LEI Nº 3.978, DE 09
DE NOVEMBRO DE 2007
INSTITUI O PLANO
INTEGRADO DE GERENCIAMENTO E O SISTEMA DE GESTÃO SUSTENTÁVEL DE RESÍDUOS DA
CONSTRUÇÃO CIVIL E RESÍDUOS VOLUMOSOS, DE ACORDO COM O PREVISTO NA RESOLUÇÃO DO
CONAMA Nº 307, DE 05 DE JULHO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídos o
Plano Integrado de Gerenciamento e o Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos
da Construção Civil e Resíduos Volumosos, de acordo com o previsto na Resolução
do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, nº - 307, de 05 de julho de
2002, os quais passam a ser disciplinados por esta Lei.
Art. 2º Os Resíduos da
Construção Civil e os Resíduos Volumosos gerados no Município, nos termos do
Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Volumosos,
devem ser destinados às áreas previstas no art. 4º desta Lei, visando à
triagem, reutilização, reciclagem, reservação ou
destinação mais adequada, conforme Legislação Federal específica.
§ 1º Os Resíduos da
Construção Civil e os Resíduos Volumosos não podem ser dispostos em:
I - áreas de “bota fora”;
II - encostas;
III - corpos d’água;
IV - lotes vagos;
V - passeios, vias e outras áreas públicas;
VI - áreas não licenciadas; e
VII - áreas protegidas por lei.
§ 2º Os Resíduos da
Construção Civil, se apresentados na forma de agregados reciclados ou na
condição de solos não contaminados, podem ser utilizados em aterros sanitários
com a finalidade de execução de serviços internos ao aterro.
Art. 3º Para efeito do
disposto nesta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - Agregados Reciclados: material granular proveniente do
beneficiamento de Resíduos da Construção Civil de natureza mineral, como,
concreto, argamassas, produtos cerâmicos e outros designados de Classe A, que
apresentam características técnicas adequadas para aplicação em obras de
edificação ou infra-estrutura, conforme
especificações da norma brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas
- ABNT;
II - Área de Reciclagem de Resíduos da Construção Civil:
estabelecimento destinado ao recebimento e transformação de Resíduos da
Construção Civil, designados como Classe A, já triados para produção de
agregados reciclados, conforme especificações da norma brasileira NBR
15.114/2004 da ABNT;
III - Área de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil
e Resíduos Volumosos - ATT: estabelecimento público ou privado destinado ao
recebimento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos gerados e
coletados por agentes públicos e privados, cuja área, sem causar danos à saúde
pública e ao meio ambiente, deve ser usada para triagem dos resíduos recebidos,
eventual transformação e posterior remoção para adequada disposição, conforme
especificações da norma brasileira NBR 15.112/2004 da ABNT;
IV - Aterro de Resíduos da Construção Civil: estabelecimento onde
são empregadas técnicas de disposição de Resíduos da Construção Civil de origem
mineral designados como Classe A, visando a reservação
de materiais de forma segregada que possibilite seu uso futuro ou ainda, a
disposição destes materiais, com vistas à futura utilização da área, empregando
princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar
danos à saúde pública e ao meio ambiente conforme especificações da norma
brasileira NBR 15.113/2004 da ABNT;
V - Bacia de Captação de Resíduos: parcela da área urbana municipal
que ofereça condições homogêneas para a disposição correta dos Resíduos de
Construção Civis ou Resíduos Volumosos nela gerados, em um único ponto de
captação, denominado, Ponto de Entrega Voluntária e que podem ser
disponibilizadas às instituições voltadas à coleta seletiva de Resíduos Secos
Domiciliares Recicláveis;
VI - Controle de Transporte de Resíduos - CTR: documento emitido
pelo transportador de resíduos que fornece informações sobre gerador, origem,
quantidade e descrição dos resíduos e seu destino, conforme especificações das
normas brasileiras NBR 15.112/2004, NBR 15.113/2004 e NBR 15.114/2004 da ABNT;
VII - Equipamentos de Coleta e Transporte de Resíduos da Construção
Civil e Resíduos Volumosos: dispositivos utilizados para a coleta e posterior
transporte de resíduos, tais como caçambas metálicas estacionárias, caçambas
basculantes instaladas em veículos autopropelidos, carrocerias para carga seca,
carroças e outros, incluídos os equipamentos utilizados no transporte do
resultado de movimento de terra;
VIII - Geradores de Resíduos da Construção Civil: pessoas físicas
ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias ou responsáveis por obra de
construção civil ou empreendimento com movimento de terra, que produzam
Resíduos da Construção Civil;
IX - Geradores de Resíduos Volumosos: pessoas físicas ou jurídicas,
públicas ou privadas, proprietárias, locatárias ou ocupantes de imóvel em que
sejam gerados Resíduos Volumosos;
X - Grandes Volumes de Resíduos da Construção Civil e Resíduos
Volumosos: aqueles contidos em volumes superiores a 01 (um) metro cúbico;
XI - Pequenos Volumes de Resíduos da Construção Civil e Resíduos
Volumosos: aqueles contidos em volumes inferiores a 01 (um) metro cúbico;
XII - Ponto de Entrega Voluntária: equipamento público destinado ao
recebimento de pequenos volumes de Resíduos da Construção Civil e Resíduos
Volumosos, gerados e entregues pelos munícipes, podendo ainda ser coletados e
entregues por pequenos transportadores diretamente contratados pelos geradores,
equipamentos esses que, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente,
devem ser usados para a triagem de resíduos recebidos, posterior coleta
diferenciada e remoção para adequada disposição. Devem atender às
especificações da norma brasileira NBR 15.112/2004 da ABNT;
XIII - Receptores de Resíduos da Construção Civil e de Resíduos
Volumosos: pessoas jurídicas, públicas ou privadas, operadoras de
empreendimentos, cuja função seja o manejo adequado de Resíduos da Construção
Civil e Resíduos Volumosos em pontos de entrega, áreas de triagem, áreas de
reciclagem e aterros, dentre outros devidamente aprovados pelos órgãos
competentes;
XIV - Reservação de Resíduos: processo de
disposição segregada de resíduos triados para reutilização ou reciclagem
futura;
XV - Resíduos da Construção Civil: provenientes de construções,
reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes
da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos,
concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e
compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros,
plásticos, tubulações, fiação elétrica, etc., comumente chamados de entulhos de
obra. Devem ser classificados, conforme o disposto na Resolução CONAMA nº 307,
nas Classes A, B, C e D;
XVI - Resíduos Secos Domiciliares Recicláveis: resíduos
provenientes de residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos
com características domiciliares ou a estes equiparados, constituídos
principalmente por embalagens e que podem ser submetidos a um processo de
reaproveitamento;
XVII - Resíduos Volumosos: resíduos constituídos basicamente por
material não removido pela coleta pública municipal rotineira, independente da
metragem cúbica; como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes
embalagens e peças de madeira, resíduos vegetais provenientes da manutenção de
áreas verdes públicas ou privadas e outros, comumente chamados de bagulhos e
não caracterizados como resíduos industriais; e
XVIII - Transportadores de Resíduos de Construção e Resíduos
Volumosos: pessoas físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e do transporte
remunerado dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação.
Art. 4º O Plano Integrado de
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e de Volumosos tem por objetivo a
facilitação da correta disposição, o disciplinamento dos fluxos e dos agentes
envolvidos, e a destinação adequada dos Resíduos da Construção Civil e Resíduos
Volumosos gerados no Município.
§ 1º O Plano Integrado
de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil incorpora:
I - o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção
Civil, no caso de pequenos geradores; e
II - os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil,
no caso dos geradores não compreendidos no inciso I;
§ 2º O Plano Integrado
de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e de Volumosos, contidos no
Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos
Volumosos é constituído por um conjunto integrado de áreas físicas e ações,
descritas a seguir:
I - uma rede de Pontos de Entrega para Pequenos Volumes de Resíduos
da Construção Civil e Resíduos Volumosos, implantada em bacias de captação de
resíduos;
II - uma rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes, tais como,
Áreas de Transbordo e Triagem, e Áreas de Reciclagem, quando necessárias, e
Aterros de Resíduos da Construção Civil;
III - ações para a informação e educação ambiental dos munícipes,
dos transportadores de resíduos e das instituições sociais multiplicadoras,
definidas em programas específicos;
IV - ações para o controle e fiscalização do conjunto de agentes
envolvidos, definidas em programa específico; e
V - ação de gestão integrada a ser desenvolvida por Núcleo
Permanente de Gestão que garanta a unicidade das ações previstas no Plano
Integrado de Gerenciamento e exerça o papel gestor que é competência do Poder
Público Municipal.
Art. 5º A gestão dos
resíduos em pequenos volumes deve ser feita por intermédio do Programa
Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil que tem como
diretrizes técnicas:
I - a melhoria da limpeza urbana;
II - a facilitação do exercício das responsabilidades dos pequenos
geradores, por meio de pontos de captação perenes; e
III - fomentar a redução, a reutilização, a reciclagem e a correta
destinação destes resíduos.
Art. 6º Para implementar o
Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil ficam
criados os Pontos de Entrega Voluntária de Pequenos Volumes, em áreas livres
reservadas ao uso público, sendo definidas:
I - sua constituição em rede;
II - sua qualificação como serviço público de coleta; e
III - sua implantação em locais degradados por ações de deposição
irregular de resíduos, sempre que possível.
Art. 7º É vedado ao Ponto de
Entrega Voluntária receber a descarga de resíduos domiciliares não-inertes,
oriundos do preparo de alimentos, resíduos industriais e resíduos dos serviços
de saúde.
Art. 8º As ações de educação
ambiental e de controle e fiscalização, necessárias ao bom funcionamento da
rede de Pontos de Entrega Voluntária, fazem parte do Programa Municipal de
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.
Art. 9º Os geradores de
grandes volumes de resíduos da construção civil, públicos ou privados, cujos empreendimentos requeiram a expedição de alvará de
aprovação e execução de edificação nova, de reforma ou reconstrução, de
demolição, de muros de arrimo e de movimento de terra, nos termos da legislação
municipal, devem desenvolver e implementar Projetos de Gerenciamento de
Resíduos da Construção Civil, em conformidade com as diretrizes da Resolução
CONAMA nº 307, estabelecendo os procedimentos específicos da obra para o manejo
e destinação ambientalmente adequados dos resíduos.
Parágrafo único. Os geradores de que
trata o “caput” deste artigo devem:
I - anunciar nos Projetos de Gerenciamento os responsáveis pelos
serviços de transporte e destinação de resíduos, única e exclusivamente entre
os agentes licenciados pelo Poder Público.
II - para obtenção do “Habite-se”, apresentar documentação de
controle comprovadora do correto transporte, triagem e destinação dos resíduos
gerados.
III - para as construções de até
Art. 10 Os executores de
obra, objeto de licitação pública, devem comprovar durante a execução do
contrato, e no seu término, o cumprimento das responsabilidades definidas no
Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.
Parágrafo único. O não cumprimento da
determinação expressa no “caput” deste artigo determina o impedimento dos
agentes submetidos a contratos com o Poder Público, em conformidade com o
artigo 87, incisos III e IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993:
I - de participar de novas licitações; e
II - de contratar, direta ou indiretamente, com a Administração
Pública.
Art. 11 São responsáveis
pela gestão dos resíduos:
I - os Geradores de Resíduos da Construção Civil, pelos resíduos
das atividades de construção, reforma, reparos e demolições, bem como por
aqueles resultantes dos serviços preliminares de remoção de vegetação e
escavação de solos;
II - os Geradores de Resíduos Volumosos, originados nos imóveis municipais,
de propriedade pública ou privados;
III - os Transportadores de Resíduos da Construção Civil e Resíduos
Volumosos e os Receptores de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos,
no exercício de suas respectivas atividades.
Art. 12 Os Geradores de
Resíduos da Construção Civil e Geradores de Resíduos Volumosos devem ser
fiscalizados e responsabilizados pelo uso dos equipamentos disponibilizados
para a captação disciplinada dos resíduos gerados.
§ 1º Os pequenos volumes
de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, limitados ao volume de 01
(um) metro cúbico por descarga, podem ser destinados à rede de Pontos de
Entrega Voluntária, onde os usuários devem ser responsáveis pela sua disposição
diferenciada.
§ 2º Os grandes volumes
de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, superiores
ao volume de 01 (um) metro cúbico por descarga, devem ser destinados à rede de
Áreas para Recepção de Grandes Volumes, onde devem ser objeto de triagem e
destinação adequada.
§ 3º Os transportadores
dos resíduos de que trata o parágrafo anterior, deverão recolher ao órgão
gestor - CODESG, o valor de uma UFESP por descarga de até
§ 4º Os geradores de que
trata este artigo:
I - só podem utilizar caçambas metálicas estacionárias e outros
equipamentos de coleta destinados a Resíduos da Construção Civil e Resíduos
Volumosos para a disposição exclusivamente destes resíduos;
II - não podem utilizar chapas, placas e outros dispositivos
suplementares que promovam a elevação da capacidade volumétrica de caçambas
metálicas estacionárias, devendo estas ser utilizadas apenas até o seu nível
superior original.
§ 4º Os geradores,
obedecidas as mesmas condições exigidas para os transportadores, podem
transportar seus próprios resíduos, independentemente de licenciamento.
Art. 13 Os Transportadores
de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, reconhecidos como
executores de ações privadas de coleta regulamentada, submetidos às diretrizes
e a ação gestora do Poder Público Municipal, devem ser cadastrados pela
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, conforme regulamentação específica.
Art. 13 Os transportadores de Resíduos da Construção Civil e Resíduos
Volumosos, reconhecidos como executores de ações privadas de coleta
regulamentada, submetidos às diretrizes e à ação gestora do Poder Público
Municipal, devem ser cadastrados pela Secretaria Municipal de Segurança e
Mobilidade Urbana, conforme regulamentação específica. (Redação
dada pela Lei nº 4.905/2018)
Parágrafo único. Os transportadores
de resíduos devem destiná-los única e exclusivamente às áreas licenciadas pelo
Poder Público e fornecer comprovação, aos contratantes, da destinação correta
dos mesmos.
Art. 14 São considerados
Receptores de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos: pessoas
jurídicas, públicas ou privadas, e pessoas físicas operadoras de
empreendimentos, cuja função seja o manejo adequado de Resíduos da Construção
Civil e Resíduos Volumosos.
§ 1º Os receptores
deverão ser necessariamente licenciados pelos órgãos competentes; e a
implantação, preferencialmente, de empreendimentos privados regulamentados,
operadores da triagem, transbordo, reciclagem, reservação
e disposição final, cujas atividades visam à destinação adequada dos resíduos,
em conformidade com as diretrizes desta Lei, de sua regulamentação e das normas
técnicas brasileiras.
§ 2º Fazem parte da rede
de Áreas para Recepção:
I - Ponto de entrega voluntária;
II - áreas de transbordo e triagem de resíduos - ATT;
III - áreas de Reciclagem; e
IV - aterros de Resíduos inertes.
§ 3º Os operadores das
áreas referidas no § 2º, deste artigo, devem receber sem restrição de volume,
resíduos oriundos de geradores ou transportadores de Resíduos da Construção
Civil e Resíduos Volumosos.
§ 4º Podem compor ainda
a rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes áreas públicas que devem
receber, sem restrição de volume, Resíduos da Construção Civil e Resíduos
Volumosos, oriundos de ações públicas de limpeza.
§ 5º Os Resíduos da
Construção Civil e os Resíduos Volumosos devem ser integralmente triados pelos
operadores das áreas citadas nos §§ 2º e 3º, deste artigo, e devem receber a
destinação definida
§ 6º Não são admitidas
nas áreas citadas nos §§ 2º e 3º, deste artigo, as descargas de resíduos
domiciliares, resíduos industriais e resíduos dos serviços de saúde.
Art. 15 O Núcleo Permanente
de Gestão, previsto no artigo 20, desta Lei, visando soluções eficazes de
captação e destinação, deve definir e readequar:
I - o número e a localização das áreas públicas previstas;
II - o detalhamento das ações públicas de educação ambiental; e
III - o detalhamento das ações de controle e fiscalização.
Art. 16 O Poder Público
Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação, deve
criar procedimento de registro e licenciamento para que proprietários de áreas
que necessitem de regularização possam executar Aterro de Resíduos da
Construção Civil, nos termos estabelecidos nas normas técnicas especificas.
Art. 17 Os Resíduos
captados no Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e
Resíduos Volumosos devem ser triados, aplicando-se a eles, sempre que possível
processo de reutilização, desmontagem e reciclagem que evitem sua destinação
final a aterro de inertes.
Art. 18 Os Resíduos da
Construção Civil devem ser integralmente triados pelos geradores, ou nas áreas
receptoras, segundo a classificação definida pelas Resoluções CONAMA nºs 307 e 348,
Parágrafo único. Os Resíduos da
Construção Civil de natureza mineral designados como Classe A pela Legislação
Federal específica, devem ser prioritariamente reutilizados ou reciclados; se
inviáveis estas operações, devem ser conduzidos a Aterros de Resíduos da
Construção Civil licenciados para:
I - reservação e beneficiamento futuro;
ou,
II - conformação geométrica de áreas com função urbana definida.
Art. 19 O Poder Executivo
Municipal deve regulamentar as condições para o uso prioritário, nas obras
públicas, dos resíduos Classe “A”, referido no artigo anterior, na forma de
agregado reciclado, sempre que ocorra a sua oferta a preços inferiores aos dos
agregados naturais, em sendo:
I - em obras públicas de infra-estrutura,
tipo: revestimento primário de vias, camadas de pavimento, passeios e muração pública, artefatos, drenagem urbana e outras; e
II - em obras públicas de edificações, tipo: concreto, argamassas,
artefatos e outros.
§ 1º As condições para o
uso prioritário de agregados reciclados devem ser estabelecidas para obras
contratadas ou executadas pela administração pública direta ou indireta, novas
ou como as de reformas obedecidas às normas técnicas brasileiras específicas.
§ 2º Estão dispensadas
da exigência do parágrafo anterior:
I - as obras de caráter emergencial;
II - as situações em que não ocorra a oferta de agregados
reciclados; e
III - as situações em que estes agregados tenham preços superiores
aos dos agregados naturais.
§ 3º Todas as
especificações técnicas e editais de licitação para obras públicas municipais
devem fazer no corpo dos documentos, menção expressa ao disposto neste artigo.
Art. 20 Fica criado o
Núcleo Permanente de Gestão, responsável pela coordenação das ações integradas,
previstas no Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil,
integrado pela Companhia de Desenvolvimento de Guaratinguetá (CODESG), da
Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação (SMPC), da Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos (SMSU), da Secretaria Municipal de Viação e Obras
Públicas (SMVOP), da Secretaria Municipal de Justiça e Cidadania (SMJC), do
Serviço Autônomo de Águas, Esgotos e Resíduos de Guaratinguetá (SAAEG), ou dos
órgãos e entidades que os sucederem.
Art. 20 Fica criado o Núcleo Permanente de Gestão, responsável pela
coordenação das ações integradas, previstas no Plano Integrado de Gerenciamento
de Resíduos da Construção Civil, integrado pela Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Municipais, Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana,
Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Habitação, Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Administração, Secretaria
Municipal de Justiça e Cidadania, ou dos órgãos e entidades que os
sucederem. (Redação
dada pela Lei nº 4.905/2018)
Parágrafo único. Cabe ao Poder
Executivo, por Decreto regulamentar, implantar e definir as atribuições do
Núcleo Permanente de Gestão.
Art. 21 Cabe aos órgãos de
fiscalização do Município, no âmbito da sua competência, fazer cumprir as
normas estabelecidas nesta Lei e a aplicação de sanções por eventual
inobservância.
Art. 22 No cumprimento da
fiscalização, os órgãos competentes do Município devem:
I - orientar e inspecionar os geradores, transportadores e
receptores de resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos quanto às
normas desta Lei;
II - vistoriar os veículos cadastrados para o transporte, os
equipamentos acondicionadores de resíduos e o material transportado;
III - expedir notificações, autos de infração, de retenção e de
apreensão; e
IV - enviar aos órgãos competentes, os autos que não tenham sido
pagos, para fins de inscrição na Dívida Ativa.
Art. 23 Para o disposto
nesta Lei constitui infração a prática dos atos constantes na tabela abaixo,
sujeito às multas especificadas.
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(Redação
dada pela Lei nº 4699/2017)
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Art. 24 Por transgressão do
disposto nesta Lei e das normas dela decorrentes, consideram-se infratores:
I - o proprietário, o ocupante, o locatário e ou síndico do imóvel;
II - o representante legal do proprietário do imóvel ou responsável
técnico da obra;
III - o motorista e, ou, o proprietário do veículo transportador;
IV - o dirigente legal da empresa transportadora; e
V - o proprietário, o operador ou responsável técnico da área para
recepção de resíduos.
Art. 25 Aos infratores das
disposições estabelecidas nesta Lei e das normas dela decorrente serão
aplicadas as seguintes penalidades:
I - Multa;
II - Embargo de obra;
III - Apreensão de equipamentos;
IV - Suspensão por até 15 (quinze) dias do exercício da atividade;
e
V - Cassação do alvará de autorização ou funcionamento da
atividade.
Art. 26 Quando da aplicação
das penalidades previstas nesta Lei, devem ser considerados os seguintes
agravantes:
I - impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos órgãos
competentes municipais; e
II - reincidir em infrações previstas nesta Lei e nas normas
administrativas e técnicas pertinentes.
Art. 27 As penalidades
previstas nesta Lei devem ser aplicadas no caso de a irregularidade constatada
pela fiscalização não ter sido sanada no prazo fixado na notificação.
Art. 28 O direito de
reparação do dano será concedido ao infrator não reincidente, através de
notificação individual, ou através de editais publicados na imprensa oficial do
Município.
§ 1º As notificações
individuais fixarão prazo de 72 horas para que o infrator repare o dano
causado.
§ 2º As notificações
individuais, quando negativas ou impraticáveis, serão supridas por editais publicados
no Jornal Oficial do Município, contando-se os prazos a partir do primeiro dia
útil da publicação, não prosperando a alegação de ignorância para invalidação
de penalidades aplicadas.
Art. 29 O não atendimento
da notificação no prazo previsto acarretará a aplicação das demais sanções
previstas.
Art. 30 O responsável pela
infração, quando não sanar a irregularidade, deve ser multado e, em caso de
reincidência, sofrerá a penalidade em dobro.
§ 1º A multa deve ser
aplicada de acordo com a infração cometida, sem prejuízo das demais sanções
previstas no artigo 25 da presente Lei.
§ 2º A quitação da multa,
pelo infrator, não o exime do cumprimento de outras obrigações legais, nem o
isenta da obrigação de reparar os danos resultantes da infração detectada pela
fiscalização.
§ 3º As multas devem ser
aplicadas cumulativamente quando o infrator cometer simultaneamente duas ou
mais infrações.
Art. 31 Se aplicada a pena
de embargo e este for descumprido, sem prejuízo de sanções penais, ao infrator
deve ser aplicada multa diária de uma UFESP.
Parágrafo único. O embargo deve ser
cancelado caso o infrator tenha cumprido todas as exigências dentro dos prazos
legais determinados no respectivo auto.
Art. 32 Aplicada a pena de
apreensão de equipamentos, estes devem ser recolhidos em local a ser definido
pelo órgão competente Municipal.
Parágrafo único. Tendo sido sanada a
irregularidade, objeto do auto de infração, o infrator pode requerer a
liberação dos equipamentos apreendidos desde que apurados e recolhidos os
valores referentes à custa da apreensão, remoção e guarda dos mesmos.
Art.
Art. 34 Após aplicação da
penalidade prevista no inciso IV, do artigo 25, desta Lei, havendo a prática de
nova infração, qualquer que seja, deverá ser aplicada à penalidade prevista no
inciso V, do artigo já citado.
Art. 35 As penalidades
serão aplicados pelo Secretário Municipal de Serviços Urbanos, cuja secretaria
é a responsável pela fiscalização do cumprimento da presente Lei.
Art. 36 O valor da multa
será cobrado com base na UFESP, na data do pagamento, que deverá ser efetuado
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, da lavratura do auto de infração, sendo
recolhida em guia própria.
Parágrafo único. O auto de infração
será, obrigatoriamente, assinado pelo transgressor e, na falta de sua
assinatura, o servidor certificará, informando os motivos da ausência.
Art.
Art. 38 As despesas com a
execução desta lei, no corrente ano, correrão por conta das verbas consignadas
no Orçamento
vigente.
Art. 39 Esta Lei entrará em
vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial, o art.
3º da Lei nº - 3.230, de 24 de abril de 1998.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra. Registrado no Livro de
Leis Municipais nº XLI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.