ADEQUA O ESTATUTO SOCIAL DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE GUARATINGUETÁ
- CODESG
O PREFEITO
DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 1°
A Companhia de Desenvolvimento de Guaratinguetá -
CODESG, instituída com fundamento na Lei Municipal nº 1.466, de 27 de junho de 1977, com as
modificações introduzidas pela Lei Municipal nº
4.160, de 02 de julho de 2009, trata-se de uma empresa pública municipal, sediada à
Avenida Professor João Rodrigues de Alckmin, nº 670, bairro “Beira Rio”, em
Guaratinguetá/SP, CEP nº 12.570.010, inscrita no CNPJ sob o nº
46.682.761/0001-71 e com Inscrição Estadual nº 332.160.177.111, dotada de
personalidade jurídica de direito privado, com o patrimônio próprio e autonomia
administrativa, registrada na JUCESP - Junta Comercial do Estado de São Paulo
como uma Sociedade Anônima Fechada sob o NIRE (Número de Inscrição
de Registro de Empresas) 3530047931-9 e reger-se-á pelas legislações
aplicáveis e por este Estatuto.
CAPÍTULO II
DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO
Art. 2° A CODESG tem sede à
Avenida Professor João Rodrigues de Alckmin, nº 670, bairro “Beira Rio”, em
Guaratinguetá/SP, CEP nº 12.570.010 e foro na Comarca
de Guaratinguetá - SP.
Art. 3°
O prazo de duração da CODESG é indeterminado.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS SOCIAIS
Art. 4° Objeto social:
I - Executar programas e
obras de desenvolvimento do município de Guaratinguetá, obedecendo aos
princípios da legalidade, moralidade administrativa, publicidade e eficiência,
dentre outros atinentes à Administração Pública, bem como a planos e projetos
desenvolvidos e aprovados pelo Executivo Municipal, compreendendo:
a) Incumbir-se da execução de
obras e serviços voltados ao desenvolvimento de áreas urbanas e renovação das
que se apresentarem em processo de deterioração, bem como: os relacionados a
qualquer construção e reparação de próprios públicos, manutenção de iluminação
pública em postes da concessionária e iluminação pública, observada legislação
vigente;
b) Cuidar da manutenção das
escolas, postos de saúde etc.;
c) Manutenção de velórios e
cemitérios;
d) Locação de máquinas,
veículos, e equipamentos, para serviços de terraplanagem, manutenção,
entre outros;
e) Serviços de tapa buracos em
geral;
f) Promover a execução dos serviços
e limpeza pública do Município
(prestação de serviços capina, roçada, varrição, manutenção, limpeza de bocas
de lobo, pintura de guias e atividades afins), bem como operar sistemas que
visem à adequada destinação final do lixo, cuidando, inclusive, de seu
tratamento, industrialização e comercialização de seus produtos e subprodutos;
g) Coleta e transbordo do lixo;
h) Administração da Estação
Rodoviária;
i) Implantar, operar e explorar
as estações terminais de uso público de passageiros;
j) Fornecimento de mão de obra
especializada de topografia;
k) Administrar a Usina de
Asfalto;
l) Organizar e explorar sistema
de processamento de dados e de gráfica, bem como de qualquer outro serviço
afim, desde que necessário às suas próprias atividades e/ou às atividades da
Administração Municipal;
m) Fabricação de produtos
básicos de artefatos de cimento de qualquer natureza
(blocos de concreto, tampas de boca de lobo, guias
pré-fabricadas tipo “boca de lobo”, guias e sarjetas moldadas in loco extrusada, etc.), para a
utilização própria em obras municipais;
n) Obras de Infraestrutura,
Terraplanagem, Drenagem e Pavimentação (asfalto, piso intertravado, bloquetes e
revestimento anti-poeira);
o) Instalação de telas e alambrados de arame;
p) Serviços gerais de carpintaria, marcenaria, serralheria, e assemelhados;
q) Explorar, diretamente, o
estacionamento de veículos nas vias e logradouros públicos do Município, de
acordo com as normas estabelecidas pelo Executivo Municipal;
r) Cuidar do planejamento e da implantação
de parques industriais e/ou tecnológicos isolados ou integrados a núcleos
residenciais; adquirir terrenos e promover loteamentos para comercialização de
lotes, destinados à expansão industrial e tecnológica, objetivando o
desenvolvimento urbano e industrial do município, em consonância com os planos
e normas do Executivo Municipal;
s) Promover estudos e projetos
relacionados com o desenvolvimento socioeconômico e urbanístico do Município,
quando lhe forem solicitados pelo Executivo Municipal;
t) Estudar os problemas de
habitação de natureza popular, bem como planejar e executar suas soluções em
coordenação com a Prefeitura e outros órgãos públicos; adquirir terrenos e
promover loteamentos para fins residenciais, bem como comercializar lotes destinados
à construção; operar e executar os serviços julgados necessários aos planos
habitacionais de interesse do Município, agindo inclusive como entidade
integrante do Sistema financeiro de Habitação;
u) Incumbir-se da execução das
obras de construção civil, notadamente relacionadas a Conjuntos Habitacionais
no município, podendo comercializá-los através de financiamento próprio ou de
agentes financeiros;
v) Trabalho de triagem,
reutilização, reciclagem, preservação ou destinação mais adequada de Resíduos da
Construção Civil e os Resíduos Volumosos, conforme Legislação Federal
específica.
x) Leitura de hidrômetros.
§ 1º Para a consecução dos seus fins, a companhia poderá:
I - Mediante aprovação da
assembleia geral, alienar, adquirir ou onerar bens imóveis ou direitos a eles
relativos;
II - Realizar operações
financeiras de quaisquer espécies e promover importações ou exportações,
celebrar convênios, firmar contratos, agir por delegação do Poder Público na
execução de serviços de sua competência.
§ 2º A CODESG poderá participar acionariamente ou celebrar
convênios com empresas de controle acionário municipal que tenham por objetivo
atividades complementares ou correlatas às suas.
§ 3º O Poder
Executivo poderá assegurar à sociedade, a realização das providências julgadas
necessárias ou convenientes em decorrência dos estudos, projetos e
planejamentos por ela efetuados, notadamente no que se refere à eventual
desapropriação de imóveis indispensáveis à realização de seus objetivos,
cometendo-lhe, inclusive, por Decreto, a tarefa de promover tais
desapropriações em nome e por conta da municipalidade.
§ 4º Os bens havidos por desapropriação, promovido pela CODESG,
e pagos pela Fazenda Municipal, serão incorporados ao patrimônio do Município.
§ 5º Os planos de desenvolvimento de áreas urbanas, bem como de
renovação das que se apresentarem em processo de deterioração, dependerá de
aprovação prévia do Executivo.
§ 6º A CODESG prestará quaisquer das atividades acima descritas,
exclusivamente ao Município de Guaratinguetá (administração direta) e/ou a
entidades ligadas a sua administração pública indireta;
CAPITULO IV
DO CAPITAL SOCIAL
Art. 5º O capital social subscrito é de R$11.287.446,00 (Onze milhões,
duzentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e seis reais)
constituído de 11.287.446 ações ordinárias nominativas no valor de R$1,00 (um
real) cada e assim divido entre dois únicos sócios:
I - A Prefeitura Municipal da
Estância Turística de Guaratinguetá integralizou em moeda corrente
R$11.174.572,00 (Onze milhões, cento e setenta e quatro mil, quinhentos e
setenta e dois reais), valor este correspondente a 99% (noventa e nove por
cento), ou seja, 11.174.572 (Onze milhões, cento e setenta e quatro mil e
quinhentos e setenta e duas) ações ordinárias nominativas.
II - A Companhia de Serviços de
Água, Esgoto e Resíduos de Guaratinguetá - SAEG integralizou em moeda corrente
R$112.874,00 (Cento e doze mil, oitocentos e setenta e quatro reais), valor
este correspondente a 1% (um por cento), ou seja, 112.874 (cento e doze mil,
oitocentos e setenta e quatro) ações ordinárias nominativas.
§ 1° A Companhia de
Desenvolvimento de Guaratinguetá -
CODESG se subroga, plenamente, nos direitos e obrigações relativos aos
imóveis que lhe tenham sido transferidos pela Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá.
Art. 6° O capital social da Companhia
de Desenvolvimento de Guaratinguetá -
CODESG poderá ser alterado mediante:
I - A participação da
administração pública municipal, em qualquer hipótese, manter o mínimo de
cinquenta e um por cento do capital social, com direito a voto, garantida a
manutenção dessa situação em todas as emissões de Ações;
II - Incorporação
de lucros, reservas e recursos que o Município destinar para esse fim.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 7°
Constituem recursos financeiros da CODESG:
I -
Os recursos provenientes de convênios, ajustes ou contratos de serviço;
II -
As dotações consignadas no Orçamento do Município;
III - Os créditos abertos em seu favor;
IV - Os recursos de capital,
inclusive os resultantes da conversão em espécie, de bens e direitos;
V - A renda de bens patrimoniais;
VI - Os recursos de operações de crédito, assim entendidos os decorrentes de
empréstimos e financiamentos obtidos;
VII -
As doações que lhe forem feitas;
VIII - Receitas operacionais; e
IX - Outras modalidades de receita.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 8º A Estrutura da
CODESG compreenderá, no mínimo:
I - Órgão de deliberação superior: Diretoria Executiva;
II - Conselho Fiscal.
SEÇÃO I
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 9° A administração da CODESG
competirá somente à Diretoria Executiva, com atribuições executivas,
deliberativas e normativas.
Art. 10 A Diretoria Executiva da CODESG
é composta de 04 (quatro) membros assim designados: Diretor Presidente, Diretor
Administrativo, Diretor Financeiro e Diretor Técnico.
§ 1º Os cargos previstos neste
artigo serão preenchidos por pessoas portadoras de diploma universitário, com
vivência profissional no mínimo de 05 (cinco) anos.
§ 2º Acompanhada de respectivo Curriculum Vitae, com o nome do
candidato ao cargo de Presidente da CODESG, antes de ser nomeado pelo Prefeito
será submetido à aprovação da Câmara Municipal.
§ 3º Nomeado, o Diretor Presidente indicará ao Prefeito dentro
de 30 (trinta) dias, os demais membros da Diretoria Executiva para nomeação.
§ 4° Os Diretores poderão acumular cargos de Diretoria
Executiva e/ou assessoria, sempre sem acumular remuneração.
§ 5º Os membros da Diretoria Executiva farão declaração de bens
no ato da posse e no término do exercício da direção.
§ 6º As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas por
maioria de votos, cabendo ao Diretor Presidente o voto de qualidade.
§ 7º O Diretor Presidente será substituído em suas faltas,
ausências ou impedimentos, por um dos membros da Diretoria Executiva por ele
designado.
§ 8° Vago o cargo de Diretor Presidente, responderá pela
CODESG, o Diretor Substituto, nomeado livremente pelo Prefeito, para o
período necessário a aprovação pela Câmara Municipal, do nome do candidato ao
cargo de Diretor Presidente, cuja indicação será dentro de trinta dias da
vacância.
Art. 11 Os membros da Diretoria Executiva terão mandato de 03 (três)
anos, ou até o final do mandato do prefeito municipal, se inferior a três anos,
permitido a reeleição, sendo demissíveis ad
nutum pela Assembleia Geral.
Parágrafo único - No caso de reeleição do
Prefeito Municipal, os mandatos dos membros referidos no caput serão prorrogados automaticamente.
Art. 12 A remuneração dos membros da Diretoria Executiva será
fixada pela Assembleia Geral, observados os seguintes critérios:
§ 1º A remuneração do Diretor Presidente será o equivalente
aquilo percebe os Secretário Municipais.
§ 2º A remuneração dos demais Diretores Executivos será o
equivalente a até 0,85 (zero vírgula oitenta e cinco) da remuneração do Diretor
Presidente.
Art. 13 Os membros da Diretoria Executiva respondem solidariamente
perante a sociedade e, os terceiros prejudicados, por dolo no desempenho de
suas funções.
Art. 14 Não poderão participar da Diretoria Executiva, além dos
impedidos por lei:
I - Os que detenham controle ou
participação no capital social de pessoa jurídica inadimplente com a CODESG ou
que lhe tenha causado prejuízo ainda não ressarcido; os que tenham ocupado
cargo de administração em pessoa jurídica nessa situação, no exercício social
imediatamente anterior à data da eleição ou nomeação;
II - Os que foram condenados por
crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou
passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé
pública, contra a propriedade ou que tiverem sido condenados a pena criminal
que veda, aina que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
III - Os declarados inabilitados
para os cargos de administração em empresas sujeitas a autorização, controle e
fiscalização de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;
IV -Os declarados falidos ou insolventes;
V - Os que detiveram o controle ou participação na
administração de pessoa jurídica concordatária, falida ou insolvente, no
período de cinco anos anteriores à data da eleição ou da nomeação, salvo na
condição de síndico, comissário ou administrador judicial;
VI - Os que sejam sócio, ascendente, descendente ou parente colateral ou afim até
o terceiro grau, de membro da Diretoria
Executiva e do Conselho Fiscal;
VII - Os que ocuparem cargos em sociedades
consideradas concorrentes no mercado em especial em conselhos consultivos, de
administração fiscal, e;
VIII
-Os que tiveram interesse conflitante com a CODESG.
§ 1º Aos integrantes dos órgãos da administração é vedado
intervir em operação que, direta ou indiretamente, sejam interessadas sociedade
de que detenham o controle ou participação superior a 5% (cinco por cento) do
capital social.
§ 2º A vedação a que se refere o § 1º também se aplica quando
se tratar de empresa em que ocupem ou tenham ocupado cargo de gestão em período
imediatamente anterior a investida na CODESG.
SUBSEÇÃO I
DAS OUTRAS ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 15 À
Diretoria Executiva, caberá a gestão administrativa da CODESG, e
especificamente:
I - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as normas em vigor e;
II - Autorizar a oneração dos bens móveis e imóveis das CODESG.
§ 1° Os membros da Diretoria Executiva ficam impedidos, pelo período de quatro
meses, contados do término de sua gestão, de:
a) Exercer atividades ou
prestar qualquer serviço a sociedades ou entidades
concorrentes da CODESG;
b) Assumir cargo de
administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa
física ou jurídica com qual tenham mantido relacionamento oficial direto, nos
seis meses anteriores ao término da gestão;
c) Patrocinar direta ou
indiretamente interesse de
pessoa física ou jurídica, perante órgão e/ou entidade da administração pública
municipal com que tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos seis
meses anteriores ao término da gestão.
§ 2º Incluem-se no período a que se refere o § 1º. Eventuais
períodos de férias anuais remuneradas ou não gozadas.
Art. 16 A Diretoria Executiva se reunirá em
sessão ordinária anualmente no mês de Março para aprovação dos Demonstrativos
Financeiros da Companhia e extraordinariamente sempre que convocada pelo
Diretor Presidente.
Art. 17 Todos os atos que criem ou modifiquem obrigações para a
companhia ou dispensem terceiros de obrigações para com ela, somente serão
válidos quando contenham a assinatura de 03 (três) diretores, sendo sempre um
deles o Diretor Presidente.
SUBSEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA
Art. 18 Caberá ao Diretor
Presidente da CODESG:
I - Representar a CODESG em
juízo ou fora dele, inclusive receber as citações iniciais e/ou notificações,
bem como constituir procuradores;
II - Dirigir, coordenar e
controlar as atividades técnicas e administrativas da Empresa, dentro e fora do
território nacional para a consecução dos objetivos da CODESG;
III - Atribuir responsabilidades
específicas aos diretores executivos e supervisionar seu trabalho,
especialmente nas atividades para organização
técnico-administrativa da CODESG;
IV - Designar o Diretor Executivo que o substituirá durante suas
viagens, férias ou impedimento ocasionais por duração máxima de 30 (trinta)
dias e substituto eventual de qualquer outro Diretor Executivo nas mesmas
condições:
V - Promover a contratação,
promoção, licenciamento, transferência, remoção e dispensa de empregados e a
aplicação de penalidades disciplinares:
VI - Assinar ou delegar
poderes para assinatura de cheques, conveniências, ajustes e controles,
especificando esses poderes em procuração;
Art. 19 Os Diretores Executivos deverão elaborar e submeter ao
Presidente da CODESG projetos de atos administrativos e normativos cujo exame e
aprovação sejam de sua atribuição.
Art. 20 A movimentação bancária e a
emissão de cheques, ordens de pagamento, endossos e requisições de talões de cheques,
deverão ser assinados em conjunto de 02 (dois) diretores e/ou procuradores com
poderes atribuídos em procuração. Os demais documentos de caráter técnico,
administrativo e financeiros necessários à administração da empresa poderão ser
assinados por um dos diretores.
SEÇÃO II
DO CONSELHO FISCAL
Art. 21 O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) membros
efetivos, de reputação ilibada e reconhecida capacidade técnica, eleitos em Assembleia
Geral, para mandato de tempo igual ao do Prefeito, isto é, de 04 (anos), sendo
demissíveis ad nutum.
§ 1º No caso de reeleição do Prefeito Municipal, os membros
citados no caput terão o mandato
automaticamente prorrogado por igual período.
§ 2º Os membros do Conselho Fiscal deverão portar diploma de
curso em nível superior.
§ 3º A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada
em um salário mínimo vigente no país.
§ 4º Perderá o mandato o membro do Conselho Fiscal que, sem
motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões.
§ 6º A perda do cargo não ilide a responsabilidade civil e
penal a que estejam sujeitos os membros do Conselho Fiscal, em virtude de suas
obrigações.
§ 7º Em caso de vacância no curso do mandato, será eleito novo
conselheiro, que completará o mandato do substituído.
§ 8º Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si, na
primeira reunião. O seu Presidente.
§ 9º O Conselho Fiscal deverá se reunir anualmente em caráter
ordinário e extraordinariamente, sempre que convocado pela maioria dos seus
membros ou pelo Presidente da CODESG, e registrará suas decisões em ata.
Art. 22
Ao Conselho Fiscal compete:
I - Deliberar sobre assuntos de
sua atribuição submetidos pela Diretoria Executiva;
II - Acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária,
com poderes para examinar livros e quaisquer outros documentos e requisitar
informações.
III
- Fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e
verificar o cumprimento dos
seus deveres legais e estatutários;
IV - Opinar sobre o relatório anual de administração;
V -
Opinar sobre as propostas de alteração do capital social;
VI - Denunciar, por qualquer de
seus membros, ao órgão de administração, erros, fraudes ou outras irregularidades
de que tiver conhecimento e sugerir-lhes as providências cabíveis.
VII - Analisar o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas pela
CODESG;
VIII - Opinar sobre as demonstrações financeiras do exercício social;
IX - Assistir as reuniões da Diretoria Executiva
quando por eles solicitado;
X -
Opinar sobre a destinação do lucro líquido e a construção de reservas de
lucros, acompanhada de orçamento de capital, caso cabível.
XI - Exercer demais atribuições referentes ao poder e fiscalização.
Parágrafo único - O Conselho Fiscal, a pedido
de qualquer de seus membros, poderá solicitar aos órgãos da administração,
esclarecimentos ou informações, assim como elaboração de demonstrações
financeiras especiais.
CAPITULO VII
DO PESSOAL
Art. 23 O regime jurídico do pessoal da CODESG será o da Consolidação das Leis
do Trabalho e respectiva legislação complementar.
Art. 24 A Diretoria Executiva poderá ser ocupada por empregados do
quadro de pessoal permanente, observada a legislação em vigor.
Art. 25 As funções gerenciais e técnicas poderão ser exercidas por
empregados do quadro de pessoal permanente, bem como por pessoas cedidas pela
administração pública municipal direta e indireta, observada a legislação em
vigor.
Art. 26 O quadro de pessoal e sua
respectiva remuneração, criado pela Lei Municipal nº 4.024 de 14 de abril
de 2008, poderá ser alterado por deliberação da Diretoria Executiva, e, após
deverá ser depositada a respectiva alteração junto ao Ministério do Trabalho e
Emprego.
CAPITULO VIII
DO EXERCÍCIO SOCIAL
Art. 27 O exercício social da CODESG
coincide com o exercício financeiro do Município.
Art. 28 A CODESG levantará Balanços Gerais a 31 de dezembro de
cada ano.
CAPITULO IX
DA LIQUIDAÇÃO
Art. 29 A empresa entrará em liquidação nos casos previstos em
lei, competindo ao Município de Guaratinguetá estabelecer o modo e a forma de
liquidação, designar os liquidantes e o Conselho Fiscal deverá atuar neste
período, fixando-lhes as respectivas remunerações.
Art. 30 No caso de extinção da Empresa, devolver-se-á o patrimônio
ao Município de Guaratinguetá.
CAPITULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 31 É vedado à CODESG conceder financiamento, prestar fiança ou
aval a terceiros, sob qualquer modalidade, bem como realizar contribuições ou
conceder auxílios não consignados no orçamento.
Art. 32 A CODESG proverá os meios necessários para garantir o
sigilo da correspondência e o tráfego postal e telegráfico, bem como zelará
pela segurança dos bens e haveres da empresa ou confiados a sua guarda.
Art. 33 A alteração
do presente Estatuto, elaborada nos termos da Lei nº 6.404/76 e
demais dispositivos legais aplicáveis, depois de aprovado em Assembleia Geral,
será inscrito na Junta Comercial do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - As alterações que forem
introduzidas no presente Estatuto, após aprovadas em Assembléia Geral, serão
averbadas no registro competente.
Art. 34 Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação, revogando as
disposições em contrário e, especial, a Lei nº 4.452, de 29 de agosto de 2013.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos dezesseis
dias do mês de maio de 2017.
MARCUS AUGUSTIN SOLIVA
Prefeito
MARCIO CHAGAS FERNANDES DA
SILVA
Secretário Municipal da
Administração
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guaratinguetá.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais nº LI.