REVOGADA PELA LEI N° 5121/2020

 

LEI Nº 4.716, DE 16 DE MAIO DE 2017

 

ADEQUA O ESTATUTO SOCIAL DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE GUARATINGUETÁ - CODESG

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO E DA PERSONALIDADE JURÍDICA

 

Art. 1° A Companhia de Desenvolvimento de Guaratinguetá - CODESG, instituída com fundamento na Lei Municipal nº 1.466, de 27 de junho de 1977, com as modificações introduzidas pela Lei Municipal nº 4.160, de 02 de julho de 2009, trata-se de uma empresa pública municipal, sediada à Avenida Professor João Rodrigues de Alckmin, nº 670, bairro “Beira Rio”, em Guaratinguetá/SP, CEP nº 12.570.010, inscrita no CNPJ sob o nº 46.682.761/0001-71 e com Inscrição Estadual nº 332.160.177.111, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com o patrimônio próprio e autonomia administrativa, registrada na JUCESP - Junta Comercial do Estado de São Paulo como uma Sociedade Anônima Fechada sob o NIRE (Número de Inscrição de Registro de Empresas) 3530047931-9 e reger-se-á pelas legislações aplicáveis e por este Estatuto.

 

CAPÍTULO II

DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO

 

Art. 2° A CODESG tem sede à Avenida Professor João Rodrigues de Alckmin, nº 670, bairro “Beira Rio”, em Guaratinguetá/SP, CEP nº 12.570.010 e foro na Comarca de Guaratinguetá - SP.

 

Art. 3° O prazo de duração da CODESG é indeterminado.

 

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS SOCIAIS

Art. 4° Objeto social:

 

I - Executar programas e obras de desenvolvimento do município de Guaratinguetá, obedecendo aos princípios da legalidade, moralidade administrativa, publicidade e eficiência, dentre outros atinentes à Administração Pública, bem como a planos e projetos desenvolvidos e aprovados pelo Executivo Municipal, compreendendo:

 

a) Incumbir-se da execução de obras e serviços voltados ao desenvolvimento de áreas urbanas e renovação das que se apresentarem em processo de deterioração, bem como: os relacionados a qualquer construção e reparação de próprios públicos, manutenção de iluminação pública em postes da concessionária e iluminação pública, observada legislação vigente;

b) Cuidar da manutenção das escolas, postos de saúde etc.;

c) Manutenção de velórios e cemitérios;

d) Locação de máquinas, veículos, e equipamentos, para serviços de terraplanagem, manutenção, entre outros;

e) Serviços de tapa buracos em geral;

f) Promover a execução dos serviços e limpeza pública do Município (prestação de serviços capina, roçada, varrição, manutenção, limpeza de bocas de lobo, pintura de guias e atividades afins), bem como operar sistemas que visem à adequada destinação final do lixo, cuidando, inclusive, de seu tratamento, industrialização e comercialização de seus produtos e subprodutos;

g) Coleta e transbordo do lixo;

h) Administração da Estação Rodoviária;

i) Implantar, operar e explorar as estações terminais de uso público de passageiros;

j) Fornecimento de mão de obra especializada de topografia;

k) Administrar a Usina de Asfalto;

l) Organizar e explorar sistema de processamento de dados e de gráfica, bem como de qualquer outro serviço afim, desde que necessário às suas próprias atividades e/ou às atividades da Administração Municipal;

m) Fabricação de produtos básicos de artefatos de cimento de qualquer natureza (blocos de concreto, tampas de boca de lobo, guias pré-fabricadas tipo “boca de lobo”, guias e sarjetas moldadas in loco extrusada, etc.), para a utilização própria em obras municipais;

n) Obras de Infraestrutura, Terraplanagem, Drenagem e Pavimentação (asfalto, piso intertravado, bloquetes e revestimento anti-poeira);

o) Instalação de telas e alambrados de arame;

p) Serviços gerais de carpintaria, marcenaria, serralheria, e assemelhados;

q) Explorar, diretamente, o estacionamento de veículos nas vias e logradouros públicos do Município, de acordo com as normas estabelecidas pelo Executivo Municipal;

r) Cuidar do planejamento e da implantação de parques industriais e/ou tecnológicos isolados ou integrados a núcleos residenciais; adquirir terrenos e promover loteamentos para comercialização de lotes, destinados à expansão industrial e tecnológica, objetivando o desenvolvimento urbano e industrial do município, em consonância com os planos e normas do Executivo Municipal;

 

s) Promover estudos e projetos relacionados com o desenvolvimento socioeconômico e urbanístico do Município, quando lhe forem solicitados pelo Executivo Municipal;

t) Estudar os problemas de habitação de natureza popular, bem como planejar e executar suas soluções em coordenação com a Prefeitura e outros órgãos públicos; adquirir terrenos e promover loteamentos para fins residenciais, bem como comercializar lotes destinados à construção; operar e executar os serviços julgados necessários aos planos habitacionais de interesse do Município, agindo inclusive como entidade integrante do Sistema financeiro de Habitação;

u) Incumbir-se da execução das obras de construção civil, notadamente relacionadas a Conjuntos Habitacionais no município, podendo comercializá-los através de financiamento próprio ou de agentes financeiros;

v) Trabalho de triagem, reutilização, reciclagem, preservação ou destinação mais adequada de Resíduos da Construção Civil e os Resíduos Volumosos, conforme Legislação Federal específica.

x) Leitura de hidrômetros.

 

§ 1º Para a consecução dos seus fins, a companhia poderá:

 

I - Mediante aprovação da assembleia geral, alienar, adquirir ou onerar bens imóveis ou direitos a eles relativos;

 

II - Realizar operações financeiras de quaisquer espécies e promover importações ou exportações, celebrar convênios, firmar contratos, agir por delegação do Poder Público na execução de serviços de sua competência.

 

§ 2º A CODESG poderá participar acionariamente ou celebrar convênios com empresas de controle acionário municipal que tenham por objetivo atividades complementares ou correlatas às suas.

 

§ O Poder Executivo poderá assegurar à sociedade, a realização das providências julgadas necessárias ou convenientes em decorrência dos estudos, projetos e planejamentos por ela efetuados, notadamente no que se refere à eventual desapropriação de imóveis indispensáveis à realização de seus objetivos, cometendo-lhe, inclusive, por Decreto, a tarefa de promover tais desapropriações em nome e por conta da municipalidade.

 

§ 4º Os bens havidos por desapropriação, promovido pela CODESG, e pagos pela Fazenda Municipal, serão incorporados ao patrimônio do Município.

 

§ 5º Os planos de desenvolvimento de áreas urbanas, bem como de renovação das que se apresentarem em processo de deterioração, dependerá de aprovação prévia do Executivo.

 

§ 6º A CODESG prestará quaisquer das atividades acima descritas, exclusivamente ao Município de Guaratinguetá (administração direta) e/ou a entidades ligadas a sua administração pública indireta;

 

CAPITULO IV

DO CAPITAL SOCIAL

 

Art. 5º O capital social subscrito é de R$11.287.446,00 (Onze milhões, duzentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e seis reais) constituído de 11.287.446 ações ordinárias nominativas no valor de R$1,00 (um real) cada e assim divido entre dois únicos sócios:

 

I - A Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá integralizou em moeda corrente R$11.174.572,00 (Onze milhões, cento e setenta e quatro mil, quinhentos e setenta e dois reais), valor este correspondente a 99% (noventa e nove por cento), ou seja, 11.174.572 (Onze milhões, cento e setenta e quatro mil e quinhentos e setenta e duas) ações ordinárias nominativas.

 

II - A Companhia de Serviços de Água, Esgoto e Resíduos de Guaratinguetá - SAEG integralizou em moeda corrente R$112.874,00 (Cento e doze mil, oitocentos e setenta e quatro reais), valor este correspondente a 1% (um por cento), ou seja, 112.874 (cento e doze mil, oitocentos e setenta e quatro) ações ordinárias nominativas.

 

§ 1° A Companhia de Desenvolvimento de Guaratinguetá - CODESG se subroga, plenamente, nos direitos e obrigações relativos aos imóveis que lhe tenham sido transferidos pela Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.

 

Art. 6° O capital social da Companhia de Desenvolvimento de Guaratinguetá - CODESG poderá ser alterado mediante:

 

I - A participação da administração pública municipal, em qualquer hipótese, manter o mínimo de cinquenta e um por cento do capital social, com direito a voto, garantida a manutenção dessa situação em todas as emissões de Ações;

 

 II - Incorporação de lucros, reservas e recursos que o Município destinar para esse fim.

 

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 7° Constituem recursos financeiros da CODESG:

 

I - Os recursos provenientes de convênios, ajustes ou contratos de serviço;

 

II - As dotações consignadas no Orçamento do Município;

 

III - Os créditos abertos em seu favor;

 

IV - Os recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão em espécie, de bens e direitos;

 

V - A renda de bens patrimoniais;

 

VI - Os recursos de operações de crédito, assim entendidos os decorrentes de empréstimos e financiamentos obtidos;

 

VII - As doações que lhe forem feitas;

 

VIII - Receitas operacionais; e

 

IX - Outras modalidades de receita.

 

CAPÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 8º A Estrutura da CODESG compreenderá, no mínimo:

 

I - Órgão de deliberação superior: Diretoria Executiva;

 

II - Conselho Fiscal.

 

SEÇÃO I

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Art. 9° A administração da CODESG competirá somente à Diretoria Executiva, com atribuições executivas, deliberativas e normativas.

 

Art. 10 A Diretoria Executiva da CODESG é composta de 04 (quatro) membros assim designados: Diretor Presidente, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro e Diretor Técnico.

 

§ 1º Os cargos previstos neste artigo serão preenchidos por pessoas portadoras de diploma universitário, com vivência profissional no mínimo de 05 (cinco) anos.

 

§ 2º Acompanhada de respectivo Curriculum Vitae, com o nome do candidato ao cargo de Presidente da CODESG, antes de ser nomeado pelo Prefeito será submetido à aprovação da Câmara Municipal.

 

§ 3º Nomeado, o Diretor Presidente indicará ao Prefeito dentro de 30 (trinta) dias, os demais membros da Diretoria Executiva para nomeação.

        

§ 4° Os Diretores poderão acumular cargos de Diretoria Executiva e/ou assessoria, sempre sem acumular remuneração.

 

§ 5º Os membros da Diretoria Executiva farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício da direção.

 

§ 6º As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Diretor Presidente o voto de qualidade.

 

§ 7º O Diretor Presidente será substituído em suas faltas, ausências ou impedimentos, por um dos membros da Diretoria Executiva por ele designado.

 

§ 8° Vago o cargo de Diretor Presidente, responderá pela CODESG, o Diretor Substituto, nomeado livremente pelo Prefeito, para o período necessário a aprovação pela Câmara Municipal, do nome do candidato ao cargo de Diretor Presidente, cuja indicação será dentro de trinta dias da vacância.

 

Art. 11 Os membros da Diretoria Executiva terão mandato de 03 (três) anos, ou até o final do mandato do prefeito municipal, se inferior a três anos, permitido a reeleição, sendo demissíveis ad nutum pela Assembleia Geral.

 

Parágrafo único - No caso de reeleição do Prefeito Municipal, os mandatos dos membros referidos no caput serão prorrogados automaticamente.

 

Art. 12 A remuneração dos membros da Diretoria Executiva será fixada pela Assembleia Geral, observados os seguintes critérios:

 

§ 1º A remuneração do Diretor Presidente será o equivalente aquilo percebe os Secretário Municipais.

 

§ 2º A remuneração dos demais Diretores Executivos será o equivalente a até 0,85 (zero vírgula oitenta e cinco) da remuneração do Diretor Presidente.

 

Art. 13 Os membros da Diretoria Executiva respondem solidariamente perante a sociedade e, os terceiros prejudicados, por dolo no desempenho de suas funções.

 

Art. 14 Não poderão participar da Diretoria Executiva, além dos impedidos por lei:

 

I - Os que detenham controle ou participação no capital social de pessoa jurídica inadimplente com a CODESG ou que lhe tenha causado prejuízo ainda não ressarcido; os que tenham ocupado cargo de administração em pessoa jurídica nessa situação, no exercício social imediatamente anterior à data da eleição ou nomeação;

 

II - Os que foram condenados por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade ou que tiverem sido condenados a pena criminal que veda, aina que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

 

III - Os declarados inabilitados para os cargos de administração em empresas sujeitas a autorização, controle e fiscalização de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;

 

IV -Os declarados falidos ou insolventes;

 

V - Os que detiveram o controle ou participação na administração de pessoa jurídica concordatária, falida ou insolvente, no período de cinco anos anteriores à data da eleição ou da nomeação, salvo na condição de síndico, comissário ou administrador judicial;

 

VI - Os que sejam sócio, ascendente, descendente ou parente colateral ou afim até o terceiro grau, de membro da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;

 

VII - Os que ocuparem cargos em sociedades consideradas concorrentes no mercado em especial em conselhos consultivos, de administração fiscal, e;

 

VIII -Os que tiveram interesse conflitante com a CODESG.

 

§ 1º Aos integrantes dos órgãos da administração é vedado intervir em operação que, direta ou indiretamente, sejam interessadas sociedade de que detenham o controle ou participação superior a 5% (cinco por cento) do capital social.

 

§ 2º A vedação a que se refere o § 1º também se aplica quando se tratar de empresa em que ocupem ou tenham ocupado cargo de gestão em período imediatamente anterior a investida na CODESG.

 

SUBSEÇÃO I

DAS OUTRAS ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Art. 15 À Diretoria Executiva, caberá a gestão administrativa da CODESG, e especificamente:

 

- Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as normas em vigor e;

 

II - Autorizar a oneração dos bens móveis e imóveis das CODESG.

 

§ 1° Os membros da Diretoria Executiva ficam impedidos, pelo período de quatro meses, contados do término de sua gestão, de:

 

a) Exercer atividades ou prestar qualquer serviço a sociedades ou entidades concorrentes da CODESG;

b) Assumir cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com qual tenham mantido relacionamento oficial direto, nos seis meses anteriores ao término da gestão;

c) Patrocinar direta ou indiretamente interesse de pessoa física ou jurídica, perante órgão e/ou entidade da administração pública municipal com que tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores ao término da gestão.

 

§ 2º Incluem-se no período a que se refere o § 1º. Eventuais períodos de férias anuais remuneradas ou não gozadas.

 

Art. 16 A Diretoria Executiva se reunirá em sessão ordinária anualmente no mês de Março para aprovação dos Demonstrativos Financeiros da Companhia e extraordinariamente sempre que convocada pelo Diretor Presidente.

 

Art. 17 Todos os atos que criem ou modifiquem obrigações para a companhia ou dispensem terceiros de obrigações para com ela, somente serão válidos quando contenham a assinatura de 03 (três) diretores, sendo sempre um deles o Diretor Presidente.

 

SUBSEÇÃO II

DA PRESIDÊNCIA

 

Art. 18 Caberá ao Diretor Presidente da CODESG:

 

I - Representar a CODESG em juízo ou fora dele, inclusive receber as citações iniciais e/ou notificações, bem como constituir procuradores;

 

II - Dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas da Empresa, dentro e fora do território nacional para a consecução dos objetivos da CODESG;

 

III - Atribuir responsabilidades específicas aos diretores executivos e supervisionar seu trabalho, especialmente nas atividades para organização técnico-administrativa da CODESG;

 

IV - Designar o Diretor Executivo que o substituirá durante suas viagens, férias ou impedimento ocasionais por duração máxima de 30 (trinta) dias e substituto eventual de qualquer outro Diretor Executivo nas mesmas condições:

 

V - Promover a contratação, promoção, licenciamento, transferência, remoção e dispensa de empregados e a aplicação de penalidades disciplinares:

 

VI - Assinar ou delegar poderes para assinatura de cheques, conveniências, ajustes e controles, especificando esses poderes em procuração;

 

Art. 19 Os Diretores Executivos deverão elaborar e submeter ao Presidente da CODESG projetos de atos administrativos e normativos cujo exame e aprovação sejam de sua atribuição.

 

Art. 20 A movimentação bancária e a emissão de cheques, ordens de pagamento, endossos e requisições de talões de cheques, deverão ser assinados em conjunto de 02 (dois) diretores e/ou procuradores com poderes atribuídos em procuração. Os demais documentos de caráter técnico, administrativo e financeiros necessários à administração da empresa poderão ser assinados por um dos diretores.

 

SEÇÃO II

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 21 O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) membros efetivos, de reputação ilibada e reconhecida capacidade técnica, eleitos em Assembleia Geral, para mandato de tempo igual ao do Prefeito, isto é, de 04 (anos), sendo demissíveis ad nutum.

 

§ 1º No caso de reeleição do Prefeito Municipal, os membros citados no caput terão o mandato automaticamente prorrogado por igual período.

 

§ 2º Os membros do Conselho Fiscal deverão portar diploma de curso em nível superior.

 

§ 3º A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada em um salário mínimo vigente no país.

 

§ 4º Perderá o mandato o membro do Conselho Fiscal que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões.

 

§ 6º A perda do cargo não ilide a responsabilidade civil e penal a que estejam sujeitos os membros do Conselho Fiscal, em virtude de suas obrigações.

 

§ 7º Em caso de vacância no curso do mandato, será eleito novo conselheiro, que completará o mandato do substituído.

 

§ 8º Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si, na primeira reunião. O seu Presidente.

 

§ 9º O Conselho Fiscal deverá se reunir anualmente em caráter ordinário e extraordinariamente, sempre que convocado pela maioria dos seus membros ou pelo Presidente da CODESG, e registrará suas decisões em ata.

 

Art. 22 Ao Conselho Fiscal compete:

 

I - Deliberar sobre assuntos de sua atribuição submetidos pela Diretoria Executiva;

 

II - Acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, com poderes para examinar livros e quaisquer outros documentos e requisitar informações.

 

III - Fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

 

IV - Opinar sobre o relatório anual de administração;

 

V - Opinar sobre as propostas de alteração do capital social;

 

VI - Denunciar, por qualquer de seus membros, ao órgão de administração, erros, fraudes ou outras irregularidades de que tiver conhecimento e sugerir-lhes as providências cabíveis.

 

VII - Analisar o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas pela CODESG;

 

VIII - Opinar sobre as demonstrações financeiras do exercício social;

 

IX - Assistir as reuniões da Diretoria Executiva quando por eles solicitado;

 

X - Opinar sobre a destinação do lucro líquido e a construção de reservas de lucros, acompanhada de orçamento de capital, caso cabível.

 

XI - Exercer demais atribuições referentes ao poder e fiscalização.

 

Parágrafo único - O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, poderá solicitar aos órgãos da administração, esclarecimentos ou informações, assim como elaboração de demonstrações financeiras especiais.

 

CAPITULO VII

DO PESSOAL

 

Art. 23 O regime jurídico do pessoal da CODESG será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.

 

Art. 24 A Diretoria Executiva poderá ser ocupada por empregados do quadro de pessoal permanente, observada a legislação em vigor.

 

Art. 25 As funções gerenciais e técnicas poderão ser exercidas por empregados do quadro de pessoal permanente, bem como por pessoas cedidas pela administração pública municipal direta e indireta, observada a legislação em vigor.

 

Art. 26 O quadro de pessoal e sua respectiva remuneração, criado pela Lei Municipal nº 4.024 de 14 de abril de 2008, poderá ser alterado por deliberação da Diretoria Executiva, e, após deverá ser depositada a respectiva alteração junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.

 

CAPITULO VIII

DO EXERCÍCIO SOCIAL

 

Art. 27 O exercício social da CODESG coincide com o exercício financeiro do Município.

 

Art. 28 A CODESG levantará Balanços Gerais a 31 de dezembro de cada ano.

 

CAPITULO IX

DA LIQUIDAÇÃO

 

Art. 29 A empresa entrará em liquidação nos casos previstos em lei, competindo ao Município de Guaratinguetá estabelecer o modo e a forma de liquidação, designar os liquidantes e o Conselho Fiscal deverá atuar neste período, fixando-lhes as respectivas remunerações.

 

Art. 30 No caso de extinção da Empresa, devolver-se-á o patrimônio ao Município de Guaratinguetá.

 

CAPITULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

 

Art. 31 É vedado à CODESG conceder financiamento, prestar fiança ou aval a terceiros, sob qualquer modalidade, bem como realizar contribuições ou conceder auxílios não consignados no orçamento.

 

Art. 32 A CODESG proverá os meios necessários para garantir o sigilo da correspondência e o tráfego postal e telegráfico, bem como zelará pela segurança dos bens e haveres da empresa ou confiados a sua guarda.

 

Art. 33 A alteração do presente Estatuto, elaborada nos termos da Lei nº 6.404/76 e demais dispositivos legais aplicáveis, depois de aprovado em Assembleia Geral, será inscrito na Junta Comercial do Estado de São Paulo.

 

Parágrafo único - As alterações que forem introduzidas no presente Estatuto, após aprovadas em Assembléia Geral, serão averbadas no registro competente.

 

Art. 34 Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário e, especial, a Lei nº 4.452, de 29 de agosto de 2013.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos dezesseis dias do mês de maio de 2017.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito

 

MARCIO CHAGAS FERNANDES DA SILVA

Secretário Municipal da Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LI.