzam até 01 m³ (um metro cúbico, em uma única obra, dentro de um período de 01 (um) dia;

 

XII – Grande Gerador: os geradores responsáveis por atividades que produzam a partir de 01 m³ (um metro cúbico), em uma mesma obra, dentro de um período de 01 (um) dia;

 

XIII - Receptores de Resíduos da Construção Civil e de Resíduos Volumosos: pessoas jurídicas, públicas ou privadas, operadoras de empreendimentos, cuja função seja o manejo adequado de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos em pontos de entrega, áreas de triagem, áreas de reciclagem e aterros, dentre outros devidamente aprovados pelos órgãos competentes;

 

XIV - Reservação de Resíduos: processo de disposição segregada de resíduos triados para reutilização ou reciclagem futura;

 

XV - Resíduos da Construção Civil (RCC): provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica, etc., comumente chamados de entulhos de obra. Devem ser classificados, conforme o disposto na Resolução CONAMA nº 307 e suas alterações, nas Classes A, B, C e D;

 

XVI - Resíduos Secos Domiciliares Recicláveis: resíduos provenientes de residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares ou a estes equiparados, constituídos principalmente por embalagens e que podem ser submetidos a um processo de reaproveitamento;

 

XVII – Resíduos Eletroeletrônicos: resíduos eletroeletrônicos descartados ou obsoletos, que podem conter em sua composição resíduos tóxicos e perigosos, tais como computadores e seus componentes, televisões, notebooks, cabos e fios em geral e similares, devendo ter destinação adequada para reaproveitamento e reciclagem;

 

XVIII - Resíduos Volumosos (RVOL): resíduos constituídos basicamente por material não removido pela coleta pública municipal rotineira, independente da metragem cúbica; como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira, resíduos vegetais provenientes da manutenção de áreas verdes públicas ou privadas e outros, comumente chamados de bagulhos e não caracterizados como resíduos industriais;

 

XIX – Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos: documento responsável por planejar e fornecer diretrizes e especificações técnicas para o adequado gerenciamento de resíduos sólidos do município, também conhecido como PMGIRS;

 

XX - Gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com o PMGIRS de Guaratinguetá;

 

XXI – Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC): documento que contém as diretrizes e procedimentos para o manejo adequado de resíduos gerados em reformas, obras e similares, contendo com informações técnicas sobre os resíduos gerados, sua classificação, a forma de armazenamento e destinação final em local ambientalmente adequado;

 

XXII – Ecopontos ou Postos de Entrega Voluntários (PEV): equipamentos localizados em pontos estratégicos, em área pública ou privada para o recebimento, entre outros, dos resíduos oriundos da construção civil, para pequenos geradores;

 

XXIII – Áreas de Bota Fora: área não licenciada para descarte e/ou depósito de resíduos volumosos e da construção civil.

 

Art. 4º Os resíduos da construção civil deverão ser classificados, para efeito desta Lei, da seguinte forma:

 

I - Classe A - são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como:

 

a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infraestrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;

b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto;

c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios etc.) produzidas nos canteiros de obras;

 

II - Classe B - são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como plásticos, papel, papelão, metais, vidros, madeiras, embalagens vazias de tintas imobiliárias e gesso;

 

III - Classe C - são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem ou recuperação;

 

IV - Classe D - são resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como tintas, solventes, óleos e outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde.

 

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO INTEGRADO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E RESÍDUOS VOLUMOSOS

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 5º O Sistema de Gerenciamento Integrado de Resíduos da Construção Civil e de Resíduos Volumosos tem por objetivo a facilitação da correta disposição, o disciplinamento dos fluxos e dos agentes envolvidos, e a destinação adequada dos Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos gerados no Município.

 

§ 1º O Sistema de Gerenciamento Integrado de Resíduos da Construção Civil e de Resíduos Volumosos se divide em:  

 

I - Gerenciamento de Resíduos oriundos de Pequenos Geradores;

 

II - Gerenciamento de Resíduos oriundos de Grandes Geradores;

 

§ 2º O Sistema de Gerenciamento Integrado de Resíduos da Construção Civil e de Resíduos Volumosos é constituído por um conjunto integrado de áreas físicas e ações, descritas a seguir:

 

I - Uma rede de Pontos de Entrega para Pequenos Volumes de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, implantada em bacias de captação de resíduos, conforme PMGIRS de Guaratinguetá, conhecidos como Ecopontos

 

II - Uma rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes, tais como, Áreas de Transbordo e Triagem, e Áreas de Reciclagem, quando necessárias, e Aterros de Resíduos da Construção Civil;

 

III - Ações para a informação e educação ambiental dos munícipes, dos transportadores de resíduos e das instituições sociais multiplicadoras, definidas em programas específicos;

 

IV - Ações para o controle e fiscalização do conjunto de agentes envolvidos, definidas em programa específico; e

 

V – Ações previstas no PMGIRS de Guaratinguetá e acompanhadas pelo Comitê Intersecretarial do PMGIRS, conforme norma específica.

 

Seção II

Do Gerenciamento de Resíduos dos Pequenos Geradores

 

Art. 6º Fica o pequeno gerador responsável por triar, segregar e acondicionar os RCC’s gerados em recipientes devidamente fechados, de acordo com a classificação definida nesta lei;

 

Art. 7º A disposição dos RCC’s do pequeno gerador se dará nos Ecopontos ou PEV’s e, na ausência destes, poderá ser disposto em Áreas de Recepção de Resíduos da Construção Civil, desde que licenciados e conveniados pela municipalidade;

 

Art. 8º O gerenciamento dos resíduos gerados por pequenos geradores deve ser feito por intermédio da Prefeitura da Estância Turística de Guaratinguetá e tem como diretrizes técnicas:

 

I – Destinação adequada dos RCC e RVol;

 

II - A melhoria da limpeza urbana;

 

III – A facilitação do exercício das responsabilidades dos pequenos geradores, por meio de pontos de captação perenes; e

 

IV - Fomentar a redução, a reutilização, a reciclagem e a correta destinação destes resíduos.

 

Art. 9º Para implementar o Gerenciamento de RCC e RVOL oriundos dos pequenos geradores, ficam criados os Ecopontos, em áreas livres reservadas ao uso público, sendo definidas:

 

I - Sua constituição em rede;

 

II - Sua qualificação como serviço público de coleta; e

 

III - Sua implantação em locais degradados por ações de deposição irregular de resíduos, sempre que possível.

 

Parágrafo único. Os locais de implantação de Ecopontos, bem como as condições operacionais dessas unidades, deverão estar de acordo com o PMGIRS de Guaratinguetá e legislação específica vigente.

 

Art. 10 É vedado ao Ecoponto receber a descarga de resíduos domiciliares não-inertes, oriundos do preparo de alimentos, resíduos industriais e resíduos dos serviços de saúde.

 

Parágrafo único. Além de RCC e RVOL, poderão ser encaminhados para os Ecopontos:

 

I - Resíduos Secos Domiciliares Recicláveis, tal como plástico, papel, papelão, vidro, metais e similares;

 

II – Lâmpadas, Pilhas e Baterias;

 

III – Resíduos Eletroeletrônicos;

 

IV – Pneus;

 

Art. 11 As ações de educação ambiental e de controle e fiscalização, necessárias ao bom funcionamento da rede de Ecopontos deverão ser executadas em conjunto pelas Secretarias da Prefeitura da Estância Turística de Guaratinguetá, sob acompanhamento do Comitê Intersecretarial do PMGIRS;

 

Art. 12 Os Ecopontos ou PEV’s poderão ser implantados e operados por iniciativa privada, desde que assegure soluções eficazes de captação e destinação de resíduos, bem como a manutenção ou a recuperação da qualidade paisagística e da funcionalidade ambiental do local, devendo:

 

I – receber gratuitamente os resíduos da construção civil de pequenos geradores;

 

II – garantir e comprovar, mediante documento hábil, a destinação final dos resíduos coletados em locais devidamente licenciados para cada tipo de resíduo;

 

Seção III

Do Gerenciamento de Resíduos dos Grandes Geradores

 

Art. 13 Os geradores de grandes volumes de resíduos da construção civil, públicos ou privados, cujos empreendimentos requeiram a expedição de alvará de aprovação e execução de edificação nova, de reforma ou reconstrução, de demolição, de muros de arrimo e de movimento de terra, nos termos da legislação municipal, devem desenvolver e implementar Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC), em conformidade com as diretrizes da Resolução CONAMA nº 307 e suas alterações, estabelecendo os procedimentos específicos da obra para o manejo e destinação ambientalmente adequados dos resíduos.

 

Parágrafo único. Os geradores de que trata o “caput” deste artigo devem:

 

I - Anunciar no PGRCC os responsáveis pelos serviços de transporte e destinação de resíduos, única e exclusivamente entre os agentes licenciados pelo Poder Público.

 

II – Para obtenção do “Habite-se”, apresentar documentação de controle comprovadora do correto transporte, triagem e destinação dos resíduos gerados, conforme modelo do Anexo I e CTR;

 

III – Para as construções de até 100 m², apresentar PGRCC Simplificado, conforme modelo do Anexo II;

 

Art. 14 Os executores de obra, objeto de licitação pública, devem comprovar durante a execução do contrato, e no seu término, o cumprimento das responsabilidades definidas no Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.

 

Parágrafo único. O não cumprimento da determinação expressa no “caput” deste artigo determina o impedimento dos agentes submetidos a contratos com o Poder Público, em conformidade com legislação específica.

 

I - De participar de novas licitações; e

 

II - De contratar, direta ou indiretamente, com a Administração Pública.

 

Art. 15 O grande gerador fica proibido de destinar os RCC’s nos Ecopontos ou PEV’s.

 

Art. 16 Somente poderão ser reutilizados no mesmo local ou em outro os Resíduos Classe A, desde que o PGRCC contemple o local do destino:

 

Parágrafo único. Será admitida a estocagem temporária de RCC na obra em que foi gerador, vedado o depósito em áreas não licenciadas para tal fim.

 

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES E DA DISCIPLINA DOS AGENTES

 

Seção I

Das Responsabilidades

 

Art. 17 São responsáveis pela gestão dos resíduos:

 

I - Os Geradores de Resíduos da Construção Civil, pelos resíduos das atividades de construção, reforma, reparos e demolições, bem como por aqueles resultantes dos serviços preliminares de remoção de vegetação e escavação de solos;

 

II - Os Geradores de Resíduos Volumosos, originados nos imóveis municipais, de propriedade pública ou privados;

 

III - Os Transportadores de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos; e

 

IV - Os Receptores de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos;

 

V – O poder público, através da Prefeitura da Estância Turística de Guaratinguetá, pela coordenação, controle, fiscalização e operação dos Ecopontos e ATT;

 

Seção II

Da Disciplina dos Geradores

 

Art. 18 Os Geradores de Resíduos da Construção Civil e Geradores de Resíduos Volumosos devem ser fiscalizados e responsabilizados pelo uso dos equipamentos disponibilizados para a captação disciplinada dos resíduos gerados.

 

§ 1º Os pequenos volumes de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, limitados ao volume de 01 (um) metro cúbico em uma única obra, dentro de um período de 01 (um) dia, podem ser destinados à rede de Ecopontos, onde os geradores devem ser responsáveis pela sua disposição diferenciada, observada regulamentação específica.

 

§ 2º Os grandes volumes de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, superior ao volume de 01 (um) metro cúbico em uma única obra, dentro de um período de 01 (um) dia, devem ser destinados à rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes, onde devem ser objeto de triagem e destinação adequada.

 

§ 3º Os grandes geradores de resíduos poderão encaminhar os resíduos para a ATT sob responsabilidade da Prefeitura da Estância Turística de Guaratinguetá, mediante pagamento de preço público por descarga, observado regulamento específico.

 

§ 4º Os geradores de que trata este artigo:

 

I - Só podem utilizar caçambas metálicas estacionárias e outros equipamentos de coleta destinados a Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos para a disposição exclusivamente destes resíduos;

 

II - Não podem utilizar chapas, placas e outros dispositivos suplementares que promovam a elevação da capacidade volumétrica de caçambas metálicas estacionárias, devendo estas ser utilizadas apenas até o seu nível superior original.

 

§ 5º Os geradores, obedecidas as mesmas condições exigidas para os transportadores, podem transportar seus próprios resíduos, independentemente de licenciamento.

 

Seção III

Da Disciplina dos Transportadores

 

Art. 19 Os transportadores de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, reconhecidos como executores de ações privadas de coleta regulamentada, submetidos às diretrizes e à ação gestora do Poder Público Municipal, devem ser cadastrados pela Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana, conforme regulamentação específica;

 

§ 1º Os transportadores de resíduos devem destiná-los única e exclusivamente às áreas licenciadas pelo Poder Público e fornecer comprovação, aos contratantes, da destinação correta dos mesmos.

 

§ 2º Os transportadores de resíduos dos grandes geradores poderão encaminhar os resíduos para a ATT sob responsabilidade da Prefeitura da Estância Turística de Guaratinguetá, mediante pagamento de preço público por descarga, observado regulamento específico.

 

Art. 20 O uso de caçambas estacionárias na Estância Turística de Guaratinguetá, destinadas à remoção e transporte de resíduos da construção civil e volumosos e o transporte destes resíduos por outros tipos de dispositivos em veículos automotores deverão ser exercidos por transportadores licenciados exclusivamente para prestação destes serviços.

 

Parágrafo único. Deverá submeter à Secretaria de Mobilidade Urbana do Município de Guaratinguetá no ato do cadastramento anual, a relação detalhada de seus equipamentos e automotores para execução dos serviços, identificando: marca, tipo, placas, capacidade de cargas em toneladas, ano de fabricação, tara em toneladas e ano da licença no departamento de trânsito;

 

Art. 21 As empresas cadastradas deverão atender as obrigações previstas nesta normativa legal, sob pena de suspensão ou cassação cadastral, em caso de falta ou reincidência no descumprimento das obrigações do transportador, conforme aplicação das penalidades definidas nesta lei.

 

Art. 22 Os resíduos da construção civil e volumosos transportados em carroceria aberta ou em caçambas, durante o transporte, deverão: 

 

I - estar protegidos de intempéries, utilizando de lona ou material similar durante o trânsito de caminhões com caçamba aberta e caçambas estacionárias carregadas;

 

II - estar devidamente acondicionados para evitar o seu espalhamento na via pública.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também para transporte de areia, terra, pedras ou quaisquer materiais e resíduos que possam ser arremessados no logradouro público.

 

Art. 23 A instalação das caçambas deverá ser feita:

 

I - prioritariamente no afastamento frontal ou lateral da testada do imóvel do proprietário contratante dos serviços, bem como no interior do terreno das obras e nas garagens;

 

II - não sendo possível o atendimento do disposto no inciso anterior, as caçambas só poderão ser colocadas na via pública de estacionamento permitido para veículos cujo leito carroçável tenha largura mínima de 5,80m;

 

III - dispostas longitudinalmente ao meio fio, observando a distância mínima de 10cm e máxima de 40cm de afastamento do meio fio, de forma a não obstruir a passagem das águas pluviais.

 

IV - na calçada, não obstruindo a passagem de pedestres e deixe um corredor mínimo de 1,20m de passagem;

 

Parágrafo único. Para demais casos omissos será expedida autorização através de análise prévia da Secretaria de Segurança e Mobilidade Urbana.

 

Art. 24 Fica proibida a instalação de caçambas, nas seguintes situações:

 

I - em vias cujo leito carroçável possuir largura inferior a 5,80m;

 

II - em um dos lados, em vias com leito carroçável de até 8m de largura e sentido único de direção;

 

III - em um dos lados, em vias com leito carroçável de até 10,80m de largura e sentido duplo de direção;

 

IV - nas esquinas e a menos de 10m do bordo do alinhamento da via transversal;

 

V - nos locais onde o estacionamento e/ou a parada de veículos forem proibidos pelas regras gerais de estacionamento e paradas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

 

VI - nos locais onde o estacionamento e/ou a parada de veículos sofrerem restrições ou proibições estabelecidas por sinalização vertical de regulamentação;

 

VII - nos locais onde existir regulamentação de estacionamentos especiais (táxi, carga e descarga, pontos e terminais de ônibus, farmácia, deficientes físicos e outros), sem autorização excepcional do Departamento de Trânsito Municipal;

 

VIII - nas vias e logradouros onde ocorrerem feiras livres, ruas de lazer ou eventos autorizados, nos dias de realização dos mesmos;

 

IX - nos locais onde houver faixas de pedestres, linhas de retenção, sinalização horizontal de canalização (zebrado ou sargento);

 

X - no interior de qualquer espaço viário delimitado por prismas de concreto ou tachões ou, ainda, sobre pintura zebrada;

 

XI - sobre elevatórias de esgoto (em via pública), poços de visita, bueiros ou impedindo acesso a equipamentos públicos;

 

XII - nos trechos de pista em curva, planos, em aclive ou declive, onde a caçamba não seja visível a pelo menos 40m para os condutores de veículos que se aproximem;

 

XIII - em locais sem incidência direta de luz artificial, pública ou dispositivos luminosos próprios, que garantam a identificação visual da caçamba a pelo menos 40m, tanto nos dias de chuva como no período noturno;

 

XIV - em passeios públicos, áreas de circulação exclusiva de pedestres, praças e áreas verdes, sem prévia autorização do departamento de trânsito municipal e ocasionando obstrução de passeio público.

 

Parágrafo único. Nos locais cujas determinações provenientes desta lei se mostrarem dúbias, o interessado deverá manifestar-se, com antecedência, solicitando orientação formal da Secretaria de Segurança e Mobilidade Urbana.

 

Art. 25 Será proibida a permanência de caçambas em via pública quando não estiverem sendo utilizadas para a coleta de resíduos de construção civil ou volumosos.

 

Art. 26 O prazo de permanência de cada caçamba em via pública será de, no máximo, 10 dias corridos, compreendendo os dias de colocação e retirada do equipamento, exceto nos locais de estacionamento rotativo pago, caso em que o Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana poderá reduzir esse prazo, para atender às necessidades locais.

 

Art. 27 A permissão para instalação e permanência de caçambas nas vias de estacionamento rotativo dependerá de prévia autorização do Departamento de Trânsito, que nestes casos, poderá fixar condições especiais para o estacionamento de caçambas.

 

Art. 28 Em qualquer circunstância, as caçambas manterão preservada a passagem/circulação de veículos e de pedestres na via pública e em condições de segurança.

 

Art. 29 Os transportadores de resíduos da construção civil e volumosos deverão obedecer às seguintes diretrizes definidas nesta Lei:

 

I - Deverá submeter à Secretaria de Mobilidade Urbana do Município de Guaratinguetá, no ato do cadastramento anual, a relação detalhada de seus equipamentos e automotores para execução dos serviços, identificando: marca, tipo, placas, capacidade de cargas em toneladas, ano de fabricação, tara em toneladas e ano da licença;

 

II - As caçambas, sempre limpas e apresentando bom estado de conservação, serão formadas por chapas metálicas e terão, como dimensões máximas, 2,70 m de comprimento por 1,60 m de largura, e 1,20 m de altura, dotada de alças de manuseio e com dispositivo para cobrir a carga durante o transporte.

 

III - As caçambas deverão ser pintadas em amarelo com sinalização própria que permita a percepção de dia e de noite e, deverão apresentar:

 

a) Película refletiva em vermelho e branco, aprovada pelo Inmetro, alternadamente em faixas inclinadas de 45°, nas quatro faces em suas bordas verticais, na largura mínima de 10 cm;

b) Triângulos equiláteros vermelhos com 45 cm de lado, em película refletiva, de acordo com norma específica do CONTRAN, localizados no centro de cada uma das quatro faces;

c) Identificação da empresa, CNPJ, telefone, numeração da caçamba e número do disque denúncia;

 

IV - A descontaminação dos equipamentos de transporte deverá ser de responsabilidade do transportador e deverá ser realizada em local(is) e sistema(s) previamente autorizados pelo órgão de controle ambiental competente.

 

V - No caso de ocorrência de acidente durante a operação de transporte de resíduos, deverá ser garantido que o descarte do material, na medida do possível, seja feito de modo ambientalmente adequado, comunicando-se imediatamente o ocorrido ao órgão ambiental.

 

Art. 30 Os transportadores ficarão proibidos de:

 

I - utilizar seus equipamentos para o transporte de outros resíduos que não exclusivamente resíduos de construção civil e volumosos;

 

II - retirar e transportar as caçambas quando preenchidas com resíduos impróprios, procedendo comunicação à Secretaria de Segurança e Mobilidade Urbana para providências cabíveis quanto ao gerador dos resíduos, antes da remoção do equipamento;

 

III - retirar e transportar as caçambas quando preenchidas além dos limites superiores e laterais permitidos, inclusive quanto a ferragens e elementos pontiagudos;

 

IV - de utilizar caçambas estacionárias em más condições de conservação;

 

V - de sujar a via pública durante a carga e transporte dos resíduos;

 

VI - de fazer o deslocamento de resíduos com o respectivo documento de Controle de Transporte de Resíduos (CTR) ausente ou não devidamente preenchido;

 

VII - Circular no período compreendido entre 22 horas e 06 horas do dia seguinte, sendo vedada a circulação aos domingos.

 

Parágrafo único. Em casos excepcionais, a empresa de transporte de caçamba/caixa estacionária, deverá solicitar à Secretaria de Segurança e Mobilidade Urbana, a autorização especial de trânsito e transporte de resíduos fora dos horários previstos nos parágrafos anteriores.

 

Art. 31 Os transportadores ficam obrigados:

 

I - fornecer aos geradores atendidos comprovantes da correta destinação a ser dada aos resíduos coletados, por meio de cópia do Controle de Transporte de Resíduos - CTR;

 

II - fornecer semestralmente à Secretaria de Segurança e Mobilidade Urbana comprovante nomeando/informando a correta destinação dos resíduos.

 

Art. 32 A Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana deverá publicar, anualmente, a relação das empresas cadastradas para realizar a coleta e transporte de resíduos da construção civil e volumosos. 

 

Parágrafo único. A publicação poderá ocorrer em periodicidade menor, sempre que uma nova empresa prestadora de serviço se apresentar habilitada ou desabilitada para atuação no município, atualizando-se as listas.

 

Art. 33 Para a instalação, retirada e transporte das caçambas, a empresa prestadora dos serviços deverá contar com caminhão dotado de equipamento guindaste ou braço mecânico, cabendo ao seu condutor a observância das regras do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, bem como das normas locais de circulação e estacionamento e demais disposições vigentes.

 

Art. 34 Os geradores de resíduos de construção civil e volumosos e o responsável técnico pela obra, que contratarem os serviços de que trata esta Lei, serão obrigados a utilizar somente as empresas transportadoras cadastradas na Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana.

 

§ 1º Os geradores de resíduos da construção civil e volumosos e o responsável técnico pela obra deverão obedecer a todos os requisitos desta legislação, observando todas as proibições relativas aos responsáveis pela coleta e transporte de resíduos de construção civil e volumosos.

 

§ 2º Os geradores de resíduos da construção civil e volumosos e o responsável técnico pela obra responderão solidariamente com a empresa responsável pela coleta de resíduos de construção civil e volumosos e transporte, pela destinação incorreta dos resíduos.

 

Art. 35 Todos e quaisquer danos ao patrimônio público, ao pavimento, ao passeio, à sinalização, ou a outros equipamentos urbanos que venham a ser causados pela instalação, remoção ou permanência das caçambas em via pública, serão de exclusiva responsabilidade da empresa transportadora, que arcará com os respectivos custos de substituição, execução e reinstalação.

 

Parágrafo único. Serão também de exclusiva responsabilidade da empresa prestadora de serviços os danos eventualmente causados a terceiros.

 

Art. 36 A Administração Municipal, por razões de interesse público, poderá, a qualquer momento, solicitar ou providenciar diretamente a remoção de caçambas estacionadas em via pública, sem ônus para o Poder Público, podendo serem liberadas após o pagamento das respectivas taxas de apreensão, estadia e outros encargos eventualmente devidos, conforme a legislação municipal.

 

Art. 37 Sem prejuízo das demais regras dispostas nesta seção, a utilização de caçambas na área delimitada pela zona Z I - 1, Centro Principal, conforme legislação específica, ruas estreitas e corredores de trânsito intenso, deverão seguir as seguintes normas:

 

I - deverão ser removidas no mesmo dia;

 

II - obrigatoriamente dever-se-á protocolar requerimento prévio junto à Secretaria de Segurança e Mobilidade Urbana, vedada a colocação antes da autorização formal;

 

III - terem capacidade máxima de 3m³;

 

IV - não excederem três dias consecutivos no local, quando houver a possibilidade de instalação nos recuos dos imóveis.

 

§ 1º A não utilização de toda capacidade de carga da caçamba não compõe motivo impeditivo para a remoção em tempo hábil, conforme esta lei.

 

Seção IV

Da Disciplina dos Receptores

 

Art. 38 São considerados Receptores de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos: pessoas jurídicas, públicas ou privadas, e pessoas físicas operadoras de empreendimentos, cuja função seja o manejo adequado de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos.

 

§ 1º Os receptores deverão ser necessariamente licenciados pelos órgãos competentes; e a implantação, preferencialmente, de empreendimentos privados regulamentados, operadores da triagem, transbordo, reciclagem, reservação e disposição final, cujas atividades visam à destinação adequada dos resíduos, em conformidade com as diretrizes desta Lei, de sua regulamentação e das normas técnicas brasileiras.

 

§ 2º Fazem parte da rede de Áreas para Recepção:

 

I - Ecopontos para pequenos geradores;

 

II - áreas de transbordo e triagem de resíduos - ATT;

 

III - áreas de Reciclagem; e

 

IV - Aterros de Resíduos inertes.

 

§ 3º Podem compor ainda a rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes áreas privadas que devem receber, sem restrição de volume, Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, oriundos de ações públicas de limpeza.

 

§ 4º Os entes responsáveis pela operação da ATT’s em Guaratinguetá deverão destinar adequadamente todo o rejeito gerado no processo;

 

§ 5º Os produtos gerados nas ATT’s poderão ser aproveitados em obras e pavimentação da Prefeitura da Estância Turística de Guaratinguetá;

 

§ 6º Os Resíduos da Construção Civil e os Resíduos Volumosos devem ser integralmente triados pelos operadores das áreas citadas nos §§ 2º e 3º, deste artigo, e devem receber a destinação definida em Legislação Federal específica, priorizando-se sua reutilização ou reciclagem.

 

§ 7º Não são admitidas nas áreas citadas nos §§ 2º e 3º, deste artigo, as descargas de resíduos domiciliares, resíduos industriais e resíduos dos serviços de saúde.

 

Art. 39 O Comitê Intersecretarial do PMGIRS, previsto em norma específica visando soluções eficazes de captação e destinação, deve definir, readequar e acompanhar:

 

I - o número e a localização das áreas públicas previstas;

 

II - O detalhamento das ações públicas de educação ambiental; e

 

III - o detalhamento das ações de controle e fiscalização.

 

IV – Implantação das áreas previstas, conforme PMGIRS;

 

CAPÍTULO V

DA DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS

 

Art. 40 Os Resíduos captados no Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos devem ser triados, aplicando-se a eles, sempre que possível processo de reutilização, desmontagem e reciclagem que evitem sua destinação final a aterro de inertes.

 

Art. 41 Os Resíduos da Construção Civil devem ser integralmente triados pelos geradores, ou nas áreas receptoras, segundo a classificação definida pelas Resoluções CONAMA n.º 307 e 348, em Classes A, B, C e D e devem receber a destinação prevista nestas resoluções e nas normas técnicas brasileiras, sem prejuízo da observância de norma posterior, dos referidos órgãos, correlata ao assunto.

 

Parágrafo único. Os Resíduos da Construção Civil de natureza mineral designados como Classe A, em conformidade com o disposto no Art. 4° desta lei, devem ser prioritariamente reutilizados ou reciclados; se inviáveis estas operações, devem ser conduzidos a Aterros de Resíduos da Construção Civil licenciados para:

 

I - Reservação e beneficiamento futuro; ou,

 

II - Conformação geométrica de áreas com função urbana definida.

 

Art. 42 O Poder Executivo Municipal, por meio de norma específica, estabelecerá as condições para o uso prioritário, nas obras públicas, dos resíduos Classe “A”, referido no artigo anterior, na forma de agregado reciclado, sempre que ocorra a sua oferta a preços inferiores aos dos agregados naturais, em sendo:

 

I - Em obras públicas de infraestrutura, tipo: revestimento primário de vias, camadas de pavimento, passeios e muros públicos, artefatos, drenagem urbana e outras; e

 

II - Em obras públicas de edificações, tipo: concreto, argamassas, artefatos e outros.

 

§ 1º As condições para o uso prioritário de agregados reciclados devem ser estabelecidas para obras contratadas ou executadas pela administração pública direta ou indireta, novas ou como as de reformas obedecidas às normas técnicas brasileiras específicas.

 

§ 2º Estão dispensadas da exigência do parágrafo anterior:

 

I - As obras de caráter emergencial;

 

II - As situações em que não ocorra a oferta de agregados reciclados; e

 

III - as situações em que estes agregados tenham preços superiores aos dos agregados naturais.

 

§ 3º Todas as especificações técnicas e editais de licitação para obras públicas municipais devem fazer no corpo dos documentos, menção expressa ao disposto neste artigo.

 

CAPÍTULO VI

DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO

 

Art. 43 O Comitê Intersecretarial do PMGIRS, criado por norma específica, deverá ser responsável pela coordenação das ações integradas, previstas no PMGIRS de Guaratinguetá

 

Art. 44 Cabe aos órgãos de fiscalização do Município e de órgãos conveniados, no âmbito da sua competência, fazer cumprir as normas estabelecidas nesta Lei e a aplicação de sanções por eventual inobservância.

 

Parágrafo único. No exercício da atividade fiscalizatória, a fiscalização poderá fazer uso de quaisquer provas materiais, bem como informações oriundas de aparelhos eletrônicos, equipamentos de audiovisual ou outros meios tecnologicamente disponíveis.

 

Art. 45 No cumprimento da fiscalização, os órgãos competentes do Município devem:

 

I - Orientar e inspecionar os geradores, transportadores e receptores de resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos quanto às normas desta Lei;

 

II - Vistoriar os veículos cadastrados para o transporte, os equipamentos acondicionadores de resíduos e o material transportado;

 

III - expedir notificações, autos de infração, de retenção e de apreensão; e

 

IV - Enviar aos órgãos competentes, os autos que não tenham sido pagos, para fins de inscrição na Dívida Ativa.

 

CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

 

Art. 46 Para o disposto nesta Lei constitui infração a prática dos atos constantes na tabela abaixo, sujeito às multas especificadas.

 

Art. 47 As infrações contidas nesta lei, classificam-se em:

 

I - médias;

 

II - graves;

 

III - gravíssimas.

 

Art. 48 As infrações pertinentes à esta lei, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:

 

I – Multa;

 

II - Interdição parcial ou total de bens;

 

III – Apreensão de equipamentos/materiais;

 

Art. 49 De acordo com a gravidade do fato ou persistindo a situação proibida ou vedada por esta Lei, será lavrado o auto de infração, o qual deverá conter, obrigatoriamente:

 

I – a qualificação do autuado;

 

II – o local, a data e a hora da lavratura;

 

III – a fiel descrição do fato infringente;

 

IV – a capitulação legal e a penalidade aplicável;

 

V – o prazo para que o infrator impugne a autuação e a legislação atinente; e 

 

VI – a assinatura do agente autuador, seu cargo e seu número de matrícula.

 

Art. 50 Os valores das multas serão atribuídos em função da gravidade da infração e do faturamento do ano anterior da empresa, em caso de ato lesivo ser causado por Pessoa Jurídica, definidos conforme os seguintes critérios:

 

I – Pessoas Físicas:

 

a) Para infração média, multa de 50 (cinquenta) UFESPS;

b) Para infração grave, multa de 75 (setenta e cinco) UFESPS;

c) Para infração gravíssima, multa de 100 (cem) UFESPS;

 

II – Pessoas Jurídicas:

 

a) Para infração média, multa de 50 (cinquenta) UFESPS;

b) Para infração grave, multa de 100 (cem) UFESPS;

c) Para infração gravíssima, multa de 200 (duzentos) UFESPS;

 

§ 1º Poderá ser aplicado desconto no valor das infrações de natureza média previstas no inciso II, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses:

 

a) Para Pessoas Jurídicas, com faturamento anual entre R$ 0 e R$ 100.000,00, de 90%;

b) Para Pessoas Jurídicas, com faturamento anual entre R$ 100.000,00 e R$ 200.000, de 80%;

c) Para Pessoas Jurídicas, com faturamento anual entre R$ 200.000,00 e R$ 300.000,00, de 70%;

d) Para Pessoas Jurídicas, com faturamento anual entre R$ 300.000,00 e R$ 400.000,00, de 60%;

e) Para Pessoas Jurídicas, com faturamento anual entre R$ 400.000,00 e R$ 500.000,00, de 50%;

f) Para Pessoas Jurídicas, com faturamento anual entre R$ 500.000,00 e R$ 1.000.000,00, de 40%;

g) Para Pessoas Jurídicas, com faturamento anual acima de R$ 1.000.000,00, sem descontos;

 

§ 2º Em caso de reincidência à pratica de infrações previstas com multa, estão serão aplicadas em dobro.

 

Art. 51 As multas aplicadas em decorrência da transgressão ao disposto nesta lei deverão ser recolhidas em Documento de Arrecadação Municipal (DAM) ou Cobrança com Registro, específico para cada multa, nas instituições financeiras autorizadas.

 

Art. 52 Os valores não recolhidos pelas multas impostas e pelos preços de serviços prestados, esgotados os prazos administrativos, serão inscritos em dívida ativa, nos termos da legislação específica.

 

Art. 53 O pagamento da multa não exonera o infrator do cumprimento das disposições desta Lei.

 

Art. 54 A imediata interdição, quando cautelar, será aplicada pela autoridade competente no ato da fiscalização com a lavratura do respectivo termo, acompanhado do auto de infração.

 

Art. 55 A interdição será aplicada pela autoridade competente, sempre que haja a possibilidade de prejuízo a limpeza urbana, a saúde e ao meio ambiente.

 

Art. 56 Nos casos em que a infração exigir a ação imediata da autoridade competente, a penalidade de interdição de bens deverá ser aplicada de imediato, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis.

 

Art. 57 Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.

 

Art. 58 Notificação é o ato pelo qual se dá conhecimento à parte, por escrito, de providência ou medida que a ela incumbe realizar, caso haja viabilidade de reparar o dano causado, podendo ser procedida pelo correio, por meio de carta registrada com aviso de recebimento.

 

§ 1° No prazo de 15 (quinze) dias úteis, poderá a parte notificada manifestar-se, prestando informações e apresentando defesa, garantindo contraditório e ampla defesa, previamente às providências do parágrafo seguinte.

 

§ 2° A notificação será expedida ao infrator e constará prazo para que o notificado tome as providências ou as medidas solicitadas em função da gravidade da infração definida no anexo III, conforme determinação da autoridade, sendo que:

 

I – na infração média, 15 (quinze) dias;

 

II – na infração grave, 10 (dez) dias; e

 

III – na infração gravíssima, 5 (cinco) dias.

 

Art. 59 Será atribuição da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, através de seus fiscais e também de órgão conveniados, como Polícia Militar de São Paulo, a emissão de notificações e autos de infração, bem como o estabelecimento de graduação de sanções, tendo em vista a gravidade das infrações e a reincidência dos infratores.

 

Art. 60 Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar parcerias, através do instrumento adequado, a depender da natureza da entidade, com órgãos públicos e entidades públicas, que visem a garantir a aplicação desta Lei.

 

CAPÍTULO VIII

DAS AÇÕES EDUCATIVAS

 

Art. 61 O município, em parceria com os demais agentes envolvidos, deverá elaborar materiais e informativos sobre o PMGIRS do Município de Guaratinguetá, bem como dos Ecopontos e Áreas de Recebimento de RCC’s e RVol.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 62 A falta de pagamento implicará, após o prazo, na inscrição do débito na Dívida Ativa, acarretando as providências de ordem legal para seu recebimento.

 

Art. 63 As despesas com a execução desta lei, no corrente ano, correrão por conta das verbas consignadas no Orçamento vigente.

 

Art. 64 Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, as Leis Municipais nº 3.978/2007, 4.905/2018, 4.699/2017, Decreto Municipal n. 8.592/2019, Lei Municipal nº 3.230/1998, Decreto Municipal n. 4.457/1998, Lei Municipal nº 3.815/2005.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos três dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e dois.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

PREFEITO MUNICIPAL.

 

ADEMAR DOS SANTOS FILHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LVI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

ANEXO I

LAUDO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DEMOLIÇÕES

 

1 - IDENTIFICAÇÃO OBRA

 

Razão Social: ________________________________________________

Rua ____________________________________________

Bairro _____________________

Guaratinguetá-SP / CEP: 12.500-000 – Fone: (12) ___________________

 

2 - TIPO DE ESTABELECIMENTO

 

Exemplo: Construtora de porte médio... etc.

 

3 - ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO ESTABELECIMENTO

 

Exemplo: Construções novas, reformas e ampliações, para indústria, comercio e residências... etc.

 

4 - NUMERO DE FUNCIONARIOS

 

Exemplo: 01 para esta obra

 

5 - RESPONSABILIDADE TÉCNICA

 

Nome _________________________________________________

Número de Registro: _____________________________________ CREA/SP ou CAU/SP

Número da ART: ________________________________________

 

6 - CARACTERIZAÇÃO DO RESÍDUO

 

Exemplo: RESÍDUOS CLASSE A e B

 

7 - PROCESSO/EQUIPAMENTO E ACONDICIONAMENTO

 

Exemplo: Os resíduos oriundos da construção e demolição gerados nesta obra contratada por esta empresa, próprias e/ou de terceiros, serão consumidos dentro do canteiro de obras quando possível e o excedente será armazenado em caçambas e destinadas às ATT-Áreas de Tratamento e Triagem do municipal e/ou aterro particular licenciado.

 

8 - ARMAZENAMENTO – BACIA DE CONTENÇÃO

 

Exemplo: Serão armazenados na bacia de contenção de resíduos, área aberta, em caçambas de 3 m³.

 

9 - COLETA INTERNA

 

Exemplo: Todos os resíduos de construção civil e demolição deve ser coletado e encaminhado para as caçambas de coleta.

 

10 - DESTINAÇÃO – ATT

 

Exemplo: Toda vez que a caçamba completar o seu volume será removida e enviada para a ATT e/ou área de aterro particular e ou publica licenciada.

 

11 – TERMO DE RESPONSABILIDADE

 

Como construtora e/ou proprietário assumo a responsabilidade de cumprir as exigências da legislação municipal Lei 3978/07, aplicáveis aos geradores de RCC-D- Resíduos da Construção Civil e Demolição, armazenando e dando o destino correto conforme sua classificação (A<B<C<D)

 

Guaratinguetá, ____ de _______________________ de 20___

 

__________________________________________

PROPRIETÁRIO

 

Nome: ____________________________________

CPF______________________________________

E-mail:____________________________________

Endereço:_________________________________

Telefone:__________________________________

 

__________________________________________

RESPONSÁVEL TÉCNICO

 

Nome: ____________________________________

Profissão: _________________________________

CREA / CAU n.º _____________________________

Inscrição Municipal: _________________________

ART / RRT: _________________________________

E-mail:_____________________________________

Endereço:__________________________________

Telefone:___________________________________

 

ANEXO II

PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DEMOLIÇÕES

 

1 - IDENTIFICAÇÃO OBRA

 

Razão Social: _________________________________________________________________

Rua ____________________________________________ Bairro _____________________

Guaratinguetá-SP / CEP: 12.500-000 – Fone: (12) ______________________

 

2 - TIPO DE ESTABELECIMENTO

 

Exemplo: Construtora de porte médio... etc.

 

3 - ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO ESTABELECIMENTO

 

Exemplo: Construções novas, reformas e ampliações, para indústria, comercio e residências... etc.

 

4 - NUMERO DE FUNCIONARIOS

 

Exemplo: 01 para esta obra

 

5 - RESPONSABILIDADE TÉCNICA

 

Nome _________________________________________________

Número de Registro: _____________________________________ CREA/SP ou CAU/SP

Número da ART: ________________________________________

 

6 - CARACTERIZAÇÃO DO RESÍDUO

 

Exemplo: RESÍDUOS CLASSE A e B

 

7 - PROCESSO/EQUIPAMENTO E ACONDICIONAMENTO

 

Exemplo: Os resíduos oriundos da construção e demolição gerados nesta obra contratada por esta empresa, próprias e/ou de terceiros, serão consumidos dentro do canteiro de obras quando possível e o excedente será armazenado em caçambas e destinadas às ATT-Áreas de Tratamento e Triagem do municipal e/ou aterro particular licenciado.

 

8 - ARMAZENAMENTO – BACIA DE CONTENÇÃO

 

Exemplo: Serão armazenados na bacia de contenção de resíduos, área aberta, em caçambas de 3 m³.

 

9 - COLETA INTERNA

 

Exemplo: Todos os resíduos de construção civil e demolição deve ser coletado e encaminhado para as caçambas de coleta.

 

10 - DESTINAÇÃO – ATT

 

Exemplo: Toda vez que a caçamba completar o seu volume será removida e enviada para a ATT e/ou área de aterro particular e ou publica licenciada.

 

11 – TERMO DE RESPONSABILIDADE

 

Exemplo: Como construtora e/ou proprietário assumo a responsabilidade de cumprir as exigências da legislação municipal Lei 3978/07 e as NBR’s XXXXX da ABNT, aplicáveis aos geradores de RCC-D- Resíduos da Construção Civil e Demolição, armazenando e dando o destino correto conforme sua classificação (A<B<C<D)

 

Guaratinguetá, ____ de _______________________ de 20___

 

___________________________________

PROPRIETÁRIO

 

Nome: ____________________________________

CPF______________________________________

E-mail:____________________________________

Endereço:_________________________________

Telefone:__________________________________

 

__________________________________________

RESPONSÁVEL TÉCNICO

 

Nome: ____________________________________

Profissão: _________________________________

CREA / CAU n.º _____________________________

Inscrição Municipal: _________________________

ART / RRT: _________________________________

E-mail:_____________________________________

Endereço:__________________________________

Telefone:___________________________________

 

ANEXO III

 

REFERÊNCIA

NATUREZA DA INFRAÇÃO

GRAVIDADE

I

Depositar, despejar, descarta e/ou abandonar resíduos volumosos e de construção civil em locais não autorizados

Gravíssima

II

Receber resíduos volumosos e de construção civil de transportadoras sem licença autorizada

Grave

III

Receber resíduos não autorizados

Grave

IV

Utilização de resíduos não triados em aterros – até 1 m³

Média

V

Realizar movimentação de terra sem a devida licença

Grave

VI

Deposição de outros resíduos que não os volumosos e de construção civil em caçambas metálicas estacionárias

Média

VII

Deposição de resíduos sem correta segregação em caçambas metálicas estacionárias

Média

VIII

Desrespeito do limite de volume de caçambas estacionárias

Média

IX

Uso de transportadores não licenciados

Gravíssima

X

Transporte de resíduos que não sejam volumosos e de construção civil, tal como resíduos de serviço de saúde (RSS), Resíduos Sólidos Domiciliares (RSD) e similares e Resíduos Industriais (RI).

Grave

XI

Não fornecer orientação aos usuários/geradores

Média

XII

Transportar resíduos em caçambas sem proteção, de acordo com aquilo definido neste dispositivo

Média

XIII

Realizar transporte de Resíduos Volumosos e de Construção Civil sem cadastramento na Prefeitura de Guaratinguetá

Gravíssima

XIV

Transportar Resíduos Volumosos e de Construção Civil para área não licenciada

Gravíssima

XV

Transportar Resíduos Volumosos e de Construção Civil sem CTR

Gravíssima

XVI

Não providenciar remoção de terra ou entulho depositado em local não autorizado ou proibido

Grave

XVII

Utilizar caçamba sem as características exigidas ou fora do modelo próprio

Grave

XVIII

Estacionar caçamba licenciada em local ou em horário não admitido; exceder o tempo de permanência ou formar grupo de caçamba com mais de 02 (duas) unidades, exceto na área Central em que somente será permitida uma única caçamba

Grave

XIX

Iniciar a obra sem a apresentação e ou aprovação do Plano de Gerenciamento de RCC:

Grave

XX

Deixar de remover caçamba após a determinação de sua retirada pelo executivo

Grave

XXI

Utilizar caçambas sem estar protegidos de intempéries, durante o trânsito de caminhões com caçamba aberta e caçambas estacionárias carregadas;

Média

XXII

Não acondicionar adequadamente os Resíduos Volumosos e da Construção Civil e/ou provocar espalhamento destes resíduos na via pública.

Grave

XXIII

Realizar instalação de caçambas em desacordo com o definido no Art. 23 e Art. 24

Grave

XXIV

Deixar caçambas sem uso em vias públicas

Média

XXV

Colocação das caçambas em vias públicas sem permissão da autoridade competente

Grave

XXVI

Utilizar caçambas em más condições de conservação

Média

XXVII

Não fornecer comprovante da correta destinação de resíduos volumosos e da construção civil, por meio do CTR, tanto ao gerador, como ao órgão fiscalizador

Média

XXVIII

Não atendimento ao disposto no artigo 37

Média