LEI Nº 3.230, DE 24
DE ABRIL DE 1998
DISPÕE SOBRE A
UTILIZAÇÃO DE CAÇAMBAS ESTÁTICAS COLETORAS DE ENTULHO NO MUNICÍPIO DE
GUARATINGUETÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º As Empresas
proprietárias de caçambas estáticas que efetuam coleta de entulho nas obras de
construção, reforma e demolição no Município de Guaratinguetá deverão atender
às seguintes exigências:
I - Para identificação, as caçambas deverão conter em suas
laterais, o nome da empresa proprietária e telefone.
II - As caçambas deverão ser colocadas no leito carroçável e no
passeio da seguinte forma:
a) no leito carroçável próximo da guia sempre que for permitido
estacionamento de veículos ou similares no local;
b) na calçada sempre que permitir a passagem de pedestres,
obedecendo um corredor mínimo de 70 (setenta) centímetros, entre a caçamba e o
muro;
c) no recuo das calçadas, nas garagens ou dentro dos terrenos das
obras sempre que for possível;
d) nos casos não previstos nas letras anteriores deste inciso,
deverá ser requerida autorização especial;
e) as caçambas, em todos os lados, deverão possuir tarjas pintadas
com tinta refletiva, além de, pelo menos, dois refletores tipo “olho de gato”,
facilitando sua visibilidade.
Parágrafo único - Quando a largura da
calçada for inferior ao padrão normal, e não permitir a passagem de pedestres
noticiada na letra “b” deste inciso, a caçamba deverá ser estacionada no leito
carroçável, obedecendo ao disposto na letra “a” também deste inciso.
§ 1º Quando a largura da
calçada for inferior ao padrão normal, e não permitir a passagem de pedestres
noticiada na letra “b” deste inciso, a caçamba deverá ser estacionada no leito
carroçável, obedecendo ao disposto na letra “a” também deste inciso. (Renumerado
pela Lei nº 3815/2005)
§ 2º Uma vez colocadas no
leito carroçável ou na calçada, bem como em qualquer outro lugar que atrapalhe
o trânsito de veículos ou pedestres, as caçambas só poderão ali permanecer pelo
prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da colocação, ficando, o infrator,
sujeito às penalidades previstas nas alíneas do artigo 3º desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 3815/2005)
Artigo 2º É obrigatório o uso de
lonas ou similares, afixados sobre as caçambas quando estas estiverem
transportando areias, pedras, terras ou entulhos, de modo a não permitir que
sejam arremessados para fora a carga quando nelas transportados.
Artigo 3º O não atendimento
aos dispositivos desta Lei implicará nas seguintes penalidades: (Revogado
pela Lei nº 3978/2007)
I - intimação com prazo determinado pelo Órgão Competente para
cumprimento da presente Lei; (Revogado
pela Lei nº 3978/2007)
II - Vencido o prazo e verificado o não cumprimento, a empresa
proprietária da caçamba será multada em 150 (cento e cinquenta) UFIR’s, em caso de reincidência, 250 (duzentos e cinquenta)
UFIR’s e, persistindo, a cassação do alvará. (Revogado
pela Lei nº 3978/2007)
Artigo 4º O Executivo
Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar
da sua publicação.
Artigo 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando a Lei
Municipal nº 2.901, de 16/10/95 e demais
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Guaratinguetá, aos vinte e quatro dias do mês de abril de 1998.
FRANCISCO CARLOS
MOREIRA DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
ROSA MARIA RANGEL
CREDIDIO
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DA ADMINISTRAÇÃO
Projeto de Lei
Legislativo nº 03/98, de autoria do Vereador José Luiz Moura Brasil.
Publicada nesta
Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXX.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.