LEI Nº 2.169, DE 24 DE SETEMBRO DE 1990
DISPÕE SOBRE NORMAS
PARA A CONSTRUÇÃO E FUNCIONAMENTO DE POSTOS REVENDEDORES DE DERIVADOS DE
PETRÓLEO E ÁLCOOL COMBUSTÍVEL, PARA FINS AUTOMOTIVOS, NO MUNICÍPIO DE
GUARATINGUETÁ.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo o
seguinte dispositivo da LEI nº 2.169, de 03 de setembro de 1990:
Artigo 1º
................................................
V - Ficar à distância mínima de raio de mil
(1.000) metros entre um Posto Revendedor e outro estabelecimento congênere; (Revogado
pela Lei nº 3244/1998)
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, aos vinte e quatro dias do
mês de setembro de 1990.
VALTER VILLELA PINTO
Presidente da Câmara
VAGNER JOSÉ OLIVA
1º Secretário
Registrada, nesta
Câmara, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.