LEI Nº 3.275, DE 15 DE OUTUBRO DE 1998.

 

Dispõe sobre a manutenção de Postos de Abastecimentos ou prestadores de serviços à veículos automotores

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Da Conceituação e Dispositivos Urbanísticos

 

Artigo 1º Para efeito desta Lei, considera-se:

 

I - Posto de Prestação de Serviços: o estabelecimento destinado a lavagem, lubrificação, troca de óleo, borracharia e outros serviços congêneres a veículos automotores;

 

II - Posto de Abastecimento: o estabelecimento destinado ao comércio de combustível para veículos automotores.

 

Artigo 2º O Posto de Abastecimento somente poderá ser instalado em terrenos com áreas e alinhamento iguais ou maiores que 1.000 m² e 30 m respectivamente.

 

Artigo 3º O Posto de Prestação de Serviços poderá ser instalado nas mesmas condições estabelecidas no artigo anterior.

 

Artigo 4º Os postos de que trata a presente Lei, não poderão ser instalados, a uma distância menor que 100m de Creches, Escolas, Hospitais, Asilos, Templos Religiosos, Orfanatos e Instituições similares. (Repristinado pela Lei nº 4534/2014)

(Revogado pela Lei nº 4.448/2013)

(Redação dada pela Lei nº 3312/1998)

 

CAPÍTULO II

Da Preservação do Meio Ambiente

 

Artigo 5º Os Postos de Abastecimento e/ou de Prestação de Serviços no ato da sua aprovação deverão apresentar, além do projeto Simplificado, um projeto Complementar com os seguintes dados:

 

I - Situação das instalações subterrâneas;

 

II - Sistema de Tratamento e destinação dos efluentes liqüidos, gerados e de armazenamento dos óleos usados;

 

III - Sistema de poços de monitoramento de vazamentos.

 

IV - Sistemas de tanques de armazenamento de combustíveis “jaquetados” e de paredes duplas.

 

Parágrafo único - Os tanques subterrâneos e suas tubulações deverão observar em sua construção e manutenção as normas da A.B.N.T., devendo apresentar de 2 em 2 anos, laudos técnicos relativos a estanqueidade do sistema.

 

Artigo 6º Os Postos de Abastecimento e de Prestação de Serviços já instalados ou cujos projetos tenham sido aprovado antes desta Lei, deverão apresentar à Prefeitura Municipal, no prazo de 12 meses (a contar da data de publicação desta) a seguinte documentação:

 

I - Planta atualizada das Instituições Subterrâneas;

 

II - Declaração do número, capacidade nominal e a idade dos tanques de combustíveis e do sistema de armazenamento dos óleos usados, firmados pelo proprietário do estabelecimento e pela Companhia Distribuidora;

 

III - Estudo para implantação de poços de monitoramento, conforme estabelecido no artigo 5º, inciso III, desta Lei.

 

Artigo 7º As Empresas Distribuidoras deverão cadastrar junto à Prefeitura Municipal, os Técnicos Responsáveis pelo atendimento quanto à situação de risco e/ou acidentes ambientais, no prazo de 6 meses a contar da data da publicação, desta Lei.

 

CAPÍTULO III

Disposições Gerais

 

Artigo 8º Os Postos de Abastecimentos e/ou de prestação de serviços deverão:

 

I - Apresentar à Prefeitura um relatório anual de atividades e de ocorrências;

 

II - Comunicar à Prefeitura, imediatamente, qualquer ocorrência que envolva infiltração de produto combustível e/ou óleo usado, no subsolo local, a partir de vazamento em tanque e/ou superfície.

 

Artigo 9º A Prefeitura Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.

 

Artigo 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 2.169, de 03/09/90.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos quinze dias do mês de outubro de 1998.

 

FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 25/98, de autoria do Vereador Moura Brasil

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXX.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.