O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Para efeito desta Lei considera-se:
I - Posto de Prestação de Serviços: o estabelecimento destinado a lavagem, lubrificação, troca de óleo, borracharia e outros serviços congêneres a veículos automotores;
II - Posto de Abastecimento: o estabelecimento destinado ao comércio de combustível para veículos automotores.
Artigo 2º O Posto de
Abastecimento somente poderá ser instalado em terrenos com áreas e alinhamento
iguais ou maiores que
Artigo 3º O Posto de Prestação de Serviços poderá ser instalado nas mesmas condições estabelecidas no artigo anterior.
Artigo
4º Os postos de que trata a presente Lei, não poderão ser
instalados, a uma distância menor que .
Artigo 4º Os postos de
que trata a presente Lei, não poderão ser instalados, a uma distância menor que
100m de Creches, Escolas, Hospitais, Asilos, Templos Religiosos, Orfanatos e
Instituições similares. (Repristinado
pela Lei nº 4534/2014)
(Revogado
pela Lei nº 4.448/2013)
(Redação
dada pela Lei nº 3312/1998)
CAPÍTULO II
Artigo 5º Os Postos de Abastecimento e/ou de Prestação de Serviços no ato da sua aprovação deverão apresentar, além do projeto Simplificado, um projeto Complementar com os seguintes dados:
I - Situação das instalações subterrâneas;
II - Sistema de Tratamento e destinação dos efluentes liqüidos, gerados e de armazenamento dos óleos usados;
III - Sistema de poços de monitoramento de vazamentos.
IV - Sistemas de tanques de armazenamento de combustíveis “jaquetados” e de paredes duplas.
Parágrafo único - Os tanques subterrâneos e suas tubulações deverão observar em sua construção e manutenção as normas da A.B.N.T., devendo apresentar de 2 em 2 anos, laudos técnicos relativos a estanqueidade do sistema.
Artigo 6º Os Postos de Abastecimento e de Prestação de Serviços já instalados ou cujos projetos tenham sido aprovado antes desta Lei, deverão apresentar à Prefeitura Municipal, no prazo de 12 meses (a contar da data de publicação desta) a seguinte documentação:
I - Planta atualizada das Instituições Subterrâneas;
II - Declaração do número, capacidade nominal e a idade dos tanques de combustíveis e do sistema de armazenamento dos óleos usados, firmados pelo proprietário do estabelecimento e pela Companhia Distribuidora;
III - Estudo para implantação de poços de monitoramento, conforme estabelecido no artigo 5º, inciso III, desta Lei.
Artigo 7º As Empresas Distribuidoras deverão cadastrar junto à Prefeitura Municipal, os Técnicos Responsáveis pelo atendimento quanto à situação de risco e/ou acidentes ambientais, no prazo de 6 meses a contar da data da publicação, desta Lei.
Artigo 8º Os Postos de Abastecimentos e/ou de prestação de serviços deverão:
I - Apresentar à Prefeitura um relatório anual de atividades e de ocorrências;
II - Comunicar à Prefeitura, imediatamente, qualquer ocorrência que envolva infiltração de produto combustível e/ou óleo usado, no subsolo local, a partir de vazamento em tanque e/ou superfície.
Artigo 9º A Prefeitura Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.
Artigo 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 2.169, de 03/09/90.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos quinze dias do mês de outubro de 1998.
Projeto de Lei Legislativo nº 25/98, de autoria do Vereador Moura Brasil
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXX.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.