REVOGADO PELA LEI 3275/1998

 

LEI Nº 2.169, DE 24 DE SETEMBRO DE 1990

 

DISPÕE SOBRE NORMAS PARA A CONSTRUÇÃO E FUNCIONAMENTO DE POSTOS REVENDEDORES DE DERIVADOS DE PETRÓLEO E ÁLCOOL COMBUSTÍVEL, PARA FINS AUTOMOTIVOS, NO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ.

                          

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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo o seguinte dispositivo da LEI nº 2.169, de 03 de setembro de 1990:

 

Artigo 1º ................................................

 

V - Ficar à distância mínima de raio de mil (1.000) metros entre um Posto Revendedor e outro estabelecimento congênere; (Revogado pela Lei nº 3244/1998)

 

CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, aos vinte e quatro dias do mês de setembro de 1990.

 

VALTER VILLELA PINTO

Presidente da Câmara

 

VAGNER JOSÉ OLIVA

1º Secretário

 

Registrada, nesta Câmara, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.