REVOGADA PELA LEI Nº 5.248/2022

 

LEI Nº 3.230, DE 24 DE ABRIL DE 1998

 

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE CAÇAMBAS ESTÁTICAS COLETORAS DE ENTULHO NO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Texto para impressão

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º As Empresas proprietárias de caçambas estáticas que efetuam coleta de entulho nas obras de construção, reforma e demolição no Município de Guaratinguetá deverão atender às seguintes exigências:

 

I - Para identificação, as caçambas deverão conter em suas laterais, o nome da empresa proprietária e telefone.

 

II - As caçambas deverão ser colocadas no leito carroçável e no passeio da seguinte forma:

 

a) no leito carroçável próximo da guia sempre que for permitido estacionamento de veículos ou similares no local;

b) na calçada sempre que permitir a passagem de pedestres, obedecendo um corredor mínimo de 70 (setenta) centímetros, entre a caçamba e o muro;

c) no recuo das calçadas, nas garagens ou dentro dos terrenos das obras sempre que for possível;

d) nos casos não previstos nas letras anteriores deste inciso, deverá ser requerida autorização especial;

e) as caçambas, em todos os lados, deverão possuir tarjas pintadas com tinta refletiva, além de, pelo menos, dois refletores tipo “olho de gato”, facilitando sua visibilidade.

 

Parágrafo único - Quando a largura da calçada for inferior ao padrão normal, e não permitir a passagem de pedestres noticiada na letra “b” deste inciso, a caçamba deverá ser estacionada no leito carroçável, obedecendo ao disposto na letra “a” também deste inciso.

 

§ 1º Quando a largura da calçada for inferior ao padrão normal, e não permitir a passagem de pedestres noticiada na letra “b” deste inciso, a caçamba deverá ser estacionada no leito carroçável, obedecendo ao disposto na letra “a” também deste inciso. (Renumerado pela Lei nº 3815/2005)

 

§ 2º Uma vez colocadas no leito carroçável ou na calçada, bem como em qualquer outro lugar que atrapalhe o trânsito de veículos ou pedestres, as caçambas só poderão ali permanecer pelo prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da colocação, ficando, o infrator, sujeito às penalidades previstas nas alíneas do artigo 3º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 3815/2005)

 

Artigo 2º É obrigatório o uso de lonas ou similares, afixados sobre as caçambas quando estas estiverem transportando areias, pedras, terras ou entulhos, de modo a não permitir que sejam arremessados para fora a carga quando nelas transportados.

 

Artigo 3º O não atendimento aos dispositivos desta Lei implicará nas seguintes penalidades: (Revogado pela Lei nº 3978/2007)

 

I - intimação com prazo determinado pelo Órgão Competente para cumprimento da presente Lei; (Revogado pela Lei nº 3978/2007)

 

II - Vencido o prazo e verificado o não cumprimento, a empresa proprietária da caçamba será multada em 150 (cento e cinquenta) UFIR’s, em caso de reincidência, 250 (duzentos e cinquenta) UFIR’s e, persistindo, a cassação do alvará. (Revogado pela Lei nº 3978/2007)

 

Artigo 4º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 2.901, de 16/10/95 e demais disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e quatro dias do mês de abril de 1998.

 

FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

ROSA MARIA RANGEL CREDIDIO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 03/98, de autoria do Vereador José Luiz Moura Brasil.

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXX.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.