O
Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo
1º Fica criado, nos termos
desta Lei, o quadro de pessoal da Companhia de Desenvolvimento de Guaratinguetá
- CODESG.
Artigo
2º Para os efeitos desta Lei
considera-se:
I - empregado público - a pessoa
admitida par ocupar emprego público, tutelado pelas Leis Trabalhistas;
II - cargo público - posição
instituída na organização administrativa superior diretiva, em numero certo,
com denominação própria e atribuições específicas;
III - emprego público - posição
instituída na organização administrativa, em número certo, com denominação
própria e atribuições específicas;
IV - função de confiança -
posição instituída na organização administrativa, em número certo, com
denominação própria e com atribuições específicas de direção e de chefia;
V - salário ou vencimento -
retribuição pecuniária básica, paga mensalmente ao empregado publico em virtude
do exercício do emprego e correspondente ao padrão;
VI - remuneração - valor do
vencimento ou salário acrescidos das vantagens pecuniárias incorporadas ou não,
percebidos pelo empregado;
VII - referência - indicativo de
posição do empregado na escala de vencimentos ou salários representada por
algarismo arábicos ou romanos;
VIII - grau - desdobramento da
referencia destinado à evolução funcional do empregado publico, indicado pelas
letras do alfabeto;
IX - padrão - símbolo indicativo
ao valor do vencimento ou salário pago ao empregado, formado pela combinação da
referencia com grau.
Artigo
3º O quadro de pessoal é
constituído por todos os empregados da Companhia de Desenvolvimento de
Guaratinguetá - CODESG.
Parágrafo
único. A contratação
de empregados para serviços de curta duração em caráter temporário conforme
art. 37, IX da Constituição Federal, será regida pela CLT (Consolidação das
Leis do Trabalho).
Artigo
4º A composição e a forma de
vencimentos dos empregados do quadro de pessoal da Companhia de Desenvolvimento
de Guaratinguetá - CODESG - passam a ser as
constantes da presente Lei.
Artigo 5º O regime jurídico único adotado é o CELETISTA, conforme determina a L.O.M. (Lei Orgânica do Município).
Artigo
6º O quadro de pessoal da
Companhia de Desenvolvimento de Guaratinguetá - CODESG
- é constituído pelos empregos indicados nos seguintes anexos que integram a
presente Lei.
a) anexo 1 - cargos públicos de
provimento em comissão;
b) anexo 2 - empregos públicos
de provimento permanente;
c) anexo 3 - empregos públicos
de provimento em comissão;
d) anexo 4 - funções de
confiança de provimento em comissão.
Parágrafo
único. As atribuições
e requisitos para provimento dos empregos públicos do quadro de pessoal são os
constantes do anexo 9.
Artigo 7º São
empregos públicos de provimento em caráter permanente a serem preenchidos
mediante Concurso Público de provas ou de provas e títulos, nas quantidades,
denominações e referências especificadas, os constantes do anexo 2.
Artigo
8º São empregos públicos de
provimento em comissão, nas quantidades, denominações, referencias e
atribuições especificadas, os constantes do anexo 3.
Artigo
9º Os empregos públicos de
provimento em comissão são de livre preenchimento e dispensa pelo Presidente da
Companhia de Desenvolvimento de Guaratinguetá - CODESG
- obedecidos os requisitos mínimos para o preenchimento.
Parágrafo
único - Vinte e cinco
por cento dos empregos de que trata o caput deste artigo serão obrigatoriamente
providos por empregado público de carreira, que preencham os requisitos
exigidos na lei.
Artigo
10 São funções de confiança as de
provimento obrigatório pelos empregados públicos de carreira, nas quantidades,
denominações, referências e atribuições especificadas e constantes do Anexo 4.
Artigo
11 Ao empregado público detentor
de emprego permanente, que vier a ocupar transitoriamente emprego de provimento
em comissão, ou função de confiança, será devido o padrão equivalente ao mesmo,
enquanto permanecer nesta situação, acrescido de todas as vantagens pessoais
inerente ao seu emprego permanente.
Artigo
12 Os empregos públicos, que fazem
parte integrante desta lei, serão distribuídos em escalas representados por
algarismo arábicos ou romanos, onde o numero indicará na ordem crescente o grau
de responsabilidade.
§
1º A escala constante do Anexo 5,
estabelece os vencimento dos empregos públicos de provimento de natureza
permanente.
§
2º A escala constante do Anexo 6,
estabelece os vencimento dos empregos públicos de provimento em comissão.
§
3º A escala constante do Anexo 7,
estabelece os vencimento das funções de confiança.
Artigo
Artigo
14 Toda e qualquer vantagem
atribuída ao empregado público do Município de Guaratinguetá, por lei, fica
assegurada ao empregado público da CODESG.
Artigo
15 Fica mantido o reembolso de
despesas de veículos particulares dos empregados, quando a serviço da CODESG, além das despesa com pedágio, na forma do
regulamento.
Artigo
16 Quando em serviço fora do
Município por período superior a 12 horas, atendendo interesses da
administração, o empregado terá direito a “diária” sendo calculada em quatro
por cento do seu serviço, desde que autorizada pela Autoridade competente.
Artigo
17 O sistema de evolução funcional
é o conjunto de possibilidades proporcionais pela Administração, mediante a
aplicação de determinados princípios que assegurem aos empregados, sob o
sistema de contínuo treinamento, aperfeiçoamento, avaliação de desempenho
individual e reciclagem periódica, condições indispensáveis à sua valorização
profissional.
Artigo
18 Os empregados públicos
concorrerão na forma e nas condições desta lei e outras disposições legais, às
seguintes formas de evolução funcional:
I - promoção;
II - acesso.
Artigo
Artigo
Artigo
21 Acesso consiste na elevação do
empregado dentro do respectivo quadro, o emprego da mesma natureza de trabalho,
de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, dentro
de uma carreira estabelecida.
Artigo
22 Somente poderão concorrer a
acesso os empregados que:
I - preencherem as condições de
habilitação e demais requisitos do novo emprego;
II - possuírem o interstício de
pelo menos três anos de efetivo exercício no emprego.
Artigo
23 O acesso será precedido de
concurso interno dente os ocupantes dos empregos cujo exercício propicia a
experiência necessária ao desempenho de empregos de maior grau de
responsabilidade e complexidade de atribuições.
Artigo
24 Havendo empate na classificação
terá preferência sucessivamente:
I - o que ingressou há mais
tempo na CODESG;
II - o admitido há mais tempo no
emprego atual;
III - o mais idoso.
Artigo
25 O sistema de acesso será
disciplinado através de regulamento interno.
Artigo
Parágrafo
único. O Presidente
da Companhia de Desenvolvimento de Guaratinguetá - CODESG
- poderá estabelecer horários diferenciados em razão da peculiaridade dos
serviços a serem executados.
Artigo
27 Serão pagas, a titulo de horas
extras, aquelas que excederem à jornada de trabalho fixada, desde que
previamente autorizadas pela autoridade competente.
Artigo
28 Os valores das escalas de
vencimento de que trata o artigo 12 e seus parágrafos, desta lei, correspondem
aos vencimentos ou salários dos empregados com jornada de trabalho de quarenta
e quatro horas semanais.
Parágrafo
único. O empregado
poderá optar, se houver interesse da Companhia de Desenvolvimento de
Guaratinguetá - CODESG - pela redução da jornada, com
salários proporcionais.
Artigo
29 Haverá substituição no
impedimento legal e temporário do ocupante de emprego em comissão ou de função
de confiança, por período igual ou superior a dez dias consecutivos.
Artigo
30 Qualquer que seja o período de
substituição, encerrada essa, o substituto retornará ao seu emprego de origem.
Artigo
31 Os atuais empregados da CODESG permanecerão enquadrados nos seus respectivos graus
de referencia, respeitados os seus direitos adquiridos.
Artigo
32 Os atuais cargos da Diretoria
Executiva da CODESG, criados nos termos da Lei
Municipal nº 1.350, de 03 de
outubro de 1.974, também integram seu Quadro de Pessoal. conforme Anexo 1.
§
1º As condições de provimento
destes cargos são as constantes da lei
Municipal nº 1.466, de 27 de
junho de 1.977.
§
2º Os vencimentos dos cargos em
comissão de que trata este artigo são fixados nos termos do Decreto Municipal
nº 4.778, de 03 de janeiro de 2001, conforme anexo 8.
Artigo
33 Cabe à Diretoria Executiva da CODESG, por ato administrativo interno, regulamentar, no
que se fizer necessária, a presente lei.
Artigo
34 Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos quatorze dias do mês de abril de 2008.
Publicado nesta Prefeitura,
na data supra.
Registrado no Livro de Leis
Municipais nº. XLII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.
Nº CARGOS |
DENOMINAÇÃO |
01 |
DIRETOR PRESIDENTE |
01 |
DIRETOR
ADMINISTRATIVO |
01 |
DIRETOR FINANCEIRO |
01 |
DIRETOR TÉCNICO |
Nº EMPREGOS |
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
01 |
APONTADOR |
1-A |
01 |
COPEIRA |
1-A |
15 |
SERVENTE |
1-A |
01 |
AUXILIAR DE
ALMOXARIFE |
2-A |
01 |
TELEFONISTA |
1-A |
03 |
AUXILIAR DE
TOPÓGRAFO |
3-A |
05 |
CALCETEIRO |
3-A |
05 |
PEDREIRO |
3-A |
05 |
VIGIA |
3-A |
01 |
AJUDANTE DE
MECÂNICO |
4-A |
06 |
MOTORISTA |
5-A |
04 |
OPERADOR DE
MÁQUINA I |
5-A |
01 |
ALMOXARIFE |
6-A |
01 |
DESENHISTA |
7-A |
05 |
ESCRITURÁRIO |
7-A |
01 |
MECÂNICO |
7-A |
01 |
ENGENHEIRO
CIVIL |
8-A |
01 |
OPERADOR DE
MÁQUINA II |
9-A |
02 |
MESTRE DE
OBRAS |
10-A |
01 |
ENCARREGADO
DE PESSOAL |
11-A |
01 |
OPERADOR DE
INFORMÁTICA |
12-A |
01 |
PROJETISTA |
12-A |
01 |
TOPOGRÁFO |
12-A |
01 |
SECRETÁRIA ADMINISTRATIVA |
13-A |
(Redação dada pela Lei nº 4748/2017)
ANEXO 3
ANEXO 3 – EMPREGOS
PÚBLICOS E PROVIMENTO EM COMISSÃO |
REMUNERAÇÃO MENSAL
– R$ |
|
NÚMERO DE CARGOS |
DENOMINAÇÃO |
6/1/2017 |
2 |
ASSESSOR NÍVEL II |
3.540,00 |
4 |
ASSESSOR NÍVEL I |
2.020,00 |
Nº EMPREGOS |
DENOMINAÇÃO |
01 |
CHEFE DO SETOR
DE COMPRAS E VENDAS |
01 |
CHEFE DO
SETOR DE PESSOAL |
01 |
CHEFE DO
SETOR DE OBRAS |
01 |
CHEFE DO
SETOR DE VIATURAS E MÁQUINAS |
01 |
CHEFE DO
SETOR TOPOGRAFIA |
NÍVEL |
G R A U |
||||
A |
B |
C |
D |
E |
|
1 |
415,00 |
426,60 |
466,74 |
511,26 |
560,59 |
2 |
415,00 |
426,60 |
466,74 |
511,26 |
560,59 |
3 |
415,00 |
426,56 |
466,88 |
511,56 |
561,07 |
4 |
415,00 |
426,44 |
466,27 |
510,34 |
559,17 |
5 |
415,00 |
426,60 |
466,74 |
511,26 |
560,59 |
6 |
415,00 |
426,60 |
466,74 |
511,26 |
560,59 |
7 |
415,00 |
426,60 |
467,21 |
512,12 |
561,75 |
8 |
896,33 |
978,43 |
1.069,33 |
1.169,84 |
1.280,97 |
9 |
415,00 |
426,80 |
467,39 |
513,20 |
562,21 |
10 |
415,00 |
426,80 |
467,39 |
513,20 |
562,21 |
11 |
415,00 |
426,80 |
467,39 |
513,20 |
562,21 |
12 |
415,00 |
426,80 |
467,39 |
513,20 |
562,21 |
13 |
415,00 |
426,80 |
467,39 |
513,20 |
562,21 |
DENOMINAÇÃO |
VALOR |
ASSESSOR |
1.082,74 |
DENOMINAÇÃO |
VALOR |
CHEFE DE SETOR |
415,00 |
DENOMINAÇÃO |
VALOR |
DIRETOR
PRESIDENTE |
5.000,00 |
DIRETOR
ADMINISTRATIVO |
2.500,00 |
DIRETOR
FINANCEIRO |
2.500,00 |
DIRETOR
TÉCNICO |
2.500,00 |
Guaratinguetá, 31 de
janeiro de 2008
Oficio 007/2008/DP-008
Ref. Inquérito Civil
Público nº 13/07.
Excelentíssimo Senhor Promotor:
Em cumprimento ao que havíamos
cientificado Vossa Excelência, nos termos do oficio de 07 de dezembro de 2.007,
cumpre-nos participar que a Codesg já elaborou minuta
de projeto de lei disciplinado o seu quadro de pessoal, que ao termino do
recesso da Câmara será a ela submetido, através de mensagem do senhor Prefeito
Municipal. Segue anexo a referida minuta para sugestões de Vossa Excelência
caso assim queira.
Permita-nos esclarecer que a
proposta de quadro reflete, como regra, a situação hoje existente na Codesg, exceto com relação aos empregos em comissão em que
houve acentuada redução, passando de 09 (nove) para 03 (três).
No tocante a rescisão dos contratos,
já foi efetivada a do Senhor Roberto Ribeiro Bazilli,
a partir de janeiro de 2008. Com relação aos demais comissionados, hoje em
número de 03, estamos encontrando sérias dificuldades em dispensá-los de
imediato, tal o volume de atividades atualmente desenvolvidas pela Codesg.
Assim, queremos contar com a
ciência de Vossa Excelência no sentido de que as rescisões contratuais se
efetivem em um prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 1º de fevereiro do
corrente ano, de maneira a não prejudicar o interesse publico.
Nesta oportunidade aproveitamos
o ensejo para reiterar-lhe protestos de estima e consideração.
Exmo.Sr.Dr.
GILBERTO CABETT
JÚNIOR
MD. Promotor de Justiça
5ª Promotoria de Justiça de
Guaratinguetá
Guaratinguetá SP