LEI Nº 274, DE 14 DE SETEMBRO DE 1954

 

DISPÕE SOBRE PADRÕES DE VENCIMENTOS E REFERÊNCIAS DE SALÁRIOS.

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica substituída pela seguinte a escala de padrões de vencimentos, fixada na lei nº 143, de 08 de agosto de 1951.

 

Padrões

Equivalência Mensal

Padrões

Equivalência Mensal

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

Cr$ 2.000,00

2.100,00

2.200,00

2.300,00

2.400,00

2.600,00

2.800,00

3.000,00

3.200,00

3.500,00

3.800,00

4.100,00

4.400,00

N

O

P

Q

R

S

T

U

V

X

Y

Z

4.800,00

5.200,00

5.600,00

6.000,00

6.500,00

7.000,00

7.500,00

8.000,00

8.600,00

9.200,00

9.800,00

10.400,00

 

 

(Redação dada pela Lei nº 377/1956)

PADRÕES

EQUIVALÊNCIA MENSAL -CR$

A

3.400,00

B

3.550,00

C

3.700,00

D

3.850,00

E

4.000,00

F

4.250,00

G

4.500,00

H

4.750,00

I

5.000,00

J

5.350,00

K

5.700,00

L

6.050,00

M

6.400,00

N

6.900,00

O

7.400,00

P

7.900,00

Q

8.400,00

R

9.000,00

S

9.600,00

T

10.000,00

U

10.800,00

V

11.500,00

X

12.200,00

Y

12.900,00

Z

13.600,00

 

§ 1º São mantidos os padrões anteriormente atribuídos aos cargos, observadas, porém, as novas equivalências ora fixadas, a que se subordina o quadro anexo.

 

§ 2º VETADO.

 

§ 2º O cargo auxiliar de engenheiro passa a ser estipendiado com o padrão (J) jota, obedecida a equivalência ora fixada para esse padrão. (Redação dada pela Lei nº 556/1959)

 

§ 3º Os proventos dos inativos são revistos e rejustados de acordo com os padrões de vencimentos dos que exercem funções correspondentes.

 

Artigo 2º Serão estipendiadas com observância ao salário mínimo desta região as funções a que tem sido atribuídas referências de menor valor e ora se classificam funções gerais, para este efeito, salvo o disposto no § único, inciso I do artigo 3º.

 

Artigo 3º Fica substituída pela seguinte a escala de referências de salário fixada na lei  nº 155, de 23 de novembro de 1951:

 

Padrões

Equivalência Mensal

Padrões

Equivalência Mensal

1

2

3

4

5

6

7

8

Cr$ 1.900,00

2.000,00

2.100,00

2.200,00

2.300,00

2.400,00

2.600,00

2.800,00

9

10

11

12

13

14

15

16

3.000,00

3.200,00

3.400,00

3.700,00

4.000,00

4.300,00

4.600,00

4.900,00

 

(Redação dada pela Lei nº 377/1956)

PADRÕES

EQUIVALÊNCIA MENSAL -CR$

1

3.300,00

2

3.400,00

3

3.500,00

4

3.600,00

5

3.700,00

6

3.800,00

7

4.000,00

8

4.200,00

9

4.400,00

10

4.600,00

11

4.800,00

12

5.200,00

13

5.600,00

14

6.000,00

15

6.400,00

 

Parágrafo único Por decreto Executivo, serão enquadradas nesta escala as funções ora consideradas especiais, para efeito de aplicação de referência superior ao salário mínimo observando-se as seguintes regras:

 

I – Os possuidores de habilitação técnica especializada, os habilitados com cartas de ofício, os operaadores de máquinas de funcionamento dependente de habilitação profissional, perceberão a referência que corresponder ao salário corrente, nas atividades industriais, atendidas, ainda, as variações resultantes de maior aptidão e eficiência individuais dentro da mesma função;

 

II – Os extranumerários mensalistas que exercerem funções de administração, contabilidade, secretaria e outras correlatas, perceberão inicialmente o equivalente ao salário mínimo, que poderá ser elevado sucessivamente ao equivalente ao padrão A ou ao de cargo isolado ou inicial de carreira a que corresponder a função, após interstício bienal e apuração de merecimento.

 

Artigo 4º O orçamento do exercício financeiro de 1955 consignará o aumento de despesa ora criado os meios necessários à sua cobertura.

 

§ 1º A vigência dos novos padrões, proventos e referências no segundo semestre de 1954 é condicionada às possibilidades orçamentárias do exercício.

 

§ 2º Enquanto os extranumerários não perceberem o novo salário será também paga pela Fazenda do Município e diferença da quota de empregado devida às instituições de Previdência Social.

 

Artigo 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos quatorze dias do mês de setembro de 1954.

 

ANTÔNIO AUGUSTO DE CARVALHO NETO

Prefeito Municipal

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.